PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade em virtude de acidente de trabalho.
2 - De fato, segundo a causa de pedir delineada na petição inicial, à fl. 03, a autora "(...) é segurada da Previdência Social ora Requerida, desde o ano de 1984 quando foi registrado em sua CTPS na função de cozinheira, conforme se verifica à cópia da CTPS anexa (DOC. 06). Ocorre que a Requerente começou a sentir fortes dores lombares em razão dos serviços de faxina na empresa, sendo encaminhada para o INSS, requerendo o benefício Auxílio-Doença, apresentado no dia 04/10/2011, sendo reconhecido o direito do benefício que foi concedido em 18/11/2011, conforme comunicado de decisão anexo. O benefício auxílio-doença da Requerente recebeu o número 548.270.913-9, por outro lado, a Requerente desde o momento que teve seu benefício deferido, não teve nenhum pagamento por parte do INSS, além disso, o benefício foi cortado, fato em que fez com que a mesma recorre-se por diversas vezes, conforme se faz prova os documentos do INSS anexos (DOCS. 07 à 24) (...)" (sic).
3 - Do exposto, note-se que a autora visa com a demanda o restabelecimento de benefício (NB: 548.270.913-9 - espécie 91), benefício este decorrente de acidente do trabalho, conforme se depreende do documento acostado à fl. 24.
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA. POSSIBILIDADE. AUDIÊNCIA NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PREJUDICADO O EXAME DAAPELAÇÃO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2.O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Na hipótese dos autos, constato que, embora a parte autora tenha requerido a produção de prova testemunhal, o Juiz de piso deixou de ouvir as testemunhas apresentadas em audiência por não terem sido as mesmas anteriormente arroladas. Em seguida, combase nos documentos acostados, julgou improcedente o pedido por inexistir início de prova material da atividade rural em regime de economia familiar no período de carência.4. A substituição de testemunhas no momento da audiência não impõe qualquer prejuízo à parte contrária, não sendo, portanto, motivo para justificar a não produção da prova.5. A hipótese é de cerceamento de defesa, conforme precedentes desta Corte (AC 1006707-69.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/07/2023).6. Sentença anulada, de ofício, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para dar prosseguimento regular ao feito, com a colheita da prova testemunhal, pois não se aplica ao caso o disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC.7. Prejudicado o exame da apelação interposta.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade em virtude de acidente de trabalho.
2 - De fato, de acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, às fls. 03, 05 e 42, o autor "(...) requereu em 19/04/2013, junto à Autarquia Previdencial benefício do AUXÍLIO-DOENÇA, espécie 91 sob o nb: 601.460.809-9, O QUAL FOI DEFERIDO tendo em vista que foi constatada a incapacidade para o trabalho, sendo que o benefício fora concedido até o dia 05/06/2013 (...) O autor tem problemas na coluna, nos ombros, cotovelos, punhos, entre outros, acometido de dores quase que insuportáveis. A perícia da autarquia ré declina que não há incapacidade laborativa, mas em momento algum, demonstrou ter realizado exame, qualquer que seja para fortalecer tais conclusões, vez que totalmente discrepantes das conclusões dos médicos e dos exames do autor (...) Finalmente pede e espera seja a ação julgada procedente a fim de ser concedido ao autor o restabelecimento do benefício previdenciário ou, alternativamente aposentadoria por invalidez (sic).
3 - Do exposto, note-se que o autor visa com a demanda o restabelecimento de benefício que lhe havia sido anteriormente concedido. Por outro lado, informações extraídas dos autos, de fls. 61/64, dão conta que o benefício era realmente de natureza acidentária, isto é, decorrente de acidente de trabalho (espécie 91 - NB: 601.460.809-9).
