E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÕES DAS PARTES. INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e temporária. Mantido o auxílio-doença .
IV – As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos e de juros moratórios desde a citação.
V - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VI - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
VII - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VIII - Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do(a) autor(a) improvida.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . DECRETAÇÃO EX OFFICIO DA NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. PEDIDO INICIAL VERSANDO O RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JULGAMENTO DO MÉRITO DIRETAMENTE PELO TRIBUNAL. INCAPACIDADE TOTAL PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS DEMONSTRADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Sentença que julgou pedido diverso do formulado na inicial. Decretação ex officio da nulidade por julgamento extra petita na forma do caput do artigo 492 do CPC/2015. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. O quadro de saúde da autora se mostra em estado avançado e irreversível, evidenciando situação de incapacidade total e permanente para as atividades laborais habituais, sem possibilidade de readaptação dado o baixo grau de instrução, razão pela qual de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez à autora, mantido o termo inicial do benefício a partir da cessação do benefício de auxílio-doença, conforme estabelecido na sentença.
4. O artigo 479 do Código de Processo Civil (artigo 436 do CPC/73) dispõe que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, facultando-lhe, sob a luz do princípio do livre convencimento motivado, decidir de maneira diversa, constituindo entendimento jurisprudencial assente no C. Superior Tribunal de Justiça que, "para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado" (STJ, AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2013).
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
5. Condenação do INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Sentença anulada. Com base no artigo 1.013, § 3º, III do Código de Processo Civil, julgar precedente o pedido para conceder ao autor benefício de aposentadoria por invalidez. Apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO OU NOVA PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO IMPROVIDOS.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de hipertensão arterial e diabetes mellitus. Aduz que são patologias que podem ser controladas com o uso de medicamentos contínuos, sem que isso denote incapacidade laborativa. Afirma que não foram comprovados problemas ortopédicos. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa.
- Duas testemunhas informaram os problemas de saúde da autora.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de complementação do laudo ou que seja realizada uma novaperícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- A prova testemunhal não tem o condão de afastar as conclusões da prova técnica, que foi clara, ao concluir que a parte autora apresenta capacidade laborativa suficiente para exercer sua função habitual.
- Rejeito a preliminar arguida.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Preliminar rejeitada.
- Agravo retido improvido.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTODO AUXÍLIO DOENÇA DEVIDO. AUTOR RECEBE AUXÍLIO DOENÇA DESDE 2019 EM VIRTUDE DO MESMO QUADRO. NÃO HÁ ELEMENTOS QUE COMPROVEM A RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DURANTE O INTERREGNO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO E A DII FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. DOCUMENTOS MÉDICOS CORROBORAM A PERMANÊNCIA DA INCAPACIDADE. ALTA ADMINISTRATIVA INDEVIDA. DIB NA DCB. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTODEBENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ALTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.
1. Não sendo possibilitada à parte impetrante o requerimento de prorrogação do benefício por incapacidade por força de circunstâncias alheias à sua vontade e sendo este cessado sem que lhe fosse comunicada a data em que tal cessação iria ocorrer, tem-se que o ato administrativo reveste-se de ilegalidade.
