E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PREENCHIDOS OS REQUISITOS. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A questão ora posta cinge-se à devolução de valores recebidos pela parte autora a título de benefício de amparo social ao idoso, concedido administrativamente pelo INSS e posteriormente cessado em virtude de suposta irregularidade na concessão do beneficio.
2. Da análise dos autos, verifico que o benefício de amparo social foi concedido pelo INSS após a avaliação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Assim, os valores pagos a esse título foram recebidos de boa-fé pela autora, não se restando configurada, in casu, qualquer tipo de fraude.
3. Nesse passo observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé da autora e da natureza alimentar do benefício previdenciário , não há que se falar em devolução dos valores pagos indevidamente.
5. Portanto, indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário de pensão por morte recebida pela parte-autora, devendo ser restituídos os valores descontados, com as devidas correções e acréscimo de juros de mora, a partir da citação.
6. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DIB NA DATA DO ÓBITO. DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS PELO DEPENDENTE PREVIAMENTE HABILITADO.
1. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a concessão do benefício de pensão por morte não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.
2. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou a tese no sentido que havendo dependentes previamente habilitados - pertencentes ou não ao mesmo grupo familiar -, o pagamento do benefício ao dependente que se habilita tardiamente, seja capaz ou incapaz, surtirá efeito somente a partir da data do respectivo requerimento, e não à data do óbito do instituidor. Considerou o Superior Tribunal de Justiça que, assim, dá-se cumprimento ao art. 76 da Lei n. 8.213/1991, preservando a Previdência Social do indevido pagamento em duplicidade.
3. O termo inicial do benefício de pensão por morte devido ao filho menor absolutamente incapaz deve ser fixado na data do óbito do instituidor, não estando sujeito aos efeitos da prescrição ou decadência (arts. 79 e 103 da lei de Benefícios), porquanto a inércia do seu representante legal não se lhe pode prejudicar.
4. Considerando que a irmã do autor recebeu o benefício desde o óbito até atingir a maioridade, os efeitos financeiros do pensionamento em favor do requerente devem correr da data do óbito do instituidor, vez que se trata de dependente absolutamente incapaz, ressalvados os pagamentos realizados em favor da ex-dependente previamente habilitada, a fim de evitar-se o pagamento em duplicidade pela autarquia previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACP 2003.71.00.065522-8. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENSÃO DE ORIGEM ACIDENTÁRIA. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL E LEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. PROSSEGUIMENTO CONDICIONADO À DECISÃO EM AÇÃO DE PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. TEMA 1.033/STJ.
1. O § 3º do art. 485 do CPC autoriza o conhecimento até mesmo de ofício das questões de ordem pública, dotando, nesta dinâmica processual (celeridade e resultado), também o agravo de instrumento do efeito translativo numa amplitude tal que se afigura possível inclusive a extinção direta, independentemente de pedido, do processo originário pela ausência de pressupostos processuais ou de condições da ação. Logo, nesta perspectiva, suscitada in casu a discussão quanto à exequibilidade do título executivo e à legitimidade ativa da parte exequente, está plenamente autorizada a sua apreciação no presente agravo de instrumento.
2. A despeito da causa originária da concessão da pensão por morte, se decorrente ou não de acidente do trabalho, o importante do ponto de vista revisional é a sua indubitável natureza previdenciária, haja vista a irrelevância das circunstâncias acidentárias na análise da aplicação do IRSM determinado na ACP.
3. Logo, se o benefício é previdenciário, então a pensão por morte da parte exequente está abarcada pela eficácia da sentença coletiva da ACP 2003.71.00.065522-8, estando, pois, legitimada a promover a sua execução individual.
3. In casu, tendo em vista que foi proferida decisão na Ação de Protesto Interruptivo da Prescrição nº 5004822-37.2020.4.04.7100/RS, é possível a execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 20003.71.00.065522-8.
4. Na afetação do Tema 1.033, não houve determinação de suspensão das execuções individuais de ações coletivas.
5. Comprovado que houve o recebimento indevido após a morte do segurado, os valores devem ser descontados do crédito exequendo, tendo em visto o disposto no art. 368 do CPC, em combinação com o art. 796 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CONSIDERAÇÃO NA MEMÓRIA DE CÁLCULO.
