AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO QUE REVOGOU A TUTELA ANTERIORMENTE CONCEDIDA (CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA) E INDEFERIU O PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL.
1. A decisão que indefere a realização de prova não comporta impugnação por agravo de instrumento
2. Com razão o Juízo da origem ao revogar a tutela outrora deferida nos autos da origem. Isto porque, com a juntada aos autos de Laudo Pericial firmado por experto nomeado pelo Juízo, dando conta da ausência de incapacidade da parte autora para exercer sua atividade profissional, fulminado está um dos pilares (probabilidade do direito) que, até então, sustentavam a vigência da tutela provisória.
3. Despicienda qualquer outra consideração aos termos da inicial deste recurso, pois, em Juízo de cognição sumária, ambos os requisitos do art. 300 do CPC devem estar presentes para a manutenção da aludida tutela.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. Entendo que a documentação carreada não se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, tendo em vista que um único atestado médico, como documento unilateral, não tem o condão de sobrepor-se ao exame realizado pelo corpo médico do INSS, o qual goza de presunção de legitimidade.
2. Portanto, ausente a probabilidade do direito alegado, inviável se faz a concessão da tutela de urgência, devendo, por conseguinte, ser mantida a decisão hostilizada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. Analisando de maneira mais detalhada os autos, revejo meu posicionamento, tendo em vista a seriedade das patologias que acometem a parte autora. Ademais, a existência de dois atestados médicos, posteriores ao cancelamento do benefício, descrevendo as patologias, o tratamento a que está submetido o autor e indicando a sua incapacidade física total e definitiva para o labor, neste momento processual, remetem a conclusão da existência do requisito da probabilidade do direito pleiteado.
2. Ademais, o perigo de dano está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício cancelado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. ART. 10 DO NCPC. INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Considerando as disposições do novo Código de Processo Civil - art. 10, o Juiz, antes de deferir o pedido de habilitação formulado nos autos, deve intimar o INSS para manifestar-se a respeito, sob pena de cerceamento de defesa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. Entendo que a documentação carreada se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, tendo em vista a existência de perícia judicial, a qual foi contundente em observar que a autora não apresenta condições de exercer atividade laboral.
2. Entretanto, há dúvidas com relação à qualidade de segurada da parte agravante, diante da análise sumária do Extrato CNIS da autora.
3. Portanto, de uma análise perfunctória dos autos, não é possível verificar a existência da probabilidade do direito alegado pela parte autora, razão pela qual se faz inviável a concessão da tutela de urgência, devendo, por conseguinte, ser mantida a decisão hostilizada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. Entendo que a documentação carreada não se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, seja porque os exames não são considerados hábeis à aferição de incapacidade laboral; seja porque o prontuário de atendimento se limita a registrar o atendimento, nada referindo acerca da aptidão laboral do autor.
2. Portanto, ausente a probabilidade do direito alegado, inviável se faz a concessão da tutela de urgência, devendo, por conseguinte, ser mantida a decisão hostilizada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. Entendo que a documentação carreada se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, seja porque a parte agravada recentemente foi submetida à cirurgia no cérebro devido as suas moléstias (CID 10 - D32 Neoplasia benigna das meninges; e CID 10 - G40 Epilepsia); seja porque, ainda que a cirurgia tenha sido realizada no intento de tratar a Neoplasia, as sequelas (crises convulsivas), decorrentes da moléstia, ainda persistem; seja porque, no presente momento, sua atividade como agricultora, realizando o manejo de ferramentas e intenso esforço físico, pode vir a pôr em perigo sua integridade física, uma vez que suas crises compulsivas, as quais surgem em intervalos irregulares e em repetidas vezes, podem lhe acometer, por exemplo, durante o labor agrícola enquanto manuseia algum objeto perfurocortante.
2. Portanto, diante das circunstâncias dos autos, tenho que presente a probabilidade do direito alegado, devendo ser mantida, por ora, a decisão hostilizada.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. O prazo para interposição de agravo de instrumento conta-se da ciência da decisão que originou o pedido de reconsideração e não da ciência da decisão que o indeferiu, haja vista que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal.
2. Agravo não conhecido.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF, NO QUE SE REFERE AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. O instituto da perpetuatio jurisdictionis tem por finalidade proteger as partes pela estabilização do foro, evitando a movimentação do feito toda vez que houver alteração posterior à propositura da ação.
4. O julgamento antecipado de parte do mérito não tem o condão de modificar a competência que já foi definida quando da propositura da ação.
5. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. INÉRCIA DA AUTARQUIA. NÃO CARACTERIZADA.
Não caracterizada inércia injustificada da Autarquia, incabível a concessão da ordem neste momento processual.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO.
- Comprovada a hipossuficiência da parte autora em arcar com as custas e despesas processuais, não logrou o INSS comprovar qualquer alteração na situação financeira do autor a justificar a revogação do benefício da gratuidade da justiça,
- Mantido o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita.
- Agravo de instrumento improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO.
