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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRF4. 5001353-32.2020.4.04.7116

Data da publicação: 03/04/2024, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Considerando os elementos probatórios constantes dos autos, é possível aferir a qualidade de segurada da parte autora. 2. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. 3. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual para a realização de perícia indireta com reumatologista, considerando que a autora veio a óbito em 29/06/2022. (TRF4, AC 5001353-32.2020.4.04.7116, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 26/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001353-32.2020.4.04.7116/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: MARIA ELIZETE DE FARIAS BARLETTE (Sucessão) (AUTOR)

APELANTE: SERGIO LUIZ BARLETTE (Sucessor)

APELANTE: ELENISE TERESINHA BARLETTE DA CUNHA (Sucessor)

APELANTE: ELISABETH BARLETTE DOS SANTOS (Sucessor)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Maria Elizete de Farias Barlette interpôs apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido para concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, condenando-a ao pagamento de honorários periciais e advocatícios, estes últimos estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade por litigar ao amparo da justiça gratuita (ev. 61).

Alegou, em preliminar, que houve cerceamento de defesa, na medida em que a perícia médica não foi realizada por especialista em reumatologia, esclarecendo que a autora, falecida durante a tramitação do feito, era portadora de lúpus eritematoso sistêmico, o que prejudicou inclusive a análise dos documentos médicos que comprovariam a doença. Pontuou que os advogados foram impossibilitados pela perita de participar do exame médico na ocasião, o que foi feito sem justificativa plausível, bem como que não lhes foi possível entregar, em mãos, à perita, quesitos suplementares e complementares, já que se recusou a recebê-los. Protestou, no ponto, pela anulação da sentença e reabertura da instrução.

No mérito, referiu que o diagnóstico de lúpus eritematoso sistêmico remonta ao ano de 1996, época na qual possuía qualidade de segurada, o que se manteve até o ano de 2006, quando deixou de ser balconista porque não conseguia mais trabalhar, passando a contribuir de forma autônoma de 15/10/2014 a 15/05/2015. Alegou que há entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal no sentido de que, estando preenchido o requisito da qualidade de segurado quando da data de início da incapacidade, mesmo havendo perda posterior, citando precedentes. Ao final, em síntese, protestou pela anulação da sentença ou reforma, a fim de que o pedido seja julgado procedente, ou, ainda, seja intimada a perita judicial para prestar esclarecimentos e responder os quesitos suplementares e complementares (ev. 79).

Com contrarrazões, subiram os autos.

VOTO

Preliminar - cerceamento de defesa

A apelante requereu preliminarmente seja anulada a sentença para a realização de novo exame médico, uma vez que a perícia deveria ter sido realizada por especialista em reumatologia.

Sem razão, todavia. O conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a formação da convicção deste órgão julgador. Demais disso, o laudo foi elaborado por médica especialista em medicina do trabalho, está completo, detalhado e apto a embasar o desfecho do caso ora em análise, não havendo necessidade de reabertura da instrução probatória, conforme adiante se verá, hipótese na qual não se verifica cerceamento de defesa, lesão ao contraditório ou à ampla defesa.

Em relação ao argumento de que não foram aceitos documentos, pela perita, no momento da realização do exame, cabe ressaltar que, na ausência da parte adversa, e em garantia a contraditório, a documentação deve estar nos autos, o que foi atendido pelo juízo. Ou seja, não há prejuízo, no ponto. O mesmo deve ser aplicado em relação aos quesitos suplementares ou complementares, cuja discussão deve-se dar nos próprios autos.

Quanto ao fato de não terem sido autorizados os causídicos a ingressar na sala na qual a autora foi examinada, de igual modo, sem a presença do médico assistente da parte adversa, haveria ofensa ao contraditório, já que o perito é de confiança e age em nome no juízo, devendo permanecer equidistante das partes.

Deve-se ressaltar, por oportuno, que a realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC, o que não é a hipótese dos autos.

Por fim, registre-se que o resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.

Rejeita-se, portanto, a preliminar.

Benefício por incapacidade

Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.

O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).

Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.

Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:

A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.

Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).

Caso concreto

Controverte-se acerca do quadro incapacitante e também quanto à qualidade de segurado da autora.

A fim de contextualizar a situação, deve-se dizer que, quando da perícia judicial realizada em 05/02/2021 (ev. 47), a autora estava com 54 anos de idade (06/04/1966) e referiu ser trabalhadora do lar. Como experiências anteriores mencionou ter sido operadora de caixa e atendente de farmácia. Como motivo alegado da incapacidade pontuou ser portadora de lúpus eritematoso sistêmico.

