E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO COMUM RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO COMUM RECONHECIDO. TEMPO ESPECIAL. PPP. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA ADEQUADA DE MEDIÇÃO. PERÍODO RECONHECIDO COMO TEMPO ESPECIAL. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Assegura-se o direito à averbação dos períodos especiais reconhecidos, bem como o direito à conversão destes períodos em tempo comum.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Assim sendo, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço comum os períodos: 01/07/1979 a 06/11/1979 e 21/01/1980 a 12/05/1980, fazendo jus à averbação dos interstícios pleiteados, devendo ser acrescidos ao tempo já reconhecido pelo INSS.
3. Logo, deve ser considerado como especial o período de 21/12/1992 a 28/02/2002.
4. Desta forma, somando-se os períodos comuns e o especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS, até o dia anterior ao ajuizamento da ação, perfazem-se aproximadamente 28 (vinte e oito) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias, conforme planilha anexa, que são insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Assim, tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, julgo improcedente o pedido.
6. Deste modo, a parte autora faz jus apenas à averbação do período acima reconhecido, para fins previdenciários.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. DETERMINAÇÃO DE AVERBAÇÃO DE PERÍODOSRECONHECIDOS COMO ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALORES EM ATRASO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA1. O título executivo formado no processo de conhecimento determinou a averbação por parte do INSS dos períodos reconhecidos como especiais sem, contudo, determinar o pagamento de quaisquer valores ou diferenças por parte da Autarquia.2. O artigo 509, §4º, do novo CPC, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475-G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.3. No presente caso, a parte autora iniciou o cumprimento de sentença pretendendo a revisão do seu benefício, com a inclusão dos períodos especiais reconhecidos, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a datada concessão.4. Não obstante o título executivo tenha deixado de condenar o INSS ao pagamento de qualquer valor em favor da parte autora, condenou a Autarquia na obrigação de fazer consistente na averbação dos períodos reconhecidos como especiais. E, considerando ser o autor beneficiário da aposentadoria por tempo de contribuição, conclui-se, por óbvio, que a conversão dos períodos averbados como especiais em tempo de serviço comum trará impacto no cálculo da RMI de sua aposentadoria.5. Sendo assim, assiste razão parcial à parte autora, uma vez que faz jus à averbação dos períodos reconhecidos como especiais pelo título executivo, com reflexos no cálculo da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 179.769.442-9).6. Contudo, não há que se falar em execução do pagamento de diferenças em atraso por parte da Autarquia, diante da ausência de previsão do título executivo nesse sentido.7. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CERTIDÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. OMISSÃO SANADA. MANTIDO O RESULTADO DO JULGADO.
- Cuidam-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. Acórdão de fls. 181/188v que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal, por ela interposto, mantendo a decisão monocrática que, nos termos do art. 557, do CPC, que negou seguimento à apelação da parte autora, deu parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, para restringir o reconhecimento da atividade como lavrador, ao período de 01/01/1971 a 31/12/1974. Mantida a sucumbência recíproca.
- Alega omissão quanto ao pedido de expedição de certidão de tempo de serviço e que seja concedida tutela específica para averbação do períodoreconhecido.
- Compulsando os autos, verifica-se que de fato houve o pedido de expedição de certidão de tempo de serviço, que não foi analisado na decisão recorrida.
- Conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço de fls. 64/65, o INSS reconheceu administrativamente os períodos de labor comum de: 24/02/1975 a 18/03/1982; 01/04/1982 a 21/04/1989; 22/01/1990 a 25/04/1990; e 01/09/1994 a 22/11/2006, portanto, considerados incontroversos na presente demanda.
- Ademais, foi reconhecido o período de labor rural como tempo de serviço comum, de 01/01/1971 a 31/12/1974, exceto para efeitos de carência.
- Assim, é de se acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, para que sejam antecipados os efeitos da tutela, para expedição de certidão de tempo de serviço, referente aos períodos de labor acima apontados, e averbação do período de labor reconhecido judicialmente.
