PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS SANEAMENTO DO FEITO. ART. 329, CPC. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, INC. V, CF E ART. 20, LEI 8.742/93). ÓBITO DA PARTE AUTORA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CONCLUÍDA. BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO E INTRANSMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO PATRIMONIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.- Dispõe o art. 329, do CPC, que o autor poderá, até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.- Houve aditamento da petição inicial, para acrescer ao pedido de amparo assistencial, o requerimento de pagamento retroativo de benefício por incapacidade à sucessora do de cujus, em momento posterior ao saneamento do processo. Nessas circunstâncias, a formulação de novo pedido após o encerramento da instrução processual configura inovação indevida, a qual não pode ser apreciada nestes autos.- O Benefício da Prestação Continuada (BPC) consiste na garantia de um salário mínimo mensal ao idoso e à pessoa com deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 203, caput e inciso V, da CF; art. 20 da Lei 8.742/93).- O benefício possui caráter personalíssimo, de forma que, em caso de óbito do beneficiário, não pode ser transferido aos herdeiros, e não acarreta em direto à pensão por morte aos dependentes. O falecimento do beneficiário de amparo assistencial constitui o termo final de seu pagamento.-As quantias a que o titular fazia jus e que não foram recebidas, enquanto vivo, fazem parte de seu patrimônio, sendo transmissíveis aos seus herdeiros, conforme dispõe o parágrafo único do art. 23, do Regulamento do BPC (Decreto nº 6.214/2007).- A parte autora faleceu no curso da demanda, visto que foi através de petição da perita social, encartada aos autos, que sobreveio a informação do óbito do autor.- Diante da ausência de comprovação dos requisitos ensejadores à concessão do benefício, bem como da ocorrência do óbito da parte autora e da impossibilidade de transmissão do benefício aos eventuais herdeiros, de rigor a manutenção da extinção do feito.- O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. Configurada a hipótese prevista em lei, os honorários advocatícios serão majorados em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença de primeiro grau, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015).- Apelação da autora desprovida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DISCORDÂNCIA DO INSS. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO. ART. 3.º DA LEI N.º 9.469/97. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Intimado a respeito do pedido de desistência, o INSS se opôs, condicionando a homologação da desistência da parte autora à renúncia do direito sobre o qual se funda a ação.
- Processo extinto sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
- Na apelação, o INSS requer a declaração de nulidade da sentença e o julgamento da causa com base no artigo 1.013, §3.º, I, do Código de Processo Civil.
- Não se vislumbra, no presente caso, “ausência de início de prova material do exercício de atividade rural” a ensejar a confirmação da sentença de extinção do processo tal como decidido pelo STJ no REsp n.º 1.352.721/SP.
- No caso, restou preclusa a produção da prova testemunhal, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Aplicando-se a TeoriadaCausaMadura (art. 1.013, § 3.º, III, do CPC), o Tribunal pode enfrentar pedido não apreciado pelo órgão ad quem, decidindo o mérito. Princípios da celeridade e da economia processual.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal.
- A prova produzida, inconsistente, é insuficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO OU RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. LAUDO MÉDICO PERICIAL ATESTA CAPACIDADE DA PARTE AUTORA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS. SÚMULA 77 DA TNU. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI Nº 10.259/01. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL NOS TERMOS DO ART. 29, II, DA LEI N° 8.213/91. AÇÃO AJUIZADA APÓS A DATA DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO JUDICAL NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 0002321.59.2012.4.03.6133. BENEFÍCIO NÃO RECALCULADO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRESENTE O INTERESSE DE AGIR. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
I - O exame dos autos revela que a parte autora pleiteia o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez NB 533.694.502-8, com data de início em 25/11/08, derivada de auxílio doença com vigência a partir de 30/7/08 (fls. 49), tendo ajuizado a presente ação em 30/5/14. Não obstante o ajuizamento do presente feito após a data da sentença homologatória do acordo judicial na Ação Civil Pública nº 0002321.59.2012.4.03.6133, no qual ficou determinado o recálculo dos benefícios na via administrativa, consta da consulta realizada no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV em 21/5/14 (fls. 50), as informações "ART29NB - Consulta Informações da Revisão Art 29 por NB", "Situação: 0 - NÃO REVISTO", "RMI Ant: 0,00" e "RMI Rev: 0,00". Desse modo, no caso específico destes autos, não deve prevalecer a alegada falta de interesse processual, tendo em vista que o benefício da parte autora não foi devidamente recalculado nos termos do art. 29, II, da Lei n° 8.213/91.
II- Também não há que se falar em ocorrência de coisa julgada, porquanto as partes são distintas, devendo-se notar que o ajuizamento de ação civil pública não impede o titular do direito de propor demanda individual, consoante o disposto no art. 5°, XXXV, da CF/88.
III- Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO PARA OBTENÇÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO (ART. 18, §2º, LEI N. 8.213/91). PRECEDENTE DO E. STF COM REPERCUSSÃO GERAL. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO SUBJACENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. PREJUDICADO O PEDIDO SUCESSIVO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta.