2. Confirmação da sentença que determinou o restabelecimento do benefício suspenso, mantendo-o ativo até a decisão administrativa referente ao novo requerimento de benefício por incapacidade, que foi protocolado na seara extrajudicial após o cancelamento do amparo cujo pedido de prorrogação restou obstato por entraves operacionais não atribuíveis ao segurado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DE ACORDO COM DECISÃO DO STJ (EDCL NO RESP N. 1.727.063), OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO INCIDEM, POIS O INSS NÃO SE OPÔS AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FATO NOVO. POR OUTRO LADO, AS PRESTAÇÕES DO BENEFÍCIO SÃO DEVIDAS DESDE A DER REAFIRMADA. PROVIMENTO PARCIAL.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA PARA A PERCEPÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDDE DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO NÃO SIMULTÂNEO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Em respeito ao princípio da celeridade, cuidando-se de decisão extra petita, deve-se apenas adequá-la aos limites do pedido formulado na inicial, não se decretando a nulidade da decisão, como forma de dar maior efetividade a prestação jurisdicional, uma vez que tal procedimento não acarreta prejuízo às partes. 2. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de trabalho efetivo, ou de efetiva contribuição, pode ser computado para fins de carência (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.00.004103-4, 6ª Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 27/08/2010, PUBLICAÇÃO EM 30/08/2010). 3. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher - e da carência definida em lei. 4. É admitido o preenchimento não simultâneo dos requisitos de idade mínima e de carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições em número correspondente à carência, em qualquer tempo. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. CERCEAMENTO DE DEFESA. POSSIBILIDADE DE NOVAPERÍCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
2. No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
3. Não se exige que o laudo pericial responda diretamente aos quesitos formulados pelas partes, quando, do teor da conclusão exposta de forma dissertativa, extrai-se todas as respostas. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
4. Não há que se falar em realização de mais um exame pericial, pertinente esclarecer também que o artigo 437 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
5. Requisitos legais não preenchidos.
6. Agravo legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. POSSIBILIDADE DE NOVAPERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O artigo 437 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 480 do CPC atual) apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado. No caso dos autos foram realizados dois laudos periciais.
2. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
3. No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
4. Requisitos legais não preenchidos.
5. Agravo Legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NÃO CONSTATADA A INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial realizado por profissional da área de psiquiatria, portanto, especialista na patologia da autora, atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de novaperícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado, não havendo se falar em nulidade da Sentença em face da negativa de prestação de tutela jurisdicional, cerceamento de defesa e por causa da incompletude do laudo pericial.
- O laudo pericial psiquiátrico afirma que a autora, de 49 anos de idade e dona de casa, apresenta transtorno misto de ansiedade e depressão, entretanto, o jurisperito, conclui que a autora não está incapaz, e indagado pelo r. Juízo, se a moléstia pode ser tratada ou controlada através de tratamento medicamentoso e ambulatorial, respondeu afirmativamente (quesito 7 - fl. 74).
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor habitual de dona de casa.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão dos benefícios em comento. Nesse contexto, a documentação médica que instruiu a inicial não infirma a conclusão do expert, pois apenas demonstra que a recorrente está fazendo tratamento ambulatorial e medicamentoso, nada ventilando sobre a existência de incapacidade laborativa.
- O conjunto probatório analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora para a sua atividade habitual, do lar. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- Rejeitada a preliminar de nulidade da Sentença.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REJEITADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA.
- Não se conhece da preliminar de efeito suspensivo, por falta de interesse recursal, visto que a r. Sentença recorrida não concedeu a antecipação de tutela à parte autora para implantação imediata da aposentadoria por invalidez.
- O douto magistrado sentenciante, se atendo a prova dos autos, notadamente no laudo pericial elaborado por perito judicial de confiança do Juízo e amparado no princípio convencimento motivado, consagrado pelo legislador no artigo 131 do Código de Processo Civil de 1973, perfilhou entendimento de que cabe a concessão de aposentadoria por invalidez à autora.
- Cabe ao juiz, destinatário da prova, verificar a necessidade e a possibilidade de sua realização ou não, a fim de formar sua convicção a respeito da lide, nos termos do artigo 130, do CPC de 1973.
- Os elementos probantes são suficientes para a solução da lide, sem necessidade de prova testemunhal, bem como aplicável à espécie, as disposições dos artigos §1º e §2º, do artigo 1013 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 515, §1º e 2º, CPC de 1973).
-Não se vislumbra o prejuízo alegado pela autarquia previdenciária, posto que a questão da preexistência da doença, alegada também no mérito do recurso, foi analisada em grau recursal.
- O laudo pericial constata que a recorrida é portadora de alterações degenerativas da coluna lombar, cervical, artrose de joelhos e síndrome do impacto nos ombros, concluindo que sua incapacidade laborativa é total e permanente.
