E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. PERÍODO SOBRE O QUAL A DECISÃO RESCINDENDA NÃO SE PRONUNCIOU. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PPP. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO. ART. 58, §1º, DA LEI Nº 8.213/91. OFENSA CARACTERIZADA. EXPOSIÇÃO A GLP. REEXAME DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I- Rescisória parcialmente extinta sem exame do mérito quanto ao período de 21/04/95 a 28/04/95, por ausência de interesse processual, uma vez que tal interstício já houvera sido reconhecido administrativamente pela autarquia.
II- Relativamente ao período de 06/02/81 a 31/01/88, decisão rescindenda afrontou o art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91 ao considerar que a apresentação de PPP pelo autor não era suficiente para a comprovação de sua exposição ao fator ruído, exigindo a exibição de cópia do laudo técnico elaborado pela empresa.
III- Quanto ao período de 29/04/95 a 03/03/09, o exame de eventual violação à lei, demandaria nova análise do acervo probatório formado nos autos de Origem, o que não é permitido, tendo em vista a fundamentação apresentada no decisum: existência de divergências nos PPP’s apresentados e motivos relacionados à prova.
IV - Acolhido o pedido de reconhecimento do período de 06/02/81 a 31/01/88 como especial, em juízo rescisório.
V- Somando-se o período em questão com aquele reconhecido administrativamente pelo INSS (01/02/88 a 28/04/95), observa-se que o autor contava com 14 anos, 2 meses e 24 dias de tempo especial na data de ajuizamento da ação originária, o que é insuficiente para a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em especial.
VI- Tendo em vista que o autor é titular de aposentadoria por tempo de contribuição, deve-se converter o tempo especial em comum, para fins de majoração do benefício por ele recebido.
VII- Processo parcialmente extinto sem exame do mérito, relativamente ao período de 21/4/95 a 28/4/95, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. No mérito, em juízo rescindente, procedência parcial do pedido. Em juízo rescisório, procedência parcial do pedido originário.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS DE APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. ESPOSA. TRABALHADOR URBANO. PRESENÇA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR IDADE DO DE CUJUS. APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 102 DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- Aposentadoria por idade requerida administrativamente em vida pelo falecido e negada, por não comprovação do período de carência, sem que tenha sido questionou judicialmente o ato administrativo e nem requerido novamente o benefício.
- Dispõe o art. 3º do Código de Processo Civil/73, vigente à época do ajuizamento desta ação: "Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade". Poderia cogitar-se da legitimidade dos sucessores se houvesse requerimento administrativo do falecido, e não tivesse sido ainda apreciado pelo INSS, ou mesmo deferido.
- Com a abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos sucessores, mas, in casu, a aposentadoria não havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do falecido. Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os sucessores, indeterminadamente no tempo, terão direito de litigar sobre as expectativas de direito dos falecidos.
- Inaplicabilidade do previsto no artigo 112 da Lei nº 8.213/91, pois, no caso deste artigo, o direito do titular do benefício já era adquirido, transmitindo-se aos sucessores. Precedente jurisprudenciais.
- No tocante à concessão de benefícios previdenciários, observa-se a lei vigente à época do fato que o originou. Aplicação do princípio tempus regit actum.
- Para a obtenção da pensão por morte são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
- O segurado é a pessoa física que exerce atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social ou recolhe contribuições. É o contribuinte da relação jurídica tributária de custeio. E o artigo 15 da Lei de Benefícios (Lei nº. 8.213/91) prevê determinados períodos, os chamados "períodos de graça", nos quais também é mantida a qualidade de segurado e conservados todos os seus direitos perante a Previdência Social, independentemente de contribuições.
- Os dependentes só poderão usufruir do benefício de pensão por morte se o titular/falecido era, à data do óbito, segurado da Previdência Social. A exigência de vinculação, no presente caso, é regra de proteção do sistema, que é contributivo, consoante a regra expressa do artigo 201, caput, da CF/88.
- A autora, na qualidade de esposa do falecido, tem a qualidade de dependente (certidão de casamento à f. 12).
- O de cujus faleceu em 14/05/2014 (certidão de óbito à f. 13).
- Consoante o extrato de CNIS, o falecido era titular de amparo social à pessoa idosa, concedido em 20/02/2003, o qual foi mantido até a data do óbito (NB 126817801-0).
- Contudo, esse fato não ilide o direito da autora à pensão requerida - apesar de o amparo social ser de caráter personalíssimo e intransferível -, pois, do conjunto probatório, extrai-se que o falecido faria jus à aposentadoria por velhice, nos termos da legislação anterior a entrada em vigor da Lei nº 8.213/91.
- O de cujus completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade em 28/02/1990. Dessa forma, implementou o requisito etário previsto na pretérita Lei nº 3.807/60 e CLPS, para fins de concessão de aposentadoria por velhice.
- Aplica-se a regra do artigo 30, caput, da Lei nº 3.807/60, com a redação dada pela Lei n. 5.890/73, que previa a carência de 60 (sessenta) contribuições. Isso porque ele implementou o requisito etário antes da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91.
- Consoante os processos administrativos carreados aos autos, o de cujus comprovou perante o INSS ter mantido vínculos empregatícios até 1972 que perfazem 14 (quatorze) anos, 02 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo de contribuição, o que faz com que a carência esteja cumprida.
- Devido o benefício de pensão à parte autora, pois aplicável à hipótese o previsto no § 2º do art. 102 da Lei nº 8.213/91.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 3% (três por cento) sobre o valor da condenação, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SAQUE REALIZADO APÓS O ÓBITO DO TITULAR. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DA SEGURIDADE SOCIAL. SALDO RESIDUAL DO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO VINDICADO PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ALVARÁ JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 112 DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito.
2 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
3 - Ademais, na seara do direito previdenciário , a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99.
4 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias.
5 - Deve-se ponderar que a Seguridade Social é financiada por toda a coletividade e o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção.
