E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. PRESENTE O INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DA PROVA MATERIAL POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL.
- Pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. Processo extinto sem resolução do mérito, ao fundamento da falta de interesse de agir da parte autora.
- No caso, foi apresentada cópia da decisão administrativa que indeferiu o requerimento do benefício de aposentadoria por idade rural, não se vislumbrando ausência de interesse processual a ensejar a extinção do processo.
- A decisão de indeferimento proferida pelo INSS teve por fundamento “falta de período de carência”, por não considerar o labor campesino exercido pelo autor sem registro em CTPS.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal. Necessidade de ampliação da prova material por meio de prova testemunhal.
- Apelação da autora provida. Sentença anulada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC/73. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RESCISÃO DE SENTENÇA PROFERIDA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 285-A DO CPC/73 DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À INATIVIDADE. TEMA APRECIADO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CPC/73. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.
2. Ainda que a questão relativa ao direito do segurado à renúncia à aposentadoria e obtenção de benefício mais vantajoso fosse de interpretação controvertida nos tribunais pátrios, não incide a súmula nº 343 do E. STF ao caso sob exame, por versar a lide matéria de índole constitucional, de forma a admitir o ajuizamento da presente ação rescisória com fundamento no artigo 485, V do CPC/73.
3. No tema relativo ao direito do segurado do RGPS à desaposentação, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 26.10.2016, concluiu o julgamento do RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, no sentido de considerar inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação ".
4. Considerando o efeito vinculante dos julgamentos proferidos pelo Pretório Excelso sob a sistemática da repercussão geral, de rigor seja reconhecida a improcedência do pleito rescisório fundado art. 485, V do CPC/73, atual artigo 966, V do CPC, não se verificando a alegada violação à literal disposição do art. 18, § 2º da Lei nº 8.213/91, em conformidade com a orientação firmada no julgamento do RE nº 661.256/SC.
5. Condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção.
6. Revogada a antecipação de tutela concedida.
7. Ação rescisória procedente. Agravo interno do INSS prejudicado.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RMI. MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 80% DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 29, I, DA LEI N.º 8.213/1991. § 2º, ART. 3º, DA LEI Nº 9.876/1999. DIVISOR NÃO INFERIOR A 60%. DEVIDA A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO APOSENTADO QUE RETORNA AO TRABALHO. RECOLHIMENTO ACIMA DO TETO NÃO COMPROVADO. PEDIDOS IMPROCEDENTES.
1. Cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo 29, I, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário .
2. A Lei nº 9.876/99, sob o fundamento de que os 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição apenas abarcavam cerca de 10% (dez por cento) de todo o período contributivo do segurado, alterou o art. 29, bem como revogou seu § 1º, da Lei nº 8.213/91, ampliando o período de apuração para abranger todo o período de contribuição do segurado.
3. A Lei nº 9.876/99, alterando o art. 29, e revogando seu § 1º, da Lei nº 8.213/91, ampliou o período de apuração dos salários-de-contribuição para abranger todo o período contributivo do segurado. Assim, em obediência ao § 2º do art. 3º da referida Lei, deve-se apurar todos os salários-de-contribuição compreendido no período contributivo de julho de 1994 ao mês imediatamente anterior ao requerimento, multiplicando-se por divisor não inferior a 60% (sessenta por cento) e nem superior a 100% (cem por cento).
4. Contando o segurado com menos de sessenta por cento de contribuições no período decorrido de julho de 1994 até a data do início do benefício - DIB, o divisor a ser considerado no cálculo da média aritmética simples dos oitenta por cento maiores salários de contribuição de todo o período contributivo desde julho de 1994, não poderá ser inferior a sessenta por cento desse mesmo período.
5. A média dos 80% maiores salários-de-contribuição foi obtida mediante a divisão do total da soma dos salários-de-contribuição corrigidos pelo divisor mínimo 88 (60% do período contributivo de julho de 1994 a agosto de 2006), conforme se verifica na cópia da carta de concessão de fl. 12, o que ensejou a fixação da renda mensal inicial em R$ 586,38 (quinhentos e oitenta e seis reais e trinta e oito centavos).
