PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO . PERÍCIA POR SIMILARIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. CALOR. INFLAMÁVEIS.
- Observo, por fim, que a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial
- No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a ruídos de intensidade 84,6 dB no período de 29/04/1995 a 01/12/2005 (laudo, fl. 130), de forma que é possível o reconhecimento da especialidade no período de 29/04/1995 a 05.03.1997 por exposição a ruído; 84,1dB no período de 13/03/2007 a 22/06/2010 (laudo, fl. 130), não sendo possível o reconhecimento da especialidade por exposição a ruído
- Consta que no período de 13/03/2007 a 22/06/2010 o autor esteve exposto a calor, IBUTG + 31,6º. Com isso, deve ser reconhecida a especialidade.
- O laudo também indica que, no período de 29/04/1995 a 01/12/2005 o autor esteve exposto a "inflamáveis". Não existe, contudo, indicação desse agente como agente nocivo e o código indicado no laudo - Código 2.4.2 do Decreto 83.080 - corresponde à atividade de motorista que, conforme acima fundamentado, não enseja reconhecimento de especialidade por mero enquadramento desde 29/04/1995.
- Com efeito, nota-se que no período o autor trabalhava com o transporte de produtos cerâmico e, embora também cuidasse do abastecimento do caminhão que dirigia, tratava-se de exposição que certamente não pode ser caracterizada como habitual e permanente
- Não mais reconhecido o período de 06/03/1997 a 01/12/2005,o autor passa a contar com apenas a 19 anos, 11 meses e 6 dias de tempo de contribuição, insuficiente, portanto, à concessão da aposentadoria especial.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. IMPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTARQUIA-RÉ. PERÍODO RURAL RECONHECIDO NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEUS EXATOS TERMOS. APELAÇÃO SOMENTE DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO TOTAL PEDIDO PELA PARTE AUTORA.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural apontado na sentença.
3. Apelo interposto somente pelo INSS. Impossibilidade de reconhecimento do período total alegado pelo autor na inicial.
4. Improvimento do recurso interposto pelo INSS.
5.Juízo de retratação positivo para manter a sentença em seus exatos termos.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. CORREÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NO JULGADO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. De fato, o acórdão embargado contém menções a datas divergentes quanto aos períodos de atividade rural reconhecidos.
3. O período rural reconhecido na r. sentença foi de 10/08/1965 a 03/08/1980, de forma que era este o período controvertido a ser analisado em segunda instância. A prova documental e testemunhal produzida nestes autos comprova o exercício de labor rural pela parte autora, ora embargante, em todo este período, conforme já destacado no acórdão embargado.
4. Embargos de declaração a que se dá provimento, para que conste do acórdão que o período rural reconhecido foi de 10/08/1965 a 03/08/1980.
dearaujo
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRCIA Nº 1348633/SP. PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL. PERÍODO RURAL RECONHECIDO TAL COMO NA SENTENÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador em período alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural reconhecido na sentença.
3. Os períodos incontroversos, já reconhecidos como de natureza especial no acórdão recorrido, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, ratificando a sentença, resultam no total de mais de trinta e cinco anos a garantir ao autor aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos do artigo 9º, II, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20/1998.
4. Provimento ao agravo legal da parte autora.
5. Benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição concedido.
6. Tutela de urgência concedida, para imediata implementação do benefício em favor do autor.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO ART. 29. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÃO INDIVIDUAL. APELAÇÃIO DA PARTE AUTORA PARCIALEMNTE PROVIDA.
1. A parte autora recebe aposentadoria por idade (41) desde 05/07/2006, conforme carta de concessão de fls. 15/16 (NB 138.894.601-4) e, requer a revisão da RMI de seu benefício, pelos termos do art. 29, inciso II, da Lei n. 8.213/1991 ou media aritmética de todos os salários de contribuições, sem exclusão dos períodos anteriores a julho de 1994 e àqueles vertidos de forma autônoma e por decisão trabalhista.
2. A restrição imposta pelo § 2º do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 aplica-se somente aos benefícios de aposentadoria especial, por idade e por tempo de serviço, não alcançando os benefícios por incapacidade e as pensões por morte.