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) A Requerente é funcionária da Empresa RAIZEN ENERGIA S.A. (...) Foi admitida em 25/05/2010, nafunção de trabalhadora rural, no exercício de suas atividades diárias a Requerente é obrigada a assumir posições nada ergonômicas, manipulando pesos, capinar com enxada, arrancando touceira de colonião com enxadão, o que leva a movimentos repetitivos com braços, ombros, coluna e pernas, etc. Consoante Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (doc. anexo), a Requerente em 09/03/2012 às 16h10min. Sofreu acidente de trajeto, em razão de quando retornava do trabalho para sua casa, o banco ocupado por duas pessoas logo a sua frente quebrou (Sr. Fred e Sra. Guidail) caindo sobre as suas coxas prensando-a fortemente sobre o banco em que estava sentada, ressalta que o ônibus da empregadora estava em movimento. Em face do infortuno acidente a Requerente foi acometida de doença incapacitante para o exercício de suas funções habituais, contudo as 3 (três) vezes que postulou junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o Benefício de Auxílio-Doença foi negado (...) Do exposto, requer-se digne Vossa Excelência, o que segue: (...) c) a procedência dos pedidos, confirmando-se a concessão da tutela antecipada, que por certo será concedida, com a condenação da Requerida a pagar o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pura a Requerente" (sic) (ID 104175895, p. 03-04 e 14-15).
2 - Frisa-se que acompanha a exordial a referida Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT (ID 104175895, p. 31-32).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, às fls. 03 e 18/19, "(...) a Autora desde 2012 trabalha em uma pizzaria exercendo a função de Auxiliar de Cozinha (doc. 04), que acabou se estendo para 'pizzaiolo', função esta que exige bastante esforço físico, para movimentação das chapas de pizzas nos fornos a lenha. Com isto, desde Março de 2013 a Autora começou a sentir fortes dores na região dorsal, e coluna lombar, com reagudização recente, protusão discal com obliteração parcial forames intervertebrais em L5S1, conforme cópias de Atestados: Dr. Antonio Franco (25.11.2013), M544, M511. (doc. 25). Embora não tenha sido aberto CAT (Comunicado Acidente do Trabalho) pela empresa empregadora da autora, o próprio INSS reconheceu como acidente de trabalho o ocorrido com a Autora, conforme, verifica-se das inclusas Cartas de Concessão do benefício todas espécie B91, tratando-se de doença profissional, adquirida pelos esforços advindos das suas atividades profissionais (...) Sendo relevante os fundamentos da presente ação, requer V. Exa digne-se a deferir (...) 6. Seja a presente ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, para o fim de RESTABELECER DEFINITIVAMENTE O AUXÍLIO-DOENÇA EM FAVOR DA AUTORA E CONVERTÊ-LO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (...)" (sic).
2 - Do exposto, nota-se que a autora visa com a demanda o restabelecimento de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho (NB: 604.262.297-1 - espécie 91 - fls. 111 e 113).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.013, §3º, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. NECESSIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORAPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença prolatada, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, I, do atual CPC, por inadequação da via eleita.2. Na hipótese, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da causa e comprovam o interesse processual do impetrante, que desde 2018, até o ajuizamento da presente ação, em 2021, não obteve resposta quanto ao seu pleitoadministrativo, ou seja, mais de três anos.3. Afastada a preliminar reconhecida pelo magistrado de primeiro grau, em razão do feito encontrar-se devidamente instruído com os documentos necessários à compreensão da causa. Assim sendo, revela-se possível o exame do mérito do pedido, superando-seainadequação da via eleita.4. Todavia, verificado que não houve a formação da relação processual no juízo de primeira instância, pelo fato de o INSS não haver sido citado, não se aplica ao caso o disposto no art. 1.013, § 3°, do CPC (Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunaloconhecimento da matéria impugnada), devendo os autos retornarem ao juízo de origem, para regular instrução processual. [...] § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: [...]".5. Apelação da parte autora provida, para afastar a preliminar e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento do feito.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. VINCULAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA LEI 11.960/2009. PEDIDO DE AVOCAÇÃO DOS AUTOS PARA QUE SE PROCEDA AO REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE SERÁ APURADO NA EXECUÇÃO, SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
-São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Com relação ao pedido inicial, o v. acórdão embargado encontra-se fundamentado na jurisprudência consolidada no E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o segurado pode dispor de seu benefício, e, ao fazê-lo encerra a aposentadoria até então percebia, não havendo falar em afronta aos arts. 194, "caput" e parágrafo único e incisos V e VI, e 195, "caput", 101, §§ 1º e 5º e 5º, "caput" e XXXVI, da CF e arts. 12, § 4º, da Lei 8.212/91 e 11, § 3º, e 18, § 2º, e 103, "caput", da Lei 8.213/91.