2. Em relação ao direito de renúncia à aposentadoria, presente hipótese autorizadora do manejo da rescisória, eis que o julgado rescindendo foi proferido em contrariedade ao disposto no artigo 18, §2º, da Lei n.º 8.213/91. O julgado rescindendo confronta frontalmente com o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 661.256, em que se fixou a tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
3. Quanto à incidência da Súmula n.º 343 do E. STF, adotando-se as balizas fixadas no julgamento do RE n.º 590.809, ressalto que a matéria não havia sido apreciada pelo e. Supremo Tribunal Federal até então, razão pela qual não havia orientação pretérita daquela Corte, seja pela constitucionalidade ou inconstitucionalidade do quanto disposto no § 2º, do artigo 18, da Lei n.º 8.213/91. Assim, não se está exatamente a ponderar a aplicabilidade à coisa julgada de decisão do E. STF que lhe é posterior, mas, sim, de apreciar a ocorrência no julgado rescindendo de violação literal à ordem constitucional, cuja análise, evidentemente, deverá ser norteada pela interpretação já conferida pela E. Corte Constitucional, sob pena de infringência à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional.
4. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC.
5. Em juízo rescindendo, com fundamento nos artigos 485, V, do CPC/1973 e 966, V, do CPC/2015, julgada procedente a ação rescisória para desconstituir o julgado na ação subjacente. Em juízo rescisório, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015, julgada improcedente o pedido formulado na ação subjacente e determinada a cessação do benefício implantado em decorrência do cumprimento de provimento judicial transitado em julgado, ora rescindido, restabelecendo-se o benefício anterior. Julgado improcedente o pedido para restituição dos valores recebidos por força da execução do julgado ora rescindido. Prejudicado o pedido sucessivo relativo à condenação da ré na devolução dos valores recebidos em decorrência da aposentadoria renunciada até a concessão do novo benefício.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, DO CPC/1973. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, DO CPC/1973. ARTS. 29, §6º, E 44, DA LEI 8.213/91. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LIMITES DO PEDIDO RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AGRAVO RETIDO DOS HERDEIROS DO AUTOR NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido o agravo retido dos herdeiros do autor, eis que não requerida a sua apreciação em sede de contrarrazões, conforme determinava o art. 523, §1º, do CPC/1973.
2 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 30/01/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez a segurado especial, desde a data da apresentação do requerimento administrativo, em 15/09/2010 (fl. 16), até a data do seu óbito, em 15/06/2011 (fl. 109).
3 - Haja vista a concessão de benefício de tal espécie, seu valor será de um salário mínimo, nos termos dos arts. 29, §6º, e 44, da Lei 8.213/91.
4 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (15/09/2010) até a data da sua cessação - 15/06/2011 - passaram-se pouco mais de 9 (nove) meses, totalizando assim 9 (nove) prestações no valor de um salário mínimo, as quais, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual (art. 475, §2º, do CPC/1973).
5 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre os consectários legais.
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Agravo retido dos herdeiros do autor não conhecido. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros. Sentença reformada em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO PARA OBTENÇÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO (ART. 18, §2º, LEI N. 8.213/91). PRECEDENTE DO E. STF COM REPERCUSSÃO GERAL. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO SUBJACENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. PREJUDICADO O PEDIDO SUCESSIVO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta.
2. Em relação ao direito de renúncia à aposentadoria, presente hipótese autorizadora do manejo da rescisória, eis que o julgado rescindendo foi proferido em contrariedade ao disposto no artigo 18, §2º, da Lei n.º 8.213/91. O julgado rescindendo confronta frontalmente com o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 661.256, em que se fixou a tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
3. Quanto à incidência da Súmula n.º 343 do E. STF, adotando-se as balizas fixadas no julgamento do RE n.º 590.809, ressalto que a matéria não havia sido apreciada pelo e. Supremo Tribunal Federal até então, razão pela qual não havia orientação pretérita daquela Corte, seja pela constitucionalidade ou inconstitucionalidade do quanto disposto no § 2º, do artigo 18, da Lei n.º 8.213/91. Assim, não se está exatamente a ponderar a aplicabilidade à coisa julgada de decisão do E. STF que lhe é posterior, mas, sim, de apreciar a ocorrência no julgado rescindendo de violação literal à ordem constitucional, cuja análise, evidentemente, deverá ser norteada pela interpretação já conferida pela E. Corte Constitucional, sob pena de infringência à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional.
4. Adota-se orientação firmada nesta 3ª Seção no sentido de que é indevida a devolução dos valores recebidos a maior pelo segurado em decorrência do cumprimento de provimento judicial transitado em julgado, ora rescindido, desde que não caracterizada má-fé.
5. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC.
6. Em juízo rescindendo, com fundamento nos artigos 485, V, do CPC/1973 e 966, V, do CPC/2015, julgada procedente a ação rescisória para desconstituir o julgado na ação subjacente. Em juízo rescisório, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015, julgada improcedente o pedido formulado na ação subjacente e determinada a cessação do benefício implantado em decorrência do cumprimento de provimento judicial transitado em julgado, ora rescindido, restabelecendo-se o benefício anterior. Julgado improcedente o pedido para restituição dos valores recebidos por força da execução do julgado ora rescindido. Prejudicado o pedido sucessivo relativo à correção monetária fixada no julgado ora rescindido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL N° 1.269.570/MG. PROCESSAMENTO DO FEITO CONFORME PREVISÃO DO ART. 543-C, §7º, II, DO CPC DE 1973. PARCIAL INÉPCIA DA INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 330, § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 295, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CPC DE 1973) EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO AO PEDIDO NÃO ARRAZOADO. ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 267, INCISO IV, DO CPC DE 1973). IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33). BIS IN IDEM. TAXA SELIC. APLICACÃO. EXPLICITAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO DOS VALORES. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDA.
