E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . INVIABILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIAINDIRETA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADELABORAL DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.- Os elementos constantes dos autos são insuficientes para demonstrar a existência de incapacidade laboral a ensejar a concessão do benefício pleiteado.- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.- A concessão do benefício assistencial somente pode ser feita mediante a produção de prova eminentemente documental, notadamente o laudo pericial e o estudo social.- É necessária a elaboração de perícia médica indireta conclusiva a respeito da deficiência da parte autora, a fim de possibilitar a entrega da prestação jurisdicional adequada.- Emitido o julgamento sem a realização da perícia médica, inequívoco é o prejuízo aos fins de justiça do processo, por evidente cerceamento do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.- Havendo necessidade de colheita de determinada prova, o Juiz deve determinar, até mesmo de ofício, a sua produção, em homenagem ao princípio da verdade real. Precedentes do STJ.- Cerceamento de defesa configurado. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à instância de origem para a realização de períciamédicaindireta e novo julgamento.- Apelações prejudicadas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTROVÉRSIA. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. SENTENÇA ANULADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .
3. A jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
4. Controvertida a data de início de incapacidade do falecido, é prudente a realização de períciaindireta, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.
5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PEDIDO DE PERICIA INDIRETA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, pois, conforme demonstra a certidão de casamento acostada as fls. 09, a autora era casada com o de cujus.
3. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
4. Por outro lado, a qualidade de segurado não restou comprovada, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 20 e 78/79), verifica-se que o falecido possui registro no período em 07/01/1975 a 30/01/1987, contribuição como empresário no interstício não continuo de 01/1985 a 09/1990 e 05/1993 a 12/1994, e verteu contribuição individual de 06/2004 a 11/2004, 01/2005 a 10/2005 e 04/2013, além de ter recebido auxilio doença no período de 12/09/2005 a 18/12/2005 e 13/01/2006 a 10/05/2006.
5. Alega, entretanto, que o falecido fazia jus ao beneficio de auxilio doença e ou aposentadoria por invalidez.
6. Assim, o D. Juízo a quo, ao julgar antecipadamente a lide, impossibilitou a produção de prova pericial essencial para a comprovação da incapacidade do falecido à época de sua última contribuição.
7. Há necessidade, portanto, de realização de perícia médica indireta, por profissional que tenha conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se à época que o falecido parou de trabalhar devido a doença incapacitante, o que se revela indispensável ao deslinde da questão.
8. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada períciamédicaindireta a apurar a efetiva incapacidade do de cujus e proferido, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil.
9. Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da pericia indireta.
10. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADELABORAL TOTAL PARA ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. POSSIBILIDADE.- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.- Comprovada a incapacidade laboral da parte autora para as atividades laborais habituais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devido auxílio-doença.- O §8º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991 prevê a possibilidade de fixação de prazo estimado para a duração do auxílio-doença. A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de 120 (cento e vinte) dias, exceto se houver pedido administrativo de prorrogação (artigo 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991). - Fixação da data de cessação do benefício em 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação deste acórdão, ressalvada a possibilidade de a parte requerer sua prorrogação, o que se resolverá na esfera administrativa.- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADELABORAL PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade laboral da parte autora para as atividades laborais habituais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devido auxílio-doença.
- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença . Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADEPARA A ATIVIDADE LABORAL HABITUAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava parcial e permanentemente incapacitada para o seu trabalho habitual e os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
- Assim, não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez. Devido, entretanto, auxílio-doença.
- Os requisitos da filiação e carência também estão cumpridos (vide CNIS).
- À míngua de impugnação da autarquia, nas razões recursais, quanto à data de cessação do auxílio-doença estabelecida na r. sentença, deverá ser observado o prazo mínimo de um ano de manutenção do benefício, tal como fixado pelo douto magistrado a quo.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS conhecida e não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. TRABALHADOR URBANO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO CESSADO EM 2005. ÓBITO EM 2011, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8213/91. CÔNJUGE E FILHOS MENORES DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO DE PERÍCIAMÉDICAINDIRETA INCONCLUSIVO QUANTO À INCAPACIDADE LABORATIVA. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, §2º DA LEI DE BENEFÍCIOS.
- Merece ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a produção de prova testemunhal se afigurava mesmo contemptível ao deslinde da causa, porquanto as conclusões sobre a capacidade laborativa do de cujus apenas poderiam ser emitidas por profissional com graduação científica na área de medicina, o que foi oportunizado com a realização de perícia médica indireta e apresentação dos respectivos laudos.
