AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1102, DO STF. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. MATÉRIA JÁ JUDICIALIZADA NA CORTE SUPREMA.
A suspensão dos efeitos do Tema 1102 do STF é matéria já judicializada no âmbito da Corte Suprema, não havendo qualquer sentido prático ou jurídico desloca-la à jurisdição de primeiro ou segundo grau. A manutenção dos processos no "status quo" precedente à fixação da tese é medida que, por ora, se impõe.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. PEDIDO FORMULADO APÓS A INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
1 - Desistência do recurso de agravo de instrumento homologada, com fulcro no art. 998, caput, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DESCUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO IMPRESCINDÍVEL PARA O JULGAMENTO DO RECURSO. NEGAR SEGUIMENTO.
Ultrapassado in albis o prazo de juntada de documentação imprescindível para o julgamento do recurso, solicitado pelo Relator consoante o art. 932, parágrafo único, do CPC, resta autorizado negar seguimento ao agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DEFERIDA PARA REIMPLANTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA
1. Andou bem o Juízo de primeiro grau ao determinar que a autarquia mantenha o pagamento do benefício judicialmente deferido. Trata de pessoa portadora de doença de Chagas, sofrendo com convulsões esporádicas (epilepsia), o que, segundo o laudo pericial, inviabiliza a realização de trabalho com agricultura.
2. A ordem para a reimplementação do benefício foi exarada sem prejuízo de que, em face do resultado da perícia judicial, tal deferimento seja reavaliado pelo Juízo de origem, dado seu caráter eminentemente provisório.
3. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIDA. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR.
1. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
3. Ausentes indícios de riqueza aptos a elidir a presunção de veracidade da declaração firmada pelo requerente, deve ser deferida AJG.
4. Na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial. Necessário, porém, que tenha havido ao menos a formalização da pretensão do segurado ao reconhecimento do tempo especial ou a juntada de documento, ainda que insuficiente, a indicar a eventual nocividade.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VENCIMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PEDIDO DE PENHORA DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
I. A agravante formula nos autos pedido de restabelecimento de desconto em folha de pagamentos, sob o argumento de que a agravada já autorizou a realização dos descontos em questão ao assinar o contrato que fundamento o pedido. Com efeito, o contrato em questão foi firmado entre as partes para ser pago mediante utilização de margem consignável nos salários do mutuário. Há que se considerar, no entanto, que o pedido formulado pela ora agravante foi realizado muitos anos após a configuração do vencimento antecipado da dívida e do ajuizamento da ação de execução de título executivo extrajudicial.
II. A executante abdicou da possibilidade de receber os pagamentos da forma inicialmente avençada, é dizer, por meio do pagamento de prestações mensais retidas em folha de pagamento, optando por executar a totalidade da dívida avençada. Apenas após frustradas as diversas tentativas de localizar bens do devedor que fossem passíveis de penhora é que formulou o pedido indeferido e ora reiterado em sede de agravo de instrumento.
III. Nesta fase processual, é de rigor destacar que a execução da dívida transcende os limites do contrato firmado entre as partes e deve observar os limites legais impostos pela legislação processual. O art. 833, IV do novo CPC impede que o pedido seja acolhido ao se ter em conta sua verdadeira natureza que consiste em requerimento de penhora de vencimentos da agravada.
IV. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PERDA DE OBJETO.
Na hipótese do Juízo Singular reconsiderar a decisão recorrida resta prejudicado o agravo de instrumento em face da perda de objeto.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR.