- Anoto também que o reconhecimento da repercussão geral da matéria ora decidida, pelo Supremo Tribunal Federal, não acarreta o sobrestamento do exame do presente recurso, uma vez que a questão já foi decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo no E. STJ.
- O E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR, bem como do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, por arrastamento, apenas quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
- Por outro lado, a questão relativa à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública na fase de conhecimento está pendente de apreciação pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, com repercussão geral, bem como no C. STJ, sob o rito dos recursos repetitivos de controvérsia (REsp 1.495/MG, REsp 1.492/PR, relatoria Min. Mauro Campbell Marques, REsp 1563645/RS, Relatoria Min. Humberto Martins, J. 05/04/2016, DJe 13/04/2016; REsp 1512611, Relatoria Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16/06/2016, REsp 1493502, Relatoria Min Gurgel de Faria, DJe 16/05/2016; AREsp 724927, Relatoria da Ministra (Desembargadora Convocada) Diva Malerbi, DJe 16/05/2016).
- Dessa forma, até que as Cortes Superiores decidam a controvérsia, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
- Por fim, anoto que a sentença ilíquida, por definição, é sentença sem condenação em quantia certa. Também não desconhece esta relatora que a Súmula 490 do E. STJ é no sentido de que a somente será dispensado o reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos.
- Contudo, embora o R. Juízo "a quo" não tenha fixado o valor da condenação, é certo que fixou o termo inicial do novo benefício na data da sentença, em 07/07/2015.
- Por essa razão, o valor a ser considerado para fins de incidência do art. 475, § 2.º, do CPC/1973 é o que foi provisoriamente arbitrado pelo juiz na sentença e não a quantia que será encontrada após a liquidação. No caso dos autos, os efeitos financeiros da desaposentação foram fixados a partir da data da sentença
- Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPEITO À COISA JULGADA. FIDELIDADE AO TÍTULO. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ASSENTADO PELO STF NOS AUTOS DO RE 870.947. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO IMPUGNADA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO .
É função do juízo resguardar os exatos termos do título judicial executado, de modo que os valores indicados pelas partes não vinculam o Magistrado que, com base no livre convencimento motivado, poderá definir qual valor melhor reflete o título.
É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título, conforme art. 475-G do CPC/1973 e art. 509, § 4º, do NCPC, segundo o qual a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado. Vide EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015.
A controvérsia relacionada aos critérios de correção monetária deve ser solucionada com observância do título judicial transitado em julgado.
Considerando a orientação fixada pelo STF, no sentido de que a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança revela-se inconstitucional, deve ser observado o título exequendo, nos termos do assentado nos autos do RE 870.947.
O NCPC determina a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Hipótese dos autos em que se verifica o manejo de impugnação por parte da Autarquia previdenciária. Precedentes jurisprudenciais.
Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. PREJUDICADO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
- O laudo médico pericial afirma que a autora apresenta incapacidade funcional pós-AVC cerebral isquêmico com severa sequela neuromuscular. O jurisperito conclui que a incapacidade é total e permanente e que o início da doença é maio de 2014.
- Não há comprovação da qualidade de segurada da parte autora. O CNIS somente indica que houve a inscrição da autora no sistema de dados do ente previdenciário , mas não implica que se filiou no RGPS.
- Independentemente da discussão sobre a incapacidade da recorrente prescindir da carência necessária, o cerne da questão reside na ausência da condição de segurada da Previdência Social.
- Em suas razões de apelação, a parte autora impugna a decisão proferida nestes autos, porém, traz sustentações que sequer foram analisadas na Sentença, que perfilhou o entendimento da ausência da qualidade de segurado. Nas razões recursais, a parte autora se embasa na desnecessidade de cumprimento da carência legal, em razão de a patologia de que é portadora estar prevista no rol das doenças/patologias que dispensam a carência necessária. Como parte interessada, lhe cabia provar aquilo que alega na inicial, como condição básica para eventual procedência de seu pedido, pois para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, todos os requisitos legais devem estar presentes concomitantemente, não bastando a comprovação da incapacidade laborativa e da carência necessária.
