DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PROVIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial. A parte autora também apelou, buscando o reconhecimento de período de labor rural e de outros períodos especiais por exposição a ruído, além da averbação de períodos já reconhecidos administrativamente, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há sete questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa quanto à prova oral para o período rural; (ii) o reconhecimento do período de labor rural de 14/01/1979 a 21/07/1983; (iii) o reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído nos períodos de 01/08/1991 a 11/01/1995 e 01/08/1996 a 05/03/1997; (iv) a averbação de períodos especiais reconhecidos administrativamente; (v) o direito à aposentadoria por tempo de contribuição; (vi) os critérios de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios; e (vii) a implantação imediata do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral para o período rural, uma vez que a prova material apresentada é insuficiente e a decisão não pode se basear exclusivamente em prova testemunhal. (CPC, art. 370; STJ, REsp 1.133.863/RN).4. O pedido de reconhecimento do período de labor rural de 14/01/1979 a 21/07/1983 deve ser extinto sem julgamento do mérito, em razão da parca prova material e da ausência de prova oral, permitindo à parte autora repropor a ação com novos elementos probatórios. (STJ, REsp 1.352.721/SP, Tema 694; CPC, art. 485, IV).5. Os períodos de 01/08/1991 a 11/01/1995 e de 01/08/1996 a 05/03/1997 devem ser reconhecidos como tempo de serviço especial, pois a profissiografia e os documentos (PPP/DSS8030 e laudo similar) comprovam a exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites de tolerância da época (>80dB). A eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza o tempo de serviço especial para ruído. (Decreto 53.831/1964; Decreto 83.080/1979; STJ, REsp 1.398.260/PR, Tema 694; STF, ARE 664.335, Tema 555).6. O pedido de averbação de períodos especiais reconhecidos administrativamente é mantido improcedente, pois não foi demonstrada a ocorrência de coisa julgada administrativa e o acórdão ainda está pendente de análise pelo INSS.7. Com o reconhecimento dos períodos adicionais de atividade especial, o segurado preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o art. 17 das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019, na data da DER (14/08/2020). (EC 103/2019, art. 17; Lei 8.213/91, art. 25, II e art. 29, §§ 7º a 9º).8. A correção monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC a partir de 04/2006 e o IGP-DI de 05/1996 a 03/2006. (STF, RE 870.947, Tema 810; STJ, REsp 1.491.466, Tema 905; Lei 8.213/91, art. 41-A).9. Os juros de mora devem incidir a contar da citação, à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009; a partir de 30/06/2009, conforme o percentual aplicável à caderneta de poupança; e a partir de 09/12/2021, pela taxa Selic. (STJ, Súmula 204; Lei 11.960/2009; STF, RE 870.947; EC 113/2021, art. 3º).10. Os honorários advocatícios são invertidos e fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, conforme o art. 85, § 2º, do CPC/2015 e as Súmulas 76/TRF4 e 111/STJ.11. Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em até 30 dias, ou 5 dias úteis em casos de doença grave ou idade superior a 80 anos. (CPC, art. 497).
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso da parte autora provido em parte para reconhecer como especiais os períodos de 01/08/1991 a 11/01/1995 e de 01/08/1996 a 05/03/1997, extinguir sem julgamento do mérito o pedido de reconhecimento de período rural de 14/01/1979 a 21/07/1983, e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Invertidos os honorários advocatícios e determinados os consectários legais e a imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 13. A insuficiência de prova material para o reconhecimento de tempo de serviço rural enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, e a exposição a ruído acima dos limites legais, mesmo com Equipamento de Proteção Individual (EPI), configura tempo especial para fins previdenciários, garantindo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição se preenchidos os demais requisitos.
PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DA PARTE VENCIDA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE NA SENTENÇA. PERÍODOS JÁ RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. PARTE AUTORA SUCUMBENTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Na sentença, foi reconhecida a especialidade nos períodos de 01/12/1987 a 31/12/1994 e 01/01/1995 a 31/08/1996.2. O INSS alega que a Autarquia não impugnou o enquadramento dos referidos períodos que já foram reconhecidos como especiais administrativamente, sendo que, se o período já foi reconhecido como especial pelo INSS na DER, inexiste ganho ao autor, tendo,portanto, o INSS vencido a lide. Com tal fundamento, requereu a condenação da parte autora em honorários advocatícios.3. Conforme informações reproduzidas na apelação, não impugnadas pela parte autora, os períodos em que a especialidade foi reconhecida na sentença já haviam sido enquadrados administrativamente pelo INSS, estando abrangidos no período de 01/12/1987 a05/03/1997.4. Assim, deve ser afastada a condenação do INSS nos ônus da sucumbência, visto que não restou vencido na lide. Os ônus da sucumbência, portanto, recaem sobre a parte autora.5. Apelação provida para afastar a condenação do INSS nos ônus da sucumbência.6. Condenação do autor ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA QUANTO AO SEGUNDO PEDIDO ADMINISTRATIVO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O ajuizamento do processo 5001722-23.2015.4.04.7206, em que se reconheceuperíodo especial e se concluiu que, por ocasião da primeira DER, o autor não implementava os requisitos para a concessão de benefício, não obsta o ajuizamento de nova demanda, requerendo o aproveitamento daquele mesmo período especial junto a requerimento administrativo posterior.
2. A circunstância de o segundo requerimento administrativo ser anterior ao pronunciamento judicial não determina a falta de interesse processual do demandante, já que o fato de a Autarquia não ter reconhecido período especial assim reconhecido judicialmente caracteriza pretensão resistida.
3. Somados os períodos reconhecidos administrativamente até a segunda DER e o período especial reconhecido na demanda anterior, tem-se que o demandante implementa os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, cujos efeitos financeiros devem retroagir ao requerimento administrativo.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
VOTO - E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. POSSIBILIDADE. PERIODO JÁ CONSIDERADO PELO INSS NA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença parcialmente procedente que reconheceu o período de 01/09/2005 a 31/05/2007, como especial. Alega que o referido período já foi considerado como atividade especial, devendo o pedido ser julgado improcedente.2. Consta dos autos, o pedido de reconhecimento de atividade especial do período de 01/09/2005 a 31/05/2007, já reconhecido na via administrativa, em conformidade com a contagem elaborada pelo INSS anexada às fls. 55/56 do documento nº 188913279.3. Assim, dou provimento ao recurso do INSS, para extinguir sem julgamento do mérito o pedido de reconhecimento de tempo especial do período de 01/09/2005 a 31/05/2007 por falta de interesse de agir, e julgar improcedente o pedido do autor. 4. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.5. É como voto.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos constantes na r. sentença recorrida.
II. Reconhecido o período de 24/04/1979 a 18/08/1982 como de atividade especial.
III. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, acrescido aos períodos de atividade incontroversas, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar do requerimento administrativo.
IV. Apelação do autor provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DE PERÍODOS EM DUPLICIDADE. ERRO MATERIAL RECONHECIDO.
- O acórdão embargado chegou a um total de 26 anos, 9 meses e 12 dias de tempo especial porque considerou em duplicidade o período em que se sobrepôs a configuração de especialidade por enquadramento e por exposição a ruído.
- Na verdade, o correto seria que se considerasse a especialidade apenas dos períodosreconhecidos no acórdão que julgou o recurso de apelação, onde não foram considerados períodos em duplicidade, resultando em um total de 23 anos, 5 meses e 23 dias de tempo especial.
