PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO ADQUIRIDO À RENDA MENSAL INICIAL MAIS VANTAJOSA. RETROAÇÃO DO PERÍODOBÁSICO DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO. CONHECIMENTO DO RECURSO DE ACORDO COM OS LIMITES DA DIVERGÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em recurso submetido ao regime da repercussão geral (RE nº 630.501/RS - Tema nº 334), reconheceu o direito adquirido do segurado à renda mensal inicial mais vantajosa, com a retroação do período básico de cálculo da aposentadoria, para que seja aplicada a legislação vigente na época do preenchimento dos requisitos exigidos para a sua obtenção, com fundamento no direito adquirido ao melhor benefício.
2. Os embargos infringentes não merecem ser conhecidos em relação ao reconhecimento da decadência do pedido de revisão do benefício, visto que a decisão colegiada sobre a matéria foi unânime.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PERÍODOBÁSICO DE CÁLCULO. BENEFICIO OBTIDO JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL E SEGURADO ESPECIAL. COISA JULGADA.
- O autor pleiteia a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que o INSS não observou os efetivos salários auferidos pelo segurado no período básico de cálculo para apurar o valor do benefício e fixou-o em um salário mínimo.
- Descabe a revisão pretendida, porquanto o benefício em tela foi obtido judicialmente, em razão de ação transitada em julgado, na qual o autor demonstrou ser trabalhador rural e segurado especial e expressamente requereu o benefício no valor de um salário mínimo.
- Impossibilidade da revisão da renda mensal inicial do benefício, sob pena de ofensa à coisa julgada
- Preliminar acolhida. Remessa oficial e apelação providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO NO PERÍODOBÁSICO DE CÁLCULO.
1. As contribuições previdenciárias recolhidas pela empregadora por força de decisão exarada em autos de reclamação trabalhista devem ser incluídas no período básico de cálculo dos salários de contribuição.
2. Majorado o salário de contribuição no período básico de cálculo o autor faz jus à revisão da renda mensal inicial de seu benefício.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INCLUSÃO DO 13º NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
1. Nos casos de pedido de revisão do benefício originário, realizado pelo titular do benefício derivado (pensão por morte), o prazo decadencial somente começa a correr a contar do recebimento do benefício derivado. Precedentes.
2. A controvérsia sobre a inclusão do décimo terceiro no período básico de cálculo dos benefícios anteriores à Lei 8.870/94 já não comporta mais discussões após o julgamento do Recurso Especial 1.066.682 (Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). No mesmo sentido, a Terceira Seção desta Corte, ao julgar os Embargos Infringentes nº 2009.72.99.002116-4/SC, de relatoria do Des. Federal Celso Kipper, consolidou entendimento acerca da possibilidade da inclusão do 13º salário no cálculo da RMI para os benefícios submetidos à disciplina vigente antes da modificação operada pela Lei 8.870/94.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INCLUSÃO DO 13º NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
1. Nos casos de pedido de revisão do benefício originário, realizado pelo titular do benefício derivado (pensão por morte), o prazo decadencial somente começa a correr a contar do recebimento do benefício derivado. Precedentes.
2. A controvérsia sobre a inclusão do décimo terceiro no período básico de cálculo dos benefícios anteriores à Lei 8.870/94 já não comporta mais discussões após o julgamento do Recurso Especial 1.066.682 (Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). No mesmo sentido, a Terceira Seção desta Corte, ao julgar os Embargos Infringentes nº 2009.72.99.002116-4/SC, de relatoria do Des. Federal Celso Kipper, consolidou entendimento acerca da possibilidade da inclusão do 13º salário no cálculo da RMI para os benefícios submetidos à disciplina vigente antes da modificação operada pela Lei 8.870/94.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO E CONTRBUIÇÕES APURADOS E HOMOLOGADOS EM PROCESSO TRABALHISTA. INCLUSÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
1. Com a procedência da Reclamação Trabalhista, houve a homologação, por sentença, dos cálculos das verbas salariais, inclusive, as contribuições previdenciárias.
2. O período trabalhado entre maio de 2001 a 10 de abril de 2004, com os respectivos salários e demais consectários, reclamado na Justiça do Trabalho, integra o períodobásico de cálculo – PBC da apuração da renda mensal inicial – RMI da aposentadoria .
3. Reconhecido judicialmente o salário de contribuição no período básico de cálculo, a autoria faz jus à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria .
4. O marco inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício é de ser fixado na DIB/DER do benefício a ser revisado. Precedentes do c. STJ.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 543-B, § 3º E 543-C, § 7º, II, DO CPC. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODOBÁSICO DE CÁLCULO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.501.
