PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos constantes na r. sentença recorrida.
II. Reconhecidos os períodos de 19/11/2003 a 31/12/2003 e de 01/01/2004 a 25/07/2013 como especiais.
III. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, acrescidos aos períodos de atividade comum e de atividades reconhecidas administrativamente como especiais, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do referido requerimento.
IV. Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do autor provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL COMPROVADAS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇAO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecidos os períodos de os períodos de 01/01/1970 a 01/01/1973 e de 01/12/1973 a 30/07/1977 como de atividade rural, mantidos os demais períodos reconhecidos em sentença.
II. Computando-se o período de atividade rural e especial reconhecidos, acrescidos ao período de atividade urbana anotados na CTPS da parte autora, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
III. O termo inicial do benefício dever ser fixado na data do requerimento administrativo.
IV. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040, §1º, DO CPC/2015. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SÚMULA 577 DO E.STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO..
1.O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia" (Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe 05/12/14). O E. Relator, em seu voto, deixou consignada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Nessa linha de compreensão, mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob o contraditório."
2.O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.
3.A decisão recorrida reconheceu o labor rural no período de 1º/1/78 a 31/12/78, sendo que esta C. Turma considera como início de prova material toda a documentação juntada pelo autor referente ao período de labor rural pelo autor conforme pleiteado na inicial, em consonância com os ditames da Súmula 577 do E.S.T.J.
4.Reconhecido o período de labor rural somando-se aos períodos reconhecidos na decisão recorrida perfaz o tempo necessário à obtenção da aposentadoria pleiteada. Concessão do benefício.
5.Consectários estabelecidos conforme o entendimento da C.Turma.
6.Provimento do recurso.
III- APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. COBRADOR DE ÔNIBUS. PERÍODO RECONHECIDO COMO ESPECIAL. VIGILANTE. PERÍODO ANTERIOR A 28/04/1995. NÃO RECONHECIDO COMO ESPECIAL. RECURSO DE AMBOS. ATIVIDADE DE VIGILANTE RECONHECIDA COMO ESPECIAL POR EQUIPARAÇÃO À DE GUARDA. ATIVIDADE DE COBRADOR DE ÔNIBUS RECONHECIDA COMO ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DO AUTOR A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES FÍSICOS (RUÍDO E CALOR). NÃO RECONHECIMENTO. ATIVIDADE RURAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO RURAL ANTES DE 12 ANOS.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. O acórdão recorrido foi claro ao afirmar que que não é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional na atividade de “padeiro”, por ausência de previsão legal para tanto. Também, não houve demonstração de exposição a agentes nocivos além dos limites estabelecidos pela legislação vigente para os períodos especiais não reconhecidos pelo acórdão, assim como os períodos alegados por terem sidos trabalhados em agropecuária.
3. Melhor refletindo sobre o tema, e, alterando posicionamento anterior, não me parece razoável que ao infante seja imposta dupla punição: a perda da plenitude de sua infância, tendo que trabalhar enquanto deveria estar brincando e estudando, e, por outro lado, não poder ter reconhecido o direito de computar o período trabalhado para fins previdenciários.
4. Deve ser reconhecido o trabalho rural exercido pelo menor anteriormente ao implemento de doze anos de idade.
5. A prova material colhida não foi totalmente corroborada pela prova testemunhal, uma vez que as testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a parte autora exerceu atividade rural nos períodos de 1973 a 1980, conforme depoimentos de IDs 132076172 e 132076173. Portanto, no caso dos autos, é possível que haja apenas o reconhecimento do período rural de 01/01/1973 a 19/03/1980.
5. Embargos de declaração parcialmente providos.
E M E N T A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL DE MOTORISTA DE CARGA ATÉ 1995 E EXPOSIÇÃO A RUÍDO. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM PARTE DO PERÍODO. MANTER RECONHECIMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. NÃO RECONHECER PERÍODO EXPOSTO A RUÍDO SEM INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO A TEOR DO TEMA 208 DA TNU.1. Trata-se de pedido de uniformização federal interposto pela parte ré em face do acórdão que reconheceu período especial por categoria profissional de motorista de caminhão de carga e por exposição a ruído.2. A parte ré alega que em um dos períodos reconhecido como especial, há irregularidade do PPP, uma vez que não há indicação de responsável técnico pelos registros ambientais.3. Desacolher alegações da parte ré com relação aos períodos de enquadramento na categoria profissional de motorista de caminhão de carga, mas acolher as alegações quanto ao período exposto ao ruído, uma vez que o PPP não indica a presença de responsável técnico pelos registros ambientais. Aplicação do Tema 208 da TNU.4. Juízo de retratação acolhido parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural pleiteado na inicial.
