PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. EXTRA PETITA. RETORNO DOS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO DIANTE DA NÃO PRODUÇÃO DAS PROVAS ORAL E PERICIAL.
- SENTENÇA EXTRA PETITA. A respeitável sentença recorrida incorreu em julgamento extra petita. Com efeito, o juízo monocrático julgou improcedente o pedido autoral de desaposentação (sem demanda de instrução probatória), que não foi alvo do requerimento realizado pelo autor na peça inaugural, o qual visava à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação de labor especial, para convertê-lo em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (data da concessão).. Portanto, ocorreu violação das normas postas nos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015). Sendo assim, é de se anular a r. sentença apelada.
- CERCEAMENTO DE DEFESA. Embora haja robusto início de prova material acostado aos autos, as provas oral e pericial, requeridas pelo autor, se fazem necessárias à medida que a documentação não abrange todo o período vindicado como especial (01.01.1974 a 01.06.2007). Por outro lado, a atividade exercida na qualidade de motorista autônomo somente é comprovadamente especial desde que desenvolvida na condução de caminhões pesados e/ou ônibus e com exposição a agentes insalubres (esta última dessumida em caráter eminentemente pericial). Assim, sendo imprescindíveis as provas oral e pericial para o fim em apreço, o feito deve retornar ao Juízo de origem, para assegurar o devido processo legal e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, ao passo que não saneado, há impedimento de apreciação da causa nesta instância.
- Prejudicado o recurso de apelação do autor.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.- Conforme se depreende dos autos foi requerida a produção de prova pericial para o fim de comprovação da atividade especial exercida pela parte autora nos períodos de 02/01/1978 a 01/12/1979, de 01/08/1981 a 31/05/1984, de 01/08/1984 a 31/03/1986, de 15/04/1987 a 10/06/1988, de 01/07/1988 a 09/04/1989, de 20/06/1989 a 24/10/1992, de 01/10/1993 a 18/02/1994, e de 01/02/1996 a 11/02/2010, em que desempenhou as funções de “frentista” e de “lubrificador” (ID 293391860 - Pág. 81).- Por sua vez, a parte autora anexou aos autos prova emprestada (laudo pericial de terceiros) produzido no processo nº 0000249-41.2014.4.03.6110 (id 293391858 - Pág. 116), bem como PPP (id 293391858 - Pág. 94), demonstrando que no exercício das funções de “lubrificador” e de “frentista”, tanto a apelada quanto o terceiro paradigma estiveram expostos a agentes químicos de forma habitual e permanente.- Portanto, sendo o pedido de prova técnica indeferido pelo Juiz a quo (id 293391860 - Pág. 83), torna-se inviável a comprovação do exercício de atividade especial nos períodos alegados pela parte autora.- Em caso de impossibilidade de realização de perícia diretamente nos locais em que realizado o labor a ser analisado, a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial.- Porém, o juízo sentenciante julgou o feito sem a produção da referida prova. E como a prova já colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de trabalho.- Assim, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser realizada a perícia técnica vindicada pelo autor.- Dessa forma, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de prova pericial.- Portanto, imperiosa a anulação da sentença, a fim de que, realizada perícia técnica por similaridade, bem como seja prolatado novo julgamento.- Sentença anulada de ofício. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA E DO ESTUDO SOCIOECONÔMICO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PERÍCIAS INDIRETAS.NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Esta Corte já decidiu que o cumprimento das exigências é verificado por meio da realização da perícia médica oficial e do estudo socioeconômico, procedimentos indispensáveis para o deslinde da questão.3. O óbito da parte autora no curso da ação não impede a apreciação e a concessão do benefício, se for o caso, uma vez que a pretensão dos sucessores é no sentido de receber as eventuais prestações em atraso, e não tem como consequência necessária aextinção do feito (art. 485, IX, CPC/2015)4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, com produção de perícia médica e social indiretas, bem como o julgamento do mérito da pretensão.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. No caso em tela a prova documental é frágil, o que não é suficiente, por si só, a configurar início de prova material do labor campesino da autora, no entanto não tendo o julgador monocrático oportunizou à autora a produção de prova testemunhal, já julgando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, forçoso reconhecer que houve cerceamento de defesa, em razão disso deverá ser anulada a sentença.
