PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PEDIDO DE PERICIAINDIRETA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, pois, conforme demonstra a certidão de casamento acostada as fls. 16, a autora era casada com o de cujus.
3. Por outro lado, a qualidade de segurado não restou comprovada, em consulta a cópia da CTPS (18/23) e ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 25 e 55), verifica-se que o falecido possui registro em 01/04/1975 a 08/03/1977 e 01/09/1977 a 30/08/1978 além de ter vertido contribuição previdenciária no interstício de 06/1985 a 08/1985 e 10/2004 a 02/2005.
4. Alega, entretanto, que o falecido fazia jus ao beneficio de auxilio doença e ou aposentadoria por invalidez.
5. Há necessidade, portanto, de realização de perícia médica indireta, por profissional que tenha conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se à época que o falecido parou de trabalhar devido a doença incapacitante, o que se revela indispensável ao deslinde da questão.
6. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade do de cujus e proferido, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil.
7. Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da pericia indireta.
8. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍCIAINDIRETA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa do falecido no período entre a cessação das contribuições e a data do óbito, e tendo a parte autora requerido expressamente a realização de perícia indireta, é de ser dado provimento ao recurso, a fim de ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO REJEITADA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIAMÉDICAINDIRETA OU OUTRAS PROVAS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
- Indevido o pleito de anulação da sentença para a produção de outras provas. Inicialmente, sequer havia nos autos qualquer documento médico que possibilite a realização de perícia médica indireta.
- Ademais, a prova testemunhal - a pior das provas, sujeita ao comprometimento das pessoas, opiniões pessoas e limitação dos sentidos - não é capaz, só por só, de atestar uma incapacidade, muito menos de fixar uma data para tanto.
- De qualquer forma, a parte autora juntou cópias dos autos do processo 0000399-96.2013.4.03.6323, onde o pedido de concessão do benefício por incapacidade fora julgado improcedente. E às f. 293/295 dos presentes autos, consta cópia da perícia médica realizada pelo perito nomeado pelo juízo, concluindo pela ausência de incapacidade do de cujus.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
- Qualidade de segurado ausente do de cujus. Houve perda da qualidade de segurado, na forma do artigo 15, II, da LBPS. Inaplicável, assim, a parte final do disposto no artigo 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91, porquanto o falecido não havia preenchido os requisitos para nenhuma aposentadoria.
- Não há comprovação de que, já no período de graça o de cujus encontrava-se inválido, incapaz de trabalhar.
- Pensão por morte indevida.
- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORAL - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta pela parte autora deve recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
3. Para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias.
4. NO CASO DOS AUTOS, a períciamédicaindireta, realizado pelo perito oficial, constatou que, antes do óbito, a parte autora, cozinheiro, idade de 53 anos, não estava incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. A parte autora, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.
8. Não demonstrada a incapacidade para a atividade laborativa, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. E não havendo comprovação da incapacidade, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
9. Apelo improvido. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIAINDIRETA. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA LIDE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA DECLARADA NULA.
I- A preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora confunde-se com o mérito, sendo juntamente com ele analisada.
II- Não obstante o falecimento da autora no curso da ação, subsiste o interesse no prosseguimento do feito pelos seus sucessores, haja vista a possibilidade de existência de prestações vencidas e não pagas até a data de seu óbito.
III- Possibilidade de realização de perícia indireta, a fim de se constatar a existência de eventual incapacidade laboral anteriormente ao seu óbito.
IV- Preliminar arguida pela parte autora acolhida. Prejudicado o mérito do recurso.
PROCESSO PREVIDENCÍARIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇAS ORTOPÉDICAS E PSIQUIÁTRICAS. LAUDO PERICIAL EMPRESTADO, PRODUZIDO EM OUTRAS AÇÃO MUITOS ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO. COISA JULGADA AFASTADA. POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO CLÍNICA DA AUTORA POSTERIOR AO TRÂNISTO EM JULGADO DA DEMANDA ANTERIOR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA COM MÉDICOS ESPECIALIZADOS. SENTENÇA ANULADA. 1. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (art. 337, § 4º, do CPC). Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (tríplice identidade), conforme o art. 337, § 2º, do CPC.
2. Não oferece qualquer dificuldade compreender que, superada a chamada tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), está-se diante de uma ação diversa.
3. No caso, embora não haja coisa julgada em relação ao processo anterior, porque os pedidos e a causa de pedir deduzidos nas ações são diferentes, parte do período de incapacidade laboral cujo reconhecimento é pleiteado na presente ação já foi objeto de análise na ação anterior, ainda que indiretamente, e, portanto, não pode ser reanalisado.
4. O possível agravamento da condição clínica da parte autora, posterior ao trânsito em julgado da primeira ação, deve ser avaliado por meio de períciamédica com especialistas em ortopedia e psiquiatria, sendo cabível a anulação da sentença para tal fim.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É legitima a realização de perícia virtual/teleperícia, perícia indireta, ou prova técnica simplificada, enfrentando as questões levantadas pelo autor. É certo que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo judicial, e é facultado ao magistrado determinar a produção das provas que julgar necessárias. Contudo, no caso em análise, o perito judicial foi taxativo ao declarar a capacidade da parte autora para as suas atividades laborativas, tornando-se desnecessária a realização/produção de novas provas.
