PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOBÁSICO DE CÁLCULO. REGRA DE TRANSIÇÃO E REGRA PERMANENTE.
1. A superposição de vantagens previstas em leis previdenciárias diferentes "caracteriza sistema híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários" (STF, RE 575089/RS, Rel Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/09/2008).
2. Não é aplicável a regra que reduz o número de salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo a 36 contribuições se o benefício é concedido após a Lei n.º 9.876/99 (Lei do Fator Previdenciário).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DOS SALÁRIOS NOS PERÍODOS DE 1993 A 1994 E 1995 A 2009. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Concluída a reclamatória trabalhista através de acordo, em que discriminadas as parcelas indenizatórias, realizado o pagamento das contribuições previdenciárias sobre os valores lá considerados pelo INSS como salário-de-contribuição, para fins previdenciários, e havendo identidade entre o período pago no acordo e o período básico de cálculo do benefício previdenciário, impõe-se a repercussão do valor das diferenças salariais sobre os salários-de-contribuição considerados para cálculo da RMI.
2. À ausência de outra definição, nos próprios autos da reclamatória trabalhista, o valor pago deverá ser dividido pelo número de meses a que correspondeu, e, adotando-se critérios de deflação, agregado ao valor dos salários-de-contribuição originários, nos meses correspondentes do períodobásico de cálculo.
3. No caso dos autos, o valor (parcela de natureza salarial) objeto do acordo homologado deverá ser dividido pelo número de meses compreendido no período de 13/05/1995 a 30/05/2009 e, adotando-se critérios de deflação, agregado ao valor dos salários-de-contribuição originários, nos meses correspondentes do período básico de cálculo, observado o teto da Previdência.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. VERBAS DECORRENTES DO ÊXITO DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SEU CÔMPUTO NA REVISÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO QUE INTEGRAM O PERÍODOBÁSICO DE CÁLCULO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Observadas as normas legais pertinentes, o segurado tem direito ao cômputo integral dos salários-de-contribuição incluídos no período básico de cálculo, na apuração de seu salário de benefício.
2. Isso inclui as verbas recebidas por força de reclamatórias trabalhistas.
3. Procedência do pedido de revião da RMI.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. PERÍODO CONTRIBUTIVO INTEGRAL. DESPROVIMENTO.
1. Na forma do art. 29, II, da Lei 8.213/91, o período básico de cálculo deve abranger todo o período contributivo.
2. No caso, como a data de início do auxílio-doença é 28.11.2011, os salários-de-contribuição situados entre 11/2009 e 11/2011 devem ser computados.
3. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
1. No caso dos autos, a pretensão é de recálculo da aposentadoria mediante a utilização da média das 80% maiores contribuições da segurada, sem limitação do período básico de cálculo a julho de 1994, ainda que sob o argumento de que teria direito adquirido ao cálculo de acordo com a regra atual e permanente, vigente no momento da concessão, qual seja, o art. 29, I, da Lei 8.213/91, em detrimento da regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/99.
2. A matéria discutida, portanto, não condiz com o Tema STF 334, uma vez que não se trata de reconhecer o direito adquirido ao cálculo do benefício em data anterior à da efetiva concessão, quando a segurada já teria preenchido os requisitos necessários à aposentação e o cálculo lhe seria mais vantajoso, objeto de julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501.
3. Em tais termos, não é caso de retratação ou reconsideração, restando mantida a decisão da Turma, que entendeu pela impossibilidade de ampliação do períodobásico de cálculo com a inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994 para os filiados ao RGPS até o dia anterior à data da publicação da Lei 9.876, com o cumprimento das condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social somente após a sua promulgação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
1. No caso dos autos, a pretensão é de recálculo da aposentadoria mediante a utilização da média das 80% maiores contribuições da segurada, sem limitação do período básico de cálculo a julho de 1994, ainda que sob o argumento de que teria direito adquirido ao cálculo de acordo com a regra atual e permanente, vigente no momento da concessão, qual seja, o art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, em detrimento da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99.
