E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, “(...) O Autor, em razão de um acidente sofrido, possui lesão de tendões flexores profundos do terceiro e segundo dedo da mão direita. O Autor, em virtude de acidente sofrido no seu labor, conforme se observa na C.A.T, inclusa aos autos, percebeu o benefício auxílio-doença por acidente de trabalho, NB 610.080.051-2. O supracitado benefício foi implantado em 30/04/2015 e perdurou até 31/07/2015, sendo concedido prorrogação do dia 16/07/2015 a 30/10/2015, prorrogando-se, novamente, em 15/10/2015 a 28/01/2016, cessando, todavia, em 25/01/2016. Contudo, muito embora o Autor tenha sofrido irreprochável perda da capacidade laboral, não lhe foi concedido pela Ré, quando da cessação do auxílio-doença por acidente de trabalho, o benefício do auxílio-acidente nos termos do art. 86, da Lei 8.213/91(...)” (ID 23156064, p. 02).
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda a concessão de auxílio-acidente, desde a data da cessação de auxílio-doença pretérito, sendo este originário de acidente do trabalho, consoante comunicado de decisão administrativa, que acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 610.080.051-2, está indicado como de espécie 91 (ID 23156211). Foi acostada aos autos, ainda, Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (ID 23156147).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, “(...) o requerente sofreu um grave acidente de trabalho na data de 19 de maio de 2011, o que ocasionou grave doença na coluna lombar (doença distal degenerativa – CID M51) e, por conta disto, não tendo condições de trabalhar, na data de 22 de junho de 2011 postulou o benefício de auxílio doença junto à requerida, sendo deferido o pedido por constatação da incapacidade, tendo o benefício prorrogado por inúmeras vezes, devido à gravidade de sua patologia, assim, foi estendido até a data de 14 de abril de 2015, onde a requerida cessou indevidamente o benefício sob a alegação de não constatação de incapacidade laborativa”. Por fim, requereu a procedência do pleito: “Seja ao final, julgado totalmente procedente o pedido, condenando-se o requerido à restabelecer o beneficio do AUXÍLIO-DOENÇA, a partir da data da cessação do beneficio administrativo, qual seja, 15/04/2015, bem como ainda, juros de mora e honorários advocatícios incidentes sobre o valor da conta de liquidação, calculados na forma da Lei, ou, caso assim não entende este r. Juízo” (ID 76337363, p. 05-11).2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença acidentário, sendo esta originária de acidente do trabalho, consoante Comunicação de Decisão, que acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 5466491663 está indicado como de espécie 91 (ID 76337363, p. 18-32).3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) a Requerente percebeu diversos benefícios de auxílio-doença junto à Previdência Social, cite-se: (NB) 505.191.835-9, com DIB em 13/02/2004 e DCB em 18/04/2004; (NB) 505.403.509-1, com DIB em 23/10/2004 e DCB em 31/12/2006; (NB) 560.402.647-2 com DIB em 20/12/2006 e DCB em 10/06/2007; (NB) 560.767.811-0 com DIB em 25/08/2007 e DCB em 20/09/2008; (NB) 537.263.900-4, com DIB em 10/09/2009 e DCB em 14/09/2009. Ocorre que a Autarquia, na ânsia de preservar seus cofres, cessou tais benefícios de forma imprópria, eis que, atropelou Princípios do Direito no curso dos processos administrativos, mais especificamente os da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, conspurcando as cessações procedidas. Ante a castração de direito, impõe-se o devido socorro judicial (...) Consta nestes autos, que a Requerente possui incapacidade para o desempenho de atividade que demanda ‘movimentos repetitivos e de força muscular com os membros superiores’ (doc. anexo) (...) Diante do exposto, Requer-se a V. Exa., que: 1 - LIMINARMENTE, inaudita altera pars, determine o restabelecimento do último benefício de auxílio-doença percebido (NB: 537.263.900-4) até o final julgamento do feito como forma de assegurar a mantença da segurada”.2 - Vê-se, do acima transcrito, que a autora visa com a demanda o restabelecimento precipuamente de auxílio-doença, o qual é originário de acidente do trabalho, consoante comunicado de decisão, que acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 537.263.900-4, está indicado como de espécie 91.3 - Nota-se, aliás, que, de todos os 5 (cinco) benefícios percebidos pela demandante, três