E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.- Inadequada esta via eleita para eventuais discussões acerca da nulidade da sentença proferida perante a 8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, nos autos da ação nº 5004625-52.2017.403.6183, por falta de procuração. Assim, deixo de conhecer do referido pleito.- A coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".- Na espécie, objetiva o requerente o reconhecimento, como especial, do período de 01.02.77 a 02.06.04 e a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 14.01.13. Consta na exordial que “o período compreendido entre 01/02/1977 a 28/04/1995 deve ser reconhecido como especial em razão da categoria profissional na função de eletricista. Ademais, o período de 01/02/1977 a 02/06/2004 deve ser reconhecido como tempo especial, em virtude da periculosidade em razão da exposição ao agente eletricidade em níveis acima do limite de tolerância. Por outro lado, os períodos compreendidos entre 01/02/1977 a 05/03/1997 merecem o enquadramento como tempo especial, frente a exposição ao agente nocivo físico ruído em limites acima da tolerância.”- Ao que se vê da sentença proferida nos autos da ação anterior, distribuída sob o n.º 5004625-52.2017.403.6183, está, de fato, sob o manto da coisa julgada a análise do enquadramento pela atividade até 28.04.95 e do reconhecimento, como especial, do período de 01.02.77 a 02.06.04, em virtude da exposição ao agente eletricidade.- A causa de pedir trazida nesta demanda, relacionada ao reconhecimento, como especial, do período de 01.02.77 a 05.03.97, frente a exposição ao agente nocivo físico ruído, em limites acima da tolerância, não foi analisada na demanda anterior.- Mantida a sentença extintiva quanto ao pleito de enquadramento como eletricista, até 28.04.95, e de reconhecimento do tempo especial pela exposição à eletricidade no período de 01.02.77 a 02.06.04, vez que já foram analisados na ação nº 5004625-52.2017.403.6183.- Afastada a coisa julgada quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade pela exposição do demandante ao agente ruído, no período requerido de 01.02.77 a 05.03.97.- Inaplicável o artigo 1.013, § 3º do CPC, os autos devem retornar à Primeira Instância para regular prosseguimento do feito quanto ao pleito inaugurado nesta demanda.- Recurso da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA.
- A parte autora propôs ação de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida com início de vigência em 12/12/2001, pleiteando o reconhecimento de períodos não computados pelo INSS.
- A pretensão foi parcialmente acolhida em primeiro grau, reconhecidos os lapsos de 05/75 a 11/75, 07/80 e 10/80, tendo sido determinada a revisão da renda mensal inicial do benefício.
- Na fase recursal, a parte autora obteve também o reconhecimento dos seguintes períodos: 01/01/1982 a 31/5/1982; 01/9/1982 a 31/10/1982; 01/01/1984 a 28/02/1984 e 01/5/1984 a 31/12/1984.
- Verifica-se dos documentos acostados, que a aposentadoria foi concedida com base em 30 anos, 9 meses e 21 dias de tempo de contribuição, e coeficiente de cálculo de 70%, e que o cômputo dos períodos reconhecidos judicialmente, resultou no tempo total de 31 anos 11 meses e 20 dias, permitindo a majoração do coeficiente de cálculo para 76%, além da alteração do fato previdenciário , consoante os cálculos acolhidos.
- As tabelas de contagem de tempo elaboradas pela contadoria judicial elencam os períodos reconhecidos judicialmente e também aqueles computados em sede administrativa, nos termos da sentença, na qual o d. Juiz relacionou os períodos reconhecidos pelo INSS ao conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, atentando-se, ainda, à vedação de contagem concomitante com lapsos já homologados pela autarquia, conforme expressamente disposto no acórdão.
- De outra parte, a consulta efetuada aos dados do CNIS revela que não houve cômputo de todos períodos reconhecidos judicialmente.
- Dessa forma, não tem razão o agravante ao defender a inexistência de diferenças resultantes da revisão da renda mensal inicial, sob pena de ofensa à coisa julgada.
- A execução deve operar como instrumento de efetividade do processo de conhecimento, razão pela qual segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado.
- Nessa esteira, por estar em consonância com o determinado no título judicial executivo, deve ser mantida a decisão de primeiro grau.