6. Observados os princípios constitucionais que regulam a Seguridade Social e o disposto no art. 12, § 4º, da Lei 8.212/91, a parte autora não está isenta dos recolhimentos à Previdência Social com relação ao período laborado posteriormente à sua aposentadoria, na condição de segurado obrigatório. Ademais, como bem observado pelo Juízo de origem, em relação à pretensão de devolução dos valores recolhidos acima do teto máximo permitido, não houve comprovação dos referidos recolhimentos, ensejando a improcedência desse pedido.
7. Apelação desprovida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL N° 1.266.622/SP. PARCIAL INÉPCIA DA INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 330, § 1º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 295, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CPC DE 1973) EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO AO PEDIDO NÃO ARRAZOADO. ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 267, IV, DO CPC DE 1973). IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33). BIS IN IDEM. TAXA SELIC. APLICACÃO. EXPLICITAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO DOS VALORES. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDA.
- Segundo o entendimento firmado no Recurso Especial n° 1.266.622/SP, aqueles que ajuizaram ações antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09/06/2005) têm direito à repetição das contribuições recolhidas no período de dez anos anteriores ao ajuizamento da ação.
- O feito terá o seu processamento e julgamento consoante às premissas do referenciado julgado do C. STJ, restando, por conseguinte, suplantada análise da questão da prescrição.
- Verificada a parcial inépcia da inicial, à luz do art. 330, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil (art. 295, parágrafo único, inciso I, do CPC de 1973), uma vez que ausente na exordial a causa de pedir em relação ao pedido de repetição de valores eventualmente recolhidos sob a rubrica de Imposto de renda sobre a indenização paga ao autor resultante de termo de rescisão de contrato de trabalho (décimo terceiro salário, férias indenizadas, proporcionais ou integrais). Assim, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de processo Civil (art. 267, inciso IV, do CPC de 1973), extingo o processo, sem julgamento de mérito em relação ao referido pedido não arrazoado.
- Destaco a improcedência da argumentação da Fazenda nas suas razões de apelação, por intermédio da qual argui a impossibilidade da comprovação do direito almejado, à vista da ausência de documentos essenciais. Ora, a documentação carreada aos autos a fls. 12/152 são plenos e suficientes ao livre convencimento motivado do Juízo, bem assim se prestam ao cumprimento do princípio da liberdade objetiva na demonstração dos fatos a serem comprovados.
- O que configura tributação indevida, sujeita à restituição, é a retenção no pagamento da complementação do benefício de aposentadoria, por configurar dupla incidência; a tributação que ocorreu enquanto o beneficiário contribuía à formação do fundo de aposentadoria complementar era devida. Portanto, não de se há falar em restituição do imposto de renda retido sobre as contribuições do beneficiário, e, via de consequência, não há falar em cômputo da prescrição desde a época em que realizadas tais contribuições.
- A incidência indevida do imposto de renda somente surgiu com a vigência da Lei 9.250/95, que, a partir de 01/01/1996, determinou nova incidência do tributo no momento do resgate ou do recebimento da aposentadoria complementar.
- O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu a respeito da inexigibilidade do imposto de renda sobre o pagamento da complementação de aposentadoria, na parte que contribuiu o autor ao Fundo de Pensão, durante o período de vigência da Lei nº 7.713/88, como mostra o precedente representativo de controvérsia: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33). (STJ - 1ª Seção, REsp n. 1.012.903/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 08.10.08, DJe 13.10.08).
- Somente a parte do benefício formada por contribuições vertidas pela parte autora, no período compreendido entre 1º/01/1989 e 31/12/1995, não deve sofrer a incidência do imposto de renda. No mesmo sentido, a Jurisprudência desta Corte (QUARTA TURMA, REO 0023558-97.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, julgado em 18/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2014; SEXTA TURMA, AC 0002245-64.2011.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 06/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014; TERCEIRA TURMA, APELREEX 0007996-10.2007.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 03/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014)
- No que atine à sistemática de cálculo dos valores a serem alcançados pela declaração de inexigibilidade, no tocante às parcelas de complementação de aposentadoria, é de ser observado o método do esgotamento desenvolvido no âmbito do Juizado Especial de Santos pela Portaria 20/2001, visto ser o que melhor reflete as bases jurídicas fincadas no precedente firmado sobre o rito do art. 543-C, do CPC. Seguem as balizas trazidas na aludida Portaria: 1) as contribuições efetuadas exclusivamente pelo autor, na vigência da Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), devem ser atualizadas mês a mês, observados os índices acolhidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde os recolhimentos até o início do pagamento da suplementação, o que formará um Montante (M); 2) a cada pagamento do benefício deverá ser subtraído da base de cálculo do IR a quantia de 1/3 (um terço), que corresponde à parcela devolvida ao empregado, recalculando-se o IR devido e eventual indébito; 3) o valor subtraído da base de cálculo (1/3 do benefício - item 2) deve ser abatido do montante (M), repetindo-se a operação, sem prejuízo das atualizações mensais, até que o montante (M) seja reduzido a zero; 4) zerado o montante (M), o IR passa incidir sobre o total do benefício previdenciário recebido mensalmente, esgotando-se o cumprimento do título judicial.
