E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE UNIFORIZAÇÃO NACIONAL. TEMA 266 DA TNU. O FATO JURÍDICO QUE MARCA A APLICABILIDADE DA NORMA NÃO É A AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA, MAS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESSE MODO, AQUELES BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO NO MOMENTO EM QUE TEVE INÍCIO A VIGÊNCIA DA LEI 13.847/19, MESMO QUE EM GOZO DE MENSALIDADES DE RECUPERAÇÃO (ART. 47 DA LEI 8213/91), DEVEM SER ABRANGIDOS PELA NOVA DISCPLINA LEGAL. EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, VISTO QUE A PARTE AUTORA PERCEBIA MENSALIDADES DE RECUPERAÇÃO QUANDO DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI REFERIDA.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 46 DA LEIN. 8.213/1991. COMPENSAÇÃO DETERMINADA NO DECISUM. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SEM REFLEXO NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. ART. 85, CAPUT E § 14º DO NOVO CPC. TERMO AD QUEM. SÚMULA 111/STJ. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS, PARA O FIM DE APURAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS. VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98, §3º DO CPC DE 2015. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Colhe-se do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), trazidos à colação pelo INSS nos autos principais, corroborados pelos documentos ora juntados, ter o embargado retornado à empresa da qual se afastou para usufruir o auxílio-doença, cuja conversão em aposentadoria por invalidez restou deferida nesse pleito.
2 - Com efeito, a atividade laborativa foi exercida pelo exequente, como empregado junto ao "MUNICÍPIO DE ITÁPOLIS".
3 - Trata-se, pois, de segurado empregado, de filiação obrigatória, em que o recolhimento das contribuições tem como fato gerador o exercício de determinada atividade remunerada, o que é vedado pelo artigo 46 da lei n. 8.213/91, na forma do decisum.
4 - Nessa esteira decidiu esta Corte, ao julgar o pleito na ação de conhecimento, o que se constata do dispositivo final do v. acórdão: "Ante o exposto, com fundamento no art. 557 do CPC, nego seguimento à apelação interposta pelo INSS e mantenho integralmente a sentença recorrida. Determino que por ocasião da liquidação sejam descontados os períodos em que foram vertidas contribuições.".
5 - Desse modo, em atendimento ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial, cabível tão somente executar o decisum, não comportando mais discussões.
6 - Ocorrência de preclusão lógica.
7 - Nada obstante, o desempenho de atividade laborativa pelo segurado não causa reflexo nos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, por constituir-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação (art. 23, Lei 8.906/94).
8 - Esta tese está consagrada no novo Diploma Processual Civil, cujo artigo 85, caput e § 14º, estabelece que "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.".
9 - Refazimento dos cálculos, para que a execução tenha prosseguimento somente com relação aos honorários advocatícios fixados nos decisum, com limite de apuração na data de prolação da sentença, em 29/5/2012 (Súmula 111/STJ).
10 - À vista da sucumbência mínima do INSS, torna imperioso manter a disciplina determinada na r. sentença recorrida, na parte em que isentou o embargado de pagar os honorários advocatícios em razão da sucumbência, pois referida decisão foi publicada na vigência do CPC/1973, não incidindo ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado administrativo 7 do STJ).
11 - Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL. JULGADO REDUZIDO AOS LIMITES DO PEDIDO. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 102 DA LEI 8.213/91. SÚMULA 416 STJ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA.
1. A sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera 1.000 salários mínimos, sendo incabível, portanto, a remessa oficial.
2. Quanto à condenação da autarquia ao pagamento à parte autora do benefício de aposentadoria por invalidez a que teria direito o falecido, deve-se destacar que a parte autora requereu o reconhecimento do direito do falecido ao benefício apenas com o fim de demonstrar que ele possuía a condição de segurado por ocasião do óbito, não tendo pedido o pagamento dos valores devidos no período, inclusive porque, em se tratando de benefício personalíssimo, tal pedido seria impossível por falta de legitimidade.
3. Tendo a r. sentença extrapolado os limites da demanda, de rigor o reconhecimento da sua nulidade parcial, para restringi-la aos limites do pedido.
4. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
5. De acordo com o extrato do CNIS, o último vínculo empregatício do falecido encerrou-se em 19/06/2007, tendo sido beneficiário de amparo social à pessoa portadora de deficiência entre 21/12/2009 e 20/04/2010 (data do óbito). Considerando que o benefício assistencial é personalíssimo e intransmissível, já teria perdido a condição de segurado por ocasião do falecimento.
6. Pretende a parte autora, porém, ver reconhecida essa condição em razão do suposto cumprimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91.
7. Para a percepção de aposentadoria por invalidez, o segurado deve demonstrar, além da carência de 12 (doze) contribuições mensais, incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
8. Relativamente à carência, o falecido era portador de neoplasia maligna de vias biliares, situação que, nos termos do artigo 151 da Lei nº 8.213/91, dispensa tal requisito na concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
9. Comprovada a incapacidade total e permanente, foram satisfeitas as exigências para obtenção de aposentadoria por invalidez, e, fazendo jus a tal benefício enquanto ainda mantinha a qualidade de segurado, restou cumprido o requisito.
10. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão da pensão por morte, faz jus a parte autora ao recebimento do benefício.
11. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (21/05/2010), nos termos do artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91 (com a redação vigente à época).
12. Considerando que a presente ação foi ajuizada apenas em 16/08/2016, decorreram mais de 5 (cinco) anos entre o pedido na via administrativa e o ajuizamento da demanda, devendo ser observada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede a distribuição do feito.
13. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
14. Preliminar de nulidade acolhida em parte. Julgado reduzido aos limites do pedido. No mérito, apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora desprovidos. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. ART. 492, CPC. ADEQUAÇÃO DA TUTELA AOS LIMITES DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.3 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC.4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 25 de maio de 2017 (ID 1857168, p. 61-65), consignou o seguinte: “Examinamos uma paciente/pericianda de 60 anos de idade, trabalhadora braçal, sem outras formações, que alega lombalgia crônica que vem intensificando-se nos últimos meses, principalmente ao exercer atividades física, deambular e permanecer por longos períodos em ortostatismo. Nos autos, podemos observar parecer de ortopedista, bem como laudo de exame de imagem (RNM) que apontam lesão em coluna lombar causadora das queixas e incapacidade relatada pela pericianda. Portanto, diante destas justificativas e considerações, concluímos que a pericianda encontra-se no momento portadora de incapacidade total e permanente para o desempenho de atividades laborativas habituais, tendo em vista a sua sintomatologia e diagnósticos aqui firmados”.12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.13 - A despeito de o laudo pericial ser contraditório em alguns momentos, extrai-se do seu conjunto, sobretudo da parte atinente à conclusão, que a autora está absoluta e definitivamente incapacitada para o labor, fazendo jus à aposentadoria por invalidez, nos exatos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.14 - Ainda que a requerente estivesse incapacitada apenas para sua atividade habitual, como alega o ente autárquico, se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais, portadora de males ortopédicos persistentes, e que conta, hoje, com mais de 64 (sessenta e quatro) anos, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.15 - A corroborar a exígua possibilidade de recuperação da sua aptidão laboral, soma-se o fato de que de junho de 2005 até novembro de 2015, ou seja, por mais de 10 (dez) anos, percebeu praticamente de forma ininterrupta benefício de auxílio-doença (ID 1857168, p. 44-46).16 - Em suma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portadora, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.17 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.18 - Restaram incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurada da autora e o cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 542.681.405-4), e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, de modo que o ponto controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS em 16.11.2015 (ID 1857168, p. 44-46). Neste momento, portanto, inegável que a requerente era segurada da Previdência Social, e havia cumprido a carência, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.19 - É praticamente impossível, à luz do conjunto probatório formado nos autos, e das máximas da experiências, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que a demandante esteve incapacitada por males ortopédicos entre meados de 2005 e novembro de 2015 (ID 1857168, p. 91), recobrou sua aptidão laboral em sequência, retornando ao estado incapacitante apenas em maio de 2017 (data da perícia), por conta das mesmas moléstias. Isso porque estas são de caráter degenerativo, se caracterizando justamente pelo desenvolvimento paulatino com o passar dos anos. Em outros termos, há de se reconhecer a incapacidade total e definitiva também neste interlúdio.20 