E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO.1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, “A Parte Autora auferiu o benefício de auxílio-doença acidentário, concedido judicialmente, de nº 540.684.982-0 que foram concedidos em diversos períodos, sendo o ultimo prorrogado/concedido até 30/04/2010, e cessado em 29/08/2017, conforme comprova a documentação carreada em anexo nos autos. (...) Ocorre que a parte Autora persiste sem condições laborais, o que se infere dos documentos médicos ora acostados. Por tal motivo, se ajuíza a presente demanda.”2 - Do exposto, nota-se que o autor, visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença NB: 540.684.982-0, espécie 91.3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO.1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, “Ao terminar sua licença, surgiu na autora uma COCEIRA EM TODA SUA PELE, MÃOS E PERNAS, oportunidade em que procurou o médico Dr. Astrogildo Settini, CRM/MS 3658, que assim diagnosticou: “CID 10: L98.4”, atestando que a autora não poderia exercer suas atividades laborativas, conforme Atestado emitido no dia 29/10/2014, já que a mesma trabalha servindo lanches, refeições, sucos e não poderia ter contato com alimentos.”2 - Nota-se que a autora visa com a demanda a concessão de auxílio-doença, em virtude de lesão originária de acidente do trabalho. Consta dos autos que lhe foi concedido a benesse de auxílio-doença espécie 91, de NB: 626.191.631-8.3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO.1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, “No entanto, o Requerente ainda incapacitado para suas atividades laborais e qualquer função, o pedido de prorrogação do beneficio previdenciário de auxílio-doença nº 12506968271 Espécie: nº 31 (...) Com estas simples observações, mas coerentes, torna-se perfeitamente visível o direito do autor ao restabelecimento de seu benefício auxíliodoença ou concessão da aposentadoria por invalidez, uma vez que resta totalmente incapacitado de retomar suas atividades laborais, devido à lesão definitiva sofrida e as dores crônica Lombar, ademas de comdropatia Joelho Bilateral e Lesão de LCA. Não bastasse, depende da remuneração obtida com o seu trabalho na JBS VAES LTDA, devido ao seu quadro, vem deixando de trabalhar e consequentemente perceber seus recursos, os quais são INDISPENSÁVEIS à sua manutenção e antes eram providos pelo benefício previdenciário de caráter alimentar.”2 - Do exposto, nota-se que o autor, embora mencione que a espécie do benefício é a 31, visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença NB: 250.696.827-1, espécie 91, conforme se verifica de Comunicação de decisão que acompanha a inicial.3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade em virtude de acidente de trabalho.
2 - De fato, segundo a causa de pedir delineada na petição inicial, à fl. 02-verso, o requerente "(...) sofreu grave acidente do trabalho que atingiu as PERNAS, causando-lhe AS PATOLOGIAS DESCRITAS NA CONCLUSÃO DO EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA, realizado pelo CENTRO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM. (DOC. Anexo). Portanto, devido ao sinistro, o Autor sofreu lesões irreparáveis em sua PERNA e JOELHO DIREITO, percebendo benefício auxílio-doença por acidente do trabalho (Espécie 91), porém deixando o INSS de lhe conceder o benefício auxílio-acidente (Espécie 94) que é devido, INDEFERINDO TAL PEDIDO, conforme se verifica pelo Documento em anexo, datado de 17/02/2014". Note-se que, quando da perícia, o demandante referiu "ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 08/06/2013, quando trafegava como condutor de moto e colidiu contra automóvel, retornando do trabalho em trajeto e horário habitual" (fl. 78).
3 - Acompanha os autos Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, às fls. 84/85.
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA NÃO ANALISADO. PREJUÍZO CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. TUTELA REVOGADA.
