PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MELHOR PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO - PBC.
1. A concessão do benefício com o melhor PeríodoBásico de Cálculo - PBC encontra amparo no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 334 de Repercussão Geral (RE 630.501), que garante ao segurado optar pelo cálculo da Renda Mensal Inicial - RMI com base em período básico de cálculo que lhe seja mais vantajoso, não importando eventual decesso remuneratório posterior ao implemento das condições para a aposentadoria.
2. Assim, se a influência de variáveis tais como o valor dos salários e o tempo de contribuição, bem como a idade do segurado e o fator previdenciário eventualmente incidente, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica, deve, por ocasião da implementação, ser aferida a renda mais vantajosa, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SEGURADOS JÁ FILIADOS AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO . PERÍODOBÁSICO DE CÁLCULO. DIVISOR. CÁLCULO DA MÉDIA ARITIMÉTICA SIMPLES. APLICAÇÃO DO § 2º, DO ART. 3º, DA LEI Nº 9.876/99.
I- O art. 3º da Lei 9.876/99 determina que, no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes da publicação da referida norma, deve ser considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo período contributivo a partir da competência de julho/94.
II- O § 2º do mesmo artigo dispõe que o divisor a ser considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a 60% do período decorrido entre a competência de julho/94 até a data do início do benefício, limitado a 100% de todo período contributivo. Assim, se o segurado não houver contribuído, ao menos, pelo tempo correspondente a 60% do período básico de cálculo, os salários-de-contribuição que foram vertidos entre julho/94 e a data do requerimento do benefício são somados, e o resultado dividido pelo número correspondente a 60% do período básico de cálculo. Caso o segurado tenha contribuído por tempo superior ao limite mínimo de 60%, esse número poderá ser aplicado, considerando o limite máximo de 100% de todo período contributivo.
III- In casu, quanto às pretensões para o cálculo do salário-de-benefício apurando-se a média aritmética simples dos 85 meses de contribuição vertidos após julho/94 acrescidos dos 60 maiores salários-de-contribuição anteriores a essa data, bem como para que sejam considerados no período básico de cálculo todos os salários-de-contribuição, não há a possibilidade de acolhimento, por ausência de previsão legal.
IV- Dessa forma, correta a autarquia ao aplicar - ao benefício da parte autora - o novo critério de apuração da renda mensal inicial, nos termos da legislação vigente à época da concessão da aposentadoria, qual seja, o disposto no § 2º, do art. 3º, da Lei nº 9.876/99, vez que o segurado não contribuiu pelo tempo correspondente a 60% do período básico de cálculo.
V- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AMPLIAÇÃO DO PERÍODOBÁSICO DE CÁLCULO.
1. É possível a ampliação do período básico de cálculo com a inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994 para os filiados ao RGPS antes do advento da Lei 9876/99.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AMPLIAÇÃO DO PERÍODOBÁSICO DE CÁLCULO.
1. É possível a ampliação do período básico de cálculo com a inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994 para os filiados ao RGPS antes do advento da Lei 9876/99.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AMPLIAÇÃO DO PERÍODOBÁSICO DE CÁLCULO.
É possível a ampliação do período básico de cálculo com a inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994 para os filiados ao RGPS antes do advento da Lei 9876/99.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AMPLIAÇÃO DO PERÍODOBÁSICO DE CÁLCULO.
1. É possível a ampliação do período básico de cálculo com a inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994 para os filiados ao RGPS antes do advento da Lei 9876/99.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AMPLIAÇÃO DO PERÍODOBÁSICO DE CÁLCULO.
1. É possível a ampliação do período básico de cálculo com a inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994 para os filiados ao RGPS antes do advento da Lei 9876/99.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOBÁSICO DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DO TETO.
É constitucional e aplicável o limite máximo do salário-de-contribuição tanto aos salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo, como também ao salário-de-benefício e à renda mensal dele decorrente.
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91.
1. Para a aplicação do disposto no art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 no cálculo da aposentadoria por invalidez, não é imprescindível que o auxílio-doença que o precedeu também tenha sido concedido na vigência da Lei 9.876/99, na medida em que, na apuração do novo períodobásico de cálculo, serão consideradas as maiores contribuições vertidas a partir de julho de 1994 sem computar o período do auxílio-doença, pois este não deverá ser considerado.