1. Em relação ao prazo prescricional para repetição, vinha se adotando o posicionamento pacificado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, a qual decidiu no regime de Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC), por unanimidade, (Recurso Especial Repetitivo nº 1002932/SP), que se aplicava o prazo prescricional de cinco anos aos recolhimentos efetuados após a entrada em vigor da LC 118/05. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do REX 566.621/RS, por maioria formada a partir do voto da Ministra relatora, Ellen Gracie, entendeu que o artigo 3º da Lei Complementar 118/2005 é aplicável às demandas ajuizadas posteriormente ao término do período de sua vacatio legis, ou seja, às demandas ajuizadas a partir de 09.06.2005, independentemente da data do recolhimento do tributo.
2. O Superior Tribunal de Justiça alterou seu entendimento, conforme o julgado - RESP n° 1.269.570/MG.
3. Segundo o entendimento firmado no referenciado RESP n° 1.269.570/MG, aqueles que ajuizaram ações antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09/06/2005) têm direito à repetição das contribuições recolhidas no período de dez anos anteriores ao ajuizamento da ação. No tocante às ações ajuizadas após a vigência da LC 118/05, o prazo prescricional é de cinco anos.
4. Em razão da previsão contida no art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, o feito terá o seu processamento e julgamento consoante às premissas do referenciado julgado paradigma do C. STJ, restando, por conseguinte, suplantada a análise questão da prescrição.
5. Verificada a parcial inépcia da inicial, art. 330, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil (art. 295, parágrafo único, inciso I, do CPC de 1973), uma vez que ausente na exordial a causa de pedir em relação ao pedido de repetição de valores eventualmente recolhidos sob a rubrica de Imposto de renda sobre a indenização paga ao autor resultante de termo de rescisão de contrato de trabalho (férias/imposto de renda). Nos termos do artigo art. 485, inciso IV, do Código de processo Civil (art. 267, inciso IV, do CPC de 1973), extinto o processo, sem julgamento de mérito em relação ao referido pedido não arrazoado.
6. O que configura tributação indevida, sujeita à restituição, é a retenção no pagamento da complementação do benefício de aposentadoria, por configurar dupla incidência; a tributação que ocorreu enquanto o beneficiário contribuía à formação do fundo de aposentadoria complementar era devida. Portanto, não de se há falar em restituição do imposto de renda retido sobre as contribuições do beneficiário, e, via de consequência, não há falar em cômputo da prescrição desde a época em que realizadas tais contribuições.
7. A incidência indevida do imposto de renda somente surgiu com a vigência da Lei 9.250/95, que, a partir de 01/01/1996, determinou nova incidência do tributo no momento do resgate ou do recebimento da aposentadoria complementar.
8. O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu a respeito da inexigibilidade do imposto de renda sobre o pagamento da complementação de aposentadoria, na parte que contribuiu o autor ao Fundo de Pensão, durante o período de vigência da Lei nº 7.713/88, como mostra o precedente representativo de controvérsia: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33). (STJ - 1ª Seção, REsp n. 1.012.903/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 08.10.08, DJe 13.10.08).
9. Somente a parte do benefício formada por contribuições vertidas pela parte autora, no período compreendido entre 1º/01/1989 e 31/12/1995, não deve sofrer a incidência do imposto de renda. No mesmo sentido, a Jurisprudência desta Corte (QUARTA TURMA, REO 0023558-97.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, julgado em 18/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2014; SEXTA TURMA, AC 0002245-64.2011.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 06/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014; TERCEIRA TURMA, APELREEX 0007996-10.2007.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 03/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014)
10. No que atine à sistemática de cálculo dos valores a serem alcançados pela declaração de inexigibilidade, no tocante às parcelas de complementação de aposentadoria, é de ser observado o método do esgotamento desenvolvido no âmbito do Juizado Especial de Santos pela Portaria 20/2001, visto ser o que melhor reflete as bases jurídicas fincadas no precedente firmado sobre o rito do art. 543-C, do CPC. Seguem as balizas trazidas na aludida Portaria: 1) as contribuições efetuadas exclusivamente pelo autor, na vigência da Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), devem ser atualizadas mês a mês, observados os índices acolhidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde os recolhimentos até o início do pagamento da suplementação, o que formará um Montante (M); 2) a cada pagamento do benefício deverá ser subtraído da base de cálculo do IR a quantia de 1/3 (um terço), que corresponde à parcela devolvida ao empregado, recalculando-se o IR devido e eventual indébito; 3) o valor subtraído da base de cálculo (1/3 do benefício - item 2) deve ser abatido do montante (M), repetindo-se a operação, sem prejuízo das atualizações mensais, até que o montante (M) seja reduzido a zero; 4) zerado o montante (M), o IR passa incidir sobre o total do benefício previdenciário recebido mensalmente, esgotando-se o cumprimento do título judicial.
11. A correção do indébito deve ser aquele estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996.
12. À vista da sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários advocatícios serão recíproca e proporcionalmente distribuídos entre as partes, nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil de 1973.
