PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES COMO SEGURADO ESPECIAL.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho como segurado especial indicados na inicial, para propiciar a revisão do benefício do autor.
- O período de 01.01.1963 a 31.12.1965 foi reconhecido na sentença como tempo de labor rural trabalhado pelo autor, e não houve interposição de recurso pela Autarquia.
- Os períodos de 02.01.1959 a 31.12.1962, 01.01.1966 a 31.12.1972, 01.01.1975 a 31.12.1978, 01.05.1981 a 31.08.1987, 01.09.1987 a 31.07.1989 e 01.08.1989 a 02.01.1991 foram reconhecidos como tempo de serviço do autor na via administrativa (fls. 34/35, c.c. fls. 30), tornando-se desnecessário pronunciamento judicial a esse respeito.
- Permanecem controversos apenas os períodos de 13.05.1953 a 01.01.1959, 01.01.1973 a 31.12.1974 e 01.01.1979 a 30.04.1981.
- O documento mais antigo que permite qualificar o autor como rurícola/segurado especial é a certidão de casamento, emitida em 1959, seguida por documentos que indicam que continuou envolvido com o meio rural/pesqueiro ao menos até 1987, quando passou a manter vínculo empregatício com o Porto de Areia Santa (fls. 45).
- Todavia, as declarações de produtor rural em nome do autor, relativas aos períodos de 1971/1972, 1972/1973, 1973/1974, 1974/1975, 1975/1976, 1976/1977, 1977/1978 e 1978/1979, mencionam exploração de atividade agroeconômica com o concurso de empregados.
- Ainda que existam documentos indicando atuação como pescador de 1973 a 1989, a existência de exploração de outras atividades de maneira concomitante, e em caráter comercial, com concurso de empregados, impede o reconhecimento da alegada condição de segurado especial no período.
- As testemunhas mencionaram apenas o exercício de labor rural por parte do requerente e, quanto a atividades como pescador, apenas houve afirmação de que "pescava nos fins de semana", o que reforça a convicção acerca do caráter complementar de tal atividade.
- Do período de tempo de serviço não reconhecido pela Autarquia, apenas cabe reconhecimento do exercício de atividades rurais no período de 01.01.1963 a 31.12.1965, já reconhecido na sentença.
- Não é possível aplicar-se a orientação contida no REsp - Recurso Especial - 1348633/SP, tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo. Frise-se que ambas somente conheceram o autor em 1963.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- O requerente faz jus ao reconhecimento das atividades como segurado especial exercidas de 01.01.1963 a 31.12.1965, e à revisão do valor da renda mensal inicial de seu benefício, a partir do termo inicial.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo do Autor parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA. PERÍODO RURAL RECONHECIDO.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural de 01/01/1960 a 31/12/1968.
3. Os períodos incontroversos, 14 anos, 10 meses e 04 dias (fl. 159), uma vez somados ao período rural ora reconhecido, não garantem à parte autora aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
4. Parcial provimento ao agravo da parte autora.
5. Reconhecido o exercício de atividade rural. Mantido, no mais, o acórdão recorrido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE AUTONOMO NÃO COMPROVADO.
1. É certo que a sentença recorrida utiliza argumentos para fundamentar suposta ausência de insalubridade na atividade de autônomo que se pretende reconhecer. Entretanto, a controvérsia colocada em Juízo, ou seja, a efetiva comprovação dos recolhimentos como autônomo nos períodos pleiteados foi devidamente analisada, o que torna o excesso referido absolutamente inócuo, impossibilitando o surgimento de qualquer prejuízo para as partes. Ausente o prejuízo sustentado pela parte autora, torna-se desnecessária e improdutiva a anulação pretendida.
2. Quanto à comprovação dos recolhimentos como autônomo nos períodos pleiteados, verifico que não há nos autos quaisquer documentos que permitam o reconhecimento desses períodos, não sendo possível concluir pela existência dessas contribuições apenas com base em anotação feita no documento de fl. 28. Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
3. Mantidos os honorários advocatícios.
4. Não reconhecido o direito da parte autora à revisão pleiteada.
5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR DE CONVERSÃO 1.4. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. EPI. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TUTELA MANTIDA. HONORÁRIOS ESTABELECIDOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONSECTÁRIOS. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOSRECONHECIDOS. IMPROVIMENTO DO APELO DA AUTARQUIA E PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA.
