PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO. LAUDO QUE ATESTA A NECESSIDADE DE ASSISTENCIA PERMANENTE DE TERCEIRO. CONCESSÃO DEVIDA.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial interposto pelo INSS, determinou o retorno dos autos a esta Corte para que fosse proferido novo julgamento dos embargos declaratórios, para suprir omissão relativa a perda da qualidade de segurado da parte autora e quanto à alegação de que a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, não requerido pela parte autora, configura julgamento ultra petita, além de violar o princípio que veda a reformatio in pejus.
2. Com efeito, no caso dos autos, a prova técnica e a prova oral indicam que a incapacidade da parte autora remonta à época em que ela ainda ostentava a qualidade de segurado, o que lhe garante o direito ao benefício por incapacidade, já que não deixou de trabalhar voluntariamente, mas sim em razão de doença incapacitante. No mais, trata-se de trabalhadora rural que, conforme apurou-se nos autos, sempre desenvolveu atividades rurícolas, mesmo nos períodos em que não tinha vínculo formal de trabalho, e somente deixou o labor por incapacidade.
3. No que toca à concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao benefício de aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei n. 8.231/91, como já consignado no voto do agravo regimental de f. 448/450, verificada a presença dos requisitos legalmente exigidos, tal como na hipótese destes autos, o valor da aposentadoria por invalidez do segurado será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Trata-se, pois, de cumprimento de determinação legal, que independe de pedido expresso.
4. O adicional em tela é devido na aposentadoria por invalidez, quando constatada a necessidade de assistência permanente de terceiros, vez que tal acréscimo decorre apenas do grau de incapacidade da parte autora, que demanda exame pericial para apuração. Logo, não ocorre julgamento ultra petita, nem reformatio in pejus na determinação, de ofício, ao pagamento da aposentadoria com o mencionado acréscimo.
5. Acerca do tema, cito as decisões monocráticas proferidas pelos Exmos. Ministros do Superior Tribunal do Justiça Sérgio Kukina e Herman Benjamin nos AREsp 833551 (DJe 16/06/2016) e REsp 1608753 (DJe 1º/08/2016).
6. Embargos de declaração parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA. INDEVIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCO SEM NECESSAIDADE DE PERICIA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II,e39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. A perícia médica judicial concluiu que o apelante apresenta as seguintes enfermidades: Degeneração de disco intervertebral CID M 51.3 e Artrose não especificada CID M 19.9. Doenças essas que ensejaram a incapacidade parcial e temporária do apelante(ID 207634557 - Pág. 135).3. O perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado aojuntado pelas partes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito esão insuficientes para sua anulação. Analisando os autos, constata-se a inexistência de provas capazes de infirmar o laudo médico pericial e suas conclusões.4. Por todo o exposto, como o laudo médico pericial constatou que a incapacidade laboral da parte autora é parcial e temporária, não é o caso de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.5. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência6. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.7. Apelação da parte autora desprovida.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)No caso dos autos, a fim de constatar a incapacidade alegada, a parte autora foi submetida à perícia médica judicial. O perito, em respostas aos quesitos formulados, concluiu que a parte autora está incapacitada para o labor de forma parcial e permanente em decorrência das patologias analisadas (Doença de Chagas). Em resposta ao quesito de n° 6.2 “D”, o Sr. Perito afirmou que a incapacidade não impede que a autora pratique sua atividade habitual (técnico de restreamento), porém é necessário o dispêndio de maior esforço físico. Portanto, por não impedir o desenvolvimento de sua atividade laboral, resta prejudicada a pretensão ao recebimento do benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.Impende salientar que doença não se confunde com incapacidade, já que a incapacidade está ligada às limitações funcionais para as atividades laborativas habituais a que o indivíduo está desempenhando. Só haverá incapacidade passível de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença quando as limitações causadas pela moléstia impedirem o desempenho da função profissional da parte autora.Na espécie, a existência de incapacidade parcial e permanente, conforme as conclusões periciais, não acarreta à autora um grau de impedimento que inviabilize o exercício de sua atividade habitual, não havendo, portanto, incapacidade apta a justificar a concessão dos pretendidos benefícios.Não restou comprovada através da perícia médica judicial a incapacidade total para o exercício de atividades laborais capazes de garantir o sustento da parte autora.Neste contexto, não merecem acolhimento a impugnação formulada pela parte autora.Há que se ressaltar que o laudo do perito oficial encontra-se claro e satisfatório e a matéria está suficientemente esclarecida, frisando que a perita respondeu todos os quesitos apresentados e, concluiu, sem rebuços, que não há incapacidade laboral.