3. Estabelecem os artigos 29, II, da Lei 8.213/91 e 3º da Lei 9.876/99, que o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, observando-se como competência mais remota, para os segurados que já eram filiados à Previdência Social em 28.11.99, o mês de julho de 1994.
4. Ainda que o cálculo da renda mensal inicial tenha sido efetuado de acordo com a legislação da época, faltou constar do salário-de-contribuição o períodoreconhecido em ação trabalhista, ainda que, seu reconhecimento, seja posterior à data do benefício, porém em períodos intercalados no período base de cálculo e com determinação do recolhimento de suas contribuições junto aos cofres previdenciários, conforme se verifica na sentença trabalhista apresentada.
5. As verbas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, para fins de apuração de nova renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças apuradas desde a data do termo inicial do benefício.
6. Faz jus a parte autora à revisão de seu benefício, para constar tempo de serviço o período reconhecido em ação trabalhista de 18/10/2004 a 21/11/2005, ao período já reconhecido administrativamente para análise do valor do salário-de-benefício. No entanto, deixo de reconhecer como salário-de-contribuição os períodos alegados pelo autor, como recolhidos como contribuinte individual (fls. 90/95), referente aos meses de janeiro a outubro de 2003, considerando que não restaram efetivamente demonstrado os recolhimentos, diante da inexistência de autenticação nos referidos recibos de pagamento, bem como por não constar da base de dados do INSS os referidos recolhimentos.
7. Não prospera o pedido de cálculo do salário-de-contribuição pela totalidade dos recolhimentos (100%), bem como, aos recolhimentos no período de janeiro a outubro de 2003, pala ausência de prova dos efetivos recolhimentos. Porem faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço reconhecido em ação trabalhista, de 18/10/2004 a 21/11/2005, a ser acrescido ao valor do salário-de-benefício para novo cálculo da renda mensal inicial do benefício.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INC. VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. PRINCÍPIO JURA NOVIT CURIA. CAUSA DE PEDIR QUE DESCREVE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. DECISÃO QUE RECONHECEPERÍODOS ESPECIAIS CUJA SOMA É SUPERIOR A 25 ANOS, MAS JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO À NORMA CARACTERIZADA. RESCISÓRIA PROCEDENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
I - A rescisão fundada em erro de fato é cabível nos casos em que o julgador deixa de examinar atentamente os elementos de prova existentes nos autos, formando, por esta razão, uma convicção equivocada sobre o cenário fático da lide.
II - A sentença rescindenda contém pronunciamento expresso quanto aos períodos reconhecidos administrativamente no “documento de fls. 63 e 81”. Houve, portanto, emissão de juízo de valor com relação ao elemento de prova destacado pelo autor, o que impossibilita o reconhecimento do erro de fato, nos termos do art. 966, §1º, do CPC.
III – Aplicável ao caso o princípio jura novit curia, uma vez que, na petição inicial, o demandante alega expressamente que a soma do tempo de atividade declarado em sentença com os períodos reconhecidos administrativamente corresponde a mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo especial.
IV- A alegação amolda-se com perfeição à hipótese de rescisão do art. 966, inc. V, do CPC pois, de acordo com a narrativa, a sentença deixou de conceder aposentadoria especial apesar da existência de vínculos – reconhecidos administrativa e judicialmente – cuja somatória era superior a 25 (vinte e cinco) anos.
V- A decisão rescindenda reconheceu a especialidade dos períodos de 01/03/1986 a 30/04/1990, de 01/05/1990 a 28/04/1995, de 06/03/1997 a 30/09/1999 e de 01/10/1999 a 04/06/2001 e também declarou que houve o reconhecimento administrativo de certos períodos, conforme registrado no “documento de fls. 63 a 81”.
VI- Com relação ao interstício de 19/11/2003 a 05/10/2011, só é possível o reconhecimento dos períodos de 19/11/2003 a 07/12/2006; de 31/05/2007 a 01/05/2009 e de 10/02/2010 a 05/10/2011, uma vez que nem os registros do CNIS, nem as anotações em CTPS corroboram que o autor teria trabalhado ininterruptamente ao longo de todo o lapso temporal mencionado. Também não há, na ação originária, PPP, formulário ou outro documento que comprove tal informação.
