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EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE E ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA SEGURADA. RESTITUI...

Data da publicação: 29/06/2020, 13:52:57

EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE E ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA SEGURADA. RESTITUIÇÃO AO INSS. DESCABIMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. Mostra-se indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. (TRF4 5000025-53.2014.4.04.7124, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 30/03/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000025-53.2014.4.04.7124/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
EVA LUISA CASSERES (Pais)
:
MARIANE CASSERES MODEL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
PROCURADOR
:
TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE E ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA SEGURADA. RESTITUIÇÃO AO INSS. DESCABIMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Mostra-se indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Porto Alegre/RS, 29 de março de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8873089v4 e, se solicitado, do código CRC 4F5D087F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 30/03/2017 09:26




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000025-53.2014.4.04.7124/RS
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
EVA LUISA CASSERES (Pais)
:
MARIANE CASSERES MODEL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
PROCURADOR
:
TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença (evento 66 - SENT1 do eProc originário) que julgou procedente o pedido de anulação da cobrança de valores supostamente pagos indevidamente pelo INSS, bem como determinou a cessação da cota-parte no benefício de pensão por morte nº 138.740.686-5 e o restabelecimento do benefício assistencial.
O magistrado singular sujeitou a sentença ao reexame necessário (evento 66 do eProc originário).
Em suas razões (evento 72 - APELAÇÃO1 do eProc originário) sustenta que o art. 115 da Lei 8.213/91 é aplicável ao casos dos autos e a alegação de verba alimentar ou boa-fé não afasta seu campo de incidência. Reforça que os motivos invocados para não aplicar as regras legais, afrontam a razão e constituem caso de violação dos princípios da legalidade e da presunção de constitucionalidade das leis (art. 5, II, 97, e 105, III da CF. Refere ser plenamente possível proceder aos descontos de verbas pagas indevidamente. Pede a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido veiculado na ação. Em caso de ser mantida a sentença, consigna que deve aplicado integralmente o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, no tocante à forma de atualização monetária do indébito, requerendo neste ponto que ao menos seja excluída a incidência de juros, e quanto à correção monetária seja aplicada a Lei da poupança (taxa TR). Solicita o prequestionamento da matéria.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 80 do eProc originário). O feito eletrônico alçou a esta Corte, ocasião em que foi autuado e distribuído.
Com vista à Procuradoria Regional da República (sobreveio parecer pelo parcial provimento do apelo e da remessa necessária, apenas quanto aos critérios de correção monetária (evento 5 -PARECER1).
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa necessária
Outrossim, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária. Isso porque, consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Restituição de valores previdenciários/assistenciais pagos indevidamente.
É cediço que a Seguridade Social é um amplo sistema de proteção social inserido na Constituição Federal. Por esta razão, a proteção previdenciária oriunda de um sistema contributivo em que todos devem colaborar merece uma atenção destacada, de modo que os recursos financeiros sejam distribuídos com justiça e igualdade.
Assim, a Previdência Social pode buscar a devolução de valores percebidos indevidamente, em razão de três fundamentos jurídicos: a) poder/dever de auto-tutela da Administração Pública; b) supremacia do interesse público sobre o interesse privado e; c) vedação do enriquecimento sem causa do segurado.
A autorização legal para tal desiderato está estampada nos artigos 115 da Lei 8.213/91 e 154 do Decreto 3.048/99, in verbis:
Lei nº 8.213/91
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II - pagamento de benefício além do devido; (...)
§ 1o Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
§ 2o Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso II. (Incluído pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
Decreto nº 3.048/99
Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
I - contribuições devidas pelo segurado à previdência social;
II - pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º;
§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, atualizada nos moldes do art. 175, independentemente de outras penalidades legais.
§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
§ 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.
§ 4º Se o débito for originário de erro da previdência social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:
Logo, para a manutenção do equilíbrio financeiro do regime geral, tão caro à sociedade brasileira, o princípio da supremacia do interesse público deve ser invocado pela Autarquia Previdenciária para fazer retornar ao sistema da seguridade social valores que foram indevidamente pagos.
De outro lado, não se desconhece a remansosa jurisprudência pátria consolidada no sentido de que, havendo por parte da Autarquia má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada e erro da administração, não se autoriza, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, já que, em tese, foram recebidos de boa-fé pelos segurados. Afora isso, tais valores são considerados de natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis.
A jurisprudência do STJ posiciona-se no sentido de não ser devida a restituição de valores pagos aos segurados por erro/equívoco administrativo do INSS, observado o princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos:
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, e, sobretudo, em razão da diretriz da boa-fé objetiva do segurado, não cabe a devolução de valores recebidos, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração. III - Recurso Especial não provido. (REsp 1550569/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 18/05/2016)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do STJ é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração. 2. É descabido ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na espécie a restituição de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1553521/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016).
No entanto, quando os benefícios previdenciários são obtidos, comprovadamente, mediante fraude, dolo e má-fé, há previsão legal autorizando a administração a adotar medidas administrativas para fazer cessar a ilicitude, bem como a buscar a via judicial para obter a restituição da verba indevidamente paga.
Nessa direção, cabe mencionar os seguintes arestos:
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTOS FEITOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. A despeito da manifesta natureza alimentar da prestação, evidenciada a má-fé, impõe-se a condenação da requerida na devolução dos valores recebidos indevidamente. (TRF4 5006912-07.2014.404.7204, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 15/06/2016)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA APÓS PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. DESCONTO DOS VALORES. REGULARIDADE. I - (...) V - Entendendo-se pela caracterização da má-fé do requerente no recebimento dos valores, não há como se obstar a conduta da Administração de procurar reaver os valores pagos indevidamente. VI - Apelação improvida. Extinção do processo com resolução do mérito. (TRF5, AC 000066558.2012.405.8200, 2ª Turma, Rel. Des. Federal Ivan Lira de Carvalho, publicado no DJE de 30-06-2016).
Com efeito. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica, aí está configurada a má-fé. Há, portanto, consciência de que o indivíduo está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento do que o indivíduo sabe ser indevido.
Consoante ensina Wladimir Novaes Martinez em sua obra Cobrança de benefícios indevidos, Ed. LTR, 2012, página 97:
A má-fé lembra a idéia de fraude, deliberada e consciente intenção de causa prejuízo a alguém. Não é correto o autor ter esse procedimento relevado porque julga, por diferentes motivos, fazer jus ao bem maior pretendido. (...) Quem age de má-fé causa dano material ao erário público. Essa ação será comissiva (a mais comum) ou omissiva.
Assim, ainda que se trate de parcela com nítido caráter alimentar, acaso caracterizada a má-fé do beneficiário no recebimento dos valores, não há como se obstar a conduta da Administração de procurar reaver os valores pagos indevidamente. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTOS FEITOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. A despeito da manifesta natureza alimentar da prestação, evidenciada a má-fé, impõe-se a condenação da requerida na devolução dos valores recebidos indevidamente. (TRF4 5006912-07.2014.404.7204, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 15/06/2016).
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. FRAUDE. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS PELO SEGURADO. Nos termos do art. 115 da Lei n° 8.213/91, o INSS é competente para proceder ao desconto dos valores pagos indevidamente ao segurado. Contudo, a jurisprudência do STJ e desta Corte já é consolidada no sentido de que, estando de boa-fé o segurado, as parcelas são irrepetíveis, porque alimentares. No entanto, caso comprovada a má-fé do segurado com provas que superam a dúvida razoável, é devido ao INSS proceder à cobrança dos valores pagos indevidamente. (AC 0004498-56.2007.404.7208-SC, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Sexta Turma, D.E. 22/04/2010).

