PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE 13º SALÁRIOS. DESCONTO DE VALORES. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MAIS DE UM DEPENDENTE. COTA PARTE.
1. Consoante inteligência do art. § 4º do art. 20, da LOAS, O benefício assistencial é inacumulável com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime. Portanto, ocorrendo opção pelo benefício mais vantajoso, no caso, a pensão por morte, resta autorizada compensação dos valores inacumuláveis pagos no mesmo período.
2. Havendo mais de um pensionista, o desconto deve ser limitado ao valor mensal da cota individual da pensão do beneficiário do amparo assistencial deferido administrativamente.
3. Apelo provido, para dar prosseguimento à execução em razão de diferenças pendentes relativas a décimos terceiros salários.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. MAIOR INVÁLIDO. ANTERIOR AO ÓBITO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Afastada a presunção relativa de dependência econômica do filho maior inválido em relação ao instituidor do benefício, indevido o benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. No que pertine à qualidade de companheira, a Constituição de 1988 estendeu a proteção dada pelo Estado à família para as entidades familiares constituídas a partir da união estável entre homem e mulher, nos termos do disposto no art. 226, § 3º.
3. Não tendo sido comprovado a constância da união estável, é indevida a concessão de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. MAIOR INVÁLIDO. ANTERIOR AO ÓBITO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não configurada a invalidez do dependente anterior ao óbito do instituidor, indevido o benefício de pensão por morte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PENSÃO POR MORTE. INACUMULABILIDADE. DESISTÊNCIA DO RECURSO HOMOLOGADA.
I. CASO EM EXAME:1. Voto divergente em apelação que discute a inacumulabilidade de benefício assistencial com pensão por morte, com a homologação da desistência do recurso do INSS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cumulação de benefício assistencial com pensão por morte; (ii) a possibilidade de desconto de valores já recebidos a título de amparo social dos valores devidos a título de pensão por morte.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A cumulação do benefício assistencial com pensão por morte é vedada, conforme o art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993, que proíbe o recebimento conjunto de benefício assistencial com qualquer outro benefício previdenciário. Essa vedação já existia na redação original da LOAS e foi mantida com a alteração da Lei nº 12.435/2011, que apenas incluiu uma exceção não aplicável ao caso, conforme precedentes do TRF4.4. Cabe descontar dos valores devidos a título de pensão por morte os valores percebidos a título de amparo social, uma vez que a autora optou pela pensão por morte com base no direito ao melhor benefício e a inacumulabilidade é reconhecida desde logo. Essa medida se justifica pelos princípios da celeridade, efetividade e economia processual, e a questão foi devidamente controvertida na contestação do INSS, conforme precedentes da Turma e o Tema 692 do STJ.5. A sentença deve ser confirmada no tópico de correção monetária e juros, pois está de acordo com os parâmetros utilizados pela Turma.6. A distribuição dos ônus sucumbenciais é mantida conforme a sentença, sem majoração recursal devido à desistência do recurso. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal, conforme o art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/1996, e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo pagar apenas eventuais despesas processuais, nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985 e art. 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Homologada a desistência do recurso do INSS.Tese de julgamento: 8. É vedada a cumulação de benefício assistencial com pensão por morte, sendo cabível o desconto dos valores indevidamente recebidos a título de amparo social dos valores devidos a título de pensão por morte.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 4º; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 0014517-75.2016.404.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Quinta Turma, D.E. 21.06.2017; TRF4, AC Nº 0011804-40.2010.404.9999/PR, Rel. Juiz Federal Loraci Flores de Lima, 6ª Turma, D.E. 20.01.2011; TRF4, AC Nº 2009.71.99.005391-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, 6ª Turma, D.E. 15.03.2010; TRF4, AG 5027556-63.2025.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 31.08.2025; STJ, Tema 692.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCONTOSINDEVIDOS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO EM PARTE.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão dos males apontados.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos.
- No caso dos contribuintes individuais não pode ser feita a compensação dos valores devidos em liquidação, isso porque não se sabe se o segurado contribuiu para manter a qualidade de segurado ou se efetivamente trabalhou.
- A aposentadoria por invalidez é devida desde o requerimento administrativo, por estar em consonância com os elementos de prova e jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo provido em arte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É presumida a dependência econômica do cônjuge separado de fato da de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/913.
3. No caso dos autos, a parte autora não logrou comprovar a dependência econômica, sendo indevido o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DECORRENTES DO FALECIMENTO DE SEGURADOS INSTITUIDORES DISTINTOS. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Não havendo prova de má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DE ANISTIADO COM PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Aposentadoria Excepcional ao Anistiado concedida ao de cujus se deu nos termos da Constituição Federal e da Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, regulamentada pelo Decreto 84.143, de 31 de outubro de 1979, em razão de ter sido declarado anistiado político em ato da Ministro do Trabalho, pelo afastamento da atividade sindicalista exercida na qualidade de ex-dirigente sindical.