- Embora o jurisperito não tenha estabelecido o início da incapacidade para o trabalho, deve ser confrontado o quadro clínico apontado no laudo pericial com o comportamento da parte autora perante a Previdência Social.
- A autora permaneceu distante da Previdência Social, que possui caráter contributivo, por longos anos, visto que se filiou ao sistema previdenciário somente em 12/2010, aos 75 anos de idade e, logo de imediato, parou de contribuir, só retornando ao RGPS, em 01/07/2012, mas já sendo portadora das alterações degenerativas detectadas pelo perito judicial, em clara evidência de que as patologias já estavam suficientemente agravadas, quando ingressou novamente ao RGPS.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Não há nos autos comprovação da atividade rural supostamente exercida pela parte autora.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de benefício por incapacidade laborativa.
- Preliminar de suspensão do efeito da tutela, não conhecida. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. RETORNO AO TRABALHO APÓS A DII. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO ALTERNATIVO EXPRESSO. FIXAÇÃO DA DIB. DII ESTIMADA. PEDIDO INICIAL PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA EFETIVIDADE DA ORDEM JUDICIAL. CABIMENTO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem chance de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Cessado o benefício de auxílio-doença, o regresso ao trabalho após a DII não significa ausência de incapacidade para exercício laboral, até porque, é notório, a realidade fática de muitos trabalhadores obriga-os, mesmo sem disporem de condições físicas plenas, à retomada do exercício laboral em razão da necessidade, por não possuírem outras fontes de sustento.
4. Não há julgamento ultra petita se existe pedido alternativo expresso expandindo os parâmetros do pedido de modo a abarcar o que foi concedido em sentença.
5. O momento de início da incapacidade, quando apenas estimado pela perícia judicial, deve ser considerado junto das demais provas, em especial aquelas advindas de conclusões periciais no âmbito administrativo, para determinação da data de início do benefício mais consentânea com o conjunto probatório e o pedido inicial da parte autora para restabelecimentodebenefício.
6. É possível a fixação de multa cominatória na decisão que concede a antecipação dos efeitos de tutela, não se revelando excessivo o quantum de R$ 100,00 (cem reais) por dia, não incidindo neste caso o limite de 20% imposto no art. 601 do CPC/73 (repetido no art. 774 do CPC/2015), eis que o dispositivo versa sobre a penalidade decorrente da litigância de má-fé, o que não se confunde com a multa cominatória.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. ART. 485, INC. IV, DO CPC/1973 (ART. 966, INC. IV, CPC/2015). MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA: CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA . PEDIDO FORMULADO NA DEMANDA RESCISÓRIA JULGADO PROCEDENTE.
- Rejeitadas as preliminares aventadas. O prequestionamento não consubstancia exigência para o aforamento de demandas rescisórias (Súmula 514, STF).
- A execução da provisão hostilizada não é motivo impeditivo para a vertente actio rescissoria, que visa o desfazimento de decisão anterior à fase em alusão.
- Não ocorrente na hipótese o decurso do prazo do art. 495, CPC/1973 (art. 975, CPC/2015).
- Caracterizada violação à coisa julgada: no caso dos autos, observa-se igualdade de partes nos procs. 2005.63.01.133994-1 e 2011.03.99.017112-3.
- Os pedidos em ambos processos são os mesmos; aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de benefício de auxílio-doença.
- Quanto à causa de pedir, verifica-se a unicidade de argumentos veiculados pela parte ré da rescisória, haja vista que em ambas demandas houve a invocação do seu suposto acometimento por moléstias que a incapacitam total e permanentemente para o exercício de suas atividades laborativas e, por consequência, pleito para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária ou restabelecimento do auxílio-doença, a partir da cessação deste na esfera da Administração, ocorrida em fevereiro de 2005, sempre mediante a negativa da perda da qualidade de segurada e sob o argumento de que as doenças já teriam sido constatadas à época do afastamento das atividades laborais, quando em gozo do indigitado auxílio-doença.