- Diante da ausência comprovação da qualidade de segurado, não prospera o pleito de benefício previdenciário por incapacidade laborativa.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida. Prejudicado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF E 15 DO STJ. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE.1. Trata-se de ação em que se discute a concessão de auxílio-acidente proveniente de acidente de trabalho, conforme evidenciado no laudo médico judicial.2. Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão, restabelecimento e conversão de seus benefícios.3. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf. Súmulas 501 STF e 15 STJ).4. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão oureajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação dacompetência.5. Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao qual caberá apreciar o recurso de apelação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF E 15 DO STJ. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE.1. Trata-se de ação em que se discute a concessão de auxílio-acidente proveniente de acidente de trabalho, conforme evidenciado no Sistema de Administração de Benefícios por incapacidade (fl. 68, ID 390808620), CNIS (fl. 84, ID 390808620) e extrato dedossiê previdenciário (fls. 109/129, ID 390808620). Ressalta-se que o infortúnio havido se traduz num acidente de trajeto, que, por seu turno, nos termos do artigo 21, IV, alínea "d" da Lei n. 8.213/91, equipara-se a acidente de trabalho, razão pelaqual não sobejam dúvidas quanto à incompetência desta Justiça Federal para o julgamento do presente recurso.2. Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão, restabelecimento e conversão de seus benefícios.3. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf. Súmulas 501 STF e 15 STJ).4. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão oureajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação dacompetência.5. Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao qual caberá apreciar o recurso de apelação.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, o autor "no ano de 2004 sofrera acidente de trânsito, enquadrado na modalidade de Acidente de Trabalho prevista pelo artigo 21, Inciso IV da Lei 8.213/91, acarretando o percebimento do benefício de Auxilio -Doença por Acidente de Trabalho n° 91/502.174.036-5 de 26/02/2004 a 30/11/2005. Diante da impossibilidade de retornar ao trabalho, ingressou com Processo Judicial n° 0001012-08.2006.8.26.0077 em tramite perante a 1ª Vara Civel desta Comarca. Em 1ª Instância fora concedida a Aposentadoria por Invalidez ao postulante, a qual se mantivera ativa até 30/11/2014 - NB: 92/570.460.201-7, nos termos do INFBEN em anexo, sendo que por meio do acórdão proferido em 2ª Instância foi REFORMADA a sobredita decisão e concedido o benefício de Auxilio -Acidente atualmente ativo sob o n° 94/609.069.214-3. Ocorre, Douto Magistrado, que no acidente sofrido pelo autor houve fratura da região transtrocanterica e da diáfise femoral direita fixadas por parafuso e haste metálica intramedular, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico naquela ocasião. Todavia, ainda encontra-se em tratamento e acompanhamento médico especializado, com sequelas de limitação devido ao encurtamento do membro inferior direito, o que lhe acarreta restrições para realizar atividades que causem sobrecarga e/ou impacto nos segmentos afetados (...). Assim, as limitações advindas como consequência do trauma sofrido, incapacitam o requerente de forma TOTAL E PERMANENTE para fins de exercer a atividade de ELETRICISTA, atividade esta que SEMPRE lhe garantiu a subsistência (...).".
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em virtude de lesão originária de acidente do trabalho.
3 - Consta dos autos que, após o infortúnio, lhe foi concedido a benesse de auxílio-doença espécie 91, de NB: 502.174.036-5. Aliás, também acompanha a exordial Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT.