Em relação ao exame físico, assim constou do laudo:

Exame físico/do estado mental: Veste-se adequadamente, bom comportamento frente ao examinador.
Lúcida, coerente, oreintada no tempo, espaço e pessoa, memórias recente e remota preservadas, inteligência dentro da normalidade para idade e escolaridade, ausência de alucinações, ilusões ou ideação suicida.
Peso: 44 (quarenta e quaro) kg, altura: 01(um) m e 68 (sessenta e oito) cm, bom estado geral, marcha típica, senta e levanta com facilidade.
Mucosas normocoradas e anictéricas, eupneica e acianótica.
Ausculta cardiorrespiratória sem particularidades.
Exame articular:
Ausência de alterações flogísticas ou deformidades.
Boa mobilidade articular.
Força preservada.
Pinça, prensa e oponência normais.
Ausência de alterações na pele.

Diagnóstico/CID:

- M32 - Lúpus eritematoso disseminado [sistêmico]

- F32.0 - Episódio depressivo leve

- E03 - Outros hipotireoidismos

A data de início da doença (DID) foi estabelecida no ano de 1996, referindo a perita que a autora aparentemente se utiliza do tratamento adequado ao seu quadro clínico, motivo pelo qual não estava, na ocasião, incapacitada. Confira-se:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: As doenças que a Autora apresenta consistem de LES, estabilizado, sem sinais de alterações estruturais ou flogísticos articulares. Exames laboratoriais sem alterações de doença auti-imune, atualmente. Exame físico dentro da normalidade.
Estado depressivo leve, não incapacitante.
Hipotireiodismo não incapacitante.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

Observe-se, desde logo, que a perita estabeleceu o início da doença, e não da incapacidade, que sequer foi reconhecida, no ano de 1996. No ponto, deve-se ressaltar que não se pode confundir a data da início da doença (DID) com a data de início da incapacidade (DII), esta última marco importante para a verificação da qualidade de segurado e carência.

Portanto, uma vez que a médica do trabalho não reconheceu a existência de incapacidade, o que provocou o julgamento de improcedência do pedido, cabe analisar o contexto probatório.

Extrai-se da documentação que acompanha a inicial que a autora protocolou dois pedidos para concessão de benefício por incapacidade, respectivamente em 29/05/2012 e 11/01/2016 (ev. 1 - INFBEN4), ambos indeferidos pela não constatação de incapacidade laborativa.

Em relação às contribuições, o que impacta diretamente na análise do requisito da qualidade de segurado, constam do extrato CNIS as seguintes (ev. 1 - EXTR5): de 05/1991 a 06/2006 (vínculo empregatício); de 01/09/2014 a 11/05/2015 (facultativo).

Dito isso, conclui-se que a autora teria mantido a qualidade de segurado, na melhor das hipóteses (desde que comprovado o desemprego), por mais dois anos a partir da última contribuição (art. 15, inciso II e §2º, da Lei n. 8.213), ou seja, até 11/05/2017, e é nesse momento que deve ser analisada a existência ou ausência de incapacidade.

Todavia, não há prova de que, nesta data ou mesmo em momento anterior, houvesse incapacidade. Com efeito, o atestado médico que acompanha a inicial é datado de 2019, e nele não consta sequer a necessidade de afastamento do trabalho (ev. 1 - ATESTMED6). Os exames e prontuários também são de 2019 (ev. 1 - OUT10, OUT11, OUT12, EXMMED13, OUT14, EXMMED15, OUT16 e OUT17) e não comprovam a inaptidão ao trabalho. O mesmo acontece com os documentos anexados no evento 60, que são datados de 2021.

Em relação aos documentos constantes do evento 16, embora sejam de momento anterior (a partir de 2010), não são suficientes a comprovar a incapacidade, já que deles não consta a necessidade de afastamento do trabalho. Observe-se que o único atestado, neste evento, no qual consta a inaptidão ao labor foi expedido em 08/07/2019 (ev. 16 - ATESTMED4).

Além disso, conforme constou das perícias realizadas no âmbito administrativo, tanto em 2012, quanto em 2016, a autora estava apta ao trabalho (ev. 14).

Dito isso, a sentença deve ser mantida, não só diante da ausência de incapacidade, como também por não preenchimento do requisito da qualidade de segurado, já que não há prova em relação à inaptidão ao trabalho em momento anterior a 11/05/2017.

Logo, a sentença deve ser mantida.

