PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.013, §3º, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. NECESSIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORAPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do atual CPC, por ausência de interesse processual.2. Na hipótese, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da causa e comprovam o interesse processual da impetrante, que requereu o seguro defeso, em 17/07/2022, e até o presente momento, não há notícia, nos autos, de que seupedido tenha sido concluído pela autarquia previdenciária. 3. Ademais, verifica-se que a presente ação tem por objetivo: "cobrar o andamento processual do pedido da parte Requerente, visto que há uma demora de mais de 10 (dez) meses sobre o recurso ordinário administrativo, onde não houve qualquer retorno daimpetrada sobre este", e que no mandado de segurança n. 1005325-87.2023.4.01.4002, "há uma causa de pedir divergente, onde busca a concessão do seguro-defeso, direito este dos pescadores segundo a legislação do INSS." Portanto, não há identidade depedidos.4. Afastada a preliminar reconhecida pelo magistrado de primeiro grau, em razão do feito encontrar-se devidamente instruído com os documentos necessários à compreensão da causa. Assim sendo, revela-se possível o exame do mérito do pedido, superando-seaausência de interesse processual.5. Todavia, verificado que não houve a formação da relação processual no juízo de primeira instância, pelo fato de o INSS não haver sido citado, não se aplica ao caso o disposto no art. 1.013, § 3°, do CPC (Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunaloconhecimento da matéria impugnada), devendo os autos retornarem ao juízo de origem, para regular instrução processual. [...] § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: [...]".6. Apelação da parte autora provida, para afastar a preliminar e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento do feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PLEITO DE OUTORGA DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE INFORTÚNIO LABORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROCEDÊNCIA DA “ACTIO”. NULIFICAÇÃO DO JULGADO COMBATIDO. DETERMINAÇÃO DO ENVIO DOS AUTOS SUBJACENTES AO TRIBUNAL COMPETENTE.
- Exame das peças insertas no feito originário aponta que a benesse reclamada lançava raízes em acidente de trabalho. Arredada, pois, a competência deste Tribunal à aquilatação da causa. Súmulas STF n. 501 e STJ n. 15.
- Frutuoso o juízo rescindente, com esteio no indigitado vício de incompetência, e decretada a nulidade do decisório hostilizado, determina-se o envio dos autos da apelação à Justiça Estadual, para a apreciação cabível.
- Inexistente condenação em verba honorária, pelo princípio da causalidade. A eiva portada pelo julgado deriva do próprio encaminhamento procedido pelo magistrado de piso, sem participação do requerido, que sequer manejou contestação neste feito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DO INSS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCEDENTE. INCAPACIDADE. FIXAÇÃO DA DII PELO JUÍZO DE ORIGEM. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO BASEADO NA DOCUMENTAÇÃO DOS AUTOS. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ÓRGÃO VINCULADO AO MINISTÉRIO DA ECONOMIA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO INSS À REMESSA DOS AUTOS. RESPEITO AO PRAZO FIXADO. AUSÊNCIA DE RESPALDO À IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Se o segurado manejou recurso administrativo contra o indeferimento de benefício, a competência é do Conselho de Recursos da Previdência Social, vinculado ao Ministério da Economia, pertencente à Administração Direta Federal.
2. Então, a rigor, o processo do mandado de segurança impetrado contra o Gerente Executivo do INSS deveria ser extinto por ilegitimidade passiva, porquanto até mesmo era inviável processualmente a simples retificação do pólo passivo, pois a autoridade coatora (servidor do INSS) erroneamente indicada não pertence à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora (servidor da União).
3. Tem-se, pois, que dentro dos restritos limites da sua eficácia subjetiva, a sentença mandamental prolatada nos autos originários só poderia ser cumprida pelo CRPS, limitando-se a responsabilidade do INSS à simples remessa dos autos do recurso administrativo àquele órgão judicante no prazo fixado no writ, sob pena de pagamento de multa diária.
4. In casu, o recurso administrativo foi encaminhado tempestivamente ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, contexto em que não há falar em descumprimento do mandamus, pelo que nada é devido a título de multa pelo INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APONTADA INÉPCIA DA INICIAL. AFASTAMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIDA. PLEITO DE OBTENÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INFORTÚNIO LABORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROCEDÊNCIA DA “ACTIO”. NULIFICAÇÃO DO JULGADO COMBATIDO. DETERMINAÇÃO DO ENVIO DOS AUTOS SUBJACENTES AO TRIBUNAL COMPETENTE.