2. É assente que a prova testemunhal não pode ser desprezada, vez que objetiva corroborar os demais elementos de persuasão trazidos aos autos, bem como demonstrar a existência de vínculo empregatício do segurado, a fim de obter-se um juízo de certeza a respeito da situação fática posta perante o juízo.
3. Com efeito, se a prova é modesta ou contraditória toca ao julgador, de ofício ou a requerimento das partes, determinar a sua suplementação para a correta elucidação dos fatos, na busca da verdade real, não apenas porque o processo civil cada vez mais tem sido permeado por ela, mas também para que se obtenha um pronunciamento mais equânime e rente à realidade.
4. É de se considerar, em situações como a da espécie, a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são propostas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser concedida a oportunidade de produzir a prova testemunhal, que eventualmente tenha o condão de demonstrar a relação de emprego entre o falecido e a empresa empregadora.
5. Diante deste contexto fático, outra alternativa não há, senão anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização da prova testemunhal, oportunizando-se à parte autora a juntada de toda a documentação que entender necessária para a prova do tempo de contribuição postulado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. FIDELIDADE AO TÍTULO. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ASSENTADO PELO STF NOS AUTOS DO RE 870.947. RECURSO IMPROVIDO.
Cinge-se a controvérsia a perscrutar se é devido o abatimento, do montante a que faz jus a título de benefício por incapacidade, dos valores referentes ao período em que a parte autora efetuou recolhimentos previdenciários.
A questão relacionada à supressão dos referidos valores veio à baila em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, pugnando o INSS pelo desconto do período compreendido entre fevereiro e dezembro/2016, uma vez que há registro no CNIS de recolhimentos nesse lapso.
É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título, conforme art. 475-G do Código de Processo Civil/1973 e art. 509, § 4º, do novo Código de Processo Civil. Assim, a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado (cf. EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015).
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora, por meio de acórdão deste Tribunal, teve reconhecido o direito ao benefício por incapacidade, com DIB em 16/02/2016, nada estabelecendo acerca das prestações referentes ao período em que a parte autora efetuou recolhimentos ao sistema previdenciário . A r. sentença respectiva transitou em julgado em 15/02/2017.
A despeito de o INSS dispor, via CNIS, das informações relacionadas ao período de recolhimento de fevereiro a dezembro de 2016, contemporâneo ao curso da ação, quedou-se inerte, conformando-se com a decisão nos exatos termos em que proferida.
Ora, é defeso o debate, em sede de cumprimento de sentença, de matérias passíveis de suscitação na fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.
Destarte, entendo ser indevido o desconto dos valores referentes ao período em que a parte autora efetuou recolhimentos, uma vez que a execução deve respeitar o título judicial transitado em julgado, o qual, no caso concreto, não autoriza tal proceder.
É função do juízo resguardar os exatos termos do título judicial executado, de modo que os valores indicados pelas partes não vinculam o Magistrado que, com base no livre convencimento motivado, poderá definir qual valor melhor reflete o título.
A controvérsia relacionada aos critérios de correção monetária deve ser solucionada com observância do título judicial transitado em julgado.
A tese sustentada pela agravante em relação à Lei nº 11.960 /2009 resta superada. Aplicação do assentado pelo STF nos autos do RE 870.947.
Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DA AUTORA. PERÍCIA INDIRETA. IMPRESCINDIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
- No caso, para concessão do benefício por incapacidade pretendido, faz-se necessária a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora.
- Na hipótese dos autos, muito embora com o advento do falecimento da autora, a perícia direta tenha restado prejudicada, imprescindível era a realização de prova pericial para determinar o estado de saúde da autora quando de sua alegação de incapacidade, o que poderá ser comprovado através da realização da perícia indireta .
- A prova pericial é indispensável para o deslinde da questão posta em Juízo, impondo-se a anulação da r. sentença, a fim de que sejam realizada perícia indireta .
- O julgamento de mérito sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal.
- Apelação provida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, para elaboração de perícia indireta e novo julgamento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. DESAPOSENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
- Tendo o valor da causa reflexos na competência do Juízo para a demanda (art. 3º, § 3º, Lei nº 10.259/2001), bem como na verba de sucumbência e nas custas processuais, não pode o autor fixá-lo ao seu livre arbítrio. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte, podendo o magistrado, de ofício, com base nos elementos fáticos do processo, determinar a sua adequação.
