PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SEGURADO FALECIDO NOCURSO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.1. Tratando-se de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, é necessária a comprovação da incapacidade alegada pela parte, uma vez que a produção da perícia médica seria elemento indispensável à constatação desta, ponto fulcral naconcessão do benefício pleiteado.2. No caso concreto, o magistrado de origem concluiu pela existência da doença (Miocardiopatia e Marcapasso), conforme os documentos acostados aos autos, mas considerou incerta a incapacidade do autor/falecido, razão pela qual julgou improcedente ademanda.3. Na hipótese dos autos, imprescindível era a realização de prova pericial para determinar o estado de saúde do autor no momento da alegação de incapacidade, o que poderá ser comprovado através da realização da perícia indireta.4. Apelação do autor provida para anular a sentença e determinar a realização de perícia médica indireta, com retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO RURAL COMPROVADO EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS NO CURSO DO PROCESSO.
1. Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborado pela prova testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 02/04/1982 a 31/12/1983, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 25/09/1989 a 27/01/1995, 05/04/1995 a 23/03/2001, 24/03/2001 a 25/08/2004, 30/04/2005 a 29/09/2008.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desse modo, computados os períodos especiais e o rural, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, verifico que o autor atingiu trinta e cinco anos de contribuição nocurso do processo, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, incluído o abono anual, a partir da data em que o autor completou trinta e cinco anos de contribuição (07/09/2013).
6. Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS CUMPRIDOS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR IDADE NOCURSO DO PROCESSO. PARCELAS PRETÉRITAS. SENTENÇA REFORMADA.1. Sentença proferida na vigência do CPC/73, portanto, não se aplicam as regras previstas no CPC atual.2. A autora ajuizou esta ação em 2009, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo protocolado em 04/11/2008, na condição de segurada especial.3. Concedida a aposentadoria por idade na via administrativa em 11/05/2012, a sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de impossibilidade de acumulação de benefícios.4. A qualidade de segurada é incontroversa, tendo em vista a concessão de aposentadoria rural por idade durante o curso desta ação. O requisito da incapacidade foi cumprido, pois o laudo pericial judicial atestou a inaptidão da autora total epermanentepara o trabalho e o início da incapacidade foi demonstrado pelos relatórios médicos juntados aos autos anteriores ao requerimento administrativo.5. Assim, comprovados os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez anteriormente à aposentadoria por idade, a autora tem direito às parcelas pretéritas, desde a data do requerimento administrativo até a data anterior à concessãoadministrativa da aposentadoria por idade, tendo em vista a vedação legal de acumulação de benefícios previdenciários dessa natureza (art. 124, II, da Lei 8.213/91).6. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento desta ação.7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Honorários advocatícios devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão que reformou a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.9. Apelação da autora provida, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo até a data anterior à concessão da aposentadoria por idade
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA NO CURSO DO PROCESSO.
1. Ação ajuizada em 06/02/2014, objetivando a concessão do de amparo assistencial ao deficiente, concedido na esfera administrativa no curso do processo, em 17/03/2014.
2. Ausência de controvérsia acerca dos requisitos autorizadores para a concessão do benefício assistencial , restringindo-se a questão posta no apelo apenas quanto ao termo inicial do benefício.
3. O entendimento assente nesta Corte é no sentido de que a concessão administrativa do benefício postulado não dá causa à extinção do processo sem o exame do mérito, em havendo interesse da parte autora na percepção dos valores atrasados.
4. Termo inicial do benefício fixado na data do primeiro requerimento administrativo apresentado em 28/06/2013. Precedente do STJ.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO NO CURSO DO PROCESSO. DEFICIÊNCIA. REQUISITOS. COMPROVADOS. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Autora completou 65 anos de idade, de modo a preencher o requisito etário e fazer jus à concessão do benefício assistencial, independentemente da verificação de sua deficiência, por se tratar de requisitos alternativos e fungíveis, sem que tal análise incida em julgamento extra petita
3. A prova produzida demonstra ser a autora portadora de comorbidades graves que, aliadas ao histórico laboral, escolaridade e idade comprovam o requisito da deficiência, e permitem superar a conclusão da perícia médica pela ausência de incapacidade laborativa.
4. Termo inicial do benefício em 29/09/2016, uma vez evidenciado que a deficiência estava presente nessa data.
5. Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009.
6. Apelação da autora e da Autarquia Previdenciária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. ATENDIMENTO NOCURSO DA DEMANDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Se a Administração submete o segurado a meses de espera para ver cumprida decisão administrativa que determina o restabelecimento de benefício previdenciário, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO NOCURSO DO PROCESSO. ABATIMENTO NA MEMÓRIA DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. O art. 124 da Lei nº 8.213/91 impede a cumulação de auxílio-doença com aposentadoria ou pensão. Constatando-se em execução de sentença que o exequente recebeu auxílio-doença administrativamente, os valores respectivos devem ser abatidos dos valores devidos em razão do título judicial. Todavia, nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado o abatimento ocorre até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores.