13. Juízo de retratação. Nos do art. 485, inciso IV, do Código de processo Civil (art. 267, inciso IV, do CPC de 1973), extinto o processo, sem julgamento de mérito, em relação ao pedido de repetição de valores eventualmente recolhidos sob a rubrica de Imposto de Renda sobre a indenização paga ao autor resultante de termo de rescisão de contrato de trabalho (férias/imposto de renda). Remessa oficial parcialmente provida. Apelação da União Federal não provida. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL ATINENTE À PARTE DO PERÍODO RECLAMADO. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL A FIM DE EXTENDER O PERÍODO DE LABOR ESPECIAL. DESCABIMENTO. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
II - Caracterização de atividade especial no interstício reclamado na exordial, em face da sujeição contínua do segurado a agentes químicos relacionados no código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53/831/64.
III - Impossibilidade de inovação do pedido veiculado na exordial, em sede recursal, a fim de majorar o período a ser reconhecido como labor especial. Necessária correlação temática com o quanto decidido pelo Juízo de Primeiro Grau. Homenagem aos princípios constitucionais do devido processo legal e contraditório.
IV - Inadimplemento do requisito etário estabelecido pela EC n.º 20/98. Improcedência de rigor.
V - Reexame necessário não conhecido. Apelo do INSS improvido. Apelação da parte autora parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA -RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91 - RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL - IDADE AVANÇADA - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRELIMINAR REJEITADA - APELO DO INSS DESPROVIDO - APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARCIALMENTE - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. A existência de ação civil pública não impede o ajuizamento de ação individual com idêntico objeto, conforme entendimento pacificado pela Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag nº 1.400.928/RS, 1ª Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 13/12/2011; AgRg no REsp nº 1.466.628/SC, 2ª Turma, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 14/11/2014).
3. Considerando que o auxílio-doença NB 124.974.678-4 foi concedido em 10/07/2002 (fls. 14/16), antes, pois, de 15/04/2010, quando editado o Memorando-Circular DIRBEN/PFEINSS nº 21/2010, deve ser assegurado à parte autora o direito à revisão da renda mensal inicial, com base no parágrafo 4º do artigo 188-A do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 6.939/2009.
4. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
5. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
6. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 14/01/2013, constatou que a parte autora, operador de máquinas, idade atual de 73 anos, está incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
7. A incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o perito judicial, impede-a de exercer atividades que exijam esforço físico, como é o caso da sua atividade habitual, como operador de máquinas.
8. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
9. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
10. Há que considerar, também, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, sendo certo que, no caso concreto, a parte autora exerceu, por toda vida, apenas atividade braçais, e conta, atualmente, com idade avançada, não tendo condição e aptidão intelectual para se dedicar a outra profissão.
11. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode mais exercer, de forma definitiva, a sua atividade habitual, é de se restabelecer o auxílio-doença, indevidamente cessado, e, não tendo ela idade nem condição para se dedicar a outra atividade, é o caso de convertê-lo em aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
12. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
13. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
14. No caso, o termo inicial do auxílio-doença é fixado em 22/02/2008, dia seguinte ao da cessação indevida, devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia, em 14/01/2013, quando constatado pelo perito que a parte autora não tinha mais condições de se reabilitar para o exercício de outra atividade.
15. Embora não tenha afirmado que, quando da cessação do auxílio-doença, em 22/02/2008, a parte autora já estivesse incapacitada para o exercício da atividade laboral, o laudo pericial, ao concluir pela sua incapacidade, conduz à conclusão de que foi indevido o indeferimento administrativo, pois, naquela época, em razão dos males apontados, não estava em condições de desempenhar sua atividade laboral. Tais alegações, ademais, estavam embasadas em documentos médicos (fls. 144, 146, 148 e 151).
16. Eventuais pagamentos realizados pelo INSS após 22/02/2008 a título de auxílio-doença e de amparo social a idoso, concedidos na esfera administrativa, deverão ser descontados do montante devido.
17. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral).
18. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, como requerido pela parte autora, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
19. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/PE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
20. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
21. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
22. No tocante à sucumbência, a sentença recorrida foi favorável à parte autora, que obteve o benefício requerido na inicial, decaindo em parte mínima do pedido.
23. Vencido o INSS em maior parte, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
24. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça do Estado de São Paulo (Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo tal montante retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
25. Preliminar rejeitada. Apelo do INSS desprovido. Apelo da parte autora parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO INSS REJEITADA. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO VEICULADO NA EXORDIAL E O QUANTO DECIDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NULIDADE DA SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Rejeitada a preliminar de intempestividade do recurso de apelação do INSS, arguida em contrarrazões. O art. 17 da Lei 10.910/04, explicitamente dispôs quanto à prerrogativa processual de intimação pessoal dos membros da Procuradoria Federal. Nos termos do art. 1.003, parágrafo 5º do Novo CPC, o prazo para interpor recurso de apelação e responder-lhe é de 15 (quinze) dias. Computar-se-á em dobro para recorrer quando se tratar de autarquia federal (art. 183, NCPC), devendo a intimação pessoal ser feita "por carga, remessa ou meio eletrônico". (art. 183, § 1º, do NCPC)." O prazo recursal do INSS, computado em dobro, passou a correr, portanto, a partir da carga ao procurador autárquica, realizada em 14/07/2016- fl. 111 (art. 224, caput, § 1º e 3º do Novo CPC), tendo como prazo final o dia 13/08/2016. A apelação da autarquia federal foi protocolizada em 25/07/16, portanto, dentro do prazo legal.
II- Preliminar de nulidade da sentença, alegada pelo INSS, acolhida. Constatada a ausência de correlação temática entre o pedido veiculado pela parte autora e o quanto decidido pelo Juízo a quo, resta configurada a prolação de decisum extra petita, cuja anulação é medida que se impõe.
