E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão inicial.
II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar no deslinde da causa.
III – O perito nomeado tem sua especialidade em Clínica Geral e Nefrologia. Mas o(a) segurado(a), nascido(a) em 05/06/1982, “vigilante”, tem diagnóstico de "HAS (hipertensão arterial sistêmica (CID 10: I10), Depressão (CID10: F32) e Diabetes Mellitus (CID 10: E10)”. E, apesar de consignar que o quadro psiquiátrico é grave (conforme laudo), o perito conclui pela ausência de incapacidade. Documentos médicos demonstram a continuidade do tratamento ambulatorial em decorrência de “F32.2 e F 42.0”, com anotação de necessidade de atividade laboral, em decorrência da evolução lenta do quadro.
IV - As divergências entre as conclusões citadas e dúvidas arguidas pelo(a) apelante acerca da incapacidade demonstram a necessidade da produção de nova perícia médica, que deverá ser feita por especialista na área de psiquiatria.
V – Preliminar acolhida. Sentença anulada. Análise do mérito da apelação prejudicada.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42 DA LEI Nº 8.213/91. CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.1. Havendo a comprovação da prévia postulação administrativa, fica afastada a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir da parte autora.2. - Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório e das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.3. Considerando-se o caso específico dos autos, deve ser restabelecido o pagamento do benefício de auxílio-doença a partir da data imediatamente posterior à cessação (04/11/2014), devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial em 18/08/2015, uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.4. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.5. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado. 6. Sem condenação em custas processuais.7. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. NÃO VERIFICADO. IMPLANTAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL. A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO IMPLICA RECONHECIMENTO DO PEDIDO (INTEGRAL OU PARCIAL) E NÃO FALTA DE INTERRESSE SUPERVENIENTE.
Demonstrado nos autos ter a parte manifestado interesse na continuidade da ação, tendo praticado atos incompatíveis com o desiderato de desistência, distintamente do que afirmado na sentença e constando dos autos que a implantação do benefício não se deu nos exatos moldes em que delimitado na lide pela demandante, ao contrário, deu-se a implantação em decorrência de ordem judicial, impõe-se a anulação da sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito por falta de interesse superveniente, para reabertura da instrução.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFEISA. NCAPACIDADE LABORATIVA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO PREJUDICADA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão inicial.
II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar no deslinde da causa.
III – O perito nomeado tem sua especialidade em Ginecologia e Medicina do Trabalho. Mas o(a) segurado(a), nascido(a) em 08/12/1963, trabalhadora rural, tem diagnóstico de "Lombalgia”. E o perito conclui pela ausência de incapacidade. Em ação anterior (06/02/2013), o(a) autor(a) foi diagnosticado como portador(a) de “discopatia lombar com radiculopatia”, estando incapacitado(a) de forma parcial e permanente, com indicação de reabilitação.
IV - As divergências entre as conclusões citadas e dúvidas arguidas pelo(a) apelante acerca da incapacidade demonstram a necessidade da produção de nova perícia médica, que deverá ser feita por especialista na área de ortopedia.
V – Preliminar acolhida. Sentença anulada. Análise do mérito da apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE DE NOVAPERÍCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em realização de mais um exame pericial, pertinente esclarecer também que o artigo 437 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
2. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
3. No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
4. Requisitos legais não preenchidos.
5. Agravo legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSENTE A QUALIDADE DE SEGURADO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico pericial concernente ao exame médico pericial realizado na data de 05/01/2010 afirma que o autor refere não trabalhar há mais de 10 anos e queixa-se de dores nas costas aos esforços físicos há longa data e revela que tem diabetes há 13 anos. O jurisperito constata que a parte autora é portadora de déficit visual bilateral devido a retinopatia diabética e de espondiloartrose lombo-sacra, discopatia degenerativa com limitação da movimentação do tronco, cujos quadro mórbido o impossibilita de trabalhar atualmente, necessitando de tratamento especializado. Conclui que apresenta incapacidade de forma total e temporária para o trabalho.