A inacumulabilidade do seguro-desemprego com o recebimento de qualquer beneficio de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxilio-acidente (art. 3º, III, da Lei n. 7.988/1990 e art. 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) tem por finalidade evitar o pagamento simultâneo, ou em duplicidade, das verbas referentes aos benefícios em debate. Logo, a exclusão integral das parcelas nos períodos coincidentes extrapola essa inacumulabilidade, que resta atendida com o desconto das parcelas nos períodos coincidentes. A exclusão das competências em que recebido o seguro-desemprego causaria indevido prejuízo ao embargado, que recebeu o aludido benefício em decorrência da negativa da própria Autarquia Previdenciária em conceder-lhe sua aposentadoria, benefício, agora, reconhecido judicialmente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ATO ILEGAL DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEVER DE RESSARCIR OS VALORES A LEGÍTIMA BENEFICIÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO.1. Para a concessão do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência, cuja verificação desta condição é realizada com base no rol estabelecido pelo artigo 16 da Lei nº 8.213/91.2. Conforme § 3º, do mesmo artigo, “considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal”. O art. 22, §3º, do Decreto nº 3.048/99 prevê rol exemplificativo de documentos hábeis a comprovar união estável, sendo necessária a apresentação de, no mínimo, três deles.3. No presente caso, o INSS concedeu a pensão por morte à corré mediante apresentação de um único documento, qual seja, a certidão de nascimento de filho em comum (ID 158207814, pág. 260). Não há nos autos qualquer documento além da citada certidão que corrobore a alegação de união estável feita pela corré junto ao INSS.4. Consta da certidão de óbito do segurado instituidor que o mesmo era casado com a autora. Esta informação, constante em documento público, deveria, por si só, aumentar o nível de diligência da autarquia ao conceder benefício à dependente diversa da constante na certidão de óbito.5. É certo que a corré faltou com a verdade ao se apresentar como companheira do de cujus, contudo, tal qualificação seria facilmente rechaçada, caso a autarquia tivesse agido com a mesma diligência que o fez ao solicitar à parte autora a retificação de documentos públicos para certificar-se de que se tratava de dependente legítima.6. A responsabilidade pela concessão indevida do benefício é da autarquia previdenciária, uma vez que negligenciou os trâmites necessários a correta aplicação da lei. Sendo assim, o INSS deve ressarcir a autora todos os prejuízos financeiros decorrentes de seu ato ilegal, devolvendo os valores descontados de forma indevida de seu benefício, bem como os valores sacados da conta do FGTS e PIS/PASEP, cujos saques são efeitos decorrentes dos atos ilegais perpetrados pela autarquia, devidamente atualizados.7. A conduta ilícita enseja também imputação da responsabilidade do INSS pelos prejuízos de ordem extrapatrimonial. É certo que a conduta ilegal da autarquia causou inúmeros transtornos a parte autora, desde a demora na concessão de seu benefício, fonte de seu sustento, como a indevida diminuição dos valores de direito.8. A situação trazida aos autos encaixa-se no conceito de dano moral in re ipsa, ou seja, o dano presumido, o que dispensa a prova. Inclusive, neste diapasão, já se manifestou o C. STJ diante de situação similar de inadmissível equívoco da autarquia.9. Apelo do INSS parcialmente provida apenas para reduzir o montante da condenação dos danos morais arbitrados.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. MAIOR INVÁLIDO. ANTERIOR AO ÓBITO. NÃO COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não configurada a invalidez do dependente anterior ao óbito do instituidor, indevido o benefício de pensão por morte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DE PERÍODO DE SEGURO-DESEMPREGO. INACUMULATIVIDADE COM BENEFÍCIO. DESCONTO EM CONTA DE LIQUIDAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040, II, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.- Juízo de retratação, nos termos do art. 1040, II, do novo CPC.- A vedação de recebimento conjunto de seguro-desemprego e qualquer benefício previdenciário, exceto pensão por morte e auxílio-acidente, é decorrente de lei (art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).- As competências em que houver a percepção do seguro-desemprego devem ser deduzidas em sua integralidade, sendo inviável a compensação de valores pleiteada pela parte exequente. - A questão abordada no Tema 1.207 do STJ refere-se à compensação de prestações percebidas na via administrativa quando superiores às estabelecidas na via judicial, determinando o afastamento da apuração de “valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida”, portanto, não albergando o caso dos presentes autos, eis que o valor do benefício concedido judicialmente é superior ao administrativo.- Manutenção do acórdão recorrido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESCONTO DO BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. É presumida a dependência econômica da ex-cônjuge separada do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos ou que comprove que continuava recebendo auxílio financeiro, não afastada pela percepção de benefício inacumuláel. 3. Por ser inacumulável o benefício assistencial com qualquer outro benefício previdenciário, devem ser descontadas as parcelas recebidas a este título pelo pensionista do valor a ser pago à título de pensão por morte. Matéria conhecida de ofício. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ.