- Agravo provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRECLUSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Autor em face de acórdão que não computou, como labor especial, o período de 24/01/2015 a 31/03/2015, buscando a concessão de aposentadoria especial via reafirmação da DER para 06/01/2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão por não ter reconhecido o período de 24/01/2015 a 31/03/2015 como tempo de serviço especial; (ii) a possibilidade de prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento do labor especial no período de 24/01/2015 a 31/03/2015 é inviável devido à preclusão, uma vez que a sentença limitou o reconhecimento da especialidade até 23/01/2015 e o Autor não apelou quanto ao período subsequente.4. O período em questão (24/01/2015 a 31/03/2015) é anterior à DER (30/03/2015), não se tratando de hipótese de reafirmação da DER, que se aplica a períodos posteriores ao requerimento administrativo.5. A pretensão do embargante configura rediscussão dos fundamentos do julgado, o que é incabível em embargos de declaração.6. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais é declarado, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 8. É inviável o reconhecimento de tempo de serviço especial em embargos de declaração quando a matéria está preclusa e o período em questão é anterior à DER, não se enquadrando na hipótese de reafirmação da DER.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, inc. I a III; CPC, art. 1.025.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. EFEITO INFRINGENTE, PARA RECONHECER A ESPECIALIDADE DO PERÍODO EM QUESTÃO, E CONCEDER A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO AUTOR, DESDE A DER.1. O acórdão embargado padece da omissão apontada nos embargos de declaração, uma vez que não se pronunciou sobre a especialidade do trabalho do autor no período de 03/05/2002 a 07/12/2010.2. No PPP juntado aos autos consta que o autor trabalhou como “auxiliar de serviços operacionais” em uma oficina mecânica no referido período, exposto a “óleos, graxas e lubrificantes”, restando comprovada a especialidade do período, portanto, mas somente até 11/11/2009, data da expedição do PPP.3. Cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido pelo autor no período de 03/05/2002 a 11/11/2009, e elaborada a recontagem dos períodos de labor do autor até a DER, em 07/12/2010, conclui-se que, na DER, a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário , porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.4. Parcialmente acolhidos os presentes embargos de declaração, para reconhecer a especialidade do período de 03/05/2002 a 11/11/2009, e conceder a aposentadoria integral por tempo de contribuição ao autor, desde a DER (07/12/2010), fixados os consectários legais na forma descrita.5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de reconhecimento de períodos de atividade especial. Sentença julgou procedentes os pedidos, reconhecendo alguns períodos especiais e concedendo o benefício. Ambas as partes apelaram: o autor para reconhecimento de mais períodos, o INSS para não reconhecimento de outros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a sentença proferida carece de fundamentação quanto ao reconhecimento ou não da especialidade de determinados períodos de atividade; e (ii) a ausência de fundamentação impede o exercício do direito de defesa e a análise dos recursos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença carece de fundamentação quanto ao reconhecimento ou não da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 14/12/2000 a 28/10/2002 e de 01/04/2003 a 11/01/2006, fazendo apenas referência genérica sem indicar os fundamentos de fato e de direito.4. A falta de fundamentação compromete a defesa da parte e viola o art. 93, IX, da CF/1988, que exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas.5. O sistema do livre convencimento motivado, adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro (art. 131 do CPC/1973, correspondente ao art. 371 do CPC/2015), impõe ao magistrado o dever de indicar os motivos que formaram seu convencimento.6. A ausência de acesso aos fundamentos do *decisum*, ainda que sucintos, inviabiliza o exercício do direito de defesa.7. A jurisprudência do TRF4 corrobora a necessidade de anulação da sentença em casos de ausência de fundamentação sobre os períodos reconhecidos e suas razões.8. Em decorrência da anulação da sentença, as apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora restam prejudicadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Sentença anulada de *ofício*, com retorno dos autos à origem para prolação de nova sentença, prejudicadas as apelações do INSS e da parte autora.Tese de julgamento: 10. A ausência de fundamentação da sentença quanto ao reconhecimento ou não de períodos de atividade especial, em ação previdenciária, configura nulidade por violação ao art. 93, IX, da CF/1988, impondo a anulação do *decisum* e o retorno dos autos à origem para nova prolação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/1973, art. 131; CPC/2015, art. 371, art. 496, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; TRF4, AC 5009595-89.2020.4.04.7112, Rel. Adriane Battisti, 6ª Turma, j. 17.03.2025.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento do períodoreconhecido em sentença como de atividade especial.