Honorários de advogado

O Código de Processo Civil em vigor inovou de forma significativa a distribuição dos honorários de advogado, buscando valorizar a sua atuação profissional, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar (art. 85, §14, CPC).

Destaca-se, ainda, que estabeleceu critérios objetivos para arbitrar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do respectivo parágrafo terceiro, incisos I a V, do mesmo artigo 85.

A um só tempo, a elevação da verba honorária intenta o desestímulo à interposição de recursos protelatórios.

Considerando o desprovimento do recurso interposto pela parte autora, associado ao trabalho adicional realizado nesta instância no sentido de manter a sentença de improcedência, a verba honorária deve ser aumentada em favor do procurador da requerida, ficando mantida a inexigibilidade, contudo, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.

Assim sendo, em atenção ao que se encontra disposto no art. 85, §4º, II, do CPC, os honorários advocatícios deverão contemplar o trabalho exercido pelo profissional em grau de recurso, acrescendo-se, em relação ao valor arbitrado, mais 20% para apuração do montante da verba honorária (art. 85, §11, do CPC).

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Conclusão

Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa.

Negou-se provimento à apelação, majorando, de ofício, os honorários advocatícios.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação, majorando, de ofício, os honorários advocatícios.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003876213v35 e do código CRC 94b51dd4.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001353-32.2020.4.04.7116/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

APELANTE: MARIA ELIZETE DE FARIAS BARLETTE (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALISSON MAFFEI (OAB MG191003)

ADVOGADO(A): PEDRO TRINDADE PETERSEN (OAB RS116540)

ADVOGADO(A): MARIA CLECI SIMOES ROUZADO (OAB RS075792)

APELANTE: SERGIO LUIZ BARLETTE (Sucessor)

ADVOGADO(A): PEDRO TRINDADE PETERSEN (OAB RS116540)

ADVOGADO(A): ALISSON MAFFEI (OAB MG191003)

APELANTE: ELENISE TERESINHA BARLETTE DA CUNHA (Sucessor)

ADVOGADO(A): PEDRO TRINDADE PETERSEN (OAB RS116540)

ADVOGADO(A): ALISSON MAFFEI (OAB MG191003)

APELANTE: ELISABETH BARLETTE DOS SANTOS (Sucessor)

ADVOGADO(A): PEDRO TRINDADE PETERSEN (OAB RS116540)

ADVOGADO(A): ALISSON MAFFEI (OAB MG191003)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO-VISTA

Pelo Exmo. Desembargador Federal Hermes Siedler da Conceição Junior.

Pedi vista dos autos para melhor análise do caso.

Na Sessão Virtual, realizada no período de 05/06/2023 a 13/06/2023, a e. Relatora decidiu no sentido de rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação da parte autora.

Destarte, a e. relatora entendeu:

Observe-se, desde logo, que a perita estabeleceu o início da doença, e não da incapacidade, que sequer foi reconhecida, no ano de 1996. No ponto, deve-se ressaltar que não se pode confundir a data da início da doença (DID) com a data de início da incapacidade (DII), esta última marco importante para a verificação da qualidade de segurado e carência. Portanto, uma vez que a médica do trabalho não reconheceu a existência de incapacidade, o que provocou o julgamento de improcedência do pedido, cabe analisar o contexto probatório. Extrai-se da documentação que acompanha a inicial que a autora protocolou dois pedidos para concessão de benefício por incapacidade, respectivamente em 29/05/2012 e 11/01/2016 (ev. 1 - INFBEN4), ambos indeferidos pela não constatação de incapacidade laborativa...odavia, não há prova de que, nesta data ou mesmo em momento anterior, houvesse incapacidade. Com efeito, o atestado médico que acompanha a inicial é datado de 2019, e nele não consta sequer a necessidade de afastamento do trabalho (ev. 1 - ATESTMED6). Os exames e prontuários também são de 2019 (ev. 1 - OUT10, OUT11, OUT12, EXMMED13, OUT14, EXMMED15, OUT16 e OUT17) e não comprovam a inaptidão ao trabalho. O mesmo acontece com os documentos anexados no evento 60, que são datados de 2021. Em relação aos documentos constantes do evento 16, embora sejam de momento anterior (a partir de 2010), não são suficientes a comprovar a incapacidade, já que deles não consta a necessidade de afastamento do trabalho. Observe-se que o único atestado, neste evento, no qual consta a inaptidão ao labor foi expedido em 08/07/2019 (ev. 16 - ATESTMED4).Além disso, conforme constou das perícias realizadas no âmbito administrativo, tanto em 2012, quanto em 2016, a autora estava apta ao trabalho (ev. 14). Grifei

A apelante alegou a nulidade da sentença para que fosse realizado laudo pericial, com médico especialista em reumatologia. No mérito sustentou que o diagnóstico de lúpus eritematoso sistêmico remonta ao ano de 1996, época na qual possuía qualidade de segurada, o que se manteve até o ano de 2006, quando deixou de ser balconista porque não conseguia mais trabalhar, passando a contribuir de forma autônoma de 15/10/2014 a 15/05/2015.