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença precedente (NB: 542.681.405-4), a DIB da aposentadoria por invalidez deveria ser fixada no momento do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (16.11.2015 - ID 1857168, p. 44-46), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .21 - Contudo, em sua exordial, ela expressamente requereu a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez “a partir da data do último indeferimento administrativo” (ID 1857168, p. 05-06). Assim sendo, em observância ao princípio da adstrição, consubstanciado no art. 492 do CPC, adequa-se a tutela judicial aos exatos limites da demanda, fixando a DIB na data do indeferimento administrativo que se deu em 14.02.2017 (ID 1857168, p. 09)22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.24 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) – ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS – AFASTADO O PEDIDO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPROVADO – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONSONÂNCIA COM A RESOLUÇÃO CJF 267/2013 - APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – RECURSO DA PARTE AUTORA, EM PARTE, NÃO CONHECIDO - NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA, QUANTO AO PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, E JULGADA PREJUDICADA, QUANTO AO PEDIDO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo, da área de oftalmologia, com base em exame pericial realizado em 09 de novembro de 2012 (fls. 81/84), consignou o seguinte: "Do que se viu neste exame de natureza médico legal com o objetivo de avaliar a função visual do examinado, não foi constatada nem incapacidade para o trabalho, nem incapacidade para as atividades da vida diária (...) Também, foi visto que o examinado é portador de glaucoma sob controle medicamentoso com alterações de escavação fisiológica e de campo visual, que não dão causa a perda visual classificável conforme a CID 10 em cada um dos olhos" (sic). O segundo profissional médico, ortopedista, com fundamento em exame realizado em 26 de novembro de 2012 (fls. 151/164), relatou: "Após análise do quadro clínico apresentado pela examinada, assim como após análise de documentos, exames e relatórios médicos acostados, pude chegar a conclusão de que a mesma está acometida de lombalgia, cervicalgia e artralgias de ombros e joelhos direito e esquerdo que respondem ao tratamento ambulatorial, portanto não ficando caracterizada situação de incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico neste momento" (sic).
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
12 - Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, por 2 (dois) profissionais médicos, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento de tais beneplácitos.
13 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
14 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (1997) por, pelo menos, 96 (noventa e seis) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
15 - A inicial da presente demanda veio instruída com de escritura pública de cessão de direitos de posse de imóvel rural, lavrada em 2003, na qual a autora, qualificada como costureira, figura como cessionária. Tal documento, por si só, não se constitui em início de prova material do alegado labor rural.
16 - Ante a ausência de início de prova material contemporâneo aos fatos alegados, resta inviabilizado o reconhecimento de labor rural por todo o tempo pleiteado.
17 - Insta salientar que também não preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade urbana, considerando que não restou preenchida a carência de 126 contribuições, haja vista que a autora completou 60 anos em 2002 e possui apenas 119 contribuições.
18 - Extinção parcial da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
19 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
20 - Apelação da parte autora desprovida, quanto ao pedido de benefício por incapacidade, e julgada prejudicada, quanto ao pedido de benefício de aposentadoria por idade. Extinção parcial do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45, DA LEI Nº 8.213/91. FIXAÇÃO DO INÍCIO DA VANTAGEM NA DATA DA CITAÇÃO. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL E DO TERMO FINAL DO ACRÉSCIMO DE 25%. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido de parte do recurso do requerente, eis que versando insurgência referente à verba honorária, evidencia-se a ilegitimidade da parte no manejo do presente apelo neste particular.
2 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no referido recurso, o qual versou tão somente sobre (i) o termo inicial do acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez; (ii) o patamar dos honorários advocatícios; (iii) e, por fim, os juros moratórios.
3 - Por primeiro, merece reforma a sentença no que concerne ao termo inicial da benesse, o qual deve ser fixado na data da citação do ente autárquico, já que ausente requerimento administrativo específico do acréscimo de 25%, sendo aquele o momento em que consolidada a pretensão resistida.
4 - Ademais, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015) que, sendo o autor portador de "cegueira em olho esquerdo", "hipertensão arterial" e "confusão mental", a necessidade de auxílio permanente de terceiro surgiu tão somente com a juntada do laudo pericial aos autos, em 05/04/2010 (fl. 91), e não se fazia presente na data da citação do ente autárquico, que se deu apenas 5 meses antes (fls. 65/66).