1. Ainda que existentes laudos concluindo pela inexistência de incapacidade laboral do autor, indispensável que se aguarde um e exame aprofundado e contextualizado da cognição exauriente no feito originário, pois o médico perito constatou que o autor, operador de máquinas, contando com 56 anos de idade (25/02/1960), tem sérios problemas psiquiátricos, tais como "transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão; transtorno mental e de comportamento decorrente do uso de álcool, atualmente em uso; transtorno mental e de comportamento decorrente do uso de múltiplas drogas e substâncias psicoativas, atualmente em uso; também é portador de dislipidemia, e hipertensão arterial."
2. Como o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base noutros elementos contextuais, prevalece a conclusão de que persiste a situação de incapacidade que fundamentou a concessão do auxílio-doença pelo aresto proferido no AI nº 5036171-91.2015.4.04.0000/RS.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. ENCAMINHAMENTO. PRAZO.
Os prazos legais para processamento dos requerimentos administrativos feitos pelos segurados, referidos nas Leis 9.784/99 e 8.213/91, ainda que pressuponham prévia instrução, não podem ser extrapolados sem que o INSS sequer apresente justificativa para a demora.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE "AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO" PARA FINS ADMINISTRATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL.
1. Tratando-se de título judicial que reconheceu tempo de serviço insuficiente para concessão do benefício previdenciário, fato que transitou in albis para as partes no curso do processo de conhecimento, descabe ao Exequente requerer ao INSS em cumprimento de sentença certidão de averbação dos períodos reconhecidos visando novo pedido administrativo, sob pena de violação do princípio da nulla executio sine titulo, o que é defeso. 2. Verificada a inexequibilidade do pedido com base no título judicial, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO.
Não comprovada a inexistência, ou o desaparecimento dos pressupostos para o deferimento da assistência judiciária gratuita, deve ser mantida a decisão que indeferiu pedido de revogação.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA NEGADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A decisão de concessão de justiça gratuita fora proferida em 21.06.2013, em processo de conhecimento, e não impugnada pelo INSS. A sentença julgou improcedente o pedido da parte autora, ora agravada, condenando-a, ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade de justiça. Somente a parte autora apelou.
2. Esta Colenda Corte manteve a sentença - fl. 178 do mesmo documento e fl. 64 do documento n.º 63023462. Interposto agravo interno no que toca à condenação da parte autora aos honorários, restou mantida a r. sentença, adotando-se o seguinte entendimento (fl. 75 do documento 63023462): “Assim, condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita”.
3. Com o retorno dos autos à primeira instância, o INSS requereu a revogação dos benefícios da gratuidade, em petição protocolada em 16.08.2018 - fl. 88 e ss do documento 63023462. Contudo, verifica-se que, no ano 2013 (concessão da gratuidade), a situação da agravada, não impugnada, frise-se, era a mesma que em 2018 (pedido de revogação do agravante). Logo, não merece reparos a decisão agravada. Precedente: AC nº 2017.03.99.012911-0/MS, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, 8ª Turma, DE 25/07/2017.
4. Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. ENCAMINHAMENTO. PRAZO.
Os prazos legais para processamento dos requerimentos administrativos feitos pelos segurados, referidos nas Leis 9.784/99 e 8.213/91, ainda que pressuponham prévia instrução, não podem ser extrapolados sem que o INSS sequer apresente justificativa para a demora.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
- Verifica-se que a exigência de prévio requerimento administrativo foi atendida, eis que o segurado protocolizou em 24/07/2017 pedido de aposentadoria por idade rural junto ao agravado, de modo que não há como se divisar a falta de interesse processual da parte autora/agravante.
- Por outro lado, o lapso temporal decorrido entre a data do requerimento administrativo (24/07/2017) e o ajuizamento da ação principal (15/02/2019) não torna necessário um novo requerimento administrativo, pois, a princípio, tal determinação não encontra amparo na legislação de regência ou na jurisprudência sobre o tema.
- Não se pode olvidar, ademais, que o benefício previdenciário pleiteado judicialmente, se deferido, tem como termo inicial, em regra, a data do requerimento administrativo. Logo, a exigência de um novo requerimento em casos como o dos autos enseja uma redução dos valores eventualmente devidos à parte agravada a título de parcelas vencidas, o que revela o seu descabimento.
- Agravo de Instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. SOMA DOS VALORES DE CADA UMA DAS CAUSAS PARA ESTABELECIMENTO DO JUÍZO COMPETENTE.
1. O § 2º do artigo 327 do Código de Processo Civil faculta ao autor a cumulação de pedidos, mesmo que para cada pedido corresponda um procedimento diverso, desde que o demandante opte pelo procedimento comum.
2. Logo, conjugando-se o valor pretendido a título de dano moral, com o valor das parcelas vencidas do benefício requerido, além das doze parcelas vincendas, tem-se que o valor da causa supera o equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, de modo que incabível a declinação da competência para o Juizado Especial Federal - JEF.
3. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1102, DO STF. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. MATÉRIA JÁ JUDICIALIZADA NA CORTE SUPREMA.
A suspensão dos efeitos do Tema 1102 do STF é matéria já judicializada no âmbito da Corte Suprema, não havendo qualquer sentido prático ou jurídico desloca-la à jurisdição de primeiro ou segundo grau. A manutenção dos processos no "status quo" precedente à fixação da tese é medida que, por ora, se impõe.