- Conquanto constatada a incapacidade laborativa, não há comprovação da qualidade de segurado especial ou de que trabalhou nas lides rurais como volante, como afirma o autor na exordial da presente ação.
- O trabalhador rural está dispensado do cumprimento da carência, mas deve comprovar o exercício de atividade rural.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material, a qual poderá ser corroborada com a prova testemunhal, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ." Por outro lado, o próprio Superior Tribunal de Justiça entende não ser imprescindível que a prova material abranja todo o período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia, permitindo sua vinculação ao tempo de carência.
- A certidão de casamento do autor, celebrado na data de 14/06/1980 (fl. 09), expedido pelo Cartório de Registro Civil, Município de São Bento do Una, Estado de Pernambuco, na qual consta que é agricultor, residente no Sítio Una do Simão, constitui início de prova material.
- O autor instruiu a inicial também com a cópia da Carteira de Trabalho (fls. 11/12) sem qualquer registro de vínculo laboral. E dos dados do CNIS também não se verifica a existência de qualquer registro de atividade profissional (fl. 18).
- A expressão início de prova material não significa prova plena, bastando a apresentação de indício documental que, corroborado por prova testemunhal, permita a formação de convencimento acerca da prestação de labor rurícola.
- Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria (volante), a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (integrantes do grupo familiar, proprietários de terras, arrendatários, etc.), que juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
- Não foi carreado documento que comprove o efetivo trabalho agrícola em regime de economia familiar, no período que o autor era domiciliado no Município de São Bento do Una, em Pernambuco. Tampouco, há comprovação de que após ter fixado residência no Município de Buri/SP, começou a trabalhar na zona rural como volante.
- Os depoimentos das testemunhas são frágeis, vagas e imprecisas quanto ao labor rural do autor, que referiu durante o exame médico pericial, que não trabalha há mais de 10 anos. Nesse âmbito, o recorrente alega na exordial que após a sua vinda para o Munícipio de Buri/SP, no ano de 1.999, continuou a trabalhar na zona rural como volante. Todavia, uma das testemunhas, vizinha do autor, disse que o mesmo não trabalhou nessa atividade profissional.
- O conjunto probatório dos autos não é suficiente para demonstrar que a parte autora faz jus aos benefícios pleiteados, visto que não preenchidos os requisitos estabelecidos pela legislação previdenciária.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA . CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA.APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). RECURSO ADESIVO DO INSS. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e temporária. Mantido o auxílio-doença .
IV – Termo inicial do benefício fixado na data da cessação administrativa, pois comprovada a manutenção da incapacidade laborativa. Observado o entendimento do STJ.
V - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos e de juros moratórios desde a citação.
VI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
VIII - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
IX – Apelação parcialmente provida. Recurso adesivo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE DE NOVAPERÍCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
2. No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. Requisitos legais preenchidos.
3. O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor.
4. Observo que o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 437 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
5. Agravo legal a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTODOBENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE SUPLEMENTAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA AUTARQUIA FEDERAL E JÁ RECHAÇADOS POR ESTA CORTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
- Os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
- Sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a autarquia federal atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que o INSS alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
- Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
2. No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
3. Não há que se falar em realização de mais um exame pericial, pertinente esclarecer também que o artigo 437 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de novaperícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
4. Requisitos legais não preenchidos.
5. Agravo legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE DE NOVAPERÍCIA. AGRAVO DESPROVIDO
1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
2. No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
3. Não há que se falar em realização de mais um exame pericial, pertinente esclarecer também que o artigo 437 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
4. Requisitos legais não preenchidos.
5. Agravo legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE. PERÍODO DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES DO LAR. NÃO COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADA. NOVAPERÍCIA. DESNECESSIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1.O conjunto probatório demonstra que a incapacidade laborativa é preexistente à filiação da parte autora ao RGPS, tornando inviável a concessão dos benefícios por incapacidade pleiteados.
2.No período de incapacidade total e temporária constatada pelo perito judicial, a parte autora não comprovou o requisito legal qualidade de segurada. Benefícios negados.
