PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. EPI. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
3. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
4. Com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
5. Constatando-se ser o tempo de serviço prestado sob condições especiais considerado até a DER insuficiente à concessão da aposentadoria especial à parte autora, torna-se imprescindível a análise quanto à possibilidade de reafirmação da DER, a fim de complemento temporal.
6. Conforme o art. 460, § 10º, da Instrução Normativa 20/2007, somente é possível a reafirmação do requerimento quando o segurado, no curso do processo administrativo, venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso. Caracterizada a excepcionalidade da hipótese dos autos, a continuidade do labor especial após a data da DER, recomendável a reafirmação do requerimento para a data em que preenchido o requisito temporal (25 anos de tempo especial), ocorrido ainda antes da data do ajuizamento da ação.
7. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
8. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
9. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
10. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS. TERMO FINAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE NO CASO CONCRETO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/10/2008 e o último a partir de 01/04/2013, com última remuneração em 07/2014. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 01/11/2013 a 17/02/2014 e de 16/05/2014 a 26/04/2018.
- A parte autora, auxiliar geral, contando atualmente com 45 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta discopatia degenerativa de coluna lombar, espondilodiscoartrose lombar, hérnia discal, abaulamentos discais L3-L4, L5-S1, com sintomas de lombociatalgia, tendinopatia, tendinose subescapular, bursite à direita, tendinose supraespinhal à esquerda, com sintomas de dor e limitação à extensão, com parestesia e diminuição da força. Há incapacidade para realizar atividades que envolvam carregamento de peso, esforços físicos e movimentos repetitivos com membros superiores. A incapacidade é parcial e permanente em relação à coluna e temporária em relação aos braços. Há impedimento para realizar suas atividades habituais. Poderá exercer atividades que não envolvam carregamento de peso, esforços físicos e movimentos repetitivos com membros superiores.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 26/04/2018 e ajuizou a demanda em 05/2018, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo laudo judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter a parte autora a nova perícia antes de cessar o benefício.
- Ademais, faz-se necessária a reabilitação profissional, pois o laudo pericial atesta a incapacidade permanente da parte autora para o exercício de suas atividades habituais, devendo, dessa forma, ser reabilitada para exercer função compatível com suas restrições.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO FINAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 18/11/2016, por parecer contrário da perícia médica.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 02/07/1984 e o último de 14/05/2001 a 11/11/2016. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 17/08/2010 a 03/10/2010 e de 19/04/2017 a 19/11/2017.
- A parte autora, fiscal de campo, contando atualmente com 50 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta osteoartrose, hérnia de disco cervical e psoríase. Atualmente, está incapacitado para qualquer atividade laboral. A incapacidade é total e poderá ser temporária. É possível que a data de início da incapacidade seja desde 11/2016, conforme documentos médicos apresentados.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia auxílio-doença quando ajuizou a demanda em 08/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter o autor a nova perícia antes de cessar o benefício.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DIreito adquirido ao melhor benefício. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado da outra ação, é de ser extinto o presente feito sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil. 2. De fato, denota-se da que era pretendido na ação anterior justamente a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, ou, subsidiariamente, aposentadoria proporcional pelas regras vigentes até o advento da EC n.º 20/98 (pedido) pelas mesmas razões que subsidiam este feito (causa de pedir). 3. Impossibiltada, portanto, nova apreciação da questão (art. 5º, XXXVI, CF) em face da existência de coisa julgada.
RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. APOSENTADORIA POR IDADE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDOSUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/1973, tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão rescindendo em 10.10.2008 (fl. 231) e o ajuizamento do feito em 29.09.2010.
2. Verifica-se que a parte ré, anteriormente ao ajuizamento da ação n. 796/2004 (AC 2008.03.99.041866-0), já havia proposto outra idêntica - com o mesmo pedido, causa de pedir e identidade de partes -, perante o mesmo Juízo da Comarca de Monte Azul Paulista/SP (distribuída em 25.10.2000 - Proc. n. 1255/2000, fl. 10), objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Conforme já asseverado, tal pedido foi julgado procedente em primeira instância, reformado em grau de recurso por esta Corte Regional, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 10.04.2003.
