E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. RECURSO DO INSS. Somente a partir de 19/11/2003 passou a ser exigida a indicação da técnica de medição utilizada na aferição do ruído. A indicação simultânea das duas normas de medição do ruído, NR-15 e NHO-01 da Fundacentro não permite o reconhecimento do período como atividade especial, por conterem metodologias diversas de aferição. Contudo, consta do campo de observações do PPP a declaração de que no período controvertido foi utilizada a norma NHO-01 (NEN), dirimindo assim a controvérsia e possibilitando o reconhecimento do período como tempo de serviço especial.Recurso do INSS não provido.Sentença mantida.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPOS ESPECIAIS. VIGILANTE. PERÍODOS ANTERIORES A 06/03/1997. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PERICULOSIDADE. INSUFICIÊNCIA DE ANOTAÇÃO EM CTPS. PRECEDENTE DA TRU 3ª REGIÃO. 1. É possível o reconhecimento da especialidade de período laborado como vigia/vigilante, mesmo que não haja o emprego de arma de fogo, mas não exclusivamente em razão de anotação em CTPS, mesmo antes de 06/03/1997, já que necessária a comprovação da efetiva exposição a periculosidade. Precedente da TRU da 3ª Região.3. No caso concreto, para o período com mera apresentação de CTPS o reconhecimento não pode ser realizado.4. Recurso do recurso do réu provido.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO PERICIAL POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE PERÍODO POSTERIOR À ELABORAÇÃO DE PPP. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade 86 dB no período de 19/05/1977 a 10/06/1981, conforme formulário DSS 8030 acompanhado de laudo (fls. 23/26). No referido laudo, que foi elaborado para o autor, consta que suas informações foram extraídas de "laudo pericial elaborado para fins de instrução do processo de aposentadoria especial" de outro trabalhador do mesmo setor (fl. 24).
- Não há nenhum impedimento a que se proceda assim. Em caso de impossibilidade de realização de perícia diretamente nos locais em que realizado o labor a ser analisado, a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial.
Desse modo, correta a sentença ao reconhecer a especialidade do período de 19/05/1977 a 10/06/1981.
- Quanto ao período de 01/11/1984 a 26/12/1990, não é possível seu reconhecimento por exposição a ruído, diante da ausência de laudo ou PPP, existindo apenas Formulário DSS 8030 (fl. 27). É possível, contudo, conforme corretamente feito pela sentença, o reconhecimento da especialidade por exposição a poeira metálica e agentes químicos - "graxas e solventes" - de modo habitual e permanente, conforme indica o referido formulário, com base nos itens 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto 83.080/79.
- Finalmente, quanto ao período de 19/11/2003 a 18/02/2013, cuja especialidade foi reconhecida pela sentença, foi apresentado apenas PPP, que indica exposição a ruído em intensidade 86,4 dB no período de 20/03/1995 até 07/08/2012. Desse modo, é possível o reconhecimento da especialidade apenas do período de 19/11/2003 a 07/08/2012.
- Ou seja, não mais pode ser reconhecida a especialidade do período de 08/08/2012 a 18/02/2013, o que significa que o tempo de contribuição considerado deve ser reduzido em 2 meses e 16 dias, passando a ser de 40 anos, 4 meses e 20 dias.
- Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- Considerando que foi reconhecida a especialidade da maior parte dos períodos e que foi concedido benefício, é possível considerar mínima a sucumbência, como feito pelo juízo a quo, mantendo-se os honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DA ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Reconheço a atividade especial exercida pela parte autora nos períodos de 03/12/1998 a 31/05/1999, nos termos do Decreto nº 2.172/97, que estabelecida o limite máximo tolerável de 90 dB(A), considerando que neste período o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído de 92 dB(A), bem como reconheço a atividade especial no período de 19/11/2003 a 17/12/2007, nos termos do Decreto nº 4.882/03, vigente a partir de 19/11/2003 e que reconhece a insalubridade do agente agressivo ruído a partir de 85 dB(A), considerando que neste período o autor esteve exposto ao ruído de 88,8 dB(A).