2. O art. 150 da Lei 8.213/91, parágrafo único, regulamentado pelo art. 135 do Decreto 611/92, dispõe que o segurado já aposentado pela Previdência Social, bem como seus dependentes em gozo de pensão por morte, podem requerer a a revisão de seu benefício, se mais vantajoso, a contar de 5 de outubro de 1988.
3. Por outro lado, os art. 58, inc, I, e 128 do Decreto 611/1992, que regulavam a matéria à época, prescrevem que o tempo de serviço em atividade abrangida pela Previdência Social, urbana e rural, inclusive quando em afastamento, será computado para fins de concessão da aposentadoria excepcional do anistiado.
4. Por sua vez, a Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamentou o art. 8º do ADCT, em seu art. 16 vedou expressamente a acumulação do benefício de aposentadoria excepcional de anistiado com quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenizações com o mesmo fundamento, facultando a opção ao que for mais favorável.
5. Da carta de concessão do benefício da aposentadoria excepcional de anistiado (benefício originário do qual se derivou a pensão por morte de anistiado), observa-se que não obstante tenha sido requerida em 06.09.1988, faz menção que teve início de vigência em 27.12.1979.
6. Assim, nos termos do arts. 58, inc. I, e 128, do Decreto nº 611/92, resta patente que, na realidade, a aposentadoria excepcional do anistiado (beneficiário originário do qual se derivou a pensão por morte de anistiado - espécie 59) decorreu do fato de que à época, vale dizer em 27.12.1979, o de cujus já era beneficiário da aposentadoria especial (NB nº 46/19.707.847), concedida desde 17/04/1978 (DIB), conforme carta de concessão à fl. 14 dos autos originários, cujo tempo de serviço foi utilizado para conversão em aposentadoria decorrente da Lei de Anistia, mais vantajosa em relação à aposentadoria especial, que foi cessada.
7. Desta feita, não há que se falar em direito a receber cumulativamente as prestações, com fundamento no mesmo suporte fático, ou seja, de pensão por morte de anistiado (decorrente da aposentadoria excepcional do anistado) com a pensão por morte previdenciária (decorrente de aposentadoria especial)
8. Assim, a improcedência do pedido é de rigor.
9. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. NÃO CONFIGURADA MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não configurada hipótese de má-fé por parte da segurada, sequer existente comprovação por parte do INSS, devendo ser restabelecido o benefício de pensão por morte desde o cancelamento.
2. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE E COMPANHEIRA. RELAÇÕES SIMULTÂNEAS. RATEIO. POSSIBILIDADE.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .
2. Comprovado nos autos que o segurado falecido estabeleceu união estável com a corré sem, contudo, romper a relação marital e familiar com a autora, sua esposa.
3. A dependência econômica da companheira é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011).
4. União estável entre o segurado falecido e a corré demonstrada.
5. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
6. Quanto aos descontos já efetuados pelo INSS, não há que se falar em restituição à parte autora, uma vez que foram realizados no âmbito administrativo, no exercício do poder-dever da autarquia de apurar os atos ilegais, nos termos da Súmula 473, do STF. Uma vez descontado pelo INSS, não se pode cogitar na hipótese de devolução de valores, compelindo a Administração a pagar algo que, efetivamente, não deve. A natureza alimentar do benefício não abarca as prestações já descontadas e que não eram devidas pelo INSS.