É verdade que diante do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC() o juiz não está vinculado ao laudo pericial e, por isso, pode decidir em sentido contrário. Contudo, não é a hipótese de assim agir, pelo que antes se fundamentou.Também fica afastada a hipótese de concessão de auxílio-acidente de 50% (art. 86 da Lei 8.213/91), porquanto ausente um dos seus pressupostos, qual seja, a ocorrência de acidente de qualquer natureza, na forma do art. 30, parágrafo único, do Decreto 3048/99, sendo certo que a parcial incapacidade da autora decorre de doença que a acometeu.Posto isso, julgo improcedentes os pedidos na forma do artigo 487, I, do CPC. (...)”. 3. Recurso da parte autora: aduz que ficou constatada a incapacidade laborativa parcial multiprofissional do Apelante Afirma que, tendo em vista a idade e grau escolar, o correto seria o restabelecimento do auxilio doença e posteriormente sua conversão em aposentadoria por invalidez. Frisa que a incapacidade e parcial e permanente. Assim, comprova o Apelante que reúne todos os requisitos para ter restabelecido o seu benefício de auxílio doença NB nº. 705.810.807-3, desde a sua cessação indevida que se deu em 12/05/2020. Requer seja reformada a Sentença, para que seja restabelecido o benefício de auxilio doença NBnº. 705.810.807-3, desde a sua cessação indevida que se deu em 12/05/2020, ou caso seja o entendimento deste tribunal a sua conversão em aposentadoria por invalidez.4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”5.Laudo pericial judicial: parte autora (49 anos – técnico de rastreamento de veículo) é portador de implante de marca passo e insuficiência cardíaca. Segundo o perito: “Foi constatado apresentar alterações descritas acimas diagnosticado em exame complementar, patologia está com comprometimento do sistema cardiaco, conforme evidencia o exame físico específico com alterações significativas, não estando dentro dos padrões da normalidade para a idade. Todas as patologias alegadas na petição inicial foram consideradas a partir de dados de anamnese pericial e comprovação durante exame físico e, após estes procedimentos, a interpretação dos exames complementares de acordo com as conclusões anteriores. Há que se falar em readaptação\reabilitação profissional, uma vez que a parte autora comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade laborativa parcial multiprofissional permanente (apto para atividade leve, de acordo com a NR 15). Assim apresenta manifestações clinicas que revelam a presença de alterações em sistema cardiaco vertebral tanto sob o ponto de vista dos exames complementares bem como pela presença de sinais patológicos que surgiram o comprometimento da função. Pelo discutido acima, fundamentado nos exames complementares e no exame clinico atual, concluiu-se que o periciado apresenta patologia, e com evidencias que caracterize ser o mesmo portador de incapacitação para exercer atividade laboral (...) CONCLUSÃO: Está caracterizado situação de incapacidade laborativa parcial multiprofissional permanente (apto para atividade leve, de acordo com a NR 15) para exercer atividade laborativa atual e pregressa.Não há enquadramento na Lei 3.048\98 ou Lei 8.213\91.”Ao responder os quesitos o perito informou: “6.2 A (s) patologia (s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; R.: Não. B) incapacidade para a atividade habitual; R.: Sim C) incapacidade para toda e qualquer atividade; R: Não D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). R.: Sim”. 8. Épossível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. R.:04\2020 Ultimo dia de trabalho. 9.Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? R.: incapacidade laborativa parcial multiprofissional permanente (apto para atividade leve, de acordo com a NR15) 10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. R.: incapacidade laborativa parcial multiprofissional permanente (apto para atividade leve, de acordo com a NR15) 11. Caso o periciando tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta. R.: incapacidade laborativa parcial multiprofissional permanente (apto para atividade leve, de acordo com a NR15) 12. Aincapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? R.: incapacidade laborativa parcial multiprofissional permanente (apto para atividade leve, de acordo com a NR15) 13. Ai ncapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? R.: incapacidade laborativa parcial multiprofissional permanente (apto para atividade leve, de acordo com a NR15) 14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente? R.: incapacidade laborativa parcial multiprofissional permanente (apto para atividade leve, de acordo com a NR15)6. Destarte, ao que se constata do laudo pericial, a despeito das conclusões periciais, no sentido de haver “incapacidade laborativa parcial multiprofissional permanente (apto para atividade leve, de acordo com a NR15)”, o perito não informou se há incapacidade laborativa no que tange, especificadamente, à atividade profissional declarada pelo autor como técnico de rastreamento de veículos, informação relevante à análise do benefício pretendido.7. Assim, reputo necessários esclarecimentos do perito judicial no que tange à existência de incapacidade laborativa relativamente à atividade exercida pelo autor (técnico de rastreamento de veículos). Em caso positivo, deve o perito informar o grau da incapacidade (total/parcial e temporária/permanente) bem como a data de início da incapacidade apurada.8. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para determinar que, no juízo de origem, seja o perito intimado a prestar os esclarecimentos supra.9. Após o cumprimento das diligências e intimação das partes para eventual manifestação, retornem os autos a esta Turma Recursal para julgamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- O demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, bem como comprovou a qualidade de segurado. No tocante à invalidez, esta ficou constatada na perícia médica judicial indireta realizada em 13/2/17. Afirmou o esculápio encarregado do referido exame, com base na análise da documentação médica dos autos, que, consoante os atestados de especialistas o autor, diarista urbano, sofria de depressão severa com sintomas psicóticos desde 2/11/12, além de portador de hipertensão arterial, submetendo-se a tratamento contínuo com médicos da UBS de Urânia/SP. Asseverou, ainda, que "Foi apresentado atestado do Hospital do Câncer de Jales, comprovando que o mesmo era portador de neoplasia maligna de orofaringe, que se encontrava internado, em coma, sem condições de se locomover. Foi apresentado atestado de óbito datado de 10/12/2015". Concluiu, categoricamente, que "de acordo com os atestados de especialistas que o mesmo era portador de incapacidade laboral total e permanente a partir de 02/11/2012 devido a CID F 33.3 que era a dúvida que gerou a recusa do benefício por parte do INSS. Após isso, o paciente foi detectado como portador de Adenocarcinoma de orofaringe, vindo a falecer no dia 10/12/2015".
III- Não merece prosperar a alegação da autarquia no sentido de tratar-se de incapacidade preexistente, vez que o demandante não usufruiu auxílio doença em nenhum momento, tendo sido fixada pelo expert judicial o início da incapacidade 1 (um) ano e 8 (oito) meses após a refiliação no RGPS. Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença, consignando que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do indeferimento pelo INSS em 6/10/12, do requerimento administrativo formulado em 11/9/12, à míngua de recurso da parte autora pleiteando sua alteração. Termo final: data do óbito do autor.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU. REQUISITOS COMPROVADOS. APELAÇÃO DO AUTOR RECORRENTE PROVIDA EM PARTE.APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).2. Ainda que reconhecida a incapacidade de caráter temporário para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos da Súmula 47 da TNU.3. O juiz sentenciante deferiu o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação do benefício anterior, diante da incapacidade parcial e permanenteatestada pelo perito.4. Está evidenciada a impossibilidade de reabilitação laboral pela fruição de benefício de caráter temporário por mais de 10 anos, ininterruptamente.5. Sentença reformada para determinar a implantação benefício de auxílio-doença desde a cessação do benefício anterior e converter em aposentadoria por invalidez, na data deste acórdão.6. Apelação do INSS não provida. Apelação do autor recorrente provida em parte. Sentença parcialmente reformada. Remessa necessária não conhecida.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERICIA TÉCNICA NA EMPRESA. MATÉRIA NÃO RELACIONADA NO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DO AUTOR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à míngua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. A parte autora não demonstra nos autos ter efetuado qualquer diligência perante suas ex empregadoras a fim de instruir o feito com a documentação necessária para demonstrar o alegado labor em condições insalubres, razão pela qual, efetivamente, não se justifica o deferimento da prova pericial.
3. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
4. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIAJUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está permanentemente incapacitada para a sua atividade habitual, podendo ser reabilitada para outras ocupações que lhe garantam a subsistência.
2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO MULTIPROFISSIONAL COMPROVADA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE O PERÍODO DE INCAPACIDADE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR IDADE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1.O conjunto probatório demostra a existência de incapacidade laborativa total e permanente, multiprofissional, insuscetível de recuperação e/ou reabilitação profissional, sendo de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
2.O exercício de atividade laborativa durante o período em que constatada a incapacidade não afasta o direito ao benefício, desde que preenchidos os requisitos legais. Necessidade de subsistência. Desnecessidade de desconto.
3.Benefício de aposentadoria por idade concedido administrativamente após a propositura da ação. Opção do benefício mais vantajoso.
4.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
5.Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO TEMPORÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto.
10 - Acerca da incapacidade, verifica-se do laudo pericial elaborado em 06 de junho de 2015 (fls. 80/82), ser o autor portador de amputação do 2º e 3º quirodáctilo da mão esquerda e o Hálux do pé direito.