1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.
2. A parte autora tem direito a que seu benefício seja calculado na data apontada na inicial, devendo ser implantado caso lhe seja mais favorável.
3. Os salários de contribuição que integrarão o período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se neste momento a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a DIB.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
1. A viúva, que é dependente habilitada à pensão por morte, tem legitimidade ativa para propor ação em nome próprio a fim de pleitear determinada forma de reajuste da aposentadoria por tempo de serviço pertencente ao segurado finado, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo. Inteligência do Art. 112 da Lei 8.213/91 em consonância com os princípios da solidariedade, proteção social dos riscos e moralidade, sob pena do enriquecimento injustificado da Autarquia Previdenciário.
2. É devida a retroação do períodobásico de cálculo ainda que não tenha havido alteração da legislação de regência, pois a proteção ao direito adquirido também se faz presente para preservar situação fática já consolidada mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico, devendo a Autarquia Previdenciária avaliar a forma de cálculo que seja mais rentável ao segurado.
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO À RENDA MENSAL INICIAL MAIS VANTAJOSA. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O Supremo Tribunal Federal, em recurso submetido ao regime da repercussão geral (RE nº 630.501/RS - Tema nº 334), reconheceu o direito adquirido do segurado à renda mensal inicial mais vantajosa, com a retroação do períodobásico de cálculo da aposentadoria, para que seja aplicada a legislação vigente na época do preenchimento dos requisitos exigidos para a sua obtenção, ainda que na modalidade proporcional.
2. Para fins de correção monetária e de cômputo de juros moratórios, incidem a variação do INPC e a taxa de juros da caderneta de poupança a partir de 30 de junho de 2009 (Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Calculam-se os honorários advocatícios sobre o montante das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 543-B, § 3º E 543-C, § 7º, II, DO CPC. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODOBÁSICO DE CÁLCULO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.501.
1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.
2. A parte autora tem direito a que seu benefício seja calculado na data apontada na inicial, devendo ser implantado caso lhe seja mais favorável.
3. Os salários de contribuição que integrarão o período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se neste momento a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a DIB.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 543-B, § 3º E 543-C, § 7º, II, DO CPC. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODOBÁSICO DE CÁLCULO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.501.
1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.
2. A parte autora tem direito a que seu benefício seja calculado na data apontada na inicial, devendo ser implantado caso lhe seja mais favorável.
3. Os salários de contribuição que integrarão o período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se neste momento a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a DIB.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 543-B, § 3º E 543-C, § 7º, II, DO CPC. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODOBÁSICO DE CÁLCULO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.501.
1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.
2. A parte autora tem direito a que seu benefício seja calculado na data apontada na inicial, devendo ser implantado caso lhe seja mais favorável.
3. Os salários de contribuição que integrarão o período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se neste momento a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a DIB.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR IDADE. CONSIDERAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULO CONFORME REGRAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE SE TORNOU DEVIDO O BENEFÍCIO. PERÍODOBÁSICO DE CÁLCULO. VALORES APÓS JULHO DE 1994. UTILIZAÇÃO DO DIVISOR MÍNIMO. INCLUSÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ARTIGO 29, §5º, DA LEI 8.213/91. RE nº 583.834/SC. PERÍODOS DE AFASTAMENTO INTERCALADOS COM EFETIVA CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO PARCIALMENTE DEVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA
1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade, mediante a consideração dos salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, "utilizando como divisor somente a quantidade de meses onde efetivamente ocorreu contribuição, afastando, assim a regra transitória a que alude o §2º do artigo 3º da Lei 9.876/99". Pretende, ainda, sejam considerados, no período básico de cálculo, os períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença .
2 - E, como bem reconhecido pela sentença ora guerreada, o pedido inicial, no que tange ao afastamento da regra transitória prevista no art. 3º, §2º da Lei nº 9.876/99, não merece acolhimento.
3 - O art. 29, caput, do Plano de Benefícios, na sua forma original, dizia que: "O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.". Com o advento da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, a norma foi alterada e adotou novo critério para a apuração do salário de benefício
4 - Por se tratar de norma que alterou a metodologia de cálculo do provento a ser auferido, inclusive para aqueles já filiados ao regime previdenciário antes do seu advento, o art. 3º da Lei em comento definiu a regra de transição para as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial (alíneas "b", "c" e "d" do inciso I do art. 18).