Do caso concreto
Os contornos da espécie foram bem delineados pelo julgador a quo na decisão recorrida (evento 66 do eProc originário), cuja fundamentação, peço vênia para transcrever, adotando seus fundamentos como razões de decidir:
Do benefício assistencial
Ao apreciar pedido liminar, assim me manifestei (evento 30):
Tendo em vistaque, nesta ação, a autora requer a manutenção do benefício assistencial - quelhe é, sem dúvida, mais vantajoso do que a pensão, que tem de dividir comoutros três beneficiários -, determino a avaliação, por assistente social, dogrupo familiar, já que, na via administrativa, o INSS cancelou o benefício porentender que a renda, por pessoa, da família superaria 1/4 do salário-mínimo(requisito que, nos dias atuais, não deve ser considerado isoladamente).
Defiro, emtempo, a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o réu se abstenhade efetuar qualquer desconto no benefício atualmente percebido pela autora,tendo em vista que o INSS não suscitou, administrativa ou judicialmente, nenhumelemento que aponte para o afastamento da boa-fé.
Adotem-se, porato de secretaria, os procedimentos para a realização da perícia.
A perícia sócio-econômica confirmou, conforme se verá, que mesmo com a percepção de uma cota da pensão, a autora não teria condições dignas de sobrevivência sem a manutenção do benefício assistencial.
Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal, e Lei n.º 8.742/93 (art. 20), o benefício assistencial deve ser analisado sob dois aspectos: pessoal (idoso, com 65 anos, ou pessoa portadora de deficiência ou de impedimentos de longo prazo) e econômico (incapacidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
No caso, a parte autora preenche o requisito pessoal, pois é portadora de deficiência (reconhecido na via administrativa).
Em relação ao requisito econômico, de acordo com a jurisprudência consolidada nas Cortes Superiores, não deve se limitar a análise à apuração da renda "per capita", nem aplicar objetivamente o critério de ¼ do salário-mínimo (STF, RE 580963, Rcl 4374 e RE 567985, ambos da relatoria do Min. Gilmar Mendes, julgados pelo Pleno em 18/04/2013).
A necessidade financeira deve, assim, ser examinada diante de diversos fatores, conforme passo a expor.
1. Situação pessoal (portadora de deficiência, com 17 anos de idade); 1.1. Escolaridade (ensino fundamental incompleto); 1.2. Formação/histórico profissional (não se aplica). 2. Renda total do grupo familiar (R$ 846,00 - evento n.º 55); 2.1. Renda per capita (R$ 282,00); 2.2. Fonte de renda (pensão por morte) 3. Descrição dos demais componentes do grupo familiar (mãe, com 57 anos; irmão, com 15 anos); 3.1. Membros do grupo familiar com capacidade laboral, ainda que potencial (mãe); 4. Título da residência (própria); 4.1. Condições da residência (estado de conversação ruim; eletrodomésticos simples); 5. Despesas fixas básicas (conforme narrativa, próximas aos rendimentos declarados); 5.1. Despesas especiais (não informado); 6. Auxílio habitual de terceiros (não informado).
Diante de tais fatores, especialmente porque os rendimentos do grupo familiar não são suficientes à manutenção da parte, concluo pelo cabimento do benefício assistencial, nos termos, aliás, em que sugerido na avaliação sócio-econômica.
Ressalto que a pensão deixada pelo pai da autora é de pouco mais de um salário-mínimo e foi dividida, inicialmente, em quatro destinatários: três filhos menores (hoje, apenas dois) e a companheira dele, mãe da autora.
O valor não se revela suficiente à manutenção digna da família, conforme se evidencia a partir da análise das fotos que acompanham a perícia.
Por essa razão, deve ser reativado o benefício assistencial (518.459.191-1), desde a data da cessação, assim como cancelada, conforme requerido na inicial, a cota da autora no benefício de pensão por morte (138.740.686-5).
Desconstituição do débito
Nos termos da orientação recentemente reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, "incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração" (...) (AgRg no AREsp 548.441/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 24/09/2014).
No mesmo sentido, dentre outros:
"(...) Conforme a jurisprudência do STJ, é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração. (...)" (AgRg no AREsp 470.484/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 22/05/2014)
Na situação concreta, para além de estar de boa-fé, mesmo porque formulou pedido de beneficio assistencial antes mesmo de receber o pensionamento, sendo possível imaginar, igualmente, que não tivesse ciência de eventual inacumulabilidade, deve-se registrar que o benefício era, como reconhecido nesta sentença, efetivamente devido.
Efetivamente, da análise dos autos verifica-se que a autora admitiu a irregularidade apontada pelo INSS na concessão de sua pensão por morte. No entanto, alegou que a percepção das verbas ocorreu sem má-fé.

