E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ . COBRANÇA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.- Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.- MODULAÇÃO DE EFEITOS – TEMA 979 (STJ) “Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub exame, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão”. (Acórdão publicado no DJe de 13/04/2021).- Foi concedido ao autor em 01/03/1976, o benefício de amparo previdenciário por invalidez de trabalhador rural (fls. 38). Cuida-se de beneficio assistencial não acumulável com qualquer outro da Previdência Social, nos termos do art. 117, § 1°, do Decreto n° 83.080/79. Com o falecimento de sua primeira esposa, passou o autor a ser titular de uma pensão previdenciária a partir de 05/10/79 (fls. 75), tendo cumulado a percepção dos dois benefícios até 21/06/2007 quando foi suspenso o pagamento (fls. 74). Verifico, ainda, que a primeira pensão por morte foi cancelada em 15/01/2006 (fls. 75), quando o autor optou por receber a pensão por morte de sua segunda esposa (fls. 76). De acordo com o documento encartado às fls. 43/44, o autor foi comunicado da irregularidade na percepção dos benefícios de amparo e pensão por morte e comunicou a suspensão do amparo e prazo de dez dias para apresentar defesa escrita e de trinta dias para apresentação de recurso contra a decisão suspensão (fls. 72).- Destarte, somente atingindo os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão, publicado em 23/04/2021, incabível se mostra a devolução dos valores por parte da beneficiária, mesmo porque, no caso em questão, não restou comprovada a má-fé ou o dolo da requerida. Também de se notar que a autarquia previdenciária dispõe dos meios e dos poderes necessários para cobrar eventuais valores recebidos a maior pelo autor.- Apelação do INSS improvida.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MATRIMÔNIO PROVADO. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL. SEPARAÇÃO DE FATO. DECLARAÇÃO DA PARTE. BOA-FÉ. CABÍVEL DEVOLUÇÃO DOS VALORES. ALTERAÇÃO DA DIB. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS.1. A questão controvertida cinge-se à prova da manutenção do matrimônio ao tempo do óbito do segurado. 2. Para a obtenção do benefício de amparo social, a parte autora declarou que morava só e que era casada, mas separada de fato e no pedido de pensão por morte, declarou ser viúva e residir com o falecido.3No caso, verifico que o INSS concedeu o benefício de amparo social à parte autora baseado na sua livre declaração sobre sua condição de vulnerabilidade social, por estar separada de fato e depender do filho para sua subsistência.4. O depoimento pessoal da parte autora, em particular, demonstrou que houve boa-fé em relação ao pedido de amparo social. Contudo, como gozou do benefício, mesmo depois de reatar com o segurado, a partir de 2012, a devolução dos valores é devida porque assim como a declaração da parte autora sobre seu estado civil repercutiu na concessão do benefício social deve repercutir, igualmente, no benefício de pensão por morte, considerando que a concessão de um exclui, naturalmente, a obtenção do outro.5. Logo, deve-se aplicar ao caso, o Tema 692/STJ, no sentido de determinar a repetição dos valores recebidos pela parte autora, indevidamente, nos próprios autos e após regular liquidação, com a possibilidade de desconto de até 30% sobre parcelas de outro benefício. Precedentes.6. Assim, a data de início do benefício deve ser alterada porque, embora a parte autora tenha efetivado o requerimento administrativo dentro do prazo estabelecido pelo inciso I, do artigo 74, da Lei de benefícios, recebia o benefício de prestação continuada, cuja acumulação com a pensão por morte é indevida. A recusa do INSS em conceder o benefício foi justa e razoável, não devendo ser punido por atuar desta forma. Dessa maneira, a data de início do benefício deve ser fixada na data da sentença de 1º grau, prolatada em 29/09/2023.7. Verba honorária reduzida. Inteligência do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil e Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça8. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO INDEVIDO. DECLARAÇÃO FALSA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. ARTIGOS 884 DO CÓDIGO CIVIL E 115, II, DA LBPS. CONTROLE ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. DESCONTO DE 30% POSSÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALTERAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
- No caso, a parte autora percebeu renda mensal vitalícia indevidamente, desde 08/6/1995 (carta de concessão à f. 26). Isso porque já recebia pensão por morte desde 05/8/1982 (NB 21/070.260.812-2) e declarou ao INSS não possuir qualquer renda. Ela declarou que "não possuo bens, não recebo pensão e nenhum tipo de aposentadoria" (f. 40). Trata-se de declaração ideologicamente falsa, que gerou efeitos jurídicos assaz relevantes.
