PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA DA EVIDÊNCIA. INDEFERIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. O pedido de tutela da evidência (art. 311, CPC) é incompatível com a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela apelante, ora agravante.
2. O acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, enseja a anulação total da sentença - considerando a impossibilidade da coexistência de duas sentenças válidas no mesmo processo -; havendo a possibilidade de, retornados os autos à origem, reanalisar-se toda a matéria submetida à jurisdição.
3. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. ELEMENTOS DE PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Apresentado início razoável de prova material comprovando a incapacidade laboral do segurado na data da DER, não é justificável a fixação da DII em momento posterior, pois sabe-se que, diante das peculiaridades da patologia em questão, o prejuízo à saúde do paciente e a consequente inviabilidade de exercício laboral ocorrem antes mesmo do pedido administrativo.
4. Data de início do benefício fixada na DER, ante a evidência de prova material no sentido de comprovar a existência de incapacidade laborativa à época do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PROVA DE INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTENTE. LAUDO PERICIAL COMPLETO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Inexistente prova suficiente da incapacidade laborativa do segurado, descabe a concessão de benefício previdenciário por invalidez.
3. O laudo pericial é considerado formalmente completo quando for coerente e não apresentar contradições formais, prestando-se ao fim ao qual se destina que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
4. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não constitui fundamento bastante apto a justificar a realização de nova perícia ou a complementação da já efetivada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado. 3. Apelação desprovida.
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO INICIADO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
1. Tratando-se de adoção de uma política pública de saúde, caberá aos profissionais de saúde, dentro de suas melhores convicções profissionais, tomarem as decisões que espelhem os interesses de toda a Sociedade. Isso importa, necessariamente, na eleição de prioridades, na análise de custo-benefício, na ponderação dos objetivos alcançáveis pelo tratamento, para que possa o sistema de saúde dar atendimento ao maior número de pacientes, e com a melhor eficiência possível frente as limitações orçamentárias.
2. Estabelecida a política pública de disponibilização de medicamentos, há que se lhe dar credibilidade, não podendo ser afastada, via de regra, com base em opinião isolada de um determinado médico, mesmo que perito nomeado pelo juiz.
3. Procurando racionalizar as decisões judiciais, é que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da STA 175, expressamente reconheceu e definiu alguns parâmetros para solução judicial dos casos que envolvem direito à saúde, bem como a demonstração de evidências científicas para justificar o pedido.
4. No caso concreto o tratamento se iniciou por força da liminar deferida, razão pela qual - forte no princípio da dignidade da pessoa humana - não seria razoável a suspensão do tratamento nesta fase, salvo comprovada ineficácia.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
Havendo evidências de que persistem as condições que levaram à concessão de auxílio-doença à autora, é o caso de se determinar ao INSS a reimplantação do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003385-50.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: GERALDO PINTO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA DANIELA JULIO E OLIVEIRA - SP233049-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DA EVIDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1 A tutela da evidência independe da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e será concedida se presente algum das hipóteses autorizadoras, disciplinadas nos incisos do Art. 311, do CPC.
2. A medida antecipatória pleiteada, com vista à imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, demanda acurada análise documental, além de amplo contraditório, razão pela qual não pode ser deferida na atual fase processual.
3. A tese fixada pelo e. STF, no julgamento do ARE 664335, no regime da repercussão geral, sobre a hipótese em que o trabalhador é exposto a ruído acima dos limites legais de tolerância, não se aplica ao caso concreto, havendo necessidade de dilação probatória.
4. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. VISÃO MONOCULAR. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 2. O julgador não está adstrito à prova pericial, podendo formar sua convicção à luz do princípio da persuasão racional, com base em outros elementos provados nos autos (art. 479 do CPC). 3. A perda da visão em um dos olhos enquadra-se no Anexo III, Quadro nº 1, do Decreto 3.048/1999 e, a toda evidência, implica redução da capacidade laborativa e maior esforço para o exercício das atividades de agricultor ou de qualquer outra, conferindo direito do segurado ao benefício de auxílio-acidente.
