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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA À PERÍCIA JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TRF4. 5020312-35.2020.4.04.9999

Data da publicação: 20/04/2024, 07:01:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA À PERÍCIA JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, de regra, por meio da prova pericial. 2. A ausência injustificada à perícia judicial conduz à extinção do processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC. (TRF4, AC 5020312-35.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 12/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020312-35.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: EVERALDO ANTUNES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por EVERALDO ANTUNES em face de sentença que extinguiu, sem exame do mérito, a ação que tem por objeto a concessão de benefício por incapacidade.

Alega a parte autora que restou prejudicado o seu direito ao contraditório, uma vez que não realizada perícia judicial. Pugna pela anulação da sentença, com o retorno dos autos a origem (evento 55, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Do Caso Concreto

Cuida-se de autora que conta com 52 anos de idade, ensino fundamental incompleto, e labor habitual como servente. Nunca recebeu benefício por incapacidade.

Foi determinada a realização de perícia judicial em 25/05/2019, às oito horas da manhã ( evento 20, OUT1), sendo que a parte autora, mesmo devidamente intimada, não compareceu.

Após a data da perícia, alegou que compareceu ao fórum somente às 14h, em virtude de ingestão de medicamentos que lhe atordoaram os sentidos (sem comprovação médica ou documental), e requereu novo exame pericial (evento 38, CERT1).

Pois bem, no caso de ausência injustificada à perícia médica (como no caso tem tela), a orientação deste Tribunal é no sentido de que esta obsta uma apreciação plena da questão de fundo e, por essa razão, impede a apreciação do mérito da causa:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. 1. Tratando-se de benefício por incapacidade, a ausência do segurado à perícia obsta uma apreciação plena da questão de fundo e, por essa razão, impede a apreciação do mérito da causa. 2. Logo, a ausência do segurado à perícia configura causa de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, e não de improcedência pela ausência de comprovação da incapacidade laborativa. (TRF4, AC 5011382-57.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/02/2024)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA À PERÍCIA JUDICIAL. INCABÍVEL JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, de regra, por meio da prova pericial. 2. A ausência injustificada à perícia judicial conduz à extinção do processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC. (TRF4, AC 5004789-03.2018.4.04.7202, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 20/10/2022).

Assim, deve ser mantida extinção do feito sem julgamento do mérito, porém com fulcro no art. 485, III, do CPC.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por extinguir o processo sem resolução do mérito, forte no art. 485, III, do CPC, prejudicada a apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004406474v3 e do código CRC 3e9cdde3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 19/3/2024, às 15:44:48


5020312-35.2020.4.04.9999
40004406474.V3


Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2024 04:01:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020312-35.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: EVERALDO ANTUNES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA À PERÍCIA JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, de regra, por meio da prova pericial.

2. A ausência injustificada à perícia judicial conduz à extinção do processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, extinguir o processo sem resolução do mérito, forte no art. 485, III, do CPC, prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004406609v3 e do código CRC 22523973.Informações adicionais da assinatura:
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5020312-35.2020.4.04.9999
40004406609 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024

Apelação Cível Nº 5020312-35.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: EVERALDO ANTUNES

ADVOGADO(A): RODRIGO LUIS BROLEZE (OAB SC011143)

ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SABADIN (OAB SC038097)

ADVOGADO(A): JOSE EMILIO BOGONI (OAB SC004151)

ADVOGADO(A): THIAGO BUCHWEITZ ZILIO (OAB SC029884)

ADVOGADO(A): THIAGO BUCHWEITZ ZILIO

ADVOGADO(A): JOSE EMILIO BOGONI

ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SABADIN

ADVOGADO(A): RODRIGO LUIS BROLEZE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 371, disponibilizada no DE de 20/03/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, FORTE NO ART. 485, III, DO CPC, PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2024 04:01:26.

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