- Sendo excessivo o valor atribuído, é perfeitamente possível que o Juízo reduza, de ofício, o valor da causa, ao menos provisoriamente, com vistas à fixação da competência para o julgamento do feito.
- O pedido formulado nos autos subjacentes é de desaposentação, isto é, de substituição de uma aposentadoria por outra mais vantajosa. A vantagem econômica, portanto, corresponde à diferença entre a renda mensal atual da aposentadoria em vigor e a renda mensal inicial da nova aposentadoria que pretende obter, do que se conclui que deve ser mantida a decisão de remeter os autos ao Juizado Especial Federal.
- Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. FIDELIDADE AO TÍTULO. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ASSENTADO PELO STF NOS AUTOS DO RE 870.947. RECURSO IMPROVIDO.
Inicialmente, cinge-se a controvérsia a perscrutar se é devido o abatimento, do montante a que faz jus a título de benefício por incapacidade, dos valores referentes ao período em que a parte autora efetuou recolhimentos previdenciários.
A questão relacionada à supressão dos referidos valores veio à baila em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, pugnando o INSS pelo desconto do período em que há registro no CNIS de recolhimentos.
É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título, conforme art. 475-G do Código de Processo Civil/1973 e art. 509, § 4º, do novo Código de Processo Civil. Assim, a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado (cf. EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015).
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora, por meio de acórdão deste Tribunal, teve reconhecido o direito ao benefício por incapacidade, nada estabelecendo acerca das prestações referentes ao período em que a parte autora efetuou recolhimentos ao sistema previdenciário .
A despeito de o INSS dispor, via CNIS, das informações relacionadas ao período de recolhimento contemporâneo ao curso da ação, quedou-se inerte, conformando-se com a decisão nos exatos termos em que proferida.
Ora, é defeso o debate, em sede de cumprimento de sentença, de matérias passíveis de suscitação na fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.
Entendo ser indevido o desconto dos valores referentes ao período em que a parte autora efetuou recolhimentos, uma vez que a execução deve respeitar o título judicial transitado em julgado, o qual, no caso concreto, não autoriza tal proceder.
É função do juízo resguardar os exatos termos do título judicial executado, de modo que os valores indicados pelas partes não vinculam o Magistrado que, com base no livre convencimento motivado, poderá definir qual valor melhor reflete o título.
É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título, conforme art. 475-G do CPC/1973 e art. 509, § 4º, do NCPC, segundo o qual a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado. Vide EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015.
A controvérsia relacionada aos critérios de correção monetária deve ser solucionada com observância do título judicial transitado em julgado.
A tese sustentada pela agravante em relação à Lei nº 11.960/2009 resta superada. Aplicação do assentado pelo STF nos autos do RE 870.947.
Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO RESISTIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade. Ademais, o INSS contestou o mérito da ação, pelo que não há falar em ausência de interesse de agir.
2. Anulada a sentença e determinada a baixa dos autos para a produção de provas.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DA JUSTIÇA ESTADUAL. POSTULAÇÃO RECURSAL PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE.1. A controvérsia central cinge-se à definição do grau de incapacidade da parte autora, pois lhe fora concedido o benefício por incapacidade temporária e pleiteia que seja concedido benefício por incapacidade permanente.2. Nos autos, consta a informação sobre a Comunicação de Acidente de Trabalho, emitida pelo sindicato, e também se verifica no CNIS o recebimento de auxílio-doença por acidente de trabalho e até mesmo aposentadoria por invalidez decorrente de acidentede trabalho.3. A análise recursal postulada é impossibilitada pela incompetência absoluta desta Corte Federal, a qual deve ser declarada de ofício (CPC: art. 64, §1 º).4. Dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios. Por sua vez, a Lei n. 8.213/91, art.129, define que a Justiça Estadual é competente para o processo e julgamento das causas relacionadas a benefícios acidentários.5. Por fim, destaque-se que não se trata aqui de competência delegada exercida pela Justiça Estadual nos termos do art. 109, §3°, da Constituição; mas de competência própria, conforme já demonstrado.6. Incompetência absoluta da Justiça Federal reconhecida de ofício e determinada a remessa dos autos ao tribunal competente.