3. Os períodos incontroversos, quais sejam, os anotados na tabela de fl.102, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, resultam no total de 26 (vinte e seis) anos, 04 (quatro) meses e 07 (sete) dias de tempo de serviço, insuficientes para a obtenção de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, nos termos do artigo 9º, § 1º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20/1998.
4. Parcial provimento ao recurso da parte autora, apenas para reconhecer o período rural laborado sem carteira pleiteado.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . CÔMPUTO COMO TEMPO COMUM. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. Nesse sentido, o REsp 1306113/SC submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ.
2. No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pelo impetrante no período de 03/08/1987 a 05/03/1997, conforme resumo de fl. 43.
3. A sentença reconheceu a atividade especial no período de 06/03/1997 a 02/03/2016. Conforme PPP de fls. 31/33, nesse período, o impetrante laborou exposto a eletricidade acima de 250 volts, configurando a atividade especial.
4. Observo que o segurado recebeu auxílio-doença previdenciário de 25/06/1991 a 05/09/1991 e de 12/09/2009 a 08/01/2010 (CNIS fl. 35). Nos termos do art. 65, p.u. do Decreto 3.048/99, considera-se tempo de trabalho especial aquele referente ao afastamento decorrente de gozo dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez acidentários, desde que à data do afastamento o segurado estivesse exposto aos agentes nocivos. Dessa forma, não pode ser reconhecido como especial o período em que o segurado gozou de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez previdenciários, embora seja reconhecida a contagem de tais períodos como de tempo comum.
5. Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais (28 anos e 22 dias), razão pela qual o impetrante faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
6. Reexame necessário parcialmente provido e apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO ANOTADO EM CTPS. PPP. VIGILANTE. ESPECIALIDADE RECONHECIDA
- O INSS alega em seu recurso de apelação que o período de 31/01/1983 a 08/12/1999, que foi reconhecido como atividade especial, não poderia ter sido reconhecido sequer como período comum, pois não registrado no CNIS.
- No caso, o período de 31/01/1983 a 08/12/1999 foi reconhecido em ação trabalhista, procedendo-se à devida anotação em CTPS. Soma-se a isso o PPP de fl. 30, que indica que desde 31/01/1983 o autor trabalhou junto à Prefeitura Municipal de Anápolis na função de vigia noturno. Desse modo, o período deve ser reconhecido como tempo de contribuição.
- O exercício de funções de "guarda municipal", "vigia", "guarda" ou "vigilante" enseja o enquadramento da atividade, pois equiparada por analogia àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64.
- Nesses casos, a caracterização de atividade especial decorre da exposição contínua ao risco de morte inerente ao simples exercício das referidas funções, dentre as quais inclui-se a responsabilidade por proteger e preservar os bens, serviços e instalações e defender a segurança de terceiros.
- Assim, faz-se necessário considerar a especificidade das condições laborais vivenciadas cotidianamente pelos profissionais atuantes na área de vigilância pública e/ou privada, eis que os riscos de morte e lesão grave à sua integridade física são inerentes ao exercício das funções, tendo em vista a clara potencialidade de enfrentamentos armados com roubadores, circunstâncias dificilmente consideradas pelos profissionais habilitados para a elaboração dos laudos periciais e perfis profissiográficos previdenciários.
- Exatamente por este motivo, o reconhecimento da especialidade das atividades de segurança não exige o porte de arma de fogo, e pode ser feito mesmo após a vigência da Lei 9.032, em 29/04/1995, e mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP.
- No caso dos autos consta que o autor trabalhou como "vigia noturno" no período de 31/01/1983 a 30/09/2012 (PPP, fl. 30), desse modo todo esse período deve ter sua especialidade reconhecida.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA APOSENTADORIA COMUM EM ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. Para comprovar a atividade especial nos períodos de 01/09/1969 a 30/04/1972, a parte autora apresentou apenas cópias da CTPS indicando que a autora exerceu, no referido período, a atividade de caixa em posto de gasolina. No entanto, apenas a atividade de frentista é passível de ser enquadrada no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64, até o advento da Lei nº 9.032/95 e, no presente caso, a parte autora trabalhou como "caixa" em posto de gasolina, o que impossibilita considerar insalubre apenas pela categoria profissional, devendo, pois, ser considerada como tempo de serviço comum.
