PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. TERMO INICIAL. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
- Sentença de procedência para concessão de aposentadoria por invalidez.
- Recurso do INSS pela improcedência no mérito, com pleito subsidiário de alteração de consectários.
- Com a inicial vieram documentos.
- A parte autora, qualificada como "trabalhador rural", atualmente com 57 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta inaptidão total e permanente, em decorrência de moléstias de natureza ortopédica (fls. 76/79).
- Verifico que os requisitos da carência e qualidade de segurado restaram incontestes pelo INSS.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade absoluta e permanente.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência e a qualidade de segurado, e que está incapacitada total e permanentemente para a atividade laborativa habitual, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser mantido na data da citação, uma vez que dos autos se depreende que o requerente já estava inapto à época.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Corrigida omissão quanto à data de reafirmação da DER.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da parte autora, de 02/01/2008 a 31/07/2017. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 22/09/2012 a 23/02/2017, e de auxílio-acidente, a partir de 24/02/2017.
- A parte autora, caldeireiro, contando atualmente com 30 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora sofreu acidente de trânsito, em 07/09/2012, evoluindo com amputação do membro inferior esquerdo. Atualmente, faz uso de prótese, ainda em adaptação. Manteve-se afastado do trabalho até sua recuperação e reabilitação previdenciária. Retornou à empresa, no setor de almoxarifado, sendo a seguir despedido. A lesão encontra-se consolidada. Há incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
- Neste caso, a parte autora já recebe auxílio-acidente, concedido na esfera administrativa, com termo inicial em 24/02/2017 (anteriormente à propositura da demanda), em razão de sua incapacidade parcial e permanente.
- Ressalte-se que se trata de pessoa jovem, com segundo grau completo e que já foi reabilitada para o exercício de função diversa.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) postulando a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, com pedidosubsidiário de benefício assistencial. A sentença julgou improcedente o pedido. A parte autora apelou, e o tribunal, de ofício, reconheceu a incompetência do juízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão de pedido subsidiário de benefício assistencial em ação de benefício por incapacidade, processada em Núcleo de Justiça 4.0, configura incompetência do juízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido subsidiário de benefício assistencial formulado pela parte autora extrapola a competência dos Núcleos de Justiça 4.0 - Benefícios por Incapacidade, que, conforme o art. 1º da Resolução Conjunta TRF4 nº 34/2024, são especializados apenas em benefícios por incapacidade, justificando a anulação da sentença por incompetência do juízo a quo.4. A delimitação da competência dos Núcleos de Justiça 4.0 visa assegurar um rito automatizado padronizado, celeridade processual e especialização das unidades na matéria de benefícios por incapacidade, o que não abrange o benefício assistencial.5. A incompetência do juízo a quo impõe a anulação da decisão proferida e a necessidade de encaminhamento dos autos para livre distribuição a uma das varas de competência previdenciária comum para a adequada instrução e julgamento da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Sentença anulada de ofício.Tese de julgamento: 7. A inclusão de pedido subsidiário de benefício assistencial em ação que tramita em Núcleo de Justiça 4.0 - Benefícios por Incapacidade, cuja competência é restrita a benefícios por incapacidade, implica a incompetência do juízo e a consequente anulação da sentença para redistribuição a uma vara previdenciária comum.
___________Dispositivos relevantes citados: Resolução Conjunta TRF4 nº 34/2024, art. 1º.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E BIOLÓGICOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. As atividades de cobrador de ônibus exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
4. A exposição a agentes nocivos biológicos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. No caso concreto, somando-se o tempo de serviço especial reconhecido, a parte autora não implementa tempo suficiente à concessão da aposentadoria pretendida na DER.
7. É possível, porém, considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, após o requerimento administrativo do benefício, inclusive após o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial.
8. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais.
9. A reafirmação da DER, para a data em que o segurado implementa os requisitos amolda-se à própria natureza continuativa da relação jurídica previdenciária, cabendo ao Poder Judiciário reportar-se à situação de fato e de direito existente por ocasião da entrega da prestação jurisdicional, facultando-se, obviamente, à autarquia, a impugnação do tempo de contribuição posterior, em atenção ao contraditório.
10. Na hipótese, computado o tempo de serviço laborado após a DER e após o ajuizamento da demanda, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data em que restaram preenchidos os requisitos legais.
11. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
12. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RETROAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. TERMO FINAL. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito do autor ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, com fixação de Data de Cessação do Benefício (DCB). O autor busca a retroação da DIB, sem fixação de DCB, bem como a condenação do INSS em honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de retroação da Data de Início do Benefício (DIB); (ii) a possibilidade de não fixar a Data de Cessação do Benefício (DCB); e (iii) a adequação da condenação em honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O pleito de retroação da Data de Início do Benefício (DIB) não é acolhido, pois os atestados médicos apresentados não comprovam incapacidade contemporânea ao período de cessação do benefício anterior.