6 - In casu, o Sr. VICENTE ROSA recebeu proventos de aposentadoria por invalidez (NB 1340736486 - fl. 44), desde 14/06/2004 até o seu falecimento, em 21/3/2012, quando a parte autora, sua curadora e irmã, efetuou saque, em seu nome, dos valores advindos do benefício previdenciário referentes à competência de março de 2012 (fls. 35).
7 - Em auditoria interna realizada em 12/7/2012, o INSS identificou irregularidades no recebimento da aposentadoria por invalidez e, consequentemente, enviou comunicado à parte autora, solicitando o ressarcimento ao erário dos valores por ela indevidamente recebidos, no valor de R$ 1.262,28 (mil, duzentos e sessenta e dois reais e vinte e oito centavos) (fls. 11).
8 - A parte autora propôs essa demanda em 13/09/2012, visando extinguir o crédito supramencionado (fls. 02/06), todavia a sentença julgou improcedente a ação. Inconformada, a demandante sustenta que as verbas de caráter alimentar, desde que recebidas de boa-fé, são irrepetíveis. Subsidiariamente, pede a compensação do saldo residual do benefício a que faz jus com o crédito vindicado pela Autarquia Previdenciária.
9 - Ora, constitui pressuposto para a configuração da boa-fé no recebimento de benefício previdenciário a presunção de legalidade do pagamento, o que não ocorreu na hipótese.
10 - Até o mais leigo dos cidadãos compreende a irregularidade na percepção de valores destinados a pessoa já falecida, de modo que não constitui erro escusável o recebimento de prestação previdenciária sabidamente indevida, razão pela qual deve ser afastada a alegação de boa-fé na conduta da parte autora. Precedentes.
11 - É sabido que os sucessores possuem direito ao saldo residual dos proventos de benefício pago pelo INSS. Entretanto, a cobrança destes valores devem se submeter ao procedimento disciplinado pela lei adjetiva civil, conforme expressamente ressaltado no artigo 112 da Lei n. 8.213/91.
12 - Desse modo, cabe à parte autora requerer a expedição de alvará judicial para este fim, nos termos do artigo 1103 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 719 do NCPC). Tal procedimento visa assegurar não só a legitimidade do postulante ao resíduo do benefício, bem como a exatidão de seu valor. Desse modo, deve ser afastada a compensação ora pretendida pela demandante.
13 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADORA RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO APRESENTADA PELO INSS. PRESENTE O INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE AFASTA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- O apelo do INSS não se insurge contra o mérito da questão, que não será analisado. Aplicação do princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum appellatum.
- O direito de ação se subordina a certas condições, em falta das quais, quem o exercita será declarado carecedor, dispensando o órgão jurisdicional de decidir o mérito da pretensão. O interesse de agir, como uma das condições da ação, caracteriza-se pela utilidade/necessidade do provimento jurisdicional à satisfação do direito.
- Não se vislumbra, no presente caso, ausência de interesse processual a ensejar a extinção do processo. O INSS contestou o mérito da demanda, restando caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão. Demonstrada a necessidade de buscar o Judiciário para a solução do conflito.
- Apelação do INSS improvida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO NO SOMATÓRIO DO TEMPO ESPECIAL. O SEGURADO TEM DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMUM (COM FATOR PREVIDENCIÁRIO) DESDE A DER ORIGINÁRIA OU À ESPECIAL OU COMUM (COM A INCIDÊNCIA DO ART 29-C DA LEI N. 8.213/1991) NA DER REAFIRMADA. INCIDÊNCIA DO TEMA 709 (STF). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM OS TEMAS 810 (STF) E 995 (STJ). PROVIMENTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15. REVISÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DOS MAIORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTES A 80% DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. ART. 29, I E II, DA LEI N° 8.213/91. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.554.596/SC. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
I- O C. Superior Tribunal de Justiça, em sessão de 11/12/19, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.554.596/SC, reconheceu como devido o cálculo do salário de benefício nos termos do art. 29, I e II, da Lei n° 8.213/91, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26/11/99, na hipótese de o mencionado dispositivo legal ser mais favorável do que a regra de transição prevista no art. 3º da Lei n° 9.876/99.
II- Desse modo, deve a autarquia proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, afastando-se a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99.
III- A matéria relativa à existência ou não de eventuais diferenças a executar poderá ser discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito, inclusive no tocante ao exato valor a ser recebido pelo segurado.
IV- Importante deixar consignado que eventuais pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidas na fase da execução do julgado.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
VI- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VII- Com relação à verba honorária, não merece reforma a R. sentença que postergou a fixação do percentual da condenação para a fase de liquidação de sentença, nos termos do inciso II do parágrafo 4º do artigo 85 do CPC.
VIII- Apelação provida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. NULIDADE AFASTADA. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. AFASTAMENTO DO LIMITADOR DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DESCABIMENTO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. ART. 21, §3º DA LEI Nº 8.880/94. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO INTEGRAL NO PRIMEIRO REAJUSTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AO TETO FIXADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. REVISÃO EFETUADA ADMINISTRATIVAMENTE. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO DA AUTARQUIA NA APURAÇÃO DA RMI E NA APLICAÇÃO DAS REVISÕES. DE OFÍCIO, EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A PARTE DOS PEDIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1 - Refutada a alegação de nulidade invocada pela parte autora nas razões de inconformismo. A remessa dos autos ao Setor de contadoria foi efetivada antes mesmo da citação, de modo que, a despeito de não haver intimação específica acerca dos cálculos apresentados, certo é que o demandante teve a oportunidade de se manifestar sobre o parecer na réplica e quando da especificação das provas que pretendia produzir, momento em que poderia requerer o retorno dos autos ao Setor competente para elucidar eventuais dúvidas.
2 - Patente a existência da preclusão, eis que, repise-se, caberia à parte impugnar o parecer na primeira oportunidade que tivesse para se manifestar nos autos, consoante preleciona o art. 278 do CPC (art. 245 do CPC/73), medida que não adotou.