3. Ao período de 06/12/1994 a 29/12/2004, observo que a sentença já havia reconhecida a falta de interesse de agir em relação ao período de 06/12/1994 a 28/04/1995, visto que a autarquia já havia reconhecido administrativamente o trabalho em atividade especial no período e, ao período de 29/04/1995 a 29/12/2004, foi reconhecido na sentença apenas o período de 29/04/1995 a 05/03/1997, pelo enquadramento na categoria profissional de motorista de ônibus.
4. Em relação ao período reconhecido na sentença de 29/04/1995 a 05/03/1997 pelo enquadramento na categoria profissional, observo que a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
5. Ressalto ainda que até 05/03/1997 é possível reconhecer a atividade como especial, com a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante a apresentação de formulário, na forma estabelecida pelo INSS. In casu, embora o autor tenha apresentado formulário do INSS (fls. 113), este se deu de forma genérica, sem especificar os agentes nocivos capaz de enquadrar como prejudicial à saúde. Portanto, o período de 29/04/1995 a 05/03/1997, reconhecido como especial na sentença, deve ser considerado como atividade comum.
6. Ao período de 06/03/1997 a 29/12/2004, data de entrada do requerimento administrativo da aposentadoria, não pode ser reconhecido como atividade especial, diante da ausência de comprovação da insalubridade apontada, devendo ser mantido como atividade comum, visto não demonstrar a atividade especial neste período.
7. Deixo de reconhecer os períodos de atividade especial requerido pela autora e consequentemente a conversão da aposentadoria atual em aposentadoria especial, uma vez não restar demonstrado, por meios de provas, a alegada atividade especial nos períodos indicados na inicial.
8. Apelação da parte autora improvida.
9. Recurso adesivo provido.
10. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. Caso em que o dissenso das testemunhas acerca do período controvertido impede o reconhecimento do labor rural. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Assegura-se a parte autora o direito à averbação dos períodos especiais reconhecidos, bem como o direito à conversão destes períodos em tempo comum, para fim de obtenção de futuro benefício previdenciário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULOS COMUNS E ESPECIAIS. COMPROVADOS E RECONHECIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor, devem ser reconhecidos como de atividade comum e especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria, por tempo de contribuição.
2. Inicialmente é de se ressaltar que não há controvérsia no que se refere ao reconhecimento, por sentença, do tempo de serviço urbano relativo ao período de 18/01/85 a 30/09/85, prestado na empresa Comércio de Carnes Flórida Ltda., bem como, no que diz respeito ao não reconhecimento, como sendo de tempo de contribuição, do período de 15/09/2015 a 11/11/2016, no qual o autor permaneceu no gozo do benefício de auxílio doença, nos termos da fundamentação da r. sentença.
3. No que se refere ao período que o autor pretende seja reconhecido como de tempo especial, a r. sentença fez uma análise detalhada e minuciosa da legislação de regência em relação aos períodos alegados pelo autor, inclusive no que se refere às informações postas no PPP (ID 107703494), que contém as medições do ruído a que era exposto o segurado, em dB, razão pela qual, não há como não reconhecer a especialidade do período de 11/10/2001 a 20/04/2007, no qual o autor trabalhou na empresa Tinken do Brasil Comercial e Importadora Ltda.
4. No que diz respeito à correção monetária e a incidência de juros de mora, observe-se o disposto no Tema 905 e na Súmula 54, ambos do C. STJ.