1. Consoante o decidido no RE 631240 pelo e. Supremo Tribunal Federal somente caracteriza a falta de interesse de agir a ausência de postulação do reconhecimento do tempo de serviço especial na ocasião do requerimento do benefício de aposentadoria na via administrativa impossibilitando à Administração oportunidade de oferecer pretensão resistida. 2. Da leitura do leading case, depreende-se que a análise da questão relativa ao interesse de agir se deu a partir da divisão da espécie de pretensão formulada: a) pedido de concessão de benefício (aqui, incluído também pedido de averbação de tempo, expedição de certidão), ou seja, em que o segurado tenha inaugurado sua relação com a Previdência Social; b) pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente deferido, nos quais a relação entre segurado e o INSS já foi iniciada. 3. Visando uma compreensão que se harmonize com a tese firmada no julgamento do RE nº 631.240/MG, mormente quando o trabalho tenha sido exercido em empresas do ramo calçadista nas quais é notório que os operários são contratados com as mais variadas designações, tais como serviços gerais, costura, servente, auxiliar, ajudante, supervisor, mestre e etc., mas a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais, havendo indeferimento do benefício e no exercício da tutela administrativa o INSS não orientou o segurado quanto aos direitos previdenciários, negligenciando a imposição normativa de conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, resta caracterizado o interesse de agir visando o reconhecimento de atividade especial na ação de concessão mesmo quando a causa de pedir se relacione a fato não analisado formal e expressamente na via administrativa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. PEDIDO PRINCIPAL. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. É lícito ao autor formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior (art. 326, caput, do CPC).
2. No caso, o pedido principal é de concessão do benefício de aposentadoria programada, a contar da DER.
3. O pedido de restituição do montante que foi despendido para o reconhecimento/averbação de determinado período de labor rural somente será analisado acaso o autor não tenha direito ao benefício pretendido, tratando-se, portanto, de pedido subsidiário.
4. Aplica-se ao caso o disposto no artigo 292, inciso VII, do CPC: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
5. Em se tratando de demanda objetivando a concessão de benefício previdenciário, o valor da causa deve corresponder às parcelas vencidas do benefício acrescidas de 12 (doze) parcelas vincendas.
6. Considerando que o valor do pedido principal não atinge 60 salários-mínimos, a competência para processar e julgar o feito é do Juizado Especial Federal (em caráter absoluto).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DER. EXECUÇÃO. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO.
Em sede de execução de sentença deve ser observado o que foi determinado no acórdão. Tendo havido pedido para fixação dos efeitos financeiros desde a DER e tendo sido provido o recurso, o pagamento deve se dar desde aquela data.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO. TEMA 985 DO STF. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. Nos termos do RE nº 730462/SP, julgado sob o regime de Repercussão Geral, eventual decisão do Supremo Tribunal Federal "declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente".
2. Caso em que, considerando que já houve o trânsito em julgado do acórdão que reconheceu a exigibilidade das contribuições sobre o terço de férias, a modulação de efeitos do Tema 985 do STF é irrelevante.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA À INTEGRALIDADE DO PEDIDO. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. A integralidade do pedido deve ser considerada para fins de cálculo do valor da causa, sob pena de antecipar-se o julgamento do mérito da ação. 2. Caso em que o fundamento para a modificação do valor atribuído à causa pela decisão atacada não consiste na fórmula em si utilizada nem na discrepância entre o pedido e sua expressão econômica, mas no fato de se ter deixado de aplicar o fator previdenciário no cálculo da RMI. 3. Não configurada intenção de elevação artificial do valor da causa, é de ser mantido, assim como a competência da vara de origem. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. CÁLCULO DA CONTADORIA. LITERALIDADE DO PEDIDO.
1. Nas ações que visam à concessão de benefício previdenciário, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e vincendas, sendo estas até o limite de uma prestação anual (artigo 292 do CPC). Em se tratando de revisão, o valor da causa deve corresponder apenas à diferença entre o pretendido e os valores já percebidos, descontados mês a mês. 2. As parcelas vencidas, por sua vez, sofrem apenas o acréscimo de correção monetária, sem a incidência de juros - que só são devidos a contar da citação -, e têm como termo inicial a DER e como termo final o mês imediatamente anterior à data do ajuizamento. 3. Cálculo da contadoria que observa os parâmetros legais e a literalidade do pedido inserto na inicial da ação de origem.
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PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DO TERMO FINAL FIXADO NO TÍTULO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- Inexistência de ilegalidade atinente à cessação do benefício de auxílio-doença no termo final estabelecido na sentença.
- O mero pedido de prorrogação de benefício no âmbito administrativo não suspende a cessação deste, ainda mais quando indeferido antes da data pré-estabelecida na coisa julgada.