3 - A esse respeito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que "A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica)", in Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 11ª edição, p. 738.
4 - Pretende o autor a revisão do seu benefício de aposentadoria por idade, ao fundamento de que não foram considerados corretamente os salários de contribuição e de que faz jus à incorporação da diferença percentual obtida entre a média dos salários de contribuição e a RMI limitada ao teto, o qual apurou ser o equivalente a 36,41%, bem como a readequação da renda mensal do benefício ao novo teto estabelecido pela Emenda Constitucional nº 41/2003. Sucessivamente, requereu a desaposentação.
5 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no atual art. 1.013 do CPC/2015 (art. 515, caput, do CPC/73).
6 - Os salários de contribuição considerados no período básico de cálculo devem observar o teto previsto em lei, nos termos do art. 29, da Lei n. 8.213/91.
7 - Se o segurado recolhe contribuição utilizando-se de valor superior ao teto contributivo, o faz por sua conta de risco, não podendo esperar igual contrapartida por ocasião do cálculo do salário de benefício.
8 - Não há incompatibilidade entre as normas dos arts. 29, § 2º e 33, da Lei nº 8.213/91 com o seu art. 136, que trata de questão diversa, relacionada à legislação previdenciária anterior. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva.
9 - Desta feita, a consideração dos salários de contribuição constantes nas relações de salário apresentadas equivaleria ao afastamento do limitador teto, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
10 - Segundo informações inseridas na carta de concessão/memória de cálculo, o salário de benefício sofreu limitação pelo teto previdenciário então vigente (R$ 1.430,00), o que resultou em uma renda mensal inicial no montante de R$ 1.372,80.
11 - O art. 21, § 3º, da Lei 8.880/94, prevê que os benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213/91, com data de início a partir de 1º de março de 1994, deverão ser revistos a fim de que a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição e a RMI limitada ao teto seja incorporada ao valor do mesmo.
12 - Segundo dados extraídos da rotina REVSIT, no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, que ora se anexa, o autor já foi contemplado com a revisão em pauta (art. 21, § 3º da Lei nº 8.880/94), não havendo que se falar no índice indicado na exordial, eis que calculado com base na alteração dos salários de contribuição constantes do PBC, a qual foi refutada alhures.
13 - O aproveitamento do percentual ora debatido para os reajustes sucessivos não é amparada pela normação de regência, ou seja, a recuperação do excedente de benefício limitado ao teto só será feita por ocasião do primeiro reajuste incidente após a concessão.
14 - A questão da adequação do benefício ao teto trazido pela EC nº 41/03 restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral.
15 - As regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e no artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/03 têm aplicação imediata sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.
16 - A aposentadoria por idade de titularidade do demandante, com termo inicial em 29/04/2002, teve o salário de benefício apurado superior ao teto, sendo a ele limitado, o que, em tese, lhe permite a readequação da renda mensal do benefício ao teto fixado pela EC nº 41/2003.
17 - Contudo, conforme se infere do Comunicado expedido pelo INSS em 26/08/2011 e das informações do Sistema Único de Benefícios DATAPREV, rotina TETONB, verifica-se que referida revisão já foi efetuada administrativamente, em decorrência das decisões do STF, no Recurso Extraordinário n° 564.354/SE e do TRF da 3ª Região, por meio da ACP nº 0004911-28.2011.4.03, pagando-se valores atrasados de 05/05/2006 a 31/07/2011, em observância à prescrição quinquenal.
18 - Sobre as questões ora em debate, a Contadoria se manifestou nos seguintes termos: “os salários corrigidos da RMI original, não causam efeito, por já estarem limitados ao teto, e os que não estão (02/2002 e 03/2002) são desconsiderados por não fazerem parte dos 80% maiores. Tão pouco há vantagem ao exequente com o disposto nas Emendas Constitucionais, visto que o autor, apesar de ter sido limitado ao teto na concessão, recebeu integralmente o índice de reposição no primeiro reajuste após a DIB.”
19 - De ofício, extinção do processo sem julgamento do mérito, em relação a parte dos pedidos. Apelação do autor desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, DO CPC/1973. ILEGITIMIDADE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. REABILITAÇÃO SOMENTE EM CASO DE INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO HABITUAL E POSSIBILIDADE DE DESEMPENHO DE OUTRA ATIVIDADE. ART. 62 DA LEI 8.213/91. AFERIÇÃO DA CONTINUIDADE DO QUADRO INCAPACITANTE. PRERROGATIVA DO INSS. MÉDICO PARTICULAR DO REQUERENTE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 101 DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 27/08/2013, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS no restabelecimento e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data da sua cessação indevida, que se deu em 29/10/2006 (fl. 147).
2 - Informações extraídas dos autos, à mesma fl. 147, noticiam que o benefício foi cessado quando o seu valor era de R$928,56.
3 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (29/10/2006) até a data da prolação da sentença - 27/08/2013 - passaram-se pouco mais de 81 (oitenta e um) meses, totalizando assim aproximadamente 81 (oitenta e uma) prestações no valor supra, as quais, com acréscimo de correção monetária e com incidência dos juros de mora e verba honorária, contabilizam montante superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual (art. 475, §2º, do CPC/1973).
4 - Não conhecido de parte do recurso do requerente, eis que versando insurgência referente à verba honorária, evidencia-se a ilegitimidade da parte no manejo do presente apelo neste particular.
5 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
11 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
13 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 05 de março de 2012 (fls. 140/142), diagnosticou o autor como portador de "lombalgia", "tendinopatia de membros superiores" e "hérnia abdominal". Assim sintetizou o laudo: "Frente aos documentos apresentados pelo periciando e exame clínico por mim realizado, concluo que o mesmo está parcial e temporariamente incapaz de realizar atividades laborativas que envolvam grandes esforços, devendo ser reavaliado em 06 meses" (sic).
