PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
1. Não se verificando a perfeita identidade entre as causas de pedir, diante da evidência de situação de incapacidade, decorrente do agravamento do quadro de saúde do requerente, e considerando que em ação anterior o pedido de benefício ficou delimitado no tempo, não há falar em coisa julgada. Estando o feito pronto para julgamento, adentra-se no mérito.
2. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos desde a data do requerimento administrativo, quando demonstrado que o segurado encontrava-se incapacitado desde então.
3. Benefício devido no período em que comprovada a incapacidade, descontados os valores já recebidos na via administrativa.
DIREITO DA SAÚDE. MEDICAMENTO. RITUXIMABE (MABTHERA®). PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÓBITO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1234 DO STF. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
1. O direito à saúde é direito personalíssimo da parte insuscetível de sucessão. Deste modo, com o óbito do autor ocorre a perda superveniente do objeto da demanda.
2. Constatada a perda superveniente do objeto da demanda cabe, na fixação da verba sucumbencial, observar o princípio da causalidade cabendo a que deu causa ao ajuizamento da ação, suportar os ônus da sucumbência.
3. Honorários advocatícios fixados na forma do §8º do art. 85 do Código de Processo Civil, na forma dos precedentes da Turma.
4. O custeio, o direito ao ressarcimento e o valor de compra de medicamentos registrados na ANVISA e não incorporados ao SUS sequem os parâmetros definidos no Tema 1234 do STF.
5. Conhecer, em parte, do recurso e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA DEVE EXISTIR NO MOMENTO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. TRATA-SE DE PRESUNÇÃO RELATIVA. O FATO DE A PARTE AUTORA SER TITULAR DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE DATA ANTERIOR AO ÓBITO DE SUA GENITORA NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A SUA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, EMBORA SEJA UM CRITÉRIO RELEVANTE - OU TALVEZ O PRINCIPAL - PARA MEDIR A DEPENDÊNCIA PREVISTA NA LEI 8.213/1991, NÃO É A ÚNICA DEPENDÊNCIA QUE AUTORIZA O RECONHECIMENTO DESSA QUALIDADE. O FATO É QUE O TEXTO LEGAL NÃO CONTÉM O ADJETIVO “ECONÔMICA”. O ARTIGO 16 DA LEI 8.213/1991 ALUDE A DEPENDÊNCIA. ESTA PODE SER TAMBÉM FÍSICA E DE CUIDADOS PESSOAIS, TAL COMO OBSERVADO PELA SENTENÇA, QUE ASSENTOU QUE A MÃE DA PARTE AUTORA ATUAVA COMO SUA PROCURADORA LEGAL. A CORREÇÃO MONETÁRIA É INCABÍVEL NA FORMA DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NEGOU A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DO RE 870.947, EM 03/10/2019. SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - DEFINIÇÃO NO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente ao trabalho tem direito à concessão do auxílio-doença durante o período em que comprovadamente esteve doente e em tratamento para seu restabelecimento.
2. Matéria referente aos critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos que fica diferida para a fase de execução/cumprimento.
3. Mantida a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independente de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e temporária da autora, em razão de neoplasia de mama. Fixou a DII em 20/12/2013.
- Ocorre que autora manteve vínculos trabalhistas somente até 1995. Perdeu, pois, a qualidade de segurada há décadas, quando decorrido o prazo legal, a teor do artigo 15 da Lei de Benefícios. Em dezembro de 2011 se refiliou ao Sistema Previdenciário como segurado facultativo, no período de 12/2011 a 11/2012, perdendo, após seis meses, novamente a qualidade de segurado. Assim, quando acometida do câncer de mama, a autora não mais detinha a qualidade de segurada, por ter superado o período de graça previsto no artigo 15 da Lei de Benefícios.
- Ressalto que o posterior retorno ao sistema, a partir de 9/2014, ocorreu quando já estava incapacitada para o seu trabalho, após trabalhar por anos na informalidade. A toda evidência, apura-se a presença de incapacidade preexistente à própria refiliação, o que também impede a concessão do benefício.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não preenchidos.
- Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação da autora não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE.