11 - Asseverou o expert que a patologia se originou de uma queimadura elétrica ocorrida há mais de 20 (vinte) anos, dificultando a permanência em pé por tempo prolongado e a força da mão esquerda. Consignou, também, que "o autor durante estes vinte anos conseguiu trabalhar. Apesar da perda de um dedo do pé esquerdo, o paciente não perdeu a força muscular no corpo. A exposição ao sol faz parte do serviço em lavoura e o autor não apresenta patologia na pele. (...) O autor não demonstra estar com incapacidade total ao trabalho".
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ.
13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
14 - Tendo em vista a ausência de incapacidade definitiva, viável a concessão do auxílio-doença .
15 - Apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA TRABALHO MULTIPROFISSIONAL. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL COMPROVADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1.Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral parcial e permanente, multiprofissional, com repercussão na atividade habitual. Idade avançada. Aposentadoria por invalidez cabível.
2.Auxílio-doença concedido desde o requerimento administrativo, convertido em aposentadoria por invalidez, a partir da data da realização do laudo pericial do juízo.
3. Termo inicial do benefício mantido. Ausência de recurso da parte autora. Reformatio in pejus.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
2. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está permanentemente incapacitada para a sua atividade habitual, podendo ser reabilitada para outras ocupações que lhe garantam a subsistência.
3. Hipótese em que os elementos de prova indicam a continuidade da moléstia incapacitante após a cessação do auxílio-doença, impondo-se o restabelecimento do benefício até a efetiva reabilitação da segurada.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIAS MÉDICAS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELO DO AUTOR DESPROVIDO.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128). Assim, o evento determinante para a concessão desse benefício é a incapacidade para o trabalho.
- São exigidos à concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Segundo a perícia, o autor encontra-se parcialmente incapacitado, em razão de males na coluna. Satisfeitos os outros requisitos, fará jus ao auxílio-doença.
- A despeito da precária educação, não há invalidez, ou seja, incapacidadepermanente omniprofissional. O autor não é idoso e não se pode considerá-lo definitivamente inapto para o trabalho, sobretudo porque tem condições de exercer novamente atividades como a de balconista, nos termos das conclusões do perito.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Apelo do autor não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE MULTIPROFISSIONAL. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA . REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava total, multiprofissional e indefinidamente incapacitada para o labor, conquanto portadora de alguns males.
- Assim, não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez. Devido, entretanto, o auxílio-doença.
- Segundo a Lei nº 8.213/91, o segurado com capacidade de trabalho residual deve ser reabilitado, a teor do artigo 62 da Lei de Benefícios, não se admitindo que permaneça décadas recebendo benefício em tais circunstâncias. Deverá ser proporcionada reabilitação profissional à parte autora, serviço a ser concedido ex vi legis, pois apresenta capacidade laborativa residual, nos termos da Lei nº 8.213/91. O benefício só poderá ser cessado após a conclusão do processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91.
- O INSS é sucumbente na forma do artigo 86, § único, do CPC. Assim, os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS conhecida e provida em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). PODERES DO RELATOR. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTAINCAPACIDADE PARCIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. IDADE. CONDIÇÃO PROFISSIONAL. NÍVEL SÓCIO-CULTURAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO DA MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à "súmula" ou "jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3 - Ao apresentar o laudo técnico, o perito judicial concluiu textualmente que o recorrido "estaria incapacitado de forma total e temporária para o trabalho" (fl. 65).
4 - Conforme dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil vigente e o princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. No caso em apreço, particularmente, na mesma linha da decisão monocrática recorrida, divirjo da conclusão técnica de incapacidade temporária para o trabalho.
5 - A idade já avançada do recorrido, acrescido de seu estado de saúde atual, que se demonstra realmente delicado, com complicações de ordem física e psicológica, são deveras prejudiciais para sua recolocação profissional, o que inclusive foi ratificado pelo perito ao responder negativamente quando indagado sobre a aptidão do autor para concorrer ao mercado de trabalho (resposta aos quesitos - item 6 - fl. 66).
6 - Cabe considerar, sobretudo, as dificuldades de adaptação para qualquer hipotética atividade que fosse necessária para extrair o seu sustento, já que, pelo que se tem notícia, sempre trabalhou como padeiro, e nesse ofício, certamente, o desgaste seria incompatível com a atual condição em que se encontra.
7 - Além disso, a busca de remuneração por meio do desempenho de outros afazeres seria árdua tarefa num cenário de empregos desfavorável, mesmo para quem é detentor de certa qualificação, cujas dificuldades são ainda maiores para quem apenas completou o nível fundamental, como é o caso do autor.