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
16 - Dessa forma, não reconhecida a incapacidade definitiva do demandante para o labor, mas tão somente temporária, acertado o deferimento de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
17 - No que toca ao recurso do INSS, assiste-lhe razão quanto à ausência de obrigatoriedade de submeter o requerente a procedimento reabilitatório, bem como de que a aferição da persistência de sua incapacidade seja feita por médico particular. Com efeito, a necessidade de reabilitação só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional, nos exatos termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91.
18 - Por outro lado, uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da mesma Lei.
19 - Assim, resta evidente a desnecessidade de o autor ser submetido a procedimento reabilitatório, a menos que configurada sua incapacidade definitiva para o trabalho habitual, bem como a impossibilidade, em razão de expressa disposição legal, de que a verificação da continuidade ou cessação de impedimento para o trabalho, do requerente de benefício previdenciário (autor), seja realizada por seu médico particular, devendo a r. sentença ser reformada nestes pontos.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Apelação do autor conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO. SUCESSÃO. ISONOMIA ENTRE OS CÔNJUGES. DISTINÇÃO ENTRE PENSIONISTAS CONFORME O SEXO. INVIABILIDADE.ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2.º, da Lei 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício e que a Portaria Ministerial nº 9, de 15.01.2019, estabelece que a partir de 01.01.2019, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.839,45 sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da LB), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 2. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3.º, I, do NCPC). 3. No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento da remessa obrigatória. 4. Considerando que a Constituição anterior também agasalhava o princípio da igualdade, proibindo, expressamente, qualquer distinção em razão do sexo, não há motivo para se exigir apenas do cônjuge varão, para concessão de pensão por morte, a comprovação da condição de invalidez. 5. A necessidade de que o de cujus fosse chefe de família era exigida dos dois sexos, não havendo inconstitucionalidade. 6. Existindo alegação de que ambos os cônjuges desenvolviam o trabalho rural sem qualquer distinção quanto à direção da vida do casal, e não havendo nada que afaste a presunção, é possível inferir-se que ambos, marido e mulher, trabalhavam em igualdade de condições para o sustento da família. 7. Correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/09.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 267, V, DO CPC/1973. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. RESTABELECIMENTO DE MESMO BENEFÍCIO. ALTA MÉDICA QUE FOI CONSIDERADA LEGAL EM OUTRA DEMANDA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 12 DA LEI 1.060/50. ART. 98, §3º, DO CPC/2015. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DO INSS PROVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
1 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, 3ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga/SP, distribuída em 02.09.2014 e autuada sob o número 0013658-54.2014.8.26.0664 (ID 103312784, p. 02).
2 - Ocorre que o autor já havia ingressado anteriormente com ação, em 31.08.2011, visando a concessão/manutenção de auxílio-doença, e conversão em aposentadoria por invalidez, cujo trâmite ocorreu na 5ª Vara Cível da mesma Comarca, sob o número 664.01.2011.012465-1, e na qual foi proferida sentença de improcedência (ID 103312784, p. 66-81). Conforme informações obtidas junto ao sítio eletrônico do E. TJSP, o decisum transitou em julgado em 07.01.2013, sem que houvesse a interposição de recursos.
3 - Embora as ações, nas quais se postula benefícios por incapacidade, sejam caracterizadas por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, tem-se que, em ambos os casos, foi discutida a mesma situação fática: a condição física do autor em meados de 2011.
4 - Naquela demanda o requerente ajuizou a demanda em 31.08.2011, enquanto nessa, a despeito de tê-la proposta no ano de 2014, visava o restabelecimento de benefício de auxílio-doença, de NB: 545.595.642-2, cessado em 11.05.2011 e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez (ID 103312784, p. 11).
5 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que o demandante não visou com aquela ação o restabelecimento da mesma benesse.
6 - Diz na exordial daquele processo, in verbis, que “não suportando mais laborar, em 15.03.2006, procurou o Instituto requerido para pleitear auxílio-doença, tendo sido lhe concedido o referido benefício que percebeu até o dia 19.05.2007, benefício este indeferido indevidamente. Após tal data, o requerente tentou por diversas vezes o benefício, tendo por algumas lhe restado frutíferas. NB: 545.595.642-2 benefício concedido no dia 07.04.2011, e com data de cessação em 11.05.2011 (doc. em anexo) (...) Diante do exposto, requer a Vossa Excelência: (...) e) A PROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, condenando o requerido à conversão do auxílio doença no benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, bem como seja condenado ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios; subsidiariamente, a manutenção/concessão do auxílio-doença, condenando-se a requerida a pagar o mencionado benefício desde o pedido administrativo negado” (ID 103312784, p. 67-68 e 72).
7 - Verificada a existência de ações idênticas, isto é, com a mesma causa de pedir, partes e pedido, sendo que na outra demanda ocorreu o trânsito em julgado anteriormente ao término da fase de conhecimento destes autos, de rigor a extinção deste processo, por coisa julgada, nos exatos termos do art. 267, V, do CPC/1973.
8 - Assiste razão ao INSS, quanto à condenação do requerente no pagamento dos ônus sucumbenciais. O que a Lei 1.060/50, vigente à época da prolação da sentença guerreada, estabelecia era, especificamente em seu art. 12, que “a parte beneficiada pela isenção do pagamento de custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família; se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”.
9 - Em outros termos, a condenação nos ônus sucumbenciais fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos aos beneficiários da assistência judiciária gratuita e, somente se a situação de hipossuficiência que ensejou a concessão da gratuidade persistir durante tal interregno, é que fica extinta a pretensão em cobrar as quantias a eles referentes. Não é outra a regra contida no art. 98, §3º, do atual CPC.
10 - Apelação da parte autora desprovida. Apelação adesiva do INSS provida. Sentença de extinção sem resolução do mérito mantida.