5 - O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 929.032 (24 de março de 2009), considerou como válida, para fins de apurar o salário de benefício, a limitação para retroagir o período básico de cálculo até julho de 1994, imposta pela norma acima citada. Outrossim, nesta mesma ocasião, reputou-se também como correta, nas hipóteses de concessão de aposentadoria especial, por idade e tempo de contribuição, a utilização do divisor mínimo de 60% do período contributivo, ou seja, total de recolhimentos a que o segurado deveria efetuar no interregno entre o marco inicial mencionado e o mês anterior ao deferimento do benefício.
6 - O cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as normas vigentes à época em que preenchidos os requisitos à sua concessão. Tratando-se de benefício iniciado em 05/01/2005, deve-se, para efeito da apuração do salário de benefício, utilizar as regras previstas no art. 29 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
7 - Conforme "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", o INSS considerou todos os períodos laborais constantes da CTPS e do CNIS da autora, computando 15 anos, 08 meses e 10 dias de tempo de contribuição. No entanto, corretamente, ao apurar o período básico de cálculo, computou tão somente as contribuições vertidas após julho de 1994, ou seja, de 07/1994 a 03/2003 (fls. 37/38), em consonância com as normas de regência acima esposadas.
8 - Como bem fundamentado na r. sentença vergastada, "entre julho de 1994 e a DIB há um período de 126 meses", sendo que "60% por cento de 126 consiste em 76 contribuições". Por outro lado, "o total de contribuições realizadas pela parte autora no período básico de cálculo consiste em 31, logo, o salário de benefício será aproximadamente de 40% da média dos seus salários-contribuição, uma vez que 31 dividido por 76 gera um quociente de 0,40", de modo que "a memória de cálculo apresentada à fl. 37/38 revela-se correta" (fl. 82-verso). De rigor, portanto, a manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial, no ponto.
9 - No mais, sustenta a autora que a renda mensal inicial do benefício em comento não teria sido fixada corretamente, eis que o INSS deixou de considerar, no período básico de cálculo, o tempo em que recebeu auxílio-doença, fazendo jus ao recálculo da sua renda mensal inicial, conforme dispõe o art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91.
10 - O § 5º, do artigo 29, da Lei nº 8.213/91, estabeleceu que "Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo".
11 - Exegese do art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, conforme esclarecido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 583.834/SC, em sede de repercussão geral: hipótese de intercalação entre os períodos de afastamento e de atividade, com efetiva contribuição.
12 - Conforme se pode apurar das informações extraídas do CNIS e do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, no caso dos autos, a demandante recebeu dois benefícios de auxílio-doença (NB 31/118.524.718-9 e NB 31/130.662.247-60) nos períodos de 30/07/2000 a 04/12/2000 e de 18/07/2003 a 30/09/2003.
13 - Verifica-se, assim, que o segundo benefício por incapacidade titularizado pela autora se findou cerca de 01 ano e 03 meses antes do início da aposentadoria por idade, e, conforme dados do CNIS, não houve contribuições para o RGPS após aquela competência (setembro/2003).
14 - De outra parte, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do primeiro auxílio-doença (NB 31/118.524.718-9, DIB 30/07/2000) deverá ser considerado no cálculo da aposentadoria por idade, eis que o benefício por incapacidade em questão foi devidamente intercalado com períodos nos quais houve efetiva contribuição.
15 - E, conforme Carta de Concessão/Memória de Cálculo da aposentadoria por idade (NB 41/136.986.021-5), verifico que, de fato, o INSS não considerou os salários de contribuição relativos ao período de 30/07/2000 a 04/12/2000, no qual, repise-se, a autora esteve em gozo de auxílio-doença, de modo que merece reparos o decisum, fazendo jus à autora a revisão pleiteada.
16 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 05/01/2005), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão da inclusão dos salários de contribuição relativos ao período em que a autora esteve em gozo de benefício por incapacidade, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (05/04/2011).
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Ante a sucumbência recíproca, dá-se os honorários advocatícios por compensados entre as partes, nos termos do art. 21 do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença.
20 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 543-B, § 3º E 543-C, § 7º, II, DO CPC. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODOBÁSICO DE CÁLCULO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.501.
1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.
2. A parte autora tem direito a que seu benefício seja calculado na data apontada na inicial, devendo ser implantado caso lhe seja mais favorável.
3. Os salários de contribuição que integrarão o período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se neste momento a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a DIB.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA . INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA NO PERÍODOBÁSICO DE CÁLCULO.
- Tendo sido reconhecidas judicialmente como devidas, as verbas, decorrentes de vínculo empregatício, devem integrar a revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença em tela, pois afetam os salários-de-contribuição incluídos no período básico de cálculo, observados os tetos legais (artigos 29, § 2º, e 33 da Lei nº 8.213/91).
- A revisão da aposentadoria por invalidez restringe-se à repercussão que sofre com a revisão do auxílio-doença precedente.