eram de natureza acidentária, além do acima mencionado, os de NB’s: 505.403.509-1 e 560.767.811-0, percebidos de 28.10.2004 a 31.12.2006 e de 25.08.2007 a 20.09.2008, respectivamente.4 - Ou seja, os dois últimos (NB’s: 560.767.811-0 e 537.263.900-4) por ela recebidos se referiam a infortúnio laboral, sendo certo, ainda, que, quando dos exames administrativos para sua concessão, apresentou CAT’s.5 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.6 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) Em 27/09/2012, a requerente ingressou com Ação Previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - Processo: 0700746-25.2012.8.26.0673, pelo fato de se encontrar impossibilitada de trabalhar devido a enfermidades que a acometiam desde então e o INSS, à época, ter indeferido pedido de auxílio-doença . Referida ação fora julgada procedente e o INSS foi condenado a conceder para a requerente auxílio-doença, a partir de 16/08/2012, conforme comprovam cópias anexadas do referido processo anteriormente citado (Documento 5). A requerente vinha recebendo o referido benefício desde 05/09/2014 de forma ininterrupta, até que no mês de fevereiro do corrente ano (02/2017), o INSS enviou para a requerente, via postal, ‘comunicação para conhecimento da data agendada para reavaliação’, conforme comprova a cópia anexada da(o) Comunicação/Telegrama (Documento 6) (...) Posteriormente à reavaliação pericial feita pelo INSS, a requerente recebeu comunicado que o benefício foi concedido somente até 28/03/2017, conforme comprova a cópia anexada da Comunicação de Decisão (Documento 8) (...) É inegável que a requerente não apresenta condição de trabalho em definitivo, conforme atesta o Ortopedista/Traumatologista e Reumatologista, que assina Atestado Médico anteriormente transcrito. Portanto a cessação do auxílio-doença em 28/03/2017 foi injusta, arbitrária e contrária à legislação vigente, não restando a requerente outra opção senão se socorrer da via judicial para ter garantido seus direitos (...)”.2 - Do exposto, nota-se que a autora visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença, sendo este originário de acidente do trabalho, consoante comunicado de decisão administrativa, que acompanha exordial, na qual o benefício com indicação de cessação em 28.03.2017, de NB: 549.566.966-1, está indicado como de espécie 91.3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) o requerente desenvolvia a sua atividade laborativa como empregado junto à empresa ISAMINAS MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA EPP, exercendo a função de ajudante geral (...) Sucedeu que o requerente, dentro da sua jornada de trabalho, veio a sofrer acidente de trabalho, sendo afastado dos serviços da empresa empregadora e permanecendo recebendo auxílio-doença acidentário junto ao Instituto Nacional do Seguro Social por aproximadamente 10 anos. Em julho de 2007, face a alta indevida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, ingressou judicialmente com Ação Declaratória Para Restabelecimento de Benefício com Pedido Liminar/Antecipação de Tutela, sendo que, após perícia médica, foi a ação julgada procedente, ‘para condenar o Instituto - Réu a conceder auxílio-doença acidentário para o autor’ (...) Em maio de 2010, o Instituto Réu, convocou o requerente para ingressar no Núcleo de Reabilitação Profissional. Contudo como a empregadora do autor estava, como está, com as ‘portas fechadas’, o requerido intempestivamente e, inadvertidamente, colocou-o em alta médica, sem nova perícia (...) (sendo certo que) o requerente ainda encontra-se completamente debilitado e sem condições para o desempenho normal da sua atividade laborativa”.2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença, sendo este originário de acidente do trabalho, consoante extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, que acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 540.695.579-5, está indicado como de espécie 91.3 - Impende ressaltar ainda que o demandante já havia proposto ação visando o restabelecimento deste mesmo benefício, em período anterior (meados de 2007). A ação foi julgada procedente em 1º grau, tendo o recurso contra o decisum sido apreciado pelo E. TJSP, o que denota, sem mais, o caráter acidentário da presente demanda, assim como o era daquela.4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNANDO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU.