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. PROCESSO MADURO, PRESENTES AS CONDIÇÕES PARA O JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. VALORAÇÃO DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL VAGA E IMPRECISA. NEGADO O RECONHECIMENTO DE A ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL POSTERIOR À LEI 8.213/91 SEM RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. AUSENTE REQUISITO NECESSÁRIO, À LUZ DO § 3º DO ART. 48 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO INDEFERIDO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - No caso, anulada de ofício a sentença de 1º grau de jurisdição por ser extra petita e, com supedâneo no inciso II do § 3º do art. 1.013 do CPC/2015, foi julgado improcedente o pedido, revogada a tutela antecipada, e invertido o ônus sucumbencial.
2 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. Precedentes desta 7ª Turma do STJ.
4 - O STJ, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja corroborado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
7 - No entanto, não é possível reconhecer atividade rural exercida posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
8 - Ausente qualquer documentação visando à configuração do exigido início de prova material, seguido por prova testemunhal vaga e imprecisa.
9 - Por fim, quando analisada a hipótese de aposentadoria por idade híbrida, verificou-se a ausência de implemento de requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, à data da propositura da ação, ou mesmo à data da prolação da sentença de 1º grau.
10 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, § 2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo § 3º do art. 98 do CPC/2015.
11 - Tendo a sentença de 1º grau concedido a tutela antecipada, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
12 - Revogados os efeitos da tutela antecipada e aplicado o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia, ficando reconhecida a repetibilidade dos valores recebidos pelo autor por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
13 - Sentença anulada, de ofício, por ser extra petita. Pedido inicial julgado improcedente, revogada a tutela antecipada.
14 - Apelação do INSS prejudicada.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - REVISÃO ATINENTE AO ART. 29, II DA LEI N. 8.213/91 - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - MEMORANDO Nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, DE 15/04/2010 - ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, COM TRÂNSITO EM JULGADO - AÇÃO INDIVIDUAL ANTERIOR, A DESEJAR A REVISÃO DO SEU BENEFÍCIO: CABIMENTO - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PROVIMENTO À APELAÇÃO
1.Com razão o polo privado ao ventilar a ocorrência de interrupção do prazo prescricional pela edição do Memorando Circular Conjunto nº 21//DIBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010, que possui o escopo de ato inequívoco de reconhecimento do direito do segurado, art. 202, VI, CCB. Precedente.
2.Tendo o particular recebido auxílio-doença de 30/11/2006 a 31/01/2007, fls. 22-v, ausente prescrição, pois esta atingiria apenas as parcelas anteriores a 15/04/2005, recordando-se que a presente foi ajuizada em 14/08/2012, fls. 02.
3.Significando a substituição processual a extraordinária legitimação de terceiro em prol da própria parte, assim autorizada em estritas hipóteses pelo artigo 6º, CPC de então, não esbarra a cognição desejada pelo polo segurado na incontornável consumação da res judicata, diante do desfecho da ação coletiva na qual este mesmo mérito, aqui em cena, foi objeto de posterior acordo homologado judicialmente (Ação Civil Pública n.0002320-59.2012.4.03.6183), com trânsito em julgado em 05/09/2012.
4.À luz do v. entendimento exarado pelo Eminente Desembargador Federal Doutor Souza Ribeiro, adiante em destaque, também adotado pela Eminente Desembargadora Federal Doutora Daldice Santana, nos autos da Apelação Cível n. 0008276-31.2011.4.03.6138, tem-se o interesse de agir, no caso em desfile, apenas aos segurados que deduziram ação individual anteriormente ao trânsito em julgado da homologação do acordo na Ação Civil Pública n. 0002320-59.2012.4.03.6183. Precedentes.
5.Tendo-se em vista que a presente ação foi ajuizada em 14/08/2012, fls. 02, ou seja, anteriormente ao trânsito em julgado verificado na citada ACP, forçoso reconhecer-se presente interesse processual ao polo privado, no tocante à desejada revisão da verba previdenciária. Precedentes.
6.Como decorre dos autos, a possibilidade de revisão do benefício, nos termos do art. 29, II, Lei 8.213/91, é reconhecida pelo próprio INSS, face ao retratado memorando e ao acordo homologado na ACP.
7.De rigor a reforma da r. sentença, a fim de que o benefício previdenciário aqui digladiado seja revisado. Precedente.
8.Quanto aos critérios de aplicação da correção monetária, reformulando entendimento anterior, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
9.Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111, STJ.
10.Provimento à apelação, reformada a r. sentença, para julgamento de procedência ao pedido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PESCADOR EMBARCADO. ANO MARÍTIMO. TIPO DE EMBARCAÇÃO. CUMULAÇÃO DA CONTAGEM DIFERENCIADA COM O ENQUADRAMENTO DO MESMO LABOR COMO TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE DE VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 29-C DA LEI DE BENEFÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DE INGRESSO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Adequação da via do mandamus diante da suficiência da prova pré-constituída dos fatos que amparam o direito líquido e certo à segurança.
2. É possível a contagem diferenciada do ano marítimo (convertendo o tempo de embarcado para tempo de serviço em terra pelo fator 1,41) até 16/12/1998, sendo que apenas o período de navegação por travessia não permite a contagem diferenciada. Precedentes.
3. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte e no STJ, "é possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial", porquanto "a contagem diferenciada tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações, enquanto a especialidade decorrente do exercício de atividade profissional enquadrada como especial ou da exposição a agentes nocivos está ligada à proteção do trabalhador diante de funções prejudiciais à saúde ou à integridade física" (AC nº 5006994-61.2011.404.7101, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, julg. 10/06/2015).
4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
5. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. A atividade de vigia/vigilante deve ser considerada especial por equiparação à categoria profissional de "guarda" até 28/04/1995. Demonstrado o exercício de atividade perigosa (vigia, fazendo uso de arma de fogo) em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física - risco de morte -, é possível o reconhecimento da especialidade após 28/04/1995.
7. Mostra-se incorreta a interpretação que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91), pois a ausência de contribuição específica não guarda relação alguma com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).
8. Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que o autor conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
9. Opção de não incidência do fator previdenciário quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atingir os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015.