Assim, não restando comprovado qualquer comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte da autora, na linha da jurisprudência desta Corte e do STJ, não há falar em restituição dos valores recebidos em boa fé e por ser de caráter alimentar.

Fica mantida a sentença, no ponto.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
O INSS insurge-se também quanto aos critérios de correção monetária.
Pois bem. A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso no ponto.
Prequestionamento
Com efeito, "prequestionamento" corresponde ao efetivo julgamento de determinada tese jurídica apresentada pelas partes, de razoável compreensão ao consulente do acórdão proferido pelo tribunal respectivo, apto, dessa forma, à impugnação recursal excepcional. Significa bem apreciar as questões controvertidas à luz do ordenamento jurídico, sem que, no entanto, haja a necessidade de que se faça indicação numérica, ou mesmo cópia integral dos teores normativos que embasam a presente decisão.
De qualquer sorte, a matéria ventilada foi discutida e fundamentada, ficando, portanto, prequestionada, nos termos da legislação processual vigente.
Conclusão
Fica negado provimento ao apelo do INSS e diferido para a execução o exame do critério de aplicação da monetária e dos juros de mora.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.

Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8873088v2 e, se solicitado, do código CRC A74FF5F1.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000025-53.2014.4.04.7124/RS
ORIGEM: RS 50000255320144047124
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
EVA LUISA CASSERES (Pais)
:
MARIANE CASSERES MODEL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
PROCURADOR
:
TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 1073, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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