PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. TEMA 810 STF. REABERTURA. POSSIBILIDADE.
- Nos casos em que o título exequendo difere a definição acerca dos consectários para a fase de cumprimento de sentença, esta Corte tem entendido ser possível o pedido executivo complementar.
- A execução foi extinta em relação ao que foi exigido. Assim, havendo diferimento da forma de cálculo dos consectários legais para a fase de cumprimento de sentença, merece reparo a decisão agravada, possibilitando-se o prosseguimento da execução complementar.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL COMPLEMENTAR IDÔNEA. TRABALHO RURAL COMPROVADO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementada por prova testemunhal idônea.
2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo.
3. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
4. Em razão do provimento da apelação da parte autora, associado ao trabalho adicional realizado nesta instância no sentido de reformar a sentença de improcedência, a verba honorária deve ser majorada em favor do patrono da parte vencedora.
5. Considerando o art. 497, do CPC, e o fato de que, em princípio, o presente julgado não está sujeito a recurso com efeitos suspensivo, cabe a determinação de implantação do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. EVOLUÇÃO DA RMI. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PRECLUSÃO.
Tendo o exequente apresentado cálculos e ajuizado o cumprimento de sentença, ocorre a preclusão consumativa em relação a eventuais parcelas que deixou de requerer por lapso ou equívoco nos seus cálculos, interpretando-se o fato como renúncia do exequente a tais valores.
Há perda do poder processual em razão do seu exercício no momento oportuno, com a renúncia ao prazo para manifestação, considerando que a questão restringe-se a critérios de cálculo, não se tratando de erro material.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E EXPEDIÇÃO DA RPV/PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA.
Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTINTIVA DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. POSTERIOR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA.
Extinta a execução pelo pagamento e configurado o trânsito em julgado da decisão extintiva, incabível o prosseguimento da execução para satisfação de diferenças. A decisão extinguiu o vínculo obrigacional que existia entre o credor e o devedor, produzindo os efeitos da coisa julgada material.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu pedido de execução complementar de diferenças de correção monetária e extinguiu a execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de execução complementar de diferenças de correção monetária, decorrentes da aplicação de índices diversos do INPC e da superveniência do Tema 810/STF, está atingida pela prescrição quinquenal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pretensão de execução complementar está prescrita, pois o título executivo, formado em 2015, fixou o INPC como índice de correção monetária.4. O pagamento dos valores devidos ocorreu em 2016, e o pedido de complementação foi protocolado em 2025, ultrapassando o prazo prescricional quinquenal.5. O prazo prescricional para a execução complementar é idêntico ao prazo da ação originária, ou seja, cinco anos, e se inicia na data do efetivo pagamento dos créditos, conforme a Súmula 150 do STF.6. Não houve diferimento da definição dos índices de correção monetária para a fase de cumprimento de sentença no título executivo, o que afastaria a contagem do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado do Tema 810/STF.7. A segurança jurídica impede a perpetuação das ações judiciais com sucessivos pedidos de revisão dos consectários aplicados ou substituição de índices por aqueles posteriormente reconhecidos, ainda que se trate de matéria decidida pelo Supremo Tribunal Federal.8. Embora o STF tenha considerado que o Tema 1.170 da Repercussão Geral também abrange a controvérsia relativa aos índices de correção monetária, a pretensão da parte exequente está fulminada pela prescrição, que se operou antes da reabertura da execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A prescrição quinquenal para a execução complementar de diferenças de correção monetária, quando o título executivo previu o INPC e não diferiu a definição dos índices para a fase de cumprimento de sentença nem ressalvou a aplicação de temas supervenientes, inicia-se na data do efetivo pagamento dos créditos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 924, V, 1.036, 1.039, 1.040; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; RI/STF, art. 328, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, RE 1.317.982 (Tema 1170); STF, Súmula 150; STJ, REsp 1.322.039/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 05.06.2018; STJ, AgInt no AREsp 382.664/AL, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 25.11.2019; TRF4, AG 5011712-15.2021.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 12.07.2021; TRF4, AC 5002591-49.2012.4.04.7122, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 25.04.2024; TRF4, AG 5041252-40.2023.4.04.0000, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 15.04.2024; TRF4, Apelação Cível Nº 5013041-13.2014.4.04.7112/RS, Rel. Altair Antônio Gregório, j. 26.06.2024; TRF4, AG 5043829-59.2021.