- Inconfigurada a apontada inépcia da exordial. Compreendem-se o requerimento ofertado e a “causa petendi”. Afiguram-se, “quantum satis”, devidamente historiados e explanados os permissivos ao desfazimento pretendido.
- Em se cuidando de demanda rescindente, o importe atribuído à causa há de equivaler, ordinariamente, àquele irrogado à querela subjacente, atualizado monetariamente. Precedentes.
- Observada a disciplina mencionada, acolhe-se a impugnação oferecida pelo réu, assinalando-se, à presente demanda, a importância de R$ 7.612,62.
- Exame das peças insertas no feito originário aponta que a benesse reclamada lançava raízes em acidente de trabalho. Arredada, pois, a competência deste Tribunal à aquilatação da causa. Súmulas STF n. 501 e STJ n. 15.
- Não se pode objetar que o Instituto estaria, nesta senda, a beneficiar-se da própria falta, na medida em que endereçou, de forma equivocada, a insurgência recursal na ação matriz. Trata-se de incompetência absoluta, conhecível, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. E o próprio suplicado, em contrarrazões, também considerou, como destinatário das asserções, este egrégio Tribunal. Ademais, competiu, ao próprio magistrado processante, a determinação de assunção dos autos a esta Corte. Litigância de má-fé afastada, à míngua de comprovação de abusividade ou atitude temerária.
- Frutuoso o juízo rescindente, com esteio no indigitado vício de incompetência, resta prejudicada a análise do noticiado vilipêndio à norma jurídica.
- Decretada a nulidade do decisório hostilizado, determina-se o envio dos autos da apelação à Justiça Estadual, para a apreciação cabível.
- Inexistente condenação em verba honorária, pelo princípio da causalidade. A eiva portada pelo julgado deriva, em alguma medida, do próprio endereçamento equivocado da insurgência recursal, perpetrado pelo autor da “actio”.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.1. Inicialmente, o autor alega que exerceu atividade em condições insalubres, nos períodos de 18/02/1981 a 21/08/1985 e 01/04/1998 a 24/06/2003.2. Conforme se depreende dos autos, foi requerida na inicial a produção de “prova pericial”, bem como posteriormente, na fase instrutória, em petições (IDs 293924348 e 293924573), a realização de prova pericial, para o fim de comprovação da atividade especial exercida pelo autor, por exposição a agentes nocivos, nos períodos requeridos na exordial.3. No entanto, verifico que no PPP (ID 293924484 – fls. 02/03 e 293924541 – fls. 29/30), juntado aos autos, no tocante aos períodos de 18/02/1981 a 31/07/1984 (função: ajudante de depósito) e 01/08/1984 a 21/08/1985 (função: soldador), constou que o responsável pelos registros ambientais é técnico/funcionário do Ministério do Trabalho e Emprego e não médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, pois não constou registro no CRM ou CREA.4. Assim, a prova colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições do ambiente de trabalho.5. O juiz é o destinatário da prova e se entender que o conjunto probatório é insuficiente, pode determinar a produção daquelas necessárias à formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.6. É preciso, ao menos, dar oportunidade para a parte provar seus argumentos, sob pena de infringência aos princípios do livre acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF) e devido processo legal (art. 5º, LV), abrangente do contraditório e da ampla defesa.7. A realização da perícia judicial é, portanto, indispensável ao julgamento da pretensão formulada, a fim de se aferir a insalubridade ou não da atividade desenvolvida nos períodos pleiteados.8. Registre-se que a perícia deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do art. 58, § 1.º, da Lei nº 8.213/91, com o objetivo de apurar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos no ambiente laborado.9. Frise-se que, em caso de impossibilidade de realização de perícia diretamente nos locais em que realizado o labor a ser analisado, a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial.10. Assim, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de sejam realizadas algumas das perícias técnicas vindicadas, apenas nos termos acima delineados. Dessa forma, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de prova pericial para alguns dos períodos controversos. Precedentes.11. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Mérito da apelação do INSS julgado prejudicado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade em virtude de acidente de trabalho.
2 - De fato, de acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, à fl. 07, o autor "(...) adquiriu uma doença ocupacional que é tida como uma das mais comuns, qual seja, hérnia de disco (CID M54.4) que inclusive necessitou de intervenção cirúrgica. A lesão lombar descrita nada mais é do que a perda progressiva do movimento da coluna vertebral, decorrente da exposição a labor em posição antiergonômica e esforço excessivo por movimentos de repetição, que no caso do Reclamante decorreu da necessidade de carga e descarga do veículo sem a utilização de qualquer amparo motriz ou de auxiliar, bem como por permanecer na posição sentado por longas horas (...) (sic).
