PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER NOCURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. TUTELA ESPECÍFICA.
. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Entendimento firmado no âmbito do julgamento do Tema 995 do STJ.
. A tese fixada pelo STJ no julgamento o Tema 995, ao afirmar que é possível a reafirmação da DER mesmo que isso ocorra no período entre o ajuizamento da demanda e o seu julgamento nas instâncias ordinárias, utiliza a locução concessiva "mesmo que", indicando com solar clareza que não se pretende excluir a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da ação, mas sim, esclarecer que também é possível quando ocorre após esse marco processual. Precedentes deste Tribunal.
. Havendo reafirmação da DER para data antes do término do processo administrativo e antes da propositura da ação, os efeitos financeiros do benefício são devidos desde a data da DER reafirmada.
. Hipótese em que não são aplicáveis os balizamentos do Tema 995/STJ quanto à restrição de juros de mora, considerando que não houve cômputo de tempo de labor após o ajuizamento da ação.
. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
. Determinada a implantação imediata do benefício concedido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DO MANDAMUS. ATENDIMENTO NO CURSO DA DEMANDA. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA.
A parte impetrante, tem o direito líquido e certo de ver-se submetida à perícia, com vistas ao cancelamento de seu benefício, independentemente do movimento paredista, se tal procedimento é condição para o exercício do direito ao trabalho.
O atendimento administrativo do pleito pelo impetrado no curso da demanda não importa em perda de objeto por falta de interesse processual, na medida em que se deu após a ordem da medida liminar.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ÓBITO DA PARTE AUTORA NOCURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL FALECIMENTO ANTES DA REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL.
I. O benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição Federal) foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
II. O parágrafo único do art. 23 do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que regulamenta o Benefício de Prestação Continuada, autoriza, expressamente, a possibilidade de transmissão de valores aos herdeiros ou sucessores,
III. Falecimento da parte autora anteriormente à realização do estudo social. A instrução probatória não foi concluída até o falecimento da parte autora. Dada a ausência de estudo social conclusivo, restou impossibilitada a resolução do mérito da demanda.
IV. Apelação do INSS parcialmente provida. Extinção do feito sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR PLEITEANDO AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL NOCURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE VERBAS RETROTIVAS.BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS. REQUISITOS JURÍDICOS DIVERSOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. O autor teve concedido o benefício de aposentadoria rural por idade em 2017, mas antes pleiteou administrativamente e, em seguida, judicialmente, o benefício de auxílio-doença. O processo Judicial 2878-49.2014.8.10.0034 foi extinto, sem resolução domérito, em razão da concessão do benefício de aposentadoria rural por idade durante o curso da ação. Alega que consta nos autos pericial judicial comprovando a então incapacidade laborativa alegada. Afirma que a qualidade de segurado restou comprovadaface à concessão ulterior do benefício de aposentadoria por idade. Pleiteou então as parcelas referentes ao benefício por incapacidade.2.Trata-se de benefícios diferentes, com requisitos diversos. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante iníciorazoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios). Já a do auxílio-doença,conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.3. Não merece guarida a afirmação feita pelo autor de que sua incapacidade laboral restou demonstrada por meio de perícia judicial. Isso porque, o juiz ao sentenciar o feito não está adstrito ao laudo pericial, devendo proferir a sentença com base emseu livre convencimento motivado.4. Não houve análise meritória acerca da plausibilidade do direito invocado à concessão do auxílio-doença. Portanto, o fato de ocorrer a concessão posterior do benefício de aposentadoria por idade, não enseja o direito a concessão pretérita doauxílio-doença e, por conseguinte, não gera direito a percepção das parcelas perseguidas.5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.6. Negado provimento à apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECONHECIMENTO DE PEDIDONOCURSO DA AÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TUTELA.
1. Comprovados recolhimentos como contribuinte individual, deve o tempo correspondente ser computado para fins previdenciários. 2. Deve ser extinto, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, a, do CPC/2015, o pedido reconhecido no curso da ação. 3. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTO NO CURSO DO PROCESSO. SUCESSÃO PROCESSUAL. LEI 8.213, ART. 112. PREFERÊNCIA DOS DEPENDENTES HABILITADOS À PENSÃO POR MORTE.
1. A Lei 8.213, em seu art. 112, dispõe que o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos herdeiros habilitados à título de pensão por morte.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento que confirma a preferência dos dependentes legais habilitados à pensão por morte sobre os sucessores (herdeiros) definidos na lei civil, para o recebimento de eventuais valores devidos ao falecido segurado instituidor do benefício (Tema Repetitivo 1057/STJ; Recurso Especial nº 1.856.967 - ES, publicado em 28.06.2021).
3. No caso concreto, a única dependente habilitada à pensão por morte é a viúva do ex-segurado, ora recorrente. Assim, a decisão deve ser reformada para que seja habilitada tão somente a pensionista.
4. Agravo de instrumento provido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. GREVE DO INSS. CONCESSÃO DO MANDAMUS. ATENDIEMTNO NOCURSO DA DEMANDA. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA.