- Erro material reconhecido de ofício. Embargos de declaração do INSS prejudicados.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
I. Mantido o reconhecimento do período requerido na inicial como de atividade rural.
II. Reconhecido o período de atividade rural no período de 10/07/1968 a 22/12/1978.
III. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos períodos incontroversos, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
IV. Apelação do autor provida e remessa oficial não conhecida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS (RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS – SODA CÁUSTICA). REVISÃO DE APOSENTADORIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO A PERÍODOS JÁ RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. MANTIDA A REVISÃO DO BENEFÍCIO COM BASE EM PARÂMETROS AJUSTADOS.I. Caso em exame1.Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como especiais os períodos laborados pelo autor de 05/12/1977 a 30/04/1984, 01/05/1984 a 15/09/1993 e de abril a novembro (safras) entre 2003 e 2007, determinando a revisão da aposentadoria desde 01/01/2013, com pagamento das diferenças, correção monetária e juros de mora, e fixação de honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão:(i) saber se houve cerceamento de defesa pelo não atendimento de pedido de diligência relativo à apuração de períodos de safra e entressafra;(ii) saber se é devida a exclusão dos períodos de entressafra entre 1977 e 1993 do cômputo especial por ausência de prova de exposição habitual e permanente a ruído;(iii) correção monetária aplicável aos valores devidos e aplicação de índices;(iv) extinção do processo quanto a períodos já reconhecidos administrativamente.III. Razões de decidir3. Da não ocorrência de cerceamento de defesa: a diligência requerida pelo INSS restou atendida pelo laudo pericial, que detalhou exposição em safra e entressafra, inclusive por presunção técnica nos períodos de empresa extinta (Usina Santa Luiza). O INSS teve oportunidade de impugnar, não o fez; não houve prejuízo concreto.4. Da ausência de interesse de agir do autor quanto a períodos reconhecidos administrativamente: o INSS já havia reconhecido diversos períodos como especiais; impõe-se extinção parcial do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC).5. Do mérito da apelação: a prova pericial comprovou exposição habitual e permanente do autor a agentes químicos (soda cáustica) durante a entressafra entre 1977 e 1993, mantendo-se o reconhecimento desses períodos como especiais, ainda que não por ruído. Períodos de 2003 a 2007 (safras) mantidos, pois não houve insurgência recursal.6. Da correção monetária: atualização monetária pelo INPC, conforme Tema 905/STJ, afastando-se TR, em consonância com a jurisprudência atual.7. Dos honorários: mantidos, nos termos da Súmula 111/STJ, apurados na fase de liquidação.IV. Dispositivo e tese8. Provida a apelação do INSS para extinguir o processo, sem resolução de mérito, quanto aos períodos já reconhecidos administrativamente, mantendo-se a sentença nos demais termos. De ofício, determinada a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na liquidação do julgado.Teses de julgamento:1. Não ocorre cerceamento de defesa quando a prova pretendida pelo recorrente já se encontra produzida nos autos e não há prejuízo concreto.2. Falece interesse de agir quanto a períodos já reconhecidos administrativamente como especiais, impondo-se a extinção parcial do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC).3. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos durante períodos de entressafra justifica o reconhecimento de tempo especial, independentemente da exposição a ruído.Dispositivos relevantes: CF/1988, arts. 195, §5º; 201, §1º; Lei 8.213/91, arts. 57 e 58; CPC, art. 485, VI; Lei 9.494/97, art. 1º-F.Jurisprudência relevante: STF, Tema 810, Tema 555; STJ, Tema 905.
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO . ESPECIAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. VIGÊNCIA SIMULTÂNEA DOS DECRETOS 53.831/64 e 83.080/79. RURAL. RECONHECIMENTO. DIREITO A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1.000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
- Os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ, Resp. nº 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
- Conforme fundamentação acima, podem ser reconhecido por mero enquadramento tais períodos até 28/04/1995, conforme a categoria prevista no Código 2.3.3 do Decreto 53.831/64 ("Trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres").
- No caso dos autos, o autor comprovou ter trabalhado como pedreiro e como servente de pedreiro e como pedreiro em todos os períodos reconhecidos na sentença (formulário 59/63 e 238/244).
- Todos os períodos são, igualmente, anteriores a 28/04/1995, exceto pelo período de 29/04/1995 a 01/06/1995, que não mais deve ter sua especialidade reconhecida.
- O INSS não se insurgiu em seu recurso de apelação quanto ao reconhecimento dos períodos de atividade rural do autor pela sentença.