5 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que o autor veio a falecer em 11/09/2015, de modo que o acréscimo deverá ser cessado naquela data, conforme previsão do artigo 45, "c", da Lei nº 8.213/91, não sendo, inclusive, incorporável ao valor de eventual pensão.
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Apelação do autor parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Modificação do termo inicial e do termo final do acréscimo de 25%. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA EM PARTE DO PERÍODO PRETENDIDO. ADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos.
- Não se conhece do agravo retido, uma vez que a exigência do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil/73, não foi satisfeita.
- A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ. Conjunto probatório suficiente, para reconhecimento do intervalo de 01/08/1974 até 31/05/1985.
- Caracterização de atividade especial em parte do período reclamado na exordial - de 23/12/1991 a 07/12/1995, dado o enquadramento pela categoria profissional, nos termos estabelecidos pelo item 2.2.1 do Decreto n.º 53.831/64.
- Adimplemento dos requisitos exigidos ao deferimento da benesse.
- Reexame necessário não conhecido.
- Agravo retido não conhecido.
- Apelos, do INSS e da parte autora, parcialmente providos.
- Sentença parcialmente reformada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. APELO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA SUSCITANDO OMISSÃO DO JULGADO NO TOCANTE A NECESSÁRIA CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS NOS TERMOS DO ART. 85, § 11º, DO CPC/2015. OMISSÃO CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DA NOVEL LEGISLAÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA AUTARQUIA FEDERAL. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESPROVIMENTO. CARÁTER INFRINGENTE.
- Os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
- Necessário saneamento do aresto vergastado, a fim de condenar a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários recursais, nos termos definidos pelo § 11º, do art. 85, do CPC/2015.
- A sentença que julgou procedente o pedido da autora foi proferida sob a égide do novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15). Apelo da autarquia federal desprovido nesta E. Corte. Incidência do regramento contido no § 11º, do art. 85 do CPC, a fim de majorar a verba honorária a título de sucumbência recursal.
- Embargos declaratórios do INSS opostos para impugnar os critérios de incidência da correção monetária e juros de mora. Omissão não caracterizada.
- Sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a autarquia federal atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
- Embargos de declaração do INSS rejeitados e Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. PEDIDO DA DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA INCONTROVERSA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO.
1 – Afastada a preliminar de nulidade da sentença, tendo em vista que, se por um lado existe a menção no pedido da concessão do benefício “desde a data de hoje” - que no caso seria o momento do aforamento -, por outro, também é possível verificar ao longo da exordial o requerimento do benefício com caráter retroativo à data do requerimento administrativo. E, nesta situação, a interpretação que favorece o postulante é a que mais está de acordo com o todo relatado na inicial, quando inclusive questiona veementemente o indeferimento na seara administrativa.
2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
6 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
7 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
8 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
9 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 17 de maio de 2017 (ID 103902264 – p. 85/91), quando a demandante possuía 52 (cinquenta e dois) anos de idade, a diagnosticou como “portadora de hiperqueratose nas mãos e pés e estrabismo”.
10 - Consignou que “apresenta incapacitada total e temporária para o trabalho”, respondendo positivamente ao questionamento n. 6, formulado pela autarquia (ID 103902264 – p. 91), no sentido de que “a deficiência detectada é suscetível de reversão ou amenização mediante tratamento médico especializado”, oportunidade em que sugeriu um período de “6 meses para ser submetida a tratamento adequado”.
11 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Embora não tenha sido delimitado o momento exato da incapacidade pelo expert, referindo a sua impossibilidade, também não é possível ignorar o relato da demandante de que desde criança ela sofre com os problemas de pele. Ao contrário do mencionado pelo profissional, a requerente esteve em acompanhamento com dermatologista para tratamento de CID: 30.9 – dermatite não especificada (ID 103902264 – p. 14), por essa razão, sem sentido se pautar em previsão hipotética temporal de seis meses feita pelo expert para o retorno ao trabalho, quando supostamente bastaria seguir o tratamento não observado por ela.