1. Evidenciado prejuízo no indeferimento de produção de prova, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução.
2. Revogada a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.Conforme se depreende dos autos foi requerida a produção de prova pericial para o fim de comprovação da atividade especial exercida pela parte autora nos períodos de 22/07/1987 a 01/11/1989, 01/11/2001 a 09/09/2008 e 01/03/2011 a 15/01/2014 na empresa Isabel Theodoro Euzébio - ME, em que exerceu a função de Fresador (ID 292737932).Por sua vez, a parte autora comprovou nos autos, conforme Declaração emitida pelo Sindicato dos Metalúrgicos, que a empresa Isabel Theodoro Euzébio - ME “fechou suas portas, deixando pendentes obrigações junto a seus empregados, não sendo possível, o fornecimento de documentos para aposentadoria, como o Formulário PPP”, fato que inviabiliza a comprovação do exercício de atividade especial (ID 292737938).Em caso de impossibilidade de realização de perícia diretamente nos locais em que realizado o labor a ser analisado, a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial.Porém, o juízo sentenciante julgou o feito sem a produção da referida prova. E como a prova já colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de trabalho.Assim, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser realizada a perícia técnica vindicada pelo autor.Dessa forma, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de prova pericial.Portanto, imperiosa a anulação da sentença, a fim de que, realizada perícia técnica por similaridade, bem como seja prolatado novo julgamento.Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora e apelação do INSS prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.- Conforme se depreende dos autos foi requerida a produção de prova pericial para o fim de comprovação da atividade especial exercida pela parte autora nos períodos trabalhados nas empresas ASR Telecomunicações S/A de 16/03/1993 até 20/08/1996 na função de ajudante de instalação/motorista, Eletrobus Consórcio Paulista de Transportes Urbanos de 09/10/1997 a 31/01/2004, na função cobrador, Himalaia Transportes e Participações Ltda. de 04/01/2005 até 26/02/2007 na função motorista, e Ambiental Transportes Urbanos de 04/04/2007 até a presente data na função de motorista (ID 292737932).- O Autor apresentou certidão de baixa das seguintes empresas cujos períodos foram indeferidos no reconhecimento como atividade especial:ID: 55471639 - Documento Comprobatório (Certidão de Baixa ASR TELECOMUNICAÇÕES) ID: 293653176 - Documento Comprobatório (HIMALAIA TRANSPORTES)- No que se refere à empresa Eletrobus Consórcio Paulista de Transportes Urbanos, relativo ao período de 09/10/1997 a 31/01/2004, em que o autor desempenhou a função de cobrador, anexou aos autos prova emprestada comprovando a exposição de terceiro paradigma à agentes nocivos nas funções de motorista/cobrador em empresa do segmento de transporte municipal de passageiros (id 293653018).- Cumpre esclarecer que a especialidade da atividade exercida pela parte autora na empresa SÃO PAULO TRANSPORTE S.A. de 01/12/1987 a 16/05/1992 resta incontroversa, pois já fora averbada pelo INSS na esfera administrativa (id 293653057 - Pág. 27).- Em caso de impossibilidade de realização de perícia diretamente nos locais em que realizado o labor a ser analisado, a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial.- Porém, o juízo sentenciante julgou o feito sem a produção da referida prova. E como a prova já colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de trabalho.- Assim, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser realizada a perícia técnica vindicada pelo autor.- Dessa forma, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de prova pericial.- Portanto, imperiosa a anulação da sentença, a fim de que, realizada perícia técnica por similaridade, bem como seja prolatado novo julgamento.- Sentença anulada. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. FIDELIDADE AO TÍTULO. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ASSENTADO PELO STF NOS AUTOS DO RE 870.947. RECURSO DESPROVIDO.
- Prevista primitivamente pelo artigo 4º da Lei nº 1.060/50 - tida por recepcionada pela Constituição Federal de 1988, no art. 5º, inciso LXXIV, segundo orientação jurisprudencial do STF, tal benesse passou a ser disciplinada pelo novo Código de Processo Civil, nos arts. 98 a 102, restando revogados, expressamente, nos termos do art. 1.072, inciso III, do mesmo Codex, preceitos da anterior legislação. Vide ARE 643601 AgR, Relator Ministro AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJe 05-12-2011.
- O art. 99 do novo Código estabelece, em seu § 2º, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Acrescenta, no § 3º, presumir-se "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
- Tem-se, contudo, aqui, hipótese de presunção relativa, comportando produção de prova adversa ao sustentado pela parte, a denotar aptidão ao enfrentamento dos custos do processo, sem comprometimento de seu sustento e o de sua família, mediante agilização da competente impugnação. Para além disso, independentemente da existência de altercação, resulta admissível ao próprio magistrado, quando da apreciação do pedido, aferir a verdadeira situação econômica do pleiteante.