- Agravo de instrumento desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO COMO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O autor, intimado a apresentar novo formulário PPP relativo a todo período trabalhado para o empregador Hospital São Lucas S/A, se limitou a peticionar para mencionar que o formulário já constava dos autos. Contudo, referido PPP se restringe ao período de 22/05/1995 a 02/12/2009.
2. O tempo total de trabalho em atividade especial comprovado nos autos, incluindo os períodos reconhecidos administrativamente, contados de forma não concomitante, corresponde a tempo insuficiente para o benefício de aposentadoria especial; restando apenas o direito à averbação dos períodos de trabalhos em atividade especial reconhecidos nos autos, a ser feito nos cadastros em nome do autor, junto ao INSS, para os fins previdenciários.
3. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. INSUFICIÊNCIA DE TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural pleiteado na inicial, de 04.04.1973 a 20.02.1986.
3. Uma vez reconhecido o período rural citado, mas considerando a insuficiência de tempo de serviço à concessão do benefício pleiteado, o caso é de devolução dos autos à E. Vice-Presidência desta Corte para análise de admissibilidade do recurso especial interposto pelo autor, especificamente, quanto à matéria remanescente, relacionada ao pedido de reconhecimento da atividade especial, com possibilidade de conversão, nos períodos de 01.01.1987 a 04.08.2004.
4. Parcial provimento à apelação do autor.
5. Benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição não concedido. Insuficiência de tempo de serviço.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA. PERÍODO RURAL RECONHECIDO.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural de 01/01/1968 a 31/08/1981.
3. Os períodos incontroversos, 21 anos, 04 meses e 05 dias (fl. 91), uma vez somados ao período rural ora reconhecido, resultam no total de 27 anos e 7 dias até o advento da Emenda Constitucional 20/98, o que não garantiria à parte autora aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
4. Parcial provimento aos agravos da parte autor.
5. Reconhecimento de tempo de serviço rural. Mantido, no mais, o acórdão recorrido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE ACORDO COM TEMA 174 DA TNU. INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO DE ACORDO COM TEMA 208 DA TNU. PERÍODO RURAL COM PROVA MATERIAL E ORAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO POR PERÍODOS CONTRIBUTIVOS.1.Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, que reconheceuperíodo rural e período especial.2. Parte ré recorre alegando que não há início de prova material corroborado por prova testemunhal para o reconhecimento do período rural. Quanto ao período especial, alega que não foi indicada a metodologia de aferição do ruído. E, quando o período em gozo de benefício de auxílio doença, não pode ser reconhecido como especial, ainda que intercalado por períodos de contribuição.3. No caso concreto, a exposição ao ruído se deu acima do limite de tolerância, sendo a metodologia de aferição do ruído comprovada pela juntada do LTCAT. Indicação de responsável técnicos pelos registros ambientais durante todo o período de labor.4. Recurso que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. IDADE MÍNIMA. 12 ANOS. TEMPO ESPECIAL. GARI. LAUDO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO RECONHECIMENTO. DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL RECONHECIDO.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, no sentido de que o reconhecimento do tempo de atividade rural só pode ser feito a partir dos doze anos de idade.
No caso dos autos, a sentença reconheceu atividade rural no período de 25/06/1972 a 29/07/1993 e o INSS se limitou a questionar o fato de que teria sido reconhecido período em que o autor tinha menos de 14 anos de idade.
- O autor nasceu em 25/06/1960, de modo que em 25/06/1972 completou 12 anos de idade, o que, conforme acima fundamentado, já permite o reconhecimento de sua atividade rural. A sentença reconheceu a especialidade do período de 08/08/1994 a 18/07/2013. Para esse período consta que a autora trabalhou com limpeza pública junto à prefeitura de Penápolis.
- O juiz reconheceu a especialidade com base em laudo técnico pericial produzido em ação trabalhista de outra servidora que trabalhava na mesma atividade junto à mesma prefeitura. Mesmo que tal laudo tenha sido aceito como prova emprestada em ação trabalhista ajuizada pela autora, trata-se de meio de prova não previsto na legislação que rege a matéria de aposentadoria especial, além de se tratar de prova que tem por objeto aferição de insalubridade para efeitos de concessão de adicional de insalubridade, objeto diverso do reconhecimento de especialidade para efeitos previdenciários.
