PREVIDENCIÁRIO . ACRÉSCIMO DE 25% AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIAMÉDICAINDIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Não é intransmissível ação judicial em que se postula a concessão do acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez, haja vista que, uma vez falecido o beneficiário, seus eventuais sucessores têm direito aos valores do benefício não percebidos em vida pelo segurado.
2. A documentação acostada aos autos não contêm elementos suficientes para determinar se a parte autora, em razão da sua incapacidade, necessitava de assistência permanente de outra pessoa, sendo assim indispensável a realização de perícia médica indireta.
3. Ofende o princípio do devido processo legal sentença que, extinguindo o feito nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, impede a habilitação dos sucessores e a produção de perícia médica indireta.
4. Sentença anulada, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Prejudicada a análise da apelação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. ÓBITO DO SEGURADO. INTERESSE DOS HERDEIROS. PERÍCIA INDIRETA NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Ainda que o autor faleça no decorrer da ação, remanesce interesse dos herdeiros em receber os valores que porventura sejam devidos ao segurado até seu óbito, nos moldes da previsão contida no art. 112 da Lei 8.213/1991.
3. Cabe ser anulada a sentença e reaberta a instrução para realização de períciamédicaindireta com especialista quando constatada a ausência desse procedimento, o que caracteriza cerceamento de defesa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. INSTITUIDOR RECEBIA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . NULIDADE. SENTENÇA. PERÍCIA INDIRETA.
I - A dependência econômica da companheira é presumida, e está evidenciada pelas provas material e testemunhal.
II - Períciamédicaindireta necessária, a fim de comprovar a existência ou não de incapacidade em momento que o de cujus ainda detinha qualidade de segurado.
III - Sentença anulada. Apelo do INSS e remessa oficial prejudicados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. PERÍCIAINDIRETA. POSSIBILIDADE. ELEMENTO INDISPENSÁVEL À CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA.1. Tratando-se de benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a produção da perícia médica é elemento indispensável à constatação da incapacidade.2. Em que pese com o falecimento da parte autora a perícia direta tenha restado prejudicada, imprescindível é a realização de prova pericial para determinar o seu estado de saúde, o que poderá ser comprovado por meio da realização da perícia indireta.3. Ocorrendo o falecimento da parte, no curso do processo, seus herdeiros podem se habilitar como sucessores, devendo ser observado o procedimento próprio de habilitação, na instância de origem, por ocasião da efetivação do julgado ou na viaadministrativa.4. O óbito da parte autora no curso da ação não impede a apreciação e concessão do benefício, se for o caso, uma vez que a pretensão dos sucessores é no sentido de receber as prestações em atraso, e não tem como consequência necessária a extinção dofeito (art. 485, IX, CPC/2015)5. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, com produção de prova pericial indireta e julgamento do mérito da pretensão.6. Apelação da parte autora prejudicada
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte. A parte autora alega que o instituidor mantinha a qualidade de segurado em razão de desemprego involuntário e das patologias apresentadas que o incapacitaram, requerendo a anulação da sentença para realização de períciamédicaindireta e valoração da prova testemunhal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a manutenção da qualidade de segurado do instituidor da pensão na data do óbito; (ii) a comprovação da incapacidade laborativa do instituidor no período de graça; e (iii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de perícia médica indireta em especialidades específicas e pela valoração da prova testemunhal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão de pensão por morte exige a ocorrência do óbito, a condição de dependente e a qualidade de segurado do de cujus na data do falecimento, conforme os arts. 26, I, e 16 da Lei nº 8.213/1991.4. O instituidor da pensão, com mais de 120 contribuições e desemprego involuntário após o último vínculo, teria seu período de graça prorrogado para 36 meses, mantendo a qualidade de segurado, conforme o art. 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991.5. Não foram apresentados documentos médicos contemporâneos que comprovassem sua incapacidade laborativa no período de graça. A perícia médica não encontrou provas documentais de incapacidade com data de início definida, e os depoimentos testemunhais, embora relevantes, não são suficientes para suprir a ausência de prova técnica da incapacidade.6. Não há cerceamento de defesa, pois o juiz não está adstrito ao resultado da perícia (CPC, art. 479) e pode indeferir provas desnecessárias (CPC, art. 370). A perícia médica foi realizada por especialista em psiquiatria e se baseou nos documentos disponíveis, que não comprovaram a incapacidade do instituidor no período de graça.IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A pensão por morte não é devida se o instituidor faleceu após a perda da qualidade de segurado, e não há comprovação de incapacidade laborativa que justificasse a manutenção dessa qualidade no período de graça, mesmo diante de prova testemunhal que, isoladamente, não é suficiente para comprovar a incapacidade.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 15, II, §§ 1º e 2º, art. 16, art. 26, I, e art. 103, p.u.; CPC, art. 85, § 11, art. 370, e art. 479.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85.