4. Comprovado pelo conjunto probatório a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
5. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE EVIDÊNCIA
Hipótese de manutenção da decisão agravada, que antecipou a tutela, determinando a implantação do benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ENZULATAMIDA. (XTANDI®). NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA. NÃO EVIDENCIADA A INEFICÁCIA DO TRATAMENTO FORNECIDO PELO SUS. BLOQUEIO DE VALORES. POSSÍVEL. SOLIDARIEDADE. CUMPRIMENTO.
1. O direito fundamental à saúde está reconhecido pela Constituição Federal, nos seus arts. 6º e 196, como legítimo direito social fundamental do cidadão, que deve ser garantido através de políticas sociais e econômicas. 2. Observando as premissas elencadas no julgado Suspensão de Tutela Antecipada n. 175 (decisão da Corte Especial no Agravo Regimental respectivo proferida em 17 de março de 2010, Relator o Ministro Gilmar Mendes), quando da avaliação de caso concreto, devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental. 3. Ainda, justifica-se a atuação judicial para garantir, de forma equilibrada, assistência terapêutica integral ao cidadão na forma definida pelas Leis nº 8.080/90 e 12.401/2011 de forma a não prejudicar um direito fundamental e, tampouco, inviabilizar o sistema de saúde pública. 4. Comprovado o esgotamento das opções de tratamento oferecidas pelo SUS e apresentadas evidências científicas que indicam a adequação do fármaco requerido, pode ser deferida a dispensação. 5. Nos termos do julgamento do REsp 1.609.810/RS, em 23/10/2013, operado segundo a sustemática de recursos repetitivos é cabível o bloqueio de verba pública em ação que pleiteia o fornecimento de medicamentos. 6. Por conta da solidariedade, a responsabilidade pelo cumprimento da decisão judicial é igual entre os demandados, não cabendo declarar-se as atribuições ou o direito ao ressarcimento que se devem processar na esfera administrativa. Precedente da Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE EVIDÊNCIA/URGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Alega a parte autora, ora agravante, a possibilidade de reconhecimento das atividades especiais por enquadramento por categoria profissional, vez que comprova a profissão de eletricista, estando presente os requisitos que autorizam a tutela de evidência e de urgência.2. O CPC/2015, no artigo 294 estabelece que a tutela provisória poderá se fundamentar em urgência ou evidência, prevendo o seu parágrafo único a possibilidade de antecipação dos seus efeitos, seja de natureza cautelar ou satisfativa, entendendo-se a primeira como aquela destinada a resguardar – antes do final do processo e provisoriamente – a futura satisfação do direito levado a juízo, e a segunda aquela que promove – também antes do final do processo e provisoriamente – a própria satisfação do interesse da parte.3. A parte autora formula pedido de antecipação da tutela para que seja reconhecido o tempo de trabalho especial pela categoria profissional de ELETRICISTA até 05/03/1997. Ocorre que, mesmo em virtude de enquadramento por categoria profissional, o eletricista deve comprovar a exposição a tensão elétrica superior a 250 volts, de modo que não há até o momento tal comprovação no feito originário, o que deverá ser objeto de produção de provas.5. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AVC ISQUÊMICO. QUALIDADE DE SEGURADO.1. O agravo interno está disposto no art. 1.021 do Código de Processo Civil e é cabível contra decisão proferida pelo relator.2. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.3. O laudo realizado por médico do sistema público, em 27/01/2021, evidencia que a parte autora estava incapacitada para suas atividades laborativas.4. A parte autora manteve a qualidade de segurada quando sobreveio a incapacidade, em razão do período de graça ser de 36 meses, consoante art. 15, inc. II e §§1º e 2º, da Lei 8.213/91.5. Agravo interno parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NIVOLUMABE. LINFOMA DE HODGIKIN. INEFICÁCIA DA POLÍTICA PÚBLICA. EFICÁCIA E ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO. CONCESSÃO JUDICIAL DO FÁRMACO POSTULADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de adoção de uma política pública de saúde, caberá aos profissionais de saúde, dentro de suas melhores convicções profissionais, tomarem as decisões que espelhem os interesses de toda a Sociedade. Isso importa, necessariamente, na eleição de prioridades, na análise de custo-benefício, na ponderação dos objetivos alcançáveis pelo tratamento, para que possa o sistema de saúde dar atendimento ao maior número de pacientes, e com a melhor eficiência possível frente as limitações orçamentárias.