1. O STJ, ao fixar a tese 979, estabeleceu que "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
2. Também foi definida a necessidade de modulação para que os efeitos do representativo de controvérsia atingissem "os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão", isto é, a partir de 23/04/2021. A ação judicial foi proposta antes de tal marco, exigindo a efetiva demonstração de má-fé do beneficiário para devolução de valores recebidos indevidamente.
3. Hipótese em que as circunstâncias em concreto não permitem a identificação da má-fé da ré no recebimento indevido do benefício, não havendo razão para a restituição de verba alimentar ao INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDOS EM RAZÃO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INACUMULABILIDADE.
O benefício assistencial é inacumulável com o benefício de pensão por morte, devendo ser efetuado o desconto dos valores recebidos em razão da concessão do primeiro benefício.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. recebimento concomitante. aposentadoria por invalidez. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA NO PERÍODO EM QUE GOZAVA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
1. Está previsto no art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91, que é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego (Lei 7.998/90) com o recebimento de outro beneficio de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxilio-acidente.
2. Trata-se de dispositivo legal que tem por finalidade evitar o pagamento simultâneo, ou em duplicidade, de verbas de natureza previdenciária, como in casu.
3. Não existe contradição entre o exercício de atividade laboral e incapacidade, na medida em que o retorno ao trabalho foi motivado exclusivamente pelo indeferimento do benefício. E dada a natureza alimentar da remuneração, indevido o desconto.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. O tempo de serviço urbano deve ser comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas, nos termos do § 3.º do art. 55 da Lei n. 8.213/91.
3. Ausente início de prova material do labor urbano, como empregada doméstica de 1929 a 1939, é de ser indeferido o pedido de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
3. Comprovado, mediante perícia médica judicial, que a condição de inválido do filho maior de idade do segurado precede ao óbito, é devida a concessão da pensão por morte desde então, descontados os valores percebidos pelo demandante a título de benefício assistencial.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO.
- O Juízo a quo julgou extinto o presente mandado de segurança por entender que o pedido esta englobado pelo pedido contido na ação promovida perante o Juizado Especial Federal, uma vez que, eventual procedência do pleito de reativação do benefício de pensão por morte (JEF) tem como consequência lógica o cancelamento do desconto da aposentadoria por invalidez, requerido nestes autos, por ausência superveniente do motivo que o ensejou. Extinguiu o feito em razão da litispendência, quanto ao pedido de cancelamento dos descontos e pela falta de interesse processual, quanto à pretensão de perceber os valores descontados.
- Com razão o juízo em relação ao não cabimento de mandado de segurança de créditos referentes ao benefício da aposentadoria por invalidez, que teriam sido descontados indevidamente da impetrante, uma vez que o mandado de segurança não substitui a ação de cobrança, nem pode produzir efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais deverão ser reclamados administrativamente, ou em via judicial própria para tanto - Súmulas n.º 269 e 271 do E. STF.
- Todavia, as ações possuem pedidos diversos. Consoante se depreende da narrativa dos feitos, estes se apresentam autônomos, de forma que um não está contido no outro, embora possuindo uma relação de prejudicialidade, nas palavras do escorreito parecer ministerial, pois, "na medida em que se afirme a legalidade da pensão por morte, o INSS deverá cessar os descontos e ressarcir aqueles que fez, por força daquela condenação", hipótese em que o mandado de segurança perderá o interesse processual.
- Não é recomendada sequer a reunião dos feitos, nos termos do art. 55, §3º, do CPC, porquanto, não é o Juizado Especial Federal competente para processar e julgar a ação de mandado de segurança.
- O mandado de segurança merece ser processado e julgado, no que tange ao pedido de impedimento dos descontos efetuados em relação ao benefício da aposentadoria por invalidez, não obstante, seja inviável como sucedâneo de ação de cobrança, para recebimento dos valores que já foram objeto de desconto pelo INSS.