3.O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Ausência de elementos aptos a descaracterizar o laudo pericial. Cerceamento de defesa não caracterizado.
4.Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Observância do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
5.Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA AFORADA POR MANUEL DE SÁ. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. DOCUMENTAÇÃO NOVA E ERRO DE FATO (ART. 966, INCS. VII E VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015): DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Descabimento da afirmação de existência de erro de fato no julgamento, em virtude da análise do conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura desserviçal à demonstração da faina campestre, nos moldes da legislação de regência da espécie. Adotado um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao caso.
- A parte promovente não se conforma como as provas carreadas foram interpretadas pela Turma Julgadora, vale dizer, de maneira desfavorável à sua tese, tencionando sejam reapreciadas, entretanto, sob a óptica que pensa ser a correta, o que se mostra inoportuno à ação rescisória.
- Documentação ofertada na rescisória que não atende os termos da lei, no que toca à novidade e à capacidade de, de per se, modificar a decisão atacada.
- A parte autora afirma ter trazido aos autos documentação nova, isto é, extratos RAIS – Relação Anual de Informações Sociais, os quais comprovariam ter trabalhado como rurícola, de 2003 a 2010.
- Ainda que se possa dizer que essas evidências materiais realmente mostrem que exercia afazeres como obreiro campesino, observamos que foram confeccionadas após o trânsito em julgado do aresto que se pretende seja desconstituído.
- Sob outro aspecto, mesmo que admitidas, por versarem apenas informações sobre os referidos vínculos até então considerados urbanos, não satisfazem, de per se, a carência para o ano em que implementada a idade mínima, havendo necessidade de complementação pela prova testemunhal, que, todavia, foi tida por insuficiente para corroborar feituras campais pelo tempo imposto pelo regramento da aposentadoria por idade a rurícola.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE NOVA CARTA DE CONCESSÃO SEM RESTRIÇÃO ALUSIVA AO MENCIONADO DISPOSITIVO LEGAL. ACOLHIMENTO .
1. Cuidando-se de ação ajuizada com a finalidade de reconhecimento de especialidade para fins de percepção de aposentadoria especial, inconcebível a aplicação do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, que veda a continuidade do exercício de atividade especial. Note-se que a referida norma é direcionada a aposentados que retornam voluntariamente à atividade.
2. Considerando o expresso afastamento da restrição quanto à continuidade do exercício de atividades especiais pelo segurado após a implantação do benefício de aposentadoria especial, deve ser emitida nova carta de concessão daquela aposentadoria desacompanhada da referida condicionante.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA AFORADA POR MARIA ELISA FERREIRA PINTO. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. DOCUMENTAÇÃO NOVA (ART. 966, INC. VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015): DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- A preliminar de decadência foi afastada por despacho não recorrido. De qualquer modo, proposta a demanda em 02/08/2019 e ocorrido o trânsito em julgado em 20/05/2019 (ID76218437), não se há falar tenha sido ultrapassado o prazo de dois anos.
- A Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal não se aplica à hipótese simplesmente porque o pleito da parte autora baseia-se, segundo afirma, na existência de documentação nova e não em eventual violação de lei.
- Sobre a actio rescisoria apresentar caráter recursal, é tema que se confunde com o mérito e como tal é apreciado e resolvido.
- A parte autora afirma ter trazido aos autos prova nova consistente na Carteira Profissional do esposo, Jair Joaquim Pinto.
- A princípio, ao menos em tese, haveria possibilidade de aproveitamento da referida CTPS, haja vista tratar-se de suposta obreira campesina, para qual o Superior Tribunal de Justiça tem mitigado o rigorismo na apresentação de documentação, mesmo que injustificada sua não oferta anteriormente, i. e., por ocasião da instrução do feito primígeno.
- Ocorre que a prestação de serviços para terceiros por parte do esposo da requerente não é circunstância nova, já que expressamente examinada no pronunciamento judicial rescindendo.