4. Deixo de reconhecer a atividade especial no período de 13/09/1979 a 04/07/1980, tendo em vista que referido período já foi reconhecido em sentença proferida em 11/10/2004, mantendo nesta parte a sentença que extinguiu o presente feito sem cognição do mérito. Ainda, deixo de reconhecer a atividade especial no período de 01/10/2002 a 18/11/2003 por estar consignado no PPP e laudo pericial que a intensidade do ruído ficou em 88,8 dB(A), abaixo do limite estabelecido pelo Decreto n° 2.172/97, vigente no período e que determinava o limite tolerável de até 90 dB(A).
5. A parte autora faz jus à reforma parcial da sentença, para reconhecer a atividade especial nos períodos de 03/12/1998 a 31/05/1999 e de 19/11/2003 a 17/12/2007, convertendo em tempo comum e acrescidos ao cálculo da nova RMI a contar da data do deferimento do benefício (17/12/2007), deixando de aplicar a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação, tendo em vista que esta se deu em 04/05/2012, a menos de cinco anos da data do deferimento do pedido.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
7. Sentença mantida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONFIGURADA E CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213, DE 1991. RECONHECIMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA HIBRIDA POR IDADE. POSSIBILIDADE. TEMA 1007 DO C. STJ. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor devem ser reconhecidos como de atividade rural e urbano, para fins de averbação no CNIS.
2. Em inúmeras situações idênticas aos dos autos, nas quais o início de prova material, inclusive sendo uma delas a sentença trabalhista, corroborada pela prova testemunhal, o entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que, nestas hipóteses, é de se reconhecer o tempo referido como de efetivo exercício do labor rural, para fins de aposentadoria, o que a Súmula 149 do C. STJ determina, é que não se pode considerar, exclusivamente, a prova testemunhal como suficiente para o reconhecimento do tempo de serviço, o que não é a hipótese dos autos, no qual a prova testemunhal veio para corroborar o início de prova material, composta pela sentença trabalhista transitada em julgado e pela Certidão da Justiça Eleitoral.
3. Para concessão da aposentadoria híbrida por idade, é possível que se considere o período de tempo reconhecido pela r. sentença, anterior à Lei nº 8.213, de 1991, para fins de carência. Tema 1007 do C. STJ.
4. Observado o conjunto probatório constante dos autos, não há como discordar das conclusões a que chegou a r. sentença em reconhecer apenas e tão somente o período de labor rural do autor, compreendido entre o dia 01/09/1973 a 31/12/1977, determinando a sua averbação no CNIS.
5. Nega-se provimento à apelação do autor e do INSS, para manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS. RECONHECIMENTO EM PROCESSO JUDICIAL. OBJETO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. A norma constitucional, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).
2. Havendo períodos reconhecidos em processo judicial, inclusive objeto do cumprimento de sentença, a averbação dos períodos deve ser procedida nos autos do cumprimento de sentença do processo que reconheceu os períodos, assim como a consequente revisão do benefício. Caso já averbados, eventual irregularidade na averbação ou outra pendência, deve ser discutida nos autos do cumprimento de sentença. Por isso, não se mostra adequada a via do mandado de segurança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecido o período de 09/11/1972 a 23/04/1979 como de atividade rural. Mantido o reconhecimento do período de 24/04/1979 a 30/09/1986 como de labor campesino.
II. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido ao período de atividade urbana anotados na CTPS da parte autora, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
III. Faz jus o autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo.
IV. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. A autora busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa, o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial e a concessão de aposentadoria especial desde a DER, ou a revisão do benefício atual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 10/04/1990 a 07/10/1991, de 06/03/1997 a 17/04/2000, de 05/02/2001 a 30/06/2005, de 01/07/2005 a 18/06/2008 e de 01/07/2008 a 12/12/2014; (iii) o implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial ou revisão da aposentadoria por tempo de contribuição; e (iv) a adequação dos honorários de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada. Os documentos anexados aos autos, como PPP e laudos ambientais, foram considerados suficientes para a análise do pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos vindicados. Não há necessidade de produção de prova pericial ou testemunhal adicional, conforme o art. 370 do CPC. Precedentes: STJ, REsp 192.681; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200.4. O período de 10/04/1990 a 07/10/1991, laborado na BRF S/A, é reconhecido como especial. A profissiografia demonstra exposição habitual e permanente a agentes biológicos (contato com fezes e urina de animais, risco de doenças) na função de aviculária. A vacinação reduz, mas não neutraliza totalmente o risco. 5. O período laborado na SAVIPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA., é reconhecido como especial. Houve exposição a ruído (74 a 81,76 dB), tintas e solventes (hidrocarbonetos). A divergência entre os PPPs é resolvida em favor do segurado pelo princípio da precaução. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, potencialmente carcinogênicos (Anexo 13 da NR-15), permite o enquadramento qualitativo. A eficácia do EPI é irrelevante para agentes cancerígenos. Enquadramento legal: Códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64; 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; e 1.0.7 do Anexo dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Precedentes: STJ, Tema 534; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014; Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001; IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15).6. Os períodos laborados na SINALSUL INDÚSTRIA DE AUTO PEÇAS LTDA., não são reconhecidos como especiais. A documentação indica apenas exposição a ruído dentro dos limites de tolerância. Não há informações sobre exposição a agentes químicos, o que está em consonância com a profissiografia.7. O somatório do tempo de serviço especial reconhecido (14 anos, 5 meses e 23 dias) é insuficiente para a concessão de aposentadoria especial na DER (13/12/2014), que exige 25 anos. Contudo, os períodos especiais reconhecidos devem ser convertidos em tempo comum e acrescidos aos já reconhecidos pela sentença para fins de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 178.687.534-6, DIB 30/08/2016).8. A condenação em honorários advocatícios imposta na sentença é mantida. O benefício de aposentadoria especial vindicado não foi concedido, caracterizando sucumbência parcial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Preliminar de cerceamento de defesa afastada.10. Recurso de apelação parcialmente provido para reconhecer como especiais os períodos de 10/04/1990 a 07/10/1991 e de 06/03/1997 a 17/04/2000.11. Determinada a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 178.687.534-6, DIB 30/08/2016), com a conversão e averbação dos novos períodos especiais reconhecidos.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de períodos de atividade especial, mesmo que insuficientes para a aposentadoria especial, deve ensejar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão do tempo especial em comum, especialmente quando há exposição a agentes biológicos ou químicos (hidrocarbonetos, tintas e solventes) e a dúvida sobre a eficácia do EPI ou a divergência documental deve ser interpretada em favor do segurado pelo princípio da precaução.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA "CITRA PETITA". PLEITO DE RECONHECIMENTO DE TRABALHO POR CONTRATO TEMPORÁRIO. RESTRIÇÃO DO JULGADO "ULTRA PETITA". RECONHECIMENTO DO LABOR ESPECIAL SOMENTE NO PERÍODO DE 12/01/1996 A 23/09/1997. MANTIDA A SENTENÇA QUANTO AO RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. CASSADA TUTELA ANTECIPADA.
- Sentença "citra petita", suprida a detectada omissão, consoante o disposto no artigo 1.013, § 3º, inciso III, do NCPC, para reconhecer os períodos de trabalho comum por contrato temporário (04/01/1989 a 24/02/1989 e 14/09/1995 a 12/12/1995).
- Julgado "ultra petita" que se reduz aos termos do pedido inicial, a teor do que rezam os artigos 128 e 460 do CPC/1973 (artigos 141 e 492 do NCPC), reconhecendo o labor especial somente no período de 12/01/1996 a 23/09/1997.