PREVIDENCIÁRIO. HABILITAÇÃO HERDEIROS. ÓBITO DO AUTOR. PERÍCIA INDIRETA. POSSIBLIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. TERMO INICIAL.
Realizadas todas as medidas objetivando o encontro de possíveis herdeiros, não há que se falar em nulidade da sentença.
Ocorrido o óbito do autor sem que tenha sido realizada perícia médica judicial, é possível proceder ao exame da incapacidade por meio de períciaindireta, uma vez suficiente a documentação aportada aos autos.
A cronicidade das moléstias e o prognóstico reservado dessas apontam para a definitividade do estado incapacitante.
Cabível a implantação de aposentadoria por invalidez desde a data em que indevidamente cessado o auxílio-doença, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar de forma definitiva.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORALCOMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Considerando o julgamento do REsp nº 1.352.721/SP pelo STJ, em regime de Recurso Repetitivo, a insuficiência de prova acerca da qualidade de segurado especial deve ensejar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE LABORAL. HONORÁRIOS RECURSAIS.1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidadelaboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.2. O autor foi submetido a duas perícias judiciais, sendo que ambas reconheceram, respectivamente, a incapacidade parcial e temporária e total e permanentemente para o exercício de sua sua atividade habitual de mecânico, o que poderia ensejar a submissão a processo de reabilitação profissional. Ocorre que o próprio autor informou que já estaria trabalhando em sua empresa com tecnologia da informação, o que, na prática, já foi reabilitado, de forma que não possui direito ao benefício.3. Não demonstrada, através do laudo pericial, a incapacidade laboral, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado.4. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.5. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. PERÍCIAINDIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não caracterizada a incapacidade laboral da segurada, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor. 2. No caso dos autos, não há prova de que o filho da permaneceu incapacitado desde a cessação do auxílio-doença em 2007 até seu falecimento em agosto de 2014, razão pela qual não é devido o valor referente ao benefício. 3. Também inexiste razão para que seja designada uma nova perícia indireta, considerando que aquela realizada no feito baseou-se nos documentos existentes e no histórico do falecido. 4. Inexiste ilícito por parte do INSS, razão pela qual descabe falar em condenação em danos morais. 5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. períciaindireta. laudo insuficiente. apelo provido para anular a sentença. reabertura da instrução processual para realização de nova pericia indireta e habilitação dos herdeiros.
1. Diante do falecimento do titular do benefício no curso da demanda, antes da prolação da sentença, deve ser formalizada nos autos a habilitação dos herdeiros. Não se está a tratar de direito indisponível e intransmissível, haja vista que não há transferência desse direito, mas sim o repasse aos herdeiros habilitados (dependentes previdenciários e, na falta destes, sucessores na forma da lei civil), substitutos processuais, do valor pecuniário referente às parcelas eventualmente devidas em vida ao segurado.
2. Em se tratando de concessão de benefício por incapacidade, o óbito do segurado no decorrer da demanda não obsta a realização de exame pericial, que deverá se dar de forma indireta, por profissional habilitado, admitindo todos os meios de prova cabíveis no ordenamento jurídico vigente.
3. Em se trando de laudo insuficiente, no qual visivelmente não foram analisados todos os exames de imagem e atestados médicos que compõem o conjunto probatório, impõe-se a reabertura da instrução processual para a renovação da prova, a ser realizada preferencialmente por especialista no tipo de enfermidade que ensejou o ajuizamento da ação por se tratar de perícia indireta, o que exige do profissional um exame mais acurado.