3. Com relação ao pedido subsidiário formulado na ação subjacente (LOAS), assinale-se que o benefício postulado é de natureza assistencial e deve ser prestado a quem dele necessitar, independentemente do recolhimento de contribuições.
4. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
5. O Superior Tribunal de Justiça já admitia outros meios de prova para aferir a hipossuficiência do postulante ao amparo assistencial, além do montante da renda per capita, reputando a fração estabelecida no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993 como parâmetro abaixo do qual a miserabilidade deve ser presumida de forma absoluta. Violação ao art. 20, da Lei n. 8.742/93 que afasta a aplicação do Enunciado de Súmula 343 do E. STF, por se tratar de interpretação atinente a preceito constitucional. Precedente da 3ª Seção desta Corte Regional.
6. O Estudo Social produzido enseja o reconhecimento de hipossuficiência, nos termos do art. 20, da Lei n. 8.742/1993.
7. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação na ação subjacente, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal na ação subjacente, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Caracterizada a hipótese legal do inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil/1973, rescinde-se o julgado questionado, para, em juízo rescisório, pelas razões já expendidas, julgar extinto sem resolução de mérito o feito subjacente, com relação ao pedido de aposentadoria por idade rural, nos termos do art. 267, inciso V, do CPC/1973 (art. 485, inc. V, do CPC/2015), em razão do reconhecimento da coisa julgada, e julgar procedente o pedido subsidiário formulado na demanda subjacente, condenando o INSS a conceder ao segurado o benefício assistencial (LOAS), com D.I.B. em 10.12.2004 - fl. 121), tudo nos termos acima delineados.
10. Procedência do pedido formulado em ação rescisória para desconstituir a r. decisão monocrática proferida na Apelação Cível nº 2008.03.99.041866-0 e, em juízo rescisório, julgar extinto sem resolução de mérito o feito subjacente, com relação ao pedido de aposentadoria por idade rural, nos termos do art. 267, inciso V, do CPC/1973 (art. 485, inc. V, do CPC/2015), em razão do reconhecimento da coisa julgada, e julgar procedente o pedido subsidiário formulado na demanda subjacente, condenando o INSS a conceder à parte ora ré o benefício assistencial (LOAS), com D.I.B. em 10.12.2004 - fl. 121), fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos da fundamentação supra. Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), arcados por cada parte em prol do advogado da parte contrária, nos termos do art. 85, § 14, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, considerando ser a parte ré beneficiária da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela incapacidade parcial e premanente, a confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais do autor, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
A confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais do autor, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a DCB, em 17/03/2016.
REVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO PROGRAMADA DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. REABILITAÇÃO. CABIMENTO.
1. Deverá o auxílio-doença da parte autora ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-lo para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
2. Restando comprovado que a parte autora está permanentemente incapacitada para sua atividade laboral, mas as condições pessoais possibilitam sua reabilitação para atividades diversas, o benefício ser mantido até a efetiva reabilitação, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO FINAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A jurisprudência desta Corte considera que a incapacidade superveniente ao requerimento/cessação do benefício na via administrativa ou ao ajuizamento da ação não é óbice à concessão, desde que preenchidos os demais requisitos.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. Hipótese em que comprovada a incapacidade total e temporária, bem como a qualidade de segurado, o autor faz jus à concessão de auxílio-doença.
4. Quanto à data de início do benefício, quando a incapacidade tem início após a formulação do requerimento administrativo do benefício, mas antes da citação do INSS, o benefício deve ser concedido a partir da data da citação, na medida em que, desde a juntada do laudo médico judicial, a ré teve ciência de que a parte autora encontrava-se incapacitada, sem que houvesse reconhecimento do pedido.
5. O auxílio-doença tem caráter temporário e será devido enquanto o segurado permanecer incapacitado, podendo haver sua convocação a qualquer momento para avaliação de suas condições de saúde. A fixação prévia de data para o término do benefício (DCB) não prejudica o segurado, pois pode requerer, no período que lhe antecede, a prorrogação do mesmo, caso se sinta incapaz de retornar ao trabalho.