- Examino, portanto, apenas o período não reconhecido, cujo não reconhecimento foi impugnado pelo autor em seu recurso adesivo, de 01/01/1971 a 31/12/1971.
- De fato, embora o juiz afirme que o INSS já reconhecera tal período (fl. 402) e que o próprio INSS também o afirme (contestação, fl. 97), não há nos autos prova de que tenha havido tal reconhecimento. Ao contrário, há indicação de que esse período não foi reconhecido pelo INSS, conforme consta de cópia do processo administrativo (fl. 83).
- As mesmas razões que autorizam o reconhecimento dos períodos anteriores e posteriores ao ano de 1971 autorizam o reconhecimento deste ano.
- A certidão de casamento do autor, de 19/09/1970 o qualifica como "lavrador" (fl. 70) e seu título de eleitor de 07/08/1972 também (fl. 71). A testemunha inquirida não relata que o autor tenha se ausentado do campo durante o ano de 1971, afirmando que ele trabalhou na Fazenda pinheiro por quatro anos, entre 1970 e 1974, mudando-se apenas depois disso para a cidade (fl. 368).
- Dessa forma, também deve ser reconhecido como tempo de trabalho rural o período de 01/01/1970 a 31/12/1970.
- Nos termos da sentença, o autor tinha, quando do requerimento administrativo, em 04/07/2008, o equivalente a 35 anos 5 meses e 15 dias de tempo de contribuição.
- Deixando de se reconhecer a especialidade do período de 29/04/1995 a 01/06/1995, ele passa a ter 35 anos, 3 meses e 29 dias de tempo de contribuição, somado o período rural ora reconhecido (01/01/1971 a 31/12/1971) ele tem 36 anos, 3 meses e 29 dias de tempo de contribuição.
- Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação do autor a que se dá provimento. Recurso de apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PRESENÇA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTE FRIO. AFASTAR PELA NÃO COMPROVAÇÃO DE LABOR EM CÂMARA FRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. ANÁLISE QUANTITATIVA APÓS O DECRETO 3.048/99. AFASTAR PELA NÃO QUANTIFICAÇÃO NO FORMULÁRIO.1. Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade de parte do período, por exposição a ruído e agentes químicos, revisando o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.2. Manter o reconhecimento do período com exposição a agente ruído acima do limite de tolerância, sendo dispensado no período a indicação da metodologia.3. Afastar reconhecimento dos períodos com exposição ao agente frio, em que a parte autora laborou como serviços gerais sem indicação de ingresso em câmaras frigoríficas. Ainda, afastar o reconhecimento dos períodos como exposição a agentes químicos sem análise quantitativa após o Decreto 3.048/99.3. Recurso da parte ré que se dá parcial provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. PRESENÇA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU AO IMPLEMENTO DA IDADE. PRESENÇA DE PROVA ORAL COMPLEMENTANDO A PROVA MATERIAL1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido para reconhecer período de atividade rural e concessão de aposentadoria por idade rural.2. INSS reconheceu administrativamente o período rural de 2006 a 2021. Presença de início de prova material comprovando que a parte autora exerceu o labor rural de 2004 a 2006, a partir de quando o marido da autora adquiriu provimento rural onde residem e trabalham até os dias atuais. Prova material corroborada por prova oral.4. Recurso da parte autora que se dá provimento para reconhecer o período rural de 2004 a 2006, que somados aos períodos rurais já reconhecidos (2006 a 2021) impõe a concessão da aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO.
- Embargos de declaração opostos pelo autor em face do v. acórdão que negou provimento ao seu agravo legal.
- Na decisão monocrática de fls. 225/229, mantida pelo acórdão agravado, constou que o reconhecimento da especialidade do período de 01.03.1986 a 27.07.1993 era incontroverso. Contudo, no dispositivo, foi dado parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença, julgando-se improcedente o pedido de concessão do benefício e restringindo-se os períodos de labor campesino e especial reconhecidos, mencionando-se, no caso do labor especial, que o reconhecimento era restrito aos períodos de 01.04.1988 a 05.03.1997 e 01.10.2001 a 11.11.2008.