VII- Configurada a existência de violação manifesta ao art. 57, da Lei nº 8.213/91. Não poderia a sentença julgar improcedente o pedido por falta de tempo especial, ao mesmo tempo em que reconhece a validade de períodos cuja soma é superior a 25 (vinte e cinco) anos de atividades prestadas em condições nocivas.
VIII- Os períodos declarados como válidos – com as devidas correções em relação ao período de 19/11/2003 a 05/10/2011 -, correspondem, quando somados, a 25 (vinte e cinco) anos, 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de tempo especial, fazendo jus o autor à aposentadoria especial, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 57, da Lei nº 8.213/91.
IX - Rescisória procedente. Procedência do pedido originário, em juízo rescisório.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL NA DER.1. Assiste parcial razão ao embargante.2. O período de 01/06/1999 a 30/11/1999 não pode ser reconhecido como especial, uma vez que no PPP de Id 104885010 – pág. 25, consta que no referido período a exposição ao ruído deu-se em 88 Db(A), abaixo do limite mínimo de 90 Db(A) para o período.3. De outro modo, nos períodos de 28/08/2002 a 18/09/2002 e 05/04/2010 a 30/07/2010 o embargante esteve exposto a ruído de 91dB(A), como se conclui da análise do PPP referido (Id 104885010 – pág. 86), devendo ser tais períodos reconhecidos como especiais.4. Com o reconhecimento dos períodos acima referidos, o autor contava com mais de 25 anos de trabalho em condições especiais na DER, em 26/08/2011, fazendo jus à concessão da aposentadoria especial desde então, portanto, sendo parcialmente acolhidos os embargos de declaração para este fim.5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de períodos de atividade especial e concessão de aposentadoria. A sentença reconheceu período rural e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, mas extinguiu sem resolução de mérito o pedido de reconhecimento de alguns períodos especiais por falta de interesse de agir. O recurso busca o reconhecimento de outros períodos como especiais e a reforma da decisão quanto à extinção sem mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o interesse de agir para o reconhecimento de períodos de atividade especial não requeridos administrativamente; (ii) a comprovação da atividade especial em períodos específicos, com base em documentação escassa ou PPP; (iii) o direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, considerando os períodos especiais reconhecidos e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A ausência de prévio requerimento administrativo específico para os períodos, bem como a falta de documentos mínimos na via administrativa, configura ausência de interesse de agir. O Judiciário não pode atuar como primeira instância administrativa. (RE 631.240/MG).4. Para os períodos de 10/07/2003 a 10/08/2005 e de 04/05/2010 a 13/08/2014, a documentação foi considerada escassa e insuficiente para comprovar a especialidade. A ausência de prova material eficaz para instruir a inicial leva à extinção do processo sem resolução de mérito, permitindo a repropositura da ação com novos elementos. (Art. 485, VI, CPC; Tema 629 STJ - REsp 1352721/SP; TRF4, AC 50339362520184049999).5. Os períodos de 23/01/2006 a 20/11/2009 e de 12/02/2016 a 26/05/2019 foram reconhecidos como especiais. O PPP comprovou a exposição habitual e permanente a álcalis cáusticos (cimento) nas funções de pedreiro e mestre de obras. A nocividade do cimento é reconhecida pela jurisprudência. (AC 2005.72.01.052195-5/SC TRF4; EIAC 2000.04.01.034145-6/RS TRF4; REsp 354737/RS STJ).6. O tempo de serviço especial reconhecido é insuficiente para a aposentadoria especial. Contudo, com a conversão dos períodos especiais, o segurado totaliza tempo de contribuição suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição integral em 13/11/2019 (CF/88, art. 201, § 7º, I, c/c EC 20/98, cálculo Lei 9.876/99 com fator previdenciário) e para a aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 na DER (27/08/2021). O autor pode optar pelo benefício mais vantajoso.7. Mantida a sucumbência recíproca, conforme delimitado na sentença, em razão do acolhimento parcial do recurso do autor não alterar substancialmente a concessão do benefício. (Art. 85, § 3º, § 4º, II, § 14, CPC; Súmula 76 TRF4).IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Extinta em parte a ação, sem resolução de mérito, quanto aos pedidos de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 09/05/2000 a 04/05/2001, de 04/05/2015 a 22/01/2016, de 10/07/2003 a 10/08/2005 e de 04/05/2010 a 13/08/2014, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.9. Dado parcial provimento à apelação do autor para reconhecer como especiais os períodos de 23/01/2006 a 20/11/2009 e de 12/02/2016 a 26/05/2019.10. Concedido ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER (27/08/2021), com opção pela regra mais vantajosa.11. Condenado o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, com consectários legais a serem definidos em cumprimento de sentença.Tese de julgamento: 12. A ausência de requerimento administrativo específico ou de prova material eficaz para o reconhecimento de atividade especial enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. A exposição a álcalis cáusticos (cimento) em funções como pedreiro e mestre de obras configura atividade especial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO SOB REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TÍTULO JUDICIAL NÃO RECONHECEU O ALEGADO PERÍODO RURAL. RECURSO DESPROVIDO.