2. Somente quando o tempo em gozo de benefício por incapacidade for intercalado com períodos de atividade é que a sua duração será contada como tempo de contribuição e somente neste caso é que se justifica que seja computado no período básico de cálculo, como salário-de-contribuição, o salário-de-benefício do benefício por incapacidade.
3. Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AMPLIAÇÃO DO PERÍODOBÁSICO DE CÁLCULO.
1. É possível a ampliação do período básico de cálculo com a inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994 para os filiados ao RGPS antes do advento da Lei 9876/99.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AMPLIAÇÃO DO PERÍODOBÁSICO DE CÁLCULO.
1. É possível a ampliação do período básico de cálculo com a inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994 para os filiados ao RGPS antes do advento da Lei 9876/99.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
É devida a retroação do períodobásico de cálculo ainda que não tenha havido alteração da legislação de regência, pois a proteção ao direito adquirido também se faz presente para preservar situação fática já consolidada mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico, devendo a Autarquia Previdenciária avaliar a forma de cálculo que seja mais rentável ao segurado.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
É devida a retroação do períodobásico de cálculo ainda que não tenha havido alteração da legislação de regência, pois a proteção ao direito adquirido também se faz presente para preservar situação fática já consolidada mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico, devendo a Autarquia Previdenciária avaliar a forma de cálculo que seja mais rentável ao segurado.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
É devida a retroação do períodobásico de cálculo ainda que não tenha havido alteração da legislação de regência, pois a proteção ao direito adquirido também se faz presente para preservar situação fática já consolidada mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico, devendo a Autarquia Previdenciária avaliar a forma de cálculo que seja mais rentável ao segurado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. EMPREGADO RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CÁLCULO DA RMI.
1. A renda mensal inicial da Aposentadoria Rural por Idade do Empregado Rural, restando comprovado o recolhimento de contribuições no período básico de cálculo do benefício, deve ser calculada segundo os salários de contribuição relativos ao períodobásico de contribuições, não se justificando a sua fixação em um salário mínimo.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
É devida a retroação do períodobásico de cálculo ainda que não tenha havido alteração da legislação de regência, pois a proteção ao direito adquirido também se faz presente para preservar situação fática já consolidada mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico, devendo a Autarquia Previdenciária avaliar a forma de cálculo que seja mais rentável ao segurado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 334/STF. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO MAIS VANTAJOSO AO SEGURADO.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 334 de Repercussão Geral, firmou entendimento que garante a opção pelo cálculo da renda mensal inicial com período básico de cálculo (PBC) que seja mais vantajoso ao segurado, ainda que anterior ao implemento das condições para aposentadoria, nele não influindo eventual decesso remuneratório posterior.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PERÍODOBÁSICO DE CÁLCULO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
Considerando a decisão transitada em julgado em ação trabalhista, na qual foram apuradas diferenças salariais que integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, que foi recolhida pelo empregador, o segurado faz jus ao seu cômputo, naquilo que não exceder o teto do salário-de-contribuição em cada uma das competências integrantes do período básico de cálculo, para fins de revisão do cálculo de sua renda mensal inicial.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. PERÍODOBÁSICO DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DO CNIS. IMPOSIÇÃO LEGAL. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Conforme previsão do art. 29-A da Lei 8.213/1991, o INSS deverá utilizar as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) sobre os vínculos e as remunerações dos segurados para fins de cálculo do salário-de-benefício.
2. Verificado na etapa de cumprimento de sentença que o cálculo da RMI não contemplou todos os salários-de-contribuição computáveis no período básico de cálculo, impõe-se a sua retificação.
3. Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. 1. Acolhido o pleito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, é também reconhecido o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo perante a autarquia previdenciária.
2. Não corre a prescrição para a revisão de benefício previdenciário, com o fim de modificar os salários de contribuição do períodobásico de cálculo mediante a inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas por sentença trabalhista, enquanto não se tornar definitiva a decisão homologatória dos cálculos de liquidação na respectiva ação judicial.