- Na verdade, a Carteira Profissional em questão corrobora o fundamento de que não restou caracterizado exercício de atividade rural em regime de economia familiar, tampouco invalida a informação de que "a autora possui cadastro como contribuinte individual, descaracterizando o regime de economia familiar e no período imediatamente anterior ao requisito etário, de 01.03.2013 a 31.01.2018."
- Não bastasse, o referido documento também não possui força suficiente para, de per se, alterar o raciocínio expresso no julgado sob censura, porque a extensão da profissão do empregado rural à esposa, como no caso em apreço, não convence como ocorre quando a prestação do serviço na agricultura dá-se em regime de economia familiar.
- Nesta última modalidade de mourejo, a ideia de participação da cônjuge no amanho da terra é imanente à definição do art. 11, inc. VII, § 1º, da LBPS, isso porque, segundo o dispositivo legal em testilha “Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”, o mesmo não ocorrendo, necessariamente, quando o varão trabalha como empregado com registro na CTPS. Precedentes desta Corte.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.
- Matéria preliminar rejeitada. Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO. RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A CITAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial, ora comum - rurícola, ora em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de labor incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola nos períodos de 20/01/1978 a 31/12/1978 e de 01/01/1984 14/11/1984, não demonstrando o labor por todo o período questionado. Dentre o lapso considerado pela sentença, deve ser mantido o reconhecimento do labor rural apenas dos anos a que se referem os documentos que permitem qualificar o requerente como segurado especial, em face da ausência da prova testemunhal.
- O tempo de trabalho rural reconhecido não deverá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- O ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do labor no período de 05/06/1989 a 02/12/1998, de acordo com os documentos ID 1978638 pág. 44/48, restando incontroverso.
- Diante do pedido expresso na inicial, deve ser apreciada a possibilidade de se reconhecer a especialidade do período compreendido entre a DER e a data do ajuizamento da demanda, bem como de se deferir a aposentadoria especial a partir da data do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 03/12/1998 a 11/12/2012 e de 12/12/2012 a 30/07/2014 - agente agressivo: ruído acima de 90 dB(A) - perfis profissiográficos previdenciários (ID 1978638 pág. 08/13 e ID 1978641 pág. 14/16).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Feitos os cálculos, tem-se que o segurado, até a data da entrada do requerimento administrativo, não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Por outro lado, considerados os períodos de labor especial até a data do ajuizamento da demanda em 30/07/2014, completou 25 anos, 01 mês e 26 dias de labor especial, fazendo jus à aposentadoria especial.
- O termo inicial deve ser fixado na data da citação (17/07/2015 – ID 1978639 pág. 49), tendo em vista que na data do requerimento administrativo não havia preenchido os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido de concessão foi indeferido pelo juízo "a quo", a ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
- Apelação da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTODOBENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada.
- A recorrente aduz meramente no pedido final do recurso, que deve ser acolhida a preliminar de nulidade da Sentença, contudo, não trouxe ao debate as razões que ensejam a decretação de nulidade da Decisão. Por isso, como não restou atendido o disposto no artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece do apelo quanto à preliminar invocada no pleito final do recurso.
- Após a anulação da Sentença de fls. 80/81, pela Decisão de fls. 99 e vº, foi elaborado outro laudo médico pericial, desta vez por perito especializado em oftalmologia. O laudo referente ao exame pericial realizado na data de 25/02/2016 (fls. 114/116) afirma que a autora, atualmente com 29 anos de idade (27/01/1988), trabalhava como atendente em loja de confecções, e que mesmo com a perda visual do olho direito existe capacidade laborativa e que a patologia desse olho se encontra estabilizada; e o olho esquerdo apresenta acuidade visual normal com óculos. O jurisperito conclui que para a atividade da parte autora não há incapacidade laborativa.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial, especialista na patologia da parte autora, foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa para a sua atividade habitual, requisito este essencial para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Nesse contexto, mesmo com o descolamento da retina do olho direito, que teria ocorrido em junho de 2012, conseguiu trabalhar como atendente até 06/03/2014, conforme vínculo laboral anotado em sua carteira profissional e que se iniciou em 04/10/2011 (fl. 17). Desse modo, após a cessação do auxílio-doença, em 10/02/2013, continuou exercendo a sua atividade habitual de atendente até 06/03/2014 (CNIS - fl. 36). No que tange à documentação médica, o relatório médico de fl. 65 (05/06/2014) nada ventila sobre a incapacidade laborativa, já o relatório médico de fl. 66, de 25/06/2012, é contemporâneo ao período em que a recorrente esteve em gozo do benefício de auxílio-doença (03/07/2012 a 10/02/2013) e descreve que a patologia no olho direito não estava estabilizada.