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 09.12.2021; TRF4, AC 5009383-35.2023.4.04.9999, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 24.10.2023.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu pedido de execução complementar de diferenças de correção monetária e extinguiu a execução, em razão da prescrição, nos termos dos arts. 924, V, e 487, II, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de execução complementar de diferenças de correção monetária, decorrentes da aplicação da TR nos cálculos e da superveniência do Tema 810/STF, está atingida pela prescrição quinquenal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pretensão de execução complementar está prescrita, pois o título executivo, formado em 2015, fixou o IGPD-I como índice de correção monetária.4. O pagamento dos valores devidos ocorreu em 2016, e o pedido de complementação foi protocolado em 2024, ultrapassando o prazo prescricional quinquenal.5. O prazo prescricional para a execução complementar é idêntico ao prazo da ação originária, ou seja, cinco anos, e se inicia na data do efetivo pagamento dos créditos, conforme a Súmula 150 do STF.6. Não houve diferimento da definição dos índices de correção monetária para a fase de cumprimento de sentença no título executivo, o que afastaria a contagem do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado do Tema 810/STF.7. A segurança jurídica impede a perpetuação das ações judiciais com sucessivos pedidos de revisão dos consectários aplicados ou substituição de índices por aqueles posteriormente reconhecidos, ainda que se trate de matéria decidida pelo Supremo Tribunal Federal.8. Embora o STF tenha considerado que o Tema 1.170 da Repercussão Geral também abrange a controvérsia relativa aos índices de correção monetária, a pretensão da parte exequente está fulminada pela prescrição, que se operou antes da reabertura da execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A prescrição quinquenal para a execução complementar de diferenças de correção monetária, quando o título executivo previu o INPC e não diferiu a definição dos índices para a fase de cumprimento de sentença nem ressalvou a aplicação de temas supervenientes, inicia-se na data do efetivo pagamento dos créditos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 924, V, 1.036, 1.039, 1.040; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; RI/STF, art. 328, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, RE 1.317.982 (Tema 1170); STF, Súmula 150; STJ, REsp 1.322.039/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 05.06.2018; STJ, AgInt no AREsp 382.664/AL, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 25.11.2019; TRF4, AG 5011712-15.2021.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 12.07.2021; TRF4, AC 5002591-49.2012.4.04.7122, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 25.04.2024; TRF4, AG 5041252-40.2023.4.04.0000, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 15.04.2024; TRF4, Apelação Cível Nº 5013041-13.2014.4.04.7112/RS, Rel. Altair Antônio Gregório, j. 26.06.2024; TRF4, AG 5043829-59.2021.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 09.12.2021; TRF4, AC 5009383-35.2023.4.04.9999, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 24.10.2023.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E EXPEDIÇÃO DA RPV/PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA.
Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E EXPEDIÇÃO DA RPV/PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA.
Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E EXPEDIÇÃO DA RPV/PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA.
Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL.
A parte autora, ao aderir voluntariamente ao Novo Plano, de natureza facultativa, renunciou expressamente aos direitos previstos no regramento a que estava submetido e deu quitação plena de eventuais diferenças. Assim sendo, restou caracterizada a transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos arts. 840 e 841 do Código Civil. Estando regularmente formalizada e inexistindo qualquer vício de consentimento, somente se poderia desfazer mediante comprovação de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, nos termos do art. 849, caput, do Código Civil. Precedente da 2ª Seção.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE/COMPLEMENTAR CUMULADO COM APOSENTADORIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). Para os benefícios concedidos desde o início da vigência da Lei n. 9.784, o prazo decadencial a incidir é o de dez anos (MP n. 138, de 2003), contados da data em que foi praticado o ato administrativo (ou da percepção do primeiro pagamento, conforme o caso), salvo comprovada má-fé. Este prazo há de ser aplicado, inclusive, quando o ato administrativo houver sido praticado anteriormente à vigência da Lei 9.784 (e depois da revogação da Lei 6.309/75). Nessa hipótese, conta-se o prazo a partir da entrada em vigor da Lei 9.784/99, ante a impossibilidade de sua retroação, conforme entendimento do STJ.