3 - Do exposto, note-se que o autor visa com a demanda à concessão de benefício ( aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente) em decorrência de acidente do trabalho, ainda que por equiparação.
4 - Por outro lado, o perito nomeado pelo Juízo a quo, ao responder os quesitos "j" e "k" apresentado pela parte autora, asseverou que a sua incapacidade tem como uma das causas a atividade laboral (fl. 113).
5 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
6 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade em virtude de acidente de trabalho.
2 - De fato, de acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, às fls. 03 e 10/11, o autor "(...) ESTANDO IMPOSSIBILITADO DE EXERCER SUAS FUNÇÕES, DEVENDO PERMANECER AFASTADO POR PRAZO INDETERMINADO, DEVENDO EVITAR MOVIMENTOS REPETITIVOS E DE IMPACTO, ELEVAÇÃO DO OMBRO ACIMA DE 70 GRAU, PESO ACIMA DE 02 KILO (CID 10 - M75.1), E OUTRAS, requereu benefício de AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE/ACIDENTÁRIO (ESPÉCIE 91), recebendo o NB/nº 610.612.539-6/91, sendo-lhe CONDECIDO com Data de Início (DIB) em 22 de maio de 2015 (...) e, DATA DA CESSAÇÃO (DCB) ADMINISTRATIVA EM 14 DE NOVEMBRO DE 2015. Em não se encontrando apto a exercer suas funções, nos dias 04 e 16 de novembro de 2015, o Requerente solicitou PEDIDO DE PRORROGAÇÃO e RECONSIDERAÇÃO do benefício acima, sendo lhes INDEFERIDOS (...) ASSIM EXPOSTO, requer a Vossa Excelência: (...) g) E, a final PROCEDÊNCIA, para CONCEDA o benefício de auxílio doença acidentário (B. 91), do autor, desde DCB (Data Cessação do Benefício) em 14/11/2015 (...) (sic).
3 - Do exposto, note-se que o autor visa com a demanda o restabelecimento de benefício que lhe havia sido anteriormente concedido. Por outro lado, informações extraídas dos autos, de fls. 20/25, dão conta que o benefício era realmente de natureza acidentária, isto é, decorrente de acidente de trabalho (espécie 91 - NB: 610.612.539-6).
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. SUJEIÇÃO DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO ELETRICIDADE. RETORNO DOS AUTOS A ESTE E. TRIBUNAL APÓS DETERMINAÇÃO DO C. STJ PARA REAPRECIAÇÃO DO PEDIDO. REFORMA DO JULGADO. RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM.I – Necessária observância do quanto decidido pelo C. STJ no julgamento do Recurso Especial interposto pelo autor, a fim de reapreciar a alegada omissão havida no julgamento anterior quanto ao exercício de atividade especial em período desconsiderado por esta E. Corte.II – Omissão caracterizada. Prova técnica colacionada aos autos certifica a exposição do segurado ao agente agressivo eletricidade, sob níveis de tensão superiores a 250 volts, no período controvertido, o que enseja o enquadramento da faina nocente, nos termos definidos pelo código 1.1.8 do anexo III do Decreto n.º 53.831/64. Reforma do julgado para esse fim.III – Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA APENAS NA VIA JUDICIAL. EXAURIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PROTOCOLO DO PEDIDO. COMPROVAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO. DETERMINAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário - ressaltando, porém, ser desnecessário o exaurimento daquela esfera.
2. Não é relevante o fato de a parte autora apenas comprovar o exercício do labor rural no curso de ação judicial, uma vez que houve requerimento administrativo de concessão de benefício por idade rural. Havendo prévio requerimento administrativo, não há falar em carência de ação por falta de interesse de agir, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.