- Quanto ao período anterior a 28/04/1995, em relação ao qual seria possível, em tese, o reconhecimento de especialidade por mero enquadramento, independentemente de prova de exposição a agente nocivo, observo que a atividade de varrição de ruas ("gari") desempenhada pela autora não é prevista como especial nos decretos regulamentares. Nesse sentido, de minha relatoria: Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2236366 0009924-65.2013.4.03.6303, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2019. Desse modo, não pode ser reconhecida a especialidade do período de 08/08/1994 a 18/07/2013.
- Mesmo não mais reconhecida a especialidade do período de 08/08/1994 a 18/07/2013, a autora mantem o equivalente a 40 anos e 13 dias de tempo de serviço. Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial, o respectivo período deve ser computado como tal. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
2. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
3. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL EM PERÍODO POSTERIO À LEI 9032/95. IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. SEM INDICAÇÃO DE METODOLOGIA APÓS 2003. NÃO ATENDIMENTO DO TEMA 174 DA TNU.1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo período especial por enquadramento em categoria profissional e exposição a ruído.2. A parte ré alega que não é possível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional após a Lei 9032/05, bem como, no que se refere ao período enquadrado por exposição ao agente ruído, não foi utilizada a metodologia de aferição do ruído, de acordo com o Tema 174 da TNU.3. Acolher as alegações da parte ré. Afastar o reconhecimento como especial dos períodos após 1995 por categoria profissional. Reconhecer a irregularidade do PPP, por ausência de indicação de responsável técnico pelos registros ambientais no período analisado nos termos do Tema 208 da TNU, bem como, por ausência de indicação da metodologia de aferição do ruído, nos termos do Tema 174 da TNU.4. Dar provimento a recurso da parte ré.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Considerando que compete ao Juízo a execução dos seus julgados, não cabe a contagem de período especial para a revisão da aposentadoria antes do trânsito em julgado da ação pretérita.
2. O pedido formulado na petição inicial não menciona diferenças em salários de contribuição, mas apenas o vínculo de emprego reconhecido e que, em exame ao resumo do tempo de contribuição reconhecido pelo INSS, observa-se que o intervalo foi contabilizado. Ainda assim, tenho como corolário lógico, que nos casos em que reconhecido determinado período a compor o período basico de cálculo do benefício, ou mesmo contabilizado para fins de tempo de contribuição, os efeitos desse reconhecimento devem ser estendidos automaticamente aos salários de contribuição a eles vinculados, para todos fins previdenciários
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO DEFERIDO.
I. Reconhecido o período de 01/01/1974 a 30/06/1978 como de atividade rural.
II. Mantido o reconhecimento dos períodos especiais reconhecidos em sentença.
III. Computando-se o período de atividade rural e especial reconhecidos, acrescidos aos períodos incontroversos anotados na CTPS e constantes do CNIS (Cadastro de Informações Sociais ora anexado), até a data do requerimento administrativo - 20/09/2011, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
IV. Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo (20/09/2011), ocasião em que o INSS ficou ciente da pretensão do autor.
V. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor não conhecida em parte, e, na parte conhecida, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecido o período de 07/06/1993 a 14/12/1993, 01/03/1995 a 26/12/1995 e de 06/05/1996 a 30/09/1996 como de atividade comum.
II. Reconhecido o período de 08/04/1964 a 28/02/1980 como de atividade rural.
III. Somando-se os períodos reconhecidos, acrescidos dos demais períodos constantes no CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço/contribuição, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma integral.
IV. Reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo.
V. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DOS CARGOS DE APRENDIZ DE ELETRICISTA E ELETRICISTA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÓCIO PROPRIETÁRIO DE EMPREENDIMENTO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO COMO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os períodos laborados entre 13/07/81 e 31/05/85 e de 01/06/85 a 13/03/92, como aprendiz de eletricista e eletricista, respectivamente, ambos na Usina Açucareira de Jaboticabal S/A, não permitem o reconhecimento do trabalho em atividade especial, diante da inexistência de previsão legal para os enquadramentos em ambos os cargos citados.
2. Não prospera o reconhecimento do período laborado entre 21/05/92 a 16/07/12, haja vista ser a parte autora sócia proprietária do empreendimento, como se verifica no PPP.
3. Não há períodos de trabalho exercido sob condições especiais a serem reconhecidos nos autos, sendo indevido o benefício de aposentadoria especial.