10. O entendimento consolidado nas Súmulas nºs 269 e 271 do STF deve ser interpretado restritivamente, de modo a evitar que a ação mandamental transforme-se em simples ação de cobrança, o que não é o caso de impetração de ação mandamental envolvendo benefícios previdenciários, em que o mandamus não é utilizado como mero sucedâneo de ação de cobrança, e sim como forma de assegurar a proteção estatal da contingência social, hipótese em que os efeitos financeiros são mera decorrência natural do reconhecimento da ilegalidade ou do abuso de poder presente na conduta da Administração, devendo retroagir, portanto, à DER.
PREVIDENCIÁRIO . NULIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO VEICULADO NA EXORDIAL E O QUANTO DECIDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.PROVA TESTEMUHAL PRECÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I- Constatada a ausência de correlação temática entre o pedido veiculado pela parte autora e o quanto decidido pelo Juízo a quo, resta configurada a prolação de decisum extra petita, cuja anulação é medida que se impõe.
II- No entanto, a prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte, haja vista tratar-se de demanda que está em condições de imediato julgamento, e cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC nº 45/2004), bem como na legislação adjetiva (art. 1.013, § 3º, III do CPC).
III - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
IV - O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei 8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
V- Conjunto probatório insuficiente para o reconhecimento do interstício de labor rural.
VI - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91.
VII - Tempo e contribuições insuficientes para a aposentação,
VIII - Sentença anulada, de oficio. Pedido improcedente. Apelação prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO APONTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADES QUE DEMANDEM SOBRECARGA DA COLUNA VERTEBRAL OU PARA DEAMBULAÇÃO DE GRANDES DISTÂNCIAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ REABILITAÇÃO, OBSERVADO O ENTENDIMENTO DA TNU NO TEMA 177. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO DO INSS DESPROVIDO
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL. CÁLCULO DA RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DA TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INEXISTÊNCIA DE PERÍODO INTERCALADO DE ATIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 29, §5º, DA LEI Nº 8.213/91. JUROS DE MORA. OMISSÃO DE CRITÉRIO DE CÁLCULO NO TÍTULO EXEQUENDO. INCLUSÃO NA MEMÓRIA DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. PARCELA IMPLÍCITA AO PEDIDO PRINCIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 293 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DE NATUREZA PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA DAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS SUPERVENIENTES ATÉ O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. TERMO FINAL PARA APURAÇÃO DE PRESTAÇÕES ATRASADA. INÍCIO DA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A execução embargada refere-se à cobrança das prestações atrasadas de benefício previdenciário . A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
2 - Depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte embargada e a pagar as prestações atrasadas desde a cessação do auxílio-doença anteriormente concedido (24/6/2008), acrescidas de correção monetária e de juros de mora, bem como de honorários advocatícios, compensando-se os valores eventualmente pagos administrativamente no período abrangido pela condenação.
3 - A sentença acolheu os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo, computando o salário-de-benefício utilizado no cálculo do benefício de auxílio-doença como salário-de-contribuição, para fins de apuração da RMI da aposentadoria por invalidez.
4 - No caso ora em exame, o termo inicial da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente foi fixado imediatamente após a cessação do auxílio-doença anteriormente usufruído pela parte embargada.
5 - A esse respeito, oportuno registrar a existência de previsão legal sobre a forma de apuração do salário-de-benefício nos períodos em que o segurado usufruiu de benefício por incapacidade, consoante o art. 29 da Lei de Benefícios, caput e §5º.
6 - Instado a se pronunciar sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 583.834/SC, resolvido nos termos do art. 543-B do CPC/73, assentou o entendimento no sentido de que a regra estabelecida no §5º do art. 29 da Lei nº 8.213/91 é aplicável somente às situações em que o benefício previdenciário seja precedido do recebimento de auxílio-doença durante o período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária.
7 - Dessa forma, nos casos em que não houve novos períodos de recolhimento de contribuições, o valor da renda mensal do benefício previdenciário é calculado utilizando-se no período básico de cálculo os salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao afastamento da atividade laborativa do segurado, o que corresponde ao PBC do auxílio-doença, ou à simples conversão do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença multiplicando-o pelo coeficiente de cálculo aplicado ao benefício pretendido.
8 - Considerado o entendimento do STF acima explicitado, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, culminando no enunciado da Súmula nº 557: "A renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença será apurada na forma do art. 36, §7º, do Decreto n. 3.048/1999, observando-se, porém, os critérios previstos no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, quando intercalados períodos de afastamento e de atividade laboral".
9 - Assim, após a apuração do salário-de-benefício do auxílio-doença, este montante é reajustado pelos índices oficiais até o termo inicial do benefício previdenciário pretendido e, sobre este valor, incidirá o coeficiente de cálculo deste último benefício. Precedente.
10 - O título judicial, não obstante tenha determinado a incidência dos juros moratórios sobre as prestações atrasadas de benefício previdenciário , não definiu qual seria a taxa para o cálculo desse acessório da condenação.
11 - Entretanto, tal omissão não prejudica o direito do credor, já que os juros de mora constituem pedido implícito, cuja ausência de sua postulação expressa na petição inicial da ação de conhecimento ou mesmo sua omissão no título exequendo judicial, não obsta o credor de requerer sua incidência ao apresentar a conta de liquidação na fase de execução do título judicial, consoante o artigo 293 do Código de Processo Civil de 1973. Precedente.
12 - Com relação à taxa aplicável aos juros de mora, deve-se observar que tal matéria, por ser de ordem pública e ostentar natureza eminentemente processual, é regida pelo princípio tempus regit actum e, portanto, sofre a incidência das modificações legislativas supervenientes enquanto não adimplida a obrigação. Precedente.
13 - Em virtude da omissão do título exequendo quanto ao percentual da taxa dos juros de mora aplicável ao crédito, esta deve ser fixada em 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916, até a entrada em vigor da Lei 10.406/2002, em 1º/1/2003, quando deverá ser majorada para 12% (doze por cento) ao ano, nos termos dos artigos 406 do referido diploma legal e 161 do Código Tributário Nacional, sendo novamente reduzida àqueles aplicáveis à caderneta de poupança a partir de 30/6/2009, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Precedentes.
