PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. FORMA DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO NOCURSO DO PROCESSO. APELO NÃO CONHECIDO.
Hipótese em que as razões de fato e de direito expostas no recurso - relativas à forma de cálculo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente concedido após a EC 103/2019 - não tem correlação com as questões discutidas nos autos ou com a sentença impugnada, em afronta aos arts. 1009 e 1010 do Código de Processo Civil (CPC).
E M E N T A
BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO.
1. A despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial , que apenas pode ser requerido pelo portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, o entendimento firmado por esta Colenda 10ª Turma, é no sentido de que os sucessores fazem jus ao recebimento dos valores que o titular teria direito em vida.
2. O conjunto probatório comprova que a autora vivia em situação de vulnerabilidade e risco social e que preenchia os requisitos legais para a percepção do benefício de prestação continuada, correspondente a 1 (um) salário mínimo, nos termos do caput, do Art. 20, da Lei 8.742/93, desde a data do requerimento administrativo até o seu falecimento.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 631.240-MG. REPERCUSSÃO GERAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NOCURSO DO PROCESSO. TERMO INICIAL DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou procedente pedido de benefício de aposentadoria rural por idade, a contar da data do requerimento administrativo.2. A questão levantada nos autos se cinge em estabelecer o termo inicial de implantação do benefício.3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento, pelo Plenário, do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida (art. 543-B do CPC/73), entendeu que, quanto às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento (03.09.2014),sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.4. "[...] A presente ação foi ajuizada em 19/11/2010. Assim, o termo inicial do benefício, no caso, deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240,considerando que o requerimento administrativo foi realizado apenas no curso do processo. 5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, §11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 6. Apelação da parte autora provida, para fixar a DIB na data do ajuizamento da ação (19/11/2010), observada a prescrição quinquenal. (AC 1003957-65.2021.4.01.9999,DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/04/2024 PAG.)".5. Na hipótese, considerando que a presente ação foi ajuizada em 03/12/2010 e que o procedimento administrativo de aposentadoria rural junto ao INSS teve início apenas no curso do processo, em razão de determinação judicial, tendo em conta novaorientação do STF firmada no Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação.6. Apelação provida, para fixar o termo inicial do benefício a partir da data do ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO C/C DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO E O ÓBITO DO TITULAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA FÉ. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.2. Não comprovada a situação de risco e vulnerabilidade social desde a data da cessação do benefício em 01/09/2015, até o óbito do titular em 28/03/2017, não há falar-se em pagamento das parcelas do benefício assistencial aos sucessores habilitados nos autos, no período correspondente.3. 1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos (MS 26085, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; RE 587371, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno; RE 638115, RE 638115, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno).4. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.5. Apelação provida em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS NOCURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. ART.493 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No caso dos autos, verifico que os períodos laborados pelo autor entre 06/03/1997 a 01/09/1998, e de 02/09/1998 a 30/08/2002 não podem ser reconhecidos como insalubres, pois esteve exposto a nível de ruído de 88 dB (A), conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 32/37, sendo que nestes períodos o nível de ruído considerado insalubre era de 90 dB (A), conforme previsão do Decreto n. 2.172/97 (STJ, REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
2. Assim, os períodos laborados pelo autor entre 06/03/1997 a 01/09/1998, e de 02/09/1998 a 30/08/2002 devem ser computados pelo INSS como atividade comum.
3. E, da análise dos autos, verifico que data do requerimento administrativo (01/03/2012) o autor não cumpriu período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, visto que computou apenas 33 (trinta e três) anos, 01(um) mês e 22 (vinte e dois) dias, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, pois, para a sua concessão eram necessários cumprir 33 (trinta e três) anos, 09 (nove) meses e 13 (treze) dias de tempo de contribuição, nos termos da Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
4. Cabe ressaltar, que apesar de na data da citação (01/04/2013) o autor ter cumprido o tempo de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, observo que não cumpriu o requisito etário de 53 (cinquenta e três) anos exigidos no artigo 9º da EC nº 20/98, pois da análise do seu documento pessoal (fl. 07) verifica-se que nasceu em 01/11/1960, e na data da citação contava com apenas 52 (cinquenta e dois) anos de idade.