- A correção do indébito deve ser aquele estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996.
- À vista da sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários advocatícios serão recíproca e proporcionalmente distribuídos entre as partes, nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil de 1973.
- Juízo de retratação. Nos do art. 485, inciso IV, do Código de processo Civil (art. 267, inciso IV, do CPC de 1973), extinto o processo, sem julgamento de mérito, em relação ao pedido de repetição de valores eventualmente recolhidos sob a rubrica de Imposto de Renda sobre a indenização paga ao autor resultante de termo de rescisão de contrato de trabalho (férias/imposto de renda). - Remessa oficial parcialmente provida. Apelação da União Federal não provida. Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA SOB OS OFÍCIOS DE VIGILANTE E MOTORISTA DE CAMINHÃO. NECESSÁRIA CONSIDERAÇÃO DOS RISCOS INERENTES AO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA BENESSE SOB A ÉGIDE DO REGRAMENTO FIRMADO NO ART. 29-C DA LEI DE BENEFÍCIOS. REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o afastamento de atividade especial exercida pelo demandante sob os ofícios de vigilante patrimonial e de motorista de caminhão destinado à entrega de gás GLP.
2. A atividade de vigilante é considerada especial por equiparação às categorias profissionais elencadas no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, código 2.5.7, independentemente do porte de arma de fogo.
3. Há de ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido sob o ofício de vigilante, a despeito da ausência de certificação técnica de sujeição a agentes nocivos de natureza física, química e/ou biológica, bem como do emprego de arma de fogo, em face da especificidade das condições laborais, haja vista o risco iminente de morte e lesões graves a integridade física do segurado.
4. Necessária consideração das peculiaridades dos riscos observados pelo segurado na atuação como motorista de caminhão destinado à entrega domiciliar e comercial de gás GLP, haja vista o risco permanente de explosão.
5. Agravo interno interposto pelo autor visando a reafirmação da DER, a fim de viabilizar o cômputo de período de contribuição desenvolvido após o ajuizamento da ação previdenciária até a data em que se verificou o implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse sob a égide do regramento firmado pelo art. 29-C da Lei n.º 8.213/91.
6. Agravo interno do INSS desprovido e Agravo interno da parte autora provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS PERMANENTES. ART. 29-C, DA LEI 8.213/91. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. À míngua de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, conforme disposto no art. 320 do CPC, por implicar carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, resta autorizada a extinção do feito sem o julgamento do mérito. Aplicação analógica do entendimento firmado no julgamento do REsp 1.352.721/SP, estendendo-se para outras situações de insuficiência de prova em matéria previdenciária, a possibilidade de repropositura da ação, especialmente quando a questão envolve comprovação de tempo de serviço ou as condições da prestação do serviço.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03.12.1998, data da publicação da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
4. Presentes os requisitos do tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Sendo a DER posterior a 17.06.2015, e tendo a parte autora atingido a pontuação estabelecida no art. 29-C da Lei 8.213/1991, também faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, podendo se inativar pela opção que lhe for mais vantajosa.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE VALORES NÃO RECEBIDOS NO PERÍODO ABRANGIDO PELA LIMINAR CONCEDIDA. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. PERMANECE A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM ATIVIDADES ESPECIAIS PARA COMUM APÓS 1998, POIS A PARTIR DA ÚLTIMA REEDIÇÃO DA MP N. 1.663, PARCIALMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.711/1998, A NORMA TORNOU-SE DEFINITIVA SEM A PARTE DO TEXTO QUE REVOGAVA O REFERIDO § 5º DO ART. 57 DA LEI N. 8.213/91.
2. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO À RADIAÇÃO IONIZANTE ELENCADA COMO CANCERÍGENA NO ANEXO DA PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 09, DE 07/10/2014. É IRRELEVANTE O USO DE EPI OU EPC E A ANÁLISE DA ESPECIALIDADE DEVE SE DAR DE MODO QUALITATIVO.
3. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS NÃO PRECISA OCORRER DURANTE TODA A JORNADA DE TRABALHO, UMA VEZ QUE BASTA A EXISTÊNCIA DE ALGUM CONTATO PARA QUE HAJA RISCO DE CONTRAÇÃO DE DOENÇAS (EIAC Nº 1999.04.01.021460-0, 3ª SEÇÃO, REL. DES. FEDERAL CELSO KIPPER, DJ DE 05-10-2005).
4. NO CASO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS, AINDA QUE TENHAM SIDO FORNECIDOS EPIS, TAIS EQUIPAMENTOS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA A EFETIVA PROTEÇÃO DO TRABALHADOR CONTRA ESSES AGENTES NOCIVOS.
5. "O TEMPO DE SERVIÇO SUJEITO A CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE, PRESTADO PELA PARTE AUTORA NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, DEVE SER RECONHECIDO COMO ESPECIAL" (0001774-09.2011.404.9999 - CELSO KIPPER).
6. OS EFEITOS FINANCEIROS SÃO DEVIDOS A CONTAR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO NA HIPÓTESE DE REAFIRMAÇÃO DA DER ENTRE O ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E O INÍCIO DA AÇÃO.
7. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ANÁLISE DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. EXTENSÃO AO AUXÍLIO-DOENÇA. INAPLICABILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO.
1. Nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973, o feito deve ser parcialmente extinto, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de restabelecimento do auxílio-doença, face à falta de interesse de agir da autora, já que esteve em gozo do benefício desde antes do ajuizamento da ação até após a prolação da sentença.
2. É impossível a análise do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, tendo em vista a ausência de recurso de apelação da parte autora.
3. O dispositivo do art. 45 da Lei 8.213/91 prevê a possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, quando este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, apenas nos casos de aposentadoria por invalidez.
4. A extensão do benefício a casos outros que não a aposentadoria por invalidez viola os princípios da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição da República) e da contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição Federal).
5. A falta de igual proteção a outros beneficiários com igual necessidade de assistência não constitui necessária lacuna ou violação da igualdade, pela razoável compreensão de que ao inválido o grau de dependência é diretamente decorrente da doença motivadora do benefício - isto não se dando automaticamente nos demais benefícios previdenciários.
6. A extensão do auxílio financeiro pela assistência ao inválido para outros benefícios previdenciários é critério político, de alteração legislativa, e não efeito de inconstitucionalidade legal.
7. Revogada a antecipação de tutela deferida em sentença, resta indevida a devolução dos valores percebidos pela parte autora a este título, tendo em vista que percebida de boa-fé decorrente da carga exauriente do exame de mérito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A DEFICIENTE. ARTIGO 3º, V DA LEI COMPLEMENTAR 142, DE 8 DE MAIO DE 2013, QUE REGULAMENTOU O § 1º DO ARTIGO 201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTATORIA POR IDADE. EXTINÇÃO DO PEDIDO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANÁLISE DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.- Trata-se de demanda em que se objetiva a concessão de benefício de aposentadoria por idade ao deficiente, previsto na Lei Complementar nº 142/2013, a partir da DER em 10.09.14 (NB 42/164.712.411-2). Requer, ainda, o reconhecimento, como especial, de período em que a autora trabalhou exposta a ruído, de 01.06.79 a 25.03.87; de 21.08.87 a 02.05.91 e, de forma subsidiária, caso não seja admitida a aposentadoria por idade, seja concedida aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, vez que a segurada possui tempo suficiente à concessão do mesmo (29 anos, 7 meses e 29 dias), desde a DER em 10.09.14.- Não obstante a requerente tenha pleiteado nesta demanda a concessão de aposentadoria por idade, não comprovou o requerimento na esfera administrativa desta espécie de benefício. Por ser matéria de ordem pública, a falta de interesse processual pode ser analisada a qualquer momento e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, observado, em todos os casos, o instituto da preclusão e a autoridade da coisa julgada material. Em consonância com o entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tendo em vista tratar-se de análise de matéria de fato, qual seja, a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade, não levada previamente ao conhecimento da Administração, antes do ajuizamento da demanda, é de se reconhecer a carência da ação ante a ausência de interesse de agir. Desta forma, quanto ao pleito de concessão de aposentadoria por idade, julgado extinto o feito sem resolução do mérito.