PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL COMPROVADA. 1.Suficiente o conjunto probatório a demonstrar a união estável entre a parte autora e o segurado falecido. 2.Os documentos juntados aos autos constituem prova material da relação marital entre o casal. As declarações das testemunhas são coerentes aos fatos alegados e demonstram a existência de uma relação duradoura e estável da parte autora com o “de cujus” até a data do seu falecimento. 3. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, em 02/01/2019.4.Apelação da parte autora provida. Alteração de ofício dos critérios de cálculo de juros de mora e correção monetária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUFERIDA AO TEMPO DO FALECIMENTO. UNIÃOESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES. RELACIONAMENTO AMOROSO SEM O PROPÓSITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CARACTERIZADA.
- O óbito de José Rodrigues Barbosa, ocorrido em 07 de outubro de 2017, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Conforme se depreende das informações constantes nos extratos do CNIS, o de cujus era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/549.788.268-0), desde 25 de agosto de 2011, cuja cessação, ocorrida em 07 de outubro de 2017, decorreu de seu falecimento.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. Sustenta a parte autora haver convivido em união estável com o falecido segurado, desde 2012 até a data do falecimento. Contudo, não se verifica dos autos qualquer prova material a indicar que a parte autora tivesse convivido maritalmente com o falecido segurado.
- Com efeito, na Certidão de Óbito, a qual teve a filha do segurado como declarante constou que José Rodrigues Barbosa tinha por endereço a Avenida Mogiana, nº 750, em Igarapava – SP, sendo diferente daquele informado pela parte autora na exordial (Avenida Mogiana, nº 955, Igarapava – SP). No mesmo documento constou que o de cujus era divorciado e contava 71 anos de idade.
- O extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, carreado aos autos pelo INSS, traz a informação de que em seus cadastros consta o domicílio da parte autora no município de Salinas – MG.
- Depreende-se dos atestados médicos que instruíram a exordial que, desde janeiro de 2012 até novembro de 2016, a parte autora foi submetida a intenso tratamento médico no município de Salinas – MG, vale dizer, local muito longínquo de onde morava o falecido segurado.
- Ao proceder a intimação da parte autora no endereço situado na Avenida Mogiana, nº 955, em Igarapava – SP, o próprio filho relatou ao oficial de justiça que a genitora havia retornado ao município de Salinas – MG.
- Remetida carta precatória à Comarca de Salinas – MG, a mesma foi restituída com a certidão do oficial de justiça de que, ao comparecer ao endereço situado na Rua Cinco, nº 231, naquele município, foi informado por um vizinho que a parte autora se encontrava viajando ao município de Igarapava – SP.
- É certo que, de acordo com a Súmula nº 382 do Supremo Tribunal Federal, "a vida em comum sob o mesmo teto, "more uxório", não é indispensável à caracterização do concubinato", sendo, ademais, suficiente a prova testemunhal à comprovação da união estável, conforme precedentes: STJ, 6ª Turma, RESP nº 783697, Rel. Min. Nilson Naves, j. 20/06/2006, DJU 20/06/2006; AR nº 3.905/PE, 3ª Seção, Rel. Min. Campos Marques, DJe 01/08/2013.
- Não obstante, os depoimentos colhidos nos autos se revelaram inconsistentes e contraditórios, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide. Conquanto as testemunhas afirmem que os viam como casados, não narraram quaisquer fatos que pudessem caracterizar união estável.
- A relação afetiva que ostente somente contornos de namoro, ainda que duradouro, como no caso em apreço, em que o relacionamento do casal não atendeu aos requisitos doa rt. 1.723 do Código Civil, não caracteriza união estável. Precedentes.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.
2. Comprovada a uniãoestável, há de se reconhecer a qualidade de dependente do companheiro da segurada falecida, sendo presumida a dependência econômica, que não é afastada pela circunstância dele auferir renda mínima.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO.
- O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente do falecido companheiro.