- Além disso, conforme preconizado pelo art. 443, II do CPC, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
- O óbito de Gilmar Rodrigues de Almeida, ocorrido em 23 de junho de 2011, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A dependência econômica do cônjuge e do filho menor de 21 anos é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Os filhos nascidos em 19/06/1993, 13/12/1995 e, em 03/03/1998, atingiram a maioridade no curso da demanda.
- Cessado o último contrato de trabalho em 24/02/2005 e considerando o preconizado pelo artigo 15, §§1º e 2º da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado teria sido mantida até 15 de abril de 2008, não abrangendo, à evidência, a data do falecimento (23/06/2011).
- Arguem os postulantes que Gilmar Rodrigues de Almeida, após a cessação do último contrato de trabalho, foi acometido por quadro de alcoolismo crônico e esquizofrenia que o incapacitou de forma total e permanente até a data do falecimento.
- Os autos foram instruídos com prontuários médicos e hospitalares que propiciaram a realização de perícia médica indireta, após a formulação de quesitos pelos autores e pelo juízo.
- O respetivo laudo pericial, com data de 18 de junho de 201808 de dezembro de 2018, não foi conclusivo quanto à incapacidade laborativa total e permanente do de cujus, após a cessação do último contrato de trabalho.
- Em laudo complementar, o expert voltou a afirmar não ser possível constatar que tivesse havido incapacidade laborativa, ficando caracterizada apenas uma incapacidade total e temporária na época dos relatórios médicos e por tempo indeterminado.
- Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, uma vez que o de cujus não preenchia os requisitos legais a ensejar a concessão de qualquer benefício previdenciário .
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROVA TÉCNICA SIMPLIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. A realização de prova técnica simplificada, em razão das restrições sanitárias impostas na pandemia do novo coronavírus (Covid 19) - não caracteriza cerceamento do direito de defesa, pois equivale à prova pericial exigida e não se confunde com a períciaindireta.
2. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
3. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a).
4. Quanto às condições pessoais da parte autora, devem ser levadas em conta como critérios adicionais para a verificação do direito ao recebimento do benefício. No entanto, são apenas indicadores complementares. Não havendo incapacidade laboral, a consideração das vicissitudes sociais e comuns do mercado de trabalho não pode ensejar a concessão do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade permanente da parte autora para as atividades laborais habituais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por invalidez.
- Sucumbência recursal. Condenação do Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários de advogado, majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA INDIRETA E AUDIÊNCIA DE INSTRUÇAÕ E JULGAMENTO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAR A SENTENÇA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2 Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa do falecido na data do óbito, e tendo em vista que estão envolvidas verbas alimentares, não se pode presumir o desinteresse das autoras no feito, especialmente em casos como o dos autos, em que envolve menor incapaz, e quando a periciaindireta e audiência de instrução e julgamento é fundamental para o deslinde da controvérsia, razão pela qual, de ofício, é de ser anulada a sentença, por falta de fundamentação.
3. O feito de retornar ao Juízo de origem para a realização de perícia indireta e audiência de instrução e julgamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTROVÉRSIA. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. SENTENÇA ANULADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .
3. A jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
4. Controvertida a data de início de incapacidade do falecido, é prudente a realização de períciaindireta, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.
5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADELABORALPARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para sua atividade habitual, mas com possibilidade de reabilitação profissional para outras atividades, devido às suas condições pessoais, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença, até que seja considerado reabilitado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITO DA QUALIDADE DE SEGURADO NÃO PREENCHIDO NA DATA DO ÓBITO. PERÍCIAMÉDICAINDIRETA QUE CONCLUI NÃO SER POSSÍVEL AFIRMAR A INCAPACIDADE DO SEGURADO DURANTE OS PERÍODOS COMPREENDIDOS ENTRES AS INTERNAÇÕES HOSPITALARES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. LAUDO PERICIAL INDIRETO. NECESSIDADE.
1. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado, já falecido, impõe-se a realização de períciaindireta.
2. Apelo provido para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ESPOSO FALECIDO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIAMÉDICAINDIRETA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. MATÉRIA PRELIMINAR ACOLHIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- O óbito de João Batista Pessuto, ocorrido em 11 de dezembro de 2008, está comprovado pela respectiva certidão.
- No tocante à qualidade de segurado, os extratos do CNIS reportam-se a vínculos empregatícios estabelecidos pelo de cujus, em interregnos intermitentes, entre 02 de junho de 1978 e outubro de 2004. Na sequência, passou a ser titular de benefícios previdenciários de auxílio-doença: NB 31/5054094950, o qual esteve em vigor entre 23/12/2004 e 09/03/2005; NB 31/5056896973, de 05/09/2005 a 20/03/2006.