5. Todavia, observo que o autor cumpriu o requisito etário na data de 01/11/2013, conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, e também cumpriu o acréscimo de 40% (quarenta por cento), pois totalizou 34 (trinta e quatro) anos, 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos da Lei nº 8.213/91 com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma proporcional, incluído o abono anual, a ser implantada a partir de 01/11/2013, momento em que implementou os requisitos
7. Mas observo que a parte autora continuou trabalhando após o ajuizamento da ação, tendo implementado os requisitos exigidos pela EC nº 20/98 para o recebimento da aposentadoria integral na data de 09/01/2014, perfazendo-se 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme planilha anexa, nos termos do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
8. Outrossim, cabe ressalvar a possibilidade de o autor optar pela aposentadoria proporcional com DIB a contar de 01/11/2013, ou pela aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, com DIB na data de 09/01/2014.
9. Cabe lembrar que não há impedimento ao deferimento do benefício de aposentadoria o fato do autor ter implementado os requisitos no curso do feito, pois, a teor do artigo 493, do Código de Processo Civil, impõe-se ao julgador o dever de considerar, de ofício ou a requerimento da parte, os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos de direito que possam influir no julgamento da lide.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITO ETÁRIO COMPLETADO NO CURSO DO PROCESSO. TERMO INICIAL.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Implementado o requisito etário, para os efeitos do Art. 20, da Lei 8.742/93 e do Art. 34, da Lei 10.741/03 e, demonstrado, pelo conjunto probatório, que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, faz jus a autoria à percepção do benefício de prestação continuada.
3. Termo inicial do benefício fixado na data em que a autoria completou 65 anos de idade.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. PRELIMINAR ACOLHIDA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NOCURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
I - Preliminar de mérito suscitada pela parte autora aduzindo a caracterização de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial.
II - Cerceamento de defesa caracterizado.
III - Preliminar acolhida para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular produção da perícia técnica.
IV - Não incidência da regra contida no art. 1013, § 3º, do CPC. Necessária dilação probatória.
V - Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Prejudicada a análise de mérito do apelo das partes.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA NOCURSO DO PROCESSO. AGRAVO DO AUTOR PROVIDO. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1.Verifica-se que o autor atingiu trinta e cinco anos de contribuição, no curso do processo, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
2. Quanto às alegações do INSS acerca dos níveis de ruído, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
3. Agravo legal da parte autora provido e agravo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NOCURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
I - Preliminar de mérito suscitada pela parte autora aduzindo a caracterização de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial.
II - Cerceamento de defesa caracterizado.
III - Agravo retido provido para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular produção da perícia técnica.
IV - Não incidência da regra contida no art. 1013, § 3º, do CPC. Necessária dilação probatória.
V - Agravo retido do autor provido. Prejudicada a análise de mérito dos apelos do INSS e da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIONOCURSO DO PROCESSO. PARCELAS ATRASADAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AFASTAMENTO. RECONHECIMENTOJURÍDICO DO PEDIDO. JULGAMENTO DO FEITO NO PERMISSIVO DO ART. 1.013, §3º, DO CPC. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto, uma vez que o benefício pleiteado na inicial fora deferido administrativamentenocurso do processo.2. A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral, na forma do art. 487, III, A, do NCPC, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas. (AC0051502-70.2014.4.01.9199 / BA, Rel. Desembargador Federal João Luiz de Souza, segunda turma, e-DJF1 de 19/04/2016).3. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).4. A data de início do benefício deve ser fixada na data do requerimento administrativo e, apenas na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo dacontrovérsia (art. 543-C do CPC) REsp 1369165/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da ne reformatio in pejus.5. Apelação a que se dá provimento para afastar a alegação de falta de interesse de agir da parte autora e, prosseguindo no julgamento do mérito, julgar procedente o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade ruralàparte autora desde a DER (03/07/2006).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO NOCURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Caracterizada a resistência à pretensão no processo administrativo, com todos os elementos considerados para o reconhecimento do direito em juízo, os efeitos financeiros da concessão devem ser fixados na DIB.