7. Remessa oficial e apelações providas em parte.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RENDA MENSAL VITALÍCIA E PENSÃO POR MORTE. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS CONCOMITANTEMENTE. ERRO EXCLUSIVO DO INSS. ERRO OPERACIONAL CONFIGURADO. BOA-FÉ OBJETIVA PRESENTE. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO PREVIDENCIÁRIO . PERCEPÇÃO DA IRREGULARIDADE PELO HOMEM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO PARA COMPREENSÃO DO FATO. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na equidade, constitui alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito.2 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.3 - Ademais, na seara do direito previdenciário , a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99.4 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias.5 - Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção.6 - Compulsando os autos, verifica-se que a demandante obteve a concessão dos benefícios de renda mensal vitalícia por incapacidade em 30/01/1983 (NB 30/070.875.569-0) e, concomitantemente, a partir de 05/07/1994, pensão por morte (NB 21/028.097.436-1).7 - Todavia, em auditoria interna, o INSS constatou irregularidade na concessão do benefício, eis que vedada a percepção simultânea dos beneplácitos. Por conseguinte, a Autarquia Previdenciária notificou a autora para apresentar defesa no bojo de procedimento administrativo e, após o decurso do prazo sem manifestação, enviou novo ofício informando a suspenção do pagamento da renda mensal vitalícia e de que os valores recebidos indevidamente, atualizados até 02/04/2013, respeitada a prescrição quinquenal, importava em R$ 36.770,84 (trinta e seis mil, setecentos e setenta reais e oitenta e quatro centavos).8 - Segundo relato na exordial, a partir de 1º/09/2013 o INSS passou a descontar R$ 203,00 (duzentos e três reais) do benefício de pensão por morte da autora.9 - É certo que, ao cessar o “ benefício assistencial ”, em razão da vedação à cumulação do referido beneplácito com a pensão por morte, não se verifica qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela Autarquia Previdenciária quanto a este aspecto. Contudo, a pretensão de ressarcimento do INSS não pode subsistir.10 - Nas hipóteses de erros administrativos oriundos de interpretação errônea ou má aplicação da lei, o entendimento jurisprudencial amplamente dominante sempre entendeu pela impossibilidade de repetição dos valores recebidos indevidamente. Precedentes.11 - No que se refere ao pagamento de valores indevidos em razão de erros materiais e operacionais imputáveis exclusivamente ao INSS, a jurisprudência vinha dando o mesmo tratamento jurídico dispensado às outras duas categorias - interpretação errônea e má aplicação da lei.12 - Entretanto, por ocasião do julgamento do recurso especial nº 1.381.734/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o C. Superior Tribunal de Justiça modificou o seu entendimento, exigindo nos casos de erros operacionais ou materiais do INSS a demonstração da boa-fé objetiva na conduta do segurado para reconhecer a inexigibilidade do débito previdenciário . Eis a tese firmada pelo Tribunal da Cidadania sobre esta questão: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” (Tema nº 979)13 - Os efeitos definidos no mencionado representativo da controvérsia foram modulados com base na segurança jurídica e no interesse social envolvido, de modo a atingir somente os processos distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do v. acórdão (23/04/2021).14 - Assim, o pagamento indevido de valores em razão de falha imputável exclusivamente ao INSS não seria passível de restituição até 23/04/2021 e, a partir da referida data, em razão da modulação de efeitos, seria exigido, como condição para o reconhecimento da inexigibilidade do débito previdenciário , a demonstração da boa-fé objetiva do segurado ou pensionista nas hipóteses de erro operacional ou material.15 - In casu, constata-se que o equívoco do INSS consistiu em erro operacional, uma vez que ao conceder a pensão por morte, deveria o servidor cessar imediatamente a renda mensal vitalícia da demandante.16 - A autora, pessoa idosa, nascida em 1917, não concorreu em quaisquer dos equívocos perpetrados pelo INSS, limitando-se a apresentar documentação pertinente por ocasião da formulação do requerimento administrativo.17 - Assim, considerando que seria impossível ao homem leigo compreender a ilegalidade no recebimento dos valores pagos pelo INSS no caso dos autos, uma vez que tal percepção demandaria conhecimento técnico especializado, sobretudo das hipóteses de benefícios cumuláveis, a boa-fé objetiva da autora perante a Autarquia Previdenciária é evidente.18 - Não pode ser desconsiderada a legítima expectativa do segurado de que os atos do INSS foram praticados conforme a lei, com a finalidade de responsabilizá-lo pela reparação de erro operacional decorrente do órgão da Administração Pública, sobretudo tendo em vista que ele não concorreu de forma alguma para a concessão indevida do benefício.19 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) fixado na sentença.20 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovida. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DESCONTO EFETUADO PARA FINS DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Os documentos constantes dos autos e a Relação Detalhada de Créditos obtida junto ao banco de dados da Previdência Social revelam que os descontos efetuados administrativamente pela autarquia na pensão por morte da autora não se referem a eventual recebimento indevido de benefício assistencial e sim a consignação em decorrência de empréstimo bancário.
II - Não há como compelir a Autarquia previdenciária a deixar de deduzir os valores que, segundo a autora, estariam sendo destinados à devolução de benefício assistencial indevidamente recebido, uma vez que não há comprovação nos autos de tal desconto. Ao contrário, o conjunto probatório revela que tais descontos são pertinentes a empréstimo consignado, cabendo anotar que a demandante teve condições de avaliar o impacto financeiro do comprometimento de sua renda mensal e celebrou os contratos por sua livre e espontânea vontade.
III - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
IV - Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA NÃO COMPROVADA. DESCONTOSINDEVIDOS.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Ressalte-se, por oportuno, que no caso de concessão de benefício por incapacidade, o recolhimento de contribuições previdenciárias como contribuinte individual não é indicativo de exercício de atividade laborativa, implica, muitas vezes, na necessidade de contribuir para a manutenção da qualidade de segurado e não significa retorno ao trabalho.
- Além disso, o C. Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 24/06/2020, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 1.013 - Recurso Especial repetitivo 1786590/SP e 1788700/SP, Ministro HERMAN BENJAMIN), firmou posicionamento no sentido de que “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.
- Não há falar, de qualquer forma, em desconto dos valores relativos ao período em que houve recolhimento como contribuinte individual.
- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE RECEBIDO. PRESCRIÇÃO. DESCONTOS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Configurada a concorrência da benefíciária no recebimento de valores indevidos a título de benefício previdenciário e na ausência de prazo prescricional específico definido em lei, é aplicável o prazo disposto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932, em respeito aos princípios da isonomia e simetria. Precedentes do STJ.
2. Não há como se afastar a exigibilidade dos valores indevidamente recebidos pela autora que concorreu para o erro administrativo ao informar ser proprietária de área de terras menor do que aquelas que efetivamente possuía e ao afirmar ser segurada especial, quando, em verdade, não se dedicava às lidas rurais, impondo-se-lhe o ressarcimento ao erário do quantum que percebeu indevidamente a título de pensão por morte, em observância ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público e da vedação ao enriquecimento sem causa.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO INVÁLIDO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
3. In casu, tendo restado comprovado que a parte autora estava inválida na época do falecimento do genitor, faz jus à concessão do benefício de pensão por morte desde a data do óbito, uma vez que o autor é absolutamente incapaz, descontados os valores percebidos a título de benefício assistencial no mesmo período.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. DESCONTOSINDEVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
- Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, conquanto a parte autora apresentou requerimento administrativo contemporâneo ao ajuizamento da ação, datado em 16/5/2018.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava total e temporariamente incapacitada para o trabalho, conquanto portadora de alguns males.
- Demais requisitos também estão cumpridos. Devido o auxílio-doença.
- O fato de a parte autora ter efetuado o recolhimento de contribuições à Previdência Social como contribuinte individual não afasta a conclusão do laudo pericial. Isso porque não se sabe se o segurado contribuiu para manter a qualidade de segurado ou se efetivamente trabalhou, sendo indevida a compensação dos valores devidos em liquidação.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS não provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE E ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA SEGURADA. RESTITUIÇÃO AO INSS. DESCABIMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Mostra-se indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
E M E N T A
PROCESSUAL. REMESSA OFICIAL INCABÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS A MAIOR AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS JÁ DESCONTADAS PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE, RESSALVADAS AQUELAS DESCONTADAS APÓS A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. A sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I, que prevê que não se aplica a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Considerando que a sentença limitou-se a determinar a suspensão dos descontos no benefício da parte autora, não há que se falar em reexame necessário, em razão da ausência de condenação pecuniária em desfavor da autarquia.
2. A parte autora é beneficiária da pensão por morte nº 21/172.357.427-6, concedida a partir de 18/10/2015, em razão da falecimento do seu cônjuge Décio Marcondes Leite.
3. Em 26/03/2016, o INSS informou que as duas filhas do falecido também requereram o benefício, sendo que a pensão por morte concedida à parte autora foi reduzida (desdobrada) a partir do mês de abril de 2016.
4. Considerando que a autarquia concedeu a pensão por morte à parte autora em seu valor integral, tendo pago, durante certo período, 100% do valor do benefício quando deveria rateá-lo com as demais dependentes, procedeu ao descontos dos valores pagos a maior.
5. Contudo, não é possível a cobrança dos valores pagos equivocadamente à parte autora, pois, conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente recebidos somente devem ser devolvidos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em vista tratar-se de verbas de caráter alimentar.
6. Entretanto, quanto ao pleito de restituição dos valores já descontados pela autarquia, não assiste razão à parte autora, tendo em vista que realizados nos termos da Súmula 473 do STF, no exercício do poder-dever do INSS de apuração dos atos ilegais, não se mostrando razoável impor à Administração o pagamento de algo que, de fato, não deve.
7. Cumpre ressaltar, porém, que tal entendimento não abrange a parte dos descontos realizada após a concessão da tutela antecipada que determinou ao INSS a abstenção de qualquer cobrança, sendo de rigor a restituição à parte autora do montante descontado posteriormente à referida decisão judicial.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS.
1. Estando demonstrado que o de cujus não mantinha mais a qualidade de segurado ao tempo do óbito, é indevido o benefício de pensão por morte.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.