4. Provido o apelo para anular a sentença e determinar o retorno à origem para formalização da habilitação dos herdeiros e realização de novo exame indireto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . EXTRA PETITA. NULIDADE. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. LEGITIMIDADE DO HERDEIRO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA COBRANÇA DAS DIFERENÇAS EVENTUALMENTE DEVIDAS ATÉ O FALECIMENTO DA AUTORA. INDISPENSABILIDADE DE PERÍCIAINDIRETAPARA A PROVA DA INCAPACIDADE. SENTENÇA ANULADA.
- O MM. Juiz de primeiro grau apreciou pedido que não fora pleiteado, qual seja, a concessão de pensão por morte. Nulidade.
- Não se pode olvidar que a parte autora ajuizou a presente demanda buscando a concessão de benefício incapacitante, que necessita, para a seu deslide, de realização de perícia técnica.
- Embora o direito ao pedido de aposentação não seja transferido aos herdeiros, são eles legitimados ao prosseguimento da ação para o recebimento das diferenças não pagas em vida ao autor até a data de seu falecimento, relativa ao período de eventual incapacidade, dada a natureza eminentemente patrimonial da cobrança.
- A fim de comprovar eventual incapacidade da autora falecida no curso do processo, é indispensável a realização da prova pericial indireta, pelo que de rigor a decretação da nulidade da sentença com a determinação de realização de períciaindireta e oportuna prolação de nova sentença de mérito.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que restou evidenciada nos autos a deficiência da instrução probatória, eis que não realizada a prova técnica, sendo necessária a baixa dos autos à origem para a realização de períciamédicaindireta.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME PERICIAL. PERÍCIAINDIRETA. COVID. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DOENÇA ORTOPÉDICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.
2. Quanto à realização de perícia indireta, consigne-se que, enquanto perdurar a situação pandêmica em virtude do coronavírus COVID-19, a realização de perícia presencial não é recomendada. Por tal motivo, agiu bem o magistrado em determinar a realização da perícia indireta com base nos documentos apresentados pelas partes (atestados médicos, exames de saúde, perícias administrativas, etc).
3. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
4. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
5. Se não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
6. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PEDIDO DE PERICIA INDIRETA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, os autores eram ex-esposa/companheira e filhos do de cujus.
3. Por outro lado, a qualidade de segurado não restou comprovada, em consulta a cópia da CTPS e ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV.
4. Alega, entretanto, que o falecido fazia jus ao beneficio de auxilio doença e ou aposentadoria por invalidez.
5. Há necessidade, portanto, de realização de perícia médica indireta, por profissional que tenha conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se à época que o falecido parou de trabalhar devido a doença incapacitante, o que se revela indispensável ao deslinde da questão.
6. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada períciamédicaindireta a apurar a efetiva incapacidade do de cujus e proferido, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil.
7. Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da pericia indireta.
8. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PEDIDO DE PERICIA INDIRETA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, pois, conforme demonstra a certidão de casamento acostada a autora era casada com o de cujus.
3. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
4. Por outro lado, a qualidade de segurado não restou comprovada, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o falecido possui diversos registros a partir de 07/11/1981 a 06/03/1981 e ultimo em 02/05/2003 a 22/07/2003.
5. Alega, entretanto, que o falecido fazia jus ao beneficio de auxilio doença ou aposentadoria por invalidez.
6. Assim, o D. Juízo a quo, ao julgar antecipadamente a lide, impossibilitou a produção de prova pericial essencial para a comprovação da incapacidade do falecido à época de sua última contribuição.
7. Há necessidade, portanto, de realização de períciamédicaindireta, por profissional que tenha conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se à época que o falecido parou de trabalhar devido a doença incapacitante, o que se revela indispensável ao deslinde da questão.
8. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade do de cujus e proferido, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil.
9. Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da pericia indireta.
10. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL INDIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- In casu, a autora ingressou com a presente demanda objetivando, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Em sua causa de pedir, a autora alegou ser portadora de "valvoporia mitral e artride reumatoide".
- No curso da demanda, antes da realização da perícia médica, a autora faleceu. Em sua certidão de óbito, consta como causa mortis "síndrome disfunção múltiplos de órgãos e sistemas e carcinomatose peritoneal".
- Em se tratando de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, imprescindível a realização de exame médico pericial para a comprovação da incapacidadepara o trabalho, bem como do momento em que esta se verificou, para apuração da aplicabilidade do disposto no artigo 102, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91.