3. Anulação da sentença, com a determinação de devolução dos autos à origem para regular processamento, eis que superada a preliminar arguida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INCONGRUÊNCIA COM OS LIMITES DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA ESTRANHA AO PEDIDO. NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. BENEFÍCIO SUSPENSO DE MODOPREVENTIVO E POSTERIORMENTE CANCELADO POR AUSÊNCIA DE SAQUES. RESTABELECIMENTO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. RECURSO PREJUDICADO.1. Considerando que a ação versa sobre pedido de restabelecimento de pensão por morte que foi suspensa preventivamente em razão da ausência de saques pela beneficiária por mais de 60 (sessenta) dias e posteriormente cancelada após ter ficado suspensapor mais de 6 (seis) meses, nula é a sentença que julga improcedente o pedido de concessão de pensão por morte à apelante ao fundamento da não comprovação do preenchimento da condição de segurado especial do falecido.2. Aplica-se, in casu, a teoria da causa madura. Nos termos do art. 1.013, § 3º, II e IV, do CPC, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, a instância ad quem deve decidir, desde logo, o mérito da ação quando decretar a nulidade dasentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir ou por falta de fundamentação.3. Conforme entendimento firmado pelo STF, na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedidopoderá ser formulado diretamente em juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (RE631240, Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL, DJe-220, 10-11-2014). No caso dos autos, por tratar-se de pedido de restabelecimento de benefício, mesmo ante a ausência de prévio requerimentoadministrativo, não há que se falar em falta de interesse de agir ao argumento da desnecessidade da prestação jurisdicional para efetivação do direito alegado.4. Não resta configurada a inépcia da inicial, uma vez que a peça não contém vícios relativos ao pedido ou à causa de pedir, conforme hipóteses previstas nos incisos I a IV do §1º do art. 330 do CPC.5. Rejeitada ainda a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam dos demais beneficiários da pensão, uma vez que, em sendo julgado procedente o pedido de restabelecimento do benefício em favor da autora, haverá invasão da esfera jurídica dos outrosbeneficiários e possibilidade de redução proporcional do valor do que a eles vinha sendo pago desde o cancelamento da cota-parte da autora, nos termos do art. 77 da Lei 8.213/1991.6. A jurisprudência desta Corte tem entendimento de que, apesar da ausência de saques por período superior a 60 (sessenta) dias, o que ocasiona a suspensão dos pagamentos de forma automática, por cautela da Administração, o beneficiário pode a qualquermomento requerer seu restabelecimento. Precedentes.7. Considerando que a suspensão do benefício se deu tão somente pela ausência de saques por prazo superior a 60 (sessenta) dias e o cancelamento ocorreu em razão da suspensão por mais de 6 (seis) meses, conforme reconhecido em contestação pela própriaautarquia previdenciária, impõe-se o restabelecimento do benefício e o pagamento de todo o crédito existente durante o período de suspensão/cancelamento, descontadas eventuais parcelas prescritas, por ser direito inequívoco da beneficiária, parteautora.6. Apelação a que se julga prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA
- Constitui cerceamento de direito o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor. Anulação da r. sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova.
- Preliminar acolhida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA INCAPACITANTE PREEXISTENTE AO REINGRESSO DA AUTORA NO RGPS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA PARTE AUTORA. REVOGADA A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NOS AUTOS.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção.
- O deslinde da controvérsia resume-se no exame da preexistência ou não da incapacidade para o trabalho da parte autora, em relação à sua filiação ou refiliação ao Regime Geral da Previdência Social.
- O laudo médico pericial concernente ao exame pericial realizado na data de 14/05/2015 (fls. 77/81), afirma que a autora é portadora de insuficiência coronariana e foi submetida à cirurgia cardíaca de revascularização do miocárdio em 24/08/2012. Conclui o jurisperito, que há incapacidade laboral total e permanente, e fixa a data de início da doença, em 24/08/2012, e da incapacidade, em 14/06/2013, conforme documento médico de fl. 28.
- Assiste razão à autarquia apelante. Em que pese o jurisperito ter estabelecido a data da incapacidade em 14/06/2014, com base no atestado médico de fl. 28, se extrai do conjunto probatório que a autora já estava incapacitada ao menos desde quando foi submetida à cirurgia cardíaca de revascularização do miocárdio, ocorrida em 24/08/2012.
- A recorrida esteve afastada da Previdência Social desde a cessação do auxílio-doença, em 20/12/2006 (fl. 46) e somente retornou em 10/2012, como contribuinte individual, aos 51 anos de idade, e após verter 08 contribuições, requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença, em 24/06/2013.
- Torna-se óbvia a conclusão de que, ao reingressar ao RGPS, o qual tem caráter contributivo, a autora já era ciente do quadro clínico de que era portadora, que lhe impossibilitava o trabalho, não se tratando, portanto, de incapacidade para o trabalho que somente lhe sobreveio após o seu reingresso ao sistema previdenciário por agravamento, mas sim, de preexistência dessa incapacidade em relação à sua primeira contribuição aos cofres públicos quando de seu retorno à Previdência Social.
