PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DA DE CUJUS. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDIRETA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
- Inexistindo elementos mínimos - prova material - nos autos para demonstrar eventual estado incapacitante da de cujus, a fim de verificar se ela foi acometida por doença grave ainda na constância da sua condição de segurada da Previdência Social, e se o exercício da atividade laboral cessou em virtude dessa doença, impossível a reabertura da instrução processual para a realização de períciamédicaindireta. Destarte, não é possível apurar se não tinha a falecida capacidade para o trabalho somente mediante a oitiva de testemunhas.
- Mantida a sentença de improcedência.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE PERICIA INDIRETA. APELAÇÃO PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.3. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, a certidão de casamento acostada comprova que o autor era marido da de cujus, desde 13/04/1991.4. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.5. Assim, aplica-se in casu o período de graça de 12 (doze) meses após o ultimo vinculo empregatício, e podemos acrescentar mais 24 meses em virtude da segurada ter recolhido mais de 120 contribuições sem que perdesse a qualidade de segurada, assim tendo seu ultimo vinculo empregatício encerrado em 02/09/2014, o de cujus manteve a qualidade de segurado até 10/2017, nos termos do artigo 15, §2º, da Lei nº 8.213/91.6. Portanto, quando de seu falecimento em 29/07/2018, a falecida não mais detinha a qualidade de segurado que foi estendida, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.7. Assim, o D. Juízo a quo, ao julgar antecipadamente a lide, impossibilitou a produção de prova pericial essencial para a comprovação da incapacidade da falecida à época de sua última contribuição.8. Há necessidade, portanto, de realização de perícia médica indireta, por profissional que tenha conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se à época que a falecida parou de trabalhar devido a doença incapacitante, o que se revela indispensável ao deslinde da questão.9. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada períciamédicaindireta a apurar a efetiva incapacidade do de cujus e proferido, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil, assim redigido:10. Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da pericia indireta.11. Sentença anulada. Apelação prejudica.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HABILITAÇÃO NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL INDIRETO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Cinge-se a questão ora posta na possibilidade de que seja dado regular prosseguimento de ação previdenciária, com a habilitação de eventuais sucessores, em caso de óbito do requerente no curso do andamento processual.
2. Observo que, embora o benefício vindicado no processado tenha caráter personalíssimo, as parcelas eventualmente devidas a esse título até a data do óbito representam débito constituído pelo autor em vida, sendo, portanto, cabível sua transmissão causa mortis.
3. O entendimento adotado no Juízo a quo, entretanto, inviabilizou a dilação probatória acerca da comprovação dos requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, em especial a suposta incapacidade laboral da postulante, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo dos herdeiros dela, pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão inicial. A ausência de laudo médico pericial elaborado por profissional que tenha conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se, à época, a falecida parou de trabalhar devido à doença incapacitante, se revela indispensável ao deslinde da questão. Assim, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser oportunizada a eventual habilitação do cônjuge herdeiro e, em caso positivo, serem procedidos os atos necessários, incluindo períciamédicaindireta, para apurar a efetiva incapacidade da de cujus e proferido, assim, novo julgamento.
4. Apelação provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DE APENAS UM SUCESSOR. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não é intransmissível ação judicial em que se postula a concessão do benefício do auxílio-doença, haja vista que, uma vez falecido o beneficiário, seus eventuais dependentes podem ter direito ao recebimento da pensão por morte decorrente do benefício e os eventuais sucessores têm direito aos valores do benefício não percebidos em vida pelo segurado.
2. Nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.".
3. Em que pese tenha havido pedido de habilitação de apenas um dos filhos do falecido, deve-se aplicar analogicamente à hipótese o artigo 76 da Lei nº 8.213/91, eis que o prosseguimento da ação e o eventual reconhecimento do direito do falecido ao auxílio-doença não podem ser obstados pela inércia de outros possíveis dependentes.
4. A documentação acostada aos autos não contém elementos suficientes paracomprovar a incapacidadelaboral do autor falecido, sendo indispensável a realização de perícia médica indireta, sob pena de ofensa ao princípio do devido processo legal.
5. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
6. Apelação provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME PERICIAL. PERÍCIAINDIRETA. COVID. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DOENÇA ORTOPÉDICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.
2. Quanto à realização de perícia indireta, consigne-se que, enquanto perdurar a situação pandêmica em virtude do coronavírus COVID-19, a realização de perícia presencial não é recomendada. Por tal motivo, agiu bem o magistrado em determinar a realização da perícia indireta com base nos documentos apresentados pelas partes (atestados médicos, exames de saúde, perícias administrativas, etc).
3. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
4. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
5. Se não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
6. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA ILÍQUIDA E EXTRA PETITA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM PENSÃO POR MORTE. NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. FALECIMENTO DA AUTORA ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA. ELEMENTO INDISPENSÁVEL À CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DA PENSÃO POR MORTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR SUBMETIDA, PROVIDAS. SENTENÇA ANULADA.
1 - A r. sentença condenou o INSS a implantar em favor dos sucessores o benefício de pensão por morte, de forma rateada, desde o ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
3 - Em sua decisão, o juiz a quo entendeu pela possibilidade de conversão do pleito de auxílio-doença em pensão por morte, concedendo este aos sucessores do demandante.
4 - Contudo, a inicial versava sobre o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, de modo que, falecido o autor, inviável a conversão pretendida, na medida em que se trata de evidente inovação do pedido após a citação do requerido, prática vedada expressamente pelo ordenamento jurídico. A pretensão da concessão da pensão por morte deve ser manejada perante a via administrativa.
5 - Ademais, importa consignar que o pedido em questão já havia sido indeferido à fl. 128, tendo os sucessores, ora apelados, manejado agravo de instrumento, o qual sequer fora recebido.
6 - Desta forma, a sentença é extra petita, eis que fundada em situação diversa daquela alegada na inicial e evidentemente inexistente, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
7 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado.
8 - O caso, entretanto, não se enquadra nas hipóteses do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil, não estando em condições de imediato julgamento, isto porque, em se tratando de benefício de auxílio-doença é necessária a comprovação da incapacidade alegada pela parte, sendo a produção da períciamédica elemento indispensável à constatação desta e ponto fulcral na concessão do benefício pleiteado.
9 - Desta feita, muito embora com o advento do falecimento do demandante, a perícia direta tenha restado prejudicada, imprescindível era a realização de prova pericial para determinar o estado de saúde daquele quando de sua alegação de incapacidade, o que poderá ser comprovado através da realização da perícia indireta.
10 - Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade do falecido.
11 - Consigna-se que deverá ser apontada no laudo pericial, em caso de conclusão pela incapacidade laboral do de cujus, a data de início da incapacidade, uma vez que será adotada como critério para a verificação da qualidade de segurado, para fins de concessão do benefício.
12 - Apelação e remessa necessária, tida por submetida, providas. Sentença anulada. Benefício de pensão por morte com pagamento cessado.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADELABORAL. AFERIÇÃO DA APTIDÃO PARA O TRABALHO.
Tratando-se de ação que busca a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Contudo, a aferição da (in)capacidade laboral não constitui encargo intelectual de atribuição exclusiva do versado na área médica, incumbindo ao Magistrado, em face dos elementos atestados pelo experto, analisar todo o contexto no qual se encontra inserido o segurado, averiguando as possíveis interações entre seu estado patológico e as espécies de atividades que executa em seu ambiente laborativo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORAL PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. Incapacidade permanente para a atividade habitual.
2. Direito à percepção de auxílio-doença.
3. INSS deverá proceder à reabilitação profissional do autor para atividade compatível com sua limitação funcional.
4. Recurso improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORAL PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. Incapacidade permanente para a atividade habitual verificada na perícia judicial.
2. Direito à percepção de auxílio-doença.
3. INSS deverá proceder à reabilitação profissional do autor para atividade compatível com sua limitação funcional.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS INDEFERIDA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. RESCISÃO DO JULGADO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO.
- Ação rescisória ajuizada por Sebastião Fernandes dos Santos Neto e outros, em 10/11/2017, representando o Espólio de Maria Antonia Tonelli dos Santos, com fulcro no art. 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir a sentença que extinguiu o feito, sem análise do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do anterior CPC/1973, diante da impossibilidade de realização da nova prova pericial, em face do óbito da autora da ação originária.
- Com o óbito da parte autora o julgador entendeu que não seria possível realizar a nova perícia determinada pela decisão desta E. Corte, sendo desnecessária a habilitação de herdeiros, extinguindo o feito, sem análise do mérito.
- Já havia sido realizada uma perícia médica judicial, em 16/03/2006, que foi demasiadamente genérica, não sendo o perito claro quanto às enfermidades apresentadas pela parte autora, bem como quanto à sua incapacidade para o trabalho naquele momento, não tendo, inclusive, respondido aos quesitos formulados pelas partes.