6. O caso em tela, contudo, guarda peculiaridade, pois já expirado o prazo estimado pelo perito judicial para recuperação, não havendo concessão de tutela antecipada, tampouco implantação do benefício nesse interregno. Em face disso, mostra-se razoável adotar uma solução intermediária, determinando-se a imediata implantação do auxílio-doença, o qual deverá ser mantido por 60 dias, a fim possibilitar pedido de prorrogação, ante a eventual continuidade da inaptidão laboral, cabendo ser descontados os valores a serem pagos pela autarquia nesse período.
7. Diante do não acolhimento do apelo do INSS, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC
8. De ofício, determinada a imediata implantação do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- O autor opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e dar parcial provimento ao apelo da Autarquia, apenas para alterar o termo inicial do benefício para a data da citação.
- Alega o autor, em síntese, que o acórdão é contraditório, eis que desconsiderada a reafirmação da DER pleiteada na petição inicial e acatada pelo juízo de primeiro grau.
- Os embargos merecem acolhimento.
- O autor pleiteia, na inicial, a concessão de aposentadoria a partir da data do requerimento administrativo ou, subsidiariamente, a partir da data em que implementar as condições para tanto. A sentença apelada, por sua vez, reconheceu a possibilidade de reafirmação da DER para que seja considerado o implemento das condições para a concessão da aposentadoria em data posterior ao requerimento administrativo, o que, no caso dos autos, ocorreu em 30/09/2014.
- A Autarquia, em seu apelo, não se insurgiu contra a possibilidade de reafirmação da DER, mas tão somente contra a utilização, no presente feito, de documentos que não constam do procedimento administrativo. Este argumento, não pode ser acolhido, eis que a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício na data fixada na sentença.
- A sentença apelada não merece reparo.
- Embargos de declaração acolhidos.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5381631-55.2020.4.03.9999Requerente:JOSE LUIZ SILVESTRE e outrosRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Direito previdenciário. Apelação cível. Aposentadoria Especial (Art. 57/8). Não cumprimento dos requisitos. Aposentadoria por tempo de contribuição. períodos especiais reconhecidos. implemento dos requisitos para a concessão a partir da reafirmação da der. Apelação do INSS desprovida. apelação da parte autora parcialmente provida.I. Caso em exame1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora, contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, para reconhecer atividades especiais e conceder aposentadoria especial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) (procede o pedido da autora de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que admite não cumpridos os requisitos para a aposentadoria especial em face da reforma da Previdência Social); (ii) saber se (há comprovação dos períodos especiais reconhecidos); saber se (iii) (com o cômputo dos períodos, a parte autora perfaz os requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição na data da DER ou da reafirmação da DER).III. Razões de decidir3. [Fundamento 1 – (com a reforma da Previdência Social a autora não cumpre os requisitos para aposentadoria especial, restando a apreciação do pedidosubsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição)].4. [Fundamento 2 – (são especiais os períodos reconhecidos na sentença, diante da comprovação de exposição do autor ao agente nocivo eletricidade, conforme PPP e laudo técnico pericial que prova a insalubridade e uso de EPI que não neutraliza a nocividade)].5. [Fundamento 3 - (na data do requerimento administrativo, a parte autora não cumpre os requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão do cômputo do tempo de serviço com os períodos comuns e especiais reconhecidos)].6. [Fundamento 4 - (na data da reafirmação da DER, a parte autora perfaz os requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, com fixação da data inicial do benefício a partir da citação da autarquia). IV. Dispositivo e tese7. [Dispositivo. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido]. _________Dispositivos relevantes citados: [artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91].Jurisprudência relevante citada: [(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1883692 - 0090238-14.2007.4.03.6301, Rel. JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, julgado em 05/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2013 )].
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.
1. Comprova-se o implemento da idade mínima e início de prova material, contudo, caracteriza-se insuficiência de prova testemunhal para comprovação do exercício de atividade rural durante o período de carência.
2. O requerente não possui o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Tratando-se de período posterior, a prova documental por si só, não é suficiente para comprovar a atividade rural em sua integralidade. Averbação.
3. A coisa julgada material obsta o reexame de ação - na tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido - já julgada por sentença de mérito transitada em julgado. Reconhecimento de coisa julgada.