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA E DO ESTUDO SOCIOECONÔMICO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PERÍCIAS INDIRETAS.SENTENÇA REFORMADA.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiarper capitainferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Esta Corte já decidiu que o cumprimento das exigências legais necessárias à concessão, ou não, do benefício, é verificado por meio da realização da perícia médica oficial e do estudo socioeconômico, procedimentos indispensáveis para o deslinde daquestão.3. O óbito da parte autora no curso da ação não impede a apreciação e a concessão do benefício, se for o caso, uma vez que a pretensão dos sucessores é no sentido de receber as prestações em atraso, não tendo como consequência necessária, portanto, aextinção do feito (art. 485, IX, CPC/2015)4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, com a produção de perícia médica e social indiretas, bem como o julgamento do mérito da pretensão.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA. MATÉRIA ALHEIA AO OBJETO DOS AUTOS PRINCIPAIS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITES DA COISA JULGADA. DESPROVIMENTO.
1. A fruição do auxílio-doença é matéria alheia ao objeto dos autos principais, onde a questão cinge-se unicamente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; devendo ser afastada a pretendida opção pelo benefício mais vantajoso.
2. O pedido de revisão do benefício excede os lindes da coisa julgada; devendo o pleito ser deduzido em sede administrativa ou por meio de ação judicial própria. Precedentes desta Corte.
3. Recurso desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, às fls. 03/04 e 09, "(...) o autor está filiado e vem vertendo regularmente suas contribuições para o INSS, atualmente tem contrato de trabalho anotado em sua CTPS junto à empresa VALUAR USINAGEM LTDA desde 09/08/2005, foi contratado para exercer a função de auxiliar de produção. Durante o período laboral na empresa supramencionada, o Autor passou a sofrer de diversas doenças crônicas, progressivas e irreversíveis, todas provenientes do esforço físico excessivo e dos movimentos repetitivos a que era submetido no desenvolver de sua função, o que provocou significativa redução em sua capacidade laborativa. O autor é portador de LER - Lesões por Esforços Repetitivos e DORT - Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho (...) Não há como negar o nexo de causalidade entre as lesões e o trabalho desenvolvido pelo autor (...) Pelo exposto, requer: a) A citação do Requerido, na pessoa de seu representante legal, no endereço já declinado, para, querendo, contestar a presente ação dentro do prazo legal, DEVENDO AO FINAL SER JULGADA PROCEDENTE, para determinar a concessão do BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ao autor (...)".
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda a concessão de auxílio-acidente, decorrente de acidente do trabalho, tendo sido, inclusive, aberta CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho em seu nome (fl. 23).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. É extra petita a sentença que reconhece tempo de serviço especial e determina a majoração do coeficiente da aposentadoria por idade, quando a exordial requer a transformação da aposentadoria percebida em aposentadoria por tempo de contribuição.
3. A sentença extra petita padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo para novo pronunciamento. Precedentes.
4. Ademais, a solução proposta objetiva resguardar os interesses do demandante que, induzido a erro pela suposta procedência do pedido, deixou de recorrer, restando seriamente prejudicado em seu direito de defesa caso a opção fosse de eventualmente aproveitar-se a sentença.
5. Sentença anulada para que os autos retornem à origem com vistas à plena apreciação do pedido veiculado nos autos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. PROVA TÉCNICA IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
1 - O d. Juiz a quo julgara improcedente a ação, por ausência de comprovação da incapacidade laborativa.
2 - Analisando-se, detidamente, a documentação médica acostada pela parte litigante, cotejando-a com o laudo da perícia médico-judicial produzido em 24/02/2016, por especialista em ortopedia e traumatologia, contendo respostas aos quesitos formulados, observam-se inconsistências que merecem aclaramentos.