- Agravo interno desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VENCIMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PEDIDO DE PENHORA DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
I - A agravante formula nos autos pedido de restabelecimento de desconto em folha de pagamentos, sob o argumento de que a agravada já autorizou a realização dos descontos em questão ao assinar o contrato que fundamento o pedido. Com efeito, o contrato em questão foi firmado entre as partes para ser pago mediante utilização de margem consignável nos salários do mutuário. Há que se considerar, no entanto, que o pedido formulado pela ora agravante foi realizado muitos anos após a configuração do vencimento antecipado da dívida e do ajuizamento da ação de execução de título executivo extrajudicial.
II - A executante abdicou da possibilidade de receber os pagamentos da forma inicialmente avençada, é dizer, por meio do pagamento de prestações mensais retidas em folha de pagamento, optando por executar a totalidade da dívida avençada. Apenas após frustradas as diversas tentativas de localizar bens do devedor que fossem passíveis de penhora é que formulou o pedido indeferido e ora reiterado em sede de agravo de instrumento.
III - Nesta fase processual, é de rigor destacar que a execução da dívida transcende os limites do contrato firmado entre as partes e deve observar os limites legais impostos pela legislação processual. O art. 833, IV do novo CPC impede que o pedido seja acolhido ao se ter em conta sua verdadeira natureza que consiste em requerimento de penhora de vencimentos da agravada.
IV - Agravo de instrumento improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES PARA A REVOGAÇÃO. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, é relativa, sendo possível o seu indeferimento caso o magistrado verifique a existência de elementos que invalidem a hipossuficiência declarada.
2. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora encontra-se desempregada, recebendo apenas o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, atualmente no valor total de R$ 2.875,25, conforme pesquisa realizada no CNIS/PLENUS.
3. Vale destacar que esta C. Sétima Turma tem decidido que a presunção de hipossuficiência, apta a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere renda mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), o que corresponde a cerca de 3 (três) salários mínimos.
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DETERMINAÇÃO DE INSTRUÇÃO DO PEDIDO. CABIMENTO.
1. Nos termos do que dispõe a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
3. A consequência da não comprovação da situação de efetiva vulnerabilidade financeira do requerente deve se limitar ao indeferimento do pedido de assistência judiciária, descabendo o indeferimento, de pronto, da petição inicial (porque necessário o prévio restabelecimento de prazo para pagamento das custas processuais), bem como a aplicação automática da penalidade de pagamento de até o décuplo das custas (destinada apenas aos casos de comprovada má-fé).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO JUDICIAL SOMENTE SOBRE PARTE DO PEDIDO INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEMORA ADMINISTRATIVA NA ANÁLISE DO PEDIDO. INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADO.
1. A decisão que julga somente parcela do pedido inicial é interlocutória, o que autoriza o recurso do agravo de instrumento, nos termos do art. 354, parágrafo único, do CPC. 2. Consoante o leading case (RE 631240/MG) do e. STF, a simples alegação de demora na análise de pedido de aposentadoria na via administrativa não autoriza depreender que houve apreciação ou indeferimento do pedido pelo INSS para caracterizar ameaça a direito capaz de autorizar o reconhecimento de interesse em agir no exercício do direito de ação visando a concessão do benefício previdenciário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÁTER ALIMENTAR.
1. Não se sustenta o motivo pelo qual o INSS indeferiu o pedido de aposentadoria, ou seja, perda da qualidade de segurado. Por outro lado, o fato de haver a autora exercido atividade urbana por apenas 2 (dois) meses, não retira a qualidade de trabalhadora rural.
2. Demonstrados os requisitos do art. 300, do CPC, autorizando-se a implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEMORA ADMINISTRATIVA NA ANÁLISE DO PEDIDO. INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADO.
1. A decisão que julga somente parcela do pedido inicial é interlocutória, o que autoriza o recurso do agravo de instrumento, nos termos do art. 354, parágrafo único, do CPC. 2. Consoante o TEMA STF 350 (RE 631240/MG) do e. STF, a simples alegação de demora na análise na revisão de aposentadoria na via administrativa não autoriza depreender que houve apreciação ou indeferimento do pedido pelo INSS para caracterizar ameaça a direito capaz de autorizar o reconhecimento de interesse em agir no exercício do direito de ação.