4. O benefício por incapacidade temporária deve ser mantido até a recuperação da capacidade laborativa do segurado, cabendo à administração previdenciária convocá-lo para avaliar a permanência das condições para a manutenção do benefício, conforme o art. 60, § 10, da Lei nº 8.213/91.
5. Devem ser descontados das prestações devidas os valores já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período.
6. A apelação do autor é parcialmente acolhida para ampliar a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos pelo INSS, em razão do parcial provimento do recurso que determinou a manutenção do auxílio por incapacidade temporária até a realização de perícia médica administrativa. Contudo, são mantidos o percentual fixado na sentença e a limitação de sua incidência sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4. Não são devidos honorários recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: 8. A fixação do termo final do auxílio por incapacidade temporária em decisão judicial não é absoluta, devendo o benefício ser mantido até a recuperação da capacidade laborativa, cabendo ao INSS a convocação para reavaliação, nos termos do art. 60, § 10, da Lei nº 8.213/91.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 15/10/1990 e o último de 08/06/2009 a 07/07/2009. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 17/03/2014 a 21/02/2017.
- A parte autora trabalhadora rural, contando atualmente com 43 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hipertensão arterial não controlada, diabetes mellitus descompensada e limitação nos movimentos de flexão, extensão e lateralidade da cabeça devido a cervicobraquialgia, com indicação cirúrgica, estando em avaliação cardiológica para tal procedimento. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 2013.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 21/02/2017 e ajuizou a demanda em 03/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Ademais, observa-se que o auxílio-doença foi concedido em razão de decisão judicial, transitada em julgado, que reconheceu o direito da parte autora à percepção do benefício, não havendo que se questionar a qualidade de segurado já comprovada em demanda anterior.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- O auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter a autora a nova perícia antes de cessar o benefício.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Prejudicada a questão da multa por atraso no cumprimento da decisão judicial, tendo em vista a implantação do benefício, conforme informação juntada aos autos.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
3. A excepcionalidade da presença de erro material no acórdão do processo de conhecimento, consubstanciado no cômputo em duplicidade de períodos contributivos, justifica a adoção de medidas que visam a sua correção
4. A possibilidade desta correção, com a prolação de novo julgamento e exclusão de períodos reconhecidos anteriormente, justifica a avaliação de pedido formulado subsidiariamente desde a inicial, observando-se a situação de fato vigente por ocasião do novo julgamento, para fins de reafirmação da DER.
5. Com a superveniência do NCPC, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica.
6. O princípio da fundamentação qualificada das decisões é de mão dupla. Se uma decisão judicial não pode ser considerada fundamentada pela mera invocação a dispositivo legal, também à parte se exige, ao invocá-lo, a demonstração de que sua incidência será capaz de influenciar na conclusão a ser adotada no processo.
7. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, os embargos devem ser rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. RECONHECIMENTO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO CONDICIONADA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
1. Tendo em vista que a sentença, em sua fundamentação, foi categórica ao acolher as conclusões da perícia médica judicial, que apontou a presença de incapacidade laboral total e temporária, bem como consignou que o benefício concedido deverá perdurar "pelo prazo mínimo de 9 meses contados da data do exame pericial (17.08.2020), com vistas à reabilitação do autor, reavaliando-se, ao final do período, a presença, ou não, de capacidade laborativa", merece reforma a fim de corrigir o referido erro material, passando a constar do dispositivo que o benefício concedido é o de auxílio-doença.