Com efeito, a perícia judicial realizada por médico do trabalho, afirmou a capacidade atual laboral, confirmando quadro compatível com M32 - Lúpus eritematoso disseminado [sistêmico]; F32.0 - Episódio depressivo leve; E03 - Outros hipotireoidismos, afirmando (evento 47):

Justificativa: As doenças que a Autora apresenta consistem de LES, estabilizado, sem sinais de alterações estruturais ou flogísticos articulares. Exames laboratoriais sem alterações de doença auti-imune, atualmente. Exame físico dentro da normalidade. Estado depressivo leve, não incapacitante. Hipotireiodismo não incapacitante.

Destarte, em que pese a conclusão do perito, tenho que o laudo resta fragilizado, pois não foi considerado que a autora se afastou da atividade de operadora de caixa, atendente de farmácia durante 16 (dezesseis) anos, justamente em função da moléstia, avaliando à atividades domésticas. O mesmo equívoco ocorreu quando o INSS avaliou a autora no ano de 04/02/2016, considerando "capaz para a atividade do lar que exerce" (evento 32, LAUDO1, p 2).

Ora, o Lúpus Eritematoso Sistêmico é uma doença autoimune crônica que afeta vários órgãos e sistemas do corpo. Entre os sintomas relatados pela autora, estão alergia na face e na pele em geral, dores articulares, inchaço, náuseas, vômitos e hiperemia ocular. Crível que estes sintomas se exacerbaram pelas atividades desempenhadas durante seu trabalho como operadora de caixa e atendente de farmácia, implicando em seu afastamento. A hipótese, ganha força diante dos atestados médicos, receitas e exames laboratoriais que abrangem um período significativo, desde o ano de 2012 até o ano de 2019, demonstrando que a autora buscava tratamento médico regularmente, em decorrência das moléstias.

Outrossim, não pode ser desprezado que a autora veio a óbito em 29/06/2022 (evento 3), um ano após a realização da perícia.

Diante deste quadro, entendo que se estabeleceu uma lacuna, que pode ser dirimida com uma perícia indireta com reumatologista.

Impõe-se, assim, a anulação da sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, para a produção de perícia indireta com reumatologista, bem como para que seja proferida nova sentença.

Observo que deve ser oportunizada às partes a juntada de outros documentos, querendo, que ajudem a elucidar as controvérsias.

Dispositivo

Ante o exposto, com a vênia da relatoria, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, à realização de perícia indireta.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003985748v8 e do código CRC 5555229c.Informações adicionais da assinatura:
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001353-32.2020.4.04.7116/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

APELANTE: MARIA ELIZETE DE FARIAS BARLETTE (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO(A): PEDRO TRINDADE PETERSEN (OAB RS116540)

ADVOGADO(A): MARIA CLECI SIMOES ROUZADO (OAB RS075792)

ADVOGADO(A): ALISSON MAFFEI (OAB RS133175B)

APELANTE: SERGIO LUIZ BARLETTE (Sucessor)

ADVOGADO(A): PEDRO TRINDADE PETERSEN (OAB RS116540)

ADVOGADO(A): ALISSON MAFFEI (OAB MG191003)

APELANTE: ELENISE TERESINHA BARLETTE DA CUNHA (Sucessor)

ADVOGADO(A): PEDRO TRINDADE PETERSEN (OAB RS116540)

ADVOGADO(A): ALISSON MAFFEI (OAB MG191003)

APELANTE: ELISABETH BARLETTE DOS SANTOS (Sucessor)

ADVOGADO(A): PEDRO TRINDADE PETERSEN (OAB RS116540)

ADVOGADO(A): ALISSON MAFFEI (OAB MG191003)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

1. Considerando os elementos probatórios constantes dos autos, é possível aferir a qualidade de segurada da parte autora.

2. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.

3. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual para a realização de perícia indireta com reumatologista, considerando que a autora veio a óbito em 29/06/2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e o Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, à realização de perícia indireta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de setembro de 2023.