- A sentença de 1º Grau reconheceu, na sua fundamentação, o período de 19/3/1970 a 19/5/1976 como trabalhado em atividade rural, mas julgou improcedente o pedido por ausência dos requisitos previstos no artigo 143 da Lei n. 8.213/91. Este Tribunal, contudo, não reconheceu o período alegado como de economia familiar, já que as circunstâncias do caso eram incompatíveis com a condição de regime de economia familiar, prevista no artigo 39 da Lei n. 8.213/91 e, manteve a improcedência da ação.
- Ao contrário do afirmado pela agravante, a decisão transitada em julgado não reconheceu nenhum período trabalhado em regime de economia familiar, que ensejasse qualquer averbação de tempo, além de não ter constado da inicial da ação subjacente pedido neste sentido.
- Ainda que assim não fosse, não houve pronunciamento expresso no dispositivo final da sentença para reconhecimento e averbação do referido período rural. Deste modo, o tempo de serviço em questão não está coberto pela coisa julgada, nos termos do artigo 504, do Código de Processo Civil vigente.
- Tal dispositivo repete, na parte que importa, o disposto no artigo 469, do CPC/1973, ao qual o STJ entende quesomente a parte dispositiva da sentença é alcançada pela coisa julgada material.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. RECONHECIMENTO. FATOR DE CONVERSÃO 1.4. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FRAGILIDADE. ANOTAÇÃO NA CTPS. RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS LABORAIS. SENTENÇA MANTIDA. EXTRATO DO CNIS. ACRÉSCIMO DOS PERÍODOS LABORAIS COMUNS. APOSENTADORIA INTEGRAL CONCEDIDA. HONORÁRIOS DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1.Não comprovação da atividade rural sem anotação na CTPS, diante da fragilidade de provas.
2.Comprovação da atividade especial de tratorista por enquadramento.
3.A alegação da autarquia sobre o uso de equipamento de proteção há de ser afastada conforme exposição no voto.
4. Períodos não reconhecidos como especiais, diante da não especificação do trabalho exercido.
5. Conversão do trabalho especial reconhecido pelo cálculo 1.40.
6.Escorreita a sentença quanto aos períodos laborais por ela reconhecidos.
7.Honorários fixados em 10% do valor da condenação até a data da sentença, restando sucumbente o INSS.
8. Apelação do autor parcialmente provido. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE PERÍODO DE LABOR ESPECIAL POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DECADÊNCIA.
- Pedido de reconhecimento de tempo especial e desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de período labor especial posterior ao afastamento e sem restituição dos proventos percebidos.
- Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento.
- Reconhecida a repercussão geral, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- Mantido o julgamento no que se refere ao reconhecimento da decadência quanto à revisão do período de 20.09.1971 até a data da aposentadoria - 09.04.1998.
- Levando em consideração que o autor teve sua aposentadoria concedida em 09.04.1998 e, diante da impossibilidade de renunciar ao benefício percebido, resta prejudicada a discussão acerca da especialidade do período posterior.
- Sentença de improcedência mantida.
- Apelação da parte autora improvida. Juízo de retratação.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RUÍDO. UMIDADE. AGENTES QUÍMICOS. CONTRADIÇÃO PROBATÓRIA. CAUSA MADURA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. A controvérsia cinge-se a: (i) o direito do autor à gratuidade da justiça (Tema 1178/STJ); (ii) o reconhecimento da especialidade de período com ruído comprovado por laudo técnico da empresa; (iii) o reconhecimento de período com contradição nos documentos probatórios (PPPs) sobre agentes químicos; (iv) a legalidade do reconhecimento da especialidade por umidade após 05/03/1997; e (v) a necessidade de análise quantitativa para hidrocarbonetos.