III- A despeito do vício processual verificado, tem-se que a causa encontra-se em condições de julgamento imediato, o que se admite com fundamento no art. 1013, § 3º, inc. II, do CPC.
IV- Caracterização de atividade especial, com exposiaõ do demandante de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
V - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
VI- Tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, portanto, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor ser convertido em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo junto à autarquia federal, em 20/06/05, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora, observada a prescrição quinquenal.
VII- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VIII- Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
IX- Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
X- Cabe destacar que para o INSS não há custas processuais em razão do disposto no artigo 6º da Lei estadual 11.608/2003, que afasta a incidência da Súmula 178 do STJ
XI- Preliminar da parte autora rejeitada. Preliminar do INSS acolhida. Sentença anulada e pedido inicial parcialmente procedente. Prejudicada análise do mérito da apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . TRANSFORMAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PARCELAS EM ATRASO. NÃO CABIMENTO. REVISÃO PELO ART. 29, § 5º, DA LEI 8.213/91. INOVAÇÃO DO PEDIDO RECURSAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇAO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Compulsando os autos, é possível aferir dos documentos juntados pelo INSS às fls. 130/136 que houve a implantação administrativa do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 538.413.563-4/32), após a realização da avaliação pericial, com DIB em 24/11/2009, em transformação ao auxílio doença previdenciário (NB 560.801.232-8), recebido no período de 11/09/2007 a 23/11/2009.
2. Assim, considerando que o benefício de aposentadoria por invalidez foi implementado logo após a cessação do auxílio-doença, não há que se falar em pagamento de prestações em atraso na forma pleiteada pela parte autora, tendo em vista que houve o recebimento contínuo de benefícios previdenciários.
3. Ressalto também que, pelo princípio da adstrição do julgamento ao pedido, a lide deve ser julgada nos limites em que foi posta (artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil), sob pena de se proferir julgamento citra petita, extra petita ou ultra petita. Nesse sentido, o pedido de indenização de revisão com novo cálculo do benefício, inserindo o tempo em gozo de auxílio doença no período básico de cálculo, nos termos do art. 29, inciso II, § 5º, da Lei 8.213/91, constitui inovação do pedido e matéria estranha aos autos, devendo ser pleiteado administrativamente ou pelas vias judiciais cabíveis.
4. Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para o cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de utilidades, e as parcelas trabalhistas pagas em face de reclamação trabalhista s se amoldam perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial do benefício.
5. A ausência de integração da autarquia previdenciária a lide trabalhista não impede o direito do segurado rever o cálculo do benefício.
6. Cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos recolhimentos das contribuições devidas pelo empregado, sob pena de sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e ao INSS à fiscalização de toda a documentação apresentada por ambos.
7. Legítimo o pedido da parte autora visando à condenação da autarquia previdenciária a revisar a renda mensal inicial do benefício, mediante a inclusão das verbas reconhecidas em reclamação trabalhista nos salários-de-contribuição.
8. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
9. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
10. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
11. Ante a sucumbência recíproca cada uma das partes arcará com as despesas que efetuou, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil/1973.
12. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE APELAÇÃO ACOLHIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CONTINUIDADE DO LABOR. SEM ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. PEDIDO EXORDIAL. ARTIGO 141 DO CPC. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. ARTS. 46 E 57, §8º, DA LEI N. 8.213/1991. NÃO OFENSA. PERMISSIVO LEGAL. ART. 49, INCISO I, ALÍNEA "B". INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. VEDAÇÃO. CÁLCULO DO EXEQUENTE. ERRO MATERIAL. RENDAS MENSAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. FIXAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO. CÁLCULO DO INSS. PEDIDO SUCESSIVO. INTEGRAÇÃO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO À EXORDIAL DOS EMBARGOS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. SUCUMBÊNCIA DO EMBARGADO MANTIDA. BASE DE CÁLCULO ALTERADA. COBRANÇA SUSPENSA (ART.98, §3º, CPC). APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- Matéria preliminar acolhida, por verificar que a parte autora interpôs o competente recurso de apelação, cabível na hipótese de decisão que extingue a execução.
- É da essência do processo - pedido exordial - a concessão da aposentadoria especial, pela consideração de atividade especial, na forma do decisum, sendo que durante a tramitação da ação, até a competência setembro de 2013, o segurado deu continuidade ao labor.
- Vale dizer, a cessação da atividade especial ocorreu logo após a juntada aos autos do ofício de cumprimento da tutela autorizada no decisum, em que foi noticiado o pagamento retroativo à data da sentença exequenda (7/5/2013).
- Nota-se que o exequente cessou o exercício da atividade nociva bem antes do trânsito em julgado da demanda, ocorrido em 9/6/2015, a demonstrar a sua preocupação em cumprir o decisum e a legislação previdenciária.
- Desse modo, não houve alteração da situação fática, cuja continuidade de labor decorreu justamente da negativa do INSS em enquadrar como atividade especial a atividade laborativa do exequente.
- Ocorrência de preclusão. Entendimento contrário estaria a malferir o artigo 128 do CPC de 1973 (art. 141 do CPC), que limita a atividade jurisdicional: "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte".
- A vedação prevista no artigo 46 da Lei n. 8.213/1991, cuja remissão fez o seu artigo 57, §8º, obsta o recebimento conjunto de aposentadoria especial da Previdência Social e de salário decorrente de atividade considerada especial, somente no caso de retorno voluntário ao trabalho, o que aqui não se verifica, porque o segurado necessitou trabalhar para o seu sustento e de sua família, durante o trâmite da ação judicial.