No caso dos autos, a sentença equipara o Banco BMG ao Banco Itaú Consignado S/A. Entretanto, em que pese participem do mesmo conglomerado, o Banco BMG não foi citado e não participou do feito, tendo, agora, apresentado apelação, de maneira que houve cerceamento de defesa. Assim, deve ser desconstituída a sentença, com o retorno do feito à sua fase instrutória.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL. SENTENÇA NULA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE. PERÍCIA E ESTUDOSOCIOECONÔMICO REALIADOS. SENTENÇA REFORMADA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Trata-se de ação ordinária visando o recebimento de aposentadoria por invalidez, distribuída em agosto/2009. Foi proferida sentença, julgando procedente o pedido, condenando o INSS a pagar aposentadoria por invalidez, a contar da citação, comdeferimento da tutela antecipada. Recurso do INSS foi analisado pelo tribunal, convertendo o julgamento em diligência, determinando o retorno dos autos para realização de estudo social, em outubro/2014. Após, foi proferida nova sentença, concedendoaposentadoria por invalidez. O INSS recorreu.3. Observa-se a previsão legal, no CPC/1973, quando da decisão do tribunal: "Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) §4º Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar arealização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação. (Incluído pela Lei nº 11.276, de 2006)"4. Assim, é nula a segunda sentença, uma vez que o julgamento da primeira apelação foi convertido em diligência e, cumprida, os autos deveriam ter sido devolvidos ao tribunal.5. Apesar de não ter sido requerido na inicial o benefício assistencial, diante da fungibilidade dos benefícios previdenciários e tendo em conta que o INSS tem o dever de conceder ao beneficiário a melhor opção que lhe cabe, não é defeso ao magistradoconceder, de ofício, ou por fundamento diverso, em ação previdenciária, a prestação pecuniária que é devida ao jurisdicionado, não configurando decisão extra petita ou ultra petita o reconhecimento do direito ao benefício diverso daquele inicialmentepleiteado.6. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demaispessoas (art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n. 12.435/2011). A deficiência deve ser verificada por meio de perícia médica.7. Nos termos da lei, impedimento de longo prazo é aquele que produza efeito pelo período mínimo de dois anos. (AgInt no REsp n. 1.943.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021.)8. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei n. 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outrasformasde verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte.9. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação n. 4374/PE, sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ do salário-mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferidapela análise das circunstâncias concretas do caso analisado.10. No caso, a perícia realizada em novembro/2011, constatou que a autora, dona do lar, apresenta paralisia infantil, com lesão física e diminuição de sua capacidade funcional, com incapacidade permanente para atividades que requeiram movimentosconstantes do membro afetado (perna esquerda).11. Estudo social, realizado em janeiro/2017, demonstrou que a autora residia com seu companheiro, Raimundo Melo de Araújo, e a renda da família era de R$300,00, do trabalho exercido pelo companheiro e sua aposentadoria por invalidez, recebida emvirtude desses autos. Vulnerabilidade social constatada.12. Portanto, a autora faz jus ao recebimento do benefício assistencial, desde a citação.13. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.14. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- No que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, entendo não merecer reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 1.012, § 1º, inc. V, do CPC/15, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- Enquadra-se na categoria de segurado facultativo de baixa renda a pessoa, sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico, no âmbito de sua residência, e pertencente à família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda mensal não superior a 2 (dois) salário mínimos
IV- No presente caso, não há nenhuma comprovação de que a família da parte autora possui inscrição no referido CadÚnico ou, ao menos, que a parte autora preenche os requisitos exigidos do segurado facultativo de baixa renda, quais sejam, não possuir nenhuma renda, dedicando-se exclusivamente ao trabalho doméstico restrito à sua residência, pertencente à família com renda de até 2 (dois) salários mínimos.
V- Não comprovando a parte autora a qualidade de segurada, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
VI- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação provida. Tutela antecipada revogada. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO COMUM. PROCESSO FÍSICO. RETIRADA DOS AUTOS DE CARTÓRIO POR UMA DAS PARTES. RESTITUIÇÃO DE PRAZO RECURSAL. PEDIDO ANTERIOR AO TÉRMINO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ALMEJADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento em que se pretende a devolução do prazo para possibilitar a interposição do recurso cabível, diante da decisão anterior, que impediu o prosseguimento da execução do julgado na fase de conhecimento, determinando o arquivamento dos autos.
2. Os autos originários do agravo de instrumento são físicos, embora a petição que visou dar início ao cumprimento de sentença tenha sido protocolada em 02.05.2016.Na hipótese, o sistema Portal de Serviços e-Saj não se comunica com o Processo Judicial Eletrônico neste Tribunal, de forma que caberia à parte agravante, à época, a juntada das peças necessárias ao conhecimento do agravo de instrumento - art. 1.017, §5º, do CPC.