- O atestado médico de 14/06/2013 (fl. 28) emitido por cardiologista, não deixa dúvidas de que a parte autora já estava incapacitada para o trabalho antes de retornar ao RGPS, em 10/2012. Dele se depreende que vinha apresentando dor precordial atípica após a cirurgia de revascularização do miocárdio realizada na data de 24/08/2012.
-Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão da aposentadoria por invalidez, devendo ser reformada a Sentença.
- Sucumbente, condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica condicionada ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50 (art. 98, §3º, do CPC).
- Como no presente caso houve a revogação da tutela antecipatória, nesta Corte, imprescindível a aplicação do entendimento sedimentado no C.STJ, expresso no Recurso Especial n. 1401560/MT, processado sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que os valores recebidos em razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional devem ser devolvidos, se tal decisão for revogada.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida.
- Sentença reformada. Improcedente o pedido da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.1. Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.2. Necessária perícia para análise da efetiva exposição a que o autor afirma que esteve exposto, uma vez que os documentos trazidos aos autos estão incompletos, não constando todos os períodos laborados nem tampouco constando a assinatura do responsável pela empresa.3. O impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa, uma vez que necessária a produção de laudo especializado que permita elucidar as controvérsias arguidas pelo autor.4. Impõe-se a anulação da r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos.5. Preliminar acolhida para determinar a anulação da r. sentença recorrida e o retorno dos autos para instrução probatória. Prejudicada a análise do mérito da apelação do autor.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO OU REVOGAÇÃO PELO MAGISTRADO. RETARDO INJUSTIFICADO OU DELIBERADO NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDUÇÃO DA MULTA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
- A legislação processual civil permite a imposição de multa como meio coercitivo, com vistas a assegurar a efetividade no cumprimento da ordem judicial expedida.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário . No entanto, conforme entendimento firmado pela jurisprudência, essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado. Precedentes
- No caso dos autos, o INSS foi cientificado, por seu Procurador Federal em 16/08/2016, com prazo final para cumprimento em 16/09/2016, somente vindo a proceder a implantação do benefício e iniciar os pagamentos em 01/08/2017, caracterizando-se, portanto, o atraso de quase um ano na implantação de benefício de caráter alimentar.
- A teor do disposto no art. 513, §2º, do CPC, a intimação foi realizada, na pessoa do procurador constituído nos autos, ficando superada a exigência de intimação pessoal do devedor, prevista na Súmula 410 do STJ, cuja edição ocorreu sob a égide do CPC de 1973. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024108-22.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 02/06/2020, Intimação via sistema DATA: 05/06/2020.
- Contudo, levando em consideração que a imposição de multa cominatória não pode servir ao enriquecimento sem causa, esta Oitava Turma possui o entendimento de que a multa diária deve ser fixada em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso.
- Desse modo, impõe-se a redução da multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), não prosperando a execução, nos moldes pretendidos pela parte autora, pois em desconformidade com a fundamentação acima.
- Apelação parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. ÓBITO DA PARTE AUTORA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ESTUDO SOCIAL REALIZADO PORMEIO DE PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE.1. Recurso de apelação interposto contra sentença que negou a concessão de benefício assistencial.2. Embora o benefício assistencial seja pessoal e intransferível, os sucessores têm direito de receber os valores reconhecidos no processo até a data do falecimento do beneficiário, nos termos do parágrafo único do artigo 23 do Decreto nº 6.214/2007.3. Os sucessores têm legitimidade para receber os valores que não foram pagos ao segurado falecido, uma vez que esses valores já estavam incorporados ao patrimônio jurídico do falecido na data do óbito.4. No presente caso, o falecimento da parte autora ocorreu antes da realização do estudo social. O estudo social é uma prova essencial em casos que envolvem a concessão do benefício assistencial, conforme previsto nos §§ 2º e 6º do artigo 20 da Lei nº8.742/93. É necessário realizar um estudo social indireto para comprovar a condição de miserabilidade.5. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar ao juízo de origem para dar continuidade ao processo, com a habilitação dos herdeiros e a realização do estudo social indireto.6. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. HERDEIROS HABILITADOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. NECESSIDADE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIAL INDIRETA.APELAÇÃO PROVIDA.1. No caso dos autos, o juízo a quo julgou procedente o pedido de habilitação dos herdeiros em ação que busca a obtenção do benefício de prestação continuada-BPC, em razão do falecimento da parte autora no decorrer do processo, sem apreciar o pedido deprosseguimento do feito. Foram opostos os Embargos de Declaração, ante a omissão quanto ao pedido de realização de perícia socioeconômica, os quais foram rejeitados, tendo sido fixada multa de 2% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de multade10% sobre o valor da causa, em virtude da litigância de má-fé.2. O óbito da parte autora no curso dos autos não impede aos sucessores o recebimento dos valores atrasados devidos, até a data do falecimento, não havendo que se falar em ilegitimidade ativa ou falta de interesse processual, sob pena de ofensa aodireito sucessório. Precedente.3. No caso dos autos, o feito não se encontra maduro para julgamento, haja vista que não foi concluída a fase instrutória (realização da perícia social), razão pela qual a sentença recorrida deve ser anulada, com o retorno à origem, para oprosseguimento do feito.4. Apelação da parte autora a que se dá provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, às fls. 5 e 19/20, "(...) é importante salientar mais uma vez que considerando a incapacidade parcial e permanente do Requerente, este deve ser encaminhado para o setor de Reabilitação Profissional do INSS, e somente após a realização do programa de reabilitação profissional em grau ótimo e considerando apto para outra função que não exigisse esforços da coluna, seu benefício de auxílio-doença pode ser convertido em auxílio-acidente (...) Diante do exposto requer: (...) b- A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA DE EVIDÊNCIA para o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário do Autor" (sic).
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda o restabelecimento de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho (NB: 521.204.643-9 - espécie 91 - fl. 47).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, às fls. 07/08 e 10, "(...) a requerente está recebendo auxílio-doença desde 18 de setembro de 2013, ou seja, há 03 anos e 03 meses; Desde a referida data, a requerente vem passando por uma série de perícias, e reiteradamente o referido benefício vinha sendo prorrogado e renovado; Ocorre que, no dia 01 de janeiro de 2007, a requerente recebeu alta segundo o sistema COPES (...) DIANTE DO EXPOSTO, requer que se digne Vossa Excelência, e PLEITEIA a total procedência do presente pedido: (...) A reimplantação ou o restabelecimento e a manutenção do auxílio doença e a conversão em aposentadoria por invalidez de forma definitiva (...)" (sic).
2 - Do exposto, nota-se que a autora visa com a demanda o restabelecimento de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho (NB: 504.103.526-8 - espécie 91 - fl. 81).
3 - Foi acostado, ainda, comunicação de acidente do trabalho - CAT em nome da requerente (fl. 82).
4 - Aliás, consta decisão de juiz federal, às fls. 124/126, o qual se declarou incompetente, uma vez que a demanda envolve acidente do trabalho, determinando sua redistribuição a uma das Varas da Comarca de Aparecida/SP. Em continuidade, o Juízo estadual reconheceu a sua competência para o julgamento do feito (fl. 135).
5 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
6 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade em virtude de acidente de trabalho.
2 - De fato, segundo a causa de pedir delineada na petição inicial, à fl. 02, às fls. 02/03 e 10, o autor "(...) que já vinha recebendo o benefício de auxílio-doença, requereu junto ao Posto Especial do Seguro Social (PESS) da cidade de Jaú, em 18.03.2010, novo pedido para continuar recebendo o aludido benefício. Embora tenha juntado documentos médico que demonstram a sua enfermidade, o seu pedido foi indeferido sob a alegação de que não fora constatada a incapacidade para o seu trabalhou ou para atividade habitual (...) Requer-se: (...) que seja concedido ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez pagos a partir da data da alta médica do Posto do INSS da cidade de Jaú (18.03.2010), pois na ocasião, ainda apresentava todos os requisitos para tanto (...)" (sic).
3 - Do exposto, note-se que o autor visa com a demanda o restabelecimento de benefício que lhe havia sido anteriormente concedido. Embora tenha mencionado, na parte do pedido, a data de 18/03/2010 como momento da alta médica, em realidade, esta ocorreu em 15/12/2008, conforme consta do documento de fl. 37. Por sua vez, depreende-se deste documento que o benefício que o autor percebia era de natureza acidentária, isto é, decorrente de acidente de trabalho (espécie 91 - NB: 530.866.172-0).
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
6 - Alie-se, por oportuno, que a presente ação, inicialmente, havia sido proposta perante o Juizado Especial Federal de Botucatu/SP, tendo os autos sido remetidos em sequência para a Justiça Estadual, por se tratar de lide envolvendo acidente do trabalho (fls. 97/100).
7 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.