- Ausentes outros elementos nos autos, conclui-se que atual situação econômica da parte autora não experimentou mudança sensível a ponto de viabilizar o pedido da autarquia previdenciária, para a revogação da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
- O sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título (art. 475-G do CPC/1973 e art. 509, § 4º, do NCPC), segundo o qual a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado (cf. EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015).
- É defeso o debate, em sede de embargos à execução, de matérias passíveis de suscitação na fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.
- O art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91 - que visa proteger a integridade física do empregado ao proibir o exercício de atividade com exposição a agentes nocivos quando em gozo da benesse - não deve ser invocado em seu prejuízo, ou seja, com o não pagamento de benefício no período em que fazia jus, por conta da resistência da Autarquia previdenciária.
- Indevido o desconto dos valores referentes ao período em que a parte autora exerceu atividade remunerada sob condições especiais, uma vez que a execução deve respeitar o título judicial transitado em julgado.
- É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título, conforme art. 475-G do CPC/1973 e art. 509, § 4º, do NCPC, segundo o qual a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado. Vide EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015.
- A tese sustentada pela embargante em relação à Lei nº 11.960 /2009 resta superada. Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, vide, RE 870.947, rejeitando todos os embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária de 03/10/2019.
- Considera-se que, o título exequendo determinou a incidência de Manual vigente à época, bem como a orientação fixada pelo STF, no sentido de que a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança revela-se inconstitucional, impondo-se a manutenção do decisum impugnado, que em nada afronta o título judicial.
- Recurso do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. NOVO QUADRO FÁTICO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PROCESSAMENTO DA AÇÃO. TUTELA CONCEDIDA.
1.Nos moldes da norma processual (artigo 301, V, e §§ 1º a 3°, do CPC/1973), dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, vale dizer, quando a nova ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2.Restabelecimento de benefício por incapacidade concedido em ação judicial precedente e cessado administrativamente.
3.As ações judiciais reportam-se a quadros fáticos diversos. Litispendência não configurada.
4.Sentença anulada.
5.Instrução probatória insuficiente. Autos devolvidos à vara de origem para regular processamento.
6.Apelação da parte autora provida. Tutela concedida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) o Autor ainda goza da qualidade de segurado perante o INSS, na qual contribuiu para os cofres da previdência social de forma obrigatória. Para tanto, vide o CNIS e a CTPS em anexo. Em razão de graves enfermidades, o Autor parou de laborar e gozou do último benefício previdenciário entre 17/04/2011 a 20/04/2018, cessado em perícia revisional. Desta feita, requereu novo benefício de auxílio-doença em 22/05/2018, porém indeferido em perícia no INSS. Tal decisão se mostra injusta (...) ‘EX POSITIS’, requer-se de Vossa Excelência que: Se digne, no final deste, em julgar TOTALMENTE PROCEDENTE a lide, decretando a concessão do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, ou até mesmo o restabelecimento do benefício”.2 - Do exposto, nota-se que o autor visou também com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença, sendo este originário de acidente do trabalho, consoante extrato do CNIS acostado aos autos, no qual o benefício, percebido por ele entre 17.04.2011 e 20.04.2018 (NB: 545.749.249-0), está indicado como de espécie 91.3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO . ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) a parte requerente estava afastada do trabalho por incapacidade laborativa - docs. anexos, desde 06/06/2003, quando lhe foi concedido o benefício de auxílio-doença, tendo recebido o benefício até 28/04/2017, sendo que após uma simples perícia feita pela autarquia ré, constatou-se capacidade para o trabalho pelo perito e assim o INSS determinou o CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO (CESSADO DEFINITIVAMENTE). Acontece que, a parte Requerente não está apta para o trabalho, nem tampouco para as atividades habituais, como afirma a parte ré (...) (Portanto) Requer desde já a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com restabelecimento imediato do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, retroativo à data da interrupção (28.04.2017), possibilitando que seja amparada(o) até o julgamento final da presente ação, tratando-se o benefício de natureza alimentícia, necessário a sua manutenção e sobrevivência (gastos com remédios, tratamento, medicamentos, alimentação, etc...), expedindo-se os devidos ofícios. Requer-se ainda a V. Exa., a citação do requerido para