- Apelação em parte provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA. CONCESSÃO INDEVIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Não possuindo o falecido, quando do óbito, qualidade de segurado ou direito à obtenção de alguma aposentadoria, não é possível alcançar ao dependente o benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. MAIOR INVÁLIDO. ANTERIOR AO ÓBITO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AFASTADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Configurada a invalidez do dependente anterior ao óbito do instituidor, mas afastada a presunção relativa de dependência econômica diante da prova dos autos, indevido o benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POST MORTEM DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS PELO DE CUJUS. EXISTÊNCIA, IN CASU, DE TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COM O CRÉDITO GERADO A PARTIR DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO.
1. Em anterior demanda judicial (processo n. 2007.70.03.001429-0), restou reconhecido "que o de cujus exercia atividade como contribuinte individual e, em consequência, que seus dependentes têm o direito de promover o recolhimento das contribuições, com base no artigo 282 da IN 118/05, de modo a viabilizar a concessão do benefício de pensão por morte".
2. Com base no título judicial transitado em julgado e tendo efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas às competências de 01/1997, 01/1998, 01/1999, 01/2000 e 01/2001, a autora postulou a concessão da pensão por morte do genitor, mediante o desconto do valor do débito remanescente apurado pelo INSS, relativo às contribuições previdenciárias do período de 02/1997 a 12/1997, 02/1998 a 12/1998, 02/1999 a 12/1999, 02/2000 a 12/2000 e 02/2001 a 06/2001, com o valor futuro decorrente de parcelas em atraso ou da prestação mensal do benefício. Todavia, consoante a jurisprudência da Corte, é inviável a pretensão de concessão do benefício de pensão por morte, mediante o desconto das contribuições previdenciárias não recolhidas em vida pelo de cujus do valor futuro decorrente de parcelas em atraso ou de prestação mensal do benefício, uma vez que isso implicaria decisão condicional.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO QUANDO JÁ EM VIGOR A LEI 9.528/97. LIMITAÇÃO AO TETO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. TEMA 979/STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.Considerando que à pensão por morte se aplica a legislação vigente no momento do óbito do respectivo instituidor, conclui-se que não procede a pretensão da apelante quanto a não aplicação do teto previdenciário ao seu benefício, pois a pensão por morte foi concedida quando já estava em vigor a redação do artigo 75 da Lei 8.213/91 dada pela Lei 9.528/1997, a qual limitava o valor da pensão ao teto previdenciário estabelecido no artigo 33 da Lei 8.213/91.No caso concreto, o pagamento equivocado decorreu de erro do INSS na aplicação e interpretação da legislação de regência, pois a autarquia, num primeiro momento, reputou que o benefício sub judice não se sujeitaria à limitação dos artigos 33 e 75, ambos da Lei 8.213/91. Tratando-se de pagamento indevido em razão de má aplicação ou interpretação equivocada da legislação de regência, não há que se falar na respectiva restituição, nos termos do precedente obrigatório antes citado, máxime por não se divisar a má-fé da apelante.Sobre os valores a serem restituídos, incidirão juros e correção monetária, observando-se os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor no momento da execução/cumprimento do julgado.Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO. COMPANHEIRA E FILHA. VALORES RECEBIDOS A MAIOR DESCONTADOS DA PENSÃO RECEBIDA PELOS DEMAIS DEPENDENTES. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ. NÃO DEVOLUÇÃO.
Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, sob pena de inviabilização do instituto da antecipação de tutela no âmbito dos direitos previdenciários. Conclusão a que se chega do julgamento do MS 25430.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. SEPARAÇÃO DE FATO AFASTADA. CONVIVÊNCIA COMPROVADA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- A autora era casada civilmente com o falecido (certidão de casamento).
- A dependência econômica da esposa é presumida, consoante o disposto no art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991.
- Conjunto probatório apto a demonstrar a convivência do casal na ocasião do óbito. É devido o benefício.
- De qualquer maneira, desde o termo inicial da pensão, tornam-se indevidas as prestações pagas a título de benefício assistencial , pois nos termos do artigo 20 e §§ da LOAS, o amparo social não pode ser cumulado com outro benefício da previdência social.
- À vista de tais considerações, sobre o montante devido (atrasados) deverão ser descontados os valores percebidos a título de benefício assistencial .
- Termo inicial da pensão deve ser mantido na data do óbito, nos termos do artigo 74, I, da Lei n. 8.213/91 (com a redação que lhe foi ofertada pela Lei nº 13.183, de 2015).
- Sobre o montante devido (atrasados) deverão ser descontados os valores percebidos a título de benefício assistencial .
- Rejeitada a alegação de prescrição quinquenal
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- No tocante aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento desta Turma.
- Apelação parcialmente provida.