3. O acesso aos autos, possibilitaria, ainda, a verificação da conveniência e do próprio proveito econômico visado com a eventual interposição do recurso, para que a agravante pudesse, naquele momento, decidir acerca do próprio interesse em recorrer do "decisum" que impediu o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação às parcelas do benefício previdenciário reconhecido na via judicial, visto que o processo fora devolvido somente em 23.06.2016.
4. A interpretação conjunta dos dispositivos legais leva a conclusão de que a retirada dos autos durante o curso de prazo recursal comum às partes, exceto na hipótese do §3º, do art. 107, caracterizaria "o obstáculo criado em detrimento da parte", consoante art. 221 do CPC.
5. Acerca do tema existe julgado do julgado do Superior Tribunal de Justiça que excepciona a aplicação da regra, no caso de pedido de devolução de prazo, quando já extinto o prazo em questão, contudo, esta não é a hipótese dos autos, em que o pedido de devolução de prazo se deu antes do término do prazo para a interposição de agravo de instrumento ou apelação.
6. Agravo de instrumento provido.
mma
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.1 - De acordo com atestado que acompanha a inicial, emitido por profissional médico vinculado ao Hospital de Olhos de Registro/SP, o autor é portador de “diminuição da visão do olho esquerdo há 5 anos (após acidente de trabalho)”. Segundo o mesmo documento, a cegueira irreversível no referido olho decorre de "atrofia traumática" (ID 101973230, p. 18).2 - A corroborar tal história clínica, o demandante informou à expert, quando da realização da perícia, que “trabalhava como ajudante geral em uma fazenda, (e) há 04 (quatro) anos teve um acidente com trauma ocular esquerdo, (sendo) submetido a 04 (quatro) cirurgias sem recuperação da acuidade visual” (ID 101973230, p. 108-115).3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. DESAPOSENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito.
2. Tendo o valor da causa reflexos na competência do Juízo para a demanda (art. 3º, § 3º, Lei nº 10.259/2001), bem como na verba de sucumbência e nas custas processuais, não pode o autor fixá-lo ao seu livre arbítrio. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte, podendo o magistrado, de ofício, com base nos elementos fáticos do processo, determinar a sua adequação.
3. Sendo excessivo o valor atribuído, é perfeitamente possível que o Juízo reduza, de ofício, o valor da causa, ao menos provisoriamente, com vistas à fixação da competência para o julgamento do feito.
4. O pedido formulado nos autos subjacentes é de desaposentação, isto é, de substituição de uma aposentadoria por outra mais vantajosa. A vantagem econômica, portanto, corresponde à diferença entre a renda mensal atual da aposentadoria em vigor e a renda mensal inicial da nova aposentadoria que pretende obter.
5. A possibilidade de se declarar, eventualmente, a desnecessidade de devolução dos valores da aposentadoria renunciada não poderia modificar a decisão do r. Juízo de remeter os autos ao Juizado Especial Federal. Tais valores, por já terem sido percebidos, não se traduziriam em proveito econômico para o autor, de modo que seria inadequado considerá-los para o cálculo do valor da causa.
6. Agravo Legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. DESAPOSENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. Tendo o valor da causa reflexos na competência do Juízo para a demanda (art. 3º, § 3º, Lei nº 10.259/2001), bem como na verba de sucumbência e nas custas processuais, não pode o autor fixá-lo ao seu livre arbítrio. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte, podendo o magistrado, de ofício, com base nos elementos fáticos do processo, determinar a sua adequação.
2. Sendo excessivo o valor atribuído, é perfeitamente possível que o Juízo reduza, de ofício, o valor da causa, ao menos provisoriamente, com vistas à fixação da competência para o julgamento do feito.
3. O pedido formulado nos autos subjacentes é de desaposentação, isto é, de substituição de uma aposentadoria por outra mais vantajosa. A vantagem econômica, portanto, corresponde à diferença entre a renda mensal atual da aposentadoria em vigor e a renda mensal inicial da nova aposentadoria que pretende obter, do que se conclui que deve ser mantida a decisão de remeter os autos ao Juizado Especial Federal.