- Nos termos do artigo 1.013 do CPC, analisados os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Há dois requerimentos administrativos colacionados aos autos em que se pleiteou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Anoto que, na inicial, o benefício foi requerido desde a segunda DER, em 10.09.14.- A Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Preceitua o artigo 3º da norma em comento que: "Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: (...) II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada". - Depreende-se das informações trazidas no laudo que, não obstante a autora tenha tido um agravamento em seu quadro clínico, apresenta deficiência física parcial desde à infância, a qual segundo o expert foi considerada moderada. Nos termos dos artigos 2º e 3º, II, da Lei Complementar nº 142/13, a autora faz jus à concessão de aposentadoria pelo RGPS, caso comprove 24 (vinte e quatro) anos de tempo de contribuição. - No caso dos autos, a requerente objetiva o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.06.79 a 25.03.87 e de 21.08.87 a 02.05.91, nos quais teria trabalhado sujeito a agentes agressivos, a fim de possibilitar seu acréscimo para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Viável o reconhecimento, como especial, dos períodos de 01.06.79 a 25.03.87 e de 21.08.87 a 02.05.91, vez que o nível de ruído apurado pelo expert é superior ao exigido pela legislação previdenciária.- Infere-se que a deficiência da requerente teve seu início fixada na infância, portanto, anterior aos períodos laborados em condições especiais. Tratando-se, portanto, de labor em período contributivo posterior à deficiência, ou seja, havendo acumulação de reduções para o mesmo período, há óbice legal ao acréscimo da especialidade reconhecida. É de se aplicar, portanto, o critério mais favorável à demandante.- Conforme apurado na via administrativa (ID 150917044), a autora contava, até a data da DER, em 10.09.14, com 27 anos, 4 meses e 12 dias de tempo de contribuição, cujos recolhimentos se deram, como já dito, em período posterior ao surgimento da deficiência. - Nos termos dos artigos 2º e 3º, II, da Lei Complementar nº 142/13, satisfeitos os requisitos para o deferimento, faz jus a autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a deficiente, comprovada a deficiência em grau moderado e o mínimo de 24 (vinte e quatro) anos de tempo de contribuição. - A data de início do benefício deve ser fixada, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei 8.213/91, na data da entrada do requerimento administrativo pleiteado na exordial (10.09.14). Tendo sido a ação ajuizada em 2015, não se há falar em reconhecimento de prescrição quinquenal parcelar.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.- De ofício, julgado extinto, sem resolução do mérito, o pleito de concessão de aposentadoria por idade. Nos termos do artigo 1.013 do CPC, julgado parcialmente procedente o pedido, a fim de conceder à demandante aposentadoria por tempo de contribuição à deficiente, desde à data do requerimento administrativo, em 10.09.14. Prejudicado o apelo autárquico.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É BEM EVIDENTE QUE SE TRATA DE ERRO MATERIAL, POIS A DECISÃO PADRONIZADA NÃO TEM PERTINÊNCIA. O JUÍZO DE ORIGEM, CUMPRINDO DECISÃO ANTERIOR DA TURMA, PROCEDEU À "EVOLUÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO SEM LIMITAÇÃO A TETO (PARA FINS DE CÁLCULO), OBSERVANDO-SE EM CADA COMPETÊNCIA O VALOR DA RENDA MENSAL (COM UTILIZAÇÃO DO PERCENTUAL INDICADO NO CÁLCULO INICIAL), A FIM DE SE VERIFICAR A POSSÍVEL EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS, INCLUSIVE COM OBSERVÂNCIA DO EXCEDENTE AO TETO NA REVISÃO DO ARTIGO 144 DA LEI 8.213/91, DO ART. 26 DA LEI 8.870/94 E DO §3º DO ART. 21 DA LEI Nº 8.880/94, CONFORME O CASO, E OS REFLEXOS DESSA REVISÃO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA". O RESULTADO, TODAVIA, FOI O MESMO. AINDA QUE SE REALIZE A EVOLUÇÃO DA RMI DECORRENTE DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO SEM LIMITAÇÃO AO TETO, A RENDA REVISADA NA DATA DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA 20 NÃO SUPERARIA O VALOR MÁXIMO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ENTÃO VIGENTE: R$ 1.081,50 CONTRA R$ 712,88. A APELAÇÃO DEVE SER DESPROVIDA, A SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM CINQUENTA POR CENTO (§ 11 DO ARTIGO 85 DO CPC), MANTIDA A SUSPENSÃO DA SUA EXIGIBILIDADE. EMBARGOS PREJUDICADOS.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 20, §4º, DA LEI 8.742/93. COMPENSAÇÃO COM O CRÉDITO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - O título exequendo conferiu ao autor o direito de usufruir do benefício de auxílio-doença desde 29 de novembro de 2000 (fl. 76 - autos principais). Todavia, compulsando os autos, constata-se que o demandante esteve em gozo do benefício de prestação continuada, no período de 14 de junho de 2007 a 30 de junho de 2009 (fl. 14), informação ratificada em consulta ao histórico de crédito de benefícios (HISCREWEB), ora anexo.