2. A matéria discutida, portanto, não condiz com o Tema STF 334, uma vez que não se trata de reconhecer o direito adquirido ao cálculo do benefício em data anterior à da efetiva concessão, quando a segurada já teria preenchido os requisitos necessários à aposentação e o cálculo lhe seria mais vantajoso, objeto de julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501.
3. Em tais termos, não é caso de retratação ou reconsideração, restando mantida a decisão da Turma, que entendeu pela impossibilidade de ampliação do períodobásico de cálculo com a inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994 para os filiados ao RGPS até o dia anterior à data da publicação da Lei 9.876, com o cumprimento das condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social somente após a sua promulgação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DA TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . FEVEREIRO DE 1994 NÃO INCLUÍDO NO PERÍODOBÁSICO DE CÁLCULO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Reconhecimento da inexigibilidade do título judicial em execução, haja vista que o período básico de cálculo do benefício de auxílio-doença, do qual se originou a aposentadoria por invalidez, é anterior à competência de fevereiro de 1994, inviabilizando a aplicação da variação do IRSM de 39,67% na correção dos salários-de-contribuição.
2. Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PENSÃO POR MORTE. FEVEREIRO DE 1994 NÃO INCLUÍDO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Reconhecimento da inexigibilidade do título judicial em execução, haja vista que o períodobásico de cálculo do benefício de auxílio-doença, do qual se originou a aposentadoria por invalidez, que por sua vez, precedeu a pensão por morte é anterior à competência de fevereiro de 1994, inviabilizando a aplicação da variação do IRSM de 39,67% na correção dos salários-de-contribuição.
2. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE E CAUSA DE PEDIR. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODOBÁSICO DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO IRSM RELATIVO A FEVEREIRO/94 (39,67%).
1. Não restou configurada a alegada hipótese de coisa julgada, por se tratarem de demandas com pedidos e causa de pedir distintos, sendo certo que somente mediante o cômputo do novo período de tempo reconhecido judicialmente é que surgiu o direito do autor de pleitear a retroação da DIB.
2. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.
3. A renda mensal inicial benefício do autor deve ser calculada retroativamente na data que lhe for mais favorável e devidamente atualizada até a DIB.
4. Os salários de contribuição que integrarão o período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se neste momento a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a DIB.
5. Na correção monetária dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo (PBC), deve ser incluído o IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC/73 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PERÍODOBÁSICO DE CÁLCULO - AUSÊNCIA DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO POSTERIOR A JULHO DE 1994 - RENDA MENSAL INICIAL - SALÁRIO MÍNIMO.
I - Considerando que o título judicial em execução concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial em 26.09.2005, data do laudo pericial, em razão da impossibilidade de se determinar a data de início da incapacidade, no cálculo da renda mensal inicial há que se utilizar a legislação em vigor à época, ou seja, o art. 29, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.876/99, computando-se no período básico de cálculo os salários de contribuição desde a competência de julho de 1994, nos termos do art. 3º, da aludida Lei 9.876/99.
II - Tendo em vista que o último vínculo empregatício do autor se deu em 17.02.1992, conforme anotações da CTPS e extratos do CNIS, o valor da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial em 26.09.2005, deve corresponder a um salário mínimo, em face da ausência de salários de contribuição no período básico de cálculo.
III - Agravo da parte exequente, interposto na forma do artigo 557, §1º, do CPC/73, improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR RECONHECIMENTO EM DECISÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DO SEGURADO PERMANECER TRABALHANDO. INCLUSÃO TAMBÉM DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DECORRENTES DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO NO PERÍODOBÁSICO DE CÁLCULO.
1. O autor teve restabelecido (por sentença trânsita em julgado na data de 14/09/2012) o auxílio-doença NB 537.211.174-3 a partir de 13/01/2010 (reimplantação em 26/10/2012), cessando em 12/06/2017; consta no CNIS que manteve vínculo empregatício em períodos anteriores.
2. A rigor, pois, não houve concomitância efetiva do benefício com o vínculo empregatício, sendo apenas formalizada por decisão judicial reconhecendo que o autor estava incapacitado temporariamente para a sua atividade laboral.