- Aplicável ao caso sub judice o inc. IV do art. 485 do CPC/1973 (art. 966, inc. IV, CPC/2015), haja vista a configuração da circunstância do art. 301, § 2º, do CPC/1973 (atual art. 337, § 2º, do CPC/2015).
- Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Compêndio de Processo Civil/2015, em atenção à condição de hipossuficiência da parte ré, devendo ser observado, ademais, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido CPC/2015, inclusive no que concerne às despesas processuais.
- Matéria preliminar rejeitada. Decisum rescindido. Extinção do processo originário (565.01.2009.020210-8, nesta corte 2011.03.99.017112-3), sem resolução do mérito (art. 267, inc. V, CPC/1973; art. 485, inc. V, CPC/2015).
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO QUE COLIMA O RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- O autor primitivo, falecido no curso da ação, requer na exordial,de forma taxativa, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB. 31/067.458.314-0 e a conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da constatação da incapacidade total e permanente.
- A r. Sentença recorrida, amparada nos dois laudos médicos periciais produzidos nos autos, o primeiro na especialidade de ortopedia e o segundo laudo referente à perícia médica indireta com clínico geral, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa e decretou a improcedência dos pedidos.
- Os elementos probantes dos autos não são suficientes para ilidir a conclusão dos jurisperitos, bem como infirmar a perícia médica realizada no âmbito administrativo, mormente se considerar que não foi carreado aos autos documentação médica do período da cessação do auxílio-doença, que se deu em 03/07/1995.
- Ainda que outro fosse o entendimento, de que a incapacidade laborativa se manteve após a interrupção do auxílio-doença, a pretensão do autor está fulminada pela prescrição.
- O C. STJ já se manifestou no sentido de que a ação que objetiva restabelecimentodebenefício previdenciário deve ser proposta no prazo de cinco anos do ato de cessação (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32).
- É cediço que a Fazenda Pública goza de prerrogativas de direito processual e material, em decorrência do princípio da supremacia do direito público sobre o privado, destacando-se dentre elas, a prescrição das ações contra ela intentadas, sendo tal regra regulamentada pelo art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32.
- Sendo cessado o auxílio-doença NB. 31/067.458.314-0 na via administrativa, em 03/07/1995, o seu restabelecimento deveria ter sido postulado até o prazo de cinco anos após a sua interrupção, o que efetivamente não ocorreu.
- Há que se ressaltar, a inaplicabilidade ao vertente caso do entendimento firmado no RE 626.489, decidido no STF em sede de Repercussão Geral, haja vista não se tratar de concessão inicial do benefício previdenciário , e sim, de pretensão material de restabelecimento de auxílio cessado por ato da Administração.
- Não há que se falar em prestação de trato sucessivo nem tampouco de incidência da súmula n.º 85 do STJ, pois a impugnação diz respeito a um ato específico, cancelamento do benefício na via administrativa que não se renova mês a mês.
- Caracterizada a prescrição pois, o autor interpondo a demanda apenas em 02/12/2009, mais de 14 anos após a cessação do auxílio-doença que pretende o restabelecimento, o fez em tempo inoportuno, porquanto ultrapassado o lapso quinquenal para exercício de direito contra a Fazenda Pública.
- Por todos os ângulos não merece acolhida a pretensão da parte autora.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE, A PARTIR DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA - APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. A concessão de benefício previdenciário depende de pedido administrativo, conforme entendimento consolidado nas Egrégias Cortes Superiores (STF, RE nº 631.240/MG, repercussão geral, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014; REsp repetitivo nº 1.369.834/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2014).
2. A partir de 04/09/2014, dia seguinte à conclusão do julgamento do referido recurso extraordinário, não mais se admite, salvo nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - exceções previstas naquele julgado -, o ajuizamento da ação de benefício previdenciário sem o prévio requerimento administrativo.
3. No caso dos autos, depreende-se, da petição inicial, que a parte autora pretende o restabelecimento do auxílio-doença ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, a partir da cessação indevida do auxílio-doença .