A parte impetrante tem o direito líquido e certo de ver realizada perícia médica para avaliar sua capacidade laboral, sem o que não pode o INSS cancelar o benefício de auxílio-doença, não podendo o segurado ser prejudicado pelo movimento de greve no INSS.
O atendimento administrativo do pleito pelo impetrado no curso da demanda não importa em perda de objeto por falta de interesse processual, na medida em que se deu após a ordem da medida liminar.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. SUPRIMENTO NECESSÁRIO. ÓBITO DA SEGURADA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE. LEI 8.213/91, ART. 112.
1. Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir a matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo - o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (CPC, art. 1.023, §2º).
3. Verificada a omissão no tocante ao pedido de habilitação de dependente após o óbito da segurada no curso do processo, impõe-se o seu suprimento.
4. O óbito da autora no curso do processo não obsta que o habilitando receba as parcelas atrasadas, nos termos do art. 112 da Lei n.º 8.213/91 - que assegura o pagamento dos valores não recebidos em vida pelo segurado aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. PRELIMINAR ACOLHIDA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NOCURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
I - Preliminar de mérito suscitada pela parte autora aduzindo a caracterização de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial.
II - Cerceamento de defesa caracterizado.
III - Preliminar acolhida para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular produção da perícia técnica.
IV - Não incidência da regra contida no art. 1013, § 3º, do CPC. Necessária dilação probatória.
V - Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Prejudicada a análise de mérito do apelo da parte autora e da remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NOCURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
I - Agravo retido interposto pela parte autora em face do indeferimento do pedido de produção de prova pericial no curso da instrução processual, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial.
II - Cerceamento de defesa caracterizado.
III - Necessária anulação da r. sentença com a determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para regular produção da perícia técnica requerida.
IV - Não incidência da regra contida no art. 1013, § 3º, do CPC. Necessária dilação probatória.
V - Agravo retido do autor provido. Prejudicada a análise de mérito dos apelos do INSS e da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ÓBITO DO SEGURADO NOCURSO DO PROCESSO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte, aduzindo a falta de interesse de agir ante a ausência de requerimento de pensão por morte na viaadministrativa.2. Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, paraas ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.3. Todavia, sobrevindo o óbito do segurado no curso da ação, em que objetivava a concessão da aposentadoria por invalidez, pode-se admitir a análise nos próprios autos do eventual direito dos seus dependentes ao benefício de pensão por morte. Nessesentido: AgInt no REsp n. 1.401.265/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 2/3/2018; REsp n. 1.320.820/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 17/5/2016.4. Honorários sucumbenciais majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC.5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NOCURSO DO PROCESSO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 631.240-MG.1. A sentença julgou procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data da realização da perícia, em 21/07/2015.2. No caso, o julgamento cinge-se à fixação da data de início do benefício.3. Em relação à incapacidade laboral, a perícia médica judicial concluiu que: "após anamnese, exame físico, análise dos documentos dos autos e daqueles apresentados pelo periciando conclui-se que o sr. Hildo Batista de Azevedo encontra-se incapazdefinitivamente para o serviço braçal em virtude de doença degenerativa de coluna vertebral, a doença da coluna é irreversível. Os sintomas da doença surgiram em janeiro de 2009 e, em 30/10/2014 já existia incapacidade."4. A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Não havendo requerimento, será a data do ajuizamento da ação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites dopedido autoral e da pretensão recursal.5. "A data da perícia judicial não poderia ser considerada como início da aposentadoria por invalidez, pois, em regra, ela declara uma situação fática a ela preexistente, ou seja, constata a existência de incapacidade laborativa definitiva anterior àperícia judicial." (REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).6. Em relação a data do início da incapacidade, embora a perícia tenha afirmado que: "Os sintomas da doença surgiram em janeiro de 2009 e, em 30/10/2014 já existia incapacidade", o Magistrado de primeiro grau fixou a DIB na data da juntada do laudopericial médico, ocorrido em 21/07/2015.7. Na hipótese, considerando que a presente ação foi ajuizada em 01/06/2012, e que o procedimento administrativo de pedido de aposentadoria por invalidez junto ao INSS teve início apenas no curso do processo, em razão de determinação judicial, tendo emconta nova orientação do STF firmada no Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação.8. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).9. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).10. Apelação da parte autora provida para fixar o termo de início do benefício a contar da data do ajuizamento da ação, em 01/06/2012.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NOCURSO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO COM RELAÇÃO ÀPRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.1. A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.2. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual.3. Conforme consta nos autos, o benefício pleiteado nesta ação somente foi requerido administrativamente no curso do processo, cujo direito lhe foi reconhecido com DIB em 05/11/2012.4. Entretanto, identifica-se que ainda persiste o interesse da parte autora no prosseguimento do feito, no que tange à percepção dos valores retroativos desde o ajuizamento da ação até a implantação do benefício na via administrativa.5. É que, nos casos em que não houve o prévio requerimento administrativo antes da propositura da ação judicial, o e. STF, no julgamento do RE n. 631.240, decidiu que, em relação às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento (03.09.2014),sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.6. Assim, em conformidade com o entendimento firmado pela Suprema Corte, caberá ao juízo de origem apreciar, em exame de mérito, se efetivamente a parte autora faz jus às diferenças do benefício desde a data do ajuizamento da ação, não sendo o caso dese aplicar, na espécie, o disposto no art. 1.013, §3º, do CPC, pois o feito não se encontra em condições de imediato julgamento.7. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ASSISTÊNCIA SOCIAL. MORTE DO TITULAR NOCURSO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. INTRANSFERÍVEL A TERCEIROS A QUALQUER TÍTULO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário".