2. Deferida a gratuidade da justiça, pois a revogação na sentença baseou-se exclusivamente em critério objetivo, em desacordo com o Tema 1178/STJ e as provas dos autos.
3. Reconhecido o período de 07/12/1992 a 13/04/1993, por erro de fato da sentença, pois o laudo técnico da empregadora comprova ruído (94,0 dB/A) acima do limite legal da época (80 dB/A).
4. Reconhecido o período de 01/10/2003 a 04/08/2016. A causa está madura (art. 1.013, § 3º, CPC). A contradição nos documentos da própria empresa (que atestam e omitem a exposição a químicos para a mesma função) gera incerteza técnica que se resolve em favor do segurado (in dubio pro misero).
5. O rol de agentes nocivos é exemplificativo, permitindo o reconhecimento da umidade após 1997 com base em prova técnica (Súmula 198/TFR). A análise da exposição a hidrocarbonetos é qualitativa.
6. Somados os períodos reconhecidos, o autor ultrapassa 25 anos de atividade especial na DER (04/08/2016), fazendo jus à Aposentadoria Especial.
7. Invertida a sucumbência em desfavor do INSS.
8. Apelação do autor provida e apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA PARA O RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE LIMITANDO-SE A RENOVAR O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PARA REAFIRMAÇÃO DA DER SEM PERÍODOS INTERCALADOS DE CONTRIBUIÇÕES. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO NA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Cuidando-se de sentença que reconheceu a falta de interesse do pleito relativo ao reconhecimento de parte do período especial, por já computado como tal pelo INSS, limitando-se o recurso a invocar razões já expendidas na inicial, no sentido do reconhecimento da especialidade do período, sem atacar o que restou decidido na sentença, não há como ser conhecido.
2. O Supremo Tribunal Federal apreciou a controvérsia em recurso submetido à sistemática da repercussão geral (RE 583.834), estabelecendo que o cômputo do auxílio-doença somente é possível quando o período de afastamento é intercalado com atividade laborativa, ou seja, quando há recolhimento de contribuições. Inviável o cômputo para efeito de erafirmação da DER dado que não há contribuições intercaladas.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial, o respectivo período deve ser convertido para tempo comum.
2. Quanto ao período posterior a 05/03/97, não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos.
3. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- O acórdão embargado deu parcial provimento a recurso de apelação interposto pelo autor para determinar que o INSS reconhecesse a especialidade do período de 01/10/1991 a 05/03/1997. Conforme relatado, entretanto, o INSS reconheceu administrativamente a especialidade do período de 06/03/1997 a 31/08/1998.
- Dessa forma, para evitar, em desfavor do segurado, contrariedades entre a decisão administrativa do réu e o acórdão, este deve ser corrigido para que passe a constar de seu dispositivo o reconhecimento da especialidade do período de 01/10/1991 a 31/08/1998.
- Embargos de declaração a que se dá parcial provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 629 STJ. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TEMA 1238 STJ. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de períodos de atividade especial e comum para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de período de atividade comum não integralmente registrado em CTPS, mas constante no CNIS, e o cômputo do aviso prévio indenizado para fins previdenciários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de período de atividade comum com pendência no CNIS e ausência de anotação na CTPS; e (ii) o cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de atividade comum de 03/11/1992 a 05/11/1992 e de 02/03/1993 a 31/03/1993, embora constante no CNIS com pendência "PEXT" (vínculo com informação extemporânea, passível de comprovação), não pode ser reconhecido. A ausência de anotação na CTPS e a falta de outros documentos ou provas adicionais para corroborar o vínculo impedem sua comprovação, conforme a ratio decidendi do Tema STJ nº 629.4. O pedido de cômputo do aviso prévio indenizado para fins previdenciários é rejeitado, em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1238, que estabelece a impossibilidade de considerar tal período como tempo de serviço para benefícios previdenciários.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 6. O período de aviso prévio indenizado não é computável como tempo de serviço para fins previdenciários, e o reconhecimento de vínculo com pendência no CNIS, sem anotação em CTPS, exige início de prova material corroborado por outros meios de prova.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. PROVA SEGURA DE PARTE DOS PERÍODOS LABORADOS NAS LIDES RURAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE, PORÉM INSUFICIENTE PARA TODOS OS PERÍODOS QUE O AUTOR QUER VER RECONHECIDOS. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NEGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - A prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja confirmado por prova testemunhal idônea.