- Não se cogita que o falecido não ostentasse a qualidade de segurado, já que recebia aposentadoria por tempo de contribuição, desde 1973.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus: documentos que comprovam a designação da autora como dependente do falecido perante o INPS, desde 1989, edital de proclamas de casamento e documento que demonstra a residência no mesmo endereço. Além disso, a união estável foi confirmada pelas testemunhas. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da uniãoestável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Deverá ser observada a prescrição das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, pois o termo inicial do benefício foi fixado na data do óbito, em 03.07.2000 e, a partir de tal data, decorreram mais de cinco anos até a data de ajuizamento da ação, em 04.05.2007.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da Autarquia improvido. Mantida a tutela.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÓBITO E QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO INCONTROVERSOS. UNIÃOESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU O BENEFÍCIOÀCOMPANHEIRA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.1. Recurso de apelação do INSS e recurso adesivo proposto pela litisconsorte ré Maria de Jesus Silva de Albuquerque, nos quais se questiona a comprovação da união estável entre a parte autora e o instituidor da pensão e, com isso, a sua qualidade dedependente, para fins de concessão de pensão por morte.2. Incontroversos o óbito do instituidor do benefício ocorrido em 10/01/2010 e a sua qualidade de segurado.3. A análise da presente demanda tem como marco temporal a legislação aplicável em 10/01/2010, data do óbito do instituidor da pensão, anterior, portanto, à vigência da Medida Provisória nº 871/19 e da Lei nº 13.846/19, as quais passaram a exigir oinício de prova material para comprovação da união estável.4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, antes da inovação legislativa introduzida pela Medida Provisória nº 871/19 e pela Lei nº 13.846/19, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovaçãodeunião estável para efeito de concessão de pensão por morte. Precedentes. Inaplicável à hipótese a referida inovação legislativa.5. Quanto ao questionamento das partes rés acerca do endereço da parte autora, o comprovante juntado é do ano de 2016, ou seja, posterior ao óbito, pelo que não serve como prova de inexistência de coabitação entre a autora e o falecido. No mesmosentido, a inexistência de informações da união estável na certidão de óbito não é suficiente para descaracterizar a alegada união. Na mesma direção, as provas anexadas pela litisconsorte ré Maria de Jesus Silva de Albuquerque não podem serconsideradascomo prova plena da permanência de seu casamento com o falecido, visto que anexadas após o saneamento e julgamento da ação em primeira instância. Ainda que supostamente houvessem sido juntadas tempestivamente, as fotografias não contêm as datas em queforam tiradas, o bilhete não tem assinatura e data, a cópia de envelope de correspondência demonstra apenas o envio de alguma correspondência para o endereço mencionado, tampouco as notas promissórias servem para comprovar a permanência do casamento,oscomprovantes de endereço estão em nome do falecido, o que serve apenas como indício de que ele residia naquele local, a cópia da Escritura Pública lavrada pelo 2° Cartório de notas de Parnaíba demonstra fato ocorrido em 23/05/2001, bastante tempo antesdo óbito e não serve para comprovar a situação conjugal vivenciada em 2010, ante as alegações da parte autora. Os documentos em língua estrangeira devem ser traduzidos para terem validade nos presentes autos. Já o contrato de aluguel em nome dofalecidofoi emitido após o óbito, não servindo como prova de endereço para qualquer finalidade nesta demanda.6. A seu turno, foi realizada a oitiva de uma única testemunha, senhora Maria dos Milagres Rodrigues Costa. Esta demonstrou ter mantido convivência próxima com o casal; afirmou que eram vizinhos; que conheceu o falecido por mais de 30 anos; que aautorafoi trabalhar na casa do falecido para ele e sua esposa, mas que a autora engravidou dele e desde então morou na casa dele até a data do óbito; que a esposa do falecido foi morar nos Estados Unidos muitos anos antes do óbito, que o falecido estevemorando nos Estados Unidos também, mas que ele voltou e passou a conviver maritalmente com a autora; que ela era conhecida publicamente como companheira do de cujus, que conviveram como se fossem casados. Portanto, a testemunha corroborou as alegaçõesda parte autora. Por outro lado, o depoimento da autora foi convincente, demonstrou segurança e riqueza de detalhes suficientes para afirmar que a união estável existia ao tempo do óbito.7. Da análise das provas dos autos, é possível formar uma convicção segura a respeito da alegada existência de união estável entre a autora e o falecido à época do óbito.8. Diante da prova testemunhal produzida nos autos, revela-se suficientemente comprovada a existência de união estável entre a parte autora e o instituidor da pensão, sendo, assim, presumida sua dependência econômica.9. Ante o exposto, a manutenção da sentença de concessão de pensão por morte é medida que se impõe.10. Apelação do INSS desprovida e recurso adesivo da litisconsorte Maria de Jesus Silva de Albuquerque desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. COMPANHEIRO. PROVA MATERIAL. INTRUMENTO PARTICULAR DE UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva apensão.2. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que esta seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil), o que foi comprovado, em especial, pelo instrumento particular de uniãoestável realizado entre o autor e a falecida, indicando a existência do consórcio por pelo menos 9 (nove) anos.3. Aplicação do Princípio do tempus regit actum. Não se aplica ao caso a modificação da redação do art. 16 da Lei 8.213/91, acrescida pela Medida Provisória nº 871/2019 posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, que trouxe a exigência de início deprova material contemporânea ao óbito, porquanto este ocorreu em 27/05/2019, antes da alteração legislativa em 18/06/2019.4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
- Deixo de conhecer do recurso adesivo da parte autora, eis que a própria requerente já havia interposto apelo de igual teor, operando-se a preclusão consumativa.
- Pedido de pensão pela morte da companheira.
- A falecida recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurada.
- O autor apresentou início de prova material de que vivia em união estável com a de cujus, consistente nas certidões de nascimento de filhos em comum, menção à união estável na certidão de óbito da companheira e documentos que comprovam a residência em comum. A união estável, vigente por ocasião da morte, foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência. Diante de tais elementos, justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
- Considerando que o autor requer a pensão pela morte da companheira, ocorrida em 15.06.2016, e o requerimento administrativo foi formulado em 21.06.2016, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito, em atenção à redação da Lei 8213/1991 vigente à época do passamento.
- Considerando que o autor contava com 57 (cinquenta e sete) anos por ocasião da morte da companheira e comprovou a existência de união estável por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, a pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da Lei 8.213/1.991.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A presente ação tem por objeto apenas a concessão de pensão por morte ao autor, na qualidade de companheiro da falecida. Se deseja obter o reconhecimento da uniãoestável para outros fins, deverá ajuizar ação própria, no juízo competente, com eventual participação dos demais sucessores da de cujus.
- Apelo da Autarquia improvido. Apelo do autor parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. UNIÃOESTÁVEL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. O benefício de pensão por morte tem fundamento no art. 201, V, da Constituição Federal. Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991. Por força desses preceitos normativos, a concessão do benefício em referência depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do "de cujus", em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido. Em relação aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado no art. 16 do mesmo diploma legal2. O art. 16, § 4º, da LBPS estabelece que a dependência econômica do cônjuge ou companheiro é presumida.3. Comprovada a existência da união estável e configurada a relação de dependência econômica presumida entre a parte autora e segurado, impõe-se a concessão do benefício previdenciário pleiteado, em face de seu reconhecimento constitucional como entidade familiar, nos termos do art. 226, § 3º da Constituição da República.4. O óbito do companheiro da parte autora ocorreu em 01/07/2020, assim, em atenção ao princípio tempus regit actum e a teor da súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento.5. Incontroverso o preenchimento do requisito da qualidade de segurado do de cujus quando de seu falecimento, com base nos registros constantes do Sistema DATAPREV-CNIS.6. Cinge-se o caso à comprovação da união estável entre a parte autora e o falecido. 7. O conjunto probatório é hábil a demonstrar que a autora e o falecido conviveram em união estável, tendo perdurado até o dia do óbito, de forma que a r. sentença deve ser mantida para conceder o benefício da pensão por morte por tempo vitalício, a partir da data da citação.8. A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.9. Recurso parcialmente provido.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. 1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar a união estável entre a parte autora e o segurado falecido. 2. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. ALEGAÇÃO DE UNIÃOESTÁVEL POSTERIOR À SEPARAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE DIVÓRCIO ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito da instituidora do benefício ocorreu em 02/08/2015. Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do passamento.