13 - Assim, a situação fática demonstra que, mesmo que o quadro clínico da autora eventualmente possa ter apenas temporariamente afetado a sua condição de trabalho, a impossibilidade do desempenho de sua atividade profissional tem caráter de impedimento de longo prazo, notoriamente iniciado em período pregresso e que já vinha sendo acompanhado anteriormente. Quanto à eventual capacidade laborativa, esta dependerá de nova avaliação do caso concreto quando retornar do tratamento – por sinal, sequer detalhado no laudo -, com elementos claros e bem definidos de recuperação laboral, eis que a estimativa realizada, feita de forma simplista, não teve como base todos os elementos fáticos trazidos a juízo.
14 - A condição de hipossuficiência econômica não foi objeto do recurso interposto, restando, portanto, incontroversa.
15 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial.
16 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Assim, tendo em vista a apresentação do requerimento administrativo em 22/03/2016 (ID 103902264 – p. 33), de rigor a fixação da DIB em tal data.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
20 – Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária alterada de ofício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. PEDIDO ALTERNATIVO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. PERÍODO LABORADO NAS LIDES RURAIS. PROVAS INSUFICIENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. SENTENÇA DÁ PARCIAL PROVIMENTO. RECONHECE SOMENTE PARTE DO PERÍODO RURAL. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA. ART. 142 DA LEI 8.213/91. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA.
1 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - A prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja confirmado por prova testemunhal idônea.
5 - Extrai-se do conjunto probatório que o autor não comprovou ter exercido as lides campesinas em regime de economia familiar em sua propriedade no período controvertido, sendo inviável o reconhecimento de sua atividade rural no período que vai de 1978 a 1985, não merecendo reparos a sentença recorrida quanto a esse pedido.
6 - Somando-se a atividade rural reconhecida nesta demanda aos períodos incontroversos constantes do CNIS anexo, verifica-se que o autor contava com 21 anos e 5 meses de serviço na data da propositura da ação (18/01/2010), tempo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, não fazendo jus o autor ao benefício.
7 - O requisito carência não foi cumprido (art. 142 da Lei 8.213/91), considerados os vínculos empregatícios incontroversos constantes das informações constantes do extrato do CNIS que integra este voto, tendo sido observada a regra do art. 55, inc. VI, § 2º, da Lei 8.213/91, posto que o autor contava tão somente com 110 (cento e dez) meses de contribuição à data da propositura da ação, excluídos os períodos de labor rural reconhecidos em juízo.
8 - O autor não preencheu a carência de 138 (cento e trinta e oito) meses de contribuição, necessária para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, bem como para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade, sendo de rigor a improcedência dos pedidos.
9 - Não merece reparos a sentença recorrida.
10 - Apelação do autor não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ATRAVÉS DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, §3º, DA LEI Nº 8.213/91. PERÍODO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NÃO COMPROVADO O EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL EM TODO O PERÍODO PRETENDIDO. SENTENÇA MANTIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO.
1. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser deferida medida antecipatória, concedendo-se o auxílio-doença.
2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AO DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA REPETITIVA. REPERCUSSÃO GERAL. MP 1.523-9/1997. PRAZO DE DEZ ANOS. DECADÊNCIA. RECONHECIDA QUANTO AO PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DA RMI. INCIDÊNCIA DO PRAZO SOBRE QUESTÕES NÃO EXAMINADAS NO ATO DE CONCESSÃO. TEMA STJ 975. DECADÊNCIA DA REVISÃO DOS TETOS. AFASTADA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. DATA INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A LEI Nº 8.213/1991. REGRAS VIGENTES. TETO DOS BENEFÍCIOS. LIMITADOR EXTERNO. CASO CONCRETO SEM LIMITAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Tema STF nº 313: O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
2. Para os benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, o prazo tem início a partir da sua vigência, não sendo possível retroagir a norma para limitar o direito dos segurados em relação ao passado.
3. A inércia do segurado somente foi vencida após o decurso dos dez anos contados da data de vigência da MP nº 1.523/1997, de maneira a tornar inarredável o reconhecimento do fenômeno extintivo quanto ao pedido de averbação de tempo rural.
4. Aplicação do Tema STJ nº 975: Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
5. O prazo decadencial não admite suspensão ou interrupção, em face do que estabelece o art. 207 do Código Civil, sob pena de conceder sucessivas prorrogações após o início de seu fluxo (Tema 975 do STJ).