2. Deve o auxílio-doença da parte autora ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-la para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu pedido de execução complementar de diferenças de correção monetária e extinguiu a execução, reconhecendo a prescrição da pretensão executória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a execução complementar de diferenças de correção monetária, em face do Tema 810 do STF; (ii) a aplicação do Tema 1.170 do STF para afastar a coisa julgada e a prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O título executivo originário, transitado em julgado em 2018, fixou a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária, sem ressalvar a aplicação futura do Tema 810 do STF.4. Em casos onde o título executivo define expressamente os critérios de correção monetária sem diferir a questão para o cumprimento de sentença ou ressalvar a aplicação de entendimento superveniente, o prazo prescricional quinquenal para a execução complementar inicia-se na data do trânsito em julgado do próprio título executivo.5. O pedido de reabertura da execução para apurar valores complementares foi feito em 2025, enquanto o título executivo transitou em julgado em 2018. Assim, todas as parcelas estão prescritas, tendo em vista o transcurso do prazo quinquenal.6. Subsidiariamente, mesmo que o prazo prescricional fosse contado a partir do trânsito em julgado do Tema 810 do STF (03.03.2020), a pretensão estaria prescrita, pois o requerimento de execução complementar foi protocolado em 29.03.2025, após o decurso do quinquênio legal.7. Embora o Tema 1.170 do STF afaste a coisa julgada em relação aos índices de correção monetária, permitindo a complementação da execução mesmo com previsão diversa no título judicial, essa premissa não afasta a prescrição no caso concreto, pois o título executivo não diferiu a questão para o cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. Quando o título executivo judicial fixa expressamente o índice de correção monetária sem ressalvar a aplicação de entendimento superveniente do Supremo Tribunal Federal, o prazo prescricional quinquenal para a execução complementar inicia-se na data do trânsito em julgado do próprio título executivo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, inc. V; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; Súmula 150 do STF.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 03.03.2020; STF, RE 1.317.982 (Tema 1170), Rel. Min. Nunes Marques, j. 23.09.2021; STJ, REsp 1.322.039/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05.06.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 382.664/AL, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 25.11.2019; TRF4, AI n. 5000854-17.2024.4.04.0000, Rel. Márcio Antônio Rocha, Décima Turma, DJe 25.06.2024; TRF4, AG 5043829-59.2021.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, j. 09.12.2021; TRF4, AC 5009383-35.2023.4.04.9999, Rel. Francisco Donizete Gomes, Quinta Turma, j. 24.10.2023.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO PROGRAMADA DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO.
1. Deverá o auxílio-doença da parte autora ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-lo para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
2. Do cotejo dos elementos presentes nos autos, depreende-se que havia incapacidade por ocasião da data de entrada do requerimento administrativo, devendo esta data ser fixada como termo inicial, conforme determinou a sentença.
E M E N T A REAFIRMAÇÃO DA DER. AUSENCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL ATENDIDO. VOTO PROFERIDO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS MANTIDO.- O autor formulou como pedido principal a concessão de aposentadoria especial, e, como pedido alternativo, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.- Neste Tribunal, a E. Oitava Turma deu provimento à apelação autoral e concedeu a aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, nos exatos termos em que requerido na inicial, observando-se que a referido benefício não se aplica o fator previdenciário , de modo que a RMI é de 100% do salário de benefício.- Não faz qualquer sentido a irresignação do autor, pois além de ter obtido judicialmente o pedido principal formulado na inicial, é certo que a contagem do seu tempo de serviço posterior à DIB fixada no V. Acórdão – a mesma da DER -, nenhum benefício lhe traria, porquanto, como já ressaltado, a ele foi concedida aposentadoria especial, que, como é cediço, não possui fator previdenciário .- Ainda que este Relator não desconheça o julgado do C. STJ que possibilita a reafirmação da DER, não há interesse na espécie a sua aplicação, em razão de o pleito do autor ter sido integralmente atendido por este Tribunal, ao lhe conceder a aposentadoria especial.- Diferentemente seria se o benefício requerido não tivesse sido concedido, hipótese em que a reafirmação da DER, com a contagem do tempo de serviço posterior do embargante, traria a ele benefício incontestável, seja para lhe possibilitar a concessão da aposentadoria especial, ou mesmo a aposentadoria por tempo de contribuição, pedido por ele formulado subsidiariamente.- Ausência de interesse recursal com vistas à reafirmação da DER, tendo em vista que o pedido principal por ele formulado pela parte autora na inicial foi devidamente atendido por esta Corte Regional.- Voto proferido em sede de embargos de declaração mantido.
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
4. Somando-se os tempos de serviço urbano e especial (convertido pelo fator de multiplicação 1,4) reconhecido em juízo com o tempo reconhecido na esfera administrativa, verifica-se que a autora na DER conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
5. Assegura-se a concessão do benefício mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. TEMA 546/STJ. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. OCORRÊNCIA. JUÍZO RESCISÓRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Admite-se a rescisão da decisão de mérito quando houver manifesta violação de norma jurídica (art. 966, V, CPC).
2. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a manifesta violação de norma jurídica somente se caracteriza quando: (a) for dispensável o reexame das provas do processo originário; (b) existir deliberação e valoração da norma na ação rescindenda e; (c) com exceção de matéria constitucional, não existir controvérsia sobre o sentido do enunciado perante os tribunais na época do trânsito em julgado.
3. Caso concreto em que o acórdão rescindendo admitiu a conversão do tempo de serviço comum em especial após o Superior Tribunal de Justiça firmar entendimento em sentido contrário, em precedente vinculante.