3. Na hipótese, a falecida era aposentada por invalidez desde 31/08/2008, restando demonstrada a qualidade de segurada dela.
4. A qualidade de companheiro pressupõe a existência de união estável.
5. O artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o companheiro é beneficiário do Regime Geral da Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida.
6. Por sua vez, na hipótese de separação judicial do casal, a dependência econômica deixa de ser presumida, devendo o ex-cônjuge comprovar a condição de dependente do instituidor do benefício, na data do passamento, para fazer jus ao pedido de pensão por morte.
7. Consoante a certidão de casamento (ID 90580286 – p. 27), autor e falecida se separaram judicialmente, mediante sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Marília/SP, nos autos do processo nº 2.159/08, transitada em julgado em 20/07/2009.
8. Todavia, pretende o autor comprovar que, em 2009, voltaram a coabitar o mesmo teto, em união estável, o que perdurou até o passamento da de cujus.
9. Em 12/02/2015, a falecida ajuizou ação de divórcio, almejando a ruptura definitiva do eventual relacionamento que existiu entre eles após a separação judicial, tendo, inclusive, o autor recebido sua contrafé, constando na exordial daquela demanda que eles conviviam em imóveis diversos, pois o autor residia nos fundos da propriedade.
10. Não há, portanto, como agasalhar a pretensão recursal do autor. Inexistiu prova de sua dependência econômica, porquanto a ação de divórcio ajuizada seis meses antes do óbito fulminou a comprovação da união estável até o dia do passamento, requisito indispensável para a concessão do benefício almejado.
11. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA UNIÃO ESTÁVEL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Cuida-se de apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão da pensão por morte.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. Quanto aos requisitos para a configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil). Somado a isso, as provas da união estável exigem, no mínimo, início deprova material contemporânea dos fatos, nos moldes do art. 16, §5º, da Lei 8213/91, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.4. In casu, a fim de comprovar a uniãoestável com o falecido, a autora colacionou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: (i) conta de luz em nome do de cujus, com vencimento em 24/9/2021, referente a imóvel localizado na cidade deParanatinga/MT (fl. 25); (ii) certidão de óbito, ocorrido em 9/1/2021, declarado por terceiro, o qual informou a existência de união estável, sem contudo, indicar o nome da convivente do de cujus (fl. 26); (iii) contrato particular de prestação deserviços póstumos, firmado pela autora em 13/5/2021, no qual o de cujus figurou como seu dependente na qualidade de esposo e com endereço declinado na cidade de Rondonópolis/MT (fls. 27/28); (iv) escritura pública declaratória de união estável postmortem, datada de 4/2/2021 (fl. 30/31); (v) extrato de venda em nome da autora, por compra efetuada pelo de cujus, datado de 13/5/2021 (fl. 32); e (vi) ficha de cliente em nome da autora, com observação de autorização de realização de compra pelo decujus, atualizada em 13/5/2021 (fl. 33).5. Da análise dos autos, verifica-se que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do seu relacionamento com o falecido ao tempo do óbito e, por conseguinte, sua condição de dependente, conforme preconiza o art. 373, I, do CPC, quedispõe que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AOS FATOS. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.846/2019. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da autora, concedendo-lhe a pensão por morte.