2.Transitado em julgado o título já quando em vigor a Lei 11.960/2009, amoldando-se, inclusive, a orientação dessa Corte, que determina a incidência do INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91) e da TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009), deve ser executado nestes moldes.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO SEGURADO NOCURSO DO PROCESSO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE.
A viúva tem o direito de habilitar-se na ação de revisão de benefício previdenciário movida por seu falecido esposo, seja para receber os valores que este último não recebeu em vida, seja para obter os reflexos decorrentes da revisão judicial do benefício de origem no cálculo da RMI de sua pensão por morte. Precedentes do STJ.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NOCURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
I - Preliminar de mérito suscitada pela parte autora aduzindo a caracterização de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial a fim de viabilizar a concessão de benefício previdenciário .
II - Cerceamento de defesa caracterizado.
III - Preliminar acolhida para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular produção da perícia técnica.
IV - Não incidência da regra contida no art. 1013, § 3º, do CPC. Necessária dilação probatória.
V - Preliminar da parte autora acolhida. Prejudicada a análise de do apelo do INSS e do mérito do recurso adesivo da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS NO CURSO DO PROCESSO.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a interpretação do Parágrafo único, do Art. 34, do Estatuto do Idoso, para excluir do cálculo da renda per capita familiar também os benefícios de valor mínimo recebidos por deficiente ou outro idoso (RE 580963, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013).
3. Malgrado a ausência de deficiência/incapacidade atestada pelo perito judicial, cabe salientar que a autora completou 65 anos de idade no curso do processo, em 25/05/2019, e a partir de então a sua incapacidade é presumida, para os efeitos do Art. 20, da Lei 8.742/93 e do Art. 34, da Lei 10.741/03.
4. Demonstrado, pelo conjunto probatório, que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, faz jus a autoria à percepção do benefício de prestação continuada, correspondente a 1 (um) salário mínimo.
5. Termo inicial fixado na data em que a autora implementou o requisito etário, quando restaram preenchidos, cumulativamente, todos os requisitos para a concessão do benefício assistencial .
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ÓBITO DO SEGURADO. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE NOCURSO DO PROCESSO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA EM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE.
A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a dependente previdenciária habilitada nos autos às parcelas que seriam devidas ao segurado falecido a título de aposentadoria até a data do seu falecimento, e ao benefício de pensão por morte, a contar da data do óbito.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. ATENDIMENTO NOCURSO DA DEMANDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Se a Administração submete o segurado a meses de espera para ver examinado seu pedido de benefício, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
O atendimento administrativo do pleito pelo impetrado no curso da demanda não importa em perda de objeto por falta de interesse processual.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% CONCEDIDO NO ACÓRDÃO. PEDIDO NÃO REQUERIDO NA INICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA EXTRA PETITA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.I - Presente hipótese contida no artigo 1022 do Código de Processo Civil, a autorizar o provimento dos embargos de declaração.II - À época do ajuizamento da ação o autor requereu o restabelecimento do benefício de auxílio doença ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, e somente após sentença, em recurso adesivo à apelação do INSS foi requerido o adicional de 25% sob o benefício de aposentadoria por invalidez, alegando ter sido constatado na perícia a piora com necessidade de ajuda de terceiros para atividades da vida independente.III - Não foi requerido, antes da sentença, tal benefício, constituindo inovação processual, por se tratar de pedido não ventilado na inicial, fundado em fato novo, cujo acolhimento se mostra de plano inviável, por afronta ao disposto no artigo 329, II do Código de Processo Civil, segundo o qual necessária, após a citação, a anuência do réu para o aditamento do pedido, sendo defeso à parte autora aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir após o saneamento do feito.IV - Pelo princípio da adstrição do julgamento ao pedido, a lide deve ser julgada nos limites em que foi posta (artigos 128 e 460 do CPC/1973 - artigos 141 e 492 do NCPC), sob pena de se proferir julgamento citra petita, extra petita ou ultra petita. A teor do disposto no parágrafo único do art. 264 do CPC (art. 329 do NCPC), não é permitida a alteração do pedido após o saneamento do processo.V - A concessão do adicional de 25%, nos termos do artigo 45, da Lei nº 8213/91 sob o benefício de aposentadoria por invalidez concedido no acórdão se mostra extra petita, vez que a decisão ampliou o objeto processual delimitado em petição inicial e estabilizado segundo as regras do CPC para conceder o adicional de 25% na aposentadoria por invalidez à parte autora.VI - O pedido não pode ser alterado após a citação do réu, sem a sua concordância, e em nenhuma hipótese após o saneamento do processo a teor do que dispõem os artigos 329, I e II do CPC atual.VII - O recurso de apelação devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, somente podendo ser objeto de julgamento as questões suscitadas e discutidas no processo, sendo certo que o artigo 493 do CPC não se aplica em grau de recurso, pois está localizado na Seção II – Dos elementos e dos efeitos da sentença e, no presente caso, o acórdão excedeu o pedido da parte autora realizado na petição inicial, evidenciado julgamento fora do pedido da parte autora.VIII – Embargos de declaração acolhidos. Acordão reformado, para manter a sentença, julgando improcedente o recurso de apelação do INSS e o recurso adesivo da parte autora.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NOCURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 383/STF. APLICAÇÃO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Embargos acolhidos para sanar omissão.