4. Como já estava em vigor a Lei nº 9.032/95, não era mais possível a conversão de tempo comum em especial consoante precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça vigente e vinculante na data do acórdão rescindendo (Tema 546/STJ - DJe de 19/12/2012).
5. Ação rescisória cujo pedido do juízo rescindendo é julgado procedente para desconstituir em parte a decisão atacada e, em juízo rescisório, afastar a aposentadoria especial, mas reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO FINAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa recolhimentos previdenciários, em nome da autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 07/2009 e o último de 07/2015 a 01/2016. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 18/09/2010 a 22/12/2010 e de 27/07/2011 a 31/10/2011.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 16/03/2016, em razão de parecer contrário da perícia médica.
- A parte autora, vendedora autônoma (sacoleira), contando atualmente com 60 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta osteoartrose, diabetes, hipotireoidismo, síndrome do manguito rotador e escoliose. Atualmente, está incapacitada para todas as atividades laborais. A incapacidade é total e temporária.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições previdenciárias até 01/2016 e ajuizou a demanda em 04/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter a autora a nova perícia antes de cessar o benefício.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Constatada a incapacidade total e temporária da parte autora, pelo perito judicial, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença, a partir da data de fixada pelo mesmo, conforme documentação apresentada nos autos.
2. Deverá o auxílio-doença do autor ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-lo para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
3. A vedação imposta pelo artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 à cumulação de auxílio-doença e de auxílio-acidente não se aplica quando os benefícios decorrem de causas incapacitantes diversas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. IMPLANTAÇÃO.
1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a partir da DCB, em 02/10/2018, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
2. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
3. A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. EPI. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
3. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
4. Com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
5. Constatando-se ser o tempo de serviço prestado sob condições especiais considerado até a DER insuficiente à concessão da aposentadoria especial à parte autora, torna-se imprescindível a análise quanto à possibilidade de reafirmação da DER, a fim de complemento temporal.
6. Conforme o art. 460, § 10º, da Instrução Normativa 20/2007, somente é possível a reafirmação do requerimento quando o segurado, no curso do processo administrativo, venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso. Caracterizada a excepcionalidade da hipótese dos autos, a continuidade do labor especial após a data da DER, recomendável a reafirmação do requerimento para a data em que preenchido o requisito temporal (25 anos de tempo especial), ocorrido ainda antes da data do ajuizamento da ação.
7. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
8. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
9. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
10. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS. TERMO FINAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE NO CASO CONCRETO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/10/2008 e o último a partir de 01/04/2013, com última remuneração em 07/2014. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 01/11/2013 a 17/02/2014 e de 16/05/2014 a 26/04/2018.
- A parte autora, auxiliar geral, contando atualmente com 45 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta discopatia degenerativa de coluna lombar, espondilodiscoartrose lombar, hérnia discal, abaulamentos discais L3-L4, L5-S1, com sintomas de lombociatalgia, tendinopatia, tendinose subescapular, bursite à direita, tendinose supraespinhal à esquerda, com sintomas de dor e limitação à extensão, com parestesia e diminuição da força. Há incapacidade para realizar atividades que envolvam carregamento de peso, esforços físicos e movimentos repetitivos com membros superiores. A incapacidade é parcial e permanente em relação à coluna e temporária em relação aos braços. Há impedimento para realizar suas atividades habituais. Poderá exercer atividades que não envolvam carregamento de peso, esforços físicos e movimentos repetitivos com membros superiores.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 26/04/2018 e ajuizou a demanda em 05/2018, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo laudo judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter a parte autora a nova perícia antes de cessar o benefício.
- Ademais, faz-se necessária a reabilitação profissional, pois o laudo pericial atesta a incapacidade permanente da parte autora para o exercício de suas atividades habituais, devendo, dessa forma, ser reabilitada para exercer função compatível com suas restrições.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
- Sentença de procedência para concessão de aposentadoria por invalidez.
- Recurso do INSS pela improcedência no mérito, com pleito subsidiário de alteração de consectários.
- Primeiramente, inaplicável, in casu, a prescrição quinquenal, por ser a parte civilmente incapaz na forma do Código Civil, com representação por curador provisório, prevalecendo a exceção prevista no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
- Com a inicial vieram documentos.
- A parte autora submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta inaptidão total e permanente, decorrente de lesão cerebral, com epilepsia, esquizofrenia e demência, e necessidade de ajuda de terceiros (fls. 192/196).
- Verifico que os requisitos da carência e qualidade de segurado restaram incontestes pelo INSS.
- No que concerne à capacidade, o perito médico é claro, ao atestar inaptidão laborativa total e definitiva.
- O termo inicial do auxílio-doença deve ser mantido na data da cessação administrativa, já que estava a parte inapta à época.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.