6. Para o pedido de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos não flui o prazo decadencial.
7. Tratando-se de direito disponível, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual (regra geral), não havendo necessidade de sobrestamento ou diferimento do exame da questão para a fase de cumprimento de sentença quando ausente requerimento expresso.
8. Fixado o marco inicial da prescrição na data do ajuizamento da ação individual, independentemente do que vier a ser decidido pelo STJ no julgamento do Tema nº 1.005.
9. Os benefícios limitados ao teto do regime geral de previdência passam a observar o novo limite introduzido pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, sem que importe em ofensa ao ato jurídico perfeito.
10. O salário de benefício é patrimônio jurídico do segurado, razão porque deve ser calculado de acordo com os elementos obtidos durante a vida contributiva, de modo que o teto do salário de contribuição é caracterizado como elemento externo, eis que implica em limitação ao valor global calculado, incidindo diretamente na renda mensal inicial, como etapa posterior à apuração do salário de benefício.
11. Fará jus à incidência dos tetos das ECs 20/98 e 41/03 o segurado cuja renda mensal tiver sofrido redução em razão da incidência do limitador então vigente (limite do salário de contribuição na data de início do benefício). Precedente do STF.
12. Quando a média dos salários de contribuição não sofreu incidência do valor do teto, à época da concessão, não há excedentes a serem considerados, para fins de incidência dos novos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
13. Improvido o recurso do autor, os honorários advocatícios são majorados, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29-C, “CAPUT”, INCISO II, §§ 1º, 2º E 4º, DA LEI Nº 8.213/91. FIXAÇÃO DOS OS PARAMETROS PARA A REVISÃO PLEITEADA. OPÇÃO EXPRESSA DA PARTE AUTORA PELA NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DE SUA APOSENTADORIA . DEVER LEGAL DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DE CONCEDER AO SEGURADO O MELHOR BENEFÍCIO, VERIFICANDO, NO CASO CONCRETO, A INCIDÊNCIA OU NÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO , POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA CONSTATANDO QUE A AUTORA É PORTADORA DE PARALISIA INFANTIL, DESDE OS SETE ANOS DE IDADE, POSSUI AFECÇÃO CRÔNICA DA PONTA ANTERIOR DA MEDULA ENVOLVENDO MIOTOMOS L2, L3, L4, L5 E S1 BILATERALMENTE COM MODERADA DEGENERAÇÃO DE FIBRAS NERVOSAS MOTORAS, ACHADOS ESSES COMPATÍVEIS DE SEQUELA DE POLIOMIELITE, ACARRETANDO LIMITAÇÃO PARA AGACHAR, ELEVAR PESOS, SUBIR ESCADAS E NECESSITA DO AUXILIO DE OUTRA PESSOA PARA SE LOCOMOVER E, EM TRANSPORTE PUBLICO, PARA SE EQUILIBRAR, COM CARTEIRA ESPECIAL PARA SE LOCOMOVER EM TRANSPORTE PÚBLICO. DEVIDO O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, COM O ADICIONAL DE 25%. EM RELATÓRIO MÉDICO DE ESCLARECIMENTOS, O PERITO FIXOU A DATA DO INÍCIO DA DOENÇA EM 10/05/1971 E A DO INÍCIO DA INCAPACIDADE, EM 12/12/2018, REVELANDO SER O CASO DE PROGRESSÃO OU AGRAVAMENTO DA DOENÇA OU LESÃO, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 42 DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DO PERÍODO RECLAMADO PELO AUTOR. COMPROVAÇÃO TÉCNICA DAS CONDIÇÕES LABORAIS NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE VIGILANTE PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DE LABOR ESPECIAL NOS INTERSTÍCIOS EM QUE O DEMANDANTE LABOROU COMO FUNCIONÁRIO PÚBLICO SOB REGIME PRÓPRIO ESTATUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PRECEDENTES. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
I - A atividade de vigilante é considerada especial por equiparação às categorias profissionais elencadas no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, código 2.5.7, independentemente do porte de arma de fogo.
II - Há de ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido sob o ofício de vigilante, a despeito da ausência de certificação técnica de sujeição a agentes nocivos, em face da especificidade das condições laborais, haja vista o risco iminente de morte e lesões graves a integridade física do segurado.