3. O prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo, consoante o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/32. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado.
4. Havendo a interrupção do prazo prescricional prevista nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932, deve ser aplicada a Súmula 383 do STF, que determina que o prazo prescricional mínimo global não pode ser inferior a cinco anos.
E M E N T A
BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO PROCEDIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
1. A despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial , que apenas pode ser requerido pelo portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, o entendimento firmado por esta Colenda 10ª Turma, é no sentido de que os sucessores fazem jus ao recebimento dos valores que o titular teria direito em vida.
2. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
3. O conjunto probatório comprova que o autor preenchia os requisitos legais para a percepção do benefício de prestação continuada, correspondente a 1 (um) salário mínimo, nos termos do caput, do Art. 20, da Lei 8.742/93, desde a data da do requerimento administrativo em 03/08/2011 até a data de seu falecimento em 09/05/2016.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA RECURSAL ADMINISTRATIVA. LIMINAR CUMPRIDA NOCURSO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Concedido o benefício previdenciário pelo órgão recursal administrativo, incumbe ao INSS a implantação do mesmo dentro de um prazo razoável. Já concluída a implantação por força de liminar, deve ser confirmada a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. ATENDIMENTO NOCURSO DA DEMANDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Deixando a Administração de se manifestar sobre pretensão do segurado mesmo decorridos vários meses de sua apresentação, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
O atendimento administrativo do pleito pelo impetrado no curso da demanda não importa em perda de objeto por falta de interesse processual.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. DESISTÊNCIA DEFERIDA POR JUNTA RECURSAL ADMINISTRATIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL FORMULADO AINDA NO CURSO DO PROCESSO DO PEDIDO DE CESSAÇÃO. CONCESSÃO APÓS CANCELAMENTO DO PRIMEIRO BENEFÍCIO. DATA INICIAL. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.
. Equivocada a fixação da DIB/DIP da aposentadoria por tempo de contribuição integral em 18/11/09, visto que o autor, na referida data, apenas requereu a reabertura do pedido administrativo de 11/09/06, que dependia de análise de pedido de desistência de aposentadoria proporcional, afinal concluído em julho de 2009, com o deferimento da cessação por junta recursal administrativa.
. Não há previsão legal que obste a concessão da aposentadoria integral desde que requerida, considerando que a autora não recebeu valores pertinentes à aposentadoria proporcional da qual desistiu, e tampouco sacou quaisquer valores a título de PIS/PASEP ou FGTS.
Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais (art. 4º da Lei 9.289/96).
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICENTE. CONCESSÃO A ESTRANGEIRO. POSSIBILIDADE. FALECIMENTO DA AUTORA NOCURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. A condição de estrangeiro não impede a concessão do benefício assistencial ao idoso ou deficiente, em razão do disposto no Art. 5º, da Constituição Federal, que assegura ao estrangeiro residente no país o gozo dos direitos e garantias individuais em igualdade de condição com o nacional. Precedentes da Corte.
3. O falecimento da parte autora após ter apelado da sentença não dá causa à suspensão do feito, podendo a habilitação dos herdeiros ser regulamentada conforme o entendimento do Juízo de origem, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, mormente tratando-se de feito ajuizado em 2008.
4. Embora inconteste a incapacidade laboral da parte autora, é certo que requisito da hipossuficiência econômica não restou comprovado, em remanescendo dúvidas acerca da real composição e das condições socioeconômicas do núcleo familiar em que estava inserida, a despeito das várias diligências realizadas no sentido de complementar o estudo social para sanar essas questões.
5. Ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão da benesse, é de se reconhecer que a autoria não fazia jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93. 6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. CONVERSÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA EM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa do autor.
3. Sobrevindo o óbito do autor no curso do processo, no qual postulava benefício de aposentadoria por invalidez, é possível a conversão daquele benefício em pensão por morte, não caracterizando julgamento ultra ou extra petita, por ser este benefício consequência daquele. Precedente da Terceira Seção do TRF da 4ª Região (EI n. 2005.70.11.000646-0/PR, publicado no D.E. de 15-12-2011) e da Sexta Turma do STJ (REsp. n. 1.108.079/PR).
4. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
5. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a sucessora habilitada nos autos às parcelas que seriam devidas ao de cujus a título de aposentadoria por invalidez até a data do seu falecimento e ao benefício de pensão por morte de cônjuge a contar da data do óbito.