5 - Os argumentos recursais no sentido de que não seja reconhecido o período anterior à data de emissão do documento mais antigo, no caso, o Certificado de Dispensa de Incorporação (1974), não procedem, uma vez que restou comprovado que o autor laborava em regime de economia familiar desde a tenra idade, com sua genitora, nas roças das propriedades da região citadas pelas testemunhas, sendo passível de reconhecimento o labor rural a partir da data em que o autor completou 14 (quatorze) anos de idade.
6 - No entanto, procedem em parte os argumentos recursais, sendo de rigor o indeferimento do reconhecimento do exercício do labor rural em regime de economia familiar no período de 24/07/1979 até 02/07/1996, em razão de ausência de inicio de prova material referente ao período.
7 - Extrai-se do conjunto probatório que o autor, efetivamente, exercera as lides campesinas em regime de economia familiar, devendo ser mantido o reconhecimento, nos termos da sentença recorrida, tão somente a partir de 21/10/1970 até 30/05/1978, não sendo possível manter o reconhecimento do período de 24/07/1979 até 02/07/1996, pelas razões acima expostas.
8 - Somando-se a atividade rural reconhecida nesta demanda aos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS anexo, verifica-se que o autor contava com 22 anos 8 meses e 11 dias de serviço na data da propositura da ação (01/06/2010). Portanto, o autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, uma vez que não possui tempo de serviço suficiente.
9 - Sem condenação ao pagamento de custas processuais por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, e isento delas o INSS.
10 - Tendo a parte autora decaído de parte do pedido, reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73, e tida a verba honorária por compensada entre as partes.
11 - Apelação do INSS e reexame necessário parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHADOR DE LAVOURA DE CANA-DE-AÇUCAR. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. RUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
- Em regra, as atividades de agricultura não são reconhecidas como especiais - o código 2.2.1 do Decreto n.º 53.831/64 prevê a especialidade da atividade dos "Trabalhadores na agropecuária". Entretanto, no caso da atividade de cultivo e corte de cana essa especialidade passou a ser reconhecida pela jurisprudência, considerando que os métodos de trabalhos são voltados à produção agrícola em escala industrial com intensa utilização de defensivos e exigência de alta produtividade dos trabalhadores:
- No caso dos autos, consta que no período de 06.07.1983 a 23.01.1987 o autor exerceu a atividade de "efetuar o corte der cana utilizando facão" (fl. 42), de forma que sua especialidade deve ser reconhecida.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Quanto aos períodos de 06.03.1997 a 04.05.1997, 13.12.1997 a 19.04.1998, 03.12.1998 a 30.04.2000, 01.05.2000 a 31.08.2002, 01.09.2002 a 01.03.2005, o PPP de fl. 107 indica que o autor esteve submetido a ruído de intensidade 90,2 dB nos períodos de safra e de 89,8 dB nos períodos de entressafra.
- Considerando a fundamentação acima e a tabela de fl. 129, que indica os períodos de safra e de entressafra, tem-se que a atividade do autor deve ser considerada especial nos períodos de safra entre 06.03.1997 e 18.11.2003. Isto é, conforme corretamente decidido pelo juízo a quo, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 21.04.1999 a 01.11.1999, 15.05.2000 a 06.11.2000, 02.05.2001 a 06.12.2001, 15.04.2002 a 06.11.2002 e de 14.04.2003 a 27.10.2003.
- Também deve ser reconhecida a especialidade do período de 28.10.2003 a 31.12.2003 e 01.01.2004 a 01.03.2005, quando o autor esteve submetido a ruído de, pelo menos, 89,8 dB.
- Também deve ser reconhecida a especialidade do período de 17.08.2010 a 25.10.2012, quando o autor esteve submetido a ruído de intensidade 95,7 dB no período, devendo, portanto, ser reconhecida a especialidade.