- Ao contrário do considerado pelo Juízo a quo, não é possível afirmar, de modo seguro, que não há correlação entre os males alegados na inicial e as causas que levaram a autora a óbito.
- Assim, sob pena de cerceamento de defesa, afigura-se prudente a realização da perícia médica indireta, com vistas à segura formação do convencimento acerca da existência ou não de incapacidade laborativa da falecida, conforme legislação de regência.
- Sentença anulada. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PEDIDO DE PERICIA INDIRETA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, pois, conforme demonstra a certidão de casamento acostada e a certidão de nascimento os autores são esposa e filho do de cujus.
3. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
4. Por outro lado, a qualidade de segurado não restou comprovada, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que foi concedido judicialmente aposentadoria por invalidez em 06/01/2016 a partir de 22/08/2013, entretanto foi cessada na mesma data.
5. Alega, entretanto, que o falecido fazia jus ao beneficio de auxilio doença ou aposentadoria por invalidez.
6. Assim, o D. Juízo a quo, ao julgar antecipadamente a lide, impossibilitou a produção de prova pericial essencial para a comprovação da incapacidade do falecido à época de sua última contribuição.
7. Há necessidade, portanto, de realização de perícia médica indireta, por profissional que tenha conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se à época que o falecido parou de trabalhar devido a doença incapacitante, o que se revela indispensável ao deslinde da questão.
8. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada períciamédicaindireta a apurar a efetiva incapacidade do de cujus e proferido, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil.
9. Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da pericia indireta.
10. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PEDIDO DE PERÍCIA INDIRETA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, pois, conforme demonstra a certidão de casamento acostada a autora era esposa do de cujus.
3. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
4. Por outro lado, a qualidade de segurado não restou comprovada, em consulta as cópias da CTPS e ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o falecido possui registros em01/02/1994 a 06/07/1995 e 01/09/2000 a 09/2000.
5. Alega, entretanto, que o falecido fazia jus ao beneficio de auxilio doença ou aposentadoria por invalidez.
6. Assim, o D. Juízo a quo, ao julgar antecipadamente a lide, impossibilitou a produção de prova pericial essencial para a comprovação da incapacidade do falecido à época de sua última contribuição.
7. Há necessidade, portanto, de realização de perícia médica indireta, por profissional que tenha conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se à época que o falecido parou de trabalhar devido a doença incapacitante, o que se revela indispensável ao deslinde da questão.
8. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada períciamédicaindireta a apurar a efetiva incapacidade do de cujus e proferido, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil.
9. Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da pericia indireta.
10. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PROCESSUAL CIVIL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. IMPRESCINDIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
- No caso, para concessão do benefício por incapacidade pretendido, faz-se necessária a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora.
- Na hipótese dos autos, imprescindível era a realização de prova pericial para determinar o estado de saúde da autora quando de sua alegação de incapacidade, o que poderá ser comprovado através da realização da períciamédica.
- A prova pericial é indispensável para o deslinde da questão posta em Juízo, impondo-se a anulação da r. sentença, a fim de que sejam realizada perícia judicial.
- O julgamento de mérito sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal.
- Apelação provida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, para elaboração de perícia indireta e novo julgamento.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DE APENAS UM SUCESSOR. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não é intransmissível ação judicial em que se postula a concessão do benefício de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez/auxílio-acidente, haja vista que, uma vez falecida a beneficiária, seus eventuais dependentes podem ter direito ao recebimento da pensão por morte decorrente do benefício e os eventuais sucessores têm direito aos valores do benefício não percebidos em vida pela segurada.
2. Nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.".
3. Em que pese tenha havido pedido de habilitação de apenas um dos herdeiros da falecida, deve-se aplicar analogicamente à hipótese o artigo 76 da Lei nº 8.213/91, eis que o prosseguimento da ação e o eventual reconhecimento do direito da falecida ao auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez/auxílio-acidente não podem ser obstados pela inércia de outros possíveis dependentes.
4. A documentação acostada aos autos não contém elementos suficientes paracomprovar a incapacidadelaboral da falecida, sendo indispensável a realização de perícia médica indireta, sob pena de ofensa ao princípio do devido processo legal.
5. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
6. Apelação provida. Sentença anulada.