5. Nega-se provimento à apelação do INSS, para manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. PERÍODO ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO.1. O acórdão embargado padece da omissão apontada nos embargos de declaração, uma vez que não se pronunciou sobre a exposição do autor ao agente químico ciclo-hexano no período que pretende ver reconhecido como especial.2. De rigor o reconhecimento da especialidade do trabalho do autor no período de 19/04/2000 até 06/05/2001, no qual esteve exposto ao agente químico ciclo-hexano.3. Acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente, para suprir a omissão apontada, reconhecendo a especialidade do período de 19/04/2000 até 06/05/2001.4. Embargos de declaração acolhidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INTERESSE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto a períodos específicos por ausência de interesse processual e indeferiu o reconhecimento de outros períodos como tempo especial, mas concedeu o benefício com reafirmação da DER.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse processual e cerceamento de defesa para o reconhecimento de tempo especial nos períodos de 14/08/1993 a 27/02/1995 e de 27/12/2012 a 25/01/2013; (ii) a reafirmação da DER; e (iii) a base de cálculo e o percentual dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há interesse processual para o reconhecimento de tempo especial nos períodos de 14/08/1993 a 27/02/1995 e de 27/12/2012 a 25/01/2013, uma vez que tais interregnos não foram previamente reconhecidos como tempo comum administrativamente (não constam no RDCTC ou CNIS) e não houve pedido específico na petição inicial para tal reconhecimento. (Art. 485, I e VI, CPC; Art. 330, III, CPC).4. A preliminar de cerceamento de defesa, referente à necessidade de produção de prova pericial e testemunhal para os períodos mencionados, resta prejudicada pela ausência de interesse processual.5. A reafirmação da DER para 09/05/2019 para fins de concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição é mantida, ante a impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos.6. A Súmula 111/STJ, que limita os honorários advocatícios nas ações previdenciárias às prestações vencidas até a sentença, permanece eficaz e aplicável mesmo após a vigência do CPC/2015, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.105 (REsp 1883715/SP). Não há fundamento para afastar a aplicação da Súmula 76/TRF4 ou para majorar os honorários para 20%. (Súmula 111/STJ; Súmula 76/TRF4; Tema 1.105/STJ; REsp 1883715/SP; Art. 85, CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Negado provimento à apelação do autor.8. Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (DIB 09/05/2019) em até 30 dias, via CEAB. (Art. 497, CPC).Tese de julgamento: 9. Não há interesse processual para o reconhecimento de tempo especial de períodos não averbados como tempo comum administrativamente ou sem pedido específico na petição inicial. A Súmula 111/STJ é aplicável para a fixação de honorários advocatícios em ações previdenciárias, mesmo após a vigência do CPC/2015.
PREVIDENCIARIO . ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE TRABALHO COMO ESPECIAL.
I. A decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, a teor do que dispõe o art. 131 do CPC.
II. Mantido o reconhecimento dos períodos constantes em sentença como atividade especial.
III. Reconhecido o período de 01/03/2013 a 11/07/2013 como de atividade especial.
IV. Somando-se os períodos especiais reconhecidos, perfazem-se aproximadamente 21 (vinte e um) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias, os quais não são suficientes para concessão do benefício de aposentadoria especial.
V. A parte autora faz jus apenas à averbação da atividade especial nos períodos reconhecidos para fins previdenciários.
VI. Apelação do INSS improvida. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.1. Assiste razão ao embargante, uma vez que existem os vícios apontados quanto ao reconhecimento dos períodos especiais e no tocante ao cálculo do tempo de contribuição do autor em 12/03/2003.2. Com efeito, consta na r. sentença o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/10/1977 a 30/06/1980 e 12/01/1994 a 28/04/1995 e, no entanto, o v. acórdão embargado, que negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, deixou de computar esses períodos como especiais, e de somar ao tempo de contribuição o acréscimo resultante da especialidade.3. Acolhidos os embargos de declaração, para retificar os vícios apontados, reconhecendo a especialidade dos referidos períodos, e apurando-se o tempo total de 32 anos, 06 meses e 06 dias em 12/03/2003, devendo ser reconhecido o direito do autor ao benefício cessado, desde a referida data, sem a devolução de valores pretendida pelo INSS, bem como o seu direito de escolha pelo benefício mais vantajoso, como havia sido definido na r. sentença.4. Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PERÍODO RURAL RECONHECIDO CONFORME SENTENÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que a autora exerceu atividade como lavradora em período contemporâneo ao alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural pleiteado na inicial.
3. Os períodos incontroversos já reconhecidos no acórdão uma vez somados ao período rural ora reconhecido resultam no total a garantir a autora aposentadoria integral por tempo de serviço.
4. Parcial provimento do recurso da parte autora. Improvimento do recurso do INSS.
5. Benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição concedido.
6. Tutela de urgência concedida, para imediata implementação do benefício em favor da autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVADO E RECONHECIDO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor, de atividade laboral rural, em regime de economia familiar, devem ser reconhecidos para fins de contagem de tempo para a concessão da aposentadoria, por tempo de contribuição.
2. Da análise dos documentos juntados, fica evidente a robustez do início de prova material, no que se refere ao exercício de atividade rural, por parte do autor, em regime de economia familiar, ao longo do período que pleiteia seja reconhecido, haja vista que as datas de expedição desses documentos se confundem com o período requerido, atribuindo-lhes a indispensável contemporaneidade, lembrando que por se tratar de início de prova material, esses documentos não têm que traduzir, na integralidade, o período pleiteado, bastando, como dito, que se mostrem suficientes como início de prova, para ampliar a abrangência da prova testemunhal.
3. A extensão das afirmações feitas pelas testemunhas, sejam em relatos feitos perante o Juízo, ou por meio de Escritura Pública Declaratória, é que precisam do início da prova material para serem considerados e não o contrário. É o início de prova material que justifica o reconhecimento e validade da prova testemunhal (art. 55 da Lei nº 8.213, de 1991 e Súmula nº 149 do C. STJ).