- O conjunto probatório analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Apelação conhecida parcialmente e na parte conhecida, negado provimento. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NÃO CONSTATADA A INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial realizado atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- O laudo pericial foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e fundamentada, não havendo se falar em realização de novaperícia judicial ou de seu complemento. Além disso, não há necessidade de o profissional ser especialista nas patologias alegadas pela parte agravante e, na situação em concreto, não há nos autos elementos que sustentem a necessidade de a parte autora ser avaliada por peritos especialistas.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado, não havendo se falar em nulidade da Sentença em face da negativa de prestação de tutela jurisdicional, cerceamento de defesa e por causa da incompletude do laudo pericial.
-O laudo médico pericial referente ao exame realizado na data de 19/02/2016 (fls. 94/108), afirma que a autora, de 26 anos de idade, profissão serviços gerais, é portadora de "déficit visão olho esquerdo", estando consolidada essa lesão. Conclui o jurisperito, que a parte autora não é portadora de patologia que a impede de trabalhar. Assevera que a perícia é baseada na história clínica, antecedentes, exame físico e documentos apresentados na perícia e no processo. Observa que não há atestados e exames complementares que comprovam a incapacidade para o trabalho.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor.
- Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão dos benefícios em comento. Nesse contexto, a documentação médica que instruiu a inicial (fls. 23/28), como bem destacado pelo douto magistrado sentenciante, se revela insuficiente para afastar o trabalho do jurisperito. Nesse contexto, o atestado de fl. 23, de 07/10/2015, apenas menciona que a recorrente apresenta dificuldades para realizar suas funções laborais, mas nada ventila sobre a necessidade de afastamento do trabalho, e o atestado médico de fl. 25, emitido em 15/04/2014, é do período que permeia o recebimento do auxílio-doença na seara administrativa, requerido em 22/04/2014, com vigência a partir de 11/04/2014 (fl. 29).
- O conjunto probatório analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora para a sua atividade habitual, do lar. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- Rejeitada a preliminar de nulidade da Sentença.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO PREJUDICADA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão inicial.
II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar no deslinde da causa.
III - No caso dos autos, o perito nomeado tem sua especialidade em Dermatologia. Mas o(a) segurado(a), nascido(a) em 14/11/1979, tem diagnóstico de "transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia CID M51.1", observando-se que esteve em gozo de auxílio-doença de 05/02/2016 a 31/08/2016 (CNIS – Num. 3931117). E o perito conclui que não há incapacidade para o trabalho.
IV - Laudo pericial, insuficiente, por si só, para o deslinde do caso, por outro lado, a análise do histórico profissional (trabalhador braçal de 1998 a 2015 – de forma descontínua) e idade, não permitem concluir pela capacidade do(a) autor(a) para o trabalho, nem mesmo pela readaptação/reabilitação para outra atividade laboral.
V - A dúvida existente acerca da incapacidade decorrente das enfermidades citadas no atestado (Num. 3931131), demonstra a necessidade da produção de nova perícia médica, que deverá ser feita por especialista na área de ortopedia.
V - Sentença anulada. Mérito da apelação prejudicado.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. NÃO COMPROVADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
II- Nos termos do art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio acidente será concedido quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
III- In casu, o laudo pericial realizado concluiu não haver restrições da parte autora para a realização de suas atividades laborativas habituais.
IV- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do auxílio acidente, não há de ser concedido o benefício.
V- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
VI- Agravo improvido.