II. Computando-se o período de atividade especial reconhecido, acrescido aos períodos de atividades incontroversas até a data do requerimento administrativo perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
III. Faz jus o autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
IV. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL RECONHECIDO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO DO AUTOR. AGRAVO PROVIDO.
1. A decisão reconheceu o período de serviço rural de 04/04/1964 a 26/09/1974, quando o correto seria de 01/01/1969 a 26/09/1974, uma vez que a parte autora não recorreu da sentença.
2. Deve ser alterada a decisão no tocante ao período rural reconhecido, para que conste o período correto de 01/01/1969 a 26/09/1974, mantida, no mais, a decisão agravada.
3. Agravo legal provido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL, APELAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDAS PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento do período de 03/12/1998 a 07/01/2008 como de atividade especial.
II. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, acrescido aos períodos de atividade comum e de atividades reconhecidas administrativamente como especiais, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da citação.
III. Remessa oficial e apelações do autor e do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra o período de tempo de serviço urbano não reconhecido pela decisão monocrática.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho de 03/01/1999 a 30/11/1999, para propiciar a sua aposentadoria.
- Para comprová-lo, trouxe aos autos o seguinte documento que interessa à solução da lide: CTPS; resumos de documentos para cálculo de tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade remunerada, com vínculo empregatício, ou não, durante determinado período, em hipóteses como a dos autos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Do compulsar dos autos, verifica-se que, embora o autor sustente que trabalhou no interregno acima referido, na sua CTPS. O vínculo empregatício com o LAR VICENTINO DE SÃO SIMÃO teve início em 01/12/1999.
- O argumento de que o INSS reconheceu o referido período no documento não merece acolhida, uma vez que se trata de uma simulação, não importando em reconhecimento administrativo do período discutido.
- Ainda que a prova testemunhal comprovasse o labor no período, impende ressaltar a impossibilidade de computar-se tempo de serviço, baseado em prova exclusivamente testemunhal.
- Não restou comprovado o período laborado no período pleiteado, o que implica na denegação do pedido.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do laudo técnico/PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Nesse sentido:
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- A especialidade do período de 25.03.1974 a 30.02.1976 não foi reconhecida pela sentença sob o fundamento de que "o laudo de fls. 165-166 não é individualizado, além de ser extemporâneo, não sendo possível saber se as condições de trabalho do falecido eram as mesmas que aquelas relatadas pelo laudo".
- Observo, entretanto, que o formulário de fl. 164 indica o nome do segurado Aroldo Teixeira e que o laudo que o acompanha diz respeito ao setor em que consta que ele trabalhava ("Setor de Montagem").
- Além disso, como fundamento acima, a extemporaneidade do laudo não afasta sua aptidão a comprovar as condições de trabalho às quais o autor esteva exposto.
- Dessa forma, como consta que no período o autor esteve exposto a ruído de intensidade 81,2 dB, deve ser reconhecida sua especialidade.
- A especialidade do período de 10.03.1978 a 12.01. 1980 não foi reconhecida sob o fundamento de que "a parte autora não juntou aos autor laudo ou formulário que a eles se referisse, de modo que não restou comprovado que o falecido trabalhasse sujeito a agentes agressivos químicos, físicos ou biológicos".
- A parte autora alega que, embora isso seja verdade, juntou aos autos cópias da CTPS que prova que o segurado exerceu o mesmo cargo de auxiliar de ajustador entre 10.03.1978 e 12.01.1980 e entre 25.03.1974 e 30.02.1976, de modo que, provada a especialidade deste último período, também estaria provada a especialidade do primeiro.
- Sem prova da efetiva exposição ao agente nocivo não é possível, entretanto, o reconhecimento da especialidade.