2 - A morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no pagamento do benefício assistencial , sendo que o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível a terceiros a qualquer título.
3 - Apelação dos herdeiros desprovida. Sentença mantida na íntegra.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.REQUISITOS PREENCHIDOS NOCURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. ART. 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Quanto à alegação de julgamento extra petita, cabe lembrar que não há impedimento ao deferimento do benefício de aposentadoria pelo fato de a autora ter implementado os requisitos no curso do feito, pois, a teor do artigo 462, do Código de Processo Civil/73, impõe-se ao julgador o dever de considerar, de ofício ou a requerimento da parte, os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos de direito que possam influir no julgamento da lide.
2. E, da análise dos autos, observo que a autora cumpriu o requisito etário conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois da análise do seu documento pessoal (fl. 11), verifica-se que nasceu em 19/06/1959 e na data do requerimento administrativo (17/11/2009) contava com 50 (cinquenta) anos de idade. Também cumpriu o acréscimo de 40% (quarenta por cento), pois em 20/03/2012 totalizou 28 (vinte e oito) anos, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos da Lei nº 8.213/91 com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma proporcional, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da citação (16/04/2012 - fl. 51), conforme fixado na r. sentença.
4. O valor da renda mensal inicial do benefício deve ser fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98.
5. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE NO CURSO DO PROCESSO. VEDAÇÃO LEGAL DE ACUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL COM PENSÃO POR MORTE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA NO PERÍODO ANTERIOR.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Nos termos do Art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93, o benefício assistencial não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social.
3. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não restou comprovado o requisito da miserabilidade a justificar a concessão do benefício assistencial à autora, no período anterior à percepção do benefício de pensão por morte.
4. Ausente um dos requisitos indispensáveis, indevido o benefício assistencial no período anterior à percepção do benefício de pensão por morte. Precedentes desta Corte.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. FALECIMENTO NOCURSO DO PROCESSO. DIREITO DOS SUCESSORES A RECEBER AS PARCELAS EVENTUALMENTE DEVIDAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO ANULADA.
1. Em que pese o benefício assistencial seja de caráter personalíssimo, deve ser reconhecido o direito dos sucessores da parte autora, falecida no curso do processo, à percepção dos valores que deveria ter recebido em vida.
2. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos à origem, para que seja promovida a substituição processual e a instrução do feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUTORIDADE COATORA. ALTERAÇÃO NOCURSO DO PROCESSO. CUMPRIMENTO DA ORDEM. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. FORMALISMO EXCESSIVO. AFASTAMENTO.
No âmbito do mandado de segurança, o formalismo excessivo só serve para convalidar ilegalidades. O que interessa na ação mandamental é que a eventual ilegalidade seja coarctada cerce, devendo-se relevar, no emaranhado administrativo que muda a cada dia, tornando-se inacessível mesmo aos advogados, eventual equívoco na declinação da autoridade coatora. Nos atos administrativos complexos, a impetração vale para todo o iter que corresponde ao primeiro e ao segundo grau da instância administrativa, que não pode ser fatiada para os fins da impetração de Mandado de Segurança, sob pena de mais parecer "um jogo de bobinho", contribuindo enormemente para a proliferação da judicialização desnecessária.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. FALECIMENTO NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PROCESSUAL.1. Ao exercer o direito por meio do requerimento de concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93 junto à Autarquia Previdenciária, o de cujus conferiu aos herdeiros a legitimidade processual para postularem em juízo oreconhecimento desse direito.2. Caso, em juízo, seja reconhecido o direito ao benefício, as parcelas relativas a tal direito, da DIB até a data do óbito, integram o patrimônio dos sucessores.3. Nessas circunstâncias, não nos deparamos com um direito indisponível e intransmissível, mas sim com a garantia aos sucessores de atuarem na qualidade de sucessores processuais, assegurando, dessa forma, o direito às parcelas eventualmente devidas emvida ao de cujus.4. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, prosseguindo-se com a regular instrução do processo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE PEDIDONOCURSO DA AÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. INTERMITÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Deve ser extinto, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, a, do CPC/2015, o pedido quanto a período reconhecido no curso da ação. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013). 4. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 5. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 6. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. 7. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas Regras Permanentes (art. 201, §7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), faz jus ao benefício de acordo com as regras vigentes na data do requerimento administrativo. 8. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 9. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.