- Mantida a r. sentença quanto ao reconhecimento do exercício de atividade rural no interregno de 01/09/1965 a 31/01/1971.
- Ausentes os requisitos, não é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional.
- Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ANOTAÇÃO INCOMPLETA NA CTPS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, em ação ordinária que buscava a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e o reconhecimento de períodos de trabalho rural e urbano.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para a concessão da aposentadoria e o reconhecimento de período rural já deferidos administrativamente; (ii) a existência de interesse de agir para o reconhecimento de período urbano não acolhido pelo INSS; e (iii) a validade da anotação na CTPS para comprovar vínculo empregatício quando ausente a assinatura do empregador.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A extinção do processo sem resolução de mérito é mantida quanto ao pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que o benefício já havia sido concedido administrativamente antes do ajuizamento da demanda, configurando a falta de interesse processual, conforme o art. 485, VI, do CPC.4. O interesse de agir para o reconhecimento do período rural de 25/09/1978 a 31/12/1993 não subsiste, pois este já foi reconhecido administrativamente, afastando a pretensão resistida.5. Há interesse de agir para o cômputo do período urbano de 23/09/1996 a 26/05/1997, uma vez que este não foi reconhecido pelo INSS, configurando pretensão resistida, nos termos do art. 17 do CPC.6. O período urbano de 23/09/1996 a 26/05/1997 não pode ser reconhecido, pois a anotação na CTPS carece da assinatura do empregador no campo de admissão. Tal irregularidade afasta a presunção de veracidade *juris tantum* das anotações da CTPS (Súmula 12 do TST), conforme precedentes do TRF4.7. Em razão do desprovimento do recurso da parte autora, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a inexigibilidade em face da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 9. A ausência de assinatura do empregador na anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) afasta a presunção de veracidade *juris tantum* do vínculo empregatício, impedindo seu reconhecimento para fins previdenciários.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 17; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 485, inc. VI; TST, Súmula 12.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5024231-32.2020.4.04.9999, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5041286-69.2015.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 25.06.2019; TRF4, AC 0009092-38.2014.4.04.9999, Rel. Paulo Paim da Silva, 6ª Turma, D.E. 28.08.2014.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PERÍODO DE CARÊNCIA.
1. A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.
2. Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material, o qual não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
3. Hipótese em que houve reconhecimento do exercício de atividade rural em parte do período de carência na esfera administrativa, sendo que o conjunto probatório coligido não autoriza o reconhecimento da qualidde de segurada especial nos demais intervalos.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE REMUNERADA. PERÍODOCONCOMITANTE.
1. A respeito da exclusão dos períodos em que a parte autora exerceu atividade laboral, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça apreciou o matéria em sede de recurso repetitivo (Tema 1013), reconhecendo a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício.
2. Portanto, é incabível o desconto referente aos períodos concomitantes, ou seja, aqueles em que o segurado laborou, mas deveria estar recebendo benefício por incapacidade por força de reconhecimento do direito em juízo.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE REMUNERADA. PERÍODOCONCOMITANTE.
1. A respeito da exclusão dos períodos em que a parte autora exerceu atividade laboral, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça apreciou o matéria em sede de recurso repetitivo (Tema 1013), reconhecendo a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício.
2. Portanto, é incabível o desconto referente aos períodos concomitantes, ou seja, aqueles em que o segurado laborou, mas deveria estar recebendo benefício por incapacidade por força de reconhecimento do direito em juízo.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE REMUNERADA. PERÍODOCONCOMITANTE.
1. A respeito da exclusão dos períodos em que a parte autora exerceu atividade laboral, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça apreciou o matéria em sede de recurso repetitivo (Tema 1013), reconhecendo a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício.
2. Portanto, é incabível o desconto referente aos períodos concomitantes, ou seja, aqueles em que o segurado laborou, mas deveria estar recebendo benefício por incapacidade por força de reconhecimento do direito em juízo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. PROVIMENTO DO RECURSO. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que a autora exerceu atividade como lavradora em período alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural pleiteado na inicial.