14 - No que se refere ao termo final das prestações atrasadas, verifica-se que a conta de liquidação embargada apurou diferenças relativas ao crédito principal até dezembro de 2010. Todavia, o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV ora anexo, revela que a aposentadoria por invalidez foi implantada em 08 de junho de 2009 (DDB) e que a parte embargada começou a usufruir do benefício a partir de 19 de maio de 2009 (DIP).
15 - Assim, o crédito relativo às prestações atrasadas deve ser restringido ao período de 24 de junho de 2008 a 18 de maio de 2009, a fim de evitar o pagamento em duplicidade da aposentadoria por invalidez e, por conseguinte, o enriquecimento sem causa da parte embargada.
16 - Apelação do INSS provida. Sentença parcialmente reformada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes. Inversão dos ônus da sucumbência, com suspensão de efeitos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O JUÍZO DE ORIGEM DECIDIU QUE O SEGURADO TERIA DIREITO AO BENEFÍCIO "A PARTIR DO MOMENTO EM QUE [DEIXASSE] O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SUJEITA A AGENTES NOCIVOS". MAS A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL, DE FATO, É NO SENTIDO DE QUE "NAS HIPÓTESES EM QUE O SEGURADO SOLICITAR A APOSENTADORIA E CONTINUAR A EXERCER O LABOR ESPECIAL, A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO SERÁ A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO, REMONTANDO A ESSE MARCO, INCLUSIVE, OS EFEITOS FINANCEIROS". COMO CONSEQUÊNCIA, ELE TEM DIREITO AOS ATRASADOS DESDE A DER. QUANDO DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO OU APÓS O INÍCIO DO RECEBIMENTO, A PRÓPRIA AUTARQUIA DEVERÁ AVERIGUAR SE O SEGURADO, A DEPENDER DO CASO, PERMANECE EXERCENDO OU RETORNOU AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. EM AMBOS OS CASOS ELA PODERÁ PROCEDER À SUA CESSAÇÃO. COMO CONSEQUÊNCIA, O SEU RECURSO, NESSE ASPECTO, DEVERIA TER SIDO PARCIALMENTE PROVIDO. O FATO DE A TURMA TER DECLARADO QUE "NEGAVA PROVIMENTO AO APELO, QUANTO AO PONTO" CARACTERIZA, NA VERDADE, MERO ERRO MATERIAL. ACERCA DA QUESTÃO REMANESCENTE HÁ OMISSÃO, MAS ELA JÁ FOI RESOLVIDA COM A EDIÇÃO DO TEMA 1.091 (STF), QUE INCIDE DIRETAMENTE: "É CONSTITUCIONAL O FATOR PREVIDENCIÁRIO PREVISTO NO ART. 29, CAPUT, INCISOS E PARÁGRAFOS, DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 2º DA LEI Nº 9.876/99". PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. REPRESENTAÇÃO DE PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ SEM INTERDIÇÃO OFICIAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. NULIDADE DA PERÍCIA. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% NO VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Uma vez constatada a incapacidade da parte autora para os atos da vida civil, a nomeação de curador provisório é suficiente para regularização do pólo ativo da lide.
2. Em se tratando de ações previdenciárias em que pleiteado benefício por incapacidade, o fato de a prova técnica ter culminado com o resultado desfavorável à autarquia não configura razão suficiente à nulidade do ato com a consequente realização de novo exame pericial, o qual somente poderia ter origem na omissão ou inexatidão dos resultados da prova produzida (art. 438 do Código de Processo Civil de 1973), circunstâncias que não restaram objetivamente caracterizadas pelo recorrente.
3. Prescrição e decadência afastadas em razão da constatação de incapacidade severa da parte autora que não consegue exprimir sua vontade (art. 3º, III, c/c artigos 198, I, e 208, caput, todos do Código Civil/2002, vigentes à época dos fatos).
4. Tendo o INSS utilizado, para o cálculo do benefício por incapacidade, todos os salários de contribuição, contrariando o disposto no art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, e ausente prova da revisão nos autos, ou, ainda, tendo feito a revisão, mas não comprovado o pagamento de todas as diferenças devidas, remanesce o interesse de agir do segurado.
5. Constatada a incapacidade laboral permanente e a necessidade de auxílio de terceiros, é de ser concedido o adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, a teor do previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09 de agosto de 2007), é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. APOSENTADORIA . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO RURAL E DOMÉSTICO. COMPROVAÇÃO DELABOR DOMÉSTICO SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXIGÊNCIA APÓSA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 5.859/1972.IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.- A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.- A Lei n.º 11.718/2008, ao inserir os §§3.º e 4.º ao art. 48 da Lei n.º 8.213/91, autorizou, para fins de cumprimento da carência exigida para a aposentadoria por idade, o cômputo da atividade rural aos trabalhadores que, embora inicialmente tenham exercido atividades rurais, passaram a desempenhar temporária ou permanentemente atividades urbanas.- Com efeito, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.674.221/SP, referente ao Tema 1.007 dos recursos repetitivos, firmou tese nos seguintes termos: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”- Verifica-se que o mérito da questão foi objeto de análise detalhada na decisão monocrática devidamente fundamentada, a autorizar a concessão do benefício vindicado, à luz da legislação previdenciária vigente.- In casu, a autora completou a idade mínima de 60 (sessenta) anos de idade em 11/05/2016, de modo que, nos termos do artigo 142, da Lei nº 8.213/1991, deveria comprovar a carência de 180 (cento e oitenta) meses para fazer jus à aposentadoria por idade híbrida.- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal.- Quanto ao trabalho doméstico, prestado posteriormente à vigência da Lei n.º 5.859/1972, a jurisprudência do Colendo STJ exige que a prova testemunhal venha acompanhada de início de prova material.- A prova produzida nos autos, inconsistente, é insuficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.- As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONCESSÃO JUDICIAL. APOSENTADORIA INTEGRAL. BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DOS ATRASADOS NO PERÍODO ANTERIOR À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA. ÓBICE. DESAPOSENTAÇÃO EXPRESSA. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. CÁLCULO DA PARTE AUTORA. CONCORDÂNCIA DO INSS. ERRO MATERIAL. PEDIDO PRINCIPAL NA CONTRAMÃO DO DECIDIDO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PROCURAÇÃO OUTORGADA. OPÇÃO DO SEGURADO NA EXECUÇÃO DO DECISUM, COM REDUÇÃO DAS RENDAS PAGAS. CONTINUIDADE DE APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO 26/2001 DA E. COGE. CRITÉRIO ELEITO PELO DECISUM. POSTERIOR REVOGAÇÃO. RESOLUÇÃO 134/2010 DO E. CJF. TABELA VIGENTE NA DATA DOS CÁLCULOS. PROVIMENTO 64/2005 DO E. CJF. PERCENTUAL DE JURO DE MORA. CÓDIGO CIVIL DE 2002. INAPLICABILIDADE. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MAJORAÇÃO. ART. 85, CAPUT E §§ 1º, 11º 14º, DO NOVO CPC. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS PARA ACOLHER O PEDIDO SUBSIDIÁRIO. FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO. AJUSTE NAS RENDAS PAGAS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA ACOLHER O PEDIDO SUCESSIVO. SENTENÇA REFORMADA.