- Em revisão administrativa, o INSS considerou ilegal a percepção do benefício assistencial por ultrapassar, muito, a renda familiar per capita prevista no § 3º, do artigo 20 da LOAS. Assim, o INSS passou a efetuar a cobrança de R$ 113.324,18 (f. 41), a título de pagamento indevido, passando a efetuar descontos de 30% na renda mensal ad pensão por morte.
- A Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos administrativos, pois goza de prerrogativas, entre as quais o controle administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência e oportunidade não mais subsista.
- Quando patenteado o pagamento a maior de benefício, o direito de a Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que tivessem sido recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91. Trata-se de norma cogente, que obriga o administrador a agir, sob pena de responsabilidade.
- O presente caso constitui hipótese de enriquecimento ilícito (ou enriquecimento sem causa ou locupletamento). O Código Civil estabelece, em seu artigo 876, que, tratando-se de pagamento indevido, "Todo aquele que recebeu o que não era devido fica obrigado a restituir".
- O princípio da moralidade administrativa, conformado no artigo 37, caput, da Constituição da República, obriga a autarquia previdenciária a efetuar a cobrança dos valores indevidamente pagos, na forma do artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.401.560/MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é possível a restituição de valores percebidos a título de benefício previdenciário , em virtude de decisão judicial precária posteriormente revogada, independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do segurado.
- No caso, a devolução é imperativa porquanto se apurou a ausência de boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil).
- Por fim, não há possibilidade de reconhecimento da prescrição no presente caso. Conquanto matéria de ordem pública, não há pedido nesse sentido, o seu reconhecimento implicando violação da regra do artigo 264, § único, do CPC/73. Inviável, assim, a alteração do pedido (limitado à redução dos descontos de 30% para 5%) em sede recursal.
- Quanto à regra do artigo 46, § 1º, da Lei nº 8112/91, não se pode aplicá-la nas relações previdenciárias do Regime Geral, por ausência de lacunas, haja vista trazer a Lei nº 8.213/91 regra própria em seu artigo 115 e §§.
- Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. DESCONTOS DOS VALORES PAGOS. INCOMPATIBILIDADE COM O RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE BENEFICÍO POR INCAPACIDADE.
- Agravo legal interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que deu provimento ao apelo do INSS para declarar extinta a execução, nos termos dos artigos 794, I, e 795 do CPC.
- - O autor exerceu atividade laborativa durante todo o período executado. Revendo posicionamento anterior, entendo que as contribuições previdenciárias recolhidas posteriormente ao termo inicial devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente ( aposentadoria por invalidez).
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- Agravo legal da autora improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FILHO MAIOR INVÁLIDO. RECEBIMENTO PRÉVIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO.
Ausente a demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação, devido ao fato de o autor se encontrar amparada por benefício previdenciário, bem como da verossimilhança do direito alegado, já que a efetiva dependência econômica em relação a seus finados pais depende de dilação probatória, afigura-se indevida a antecipação dos efeitos da tutela para o imediato restabelecimento da pensão por morte de sua genitora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Hipótese em que não restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para concessão da pensão morte, uma vez que o falecido não ostentava a qualidade de segurado na data do óbito, sendo indevida a pensão por morte à dependente.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO ÓBITO NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Não comprovada a qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito, ausente requisito para concessão de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. Comprovadas a morte dos instituidores, e a condição de segurado deles e a dependência do pretendente à pensão ao tempo da morte, defere-se a pensão. O filho inválido presume-se economicamente dependente dos genitores se a invalidez estiver presente ao tempo da morte dos instituidores.
2. Autorizado o desconto de rendas de benefícios inacumuláveis com pensão por morte nos períodos que resultaram concomitantes, e de rendas de pensão por morte pagas a membro do mesmo grupo familiar, que se responsabilizava pela manutenção do pretendente da pensão.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CARACTERIZADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Não comprovada a alegada existência de união estável, não é devido o benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. RISCO SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Não comprovando o idoso de 65 anos ou mais, o risco social, é indevida a concessão do benefício assistencial.