III - Impossibilidade de reconhecimento de labor especial nos interregnos em que o demandante laborou junto ao Ministério da Defesa e Prefeitura Municipal de São Paulo, posto que atuava como funcionário público submetido a regime próprio estatutário que não enseja a consideração ficta de labor especial. Ilegitimidade passiva do INSS.
IV - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
V - Concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço desde a data do requerimento administrativo. Procedência do pedido subsidiário.
VI - Verba honorária fixada nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ e Consectários legais estabelecidos sob os ditames do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, vigente à época da execução do julgado.
VII - Apelação do autor parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0002320-59.2012.4.03.6183. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0002320-59.2012.4.03.6183. CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA.
- A teor do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ainda que a ação não tenha o nome de execução individual de sentença coletiva, se o pedido se circunscreve ao cumprimento da sentença que homologou calendário de pagamento a ser feito pelo INSS, de acordo com o orçamento público, na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, relativamente a benefício acidentário, a competência para o processamento e julgamento da ação é da Justiça Federal.
- De ofício, verifico que a parte autora é carecedora da ação por falta de interesse de agir, tendo em vista a homologação, por sentença, do acordo celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, transitada em julgado em 05/09/2012, cujo objeto compreende a revisão dos benefícios previdenciários nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91, o estabelecimento de um cronograma para pagamento dos atrasados que inclui as parcelas vencidas e não prescritas, os abonos anuais correspondentes, a abrangência temporal, dentre outros requisitos.
- O autor ajuizou a presente ação, posteriormente ao trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183.
- Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e, honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Novo CPC.
- Agravo provido para declarar a competência da Justiça Federal para processamento do feito.
- De ofício, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15.
- Prejudicada a apelação do INSS.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. ATIVIDADE DE VIGIA/VIGILANTE PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE AINDA QUE NÃO CONSTE DO PPP A EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO. INSURGÊNCIA QUANTO AOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESCABIMENTO. O DECISUM AGRAVADO EXPLICITOU AS RAZÕES DA ADOÇÃO DO REGRAMENTO FIRMADO PELO C. STF NO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870.947. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Faz-se necessário considerar a especificidade das condições laborais vivenciadas cotidianamente pelos profissionais atuantes na área de segurança patrimonial, eis que os riscos de morte e lesão grave à sua integridade física são inerentes ao mero exercício das funções, tendo em vista a clara potencialidade de enfrentamentos armados com roubadores, circunstâncias dificilmente consideradas pelos profissionais habilitados para a elaboração dos laudos periciais e perfis profissiográficos previdenciários.
2. Sendo assim, no caso de segurados comprovadamente atuantes como vigilantes patrimoniais, há de se reconhecer a caracterização de atividade especial, a despeito da ausência de certificação expressa da insalubridade em eventual laudo técnico e/ou PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário .
3. O decisum agravado explicitou as razões pelas quais os critérios de incidência dos consectários legais atenderam ao regramento estabelecido pelo C. Supremo Tribunal Federal no recente julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PERANTE O JUÍZO A QUO. APELO DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE LABOR RURAL EXERCIDO ANTES DOS 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL EM RELAÇÃO À PARTE DOS PERÍODOS RECLAMADOS. PRÉVIO CÔMPUTO ADMINISTRATIVO DOS PERÍODOS DE EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. EXTRATO CNIS. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Impossibilidade de reconhecimento de atividade profissional exercida antes do implemento dos 12 (doze) anos de idade. Necessária observância da vedação constitucional.
III - A comprovação do labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
IV - Ausência de início razoável de provas materiais em relação à parte do período de labor rural descrito na exordial. Reforma parcial do julgado.
V - Prévio reconhecimento administrativo dos períodos em que o demandante exerceu mandatos eletivos na condição de vereador, como tempo de serviço comum. Extrato CNIS-Cidadão.
VI - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data do requerimento administrativo. Tutela de urgência tornada definitiva.
VII - Manutenção dos critérios adotados na r. sentença para fixação da verba honorária e consectários legais, em face da ausência de impugnação recursal específica nesse sentido.
VIII - Remessa oficial não conhecida e apelo do INSS parcialmente provido.