
D.E. Publicado em 05/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029072-95.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Legal previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora em face da Decisão (fl. 273/275/v) que, fundamentada em jurisprudência dominante no Colendo Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte, rejeitou a preliminar suscitada e negou seguimento à sua Apelação, mantendo a r. Sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Em suas razões (fl. 278/290; 292/304), em síntese, que o perito não abordou os quesitos apresentados, requer nova perícia para que seja realizada por especialista; pugna pela reforma da Decisão monocrática. Prequestiona a matéria arguida para fins de eventual interposição de recurso.
É o relatório.
VOTO
Em que pesem as alegações do agravante, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da Decisão monocrática alvo do presente Agravo:
Verifico que os argumentos trazidos pela Agravante não se prestam a uma reforma da Decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao Agravo.
É como voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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