- Embora a sentença tenha sido de procedência do pedido, em 23/08/2006, somente em 19/11/2014, esta E. Corte apreciou o recurso de apelação, entendendo por anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a realização de novo laudo médico pericial.
- Pouco após referida decisão, a parte autora faleceu, em 27/12/2014, e consta da certidão de óbito como causa da morte: choque séptico, diabetes melitus, isquemia mesentérica, perfuração de colon-ceco e transversor e peritonite fecal.
- Segundo o artigo 313, inciso I, do CPC/2015, a morte ou a perda da capacidade processual de qualquer das partes, resulta na suspensão do processo, promovendo-se a respectiva habilitação, nos termos dos artigos 687 e seguintes do mesmo diploma legal.
- Os valores não recebidos em vida pelo segurado serão pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, de acordo com o artigo 112 da Lei nº 8.213/91.
- Cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme disposto no artigo 370, caput, do CPC/2015.
- Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença é necessária a realização de prova pericial, para a verificação da real incapacidade laboral do segurado e desde quando se encontra incapacitado, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
- Faz-se necessária a realização da perícia médica indireta, por meio da análise de documentos médicos da falecida, que os habilitados eventualmente apresentarem, para o fim de se apurar se fazia jus ao benefício por incapacidade até a data do óbito.
- Ao não deferir a habilitação dos herdeiros para fins de realização de períciamédicaindireta, contrariando os princípios do contraditório e da ampla defesa, garantidos pela Constituição Federal/88 (art. 5º, inciso LV), o julgado rescindendo cerceou o direito de defesa, acarretando prejuízo à parte autora, a quem impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, da pretensão inicial.
- De rigor a desconstituição do decisum, com fulcro no artigo 966, inciso V, do CPC/2015, restando prejudicado o pedido de rescisão com base no artigo 966, inciso VIII, do CPC/2015.
- No juízo rescisório, determinado o regular prosseguimento do feito, com a habilitação dos sucessores da parte autora e realização da perícia médica indireta, conforme fundamentado.
- Rescisória julgada procedente. Honorários advocatícios a serem pagos pelo INSS, fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PERÍCIA INDIRETA. SENTENÇA ANULADA. MÉRITO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação da condição de segurado do falecido e a dependência econômica da parte autora.
- Necessidade da realização de períciamédicaindireta, a fim de se constatar se o de cujus estava incapacitado e se fazia jus a benefício por incapacidade, o que lhe poderia conferir qualidade de segurado à época do óbito.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada.
- Prejudicado o mérito da apelação da parte autora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORAL PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. Incapacidade permanente para a atividade habitual.
2. Direito à percepção de auxílio-doença.
3. INSS deverá proceder à reabilitação profissional do autor para atividade compatível com sua limitação funcional.
4. Recursos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. NECESSIDADE DE PERÍCIAMÉDICAPARACOMPROVAR A EXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A mera reiteração das alegações impõe a manutenção da decisão agravada. Precedente do e. STJ.
3. Agravo legal desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORAL TOTAL PARA ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, a teor do artigo 62 da Lei n. 8.213/1991.
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação não provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO DEVIDO AO FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA NULA. POSSIBILIDADE DE PERÍCIAINDIRETA. INDÍCIOS DE INCAPACIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DE CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA PARA COLHEITA DA PROVA TESTEMUNHAL. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente na qualidade de segurada especial.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O que diferencia ambos os benefíciossãoo nível de incapacidade e a possibilidade de reabilitação.3. De início, observa-se que a sentença deve ser anulada, uma vez que, para a aferição dos requisitos para a concessão do benefício, basta serem realizadas a audiência com testemunhas e a perícia indireta. Caso os requisitos autorizadores estejampresentes, é devido o benefício desde o requerimento administrativo até o óbito da parte autora. Além de influenciar possível decisão quanto ao deferimento de pensão por morte rural ao seu filho menor de idade. Precedentes.4. Quanto à qualidade de segurada, a parte autora comprovou documentalmente sua condição de trabalhador rural, juntando aos autos, com a inicial, elementos comprobatórios de sua condição de rurícola, tais como: a) Certidão do Ministério doDesenvolvimento Agrário de que a parte autora é assentada no Projeto Nossa Senhora de Fátima desde 31/08/2005 até, ao menos, 23/02/2015; b) Recibos de compra de instrumentos para trabalho na lavoura em nome da parte autora de 2014 e c) Fotos sem datadas terras rurais.5. A prova testemunhal não foi colhida pelo Juízo.6. Quanto à incapacidade, há indícios de sua existência, conforme documentação juntada, mas deve ser realizada a perícia médica indireta que possa analisar a possível moléstia e fixar, se presente, a data de início da incapacidade.7. Portanto, a sentença deve ser anulada e os autos retornarem à vara de origem para o regular prosseguimento do feito.8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PRÉ-EXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, em razão do óbito da parte autora, foi realizada períciamédicaindireta. Segundo concluiu o Perito, a autora, à época da realização da perícia (02/07/2015), era portadora de insuficiência renal crônica e possuía incapacidade total e permanente. Fixou ainda o início da incapacidade como sendo em 07/03/2005 (fls. 179/195).