2. No caso, demonstrado que houve resistência à pretensão de expedição das guias por parte da administração, os efeitos financeiros do recolhimento em atraso relativo a todo o período, requerido de forma completa apenas no segundo requerimento administrativo, devem ter por termo inicial a data da 2ª DER.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE NO CURSO DO PROCESSO. VEDAÇÃO LEGAL DE ACUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL COM PENSÃO POR MORTE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA NO PERÍODO ANTERIOR.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Nos termos do Art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93, o benefício assistencial não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social.
3. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não restou comprovado o requisito da miserabilidade a justificar a concessão do benefício assistencial à autora, no período anterior à percepção do benefício de pensão por morte.
4. Ausente um dos requisitos indispensáveis, indevido o benefício assistencial no período anterior à percepção do benefício de pensão por morte. Precedentes desta Corte.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE NO CURSO DO PROCESSO. VEDAÇÃO LEGAL DE ACUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL COM PENSÃO POR MORTE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA NO PERÍODO ANTERIOR.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Nos termos do Art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93, o benefício assistencial não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social.
3. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não restou comprovado o requisito da miserabilidade a justificar a concessão do benefício assistencial à autora, no período anterior à percepção do benefício de pensão por morte.
4. Ausente um dos requisitos indispensáveis, indevido o benefício assistencial no período anterior à percepção do benefício de pensão por morte. Precedentes desta Corte.
5. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE NOCURSO DO PROCESSO. VEDAÇÃO LEGAL DE ACUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL COM PENSÃO POR MORTE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA NO PERÍODO ANTERIOR.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Nos termos do Art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93, o benefício assistencial não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social.
3. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não restou comprovado o requisito da miserabilidade a justificar a concessão do benefício assistencial à autora, no período anterior à percepção do benefício de pensão por morte.
4. Ausente um dos requisitos indispensáveis, indevido o benefício assistencial no período anterior à percepção do benefício de pensão por morte. Precedentes desta Corte.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO/CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NOCURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
I - Preliminar de mérito suscitada pela parte autora aduzindo a caracterização de cerceamento de defesa em decorrência da falta de produção de prova pericial.
II - Cerceamento de defesa caracterizado.
III - Preliminar acolhida para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular produção da perícia técnica.
IV - Não incidência da regra contida no art. 1013, § 3º, do CPC. Necessária dilação probatória.
V - Preliminar da parte autora acolhida. Prejudicada, no mérito, a apelação da parte autora.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO AUTOR DURANTE O CURSO DA DEMANDA. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA PELO SUCESOR. DESCABIMENTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSIÇÃO DO REGULARPROSSEGUIMENTO DO FEITO MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA E ESTUDO SOCIOECONÔMICO INDIRETOS. POSSIBILIDADE. ELEMENTO INDISPENSÁVEL À CONSTATAÇÃO DA DEFICIÊNCIA E DA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA (SUCESSORES) PROVIDA.SENTENÇA ANULADA. PRECEDENTE DESTA CORTE.1. Tratando-se de benefício de benefício assistencial, a produção da perícia médica e de estudo socioeconômico é elemento indispensável à constatação da deficiência e da miserabilidade.2. Em que pese com o falecimento do autor, com prejuízo da perícia médica e o estudo social de forma direta, a demanda deve prosseguir regularmente, através dos seus sucessores, sendo imprescindível a realização daquelas provas, agora de formaindireta, para determinar o estado de saúde do autor quando de sua alegação de impedimento, bem como a sua situação socioeconômica,3. O óbito da parte autora nocurso da ação não impede a apreciação e a concessão do benefício, se for o caso, uma vez que a pretensão dos sucessores é no sentido de receber as prestações em atraso, e não tem como consequência necessária a extinção dofeito (art. 485, IX, CPC/2015)4. Apelação provida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, mediante a produção prova pericial e do estudo social indireto e, ao final, julgamento do mérito da pretensão