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. Quanto aos requisitos para a configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).4. In casu, a fim de comprovar a uniãoestável com o falecido, a autora colacionou aos autos os seguintes documentos: i) certidão de casamento da autora, com averbação de divórcio, conforme sentença datada de 11/2/2004 (fl. 12); (ii) conta de água, emnome da autora, com endereço localizado na Av. Rio Claro, 1083, Setor Aeroporto, Q 03, Lote 04, Caçu, com vencimento em 8/12/2021 (fl. 13); (iii) certidão de óbito, declarado pelo filho do falecido, onde não restou consignada a existência de uniãoestável com a autora e na qual foi declinado que o de cujus residia na Rua Adolfo Nunes Moreira, n. 607, centro, Caçu/GO (fl. 21); e (iv) declaração firmada pelos filhos do falecido, em 11/4/2022, no sentido de que o de cujus e a autora conviviam emunião estável sob o mesmo teto, em casa de propriedade da autora, desde o ano de 2015 (fl. 25).5. Da análise dos autos, verifica-se que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do relacionamento mantido com o falecido ao tempo do óbito por meio de início de prova material contemporânea dos fatos, nos moldes do art. 16, §5º,da Lei 8213/91, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 13.846, de 18/6/2019, vigente ao tempo do passamento.6. Apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA AUFERIDO AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃOESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de José Humberto Lucon, ocorrido em 10 de janeiro de 2017, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de auxílio-doença (NB 31/614.501.327-7), desde 24 de maio de 2016, cuja cessação decorreu de seu falecimento, conforme faz prova o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
- A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. A esse respeito, a autora carreou aos autos copiosa prova documental, da qual destaco: Escritura Pública de União Estável, lavrada em 25 de novembro de 2010, perante o 1º Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos da Comarca de Mogi Mirim – SP, na qual José Humberto Lucon deixou consignado seu convívio marital, em regime de união estável, mantido com Sueli Aparecida Vischi, desde 22 de novembro de 2009; Cópia da Declaração do Imposto de Renda – Exercício 2016 – ano calendário 2015, da qual se verifica ter sido a parte autora arrolada no campo destinado à descrição dos dependentes; Apólice de Seguro de Automóvel contratado pela parte autora, em novembro de 2016, no qual fez consignar seu endereço situado na Rua João Theodoro, nº 634, em Mogi Mirim – SP, vale dizer, o mesmo no qual residiu o segurado até a data de seu falecimento.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 16 de agosto de 2018. Merece destaque a afirmação da testemunha Luiz Antonio da Costa, que afirmou ter sido colega de trabalho do segurado, durante cerca de oito anos, quando trabalharam juntos na Fundação Casa e que, em razão disso, pode vivenciar que José Humberto e a parte autora, desde então, já se apresentavam como se fossem casados. Esclareceu que nunca soube que tivesse havido separação até a data do falecimento.
- Como elemento de convicção, verifico da Certidão de Óbito ter sido o falecimento declarado pela filha do segurado, havida de casamento anterior, quando ela própria fez consignar que o genitor convivia em união estável com a parte autora. Por outras palavras, a declaração foi firmada por pessoa que não tinha interesse comum ao da postulante.
- Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECEBE PENSÃO PRIMEIRO MARIDO - CUMULAÇÃO VEDADA. OPTAR MAIS VANTAJOSO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No tocante à qualidade de segurado, restou comprovada, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por idade desde 22/12/2004.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na inicial que vivia em uniãoestável desde 2011, para tanto acostou aos autos certidão de óbito, onde aparece com cônjuge, certidão de casamento com assento lavrado em 27/02/2015, sentença de reconhecimento de união estável no período de fevereiro de 2011 até o óbito, e demais documentos como contas de consumo, comprovante de endereço, fotos, passagem aérea, voucher de hospedagem, ingressos de show, revista da região, dedicatória e bilhetes do falecido para a autora, ademais as testemunhas arroladas, foram uníssonas em atestar a união estável do casal e seu posterior casamento, assim, restou comprovada a dependência econômica da autora na qualidade de companheira e esposa do falecido.
4. Entretanto, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que a autora é beneficiária de pensão por morte em virtude do falecimento de seu primeiro marido desde 11/12/2006.
5. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃOESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. Da análise dos autos, verifica-se que o de cujus manteve vínculo empregatício com a empresa “DELOS – DESTILARIA LOPES DA SILVA LTDA.” até 08.12.2017, conforme anotação em sua CTPS e no CNIS (ID 51401250), enquadrando-se no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91.
4. Presente, portanto, a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado quando de seu óbito, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte.
5. Em relação à dependência econômica, observa-se que a questão versa sobre a comprovação da união estável e, consequentemente, da dependência, para fins de recebimento da pensão por morte.
6. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido da não exigência de início de prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez.
7. Ainda que assim não fosse, o conjunto probatório revela razoável início de prova material, tendo em vista a seguinte documentação: certidão de casamento da autora com o falecido em 25.02.1984 com separação consensual em 04.09.2000 (ID 51401248); certidão de nascimento dos filhos da autora com o falecido (ID 51401251); contas de energia, datadas de 2001, 2007, 2017 e 2018 em nome da autora, onde consta o mesmo endereço do falecido, conforme certidão de óbito (ID 51401252); fotos da autora com o falecido em que se portam como um casal (ID 51401252).
8. Consoante a prova oral (ID 89845703/89845708), as testemunhas inquiridas, mediante depoimentos colhidos em audiência, afirmam que a autora após ter se separado do falecido voltou a conviver com ele até o seu óbito, o que, por si só, basta para a comprovação da união estável.
9. Demonstrada, portanto, a vida em comum entre a autora e o de cujus no momento do óbito, caracterizando a união estável, a dependência econômica é presumida, nos termos do artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
10. Tendo sido demonstrado que o óbito ocorreu depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início da união estável, o benefício será vitalício, uma vez que a autora possuía mais de 44 anos de idade na data do óbito.
11. Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
12. Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ)
13. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus, consistente em documentos indicando a aquisição de um imóvel em conjunto e comprovação de residência do casal no mesmo, bem como a continuidade de vinculação do falecido ao local, mesmo após a mudança para a casa de um filho. A união estável foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência. Justifica-se o reconhecimento da uniãoestável, sendo a dependência econômica presumida.
- A circunstância de o casal, após união de muitos anos, ter passado a residir em locais distintos no final da vida do de cujus, por motivos alheios à vontade da autora (dívidas, bem como ameaças de morte delas decorrentes, sofridas pelo companheiro, relatadas de maneira consistente pelas testemunhas), não obsta a possibilidade de reconhecimento da união estável, notadamente no caso dos autos, em que assistência financeira continuou a ocorrer.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. PROVA MATERIAL. SENTENÇA DECLARATÓRIA DA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO DEOFÍCIO.MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.1. Quanto aos requisitos para a configuração da união estável, basta que esta seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).2. Para a comprovação da existência de união estável, foram juntados, dentre outros documentos: (i) sentença proferida em ação reconhecimento de uniãoestável post mortem, processo n. 3841-29.2014.811.0002, que reconheceu a existência da união estávelhomoafetiva entre o autor e o de cujus, no período compreendido entre 08/2005 e 24/09/2009, quando do óbito (fls. 31/36 da rolagem única); e (ii) testamento particular realizado na presença de três testemunhas, no qual o falecido declara não terdescendente ou ascendente vivo e institui, como seu herdeiro, o autor (fls. 15 e 17 da rolagem única).3. A sentença declaratória de existência ou inexistência de união estável, proferida pela Justiça Estadual, que é a justiça competente para esse reconhecimento, deve ser observada quando do julgamento de ação visando à concessão de pensão por morte decompanheiro. Mesmo que o INSS não tenha sido parte do processo em que foi reconhecida a existência de união estável na Justiça Estadual, a autarquia previdenciária fica vinculada ao decisum em virtude da eficácia declaratória da sentença lá proferida,de caráter vinculante e contra todos.4. Ademais, possibilitou-se o contraditório na presente demanda, não tendo o INSS apresentado qualquer indício de irregularidade na produção de provas realizada na ação de reconhecimento de união estável perante a Justiça Estadual.5. Em sendo o autor companheiro do falecido, a dependência econômica é presumida, nos moldes do § 4º do art. 16 da Lei 8.213/91.6. Tratando-se de matéria de ordem pública, altera-se, de ofício, a sentença para determinar que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonânciacom o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.7. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2019. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. IDADE DO AUTOR. LEI 13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DO BENEFÍCIO.- O óbito ocorreu em 07 de fevereiro de 2019, na vigência da Lei nº 8.213/91.- É incontroversa a qualidade de segurada, uma vez que a de cujus era titular de aposentadoria por tempo de contribuição, a qual foi cessada em decorrência do falecimento.- Os autos foram instruídos com prova material acerca da uniãoestável, cabendo destacar que na Certidão de Óbito, a qual teve o autor como declarante, restou assentado que conviveram maritalmente durante 25 anos.- Também constam da demanda documentos que vinculam ambos ao mesmo endereço.- O postulante já houvera ajuizado ação de reconhecimento de união estável em face do espólio da segurada. A sentença proferida na referida demanda julgou procedente o pedido, a fim de reconhecer a união estável, no interregno compreendido entre 1994 e 07 de fevereiro de 2019.- Na presente demanda foram inquiridas três testemunhas, sob o crivo do contraditório, que afirmaram conhecer o autor há mais de vinte anos e terem vivenciado que, em tal período, ele morou na mesma residência com a segurada, se apresentando perante a sociedade local como se fossem casados, condição ostentada até a data em que ela faleceu.- Comprovada a união estável, a dependência econômica é presumida em relação ao companheiro, por força do disposto no art. 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91.- Tendo em vista a idade do autor, ao tempo do falecimento da segurada, além do convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015, os quais, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MATRIMÔNIO SIMULTÂNEO COM CONCUBINATO ADULTERINO. UNIÃOESTÁVEL NÃO RECONHECIDA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 04/04/2004 (ID 90366045 – p. 11). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento.
3. Na hipótese, é incontroversa a qualidade de segurado do falecido no dia do passamento, pois já foi concedida a pensão por morte aos filhos e esposa dele (ID 90366045 – p. 13).
4. Não obstante as testemunhas afirmarem que a coabitação sob o mesmo teto entre autora e falecido tenha iniciado após o nascimento do filho Oswaldo, os depoimentos foram uníssonos quanto ao conhecimento do matrimônio do autor com a corré Célia, com quem ele também residia.
5. Dessarte, além da fragilidade da prova material, ancorada na mera contratação de plano de saúde (ID 90366045 -p. 12), a prova oral foi hábil e eficaz para comprovar que o falecido era casado e não se separou da esposa, mantendo essa condição até o óbito, tanto que residia com ela quando adoeceu.
6. Em verdade, o relacionamento com a autora configurou em concubinato (art. 1.727 do Código Civil). O matrimônio com a Sra. Célia nunca foi rompido, inexistindo, sequer, a separação (de direito ou de fato) do casal, inviabilizando, portanto, o reconhecimento da união estável aqui pretendida (art. 1.723, § 1º do Código Civil). Precedentes.
7. Diante da simultaneidade entre matrimônio e concubinato, não há como dar guarida aos argumentos da autora, diante da inexistência de união estável, estando escorreita a r. sentença guerreada, que deve ser mantida.
8. Recurso não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL INFERIOR A 02 ANOS. BENEFICIO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega que vivia em união estável com o falecido, para comprovar o alegado acostou aos autos certidão de óbito com menção a uniãoestável sendo declarante a filha do falecido e certidão de reconhecimento de união expedida em 23/08/2016, ademais as testemunhas ouvidas em audiência atestaram que o casal permaneceu junto até o falecimento do companheiro.4. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.5. No que tange à qualidade de segurado restou igualmente comprovada, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o de cujus era beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 06/06/2014.6. Apelação improvida.