3. Por seu turno, o documento de fl. 213 (extrato do CNIS), aponta a existência de contribuições apenas a partir de junho de 2007. Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade laboral, bem como analisando o conjunto probatório e os dados constantes do extrato do CNIS, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado, por se tratar de doença pré-existente à filiação ao RGPS, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INSTRUÇÃO DO PROCESSO. DEFICIÊNCIA. REABERTURA. PERÍCIA MÉDICA. ESPECIALISTA. PERÍCIAINDIRETA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A fim de verificar a incapacidade da parte autora (e o início dessa incapacidade), é indispensável a realização de prova pericial com médico especialista na área que estuda/trata a maladia que acometia a autora.
2. Anulação, de ofício, da sentença, com a determinação de reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Em relação ao benefício assistencial , a Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal.
4. A primeira sentença proferida nestes autos foi anulada, tendo em vista o julgamento antes da realização da prova pericial requeridas pelas partes. Assim, foi determinado o retorno à vara de origem para confecção da prova técnica.
5. Ocorre que houve o óbito do autor, antes de passar pela perícia médica designada. O feito foi sentenciado com a concessão da aposentadoria por invalidez. Quanto à incapacidade, fundamentou a sentença que o autor teve sua incapacidade civil reconhecida em ação de interdição e que recebia benefício assistencial por ser deficiente.
6. Contudo, como exposto acima, os requisitos dos benefícios previdenciário e assistencial são diversos quanto ao conteúdo da incapacidade, dado que uma pessoa com deficiência não necessariamente é incapaz para exercer atividades laborativas. E vice-versa.
7. Assim, entendo que a períciamédica ainda se faz necessária para prova da incapacidade laborativa. E, tendo falecido o autor, é caso de perícia indireta, devendo a parte autora levar toda a documentação médica existente ao perito judicial, para análise.
8. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL INDIRETA NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.- Pretende-se benefício por incapacidade.- A autora, portadora de males cardiológicos e pulmonares, faleceu no curso do processo.- A sentença julgou improcedente o pedido, dispensando a realização de mais prova, perícia indireta notadamente.- A prova documental apresentada indica que a autora faleceu de patologias as mesmas de que alegou padecer no momento no ajuizamento da ação (insuficiência respiratória, enfisema pulmonar e hipertensão arterial).- Perícia indireta necessária.- De rigor, assim, a anulação da sentença proferida, com o retorno dos autos à vara de origem para a regular instrução do feito.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PEDIDO DE PERICIA INDIRETA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, pois, conforme demonstra a certidão de casamento acostada as fls. 18, a autora era casada com o de cujus.
3. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
4. Por outro lado, a qualidade de segurado não restou comprovada, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 21), verifica-se que o falecido possui último registro no período em 25/12/2003 a 14/03/2004, ademais o extrato do INSS as fls. 110 comprova que o falecido possui 34 (trinta e quatro) contribuições.
5. Alega, entretanto, que o falecido fazia jus ao beneficio de auxilio doença ou aposentadoria por invalidez.
6. Assim, o D. Juízo a quo, ao julgar antecipadamente a lide, impossibilitou a produção de prova pericial essencial para a comprovação da incapacidade do falecido à época de sua última contribuição.
7. Há necessidade, portanto, de realização de perícia médica indireta, por profissional que tenha conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se à época que o falecido parou de trabalhar devido a doença incapacitante, o que se revela indispensável ao deslinde da questão.
8. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada períciamédicaindireta a apurar a efetiva incapacidade do de cujus e proferido, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil.
9. Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da pericia indireta.
10. Apelação parcialmente provida.