1- Colhe-se do próprio decisum que o pedido principal do recurso autoral - recebimento dos valores atrasados até a data anterior à concessão do benefício administrativo, com manutenção deste último benefício - já foi exaustivamente rejeitado por esta Corte, ao decidir o pleito na fase de conhecimento, quando do julgamento dos embargos de declaração e agravo legal, porque concedida a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (82%), em detrimento da espécie integral, na forma concedida na órbita administrativa, cuja vantagem se verifica.
2- O v. acórdão, proferido na data de 6/7/2011, restou validado pelas decisões supervenientes, os quais mantiveram a sistemática de apuração da RMI nele determinada, segundo a regra anterior à Emenda Constitucional n. 20/98, com contagem de tempo até 15/12/1998, fazendo jus à aposentadoria proporcional.
3- Disso resulta que, para a execução do título em que se funda a execução, impõe-se que sejam deduzidos os valores do benefício concedido na esfera administrativa, conduta que exclui este último, cuja opção já manifestou o segurado, mediante procuração de f. 340.
4- Ocorrência de preclusão lógica.
5- Admitir a execução de parcelas de aposentadoria por tempo de contribuição no período de 3/9/2001 a 1º/8/2006, com manutenção do benefício concedido administrativamente, equivale a admitir, na prática, a tese da desaposentação, o que encontra expressa vedação no parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, bem assim no artigo 201, § 7º da Constituição Federal.
6- À evidência, o pedido principal atua na contramão do decisum, a configurar erro material (inclusão de parcelas indevidas), razão porque a execução do título em que deve se fundar a execução somente se faz aqui possível, por ter sido apresentado procuração outorgada pelo segurado (f. 340), com poderes específicos ao advogado para renunciar a benefício mais vantajoso, inclusive, com redução das rendas mensais por ele recebidas, em razão do benefício administrativo, mais vantajoso.
7- Nesse contexto, impõe-se o refazimento dos cálculos, para que haja a compensação entre os benefícios administrativo e judicial, com manutenção deste último, em face da expressa opção pelo segurado.
8- De igual forma o prejuízo dos cálculos autorais, cujo acolhimento pretende em seu pedido principal, em virtude de que, determinando a r. sentença exequenda, que a correção monetária se fizesse "nos termos do provimento nº 26/2001 da Corregedoria Geral da Justiça Federal", esse acessório deve ser apurado de acordo com a Resolução 134/10, do E. Conselho da Justiça Federal, vigente à época dos cálculos de liquidação (out/2013), porque referido provimento foi por ela substituído, em data posterior à prolação da r. sentença, na forma do parágrafo único do artigo 454, a qual estabelece que "Salvo determinação judicial em contrário, serão utilizadas as tabelas atualizadas pelo Conselho da Justiça Federal", do que se descuidou o exequente.
9- Ainda com relação aos acessórios da condenação, igual prejuízo experimenta o cálculo do exequente, por constatar que, nada obstante ser de entendimento jurisprudencial, que os juros de mora decorrentes de ação judicial devem seguir o regramento legal, devendo incidir à razão de 1% (um por cento) ao mês a partir de 11.01.2003, conforme artigo 406 do Código Civil de 2002, conjugado com o artigo 161 do Código Tributário Nacional, no caso concreto não será isso possível, por conflitar com o decisum, o qual afastou referido Diploma Legal, em decisão proferida em data posterior à sua entrada em vigor.
10- Ante o prejuízo dos cálculos elaborados pelo segurado, de rigor refazê-los, para acolher o seu pedido subsidiário - opção pelo benefício judicial - o que também aproveita o INSS, em virtude de ter ele expressado concordância com o cálculo do segurado, não opondo embargos (f. 299), impondo reconhecer a sucumbência recíproca.
11- Ante a vedação de compensação dos honorários advocatícios trazida no artigo 85, caput e §14º, do Novo CPC, conjugado à anuência do INSS com o cálculo autoral, seria o caso de condenar as partes ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, não fosse aqui tratar-se de apelação interposta na vigência do CPC/1973, não sendo possível a majoração desse acessório em instância recursal (art. 85, §§1º e 11º), conforme Enunciado Administrativo nº 7 do STJ.
12- Refazimento dos cálculos para acolher pedido subsidiário. Fixação do total da condenação, mediante cálculos integrantes dessa decisão.
13- O INSS deverá proceder ao ajuste do benefício do segurado, nos termos desta decisão, com efeito financeiro a partir da competência outubro de 2013.
14- Provimento parcial do recurso da parte autora, para acolher o seu pedido subsidiário.
15- Sentença reformada.