Além disso, o benefício assistencial é inacumulável com pensão por morte, ex vi do art. § 4º do art. 20, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Não comprovada a existência de relacionamento com status de união estável, não é devido o benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Considerando que o falecido não ostentava a condição de segurado na data do óbito, indevida a concessão de pensão por morte a dependente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CESSAÇÃO INDEVIDA.RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. VALORES DEVIDOS DESDE A DATA DA CESSAÇÃO.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.APELAÇAO INSS PROVIDA1. Trata-se de ação de restabelecimento de pensão por morte e benefício de aposentadoria por idade rural, cessados inicialmente pelo INSS, pela razão da ausência da prova de vida do autor.2. O INSS não apela do ponto em que se ordena restabelecimento de 2 benefícios, mas se insurge quanto a data de fixação do pagamento de valores retroativos.3. Assim, a controvérsia diz respeito à condenação do INSS ao pagamento de valores dos respectivos benefícios desde a data do requerimento administrativo.4. Da análise dos autos, verifica-se que os benefícios de pensão por morte e aposentadoria por idade rural foram reativados apenas após a concessão de liminar. Assim, a sentença, embora tenha determinado o pagamento de valores "desde a data em queforamcessados indevidamente" os benefícios, condenou o INSS, posteriormente, ao pagamento das parcelas "a contar da data do requerimento administrativo", evidenciando-se o equívoco do julgado.5. Provida a apelação do INSS para modificar a sentença proferida apenas com relação às parcelas retroativas, que deverão ser pagas a contar da data em que foram cessados os benefícios, descontados os valores já pagamos administrativamente pelaautarquia previdenciária6. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.7. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo.8. Apelação do INSS provida.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.1. Na hipótese dos autos, verifica-se que o INSS procedeu com a revisão do benefício de pensão por morte concedido em favor da autora no ano de 2009 e, sob o argumento de constatação de irregularidade na concessão inicial do benefício, em razão daausência de qualidade de segurado especial do instituidor da pensão por morte, no ano de 2018 procedeu com o seu cancelamento e atribuiu à apelada a obrigação de restituir ao erário público o valor de R$ 64.769,98.2. É cediço que ao teor do entendimento firmado pela jurisprudência do STJ, considera-se imprescindível, para a não devolução dos valores pagos indevidamente pela Previdência Social, que além do caráter alimentar da verba e do princípio dairrepetibilidade do benefício, esteja presente a boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. (REsp 1674457/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 09/08/2017; REsp 1651556/RS,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/04/2017; REsp 1.661.656/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe 17/5/2017).3. Nesse contexto, ainda, o STJ, no julgamento do REsp 1381734/RN, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 979), firmou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ouoperacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada ahipóteseem que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."4. Houve modulação de seus efeitos, entendendo que a tese somente deverá ser aplicada aos processos distribuídos a partir da publicação do respectivo acórdão, ocorrido em 23/04/2021. In casu, a presente demanda foi ajuizada em 19/12/2019. De todaforma,seja qual for a situação que tenha acarretado eventual erro administrativo, somente haverá o dever de ressarcimento ao erário em caso de recebimento de má-fé. Ocorre, todavia, que na hipótese dos autos o INSS não logrou êxito em comprovar a má-fé darequerente por ocasião do recebimento do benefício previdenciário, fato constitutivo de seu direito. Logo, revela-se incabível a restituição dos valores.5. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
ADMIINSTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. “ABATE-TETO”. ART. 37, INCISO XI DA CF/88. PRELIMINARES AFASTADAS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIOS DE NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. PRECEDENTES STJ. DESCONTOINDEVIDO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
1. Com relação à decadência da Administração em revisar os seus atos, sedimentou-se no âmbito do C. STJ entendimento o qual a Administração, anteriormente ao advento da Lei nº 9.784/99, poderia revogar ou anular seus atos a qualquer tempo, sem que servisse de óbice a tanto o prazo de decadência de cinco anos, que somente passou a vigorar a partir da entrada em vigor da mencionada legislação. Precedentes STJ.
2. A Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, foi editada para regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, prestigiando a segurança jurídica e a boa-fé dos administrados. Conforme a redação do art. 54, foi estabelecido o prazo de cinco anos para decadência do direito de a Administração anular os atos administrativos, contados da data em que foram praticados, ressalvada a hipótese de ser comprovada a má-fé do administrado.