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Data e Hora: 13/3/2024, às 14:20:55


5001353-32.2020.4.04.7116
40004159096 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/04/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/06/2023 A 13/06/2023

Apelação Cível Nº 5001353-32.2020.4.04.7116/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: MARIA ELIZETE DE FARIAS BARLETTE (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALISSON MAFFEI (OAB MG191003)

ADVOGADO(A): PEDRO TRINDADE PETERSEN (OAB RS116540)

ADVOGADO(A): MARIA CLECI SIMOES ROUZADO (OAB RS075792)

APELANTE: SERGIO LUIZ BARLETTE (Sucessor)

ADVOGADO(A): PEDRO TRINDADE PETERSEN (OAB RS116540)

ADVOGADO(A): ALISSON MAFFEI (OAB MG191003)

APELANTE: ELENISE TERESINHA BARLETTE DA CUNHA (Sucessor)

ADVOGADO(A): PEDRO TRINDADE PETERSEN (OAB RS116540)

ADVOGADO(A): ALISSON MAFFEI (OAB MG191003)

APELANTE: ELISABETH BARLETTE DOS SANTOS (Sucessor)

ADVOGADO(A): PEDRO TRINDADE PETERSEN (OAB RS116540)

ADVOGADO(A): ALISSON MAFFEI (OAB MG191003)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/06/2023, às 00:00, a 13/06/2023, às 16:00, na sequência 9, disponibilizada no DE de 25/05/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ADRIANE BATTISTI NO SENTIDO DE REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO, DE OFÍCIO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL.

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Pedido Vista: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 51 (Des. Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.

Pedido de Vista



Conferência de autenticidade emitida em 03/04/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2023 A 11/07/2023

Apelação Cível Nº 5001353-32.2020.4.04.7116/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: MARIA ELIZETE DE FARIAS BARLETTE (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALISSON MAFFEI (OAB MG191003)

ADVOGADO(A): PEDRO TRINDADE PETERSEN (OAB RS116540)

ADVOGADO(A): MARIA CLECI SIMOES ROUZADO (OAB RS075792)

APELANTE: SERGIO LUIZ BARLETTE (Sucessor)

ADVOGADO(A): PEDRO TRINDADE PETERSEN (OAB RS116540)

ADVOGADO(A): ALISSON MAFFEI (OAB MG191003)

APELANTE: ELENISE TERESINHA BARLETTE DA CUNHA (Sucessor)

ADVOGADO(A): PEDRO TRINDADE PETERSEN (OAB RS116540)

ADVOGADO(A): ALISSON MAFFEI (OAB MG191003)

APELANTE: ELISABETH BARLETTE DOS SANTOS (Sucessor)

ADVOGADO(A): PEDRO TRINDADE PETERSEN (OAB RS116540)

ADVOGADO(A): ALISSON MAFFEI (OAB MG191003)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/07/2023, às 00:00, a 11/07/2023, às 16:00, na sequência 83, disponibilizada no DE de 23/06/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA, PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, À REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL ACOMPANHANDO A RELATORA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 54 (Des. Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL) - Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL.

Acompanho o(a) Relator(a)



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/09/2023 A 29/09/2023

Apelação Cível Nº 5001353-32.2020.4.04.7116/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: MARIA ELIZETE DE FARIAS BARLETTE (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO(A): PEDRO TRINDADE PETERSEN (OAB RS116540)

ADVOGADO(A): MARIA CLECI SIMOES ROUZADO (OAB RS075792)

ADVOGADO(A): ALISSON MAFFEI (OAB RS133175B)

APELANTE: SERGIO LUIZ BARLETTE (Sucessor)

ADVOGADO(A): PEDRO TRINDADE PETERSEN (OAB RS116540)

ADVOGADO(A): ALISSON MAFFEI (OAB MG191003)

APELANTE: ELENISE TERESINHA BARLETTE DA CUNHA (Sucessor)

ADVOGADO(A): PEDRO TRINDADE PETERSEN (OAB RS116540)

ADVOGADO(A): ALISSON MAFFEI (OAB MG191003)

APELANTE: ELISABETH BARLETTE DOS SANTOS (Sucessor)

ADVOGADO(A): PEDRO TRINDADE PETERSEN (OAB RS116540)

ADVOGADO(A): ALISSON MAFFEI (OAB MG191003)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/09/2023, às 00:00, a 29/09/2023, às 16:00, na sequência 2, disponibilizada no DE de 12/09/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ E TAIS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS A RELATORA E O DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, À REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Acompanha a Divergência - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Com a vênia da relatoria, acompanho a divergência no sentido de dar parcial provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, à realização de perícia indireta.



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