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIONOCURSO DO PROCESSO. PARCELAS ATRASADAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AFASTAMENTO. RECONHECIMENTOJURÍDICO DO PEDIDO. JULGAMENTO DO FEITO NO PERMISSIVO DO ART. 1.013, §3º, DO CPC. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto, uma vez que o benefício pleiteado na inicial fora deferido administrativamentenocurso do processo.2. A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral, na forma do art. 487, III, A, do NCPC, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas. (AC0051502-70.2014.4.01.9199 / BA, Rel. Desembargador Federal João Luiz de Souza, segunda turma, e-DJF1 de 19/04/2016).3. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).4. A data de início do benefício deve ser fixada na data do requerimento administrativo e, apenas na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo dacontrovérsia (art. 543-C do CPC) REsp 1369165/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da ne reformatio in pejus.5. Apelação a que se dá provimento para afastar a alegação de falta de interesse de agir da parte autora e, prosseguindo no julgamento do mérito, julgar procedente o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade ruralàparte autora desde a DER (17/08/2021).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . NOVA PATOLOGIA SURGIDA NOCURSO DA LIDE. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS O SANEAMENTO. ARTIGO 329, II DO CPC. APTIDÃO LABORAL DEMONSTRADA.1.A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.2. Observa-se do conjunto probatório que o segundo laudo pericial reconheceu a existência de redução da capacidade laboral com base em patologia superveniente ao ajuizamento da ação, constatada somente por ocasião das perícias médicas, constituindo indevida inovação na causa de pedir após a citação, além de não ter sido veiculada na inicial como causa incapacitante para a concessão de benefício e não terem sido objeto de requerimento administrativo prévio de concessão de benefício por incapacidade dela decorrente.3. A concessão de benefício fundada no estado de saúde decorrente de patologia superveniente ao ajuizamento da ação importa em inovação processual, por se tratar de pedido não ventilado na inicial, fundado em fato novo, cujo acolhimento se mostra de plano inviável, por afronta ao disposto no artigo 329, II do Código de Processo Civil, segundo o qual necessária, após a citação, a anuência do réu para o aditamento do pedido, sendo defeso à parte autora aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir após o saneamento do feito. Precedentes.4. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTO NO CURSO DO PROCESSO. SUCESSÃO PROCESSUAL. LEI 8.213, ART. 112. PREFERÊNCIA DOS DEPENDENTES HABILITADOS À PENSÃO POR MORTE.
1. A Lei 8.213, em seu art. 112, dispõe que o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos herdeiros habilitados à título de pensão por morte.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento que confirma a preferência dos dependentes legais habilitados à pensão por morte sobre os sucessores (herdeiros) definidos na lei civil, para o recebimento de eventuais valores devidos ao falecido segurado instituidor do benefício (Tema Repetitivo 1057/STJ; Recurso Especial nº 1.856.967 - ES, publicado em 28.06.2021).
3. No caso concreto, os recorrentes são os únicos dependentes habilitados à pensão por morte do ex-segurado.
4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EXPEDIENTE CABÍVEL NO CURSO DO PROCESSO. ESTABELECIMENTO DE DER HIPOTÉTICA PRÉVIA AO BENEFÍCIO DEFERIDO. INVIABILIDADE.
1. A denominada "reafirmação da DER" consiste no acréscimo de tempo de serviço posterior à data do requerimento administrativo para o deferimento de um benefício de aposentadoria quando se constata que, no momento da formulação do pedido, o requerente não preencheria os requisitos para a prestação.
2. No caso, entretanto, o demandante pretende o estabelecimento de uma DER hipotética em período pretérito, com o intuito de obter o pagamento de prestações vencidas de benefício a que alega ter direito até a data de início de outra aposentadoria que já se encontra recebendo regularmente.
3. Tal situação, contudo, não se coaduna com o expediente excepcional da "reafirmação da DER", e configura, de fato, uma espécie de desaposentação às avessas, pois se trata do estabelecimento de uma DER hipotética em momento pretérito à DIB do benefício de aposentadoria que o demandante já recebia ao tempo em que ajuizada a ação.
4. Sentença de improcedência mantida.