- Sobre as diferenças apuradas, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, se prejuízo da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária o disposto na Lei n. 11.960/2009 (RE n. 870.947, 16.04.2015). Critério explicito de ofício.
- Apelação do INSS não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. FILIAÇÃO ANTERIOR À LEI 9.876/99. INCLUSÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A JULHO DE 1994 NO PERÍODOBÁSICO DE CÁLCULO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência pátria tem entendimento pacífico no sentido de que os benefícios previdenciários submetem-se ao princípio tempus regit actum e, por tal razão, devem ser regidos pelas leis vigentes ao tempo de sua concessão.
2. Uma vez que a filiação do autor à Previdência Social ocorreu antes da data de publicação da Lei 9.876/99, o cálculo de seu benefício deve obedecer aos ditames dos Arts. 29, I, da Lei 8.213/91 e 3º da Lei 9.876/99; não havendo amparo legal para a pretensão de incluir os salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 no período básico de cálculo. Precedente desta Corte.
3. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DA PARCELA RELATIVA À ATIVIDADE SECUNDÁRIA. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. No caso em que há atividades concomitantes no período básico de cálculo, considera-se principal aquela que proporciona maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial.
2. Para o cálculo da parcela do salário-de-benefício relativa à atividade secundária, descabe a utilização de apenas oitenta por cento dos melhores salários de contribuição ou do divisor mínimo resultante do número de meses equivalente a sessenta por cento do período básico de cálculo (art. 3º, caput e §2º, da Lei nº 9.876/1999).
3. O procedimento da autarquia de calcular um fator previdenciário diferente para cada atividade concomitante não tem amparo no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/1991.
4. O fator previdenciário incide após a soma da média dos salários de contribuição da atividade principal e da secundária, pois não existem dois salários de benefício, mas sim duas parcelas que compõem o salário de benefício.
5. Aplicam-se, de ofício, os critérios de correção monetária e juros de mora definidos no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODOBÁSICO DE CÁLCULO.
Não há falar em decadência quando a ação judicial foi distribuída em momento anterior ao decênio, notadamente quando o curso do prazo "tem início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata" (TRF4, AC 2008.71.00.019956-7, Terceira Seção, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, D.E. 28/08/2015).
O segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício de conformidade com as regras vigentes quando da reunião dos requisitos da aposentação independentemente de prévio requerimento administrativo para tanto. Precedentes do STF e do STJ.
É devida a retroação do período básico de cálculo (PBC) ainda que não tenha havido alteração da legislação de regência, pois a proteção ao direito adquirido também se faz presente para preservar situação fática já consolidada mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico, devendo a Autarquia Previdenciária avaliar a forma de cálculo que seja mais rentável aos segurados, dado o caráter social da prestação previdenciária, consoante previsão contida no art. 6.º da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODOBÁSICO DE CÁLCULO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
Não há falar em decadência quando a ação judicial foi distribuída em momento anterior ao decênio, notadamente quando o curso do prazo "tem início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata" (TRF4, AC 2008.71.00.019956-7, Terceira Seção, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, D.E. 28/08/2015).
O segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício de conformidade com as regras vigentes quando da reunião dos requisitos da aposentação independentemente de prévio requerimento administrativo para tanto. Precedentes do STF e do STJ.
É devida a retroação do período básico de cálculo (PBC) ainda que não tenha havido alteração da legislação de regência, pois a proteção ao direito adquirido também se faz presente para preservar situação fática já consolidada mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico, devendo a Autarquia Previdenciária avaliar a forma de cálculo que seja mais rentável aos segurados, dado o caráter social da prestação previdenciária, consoante previsão contida no art. 6.º da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODOBÁSICO DE CÁLCULO.
Não há falar em decadência quando a ação judicial foi distribuída em momento anterior ao decênio, notadamente quando o curso do prazo "tem início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata" (TRF4, AC 2008.71.00.019956-7, Terceira Seção, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, D.E. 28/08/2015).
O segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício de conformidade com as regras vigentes quando da reunião dos requisitos da aposentação independentemente de prévio requerimento administrativo para tanto. Precedentes do STF e do STJ.
É devida a retroação do período básico de cálculo (PBC) ainda que não tenha havido alteração da legislação de regência, pois a proteção ao direito adquirido também se faz presente para preservar situação fática já consolidada mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico, devendo a Autarquia Previdenciária avaliar a forma de cálculo que seja mais rentável aos segurados, dado o caráter social da prestação previdenciária, consoante previsão contida no art. 6.º da Constituição Federal.