- O artigo 49, inciso I, alínea "b" da Lei n. 8.213/1991, que fixa a data de benefício na data do requerimento administrativo, para os segurados que optarem pela continuidade do trabalho, não faz qualquer distinção com relação à aposentadoria especial, até porque referida espécie de benefício é uma subespécie da aposentadoria por tempo de contribuição, de sorte que não é permitido fazer-se uma interpretação extensiva.
- Não obstante, persiste o desacerto do cálculo do exequente, na forma apontada na exordial dos embargos à execução, conforme pedido subsidiário do INSS.
- Em sede de pedido subsidiário, o INSS ofertou cálculos de liquidação, em que contradita os cálculos do embargado, o que se justifica à luz do decisum.
- Nota-se, de início, desacerto nas rendas mensais, pois o exequente projeta a renda mensal inicial (RMI), fixada na data de início do benefício em 21/11/2011, para a data de implantação da tutela em maio de 2013, apurando rendas mensais inferiores desde a competência janeiro de 2012, inclusive, com desacerto da proporcionalidade da primeira diferença.
- Mas o valor apurado pelo exequente suplantou a condenação, à vista de que corrigiu os valores atrasados, mediante a aplicação da Resolução n. 267/2013 do e. CJF (INPC).
- Na hipótese, isso não será possível, por ter o decisum elegido como critério de correção monetária a Resolução n. 134 do e. CJF, que abarca a Taxa Referencial (TR), desde a entrada em vigor da Lei n.11.960/2009.
- Nessa esteira, muito embora a Suprema Corte, ao concluir o julgamento do RE n. 870.947, em 20/9/2017, em sede de repercussão geral, posteriormente mantida na sessão extraordinária certificada em 3/10/2019 (sem modulação de seus efeitos), tenha declarado inconstitucional a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), ainda assim há de ser respeitada a coisa julgada.
- Como o v. acórdão foi proferido na data de 28/5/2014, após a vigência da Resolução n. 267/2013 do e. CJF (INPC), deve prevalecer a coisa julgada, porque a referida decisão do STF é posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda e, portanto, não há se cogitar em inexigibilidade da obrigação decorrente de coisa julgada inconstitucional/relativização da coisa julgada, haja vista o disposto no artigo 535, §§ 5º ao 8º, do CPC.
- A parte autora não interpôs recurso contra o v. acórdão, não sendo a fase de execução o momento adequado para mostrar sua insatisfação com o título exequendo.
- Observância do princípio da fidelidade ao título judicial.
- Fixação do total da condenação, conforme cálculo do INSS, apresentado em sede de pedido subsidiário.
- O acolhimento do pedido subsidiário do INSS, em detrimento do pedido principal acolhido pela r. sentença recorrida, provoca alteração no plano recursal.
- Em tema de sucumbência, denota-se que o INSS deduziu pedido sucessivo na exordial dos embargos, composto do pedido principal e de um pedido subsidiário, de menor importância para a autarquia.
- Na cumulação subsidiária, os pedidos são formulados em grau de hierarquia, imprimindo-lhe caráter de prejudicialidade (singularidade da pretensão).
- Assim, o acolhimento do pedido subsidiário do INSS materializa o seu interesse em recorrer, porque foi acolhido pedido de menor relevância para a autarquia, ficando configurada a sucumbência recíproca, cujo ônus sucumbencial deve ser imputado a ambas as partes, de acordo com o proveito econômico obtido por cada uma (EREsp 616.918/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2010, DJe 23/08/2010).
- O interesse de recorrer, que justifica a sucumbência, é delimitado pelo valor da causa atribuído aos embargos à execução, base do proveito econômico pretendido pela autarquia.
- A esse respeito, o INSS considerou como valor da causa, quantia que se aproxima do excedente entre o valor apurado no cálculo do embargado e o valor que espelhou o seu pedido subsidiário.
- Nessa esteira, entendo justificada a manutenção da sucumbência do embargado declarada na sentença recorrida, porém, alterando-lhe a base de cálculo, que passará a ser o aludido excedente, excluída a verba honorária para que não ocorra bis in idem.
- O exequente aquiesceu-se do valor da causa atribuído à exordial dos embargos à execução, de modo que o proveito econômico pretendido pela autarquia equipara-se ao seu pedido subsidiário, na forma do cálculo acolhido nesta decisão.
- A impugnação ao valor da causa encontra-se acobertada pelos efeitos da preclusão.
- De todo modo, o exequente não trouxe em seu recurso pedido de condenação do INSS em honorários sucumbenciais.
- Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 942 DO CPC.1. O TERMO INICIAL DO PRAZO DECENAL DA DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, TRATANDO-SE DE AÇÃO AUTÔNOMA, CONTA-SE DO DIA PRIMEIRO DO MÊS SEGUINTE AO DO RECEBIMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO (ARTIGO 103, PRIMEIRA PARTE, LEI 8.213/1991).2. PORÉM, TRATANDO-SE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO, CONTA-SE AQUELE MARCO DO CONHECIMENTO DA DECISÃO INDEFERITÓRIA DEFINITIVA NO PRÓPRIO ÂMBITO ADMINISTRATIVO, DESDE QUE O REQUERIMENTO DE REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO TENHA SIDO FORMULADO ANTES DE EXPIRADO O PRAZO DECENAL, SERVINDO TAL REQUERIMENTO COMO MARCO INTERRUPTIVO DA DECADÊNCIA (ARTIGO 103, SEGUNDA PARTE, LEI 8.213/91 - "... OU, QUANDO FOR O CASO, DO DIA EM QUE TOMAR CONHECIMENTO DA DECISÃO INDEFERITÓRIA DEFINITIVA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.").3. O PEDIDO TEMPESTIVO DE REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO DE BENEFÍCIO FORMULADO PERANTE A VIA ADMINISTRATIVA É APTO A SALVAGUARDAR O DIREITO DO SEGURADO FRENTE À DECADÊNCIA, CUJO PRAZO SERÁ INTERROMPIDO E TERÁ SEU FLUXO REINICIADO SOMENTE APÓS A DECISÃO ADMINISTRATIVA DEFINITIVA ACERCA DAQUELA POSTULAÇÃO REVISIONAL.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . ART. 29-C DA LEI N.º 8.213/91. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. STJ. TEMA 995. AGRAVO INTERNO DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. DESCABIMENTO. A TESE DA REAFIRMAÇÃO DA DER FOI VEICULADA PELO AUTOR DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE MÉRITO APRESENTADA PELO ENTE AUTÁRQUICO. MORA CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Preliminar. Sobrestamento do feito. Descabimento. Incidência da Súmula n.º 568 do C. STJ.
2. Agravo interno manejado pelo INSS impugnando a aplicação do instituto da reafirmação da DER, a fim de viabilizar o cômputo de período de contribuição desenvolvido pelo segurado após o requerimento administrativo, a fim de viabilizar a concessão da benesse sob condições mais vantajosas.
3. Pretensão exarada pelo demandante desde o ajuizamento da ação. Plena ciência do ente autárquico. Contestação de mérito apresentada pelo INSS impugnando a integralidade das pretensões exaradas pelo requerente, evidenciando assim, o seu pleno interesse de suscitar a intervenção do Poder Judiciário para obter a declaração dos seus direitos.
4. Improcedência de rigor. Inconformismo do ente autárquico com o posicionamento adotado pelo C. STJ e replicado na hipótese em apreço.
5. Caracterização da mora. Injusto indeferimento administrativo do pedido motivou o ajuizamento da presente ação e, portanto, evidencia a caracterização da mora.
6. Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. ART. 1.013, §4º, DO CPC. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ART. 29, I E II DA LEI 8.213/91. ART. 3º DA LEI 9.876/99. APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. RECURSOS ESPECIAIS NºS 1.554.593/SC E 1.596.203/PR. TEMA 999 (STJ.) TESE FIXADA. REGRA DE TRANSIÇÃO. REGRA PERMANENTE. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
1. Sobre a decadência, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
2. No caso, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição concedido em 13.07.2009, com data de requerimento administrativo em 24.06.2009 e data de pagamento em 14.09.2009 (ID 118099662), e que a presente ação foi ajuizada em 20.09.2019, não se operou a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular. Isso porque, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 103, I, fixa como marco inicial da contagem do prazo de decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício o “[...] dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação [...]”. Assim, sendo a data do recebimento da primeira prestação o dia 14.09.2009, iniciou-se a contagem a partir de 01.10.2009, a qual se findou apenas em 01.10.2019, momento este posterior ao ajuizamento da ação (20.09.2019).
3. Em que pese a decisão de primeiro grau não tenha se manifestado sobre a questão de fundo, o art. 1013, §4º, do Código de Processo Civil estabelece que “quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.”. Desse modo, observo que o presente feito versa acerca de questão de direito, sobre a qual se manifestou a autarquia previdenciária em contestação. Além disso, ao analisar questão antecedente ao pedido, houve reforma da sentença, para afastar a decadência. Portanto, presentes os requisitos do art. 1013, §4º, do Código de Processo Civil não há óbice para o julgamento imediato da demanda no âmbito deste Tribunal.
4. A edição da Lei nº. 9.876/99 modificou a forma de cálculo dos benefícios, alterando a redação do artigo 29 da Lei nº. 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício passou a ser obtido através da utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (no caso do art. 18, I, da Lei n 8.213/91).
5. Tanto no c. Supremo Tribunal Federal quanto no c. Superior Tribunal de Justiça, encontra-se pacificado o entendimento segundo o qual, em homenagem ao princípio tempus regit actum, o cálculo do valor dos benefícios previdenciários deve ser realizado com base na legislação vigente à época em que foram cumpridas as exigências legais para a concessão do benefício.
6. Em decisões anteriores, acompanhando os posicionamentos da Primeira e Sexta Turmas do E. Superior Tribunal de Justiça, manifestei-me pela correção do procedimento da autarquia previdenciária, segundo o qual a renda mensal do benefício da parte autora deveria ser calculada de acordo com a legislação vigente à época da concessão, aplicando-se o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/99, quando a filiação ao Regime Geral da Previdência Social for anterior ao advento da publicação do referido diploma legal, porém o implemento dos requisitos necessários à obtenção do benefício se verificar em data posterior.
7. Contudo, sobreveio recente decisão proferida pela Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Recursos Especiais nºs 1.554.596/SC e 1.596.203/PR, afetados como representativos de controvérsia, que fixou a seguinte tese: “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.” (Tema 999 - STJ – Acórdãos publicados em 17.12.2019).