3. Os períodos incontroversos, quais sejam, os reconhecidos no acórdão e registros na CTPS, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, resultam no total de mais de trinta anos de tempo de serviço, a garantir à autora apenas aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos do artigo 9º, I, "a", da Emenda Constitucional nº 20/1998.
4. A data do início do benefício é a da citação da autarquia, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
5. Provimento do recurso interposto pela parte autora.
6.Benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição concedido.
7. Tutela de urgência concedida, para imediata implementação do benefício em favor da autora.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. PERÍODO DE TRABALHO COMUM RECONHECIDO.
1. No tocante aos períodos trabalhados como motorista, os quais o embargante pretende ver reconhecidos como especiais, não há omissão ou contradição, mas pretensão de rediscussão da matéria decidida pelo acórdão embargado.
2. Assiste parcial razão ao embargante, uma vez que existe a omissão apontada quanto ao período trabalhado na fazenda São Sebastião, de 30/04/1973 a 25/03/1981, que totaliza 07 anos, 10 meses e 26 dias, pois o autor pleiteou o reconhecimento de tal período como comum, e não especial como tratado no acórdão.
3. Somados os períodos mencionados na tabela anexada à r. sentença, totalizando 24 anos, 08 meses e 26 dias, com o acima referido, o autor contava com o total de 32 anos, 07 meses e 06 dias na DER, em 16/06/2013. Ainda assim, não fazia jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, apesar de contar com 53 anos de idade, pois nascido em 11/01/1960, por falta de cumprimento do pedágio estabelecido na Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
4. Parcialmente acolhidos os embargos de declaração, para suprir a omissão apontada, reconhecendo o período comum de 30/04/1973 a 25/03/1981, e que, na data do requerimento administrativo, em 16/06/2013, o autor contava com 32 anos, 07 meses e 06 dias de contribuição.
5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Os documentos trazidos aos autos não são hábeis a comprovar o exercício de atividade rural no período alegado na inicial. Não há como reconhecer o trabalho rural no período aduzido na inicial, tendo em vista que não há início de prova material do interregno que se pretende provar.
3. Da análise da análise dos formulários e laudos juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 09/08/1979 a 03/08/1991 e de 13/07/1984 a 07/08/1996.
4. Computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, perfaz-se aproximadamente 30 (trinta) anos, 02 (dois meses) e 03 (três) dias, o que é insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, eis que deixou de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), além de não ter cumprido o requisito etário.
5. Deste modo, a parte autora faz jus apenas à averbação dos períodos especiais acima reconhecidos, para fins previdenciários.
6. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. INADMISSIBILIDADE.
- Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento de períodos de atividade especial cumulado com pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de período labor especial posterior ao afastamento e sem restituição dos proventos percebidos.
- Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento.
- Reconhecida a repercussão geral, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- Não há óbice na manutenção do reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/07/1967 a 15/08/1969 e de 16/08/1969 a 28/02/1973, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/111.637.437-1, observada a prescrição quinquenal.
- Embargos de declaração do INSS parcialmente providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. COMPROVADA, EM PARTE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVOS. INSALUBRIDADE. COMPROVADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCEDIDA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor, como de atividade laboral rural e especial, devem ser reconhecidos para fins de concessão do benefício de aposentadoria, por tempo de contribuição, ou especial.
2. Em que pese os documentos juntados com a exordial servirem como início de prova material, eles não possuem a contemporaneidade indispensável para a comprovação da atividade rural no período anterior a 1981 e, apesar da prova testemunhal lhe ser favorável, como destacou a r. sentença, a Súmula 149 do C. STJ estabelece que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário ”, sendo que, na hipótese dos autos e em relação ao período anterior a 1991, a prova testemunhal restou isolada, o que impossibilita o reconhecimento desse período como de labor rural.