4. Na hipótese dos autos, como afirmado e reconhecido pela r. sentença, o início de prova material é bastante robusto e se refere à quase totalidade do período pleiteado pelo autor. Portanto, a Escritura Pública Declaratória, não contestada pelo INSS, veio justamente para confirmar a validade dos documentos apresentados, em fase de sua coesão, harmonia e idoneidade, e ainda que não tivesse sido produzida a prova testemunhal, isso não invalida o reconhecimento e a robustez do início da prova material que compõe o conjunto probatória acostado aos autos, para fins de reconhecimento do tempo de labor e a concessão do benefício previdenciário .
5. Dá-se provimento à apelação do autor, para reformar a r. sentença e: reconhecer como de labor rural, em regime de economia familiar, o período pleiteado pelo apelante, de 17/08/1972 a 27/08/1983; determinar ao INSS que inclua no CNIS do autor esse período; e conceder ao apelante o benefício da aposentadoria, por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO, NO CASO CONCRETO, EM PARTE DO PERÍODO ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE, CONSIDERANDO, INCLUSIVE, A PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO. PERÍODO POSTERIOR. GENITOR. CONTRIBUIÇÕES AUTÔNOMO. GENITORA. PERÍODO COMO SEGURADA ESPECIAL. RECONHECIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DEVIDA.
1. A caracterização da atividade de pesca artesanal reclama a demonstração da indispensabilidade do trabalho dos integrantes do grupo familiar e do exercício desse labor em caráter de mútua dependência e colaboração, conforme prevê o artigo 11, § 1º da Lei nº 8.213/91.
2. Esse entendimento não fulmina o julgamento exarado na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, no qual restou reconhecida a possibilidade de reconhecimento, como tempo de serviço/contribuição, das atividades descritas no artigo 11 da Lei nº 8213/91, desenvolvidas antes dos 12 anos de idade, sem a fixação de requisito etário.
3. No caso dos autos, dado o conjunto probatório, restou possível o reconhecimento parcial do período anterior aos 12 anos de idade.
4. Quanto ao período posterior aos 12 anos de idade, verifica-se nos autos que no período rural ora controverso o genitor realizou contribuições como autônomo. Dado que o INSS reconheceu que a genitora detinha a qualidade de segurada especial, aliado a prova testemunhal robusta quanto à participação da autora junto com os pais no labor rural, restou possível o reconhecimento do período como de efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
5. Faz jus a autora ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBAÇÃO DE PERÍODOS ESPECIAIS. AGRAVO PROVIDO.
- A decisão agravada fundamenta-se na impossibilidade de fracionamento da pretensão concedida nos autos, com a renúncia ao benefício judicial e averbação dos períodosreconhecidos.
- A parte autora deduziu em juízo pedido de reconhecimento de períodos de exercício de atividades de natureza especial (insalubres, perigosas e penosas) que relacionou, e a correspondente averbação junto ao INSS; e, ainda, de concessão de aposentadoria especial e, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição.
- Os pedidos foram parcialmente acolhidos em primeiro grau e, em sede de apreciação dos recursos, houve o reconhecimento de períodos especiais laborados e concessão aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Transitado em julgado o decisum, o INSS implantou o benefício e apresentou o cálculo das diferenças devidas.
- Intimada, a parte autora manifestou o desinteresse na execução dos valores decorrentes do deferimento judicial da aposentadoria, bem como na sua implantação, optando por permanecer em atividade. Informou, ainda, não ter efetuado o saque do FGTS, pleiteando somente a execução relativa à averbação dos períodos reconhecidos judicialmente.
- No caso, o exequente pretende desistir da execução das parcelas atrasadas da aposentadoria e também do gozo do benefício. Não se cuida, assim, de desaposentação, pois, embora o benefício tenha sido implantado, não houve saque dos valores depositados, o que ensejou a suspensão/cancelamento do benefício, conforme consulta ao sistema Dataprev/Plenus.
- A execução parcial do título judicial está prevista no artigo 775 do CPC/2015.
- Assim, a desistência da execução das parcelas atrasadas da aposentadoria e da que diz respeito à implantação do benefício judicial, não importa na inviabilidade de serem averbados os períodos especiais reconhecidos, por tratar-se de provimento judicial distinto da condenação imposta ao INSS, de pagamento de benefício.
- Subsiste o direito à averbação dos períodos especiais reconhecidos.
- Agravo de instrumento provido.