3. No caso dos autos, a parte autora se aposentou em 26/12/1995 (3448499 - Pág. 1), e após a morte do marido passou a receber, na condição de viúva, pensão militar a contar de 23/07/2008, conforme Título de pensão militar (3448502 - Pág. 1). No entanto, em 13/01/2017 a autora foi notificada através de Ofício Eletrônico nº 11/2017/SUSEP/DIRAD/CGEAF/CORPE (3448505 - Pág. 1) que a partir da folha de pagamento do mês de janeiro/2017, seria descontado de seus proventos o valor de R$ 16.914,74 (dezesseis mil, novecentos e quatorze reais e setenta e quatro centavos), a título de abate-teto.
4. A parte autora recebia os proventos de pensão por morte de ex-militar desde 2008 e somente em junho de janeiro de 2017 a autora foi notificada através de ofício dos descontos nos proventos em razão do teto constitucional, sendo certo que entre a data da concessão da pensão por morte e a data da notificação da Administração sobre o desconto a título de abate-teto, haviam se passado mais de nove anos, de modo que, nos termos do entendimento jurisprudencial adotado, a Administração decaiu do seu direito.
5. Não merece reparos, no ponto, ao entender que o exercício do poder-dever de autotutela da Administração, encontra óbice na consumação do prazo decadencial, porquanto transcorrido prazo superior a 05 anos, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, a não permitir que o direito à autotutela seja exercido sem limitação temporal, prevista no artigo 54 da Lei 9.784/1999.
6. Incabível a argumentação da União sobre a violação aos artigos 1º e 2º-B da Lei n.º 9.494 /97, porque a proibição de concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública abrange as hipóteses de concessão de reclassificação, equiparação entre servidores, concessão de aumentos, concessão ou extensão de vantagens, e o direito posto nos autos – restabelecimento do valor integral dos proventos de aposentadoria e pensão por morte de ex-militar - não se enquadra na hipótese legal, eis que se trata de restabelecimento de situação jurídica anteriormente existente e não nova concessão de valores.
7. Deve ser refutada a alegação de necessidade de oitiva do réu, em razão do princípio do contraditório, porquanto a própria Administração determinou o desconto nos proventos da autora, sem que fosse oportunizada qualquer manifestação acerca da origem dos valores que recebia a título de aposentadoria e pensão por morte, por conseguinte, não há que se determinar a oitiva das rés, pois os argumentos que ora se insurgem, podem ser comprovados tão somente pelo exame dos documentos acostados aos autos durante a instrução processual.
8. A Constituição Federal previu em seu artigo 37, XI o teto máximo para pagamento de remuneração e subsídio – percebidos cumulativamente ou não –, dentre outros, dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional no valor equivalente ao “subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal”.
9. Entretanto, ao enfrentar o tema, a jurisprudência pátria tem entendido que referida regra não se aplica no caso de valores recebidos de instituidores diversos. Este é o caso em análise, vez que a agravante é ao mesmo tempo beneficiária de aposentadoria (Num. 1160788 – Pág. 9/10) e de pensão por morte instituída por militar (Num. 1160794 – Pág. 26/36 e Num. 1160795 – Pág. 1/2) cujos respectivos valores devem ser considerados isoladamente para aplicação do limite estabelecido pelo inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal. Precedentes STJ.
10. No caso dos autos, restou evidenciado que os valores recebidos pela autora decorrem de benefícios com naturezas jurídicas distintas, sendo a aposentadoria decorrente do exercício no cargo de Procuradora Autárquica na SUSEP (ID 2284174), e a pensão por morte é decorrente do falecimento do marido ex-militar, que ocupava o cargo de General de Brigada junto ao Exército Brasileiro (ID 2284199).
11. Assim, em se tratando de verbas de naturezas jurídicas diversas e de instituidores distintos, a incidência do teto remuneratório deve ocorrer de forma individualizada sobre cada uma delas, e não de forma cumulativa como realizada pela SUSEP.