- Quanto ao período de 12.04.2005 a 10.03.2010, o PPP de fl. 61 indica exposição a ruído de intensidade de 83,5 dB, insuficiente para configuração de especialidade e a agentes químicos "graxa, óleos, lubrificantes, poeiras minerais e fibrogenicas", descrição insuficiente para possibilitar o reconhecimento da especialidade conforme os códigos do Decreto 3.048/99.
- Observa-se, entretanto, que o autor requereu a produção de prova pericial em sua petição inicial e reiterou tal pedido à fl. 265, seguindo-se a prolação a sentença sem que se procedesse à produção de prova pericial.
- Verifica-se, assim, que parte do pedido foi julgada improcedente sem que antes tenha sido determinada a produção de prova pericial para verificação das reais condições do ambiente de trabalho do autor.
- É preciso, contudo, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Assim, o juízo a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a anulação da sentença é medida que se impõe.
- Nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda e que a soma dos períodos cuja especialidade se reconhece soma apenas 21 anos e 12 dias, período insuficiente à concessão da aposentadoria especial.
- Recurso de apelação do INSS a que se nega provimento. Recurso de apelação do autor a que se dá parcial provimento. Sentença anulada em parte.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE E CONVERTIDA EM COMUM. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, tem como critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Em relação ao período reconhecido na sentença como atividade especial de 18/11/2003 a 14/08/2005, em que o autor exerceu a função de operador de transporte industrial, na empresa Bridgestone Firestone Brasil Ind. E Com. Ltda. restou demonstrado a atividade especial do autor, por estar em exposto ao agente agressivo ruído de 85,30 dB(A) e 87,00 dB(A), conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 56/57), valores superiores ao limite máximo admitido pelo Decreto nº4.882/03, vigente no período, que limitava a intensidade em 85 dB(A). Ademais, verifico que o referido laudo, constatou a ausência de agente agressivo ruído aos demais períodos, posteriores a 2005. Portanto, forçoso reconhecer a atividade especial nestes períodos, conforme requerido pela parte autora em suas razões de recurso adesivo.
4. Em relação aos períodos em que a parte autora requer seja reconhecido como atividade especial (04/09/1979 a 03/05/1981 e 02/05/1983 a 24/02/1986), observo pelo em relação ao primeiro período, o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fl. 44), constando a exposição do autor ao agente agressivo pintura e ruído, sendo este de 85 dB(A), que embora o Decreto 83.080/79 determinava o limite máximo para o ruído de 90 dB(A), o Decreto 53.831/64, determinava 80 dB(A), prevalecendo este Decreto para o referido período em relação ao limite máximo de ruído de 80 dB(A) e, neste caso, considerando que o autor estava exposto ao agente agressivo ruído acima do limite estabelecido no período, faz jus ao reconhecimento do período de 04/09/1979 a 03/05/1984 como atividade especial, a ser convertido em atividade comum e acrescido aos períodos reconhecidos na sentença e aos já reconhecido administrativamente, para novo cálculo da renda mensal inicial.
5. Ao período de 02/05/1983 a 24/02/1986, embora a parte autora não tenha apresentado laudo pericial ou PPP, demonstrando sua exposição a agentes agressivos, com as respectivas intensidades, das informações apresentadas pela empresa, verifica que o autor esteve exposto a presença de gases e vapores, provenientes de ácido sulfúrico (H2SO4), conforto térmico de 23º C, nível de ruído constante de 85 dB(A), iluminação inadequada, presença de gases/vapores/poeiras, agentes químicos como removedor remodream alcalino. Dessa forma, considerando a exposição do autor a todos estes agentes químicos indicados, ainda que não tenha apresentado laudo pericial no período, considerando que referida atividade se deu anterior ao ano de 1995, período em que passou a ser obrigatório a comprovação destes agentes por laudo técnico pericial, a atividade desempenhada pelo autor, de ajudante geral (pintura), pode ser enquadrada no Decreto 83.080/79, I, código 1.2.0 e 1.2.10 e inciso II, código 2.5.3, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial no período.