4. Agravo desprovido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inviável a renúncia, pelo segurado, à aposentadoria já concedida, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso mediante a consideração dos períodos contributivos posteriores à concessão do benefício inicial, uma vez que o STF, no julgamento do RE 661256, Tema 503, com repercussão geral reconhecida, considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação.
2. Período de tempo rural requerido e não reconhecido por ocasião do processo administrativo que concedeu o benefício. Incidência do prazo decadencial disposto no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, uma vez que o pedido de revisão deu-se em data posterior aos 10 anos de gozo do benefício. Precedente.
3. Impossibilidade da análise do período rural no novo pedido tendo em vista o não reconhecimento da possibilidade da desaposentação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE LABOR DE SEGURADO ENTRE 12 E 16 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 5 DA TNU. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE, CORROBORADO POR PROVA ORAL. RECURSO NÃO PROVIDO1.Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, que reconheceu período rural e determinou a majoração do benefício da parte autora. Alega que não há prova suficiente do exercício de labor rural. Também sustenta que não pode haver reconhecimento de período em que o segurado não havia completado 16 anos de idade.2. Havendo prova material idônea, corroborada pelos depoimentos das testemunhas, deve ser reconhecido o tempo de serviço rural a partir de 12 anos, aplicação da súmula 5 da TNU.3. Demonstração que os pais do autor são possuidores de pequeno imóvel rural desde 1973, ano imediatamente anterior ao período que se pretende reconhecer. Os demais documentos, como matrícula em escola, filiação ao sindicato rural e certidão de casamento, na qual consta a profissão de lavrador do autor e de seu pai, contemporâneos aos fatos, bastam como início de prova material e este foi corroborado por prova oral.4. Recurso que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS. EMBARGOS PROVIDOS EM PARTE.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário, negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento ao apelo da parte autora.
- A embargante sustenta erro material quanto ao períodoreconhecido como especial e omissão no que diz respeito à possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria especial.
- No que diz respeito ao recurso do autor, reconheço a omissão.
- De fato, houve erro material no julgado, onde constou o período reconhecido como especial de 18/11/2003 a 30/11/2003, deveria constar 18/11/2003 a 30/11/2013.
- Contudo, somados os períodos reconhecidos como especiais, de 17/09/1984 a 31/05/1994, 01/06/1994 a 05/03/1997 e 18/11/2003 a 30/11/2013, ainda assim o autor não cumpriu o requisito de tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Embargos de declaração da parte autora providos em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. SENTENÇA CITRA PETITA. PERÍODOS NÃO ANALISADOS PELO JUÍZO. CAUSA MADURA. (1) PERÍODO DE 31/03/1982 A 01/04/1982. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. (2) PERÍODO DE 14/01/1992 a 05/03/1997. PPP QUE INDICA EXPOSIÇÃO A AMIANTO. ITEM 1.2.12 DO ANEXO I DO DECRETO 83.080/79. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO ATÉ 05/03/1997. PERÍODO POSTERIOR A 06/03/1997. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. PPP QUE NÃO INDICA O RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE ACORDO COM O TEMA 174 DA TNU.1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendoperíodos de atividade especial.2.No caso concreto, a parte autora requer reconhecimento de períodos com especiais, juntando aos autos novo PPP com indicação da metodologia correta de aferição do ruído e com indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em todos os períodos de labor, a teor dos Temas 174 e 208 da TNU.4. Recurso da parte autora que se dá provimento, para fins de reconhecimento de período especial e revisão do benefício implantado em favor da parte autora.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS PARCIALMENTE. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento do período de 03/04/1989 a 27/02/1991 já constante na r. sentença recorrida.
II. Reconhecimento do período de 01/07/1991 a 15/03/1994 como de atividade especial.
III. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, acrescidos aos períodos de atividade urbana anotados na CTPS da parte autora, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo.
IV. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Apelação do autor provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Períodosreconhecidos em sentença mantidos posto que incontroversos.
II. Reconhecimento do período de 04/12/1998 a 18/11/2003 como de atividade especial.
III. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, acrescido aos períodos de atividades incontroversas até a data do requerimento administrativo perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
IV. Faz jus o autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
V. Remessa oficial não conhecida. Apelação do autor parcialmente provida.