3. No que se refere à especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos requeridos na exordial, observada a legislação de regência; a jurisprudência a respeito da matéria, inclusive no que se refere ao uso de EPI’s; o PPP juntado aos autos; e o Laudo Pericial produzido perante aquele o Juízo a quo, não há como não reconhecer a especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor nos períodos requeridos, nos exatos termos postos na r. sentença.
4. Ao contrário do que afirma o autor em sede apelação, a r. sentença, com fundamento no conjunto probatório juntado aos autos, reconheceu a maior parte do período pleiteado como de trabalho rural, bem como a especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos que menciona e determinou a concessão do benefício da aposentadoria especial ao apelante.
5. No que diz respeito à correção monetária e a incidência de juros de mora, observe-se o disposto no Tema 905 e na Súmula 54 do C. STJ.
6. Nega-se provimento às apelações do INSS e do autor, para manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ESTIVADOR AVULSO. INTERESSE PROCESSUAL. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria, declarou ausência de interesse processual para alguns períodos de trabalho como estivador avulso e acolheu parcialmente o pedido para reconhecer a especialidade de um período. O autor busca o reconhecimento de tempo de serviço comum, carência e especial para todo o período até a DER, incluindo os interregnos em que a sentença reconheceu ausência de interesse processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o interesse processual para o reconhecimento de períodos especiais de estivador avulso não contemplados no PPP administrativo ou sem registro de contribuições no CNIS; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de estivador avulso e o cômputo do tempo de contribuição e carência para esses períodos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A presença de legítimo interesse processual foi reconhecida, pois o PPP juntado ao processo administrativo abrangia um período maior como estivador avulso, o que permitia ao INSS vislumbrar a especialidade. Tal entendimento se alinha ao caráter de direito social da previdência, ao dever constitucional da autarquia de efetivar as prestações e à obrigação de conceder o melhor benefício, conforme interpretação extensiva do art. 105 da Lei nº 8.213/1991 e jurisprudência do TRF4 (AC 5021183-49.2022.4.04.7201).4. Trabalhadores avulsos são segurados obrigatórios e a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é das empresas tomadoras de serviço, não podendo irregularidades no CNIS serem imputadas ao segurado, conforme art. 11, VI, da Lei nº 8.213/1991 e art. 30, I, "a", da Lei nº 8.212/1991.5. A exercício da atividade de estivador é considerado especial mediante enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995.
6. Quanto aos períodos posteriores a 28/04/1995 exige-se a comprovação de efetiva exposição a agente nocivo, mas, no caso, o PPP não indica exposição a agentes nocivos antes de 30/04/2009.7. A aposentadoria não foi concedida, pois, mesmo com o acréscimo do tempo comum resultante da conversão do período especial, o autor não atingiu o tempo mínimo necessário para a inativação.8. Os honorários sucumbenciais foram redistribuídos, cabendo à Autarquia Federal arcar com 60% e à parte autora com 40%, com a exigibilidade suspensa para o autor em razão da gratuidade de justiça. Não houve majoração de honorários recursais, conforme entendimento do STJ (AgInt no AResp nº 829.107), devido à alteração da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. A ausência de registro de contribuições no CNIS ou a não contemplação de períodos no PPP administrativo não impede o reconhecimento de tempo de serviço especial de trabalhador avulso, especialmente quando o PPP abrange o período e a responsabilidade pelo recolhimento é da empresa tomadora.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 487, I, 85, §§ 2º a 6º, 14, 86, *caput*, e 87, § 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VI, e 105; Lei nº 8.212/1991, art. 30, I, "a"; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 72.771/73; Decreto nº 83.080/79; Lei nº 9.032/95.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5021183-49.2022.4.04.7201, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 08.10.2025; STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, 1ª Seção, Rel. Minº Herman Benjamin, DJe 02.02.2015; STJ, AgInt no AResp nº 829.107.