8 - Há que se ter em vista, ainda, que já houve a tentativa, infelizmente, infrutífera, da realização do transplante para viabilizar a recuperação de sua visão. A rejeição, por si só, já indica a dificuldade em eventual e futura cirurgia para o seu restabelecimento com plenitude, sem olvidar os efeitos psicológicos decorrentes da referida perda, que somente agravam a condição psíquica depressiva da parte autora e, consequentemente, eliminam as possibilidades do seu retorno ao labor.
9 - Embora não caracterizada pela perícia a total invalidez, constou que a parte autora não tem condições de voltar ao trabalho, devendo ser considerados outros fatores, como a sua idade (59 anos), sua condição profissional (padeiro) e nível sócio-cultural (primeiro grau), para a concessão do benefício. Tais circunstâncias levam à conclusão de que seria penoso e até ilusório iniciar outro tipo de atividade. Precedentes do c. STJ.
10 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
11 - Agravo legal não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADEPERMANENTE. AUSÊNCIA À PERÍCIAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, de regra, por meio da prova pericial.
2. A ausência injustificada à perícia judicial conduz à extinção do processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. HIPÓTESE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DEPRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DO ART. 42 DA LEI 8.213/91 E DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora através de laudo pericial, faz ela jus ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos previstos do artigo 42, caput, da Lei n.º 8.213/91.3. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) julgou sob a sistemática de recurso representativo de controvérsia firmou a seguinte tese: O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa deDCB(alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o que não se configura interesse de agir em juízo.4. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação válida do INSS.5. Hipótese na qual o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do último requerimento administrativo formulado, por se tratar de situação em que não houve pedido de prorrogação após a cessação do benefício anteriormente concedido.6. Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar como termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a data do requerimento administrativo apresentado em 20/10/2020, devendo ser compensados os valores já recebidos. Apelação doINSSa que se nega provimento. Alteração de ofício os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA TRABALHO MULTIPROFISSIONAL COMPROVADA. INSUSCETÍVEL DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA DEMONSTRADAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1.Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Remessa necessária conhecida.
2.O conjunto probatório demostra a existência de incapacidade laborativa total e permanente, multiprofissional, insuscetível de reabilitação profissional, sendo de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
3.Qualidade de segurado e carência demonstradas.
4.Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (REsp nº 1.369.165/SP).
5.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6.Honorários advocatícios mantidos. Fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ. Sucumbência recursal. Enunciado Administrativo nº 7/STJ.
7.A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
8.As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
9.Remessa Necessária conhecida e a que se dá parcial provimento. Sentença corrigida de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. HABILITAÇÃO HERDEIROS. ÓBITO DO AUTOR. PERÍCIA INDIRETA. POSSIBLIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. TERMO INICIAL.
Realizadas todas as medidas objetivando o encontro de possíveis herdeiros, não há que se falar em nulidade da sentença.
Ocorrido o óbito do autor sem que tenha sido realizada perícia médica judicial, é possível proceder ao exame da incapacidade por meio de perícia indireta, uma vez suficiente a documentação aportada aos autos.
A cronicidade das moléstias e o prognóstico reservado dessas apontam para a definitividade do estado incapacitante.
Cabível a implantação de aposentadoria por invalidez desde a data em que indevidamente cessado o auxílio-doença, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar de forma definitiva.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO DO INSS NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO MULTIPROFISSIONAL COMPROVADA. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDO. DIA POSTERIOR À DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO REFORMADOS. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1.Agravo retido do INSS não conhecido. Ausência de pedido expresso, para conhecimento, no seu recurso.
2.O conjunto probatório demostra a existência de incapacidade laborativa total e permanente, multiprofissional, insuscetível de recuperação e/ou reabilitação profissional, sendo de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
3.Termo inicial da aposentadoria por invalidez mantido. Dia posterior à data da cessação administrativa. Súmula 576 do STJ.
4.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
5.Honorários advocatícios reformados para 10% do valor da condenação. Artigo 85, §§ 2º e 3º, Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do STJ.
6.A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
7.A Lei Estadual nº 3.779/2009 impõe o pagamento das custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul.
8.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS provida em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . LAUDO PERCIAL ATESTAINCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. APTA PARA O EXERCÍCIO DE OUTRA FUNÇÃO QUE NÃO REQUEIRA CARREGAR PESO, ESFORÇO FÍSICO ACENTUADO. JÁ REABILITADA EM MOMENTO ANTERIOR PARA ATIVIDADE COMPATÍVEL COM SEU QUADRO. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, diante da falta de incapacidade para o exercício de atividade laboral.2. No caso em concreto, o perito judicial reconheceu a incapacidade parcial e permanente da parte autora para o exercício de sua atividade habitual. Porém, a parte autora já fora reabilitada em momento anterior para atividade compatível (recepcionista) com o seu quadro. 3. Recurso da parte autora que se nega provimento.