- Em perícias médicas realizadas pelo INSS em 12/07/2006, 11/09/2006 e, em 21/11/2006, não foi constatada incapacidade laborativa, conforme se depreende dos respectivos laudos médicos periciais, o que implicou no indeferimento da prorrogação do auxílio-doença.
- Não obstante, na sequência, a perícia médica realizada pelo INSS em 23/08/2007 constatou incapacidade total, todavia, o auxílio doença restou indeferido ante a perda da qualidade de segurado.
- Tendo cessado o último auxílio-doença (NB 31/5056896973) em 20/03/2006, a qualidade de segurado teria sido ostentada até 15 de maio de 2007.
- No entanto, importa observar ter sido a exordial instruída com relatórios médicos e históricos hospitalares a indicar que João Batista Pessuto vinha sendo submetido a intenso tratamento médico, abrangendo, eventualmente, a data em que ainda ostentava a qualidade de segurado (até 15/05/2007).
- Evidencia-se do caso concreto a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que a realização de perícia médica indireta é medida indispensável ao deslinde da causa, a fim de se aferir se a incapacidade laborativa que o acometia, a qual inclusive provocou o óbito (causa mortis: etilista crônico, diabetes melitus crônica, falência pancreática, parada cardíaca), teria eclodido enquanto ainda mantida a qualidade de segurado.
- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida.
- Apelação da parte autora provida parcialmente. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUXILIO-ACIDENTE. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE INSANÁVEL. PERÍCIA INDIRETA.
1. A sentença citra petita padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos declaratórios, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento.
2. Considerando as informações prestadas pelo perito judicial e as razões levantadas pelos autores, impõe-se a realização de nova períciaindiretapara verificar se da lesão que originou a concessão do benefício de auxílio-doença, sobrevieram sequelas que reduziram a capacidade laboral do finado, o que alteraria a sua condição de beneficiário e, consequentemente, a qualidade de segurado.
3. Anulação da sentença, com a devolução dos autos à origem para realização de nova perícia indireta e prolação de nova decisão de mérito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . INVIABILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIAINDIRETA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADELABORAL DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.- Os elementos constantes dos autos são insuficientes para demonstrar a existência de incapacidade laboral a ensejar a concessão do benefício pleiteado.- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE FUNDADA NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR. TRABALHADOR URBANO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO E EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE.CAUSA DE PEDIR DIVERSA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo,assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.2. Na primeira ação (n. 0021489-16.2014.4.01.3500) já transitada em julgado, o pedido de pensão por morte de trabalhador rural segurado especial fora julgado improcedente, sob o fundamento de ausência de comprovação da condição de segurado doinstituidor (prova testemunhal frágil).3. Na presente ação a parte autora alega que o falecido, na condição de trabalhador urbano (CNIS/CTPS), já se encontrava incapacitado quando ainda se encontrava no período de graça. Juntou na inicial relatórios/atestados médicos que entende suficientespara comprovação da alegada incapacidade, bem como requereu a produção de períciamédicaindireta.4. A coisa julgada configura-se quando há identidade de ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido), em que uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada e já decidida por sentença de que não caiba mais recurso, conforme o disposto noart. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015.5. O ajuizamento da presente demanda, portanto, não configurou ofensa ao instituto da coisa julgada, notadamente porque se trata de causa de pedir diversa. Inaplicabilidade do artigo 1013, § 4º, do CPC, ante a prematuridade da extinção.6. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, não perde a condição de segurado o trabalhador que deixa de exercer atividade remunerada por conta do acometimento ou agravamento da patologia incapacitante.7. A perícia médica indireta é requisito essencial para a solução de lide em que se discute se havia ou não a incapacidade laborativa do falecido instituidor da pensão, quando ainda se encontrava no período de graça, impedindo a perda da qualidade desegurado. Precedentes: AC 0000366-34.2014.4.01.9199/MG - Relator Juiz Federal Convocado Waldemar Cláudio de Carvalho - 1ª Turma - e-DJF1 de 29/05/2015); (AC 0029543-77.2013.4.01.9199, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONALPREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 15/12/2016 PAG.)8. Apelação provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADELABORAL. TOTAL E DEFINITIVA PARA SUA ATIVIDADE HABITUAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita, ainda que parcial, mas definitivamente para o trabalho, com sérias dificuldades para uma possível reabilitação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, a presumível pouca instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.