12. não merece reparos a decisão que entendeu pelos índices a serem aplicados aos valores em atraso: a) a correção monetária pelas atuais e vigentes Resoluções CJF nº.s 134/2010 e 267/2013, até 30 de junho de 2009, a partir de quando será também aplicado o IPCA-e determinado naquelas normas, no entanto por força do entendimento acima fundamentado; b) os juros moratórios serão contabilizados: a) no importe de 1% ao mês até 26 de agosto de 2001, nos termos do Decreto nº 2.322/87; b) a partir de 27 de agosto de 2001 até 29 de junho de 2009, no patamar de 0,5% ao mês, consoante redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 atribuída pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001; c) a partir de 30 de junho de 2009 até 3 de maio de 2012, incidirão à razão de 0,5% ao mês por força da edição da Lei nº 11.960/2009 e d) a partir de 4 de maio de 2012, incidirão juros de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da Taxa SELIC ao ano, caso seja ela inferior, dada a edição da Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.
13. Apelações não providas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. PROVENTOS PAGOS À VIÚVA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. ERRO OU EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. OCORRÊNCIA.
1. A decadência em matéria previdenciária está regulada pelo artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
2. O INSS deve observar o prazo decadencial do art. 103-A da Lei 8.213/1991 nos casos de cumulação indevida de benefícios. 3. A mera aplicação inadequada de norma jurídica, a interpretação errônea ou o equívoco administrativo por parte da Autarquia não constituem, por si sós, fundamento para exigir a restituição de valores indevidamente pagos a título de benefício previdenciário, considerando que, em tese, tais valores foram recebidos de boa-fé pelos segurados ou beneficiários.
4. No caso em exame, a parte autora percebeu duas pensões por morte, ambas decorrentes do mesmo segurado instituidor, , sendo um dos benefícios concedido na condição de trabalhador urbano do falecido e o outro como trabalhador rural.
5. Todavia, mais de dez anos após o deferimento dos benefícios de pensão por morte, a autora teve ciência da abertura do processo administrativo de revisão de suas pensões.
6. No caso, uma vez que os benefícios de pensão por morte foram concedidos em 1990 e a revisão administrativa se deu 2010, bem como não evidenciada a má-fé da beneficiária, cabe reconhecer que o prazo decadencial já havia se consumado no momento da revisão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA NA ÉPOCA DA CONCESSÃO DO AMPARO SOCIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. O amparo social a pessoa portadora de deficiência é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.
3. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
4. Considerando que a falecida não ostentava a condição de segurada na data de início da incapacidade, não preenchendo os requisitos para a obtenção de auxílio-doença e ou aposentadoria por invalidez, indevida a concessão de pensão por morte aos dependentes.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PENSÃO POR MORTE RURAL. ERRO ADMINISTRATIVO. IDÊNTICO VALOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO FINANCEIRO. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS PELO INSS. RESTITUIÇÃO DEVIDA.
1. Da análise dos autos é possível se verificar que, por determinação judicial, em 23 de outubro de 2013 foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural (embora o pedido fosse de pensão por morte), sendo o INSS intimado a implantar o benefício (NB 41/NB 164.220.804-0), o que foi comprovado à fl. 96 (fl. 63 do feito originário). Posteriormente, verificado o equívoco, foi implantado o benefício de pensão por morte rural (NB 21/171.126.795-0), e cancelado o benefício anterior de aposentadoria por idade rural. Por fim, entendendo o INSS que o primeiro benefício foi concedido equivocadamente, passou a realizar a cobrança dos valores pagos a título de aposentadoria por idade.
2. Ocorre que, como afirmou a própria autarquia previdenciária em sua contestação - "há erro no lançamento da consignação posto que o benefício concedido judicialmente, em que pese a espécie equivocada (42 e não 21), tinha renda idêntica e assim não há diferença alguma." (fl. 144) -, ambos os benefícios (pensão por morte rural e aposentadoria por idade rural) possuem o mesmo valor (um salário mínimo), não gerando diferença de ordem econômica o pagamento de um no lugar do outro. Desse modo, não se vislumbrando qualquer diferença de valor pecuniário entre os benefícios em tela, deve o INSS fazer cessar os descontos do atual benefício previdenciário devido à autora, assim como ressarci-la dos valores que já lhe foram descontados de forma equivocada.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
5. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
3. Comprovado que a condição de inválido do filho maior de idade da segurada precede ao óbito, é devida a concessão da pensão por morte desde então, descontadas as parcelas abarcadas pela prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTROVÉRSIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte exige o preenchimento dos requisitos: evento morte, dependência econômica e qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito. 2. Restando controvertida a condição de segurado do de cujus, indevido reconhecer, de plano, o direito à pensão por morte.