3. Nesta perspectiva, se, a teor do art. 29, § 5º. da Lei 8.213/91 "no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal...", também , in casu, os salários de contribuições recebidos durante o lapso temporal em que foi obrigado a se manter no mercado de trabalho devem ser incluídos no período básico de cálculo (PBC) da RMI, porquanto o autor/segurado ser prejudicado pela injusta cessação do benefício por incapacidade, afigurando-se uma dupla penalização a inclusão apenas do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da RMI do seu auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Acolhido o pleito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, é também reconhecido o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do períodobásico de cálculo perante a autarquia previdenciária.
2. Não corre a prescrição para a revisão de benefício previdenciário, com o fim de modificar os salários de contribuição do período básico de cálculo mediante a inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas por sentença trabalhista, enquanto não se tornar definitiva a decisão homologatória dos cálculos de liquidação na respectiva ação judicial.
3. Caso concreto em que já que decorreu mais de cinco anos entre o desfecho das reclamatórias trabalhistas e o ajuizamento da demanda ainda que descontado o período de suspensão referente ao processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. CAUSA DE PEDIR IDÊNTICA. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
Há coisa julgada em ação que tem por causa de pedir a desconsideração de contribuições vertidas desde julho de 1994 no períodobásico de cálculo e, como pedido, a revisão do salário de benefício do segundo auxílio-doença (NB 547.889.143-2) e da aposentadoria por invalidez, como consequência imediata da extensão do período básico de cálculo do primeiro auxílio-doença até julho de 1994.
Hipótese em que o pedido não se distingue do anterior porque não se qualifica a partir de fatos e fundamentos jurídicos inéditos.
Se, em ambas as ações, tanto a causa de pedir remota como a próxima fundam-se no mesmo fato (a não inclusão no salário-de-benefício das contribuições vertidas a partir de julho de 1994) e o pedido está qualificado pela mesma causa de pedir, configura-se a sua identidade.
Não há existe diferença em considerar que não houve aplicação do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213, porque o salário-de-benefício não foi calculado com base na média aritmética dos maiores salários-de-contribuição apurados desde julho de 1994, , por outro lado, dizer que foi desconsiderado o período básico de cálculo do benefício, por não ter acontecido a inclusão das contribuições vertidas a partir de julho de 1994.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. AMPLIAÇÃO DO COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO PERÍODOBÁSICO DE CÁLCULO. JUROS DE MORA APÓS JULHO DE 2009. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009.
1. Na medida em que a decisão exequenda somente alterou o coeficiente de proporcionalidade da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, deve ser mantido o mesmo período básico de cálculo utilizado pelo INSS na concessão do benefício.
2. A incidência dos juros moratórios a partir de 07/2009 deve considerar a alteração legislativa introduzida pela Lei 12.703/2012.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ERRO MATERIAL NO VALOR DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO - CORREÇÃO. ART. 29, II E § 5º DA LEI 8.213/91.
1. Uma vez constatado erro material no valor dos salários-de-contribuição considerado no períodobásico de cálculo deve ser recalculada a RMI do benefício, com a indicação do valor correto dos mesmos. 2. É pacífico o entendimento de que todos os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensões deles decorrentes devem ser calculados com base em todos os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/1991. 3. Segundo a interpretação dada pelo e. STJ, o art. 29, § 5.º, da Lei de Benefícios - que permite que o benefício por incapacidade recebido no período básico de cálculo de outro benefício (invariavelmente aposentadoria por idade, invalidez ou tempo de serviço/contribuição) seja considerado no cálculo do salário-de-benefício (e, consequentemente, do cálculo da renda mensal inicial) - só tem aplicação no caso do art. 55, II, da mesma Lei, ou seja, quando aquele benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) for sucedido por algum período de contribuição, de forma a se tornar intercalado entre dois períodos contributivos. 2. No caso, o segurado foi titular de auxílio-doença e que, logo após, foi convertido em aposentadoria por invalidez, sem que houvesse períodos de contribuição entre o início do auxílio-doença e a conversão para aposentadoria por invalidez, hipótese que afasta a aplicação do art. 29, § 5.º, da Lei n. 8.213/91.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. INCLUSÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODOBÁSICO DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. PREVISÃO LEGAL (LEI 8.213/91, ART. 29, § 5º).