1. A concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência.
2. Necessária a realização de perícia médica judicial, com a finalidade de instruir a demanda, de forma a proporcionar ao Juízo os elementos capazes de embasar a decisão a ser proferida, uma vez que não é possível ao julgador avaliar o quadro clínico com base apenas nas informações unilateralmente apresentadas, sendo certo que, após os procedimentos cirúrgicos, o quadro clínico evoluiu, não estando presente qualquer evidência de que há impedimento atual para o exercício da atividade laboral.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). ATENDIMENTO MULTIPROFISSIONAL. SESSÕES DE FONOAUDIOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL E PSICOLOGIA COMPORTAMENTAL. NECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DE METODOLOGIA ESPECÍFICA. APPLIED BEHAVIORAL ANALYSIS (ABA). INVIABILIDADE.
1. Várias Turmas deste Tribunal, à luz de evidências científicas propaladas pelos órgãos de assessoramento técnico do Poder Judiciário, têm se posicionado contra a imposição de uma abordagem terapêutica específica a ser adotada nos serviços de reabilitação.
2. In casu, o NatJus Nacional confirmou o diagnóstico de autismo infantil e atestou a necessidade de tratamento multidisciplinar (com sessões de fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional), informando, todavia, não haver elementos técnicos suficientes que permitam corroborar a solicitação de metodologias específicas.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. MÉTODO ABA (APPLIED BEHAVIORAL ANALYSIS, OU ANÁLISE DO COMPORTAMENTO APLICADA). TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO AUSENTE DAS LISTAS DE DISPENSAÇÃO DO SUS. VANTAGEM TERAPÊUTICA NÃO EVIDENCIADA. ALTERNATIVAS DISPONÍVEIS.
1. A concessão de tratamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. É ônus das partes a prova da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde.
3. É indevido o fornecimento de tratamento cuja vantagem terapêutica não está comprovada. A concessão de tutela de urgência é condicionada, ainda, à demonstração do esgotamento ou da ineficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública de saúde.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ALECTINIBE. CÂNCER DE PULMÃO. TUTELA PROVISÓRIA. VIABILIDADE.
1. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS.
2. In casu, a profissional assistente, especialista em oncologia clínica, atestou, por meio de relatórios médicos circunstanciados, que a autora, atualmente com 50 (cinquenta) anos de idade, necessita fazer uso do ALECTINIBE - em detrimento da primeira linha de quimioterapia disponível no SUS - dada a existência de mutação no marcador ALK, condição clínica que torna o tratamento do SUS significativamente inferior.
3. Demais disso, o órgão de assessoramento do juízo, instado a examinar especificamente o quadro clínico da autora, emitiu a criteriosa Nota Técnica n.º 216.557/2024 e, a partir de evidências científicas bem estabelecidas, concluiu pela necessidade de administração da droga.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDO. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Embora os documentos atestem a presença das doenças relatadas na inicial, ao proceder à análise do requisito qualidade de segurado, consta na CTPS da parte autora que seu último vínculo empregatício se encerrou em 1995 e que esta voltou a contribuir ao INSS por 09 meses, após 20 anos, com praticamente 62 anos de idade.
2. Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidencia-se a necessária dilação probatória, restando impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRICULTORA. LOMBALGIA. DORSALGIA E LESÕES DO OMBRO. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que a autora, segurada especial, é portadora de lombalgia; dorsalgia; lesões do ombro e outras artroses especificadas (M54; M75 e M19.8), bem como dadas as características das atividades laborativas exercidas pela demandante, impõe-se o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a DCB.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial conhecida.
2. O conjunto probatório dos autos evidencia que o estado de saúde da parte autora sofreu variações com o passar do tempo. Isso ficou evidente com o reconhecimento de incapacidade na perícia realizada nestes autos em 2011. Preliminar de coisa julgada rejeitada.
3. Requisito de qualidade de segurado não comprovado. Benefício negado.
4. Ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98 do CPC/2015.
3. Remessa necessária provida. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação provida.
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. MEDICAMENTO NÃO PREVISTO EM PROTOCOLO CLÍNICO DO MS. ATENDIMENTO FORA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SUBMISSÃO AOS PROTOCOLOS CLÍNICOS PARA TRATAMENTO DA DOENÇA. INOCORRÊNCIA.
1. O direito à saúde é assegurado como fundamental, nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, compreendendo a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea "d", da Lei n. 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde; não se trata, contudo, de direito absoluto, segundo reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, que admite a vinculação de tal direito às políticas públicas que o concretizem, por meio de escolhas alocativas, e à corrente da Medicina Baseada em Evidências.
2. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.
DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO. MEDICAMENTOS. ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos assentou que a concessão de remédios não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa da comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento; da ineficácia do tratamento fornecido pelo sistema público de saúde; da incapacidade financeira do postulante e da existência de registro na ANVISA para o uso pleiteado (STJ, EDcl no REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018).
2. Caso concreto em que restou demonstrada a imprescindibilidade clínica do tratamento, com respaldo em evidências científicas de alto nível, que justifica o fornecimento de bevacizumabe para tratamento de neoplasia de reto EC IV (CID C20).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RUÍDO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Dispõe o Art. 143, caput, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que: "Não haverá sustentação oral no julgamento de agravos, de embargos de declaração e de arguição de suspeição".
2. O feito se processou com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal; não havendo nulidade por cerceamento de defesa, pois se evidencia, no caso em tela, que as provas produzidas pelas partes, nos termos do Art. 131, do CPC, bastaram à formação do convencimento do Juízo.
3. Após 05.03.97 não é possível o reconhecimento da atividade como especial, verificando-se níveis de ruído abaixo dos níveis de tolerância, laborando em setores cujo ruído estava abaixo do limite mínimo admitido como nocivo.
4. A atividade reconhecida como especial no período de 12.04.78 a 05.03.97 perfaz 18 anos, 10 meses e 24 dias, insuficiente para a concessão da aposentadoria especial.
5. Agravo desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. ARTIGO 42, §2º, DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- A perícia médica judicial atestou que a parte autora, nascida em 1969, estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de deficiência visual em ambos os olhos. Fixou o início da incapacidade em 22/8/2012.
- Ocorre que os dados do CNIS revelam que a autora manteve vínculos trabalhistas somente até 7/1990, perdendo, pois, a qualidade de segurado após expirado o período de graça hoje previsto no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/1991.
- Após ter perdido a qualidade de segurado há décadas e permanecido maid de vinte anos sem qualquer vínculo com a previdência, a parte autora reingressou ao sistema somente a partir de 1/2013, por exatos quatro meses, quando já sem condições laborais.
- Ocorre que os demais elementos de prova dos autos corroboram a DII fixada na perícia e demonstram que a parte autora já estava totalmente incapacitada para o trabalho bem antes disso.
- A toda evidência, apura-se a presença de incapacidade laboral permanente preexistente à própria refiliação, o que impede a concessão dos benefícios.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021957-54.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: REGINALDO MARQUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: DAVIO ANTONIO PRADO ZARZANA JUNIOR - SP170043-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA DA EVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
1 A tutela da evidência independe da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e será concedida se presente algum das hipóteses autorizadoras, disciplinadas nos incisos do Art. 311, do CPC.
2. A medida antecipatória pleiteada, com vista à imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, demanda acurada análise documental, além de amplo contraditório, razão pela qual não pode ser deferida na atual fase processual.
3. A informação constante nos documentos apresentados, relativa à exposição do trabalhador a agentes nocivos, revela-se insuficiente, neste exame perfunctório, para a emissão de um juízo de certeza sobre os fatos constitutivos do direito invocado.
4. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão que manteve a sentença que indeferiu o benefício de pensão por morte.
- O último vínculo empregatício do falecido cessou em 05.1997, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou recebido benefício previdenciário .
- Tendo em vista que veio a falecer em 26.11.2007, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
- Isso porque o de cujus, na data da morte, contava com 60 (sessenta) anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, por 17 (dezessete) anos, 02 (dois) meses e 05 (cinco) dias, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.
- Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a parte autora não merece ser reconhecido.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE EVIDÊNCIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. ART. 311 DO CPC.
A despeito da suficiência de prova documental do direito alegado e da matéria estar firmada no julgamento do recurso repetitivo (REsp 1360113 - Tema 534), bem como consolidada, no mesmo sentido do mencionado recurso especial a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, não há, no caso concreto, de ser deferida a tutela de evidência antes de analisar se a prova produzida pelo réu é capaz de gerar dúvida razoável acerca do direito constitutivo do autor, nos termos do artigo 311, IV, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. TEZEPELUMABE. MEDICAMENTO AUSENTE DAS LISTAS DE DISPENSAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ALTERNATIVAS DISPONÍVEIS. VANTAGEM TERAPÊUTICA NÃO EVIDENCIADA.
1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. É ônus das partes a prova da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde. 3. É indevido o fornecimento de medicamento cuja superioridade terapêutica sobre os demais oferecidos pelo SUS não está comprovada.