- Deveria constar no dispositivo que o reconhecimento do período especial era restrito aos períodos de 01.03.1986 a 05.03.1997 e 01.10.2001 a 11.11.2008, em consonância com a fundamentação e com o cálculo de tempo de serviço de fls. 230. Fica, portanto, determinada a retificação do dispositivo.
- Embargos de declaração providos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . IDADE URBANA. PERÍODORECONHECIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO RECONHECIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Requisito etário adimplido.
- Prova testemunhal corroborando o período de labor urbano reconhecido pela justiça do trabalho.
- Períodos de contribuições comprovados e suficientes ao atendimento da carência necessária.
- Juros moratórios fixados nos termos da fundamentação.
- Apelo do INSS e remessa oficial parcialmente providos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVSISÃO. TEMPO COMUM ANOTADO EM CTPS. ANOTAÇÕES EM ORDEM CRONOLÓGICA E SEM RASURAS. PERÍODOSRECONHECIDOS. TEMPO ESPECIAL. CTPS. TRABALHADOR RURAL EM AGROPECUÁRIA. PERÍODO RECONHECIDO COMO TEMPO ESPECIAL. SAPATEIRO E AUXILIAR DE LAVANDERIA EM AMBIENTE HOSPITALAR. NÃO COMPROVADA A EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO. PERÍODOS RECONHECIDOS COMO TEMPO COMUM. RECURSOS DAS PARTES AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO NÃO CONSTANTE NO CNIS E RECONHECIDO EM DECISÃO DE PROCEDÊNCIA DA APOSENTADORIA . INCLUSÃO NO PBC. NOVO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. IMPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
1. Consigno inexistir óbice para que a sentença prolatada em sede Estadual, transitada em julgado, constitua início razoável de prova material atinente à referida atividade laboral, de modo que o período ali reconhecido possa ser utilizado, inclusive, para fins previdenciários, no concernente ao reconhecimento de períodos laborados sem vínculos constantes no INSS.
2. A parte autora recebe aposentadoria por idade por tempo de contribuição (42), e pretende acrescer ao cálculo da renda mensal inicial o cômputo do tempo de contribuição no período de janeiro de 1992 a novembro de 1992, com o recálculo da renda mensal inicial e pagamento dos valores referentes à diferença da data do início do benefício.
3. O reconhecimento e determinação de averbação do período reconhecido na ação proposta pela parte autora no processo 2000.03.99.054037-4, transitado nesta E. Corte, dentre os quais foram determinados a averbação do tempo de serviço especial no período de janeiro a novembro de 1992, laborado na condição de vigia, sendo determinado a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período-base de cálculo, com vista à apuração da nova renda mensal inicial, com integração daquelas parcelas.
4. De rigor a acolhida da pretensão do autor, tendo em vista que não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos, conforme pacífica jurisprudência desta Corte
5. As verbas reconhecidas judicialmente e com o adicional de periculosidade e seus reflexos, após a data da concessão do benefício (25/11/1999), devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para fins de apuração de nova renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças apuradas desde a data do termo inicial do benefício.
6. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. PERÍODO ANTERIOR À LEI 8213/1991. RECONHECIMENTO INDEPENDENTE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- Diante dos termos do apelo, considerando que a Autarquia não se insurgiu contra o reconhecimento de labor rural, a única questão que permanece em debate consiste na possibilidade de se computar lapso de trabalho rural sem registro em CTPS, reconhecido na sentença (29.04.1977 a 18.06.1986), diante da inexistência de contribuições previdenciárias referentes ao período.
- É de se reconhecer o direito do trabalhador rural de ver computado o tempo de serviço prestado em período anterior à Lei n.º 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes. Contudo, tal período não poderá ser computado para efeito de carência.
- Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA. PERÍODO RURAL RECONHECIDO.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural de 17/07/1951 a 28/02/1975.