1. Na decisão judicial que reconhece o direito a benefício previdenciário, não se faz necessário que, a priori, fique expressamente estabelecido quais salários de contribuição devem integrar o período básico de cálculo, cabendo ao ente previdenciário a aplicação da legislação de regência.
2. In casu, tendo o agravante sido beneficiário de auxílio-doença, tem incidência o § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91, prevendo que no cálculo da RMI deve ser considerado, pelo período de sua duração, o respectivo salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM SENTENÇA TRABALHISTA, POSTERIORMENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REFLEXO SOBRE OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO, INTEGRANTES DO PERÍODOBÁSICO DE CÁLCULO, E SOBRE O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO.
1. Decisão trabalhista que gerou majoração das verbas salariais da parte autora. Incidência dos reflexos sobre os salários-de-contribuição, considerados no período básico de cálculo, e no salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
2. A revisão do benefício deverá ser efetuada nos termos da Lei 8.213/91, com observância dos tetos legais.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. LEI N. 8.213/91. LEI N. 9.876/99. PBC. INTERREGNO ENTRE JULHO DE 1994 E A DER.
I - A jubilação titularizada pelo instituidor da pensão da demandante foi deferida na modalidade urbana (e não rural como por esta afirmado), e a renda mensal foi fixada em um salário mínimo em virtude de o finado não possuir contribuições no períodobásico de cálculo (PBC).
II - No cálculo da RMI dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes do advento da Lei nº 9.876/99, não deve ser considerado todo o período contributivo, mas somente o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994. Desse modo, as contribuições porventura efetuadas antes dessa competência não serão utilizadas no cálculo do salário-de-benefício.
III - No caso em tela, o instituidor da pensão por morte da autora deixou de efetuar o recolhimento de contribuições previdenciárias em março de 1989, vindo a completar 65 anos em 29.10.2002 e requerer a concessão da aposentadoria por idade em 16.06.2003, de modo que o benefício foi concedido considerando-se a ausência de contribuições no período básico de cálculo e, dessa forma, fixado no valor de um salário mínimo.
IV - A renda mensal do benefício do falecido segurado foi corretamente calculada de acordo com a legislação vigente à época da concessão, aplicando-se o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/99, visto que ele filiou-se ao Regime Geral da Previdência Social antes do advento da publicação do referido diploma legal, porém implementou o requisito etário necessário à jubilação em data posterior.
V - Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO ADQUIRIDO À RENDA MENSAL INICIAL MAIS VANTAJOSA. RETROAÇÃO DO PERÍODOBÁSICO DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO.
O Supremo Tribunal Federal, em recurso submetido ao regime da repercussão geral (RE nº 630.501/RS - Tema nº 334), reconheceu o direito adquirido do segurado à renda mensal inicial mais vantajosa, com a retroação do período básico de cálculo da aposentadoria, para que seja aplicada a legislação vigente na época do preenchimento dos requisitos exigidos para a sua obtenção, com fundamento no direito adquirido ao melhor benefício.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETO. EC 20/98 E 41/03. MENOR E MAIOR VALOR TETO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88.
- Hipótese em que, apesar de todos os salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício em análise (PBC de julho/94 a julho/97) estarem no teto, após a devida aplicação da correção monetária, o salário de benefício restou apurado abaixo do teto, conforme informação extraída do CONBAS - Dados Básicos da Concessão, assim como a renda mensal inicial foi inferior também nas datas das emendas.
- De outra parte, a parte embargada, embora alegue ter recolhido contribuições acima do teto do salário de contribuição no período básico cálculo (07/94 a 06/97), não trouxe aos autos a prova dessa assertiva, uma vez que a relação que consta no processo, oriunda do processo administrativo, é composta por todas as respectivas competências correspondentes ao teto do salário de contribuição (evento1; PROCADM11).
- Mantida a sentença