4. Analise de pedido subsidiário da parte autora postulando benefício assistencial (LOAS). Necessidade de conversão do julgamento em diligência, a fim de que seja complementada a perícia social.
5. Revogação da tutela antecipada e improcedência do benefício de aposentadoria por idade rural.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVA PERICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que tratou da reafirmação da DER e da especialidade de períodos laborados, alegando omissão quanto à análise da especialidade por periculosidade elétrica e outros agentes nocivos, cerceamento de defesa pela negativa de prova pericial, ausência de fundamentação adequada e necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a omissão quanto à análise da especialidade por periculosidade elétrica e outros agentes nocivos para fins de reafirmação da DER; (ii) o cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial/inspeção judicial para apurar exposição à eletricidade; (iii) a ausência de fundamentação adequada para o indeferimento da especialidade por exposição à eletricidade; e (iv) a omissão quanto ao pedidosubsidiário de extinção do processo sem resolução do mérito diante do indeferimento da prova técnica e da insuficiência da instrução probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os pedidos de cancelamento da implantação do benefício deferido não são conhecidos, uma vez que as questões atinentes à implantação do melhor benefício, via CEAB, devem ser aventadas em cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, perante o juízo de origem.4. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgamento proferido nem substituem os recursos para revisão ou reforma, sendo incabível a pretensão de afastar os fundamentos da decisão colegiada, rediscutindo o mérito da causa para obter sua modificação. O órgão julgador não está obrigado a mencionar exaustivamente todos os dispositivos ou analisar um a um os fundamentos jurídicos, bastando a apreciação das questões pertinentes de fato e de direito com argumentos jurídicos suficientes, ainda que não exaurientes, conforme art. 489, inc. II, do CPC.5. A omissão quanto ao pedido subsidiário de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI ou VIII, do CPC, foi acolhida para suprir a omissão. Contudo, o pedido foi rejeitado, pois as provas existentes possibilitaram suficientemente a análise do mérito quanto à inexistência da especialidade alegada, tornando inaplicáveis as disposições do Tema 629 do STJ.6. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais é considerado incluído no acórdão, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes.Tese de julgamento: 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado, mas apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A existência de provas suficientes para a análise do mérito afasta a aplicação do Tema 629 do STJ e impede a extinção do processo sem resolução do mérito por insuficiência probatória.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, inc. II; CPC, art. 1.025; CPC, art. 485, inc. VI e VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STJ, Tema 629; STJ, AgInt no AREsp n. 2.147.252/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 17.04.2023; TRF4, AC 5016338-43.2023.4.04.7005, 1ª Turma, Rel. Luciane A. Corrêa Münch, j. 19.03.2025; TRF4, AC 5002848-60.2019.4.04.7112, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 09.03.2022; TRF4, AC 5009329-69.2023.4.04.9999, 4ª Turma, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 28.08.2024; TRF4, ApRemNec 5012771-82.2019.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Alcides Vettorazzi, j. 14.12.2023.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO FINAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 35 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora sofreu queda há aproximadamente quatro anos, onde houve fratura de coluna. Realizou cirurgia para correção. Apresenta dor lombar baixa, fratura de vértebra torácica e artroses. Há incapacidade parcial e temporária para o trabalho, desde 2013 (data do trauma). Para a função habitual, a incapacidade é permanente.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Observe-se que é relativamente jovem (possuía 32 anos de idade quando ajuizou a ação) e pode ser reabilitado para o exercício de outra atividade laborativa.
- Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à possibilidade de readaptação, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- O auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter a parte autora a nova perícia antes de cessar o benefício.