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, o autor “em meados do ano de 2003, sofreu um acidente de trabalho na Usina São José, onde após inúmeros exames constatou ser portador de doença oftalmológica de natura gravíssima. Tem como efeitos colaterais baixa acuidade visual em ambos os olhos. AJUIZOU AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO, SENDO JULGADA PROCEDENTE, ONDE RECEBE O BENEFICIO ATÉ HOJE. ACONTECE QUE ATUALMENTE, ALÉM DA ACUIDADE VISUAL EM AMBOS OS OLHOS, SURGIU CATARATA AVANÇADA E COMPLICADA. O AUTOR NECESSITA TRABALHAR PARA SOBREVIVER E EM DECORRÊNCIA DESSA NECESSIDADE CONSEGUIU NOVOS REGISTROS EM CTPS( NOTA-SE QUE EM EMPRESAS QUE NÃO FAZEM ADMISSIONAL), LOGO QUE PERCEBEM QUE ELE É CEGO, O MANDAM EMBORA. PASSOU A TRABALHAR COMO PEDREIRO AUTÔNOMO, POIS HOJE NÃO CONSEGUE EMPREGO. ATUALMENTE SÓ ENXERGA VULTOS E ESTA EM UMA SITUAÇÃO DESESPERADORA. Com efeito, ficou incapacitado para o exercício de suas ocupações habituais de forma permanente, encontrando-se com sequelas irreversíveis. De acordo com os atestados médicos em anexo o mesmo praticamente ficou cego e necessita de tratamento periódico e acompanhamento oftalmológico. (...).O segurado permaneceu incapaz desde o aparecimento da doença até a data de 28/01/2015 (...)”.
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em virtude de lesão originária de acidente do trabalho.
3 - Consta dos autos que, após o infortúnio, lhe foi concedido a benesse de auxílio-doença espécie 91, de NB: 130.659.560-3 (de 18/07/2003 a 10/04/2004), e, em seguida, auxílio-acidente por acidente do trabalho, NB 94/139.610.017-0 (de 11/04/2004 até o presente momento).
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DA JUSTIÇA ESTADUAL. POSTULAÇÃO RECURSAL PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE.1. Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em que se pleiteia a concessão do benefício decorrente de acidente de trabalho.2. A análise recursal postulada é impossibilitada pela incompetência absoluta desta Corte Federal, a qual deve ser declarada de ofício (CPC: art. 64, §1º).3. Dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios. Por sua vez, a Lei n. 8.213/91, art.129, define que a Justiça Estadual é competente para o processo e julgamento das causas relacionadas a benefícios acidentários.4. Incompetência absoluta da Justiça Federal reconhecida de ofício e determinada a remessa dos autos ao tribunal competente.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DA JUSTIÇA ESTADUAL. POSTULAÇÃO RECURSAL PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE.1. Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em que se pleiteia a concessão do benefício decorrente de acidente de trabalho.2. A análise recursal postulada é impossibilitada pela incompetência absoluta desta Corte Federal, a qual deve ser declarada de ofício (CPC: art. 64, §1º).3. Dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios. Por sua vez, a Lei n. 8.213/91, art.129, define que a Justiça Estadual é competente para o processo e julgamento das causas relacionadas a benefícios acidentários.4. Incompetência absoluta da Justiça Federal reconhecida de ofício e determinada a remessa dos autos ao tribunal competente.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DA JUSTIÇA ESTADUAL. POSTULAÇÃO RECURSAL PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE.1. Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em que se pleiteia a concessão do benefício decorrente de acidente de trabalho.2. A análise recursal postulada é impossibilitada pela incompetência absoluta desta Corte Federal, a qual deve ser declarada de ofício (CPC: art. 64, §1º).3. Dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios. Por sua vez, a Lei n. 8.213/91, art.129, define que a Justiça Estadual é competente para o processo e julgamento das causas relacionadas a benefícios acidentários.4. Incompetência absoluta da Justiça Federal reconhecida de ofício e determinada a remessa dos autos ao tribunal competente.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DA JUSTIÇA ESTADUAL. POSTULAÇÃO RECURSAL PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE.1. Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em que se pleiteia a concessão do benefício decorrente de acidente de trabalho.2. A análise recursal postulada é impossibilitada pela incompetência absoluta desta Corte Federal, a qual deve ser declarada de ofício (CPC: art. 64, §1º).3. Dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios. Por sua vez, a Lei n. 8.213/91, art.129, define que a Justiça Estadual é competente para o processo e julgamento das causas relacionadas a benefícios acidentários.4. Incompetência absoluta da Justiça Federal reconhecida de ofício e determinada a remessa dos autos ao tribunal competente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) a autora é segurada da Previdência Social, em virtude de exercer a profissão de operadora de caixa na empresa Supermercado H Saito LTDA, conforme comprovam as fotocópias de sua C.T.P.S anexas (Decs 05/07). Entretanto, no exercício de suas funções no ano de 1997, sofreu a Autora o seguinte acidente do trabalho: ‘Dor no ombro D decorrente de movimentos repetitivos como operadora de caixa’ (Docs. 10). Mesmo existindo esse acidente, a Autora laborou por mais de dois anos, e após sua demissão foi orientada a fazer a comunicação de acidente do trabalho, tendo assim feito à comunicação perante o órgão saúde do trabalhador neste Município, conforme comprova a CAT anexa (Docs. 10). A autora deu entrada no benefício previdenciário denominado Auxílio-doença, devido incapacidade laborativa no dia 18.08.2009, conforme comprova a fotocópia do comunicado de decisão anexo (Docs. 11). No entanto, em perícias realizadas nas datas de 18/08/2009 e 20/10/2009, o douto perito considerou que a mesma estava apta ao trabalho, inexistindo incapacidade laborativa, conforme comprovam as fotocópias dos comunicados de decisão anexos (Docs. 11/12) (...) Assim, requer a procedência da presente ação, condenando o Instituto Réu à concessão de aposentadoria por invalidez acidentária ou sucessivamente à concessão de auxílio-doença acidentário, a partir da data da perícia administrativa, ou seja: 18/08/2009" (ID 107259935, p. 04-05 e 09).
2 - Frisa-se que a mencionada CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, de fato, acompanha a exordial (ID 107259935, p. 18).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.013, §3º, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. NECESSIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORAPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença prolatada, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do atual CPC, por ausência de interesse processual.2. Na hipótese, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da causa e comprovam o interesse processual da impetrante, que requereu o benefício, em 12/08/2019, e, até o presente momento, não há notícia nos autos de que foiapreciado.3. Afastada a preliminar reconhecida pelo magistrado de primeiro grau, em razão do feito encontrar-se devidamente instruído com os documentos necessários à compreensão da causa. Assim sendo, revela-se possível o exame do mérito do pedido, superando-seainadequação da via eleita.4. Todavia, verificado que não houve a formação da relação processual no juízo de primeira instância, pelo fato de o INSS não haver sido citado, não se aplica ao caso o disposto no art. 1.013, § 3°, do CPC (Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunaloconhecimento da matéria impugnada), devendo os autos retornarem ao juízo de origem, para regular instrução processual. [...] § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: [...]".5. Apelação da parte autora provida, para afastar a preliminar e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.013, §3º, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. NECESSIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORAPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do atual CPC, por ausência de interesse processual.2. Na hipótese, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da causa e comprovam o interesse processual da impetrante, que requereu o seguro defeso, em 13/09/2022, e até o presente momento, não há notícia, nos autos, de que seupedido tenha sido concluído pela autarquia previdenciária. 3. Ademais, verifica-se que a presente ação tem por objetivo: "cobrar o andamento processual do pedido da parte Requerente, visto que há uma demora de mais de 10 (dez) meses sobre o recurso ordinário administrativo, onde não houve qualquer retorno daimpetrada sobre este", e que no mandado de segurança n. 1005099-82.2023.4.01.4002, "há uma causa de pedir divergente, onde busca a concessão do seguro-defeso, direito este dos pescadores segundo a legislação do INSS." Portanto, não há identidade depedidos.4. Afastada a preliminar reconhecida pelo magistrado de primeiro grau, em razão do feito encontrar-se devidamente instruído com os documentos necessários à compreensão da causa. Assim sendo, revela-se possível o exame do mérito do pedido, superando-seaausência de interesse processual.5. Todavia, verificado que não houve a formação da relação processual no juízo de primeira instância, pelo fato de o INSS não haver sido citado, não se aplica ao caso o disposto no art. 1.013, § 3°, do CPC (Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunaloconhecimento da matéria impugnada), devendo os autos retornarem ao juízo de origem, para regular instrução processual. [...] § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: [...]".6. Apelação da parte autora provida, para afastar a preliminar e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento do feito.