4. Agravo Legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. No caso em tela a prova documental é frágil, o que não é suficiente, por si só, a configurar início de prova material do labor campesino da autora, no entanto não tendo o julgador monocrático oportunizou à autora a produção de prova testemunhal, já julgando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, forçoso reconhecer que houve cerceamento de defesa, em razão disso deverá ser anulada a sentença.
2. É assente que a prova testemunhal não pode ser desprezada, vez que objetiva corroborar os demais elementos de persuasão trazidos aos autos, bem como demonstrar a existência de vínculo empregatício do segurado, a fim de obter-se um juízo de certeza a respeito da situação fática posta perante o juízo.
3. Com efeito, se a prova é modesta ou contraditória toca ao julgador, de ofício ou a requerimento das partes, determinar a sua suplementação para a correta elucidação dos fatos, na busca da verdade real, não apenas porque o processo civil cada vez mais tem sido permeado por ela, mas também para que se obtenha um pronunciamento mais equânime e rente à realidade.
4. É de se considerar, em situações como a da espécie, a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são propostas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser concedida a oportunidade de produzir a prova testemunhal, que eventualmente tenha o condão de demonstrar a relação de emprego entre o falecido e a empresa empregadora.
5. Diante deste contexto fático, outra alternativa não há, senão anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização da prova testemunhal, oportunizando-se à parte autora a juntada de toda a documentação que entender necessária para a prova do tempo de contribuição postulado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. ARTIGO 1.013, §3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA.1. A parte autora requer a reforma da sentença, para que seja afastada a inépcia da petição inicial, e devolvidos os autos à vara de origem, para o regular processamento do feito, que tem por objetivo o recálculo de seu benefício, a fim de adequá-loaosnovos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 (R$ 1.200,00) e 41/2003 (R$ 2.400,00).2. Na hipótese, os documentos juntados aos autos são suficientes para a apreciação do pedido de assistência judiciária requerida pela parte autora. (Id 306567598, 306567597 e 306567592).3. Na hipótese, afastada a inépcia da inicial acolhida pelo magistrado de primeiro grau, em razão de o feito encontrar-se devidamente instruído com os documentos necessários ao deslinda da causa, em princípio, seria possível o exame do mérito dorecursoneste momento processual. Todavia, não havendo sido formada a relação processual em primeira instância, com a citação do INSS, o exame do mérito da causa não pode ser realizada (artigo 1.013, §3º, do CPC), devendo os autos retornarem ao Juízo deprimeira instância, para que tenha regular processamento.5. Apelação da parte autora provida, para afastar a inépcia da petição inicial e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, o autor "(...) trabalhou como empregado, encarregado e como motorista da firma PRIJEMA PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLANAGEM, sito nesta cidade de Itatiba, na rua Felício Fontana, 60, no bairro Colina I, CEP. 13254-682, de propriedade do Sr. Marciano da Silva Barros. Ficou nessa atividade por mais de dois anos, sem registro. Recebia salário de R$2.500,00; assinava holerite, que era retido pelo empregador; recebeu também da empresa empregadora, uniforme, camiseta e sapatão de bico de aço. Em dezembro de 2014, ao usar o sapato de bico de aço, recebido da empresa, para o exercício de sua atividade, acabou se ferindo nos dedos de seu pé direito; este infeccionou e em virtude dessa infecção necessitou cortar dois dedos desse pé, inicialmente (...) Em decorrência do acidente do trabalho, o requerente entende que merece receber o benefício de auxílio-acidente, ou aposentadoria por invalidez, porque a sequela é definitiva, e há intensa redução da capacidade laborativa".2 - Aliás, com a antecipação dos efeitos da tutela determinada pela sentença, foi implantado benesse acidentária em nome do demandante (NB: 94/622.857.738-0 - ID 100573215, p. 125-126).3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIOR À SENTENÇA. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. A baixa dos autos em diligência, após a prolação de sentença, devolve ao juízo de primeiro grau a competência para solucionar questões incidentais que surgirem enquanto o processo estiver sob sua jurisdição, ainda que temporária, não havendo falar em nulidade da decisão agravada sob tal fundamento. 2. A concessão da tutela de urgência exige a coexistência dos pressupostos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. A hipótese, aqui, é de risco de irreversibilidade inverso.
3. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. HABEASDATA. INSS. ACESSO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO. AUSENCIA DE INFORMAÇÕES. RETORNO DOS AUTOS. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.1. O art. 5º, LXXII, da Constituição Federal, assegura, através do habeasdata, o direito individual ao conhecimento de informações pessoais constantes de bancos de dados de entidades governamentais e de caráter público, bem como sua retificação.2. A Lei n.º 9.507/97, ao regulamentar o direito de acesso a informações e o rito processual do habeasdata, dispõe, em seu art. 8º, parágrafo único, inciso I, que a petição inicial da ação constitucional deve ser instruída com a comprovação da recusa ao acesso aos dados ou decurso de mais de dez dias sem decisão.3. No caso em tela, mesmo depois de requerido administrativamente, não foi viabilizado o acesso ao impetrante a todos os dados do seu processo administrativo de implantação de benefício previdenciário aposentadoria por invalidez, impedindo-o de obter as cópias necessárias à análise do processado e da viabilidade de eventual pleito revisional.4. Assim, demonstrando o apelante haver sonegação de informações por parte da autarquia, há de ser anulada a r. sentença para o regular prosseguimento do feito.5. Acolho em parte a apelação para anular a r. sentença e para determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para o regular prosseguimento do feito (art. 9º da Lei nº 9.507/1997.)
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO DEMONSTRADO NOS AUTOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1 - A requerente recebeu benefício por incapacidade de 28/05/2009 até 25/05/2017 e postula o restabelecimento do benefício previdenciário de auxilio doença e a conversão do mesmo em aposentadoria por invalidez, visto que persiste sem condições de desempenhar sua atividade laborativa habitual do cotidiano, requerendo assim o restabelecer o benefício por invalidez à parte Autora, desde quando indevidamente cessado, ou seja, 25/05/2017, transformar o auxílio doença em aposentadoria por invalidez.2. Verifica-se dos autos ID 142382419 que a parte autora interpôs requerimento administrativo de pedido de auxílio doença, junto ao INSS, em 11/06/2018, obtendo o indeferimento do pedido em 08/07/2018 e, considerando que o autor pretende o restabelecimento do benefício de auxílio doença, desde a data em que foi cessado pelo INSS (25/05/2017), entendo que houve sim o requerimento e recusa da autarquia quanto a pretensão do autor em ter restabelecido o benefício de auxílio doença recebido pelo autor no período de 28/05/2009 até 25/05/2017.3. Presente o interesse recursal, visto que demonstrada a pretensão resistência do INSS no restabelecimento do benefício de auxílio doença cessado em 25/05/2017 e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, determino a nulidade da sentença e deixo de apreciar o pedido, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil, tendo em vista a necessidade de produção de provas técnicas a serem estabelecidas em juízo de primeira instância.4. Merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de laudo técnico pericial para apurar as alegações da parte autora de sua incapacidade laborativa.5. Apelação da parte autora parcialmente provimento provida. Sentença anulada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade de natureza acidentária.
2 - De fato, segundo a causa de pedir delineada na petição inicial, à fl. 03, a parte autora afirma que "às 09h 45, estava trabalhando no desmonte de uma caldeira quando prendeu o pé em uma argola que havia no chão, caindo sentado. Com isso houve uma torção no pé, o que provocou fortes dores. Foi levado até a Santa Casa local, onde foi deixado à sua própria sorte, sem assistência nenhuma por parte da empregadora. O acidente de trabalho sofrido deu origem ao CAT Nº 2013.532.882-9/01 (doc. 06). (...) Em 16/12/2003 foi concedido ao autor Auxilio Doença por Acidente de Trabalho, conforme Carta de Concessão/Memória de Cálculo anexada. (doc. 8)".
3 - Acompanha a petição inicial Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT e comprovantes de recebimento pelo autor de benefício acidentário de NB: 604.465.651-2 (fls. 22, 25/27 e 32/44).
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a concessão de auxílio-acidente em virtude de acidente de trabalho.
2 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "O Requerente nunca deixou de laborar, tendo sempre exercido atividades de trabalhador braçal, que exigem destreza dos membros superiores, porém, sofreu acidente de trabalho no dia 23 de junho de 2015, conforme comprova Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, anexa, que lhe deixou graves sequelas, reduzindo sua capacidade laborativa. Estava o Requerente executando seu mister para a empresa Rodrigo Carvalho Rezende, quando ao manusear a máquina de dobrar chapas, veio a fraturar os ossos metacarpianos do 3º e 4º dedos da mão esquerda, com amputação, sendo tal comprovado pelos documentos e fotos anexos."
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.