6. No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55, porém, cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
7. Faz jus o autor à revisão do seu benefício previdenciário para reconhecer, além do tempo de serviço especial, reconhecido na sentença de 18/11/2003 a 14/08/2005, também os períodos de 04/09/1979 a 03/05/1981 e 02/05/1983 a 24/02/1986, bem como o reconhecimento do labor rural exercido pelo autor nos períodos de 11/01/1973 a 31/12/1973 e 01/01/1977 a 31/12/1978, já reconhecidos na sentença e confirmados neste acórdão, também o reconhecimento do período de 15/01/1970 a 31/12/1971, determinando seja averbado pelo INSS e acrescido aos períodos já reconhecidos administrativamente, para novo cálculo da renda mensal inicial.
8. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
9. Apelação do INSS improvida.
10. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS e recurso adesivo interposto pelo autor contra sentença que reconheceu a especialidade de alguns períodos de trabalho e condenou o INSS a implantar aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de especialidade para períodos adicionais, enquanto o INSS busca afastar o reconhecimento de especialidade de períodos já concedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho como servente na construção civil por categoria profissional; (ii) a caracterização da especialidade por exposição a ruído de 90 dB(A) no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; (iii) a validade do reconhecimento de especialidade por agentes biológicos na limpeza de banheiros públicos; e (iv) a suficiência da medição de ruído por dosimetria sem a indicação expressa do NEN para períodos posteriores a 19/11/2003.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do autor não é conhecido quanto ao período de 01/04/2007 a 10/08/2016 por exposição a agente cancerígeno, pois a sentença já havia reconhecido a especialidade do mesmo período por exposição a ruído, não havendo interesse recursal para postular agente nocivo diverso sem alteração substancial no direito do segurado.4. É devido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 23/01/1980 a 31/10/1980, 20/07/1982 a 23/02/1983 e 06/06/1983 a 26/09/1983, pois a atividade de servente de pedreiro em obras de construção civil é reconhecida como especial por categoria profissional, conforme o item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, aplicável para períodos anteriores a 28/04/1995, e o autor comprovou o labor nessas condições.5. O recurso do autor é desprovido quanto ao reconhecimento da especialidade por ruído de 90 dB(A) no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, pois o laudo pericial constatou exposição a 90 dB(A), e o limite de tolerância da legislação da época (Decreto nº 2.172/1997) exigia exposição *superior* a 90 dB(A), sendo vedada a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, conforme o Tema 694 do STJ.6. O recurso do INSS é desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 20/01/1981 a 13/07/1981 e 03/11/1981 a 31/03/1982, uma vez que a sentença se baseou em extratos da Receita Federal que comprovam a atuação das empresas (JE Muller e Construtora Matzenbacher) na construção de edifícios e na CTPS do autor, sendo a atividade de servente em construção civil reconhecida por categoria profissional até 28/04/1995.7. O recurso do INSS é desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do período de 12/01/1989 a 30/06/1995 por exposição a agentes biológicos, pois a limpeza de banheiros públicos de uso intenso caracteriza exposição habitual e permanente, e os EPIs não são capazes de elidir o risco de contágio, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.8. O recurso do INSS é desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade por ruído no período de 19/11/2003 a 10/08/2016, pois a indicação de "dosimetria" é suficiente para caracterizar a especialidade, uma vez que representa a média ponderada de exposição durante a jornada de trabalho, e o Conselho de Recursos da Previdência Social (Enunciado nº 13) admite essa metodologia.9. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo que após o ajuizamento da ação.10. Os consectários legais são fixados, quanto aos juros, nos termos do Tema 1170 do STF, e quanto à correção monetária, pelo INPC até 08/12/2021 e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.11. Os honorários de sucumbência são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, devido ao desprovimento do recurso do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Conhecer em parte a apelação da parte autora e, na parte conhecida, dar parcial provimento; negar provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 13. A atividade de servente em obras de construção civil é reconhecida como especial por categoria profissional até 28/04/1995. A limpeza de banheiros públicos de uso intenso caracteriza exposição a agentes biológicos, sendo os EPIs ineficazes para elidir o risco. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 485, VI, 487, I, 493, 496, § 3º, I, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, 124; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 2.3.3; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; LINDB, art. 6º; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1398260/PR (Tema 694); STJ, Tema 995/STJ; STF, Tema 1170; TRF4, AC 5002389-84.2016.4.04.7105, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 13.05.2020; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04.04.2023 (IRDR Tema 15).