2. Não comprovada a incapacidade laboral, indevida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
3. Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. comprovação da qualidade de segurado do de cujus. necessidade de produção de prova pericial indireta por especialistas. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Considerando as patologias que levaram o instituidor da pensão ao óbito, faz-se necessária a realização de períciamédicaindireta por profissionais especialistas.
3. Conversão do julgamento em diligência, para que seja produzida a prova pericial indireta.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É legitima a realização de perícia virtual/teleperícia, perícia indireta, ou prova técnica simplificada, enfrentando as questões levantadas pelo autor. É certo que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo judicial, e é facultado ao magistrado determinar a produção das provas que julgar necessárias. Contudo, no caso em análise, o perito judicial foi taxativo ao declarar a capacidade da parte autora para as suas atividades laborativas, tornando-se desnecessária a realização/produção de novas provas.
2. Não comprovada a incapacidadelaboral, indevida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
3. Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA GRAVE SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO, E REABERTA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Após a realização do exame judicial, em que o perito concluiu pela existência da aptidão para o trabalho, sobreveio notícia de que o autor foi acometido de grave doença, aparentemente incapacitante, que culminou com seu óbito, mostrando-se necessária a realização de perícia complementar indireta.
3. A constatação de incapacidade laborativa por doença diversa e/ou superveniente da alegada no requerimento administrativo não afasta o interesse de agir da parte autora. Precedentes.
4. De ofício, determinada a anulação da sentença e determinada a reabertura da instrução processual, para realização de perícia complementar, de maneira indireta, considerando os novos documentos juntados aos autos, após a realização do exame judicial. Apelo da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. FALECIMENTO NO CURSO DO FEITO. PROVA PERICIAL INDIRETA. DESNECESSIDADE. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA ACOSTADA SUFICIENTE. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. DIABETES MELLITUS E DOENÇA CARDÍACA. AGRAVAMENTO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e definitivamente para a qualquer atividade laboral, sem chance de recuperação e reabilitação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Havendo prova documental médica suficiente paracomprovar a incapacidade total e definitiva do segurado-falecido, desde a data do indeferimento na via administrativa até o seu óbito, é de ser concedido o benefício almejado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. PROCESSO EXTINTO. NULIDADE DA R. SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA. EVENTUAL EXISTÊNCIA DE PARCELAS VENCIDAS. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS DEFERIDA.
I- In casu, foi determinada habilitação dos herdeiros para prosseguimento do processo.
II- Não prospera a alegação no sentido de que o falecimento do titular do benefício acarreta a extinção do feito, tendo em vista a eventual existência de parcelas vencidas até a data do óbito a ser executadas pelos herdeiros, caso seja julgado procedente o pedido.
III- Em casos como este, no qual se pretende a concessão auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito.
IV- Dessa forma, a R. sentença deve ser anulada, para que seja determinada a realização de períciaindireta, a fim de constatar a eventual incapacidade laborativa da requerente.
V- Impossibilidade de aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. II, do CPC/15, pois o presente feito não reúne as condições necessárias para o imediato julgamento nesta Corte, uma vez que não houve a citação do INSS.
VI- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à Vara de Origem para a realização de perícia indireta.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA TÉCNICA SIMPLIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PRESENCIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. É legitima a realização de perícia virtual/teleperícia, perícia indireta, ou prova técnica simplificada, enfrentando as questões levantadas pelo autor. É certo que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo judicial, e é facultado ao magistrado determinar a produção das provas que julgar necessárias. Contudo, no caso em análise, o perito judicial foi taxativo ao declarar a incapacidade da parte autora para as suas atividades laborativas, tornando-se desnecessária a realização/produção de novas provas.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. Não comprovada a incapacidade laboral, a requerente não faz jus ao auxílio-doença requerido. Improcedência mantida.
4. Majorados os honorários sucumbenciais de 10% para 15% do valor da causa, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Hipótese em que a correta apreciação da controvérsia depende da produção de períciamédicaindireta, a ser realizada por médico especialista em psiquiatria. Anulação da sentença, de ófício, prejudicada a apelação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DOS AUTOS. RETORNO DOS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ser a ação considerada intransmissível, nos termos do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, em razão do óbito daparte autora no curso do feito, antes da realização das perícias médica e social.2. O óbito da parte autora no curso do processo não impede aos sucessores o recebimento dos valores atrasados devidos, até a data do falecimento, não havendo que se falar em ilegitimidade ativa ou falta de interesse processual, sob pena de ofensa aodireito sucessório.3. O feito não se encontra maduro para julgamento, considerando que não foi concluída a fase instrutória, devendo a sentença ser anulada, com o retorno à origem para o devido prosseguimento, procedendo-se à habilitação dos herdeiros e realização deperícia médica indireta. Precedente.4.Sentença anulada de ofício para determinar o retorno dos autos à origem, com vistas à regular instrução, processamento e julgamento.5. Prejudicado o exame da apelação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORAL DEFINITIVA E PARCIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A OCUPAÇÃO HABITUAL. SEM NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO.