3 - Assim tecera considerações, o jusperito, acerca das condições físicas do autor: “HISTÓRICO MÉDICO PERICIAL Periciado informa incapacidade ao trabalho por dores em região de coluna lombar. Informa dores, irradiadas para os membros inferiores. As queixas referidas ocorrem a cerca de '3 a 4 anos' e nega ter sido submetido a operações no local, sic. No presente nega fisioterapia (já fez anteriormente). E refere uso de alginac para dor (se dor), sic. EXAME MÉDICO PERICIAL Peso 90 Alt 175 Geral - Bom estado geral, corado, hidratado, eupneico e acianótico. Ausculta cardíaca e pulmonar sem alterações. Osteoarticular - Mobilidade articular preservada, ausência de deformidades articulares, ausência de sinais de instabilidade articular, sinal de Laségue negativo, sinal de Tinnel e Phalen negativos, teste de Jobe negativo bilateral, teste de Gerber negativo bilateral, teste de Speed negativo, testes para epicondilite medial e lateral negativos, ausência de pontos - gatilhos ativos e extremidades sem edemas. Membros simétricos. Exame neurológico - Força muscular grau V global com reflexos osteotendinosos presentes e simétricos. Coordenação preservada. Marcha normal. Ausência de nistagmos. Pares cranianos preservados. Neuropsicológico - Comparece ao exame com vestes e higiene adequadas. Pensamento estruturado com curso e conteúdo regulares, não evidenciando atividades delirantes ou deliróides. Discurso conexo e atento à entrevista. Orientado no tempo, espaço e circunstâncias. Tem suficiente noção da natureza e finalidade deste exame. Humor adequado, sem sinais de ansiedade. Discernimento preservado. Não relata distúrbios sensoperceptivos durante esta avaliação pericial, nem suas atitudes os faz supor. Inteligência dentro dos limites
da normalidade. Ideação concreta, evidenciando satisfatória capacidade de abstração, análise e interpretação. Demonstra compreensão adequada dos assuntos abordados. Pragmatismo preservado. Memória de evocação e fixação preservadas. QUESITOS DO INSS (Folha 47) 1) O autor é portador de incapacidade? Não há, ao presente exame médico pericial, dados que comprovem necessidade da parte autora permanecer em repouso para ser tratado. 2) Qual é o trabalho ou atividade atualmente exercida pelo autor? Periciado declara atividades de pequena proprietária rural. 3) Caso haja incapacidade, questiona-se: Gentilmente vide anteriores e perícia médica CONCLUSÃO DE LAUDO MÉDICO PERICIAL As alterações evidenciadas nos exames de imagem e na descrição pelo assistente são degenerativas, e inerentes a faixa etária da periciada. O exame físico pericial não evidenciou déficits neurológicos ou sinais de compressão radicular, não sendo possível comprovar a presença de mielopatias. As alterações articulares de membro não levaram a repercussão funcional da mobilidade ou mesmo da força dos membros. Não observamos presença de sinais que indiquem descompensações e/ou agudizações. SENDO ASSIM: Não há, ao presente exame médico pericial, dados que indiquem necessidade da parte autora permanecer em repouso para ser tratado”.
4 - Prudente que haja melhores esclarecimentos no tocante à existência de patologias e seus desdobramentos, bem como a data de início das doenças e/ou eventual incapacidade, a fim de se atingir uma correta conclusão acerca da incapacidade laborativa da parte autora, diante de seu quadro clínico, em conjunto com circunstâncias pessoais e profissionais.
5 - Necessidade de perícia complementar.
6 - O art. 437 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 480 do CPC/2015) menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Precedente da Corte.
7 - No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
8 - Ao Tribunal é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. Precedente. STJ.
9 - Inaplicável o art. 515, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.013, § 3° do CPC/2015), porquanto inexistem condições de imediato julgamento da causa, à míngua da complementação de perícia.