que, querendo, apresente contestação, sob pena de confissão e revelia, para ao final, julgar procedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez desde a data da cessação indevida, nos termos desta inicial".2 - Do exposto, nota-se que a autora visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença, sendo este originário de acidente do trabalho, consoante extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, que acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 523.324.618-6, encerrado em 28.04.2017, está indicado como de espécie 91.3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO.1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, “O Requerente conta atualmente com 48 anos de idade e em 12/12/2013 sofreu ACIDENTE DE TRABALHO (sendo amputado sua mão direita) motivo pelo qual foi obrigado a postular junto ao INSS recebimento de auxílio-doença por ocidente de trabalho, estando ainda em recebimento do mesmo, contudo o perito do INSS disse que não conseguirá ter a concessão de aposentadoria por invalidez ou o recebimento do auxílio -doença por muito tempo. Entretanto, infelizmente, o autor teve séria lesão a qual atingiu seus movimentos e segundo seu médico NÃO CONSEGUIRÁR MAIS VOLTAR A EXERCER SUAS FUNÇÕES PROFISSIONAIS DE MOTORISTA, já que perdeu força da mão e do braço, estando para essas funções totalmente incapacitado, motivo pelo qual, não resta ao mesmo, outra alternativa, a não ser a propositura da presente ação.”2 - Consta dos autos que lhe foi concedido a benesse de auxílio-doença espécie 91, de NB: 604.593.547-4.3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO / PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
1. A parte autora pleiteou na inicial pela produção de prova pericial, haja vista que as empresas nas quais trabalhou não forneceram os laudos e formulários requisitados para a comprovação de atividade especial.
2. Os formulários apresentados apontam o exercício de atividade rurícola da cultura canavieira, bem como exposição a ruído acima do tolerado à época, motivo pelo qual seria necessária apresentação da documentação pertinente à prova de tais períodos.
3. Nesse contexto, o impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou cerceamento de defesa, vez que necessária a produção de laudo especializado que permita elucidar as controvérsias arguidas pelo autor.
4. Imposta a anulação da sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstas, devem os autos retornar ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram desenvolvidas as atividades, caso ainda se encontrem ativas, ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde do lapso laboral controvertido na inicial e a eventual necessidade de assistente técnico.
5. Preliminar acolhida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEMM PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NA ÁREA DE ORTOPEDIA. AGRAVO RETIDO DA PARTE PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- O perito judicial sugere que em relação à fratura do calcâneo, a parte autora seja avaliada por médico especialista em ortopedia.
- Prudente que a parte autora seja avaliada, em caráter excepcional, por médico da área ortopedia, para que se possa chegar a uma conclusão acerca de sua incapacidade laborativa ou não, com maior respaldo técnico, considerando seu quadro clínico e características pessoais e profissionais.
- Não é o caso de o autor ser examinado por especialista em neurologia, posto que o perito judicial que procedeu a sua avaliação é especialista nessa área. Nesse contexto, não prospera a alegação de que o laudo pericial é reprodução de outro, elaborado em processo distinto (Autos nº 0000549-63.2010.403.6006 - fls. 74/78). Da análise detalhada dos dois laudos, não se evidencia que um é cópia do outro, tanto é que o perito judicial no laudo produzido nestes autos sugere a avaliação do recorrente por especialista em ortopedia, e o mesmo não seu deu no laudo anterior. Outrossim, o fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões do apelante quanto à afecção neurológica, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado.
- O impedimento à produção da prova pericial na área de ortopedia, caracterizou cerceamento de defesa, o que impõe a anulação da r. sentença, devendo os autos retornar ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se ao autor a realização de exame pericial por especialista em ortopedia.
- Anulação da r. Sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para produção de prova pericial na área de ortopedia.
- Dado parcial provimento ao Agravo Retido da parte autora.
- Prejudicado o recurso de Apelação da parte autora.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - No caso, verifica-se, segundo análise apurada da peça inaugural e dos documentos a ela anexos, que a demanda visa à revisão do valor de benefício de auxílio-acidente decorrente de acidente do trabalho (NB: 538.307.503-4).
2 - Acompanha a petição inicial carta de concessão do benefício supra (código 94), à fl. 72, indicando que este foi concedido em virtude de sentença de mérito, já transitada em julgado, nos autos do processo de número 001.01.2006.005214-9 (fls. 56/59 e 62).