- A especialidade dos períodos de 02.05.1980 a 22.03.1988 não foi reconhecida sob o fundamento de que "o laudo de fls. 144-147 refere-se ás condições de trabalho de Manoel Francisco de Nascimento, ou seja, pessoa distinta do falecido marido e pai dos autores" e que "não consta no laudo o número de registro do subscritor no Ministério do trabalho, não sendo possível saber ao acerto se aquele era engenheiro de segurança do trabalho"
- Conforme esclarece a parte autora em sua apelação, que também foram juntados os documentos de fls. 20/24, assinados por responsável médica do trabalho com registro no Ministério do Trabalho, referentes aos mesmos períodos, acompanhados de laudo pericial fls. 28/31, atestando que o segurado esteve exposto a ruído de intensidade 98,5 dB.
- Dessa forma, também deve ser reconhecida a especialidade dos referidos períodos.
- O mesmo fundamento acima serve ao período de 01.10.1992 a 17.04.1996, cuja especialidade também deve ser reconhecida, já que o documento de fl. 24 atesta que o segurado esteve submetido a ruído de intensidade 98,5 dB.
- O mesmo fundamento acima serve ao período de 01.10.1992 a 17.04.1996, cuja especialidade também deve ser reconhecida, já que o documento de fl. 26 atesta que o segurado esteve submetido a ruído de intensidade 98,5 dB.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998
- Somado o período comum reconhecido pela sentença (01.10.1967 a 30.11.1972), o período especial reconhecido pela sentença (01.10.1963 a 08.02.1965) e os períodos cuja especialidade ora é reconhecida (25.03.1974 a 05.02.1976, 10.03.1978 a 12.01.1980, 02.05.1980 a 22.03.1988, 02.05.1988 a 17.02.1992, 01.10.1992 a 17.04.1996 e 13.01.1997 a 24.12.1997, com as devidas conversões, tem-se que o segurado cumpriu o equivalente a 34 anos, 10 meses e 27 dias de contribuição.
- Pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
- Como o segurado cumpriu tais requisitos, ele adquiriu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
- A sentença, entretanto, afirma que os dependentes do segurado apenas estariam protegidos se seu óbito ocorresse durante o chamado "período de graça", de 36 meses.
- Ocorre que não é esse o entendimento consolidado da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula 416 daquele tribunal, que dispõe que "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito".
- Dessa forma, deve ser reconhecido o direito pleiteado, para que os dependentes do segurado Aroldo Teixeira recebam a pensão por morte. Como não há requerimento administrativo (termo inicial do benefício nos termos do art. 74, II), o termo inicial deve ser ficado na data da citação da Lei 8.213/90.
- Apelação a que se dá parcial provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS AO QUESTIONAMENTO DA ESPECIALIDADE DE DETERMINADOS PERÍODOS. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO A PARTE DOS PEDIDOS.
No âmbito de ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de períodos especiais, não tendo havido prévio requerimento administrativo de reconhecimento da especialidade de determinado período, nem constado dos autos do processo administrativo documento que, menos de forma indireta, pudesse ensejar questionamento nesse sentido; não se tratando de atividade cuja especialidade possa ser reconhecida por enquadramento da categoria profissional; não estando o reconhecimento da especialidade fundamentado em questão sobre a qual o INSS tenha entendimento notória e reiteradamente contrário; tem-se pela inexistência de pretensão resistida e, via de consequência, pela falta de interesse processual do autor em postular judicialmente o respectivo direito.
Constando dos autos do processo administrativo documento que, menos de forma indireta, sugeria questionamento acerca da especialidade de determinado período e não tendo o INSS instruído o segurado a complementar a prova necessária para a concessão do benefício da forma mais benéfica, tem-se pela configuração do interesse processual do autor em postular judicialmente o respectivo direito, não sendo exigido para tanto o esgotamento da via administrativa.
Hipótese em que demonstrado o interesse processual em relação a alguns períodos e indemonstrado em relação a outros.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL QUANTO À SOMA DOS PERÍODOSRECONHECIDOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
Corrigido erro material no acórdão quanto à soma dos períodos reconhecidos, não alterando, contudo, o resultado do julgamento.