2 - O recebimento do benefício assistencial , por consistir em renda mensal conferida apenas aos portadores de deficiência e idosos que não possuam condições de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, é incompatível com a percepção concomitante de benefício previdenciário , nos termos do artigo 20, §4º, da Lei 8.742/93.
3 - Desse modo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do embargado, as parcelas por ele recebidas, a título de benefício assistencial , no período de 14 de junho de 2007 a 30 de junho de 2009, devem ser compensadas com o crédito previsto no título executivo judicial. Precedentes.
4 - Apelação do INSS provida. Sentença parcialmente reformada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. TEMA 134 DA TNU. DEVE SER OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, A CONTAR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, CONFORME POSICIONAMENTO DA TNU. EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. AGREGAR FUNDAMENTOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELA REGRA DA LEI 8.213/91, ART. 29-C, INC. I, INCLUÍDO PELA LEI 13.183/2015. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NO JULGADO ATÉ O MOMENTO EM QUE DEFERIDO UM MAIS VANTAJOSO NA VIA ADMINISTRATIVA. POSTERGAÇÃO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. TEMA 1018/STJ.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Omissão verificada quanto à possibilidade de reafirmação da DER para concessão do benefício pela Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015. 3. Embargos de declaração providos em parte para efeitos de prequestionamento. 4. A discussão sobre a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa deve ser postergada para a fase de cumprimento da sentença quando será possível a verificação de qual benefício é mais vantajoso - Tema 1018/STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS DO ART. 142 DA LEI 8.213/91. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NO EXTERIOR. VALOR MENOR QUE O SALÁRIO MÍNIMO. REQUISITOS PREENCIDOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SEM RECUTRSO DAS PARTES. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício.
3. Restou demonstrado nos autos que a parte autora comprovou a carência mínima de 120 contribuições nos termos do art. 142, da lei de benefícios, desnecessária a comprovação das 162 contribuições exigidas pela autarquia ao considera a data do requerimento do benefício em 2008, vez que a quantidade de contribuições necessárias para a concessão do benefício deve ser apurada no ano em que o segurado completou o requisito etário e não a data do requerimento.
4. Considerando que na data em que a autora impetrou o requerimento administrativo já contava com 150 contribuições, conforme já reconhecido administrativamente pela autarquia, desnecessária a utilização do período contribuído pela autora em Portugal, para completar o tempo exigido pelo INSS de 162 contribuições, o que resultou em um valor inferior ao mínimo, nos termos do art. 650, §1º, da Instrução Normativa nº 77 de 20015.
5. Tendo a parte autora implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade na data do requerimento de seu benefício, deverá ser mantida a decisão que reconheceu o direito da autora à concessão do benefício de aposentadoria por idade desde 10/09/2008, no valor de um salário mínimo.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
7. Sem recurso das partes.
8. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/1991. INTERESSE DE AGIR. AÇÃO COLETIVA NÃO OBSTA AÇÃO INDIVIDUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita.
2. Em sede de repercussão geral da matéria, definiu o STF que na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
3. O segurado pode formular diretamente em juízo o pedido de revisão, uma vez que possui direito ao melhor benefício, considerando tratar-se unicamente de matéria de direito, envolvendo errônea interpretação legislativa.