2. Estabelecida a política pública de disponibilização de medicamentos, há que se lhe dar credibilidade, não podendo ser afastada, via de regra, com base em opinião isolada de um determinado médico, mesmo que perito nomeado pelo juiz.
3. Não há qualquer razoabilidade em se admitir a opinião isolada de um único médico, contra o conjunto de informações que subsidiaram a decisão pública. Não bastará a mera opinião, baseada em considerações pessoais, sem que se aponte, com suficiente e racional fundamentação, o erro da política pública.
4. Procurando racionalizar as decisões judiciais, é que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da STA 175, expressamente reconheceu e definiu alguns parâmetros para solução judicial dos casos que envolvem direito à saúde, bem como a demonstração de evidências científicas para justificar o pedido.
5. Não havendo evidências suficientes que demonstrem erro do Poder Público na não inclusão do medicamento postulado entre aqueles de fornecimento geral e universal à população, indevida sua dispensação pela via judicial.
6. A superioridade diminuta de um medicamento, sem dados concretos acerca dessa superioridade, sem que seja possível dimensionar o aumento da sobrevida global do paciente, não indica dado relevante para demonstrar que os medicamentos fornecidos pelo SUS são menos eficientes que a medicação solicitada pela parte.
7. Assim, não se evidenciando estudos conclusivos sobre a superioridade da medicação, não se comprova erro da não inclusão do medicamento no fornecimento universal pelo SUS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PERIGO DE DANO E VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO.
1. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência são a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida.
2. A apresentação de laudos médicos, atestando a incapacidade da autora para o trabalho, evidencia a probabilidade do direito alegado.
3. A natureza alimentar do benefício e a ausência de renda suficiente para assegurar a sobrevivência da autora assinalam o perigo de dano.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE DO FALECIDO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão que negou seguimento ao seu apelo.
- Autora comprovou ser esposa do de cujus por meio da apresentação da certidão de casamento. Assim, a dependência econômica é presumida. O último vínculo empregatício do falecido cessou em 02.10.2006, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário .
- Veio a falecer em 28.12.2012, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento. Quanto ao recebimento de auxílio-doença na época da morte, deve ser observado que este não tem o condão de garantir ao falecido a qualidade de segurado. O benefício era decorrente de antecipação de tutela, em decisão judicial, que acabou sendo reformada, anos antes da morte do falecido. A decisão que julgou improcedente o pedido do falecido transitou em julgado quase dois anos antes de sua morte. Não há nos autos documentos que demonstrem a existência de incapacidade laborativa no período decorrido entre a cessação do último vínculo empregatício e a morte.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios. O de cujus, na data da sua morte, contava com 63 (sessenta e três) anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por 15 (quinze) anos, 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias (fls. 21), condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Embora o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (depressão, perda progressiva auditiva e visual, sequelas decorrentes de neurocisticercose), associada às condições pessoais (trabalhadora rural de 57 anos de idade, de baixa escolaridade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de aposentadoria por invalidez.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA. CONHECIMENTO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. SORAFENIBE (NEVAXAR®). MEDICAMENTO AUSENTE DAS LISTAS DE DISPENSAÇÃO DO SUS. VANTAGEM TERAPÊUTICA NÃO EVIDENCIADA.
1. O recurso provido de razões de fato e de direito deve ser conhecido (art. 1.010 do Código de Processo Civil).
2. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
3. É ônus das partes a prova da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde.
4. É indevido o fornecimento de medicamento cuja superioridade terapêutica sobre os demais oferecidos pelo SUS não está comprovada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. O auxílio-acidente é devido após a cessação do auxílio-doença quando as lesões forem consolidadas e restar comprovada a diminuição da aptidão laboral.
2. Ocorre que o auxílio-doença que o autor usufruiu entre 15-8-2014 a 14-12-2014, para tratamento de fratura na perna direita, não possui qualquer relação com a lesão ocorrida na perna esquerda em decorrência do acidente de trânsito ocorrido em 23-7-2016, o qual seria o causador do déficit funcional parcial definitiva moderada (60%) relatado no laudo emitido pelo IML para requerimento do DPVAT.