E M E N T A REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA- RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA RECONHECER UM PERÍODO RURAL
E M E N T A EMENTA:CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE, MEDIANTE O RECONHECIMENTO DO PERÍODO URBANO RECONHECIDO POR MEIO DE SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO RECONHECIDO. - A ação trabalhista é suficiente como início de prova material, que foi corroborada pela prova oral.- Negado provimento ao recurso do INSS. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO E ORIENTAÇÃO DO SEGURADO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Não há falar em ausência de interesse de agir no que toca ao período sobre o qual se postula o reconhecimento de atividade especial, uma vez que compete à Administração Previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado sobre a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de eventual especialidade de período de labor urbano. Precedentes.
2. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Assegura-se a parte autora o direito à averbação dos períodos especiais reconhecidos, bem como o direito à conversão destes períodos em tempo comum, para fim de obtenção de futuro benefício previdenciário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. PROVA EMPRESTADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na qual a parte autora busca o reconhecimento da especialidade de diversos períodos laborais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade de alguns períodos, mas negou a concessão da aposentadoria. Ambas as partes apelaram, o INSS contra o reconhecimento dos períodos deferidos e a parte autora para o reconhecimento de período adicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.209/STF; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 18/03/1995 a 23/10/1995, de 02/01/1996 a 19/12/1998, de 13/01/1999 a 31/07/2015 e de 31/08/2015 a 09/02/2023; e (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de suspensão do processo, formulado pelo INSS com base no Tema 1.209/STF, foi indeferido, pois a controvérsia de repercussão geral está delimitada exclusivamente à possibilidade de concessão de aposentadoria especial a vigilantes por periculosidade, não se estendendo a outras categorias profissionais expostas a risco elétrico.4. A especialidade dos períodos de 18/03/1995 a 23/10/1995 e de 02/01/1996 a 19/12/1998 foi reconhecida, desprovendo o apelo do INSS. A comprovação da exposição a eletricidade superior a 250 Volts foi feita por prova testemunhal e laudos de empresas similares, admitidos devido à inatividade das empregadoras, conforme Súmula 106 do TRF4 e REsp 1397415/RS do STJ.5. O período de 13/01/1999 a 31/07/2015 teve sua especialidade reconhecida, com base em PPPs e LTCAT que comprovam a exposição a eletricidade superior a 250 Volts.6. O apelo da parte autora foi provido para reconhecer a especialidade do período de 31/08/2015 a 09/02/2023, pois o PPP emitido comprova a exposição a correntes elétricas superiores a 250 Volts, o que é suficiente para o enquadramento.7. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não afasta a especialidade em casos de periculosidade, como a eletricidade, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 e o Tema 555 do STF para ruído.8. A exigibilidade de contribuição adicional por parte do empregador não impede o reconhecimento da atividade especial, pois o direito previdenciário não se confunde com a obrigação fiscal da empresa, prestigiando-se a realidade laboral.9. Com o reconhecimento de todos os períodos de atividade especial, o segurado preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o art. 17 da EC 103/2019, que exige 35 anos de contribuição e o cumprimento do pedágio de 50%.10. Os efeitos financeiros devem retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER), pois diversas provas que fundamentam a concessão do benefício foram apresentadas administrativamente, e a ausência de outras provas, relativas aos empregadores inativos, não pode ser atribuída à desídia do segurado, afastando a aplicação do Tema 1.124/STJ.11. Em razão do provimento do apelo da parte autora e da concessão do benefício, a sucumbência preponderante é do INSS. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4. Não cabe majoração recursal, pois a verba original foi substituída.12. Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, via CEAB, no prazo máximo de 20 dias, conforme arts. 497, 536 e 537 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 14. A atividade de eletricista, com exposição a tensões elétricas superiores a 250 Volts, é considerada especial, independentemente do uso de EPI, e a comprovação por prova emprestada ou PPP é válida para o reconhecimento do tempo especial e concessão de aposentadoria.