4. O INSS editou o Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-4-2010, em que determinada a revisão de todos os benefício de acordo com o disposto no art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, para que sejam considerados 80% dos maiores salários de contribuição. O reconhecimento do pedido decorre também de acordo judicial, de âmbito nacional, firmado na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, homologado em 5-9-2012, para fins de aplicação do art. 29, II, da Lei 8.213/1991, mediante pagamento dos atrasados em cronograma fixado com base na idade do segurado e valor devido.
5. Acordo firmado em ação coletiva não inviabiliza o ajuizamento de ação individual, bem como, enquanto não comprovado o pagamento das diferenças identificadas, persiste o interesse de agir.
6. O Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-4-2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, na medida em que importou no reconhecimento administrativo do pedido.
7. O salário de benefício do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, consoante determinado pelo art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991.
8. Assegurado o direito de dedução pelo INSS de eventual pagamento realizado na esfera administrativa.
9. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
10. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/1991. INTERESSE DE AGIR. AÇÃO COLETIVA NÃO OBSTA AÇÃO INDIVIDUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita.
2. Em sede de repercussão geral da matéria, definiu o STF que na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
3. O segurado pode formular diretamente em juízo o pedido de revisão, uma vez que possui direito ao melhor benefício, considerando tratar-se unicamente de matéria de direito, envolvendo errônea interpretação legislativa.
4. O INSS editou o Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-4-2010, em que determinada a revisão de todos os benefício de acordo com o disposto no art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, para que sejam considerados 80% dos maiores salários de contribuição. O reconhecimento do pedido decorre também de acordo judicial, de âmbito nacional, firmado na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, homologado em 5-9-2012, para fins de aplicação do art. 29, II, da Lei 8.213/1991, mediante pagamento dos atrasados em cronograma fixado com base na idade do segurado e valor devido.
5. Acordo firmado em ação coletiva não inviabiliza o ajuizamento de ação individual, bem como, enquanto não comprovado o pagamento das diferenças identificadas, persiste o interesse de agir.
6. O Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-4-2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, na medida em que importou no reconhecimento administrativo do pedido.
7. O salário de benefício do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, consoante determinado pelo art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991.
8. Assegurado o direito de dedução pelo INSS de eventual pagamento realizado na esfera administrativa.
9. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
10. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. REFORMA EM SEDE DE RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. EXCLUSÃO DE PARTE DOS PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.
I - Cerceamento de defesa acarretado pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial no curso da instrução processual.
II - Em face da procedência integral do pedido pelo d. Juízo de Primeiro Grau não houve a devida insurgência recursal por parte do demandante quanto ao indeferimento do pedido de produção de prova técnica pericial. Ausência de interesse recursal. Contudo, em face da reforma da r. sentença em virtude do provimento de recurso de apelação interposto pelo INSS, restou evidenciado o prejuízo acarretado à parte autora diante da não elaboração da perícia requerida.
III - Nulidade da r. sentença e consequente determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para regular produção da perícia técnica.
IV - Não incidência da regra contida no art. 1.013, § 3º, do CPC. Necessária dilação probatória.
V - Acolhidos os embargos de declaração opostos pela parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. NÃO CABIMENTO.
1. Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2.º, da Lei 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício e que a Portaria Ministerial MF 15, de 16.01.2018, estabelece que a partir de 01.01.2018, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.645,81, sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da LB), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
2. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3.º, I, do NCPC).
3. No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento da remessa obrigatória.
4. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei 8.213/91, na sua redação original.
5. Não havendo qualquer alteração que ensejasse nova demanda, uma vez que esta apresenta identidade de partes, pedido e causa de pedir com àquela já transitada em julgado, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC.
6. A litigância de má-fé não se presume, pois deve ser comprovada pelo dolo processual, o qual não se verifica em virtude das condições pessoais da parte autora.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ESTAGIÁRIO OU APRENDIZ. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO COMPROVADO. A SEGURADA MANTÉM O DIREITO À APOSENTADORIA COM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NA DER E SEM A SUA INCIDÊNCIA (ARTIGO 29-C DA LEI N. 8.213/1991) NA DER REAFIRMADA. (ELA PODERÁ OPTAR PELO QUE LHE FOR MAIS VANTAJOSO). DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO EXPRESSO (PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE). INCIDÊNCIA DO TEMA 709 (STF). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.