- Ademais, faz-se necessária a reabilitação profissional, pois o laudo pericial atesta a incapacidade permanente da parte autora para o exercício de suas atividades habituais, devendo, dessa forma, ser reabilitado para exercer função compatível com suas restrições.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUXLÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.- É sabido que as demandas nas quais se postula benefício por incapacidade ( aposentadoria por invalidez/auxílio-doença), caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos, eis que as sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, alteradas/modificadas as condições fáticas ou jurídicas, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.- Não há falar em extinção do presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, e com fundamento na ocorrência de coisa julgada em relação ao processo nº 0011581-02.2015.8.26.0482, eis que referente a pedido de concessão de benefício de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez acidentária, conforme decidido pelo e. STJ no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 162.465 - SP (2018/0313905-1). Nesta demanda ajuizada em 2020, a parte autora objetiva a condenação do INSS ao pagamento do benefício de natureza previdenciária, inclusive, com pedido subsidiário e em relação a requerimento administrativo, NB:31/607.575.281-5, DER: 02/09/2014.- Anulação da sentença e retornodosautos ao juízo a quo.- Apelação da parte autora provida para acolher a preliminar e anular a sentença, restando prejudicado o mérito da apelação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral, a confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais do autor, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral, a confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: AGRAVO INTERNO. TEMA 1083 DO STJ. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO.AGRAVO DESPROVIDO.1. Em julgamento realizado no dia 18/11/2021, a Primeira Seção do STJ decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Especial do INSS, nos termos do voto do Ministro Relator Gurgel de Faria, fixando a seguinte tese: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”2. Como o acórdão foi publicado em 25/11/2021 e transitou em julgado em 12/08/2022, não há que se falar em sobrestamento do feito.3. Em função do quanto estabelecido no artigo 58, da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.4. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia.5. No caso concreto, em relação ao período de 04/05/1998 a 15/12/2016 (Romão Gogolla Ind. Abrasivos e Granalhas Ltda.), o PPP realizado em 15/12/2016 atesta que o autor laborou como ‘forneiro’ no setor de ‘granalhas/fundição’, consistindo suas atividades em preparar forno, acondicionando os produtos para produção, realizando a queima e efetuando a descarga, entre outros e que, nestas atividades, ficou exposto a ruído de 90 dB, que é superior ao limite de tolerância.6. Afigura-se correto o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada pelo autor, no período acima, já que esteve exposto a ruído acima do limite de tolerância , conforme atestou o PPP regularmente preenchido.7. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO E. STF. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
I - Restou consignado no acórdão embargado que a autora, na DER (28.10.2014), não preenchia o requisito etário, tampouco havia cumprido o pedágio, não fazendo jus, portanto, à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na modalidade proporcional.
II - A decisão embargada esclareceu que através de pesquisa ao CNIS, verificou-se que a interessada esteve vinculada junto à Previdência Social no curso da ação (ajuizamento em 18.05.2016), pelo princípio de economia processual e solução pro misero, tal fato foi levado em consideração, para fins de verificação do direito à aposentação, em consonância com o disposto no art. 493 do Novo Código de Processo Civil, que orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento da lide.
III - Mantida a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 08.09.2016, data em que cumpriu o tempo necessário à aposentação, e posterior à citação do réu (04.07.2016), calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99, não havendo que se falar em prescrição quinquenal.
IV - Os vínculos posteriores ao ajuizamento da ação foram extraídos do banco de dados do próprio INSS, não se podendo alegar surpresa ou desconhecimento.
V - Observo que não se trata de reafirmação de DER e sim de tempo posterior à citação, razão pela qual foram afastados os juros de mora anteriores ao acórdão embargado.
VI - Deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão embargado, que afastou a aplicação da TR, vez que em harmonia com o referido entendimento proferido pela Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à correção monetária.
VII - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
VIII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONDENATÓRIA BASEADA EM AÇÃO DEC0LARATÓRIA COM TRAMITAÇÃO NO JEF. LIMITE DA CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL E DE ESPECIALIDADE. ATRASADOS DESDE A DER.
1. Não há falar em se limitar o valor da condenação do INSS a sessenta salários mínimos em ação condenatória, tramitada no Juízo Federal, porque fundamentado o pleito em ação declaratória, cujo trâmite se deu no JEF.
2. É legítimo o interesse da parte em requerer, na via judicial, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de anterior requerimento administrativo, quando em ação declaratória foram reconhecidos judicialmente períodos rural e especial não considerados no cálculo de tempo de serviço pelo INSS, quando do deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Deve ser deferido o pedido de valores atrasados, com base no direito adquirido, porquanto comprovados os requisitos para a aposentadoria desde o primeiro requerimento administrativo.