3. Os períodos incontroversos, 09 anos, 03 meses e 29 (fl. 99 verso), uma vez somados ao período rural ora reconhecido, não garantem à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
4. Parcial provimento ao agravo da parte autora. Reconhecimento de tempo de atividade rural. Mantido, no mais, o acórdão recorrido.
AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO DE FATO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS. PEDIDO DA RESCISÓRIA PROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1. Ação rescisória proposta pelo INSS visando desconstituir parcialmente a decisão monocrática que reconheceu períodos de atividade especial ao segurado e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, na Data de Entrada de Requerimento (DER) em 27.6.2017. Alegação de erro de fato na decisão rescindenda, que teria considerado períodos concomitantes sem a devida exclusão, resultando em tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício de forma indevida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve erro de fato no reconhecimento do tempo de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; (ii) verificar a possibilidade de averbação dos períodos de atividade reconhecidos, visando à eventual revisão do benefício já concedido administrativamente ao segurado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão rescindenda incorre em erro de fato ao reconhecer tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que considera períodos concomitantes e omite planilha de cálculos.4. Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e aos autos subjacentes, verifica-se que o tempo de contribuição comprovado pelo segurado, em 27.6.2017, corresponde a 27 anos e 1 mês e 3 dias, tempo insuficiente para o benefício pretendido.5. O reconhecimento dos períodos de atividade especial deve ser mantido exclusivamente para fim de averbação, possibilitando eventual incremento no benefício administrativo concedido ao segurado.6. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora no rejulgamento da apelação, os honorários advocatícios dos autos subjacentes são devidos integralmente pela autarquia, no percentual legal mínimo, nos termos do artigo 85, § 3º, incidente sobre o valor atualizado da causa (autos subjacentes). Custas, pela autarquia, respeitada a isenção de que é beneficiária. 7. Na presente rescisória, condenação da parte autora em custas processuais e em honorários advocatícios em favor do INSS, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, conforme disposto no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESEPedido procedente.____________________Tese de julgamento:1. Erro de fato no cômputo do tempo de contribuição que inclui períodos concomitantes invalida o reconhecimento de tempo suficiente para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.2. Os períodos de atividade especial reconhecidos judicialmente nos autos subjacentes devem ser mantidos exclusivamente para fim de averbação, permitindo eventual revisão de benefício concedido administrativamente ao segurado.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e 3º; art. 966, VIII e § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; Tema n. 1105 do STJ.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecido o período de 18/11/1977 a 08/05/1987, como de atividade rural, mantido o período já reconhecido sem sentença (09/05/1987 a 30/11/1988).
II. Atividade especial reconhecida nos períodos de 01/12/1994 a 28/04/1995, 20/03/2006 a 19/03/2007 e de 20/03/2007 a 07/04/2014.
III. Computando-se os períodos de atividade rural e especial reconhecidos, acrescidos aos períodos de atividades incontroversas, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
IV. Faz jus o autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo.
V. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO RURAL E APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO DE TRABALHO A SER RECONHECIDO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL NÃO CONDIZENTE COM O PERÍODO PLEITEADO. PROVA TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE. NÃO RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DO LABOR RURAL PARA SOMA A TRABALHO URBANO. PEDIDO NÃO ACOLHIDO. IMPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
1.Como início de prova material de seu trabalho no campo no período destacado na inicial a parte autora apresentou documentos que não correspondem ao período pleiteado.
2.As anotações do CNIS confirmam a existência dos vínculos que comprovam atividade laborativa urbana com contribuições em período posterior ao almejado reconhecimento.
3. O marido da autora figura no CNIS como comerciário, não podendo a ela ser estendida a atividade rural.
4.A sentença entendeu por bem não reconhecer o período de trabalho rural desempenhado pela autora, ao fundamento da insuficiência probatória.
5. Não provado pela documentação trazida que a autora exerceu a profissão de lavradora de 1974 a 1987, prova não corroborada pelas declarações testemunhais de efetivo trabalho prestado na lavoura por parte da autora no período destacado.
6. Improvimento do recurso interposto pela autora.