3 - Estando a causa de pedir e o pedido relacionados a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL A POSSIBILITAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
1. Tendo a sentença de procedência que determinou a revisão da RMI do auxílio-doença e a revisão da RMI da aposentadoria por invalidez sido reformado por esta Corte tão-somente no ponto relativo à revisão da aposentadoria por invalidez, conclui-se pela existência de título judicial com trânsito em julgado.
2. Havendo título judicial a amparar o pedido formulado pelo agravante/exequente, deve-se dar prosseguimento à execução de sentença.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAS. NULIDADE CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL DO FEITO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
- Não há que se falar em falta de interesse de agir da parte autora eis que a concessão do benefício de aposentadoria por idade ocorreu em âmbito administrativo a partir de 01.07.2015. Ocorre que o autor formulou um primeiro pedido junto à autarquia em 13.03.2014, tendo sendo este indeferido por falta de provas. Se insere aí o direito da parte em requerer em juízo o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade desde o primeiro requerimento administrativo, qual seja, 13.03.2014.
- Julgamento do feito exarado pelo Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição sem a devida observância do prévio pedido de produção de provas orais veiculado pela parte autora, inclusive, com apresentação de rol de testemunhas.
- Cerceamento de defesa caracterizado.
- Nulidade da r. sentença declarada, com a determinação de retorno dos autos à Vara de Origem para regular instrução do feito e produção das provas testemunhas reclamadas pela parte.
- Apelo do autor prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL RURÍCOLA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DISSOCIADA DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.1. Trata-se de apelação da parte autora requerendo a anulação da sentença proferida, uma vez que a ação trata de pedido de aposentadoria por idade rural, e a sentença decidiu pelo não provimento de pedido de salário-maternidade.2. A sentença proferida pelo magistrado de primeira instância encontra-se equivoca, porquanto sua fundamentação está dissociada da causa de pedir e do pedido, bem como dos fatos alegados na inicial.3. Nessa circunstância, deve ser declarada, de ofício, a nulidade da sentença, por se tratar de nulidade absoluta. (AC 1017754-79.2019.4.01.9999, JUIZA FEDERAL GILDA MARIA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/02/2020 PAG.).4. Sentença anulada, de ofício, e determinado o retorno dos autos à origem, para regular processamento e julgamento. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC DE 1973. DESAPOSENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
- Tendo o valor da causa reflexos na competência do Juízo para a demanda (art. 3º, § 3º, Lei nº 10.259/2001), bem como na verba de sucumbência e nas custas processuais, não pode o autor fixá-lo ao seu livre arbítrio. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte, podendo o magistrado, de ofício, com base nos elementos fáticos do processo, determinar a sua adequação.
- Sendo excessivo o valor atribuído, é perfeitamente possível que o Juízo reduza, de ofício, o valor da causa, ao menos provisoriamente, com vistas à fixação da competência para o julgamento do feito.
- O pedido formulado nos autos subjacentes é de desaposentação, isto é, de substituição de uma aposentadoria por outra mais vantajosa. A vantagem econômica, portanto, corresponde à diferença entre a renda mensal atual da aposentadoria em vigor e a renda mensal inicial da nova aposentadoria que pretende obter, do que se conclui que deve ser mantida a decisão de remeter os autos ao Juizado Especial Federal.
- Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
- Agravo Legal ao qual se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMAS 999/STJ E 1102/STF. DETERMINADA A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. MANTIDO O SOBRESTAMENTO DOS AUTOS ORIGINÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ MARIA DE MELO RODRIGUES de decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá, que determinou a suspensão dos autos originários (1007953-10.2021.4.01.3100) até ojulgamento do Tema 1.102 do STF.2. Não obstante o E. STJ tenha fixado tese referente ao Tema 999, o INSS interpôs Recurso Extraordinário do referido julgado, que foi admitido, tendo sido reconhecida a repercussão geral de questão constitucional.3. Tendo em vista a decisão proferida no RE n. 1276977 determinando a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a temática julgada no Tema 1102 da Repercussão Geral (REVISÃO DA VIDA TODA), não merece reparos a decisão do juízo a quo quesobrestou os autos originários.4. Agravo de instrumento desprovido.