1. Não é devido auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente no sentido de que a parte autora não se encontra incapacitada para sua ocupação habitual, ainda que haja limitação da capacidade laboral para outras profissões.
2. Embora haja limitação parcial da capacidade da autora, não é devido auxílio-acidente quando a limitação não é decorrente de nenhum tipo de acidente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIAINDIRETA. DESNECESSIDADE. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa pelo fato de não ter sido produzido o laudo pericial indireto, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09). Ademais, compulsando os autos, foi designada perícia médica (fls. 87/88), sendo que a fls. 98/103 foi requerida a habilitação de herdeiro em razão do óbito do autor. Por sua vez, a habilitação do herdeiro Reinaldo foi deferida a fls. 109 e, na mesma oportunidade, o MM. Juiz a quo determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. O INSS quedou-se inerte e a parte autora apenas peticionou nos autos informando "que as provas documentais foram encartadas aos autos" (fls. 112) e que "conforme despacho às fls. 95 foi agendado a perícia médico oficial para o dia 04/08/2015 às 7:30hs junto ao consultório médico localizado à rua Alagoas, n. 97 - Jardim Centenário, no entanto, em decorrência do óbito do Autor seus familiares entregaram a certidão de óbito e o prontuário médico junto ao consultório ao perito oficial, informando-o sobre o ocorrido" (fls. 112), sem requerer a produção da perícia indireta. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "Designada perícia, o autor faleceu e o polo ativo da ação foi substituído pelo seu sucessor, que apesar da oportunidade concedida para produção de prova, quedou-se inerte" (fls. 114).
II- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- Pode-se concluir que a doença de que padece a demandante remonta a 2012, época em que a mesma não mais detinha qualidade de segurada - por se tratar de data posterior à perda da qualidade de segurado e anterior à nova filiação da parte autora na Previdência Social -, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE E TOTAL PARA A ATIVIDADE LABORAL HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. HIPÓTESE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DOAUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.3. Comprovada a incapacidade da parte autora para exercer o seu labor habitual, o magistrado pode firmar entendimento no sentido de conceder aposentadoria por invalidez, considerando outros aspectos relevantes que o impedem de ser reabilitado paraoutraocupação, como a idade, a natureza das atividades que desenvolve, a gravidade das moléstias e a falta de escolaridade.4. Hipótese em que foi comprovada a qualidade de segurada da parte autora à época em que constatada o início da sua incapacidade para o trabalho.5. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL INDIRETA NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.- A autora, portadora de males cardiológicos, neurológicos e ortopédicos, faleceu no curso do processo.- A sentença dispensou a realização de provas e julgou improcedente o pedido, por entender desnecessária e inábil à comprovação de que se necessitava, a realização de perícia indireta.- A prova documental apresentada indica que a autora faleceu de patologia a mesma que alegou estar acometida no momento no ajuizamento da ação (cardiopatia). Além disso, esteve em gozo de benefício por incapacidade por mais de uma década, em razão de patologias na coluna, sequelas de AVC e polineuropatia, também alegadas na inicial como incapacitantes.- Perícia indireta necessária.- De rigor, assim, a anulação da sentença proferida, com o retorno dos autos à vara de origem para a regular instrução do feito.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, foi realizada perícia médica na especialidade cardiologia e clínica médica, a qual concluiu não haver incapacidade laborativa (fls. 260/274): "a avaliação clínica revelou estar em bom estado geral, com pressão arterial controlada, e sem outras manifestações de repercussão clínica por acometimento de órgãos ditos como alvo, ou seja, susceptíveis a comprometimento. Sob o enfoque clínico não foi caracterizada a ocorrência de restrição para o desempenho de afazeres habituais". O perito indicou avaliação com especialista em neurologia, em vista da referência a episódio de complicação cerebrovascular e queixa sequelar neurológica pelo autor.
3. A perícia médica na especialidade neurologia igualmente constatou ausência de incapacidade laborativa (fls. 292/296): "o periciando apresenta exame do encéfalo, realizado em 24/05/2013, sem alterações, sem áreas isquêmicas". "As alterações radiológicas não tem repercussão no exame clínico, sem comprometimento funcional. Relata dor crônica, mas ao exame clínico não observamos sinais indiretos de dor incapacitante. Não apresenta posturas antálgicas ou viciosas, senta e levanta da cadeira, bem como sobe na maca sem auxílio. Tem a musculatura bem desenvolvida, sem sinais de repouso prolongado, o que não corrobora a alegação de dor incapacitante ou repouso prolongado. Após estas considerações, afirmo que não existe incapacidade para o trabalho".
4. Apelação improvida.