8. Desse modo, revejo posição adotada anteriormente, para acompanhar a tese estabelecida pela Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça (Tema 999).,
9. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/150.717.169-0), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 24.06.2009), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação provida. Decadência afastada. Pedido julgado procedente. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM SENTENÇA TRABALHISTA POSTERIORMENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REFLEXO SOBRE OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO, INTEGRANTES DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO, E SOBRE O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. PRECEDENTES DO STJ. INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO NA PRESENTE HIPÓTESE. REVISÃO DO BENEFÍCIO NOS TERMOS DO ART. 28, I, DA LEI 8.212/91 E ART. 29 (REDAÇÃO ORIGINAL), DA LEI 8.213/91. OBSERVÂNCIA DOS TETOS LEGAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE ACORDO COM O MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ISENÇÃO DO INSS NAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC.
2. Consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de existir reclamação trabalhista em que se reconhece parcelas remuneratórias, o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito em julgado da sentença trabalhista (REsp. 1.440.868/RS).
3. Na presente hipótese a ação de revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, foi ajuizada anteriormente ao transcurso do prazo decadencial.
4. Decisão trabalhista que gerou majoração das verbas salariais da parte autora. Incidência dos reflexos sobre os salários-de-contribuição, considerados no período básico de cálculo, e no salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
5. A revisão do benefício deverá ser efetuada nos termos do art. 28, I, da lei 8.212/91 e art. 29 (redação original), da Lei 8.213/91, com observância dos tetos legais.
6. Ausência de recurso voluntário. Manutenção da condenação em sucumbência recíproca sob pena de reformatio in pejus.
7. Correção monetária e juros de mora. Observância dos critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, inclusive quanto aplicação da Lei nº 11.960/2009.
8. Os valores devidos à parte autora deverão ser apurados na fase de liquidação de sentença.
9. Isenção da Autarquia Previdenciária, do pagamento de custas processuais nos termos do art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96 e do art. 6º, da Lei nº 11.608/03, do Estado de São Paulo.
10. Agravo legal provido, em juízo de retratação (CPC, art. 543-C, § 7º, II, do CPC).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . ART. 29-C DA LEI N.º 8.213/91. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. STJ. TEMA 995. AGRAVO INTERNO DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. DESCABIMENTO. A TESE DA REAFIRMAÇÃO DA DER FOI VEICULADA PELO AUTOR DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE MÉRITO APRESENTADA PELO ENTE AUTÁRQUICO. MORA CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS impugnando a aplicação do instituto da reafirmação da DER, a fim de viabilizar o cômputo de período de contribuição desenvolvido pelo segurado após o requerimento administrativo, a fim de viabilizar a concessão da benesse sob condições mais vantajosas.
2. Pretensão exarada pelo demandante desde o ajuizamento da ação. Plena ciência do ente autárquico. Contestação de mérito apresentada pelo INSS impugnando a integralidade das pretensões exaradas pelo requerente, evidenciando assim, o seu pleno interesse de suscitar a intervenção do Poder Judiciário para obter a declaração dos seus direitos.
3. Improcedência de rigor. Inconformismo do ente autárquico com o posicionamento adotado pelo C. STJ e replicado na hipótese em apreço.
4. Caracterização da mora. Injusto indeferimento administrativo do pedido motivou o ajuizamento da presente ação e, portanto, evidencia a caracterização da mora.
5. Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. TEMPO ESPECIAL NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO ART. 29, §5º, LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Não há que se falar em nulidade ou cerceamento do direito de prova da parte-autora em razão do julgamento antecipado desse feito. Seja na aplicação do art. 285-A do CPC/1973 (acrescentado pela Lei 11.277/2006), seja no julgamento antecipado da lide em conformidade com o art. 330, I, da mesma Lei Processual, é facultado ao Juiz julgar com celeridade lides como a presente, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. O caso em tela enquadra-se na aludida situação, viabilizando tanto a incidência do art. 285-A, quanto do art. 330, I, do CPC/1973, em favor da garantia fundamental da celeridade processual e da duração razoável do processo, inserida no art. 5º, LXXVIII, da Constituição.
2. Da análise da cópia de CTPS e Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados aos autos (fls. 21/39 e 46/47-vº), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor não comprovou o exercício de atividade especial no período de 15/05/1970 a 18/06/1980, quando desempenhou as funções de "auxiliar, operador de telefax e operador geral de fotolito", tendo em vista que as referidas atividades não se enquadram nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, nem tampouco houve efetiva exposição de forma habitual e permanente aos agentes agressivos previstos nos referidos Decretos, tendo em vista suas atividades consistirem em "auxiliar em atividades relacionadas telefax; operar equipamento de telefax; e receber as artes em filme e fazer a montagem, utiliza para o trabalho tesoura, estilete e durex" (destaque f. 46 e 47).
3. Da análise do INFBEN (f. 67) e cópias de carnê de contribuição previdenciária de fls. 230/280, verifica-se que tanto antes como depois do recebimento do benefício de auxílio-doença (NB 31/504.014.105-6) o autor verteu contribuições previdenciárias como contribuinte individual na qualidade de empresário/empregador. Dessa forma, a majoração da renda mensal do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante aplicação do § 5º do art. 29 da Lei n. 8.213/91, merece prosperar.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONSTATADO O RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DO TRABALHO PELO MESMO FATO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ARTIGO 109, INCISO I, DA CF. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.