3. Além disso, o autor confirma que não formulou qualquer requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário em 2016, o que atrai a ausência de interesse de agir, por aplicação obrigatória e vinculante do Tema STF 350
4. A probabilidade do direito resta afastada no presente caso, também em face do requerimento de auxílio-doença datado de 19-9-2019 ter sido indeferido pela perda da qualidade de segurado, considerando que a última contribuição registrada no CNIS ocorreu em 7-2015, bem como ser decorrente de terceiro acidente (com fratura de calcâneo do pé direito), não vinculado ou relacionado ao acidente ocorrido em 2016 (fratura na tíbia da perna esquerda), motivo porque eventual sequela definitiva do acidente de 2016 não é hábil a autorizar a concessão do auxílio-acidente, mesmo que se considere a fungibilidade entre os benefícios previdenciários por incapacidade, posto que evidenciado que o autor não ostentava mais a qualidade de segurado.
5. Portanto, não preenchidos os requisitos necessários para o deferimento da tutela provisória de urgência ou de evidência, devendo a decisão de origem ser revista.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADORA URBANA. QUALIDADE DE SEGURADA. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão previstos no art. 42, caput e §2º, da Lei nº 8.213/91, quais sejam: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento do período de carência; (iii) incapacidadeparcialou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez), sendo esta última caracterizada pela impossibilidade de reabilitação para qualquer atividade que assegure a subsistência do segurado; e (iv) inexistência dedoença ou lesão preexistente à filiação ao RGPS, salvo agravamento.2. Consoante art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, mantém-se a qualidade de segurado por até 12 meses após a cessação das contribuições, prorrogável por até 24 meses se houver mais de 120 contribuições sem perda de qualidade, acrescendo-se mais 12 meses secomprovada a condição de desempregado.3. O art. 59 da Lei nº 8.213/91 veda a concessão de benefício por incapacidade quando a doença for preexistente à filiação ao RGPS, salvo nos casos de agravamento ou progressão da enfermidade.4. No caso concreto, trata-se de trabalhadora urbana, nascida em 1978, portadora de transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2), em tratamento psiquiátrico desde 2013, com histórico de internação em 2017. O laudo pericial judicial concluiu pelaexistência de incapacidade total, porém temporária, recomendando reavaliação médica para ajuste de medicações, com perspectiva de reabilitação e retorno às atividades anteriormente exercidas (telefonista, operadora de rádio, secretária), afastandohipótese de incapacidade omniprofissional.5. Não prospera a alegação recursal do INSS quanto à ausência de fixação da DII, porquanto o conjunto probatório evidencia incapacidade laborativa desde, ao menos, 2013, havendo início do tratamento psiquiátrico nesse período, além da internação em2017, estando demonstrada a continuidade do quadro no ajuizamento.6. Igualmente não merece acolhimento o pleito autoral de concessão de aposentadoria por invalidez, por inexistirem elementos que demonstrem incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação, sendo cabível apenas o auxílio-doença, nos termosdo art. 59 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 25 da AGU.7. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme art. 85, §2º, do CPC e Súmula 111/STJ, não se aplicando o disposto no art. 85, §11, do CPC.8. Sentença proferida em consonância com o conjunto fático-probatório e o ordenamento jurídico vigente, inexistindo fundamentos para reforma.9. Recursos de apelação da parte autora e do INSS desprovidos. Sentença mantida integralmente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.- Não restou comprovada a incapacidade laboral. Depreende-se do laudo médico relativo à perícia realizada em 10/11/2019 (Num. 146881672 – Pág. 1 a 10), que o demandante, na ocasião com 37 anos de idade (D.N.: 21/07/1982) era portador de “Síndrome de dependência ao álcool e drogas (CID F10 e F19).”Após realizar minucioso exame físico e psíquico, detalhado no corpo do laudo, a Sra. perita esclareceu e concluiu:“(...) está em tratamento ambulatorial regular. Ao exame atual não há alteração de pensamentos ou da sensopercepção. Não há alterações de comportamento. Não há sinais de disfunção cognitiva ou quadro demencial. Não há evidências clínicas de síndrome de abstinência ou de efeito colateral medicamentoso. Não há evidências clínicas de limitação funcional que implique incapacidade laborativa para sua atividade habitual. (...) CONCLUSÃO O periciado não comprova, ao exame atual, deficiência ou doença incapacitante.”(g.n.)- Agravo interno desprovido.