2. Não se tratando de hipótese de fraude ou má-fé na obtenção dos benefícios e tendo transcorrido mais de dez anos da concessão, decaiu a Administração do direito de revisar o benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. TEMA 810 STF. REABERTURA. IMPOSSIBILIDADE.
- Não havendo diferimento da definição de incidência da correção monetária para a fase de execução , inaplicável o entendimento desta 6ª Turma de que possível o pedido executivo complementar, sendo forçoso reconhecer a preclusão consumativa, nos termos do Tema STJ 289.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. VISÃO MONOCULAR. COMPROVAÇÃO.
1. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e (b) tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou (c) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
2. Caso em que caracterizada a deficiência em grau leve, diante da comprovação de visão monocular, e tempo de serviço/idade suficientes, aplica-se do exposto na Lei Complementar 142/2013, art. 3º, inc. III c/c art. 70-B, inc. III do Decreto 8.145/2013, que alterou o Decreto 3.048/1999.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E EXPEDIÇÃO DA RPV/PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA.
Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. RE 579.431.
- A questão dos juros de mora entre a data do cálculo e a expedição do precatório não demanda maiores digressões. O e. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamentos de 19/04/2017, cujo acórdão foi publicado em 30/06/2017, em sede de repercussão geral (RE 579.431), fixou a tese sobre o tema nos seguintes termos: "JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório." (DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017).
- Não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.
- Sobre o principal corrigido, são devidos juros de mora no interregno entre a data da conta de liquidação e a data da apresentação do precatório/RPV.
- Necessária a conferência pela contadoria judicial e manifestação da autarquia sobre o cálculo apresentado pela parte autora, antes de seu acolhimento.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS. COISA JULGADA.
1. A existência de complementação paga por entidade de previdência privada é matéria que deveria ter sido alegada na ação de conhecimento, razão pela qual não pode ser discutida na fase de cumprimento de sentença, sob pena de desrespeito à coisa julgada.
2. A existência de relações jurídicas entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e entidade de previdência complementar são distintas, de modo que uma não pode ser alegada em prejuízo da outra.
3. O contrato celebrado entre o particular e a entidade privada não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS. COISA JULGADA.
1. A existência de complementação paga por entidade de previdência privada é matéria que deveria ter sido alegada na ação de conhecimento, razão pela qual não pode ser discutida na fase de cumprimento de sentença, sob pena de desrespeito à coisa julgada.
2. A existência de relações jurídicas entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e entidade de previdência complementar são distintas, de modo que uma não pode ser alegada em prejuízo da outra.
3. O contrato celebrado entre o particular e a entidade privada não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE DA CEF. BASE DE CÁLCULO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Reconhecida a legitimidade da Caixa Econômica Federal - CEF para compor a demanda juntamente com a Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, bem como a competência da Justiça Federal, pois, em casos como o presente (previdência complementar), tanto o funcionário, quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF e, eventual acolhimento do pedido formulado pela parte autora, repercutirá na esfera jurídica da Caixa Econômica Federal - CEF.
2. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DO BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE.
1. Nos termos do que restou decidido no INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5051417-59.2017.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/11/2017), "1. As relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas. O contrato celebrado entre o particular e a entidade não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado. 2. Fixada em assunção de competência que há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar."
2. Ontologicamente, não há nenhuma distinção quando a complementação é feita pela União, na medida em que atua como entidade de previdência complementar. Outrossim, não detém o INSS legitimidade para defender interesse da União, a quem cabe, evidentemente, arguir, com relação ao segurado, o enriquecimento ilícito, incumbindo-lhe pleitear o ressarcimento na via administrativa ou judicial.
3. Logo, prevendo o § 3º do artigo 947 do NCPC que o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, é inelutável que o desate do presente recurso sofra os influxos do julgado acima transcrito.