4. Considerando que a parte autora não pretende a concessão de novobenefício, mas, sim, o restabelecimentodo auxílio-doença ou a sua conversão em aposentadoria ou auxílio-acidente, a partir da cessação indevida do auxílio-doença, não é o caso de se exigir, da parte autora, o prévio requerimento administrativo, em conformidade com o entendimento firmado pela Excelsa Corte, em sede de repercussão geral.
5. Apelo provido. Sentença desconstituída.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVAPERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA, DE ESCLARECIMENTOS DO LAUDO PERICIAL E DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E ESTUDO SOCIAL. DESNECESSIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04). Observa-se, ainda, que foram analisados outros fatores além da patologia, como as condições pessoais e sociais da parte autora, motivo pelo qual não há que se falar em inobservância à Resolução nº 1.488/98 do Conselho Federal de Medicina. Outrossim, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa pelo fato de não terem sido respondidos os quesitos suplementares pelo perito judicial, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências (TRF3, AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09). Por fim, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa arguida por ausência de realização da prova testemunhal e de estudo social, tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 58), com registros de atividades nos períodos de 3/5/95 a 17/8/95, 26/1/05 a 1º/9/05, 2/12/05 a 26/7/07, 2/8/08, com última remuneração em julho/12 e 2/7/12 a 14/12/12. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 12/12/13, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 35/39). Asseverou o esculápio encarregado do referido exame que a requerente, com 39 anos à época do ajuizamento da ação e servente de limpeza, apresenta lesão no tendão do supraespinhoso bilateral e síndrome do manguito rotador, concluindo que a mesma encontra-se parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho desde agosto de 2013, "devendo ser reavaliada em 01 (um) ano" (fls. 39). Dessa forma, constatada a incapacidade temporária na época em que a requerente detinha a qualidade de segurada, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REALIZAÇÃO DE NOVAPERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. Não há que se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 437 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
2. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
3. No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
4. De acordo com o laudo médico pericial, às fls. 221/230, a Autora, Maria Zilda da Silva, de 38 anos de idade, apresenta sequela de retirada de mama direita, que foi reconstruída e simetrizada em 15/05/2014. Conclui que a autora encontra-se APTA para sua função habitual - Costureira na presente data, sendo conforme relatório médico do Hospital do Câncer de Barretos datado de 08/12/2014, aonde relata que a periciada atualmente em seguimento ambulatorial por tempo indeterminado, não apresenta evidências de recidiva ou atividade de doença neoplásica (câncer).
5. Requisitos legais não preenchidos.
6. Agravo Legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CERCEAMENTO INEXISTENTE. REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE NOVAPERÍCIA. PRELIMINAR REJEITADA. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. PESSOA COM DOENÇAS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO SATISFEITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Na hipótese, foi acolhida a produção de prova pericial, a fim de verificar a existência, ou não, de incapacidade laborativa. O médico nomeado pelo Juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame pericial da autora, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina. A perícia encontra-se devidamente fundamentada, com resposta aos quesitos. A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia ou complementação do laudo.
- Desnecessidade da nomeação de perito especialista para cada sintoma alegado pela parte autora. “A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015” (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2313209 / SP
0022223-68.2018.4.03.9999, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, SÉTIMA TURMA, Data do Julgamento 11/03/2019, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2019).
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- Na ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou constitucional a restrição conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.° 8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita:
- Depois, em controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal manteve o entendimento (vide RE 213.736-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, informativo STF n.° 179; RE 256.594-6, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/4/2000, Informativo STF n.° 186; RE n.° 280.663-3, São Paulo, j. 06/09/2001, relator Maurício Corrêa).
- Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em vários precedentes, considerou que a presunção objetiva absoluta de miserabilidade, da qual fala a Lei, não afasta a possibilidade de comprovação da condição de miserabilidade por outros meios de prova (REsp n. 435.871, 5ª Turma Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002, DJ 21/10/2002, p. 61, REsp n. 222.764, STJ, 5ªT., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001, p. 512; REsp n. 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163).
- Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A respeito do conceito de família, o dever de sustento familiar (dos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família. Essa conclusão tem arrimo no próprio princípio da solidariedade social, conformado no artigo 3º, I, do Texto Magno.
- Sobre a definição de deficiência, Nair Lemos Gonçalves apresentou os principais requisitos: "desvio acentuado dos mencionados padrões médios e sua relação com o desenvolvimento físico, mental, sensorial ou emocional, considerados esses aspectos do desenvolvimento separada, combinada ou globalmente" (Verbete Excepcionais. In: Enciclopédia Saraiva de Direito, n. XXXIV. São Paulo: Saraiva, 1999).
- A Lei nº 13.146/2015, que "institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência", com início de vigência em 02/01/2016, novamente alterou a redação do artigo 20, § 2º, da LOAS, in verbis: "§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
- Como apontado no item IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (voto do relator), não é qualquer limitação ou problema físico ou mental que torna possível a percepção de benefício assistencial de prestação continuada, mesmo porque este não pode ser postulado como mero substituto de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por aqueles que não mais gozam da proteção previdenciária (artigo 15 da Lei nº 8.213/91), ou dela nunca usufruíram.
- Muitos casos de incapacidade temporária ou mesmo permanente para o trabalho devem ser tutelados exclusivamente pelo seguro social (artigo 201 da CF), à medida que a condição de saúde do interessado (física ou mental) não gera a segregação social ínsita à condição de pessoa com deficiência. De fato, somente em relação ao benefício assistencial há necessidade de abordar a questão da integração social (participação em sociedade).
- Miserabilidade configurada, nos termos do teor do relatório social.
- Porém, à vista do conteúdo da perícia médica, a situação fática prevista neste processo não permite a incidência da regra do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, ante a ausência de impedimentos de longo prazo e ausência de incapacidade para o trabalho.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% sobre o valor atribuído à causa corrigido, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45, DA LEI Nº 8.213/91. INÍCIO DA VANTAGEM NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO INÍCIO DO BENEFÍCIO. POSTURA DESIDIOSA DO ADMINISTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DESDE A DIB. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
1 - Pretensão ao acréscimo de 25% sobre a renda de aposentadoria por invalidez sobre as competências compreendidas entre o início do benefício (19/12/2001) e a data do deferimento do acréscimo na via administrativa (24/04/2003).
2 - O conjunto probatório permite concluir que o autor é acometido por grave deficiência visual, enquadrando-se na situação relacionada pelo Anexo I, do Decreto nº 3.048/99, antes mesmo da concessão do benefício.
3 - Por outro lado, nenhum documento carreado aos autos, nem mesmo a prova testemunhal, permite defluir que, antes de 24 de abril de 2003 (data do pedido administrativo relativo ao acréscimo pleiteado), o autor já necessitava da assistência permanente de outra pessoa.
4 - Não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado, o qual, entendendo ter o direito à majoração, deixou transcorrer largo período de tempo até manifestar seu interesse, sem, todavia, demonstrar a existência de fato que eventualmente o tenha impossibilitado de fazê-lo oportunamente. Precedente do STJ.
5 - Uma vez não demonstrado que o requisito legal, exigido para a concessão do acréscimo, já restava preenchido por ocasião do início do benefício de aposentadoria por invalidez (DIB), o pedido inicial não merece acolhimento.
6 - Apelação do INSS provida. Inversão do ônus de sucumbência.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REALIZAÇÃO DE NOVAPERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. Não há que se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 437 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
2. Vale lembrar, ainda, que no sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130, CPC).
3. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
4. No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
5. O laudo pericial afirma que a parte autora possui Artrite reumatoide psoriática, hipertensão e hipotireoidismo. Entretanto, afirma que, a hipertensão e o hipotireoidismo estão controlados e a Artrite reumatoide psoriática se encontra em tratamento. Dessa forma, após exame físico criterioso e análise da documentação juntada aos autos, conclui que seu quadro clínico não lhe provoca incapacidade laborativa.
6. Requisitos legais não preenchidos.
7. Agravo Legal a que se nega provimento.