10 - Preliminar acolhida. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO AUTOR. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AOS QUESITOS DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM. NOVA PERÍCIA MÉDICA.1. Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovemnãopossuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.2. No caso dos autos, o juízo a quo julgou improcedente o pedido de benefício de prestação continuada-BPC, em razão da ausência de deficiência da parte autora. Em suas razões, a parte autora pugna pela reforma da sentença para que seja anulado o laudomédico, tendo em vista que o expert não respondeu aos quesitos apresentados por ela, visto que foram respondidos os quesitos relativos ao benefício por incapacidade. Subsidiariamente, requer a complementação do laudo médico, a fim de que se verifique aexistência do impedimento de longo prazo, se a autora está em igualdade de condições com outras pessoas e a análise da deficiência visual (visão monocular).3. Do laudo elaborado em 05/09/2023 (id. 419594655 - Pág. 19/24) verifica-se que os quesitos da parte autora contidos na petição inicial (id. 419594543 - Pág. 9), de fato, não foram respondidos, em especial, quanto à existência ou não do impedimento delongo prazo, o que acarreta o cerceamento de defesa. Também não foi analisada a alegada deficiência visual (visão monocular).4. Como a pretensão da parte autora é a concessão de benefício previdenciário assistencial, é imprescindível que seja juntado aos autos prova pericial conclusiva para o julgamento. No caso em análise, o laudo apresentado não foi suficiente a aferir areal condição da autora, sendo necessária a produção de prova pericial complementar a fim de se comprovar suposta deficiência. Faltando tal elemento é inviabilizado o julgamento da lide.5. Não é necessária a indicação de perito médico especialista na área da incapacidade, não configurando cerceamento de defesa a nomeação de perito médico generalista, desde que responda satisfatoriamente os quesitos apresentados. Precedentes.6. Apelação provida, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada nova perícia médica, após, observadas as formalidades legais, deve ser proferida nova sentença, como se entender de direito.
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA E DO ESTUDO SOCIOECONÔMICO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PERÍCIAS INDIRETAS.SENTENÇA REFORMADA.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiarper capitaigual ou inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Esta Corte já decidiu que o cumprimento das exigências é verificado por meio da realização da perícia médica oficial e do estudo socioeconômico, procedimentos indispensáveis para o deslinde da questão.3. O óbito da parte autora no curso da ação não impede a apreciação e a concessão do benefício, se for o caso, uma vez que a pretensão dos sucessores é no sentido de receber as prestações em atraso, caso o pedido seja procedente, não tendo comoconsequência necessária, portanto, a extinção do feito (art. 485, IX, CPC/2015)4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, com a produção de perícia médica e social indiretas, bem como julgamento do mérito da pretensão.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL.
1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
2 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "A autora foi admitida para trabalhar na Prefeitura Municipal de Nioaque em 13.08.2009, acidentando-se enquanto limpava o gabinete. Naquele momento recebeu atendimento médico e recebeu a notícia de que estava incapacitada para o trabalho. Diante disso, a autora formulou um pedido de auxílio-doença em 26.04.2012 que fora deferido de plano e sempre antes de expirar o prazo de seu benefício, a autora comparecia a uma agência do INSS solicitando sua prorrogação, que foi deferida várias vezes. Sendo assim, diante da continuidade da incapacidade laborativa da autora, inúmeras foram as prorrogações do benefício, que ocorreram até o dia 30.01.15, quando a autarquia requerida indeferiu o pedido de prorrogação apresentado no dia 12.12.2014, sob argumento de haver inexistência de incapacidade administrativa, conforme comprovante anexo. (...)"
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - O Agravo de Instrumento interposto pela Autarquia contra decisão que antecipou os efeitos da tutela nesta demanda já restou apreciado pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, às fls. 03 e 09, "(...) o autor é segurado do Regime Geral da Previdência Social, conforme comprova cópia anexa da sua CTPS e do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais. No seu último vínculo empregatício, o Autor foi contratado pela Multistar Industia e Comércio Ltda (conforme CTPS e CNIS), vindo a sofrer acidente de trabalho, em virtude do qual permaneceu em gozo de Auxílio Doença por Acidente de Trabalho (NB: 522.157.233-0) pelo período de 19/06/2012 à 26/08/2012, conforme INFBEN - Informações do Benefício (doc. anexo) (...) Ante o exposto, requer-se: (...) c) A concessão de AUXÍLIO ACIDENTE ao Autor, desde o dia seguinte ao da cessação do Auxílio Doença por Acidente de Trabalho, ou seja, desde 27/08/2012" (sic).
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda o deferimento de benefício originário de acidente do trabalho.
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade em virtude de acidente de trabalho.
2 - De fato, segundo a causa de pedir delineada na petição inicial, à fl. 02, "(...) na data de 22/02/2005 o Autor sofreu grave acidente de trabalho, enquanto exercia seu mister no setor da moenda da empresa empregadora, lesionando a MÃO DIREITA - (CORTE, LACERAÇÃO, FERIDA CONTUSA) (...)".
3 - Acompanha a petição inicial Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT e comprovante de concessão de benefício acidentário de NB: 505.577.285-5 (fls. 11/12 e 16).
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.