1.Verifica-se que o autor pede reconhecimento de períodos especiais de 16/03/1988 a 10/11/1990; 01/03/1992 a 11/11/1993 e 24/08/1995 a 11/11/1999, que assim foi reconhecido na sentença, razão pela qual mantém-se a especialidade, uma vez comprovado que o autor esteve exposto a ruído acima do limite legal (superior a 85 dB) no período de trabalho para a empresa Kanebo S/A, comprovação advinda do PPP de fl.43 e laudo técnico de fls. 555/556 e os demais períodos requeridos como especiais laborados para a empresa Construtora Marcondes Cesar Ltda. De se notar que na sentença foi reconhecido o período a partir de 01/03/92 de labor na empresa Construtora Marcondes Cesar, considerando o lapso constante do formulário de fl.54 e o laudo técnico de fls.55 que conclui pela exposição do autor a ruído acima do limite legal de 91,3 dB(A).
2.Restam mantidos os períodos especiais reconhecidos na sentença.
3.Quanto à conversão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998.
4. O uso de equipamento de proteção individual não afasta a especialidade do serviço.
5. Pleiteia o autor o reconhecimento do tempo de serviço rural nos períodos de 05/04/1963 a 04/04/1965; 01/01/1979 a 31/12/1985 e 01/01/1987 a 15/03/1988, sendo que parte do período de 01/01/1979 a 23/07/1979 foi reconhecida como tal na sentença, restando análise dos demais períodos pleiteados.
6.Verifica-se que os períodos não reconhecidos na sentença tiveram por fundamento a ausência de documentos demonstradores do trabalho rural pelo autor. Contudo, a documentação trazida se mostra apta a sustentar o pedido desde 05/04/1963 e nos períodos requeridos.
7. Demonstrado que a família do autor que alega atividade rural em regime de economia familiar laborava com ele na lavoura de café e lavoura branca, o que foi corroborado pelas testemunhas ouvidas.
8.Resta, pois, comprovado o período alegado pelo autor na atividade de rurícola.
9.Por fim, sobejamente comprovada nos autos a carência cumprida pelo autor, diante da atividade especial exercida constando do extrato do CNIS recolhimentos efetuados até 2010.
10.Considerando-se o reconhecimento dos períodos ora apontados a soma importa em mais de trinta e cinco anos de tempo de serviço após a EC nº 20/1998, tendo o autor completado o tempo necessário à aposentação, sendo certo que o extrato do CNIS revela que o autor continuou laborando até 2010.
11.Desse modo, faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, a partir da data do requerimento administrativo em 22/02/2007, quando já reunia os requisitos para tanto, conforme decidido na sentença.
12.Da Prescrição alegada pelo INSS, considerando-se que o benefício foi concedido a partir de 22/02/2007, não ocorre a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio em relação ao ajuizamento da ação que ocorreu em 2010.
13.Do afastamento do período em que o autor gozou de auxílio-acidente, consta do CNIS que o autor recebeu auxílio-acidente no período de 07/08/1997 a 02/09/1997.Contudo, verifica-se que o benefício foi intercalado com recolhimento de contribuições previdenciárias quando do vínculo do autor com a empresa Fenix Incorporadora e Construtora Ltda, de modo que o período deve ser incluído na contagem de tempo de serviço.
14.O INSS não arca com as custas e despesas processuais, considerando-se a Justiça Gratuita.
15.Manutenção dos honorários advocatícios em 10% do valor da condenação até a sentença (Súmula 111 do STJ), montante condizente com o grau de complexidade da causa e demais parâmetros legais.
16.Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe a aplicação do entendimento do C.STF, na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº870.947.
17.Manutenção da antecipação de tutela.
18. Improvimento da apelação do INSS e provimento do recurso da parte autora, para que o INSS AVERBE OS PERÍODOS RURAIS ORA RECONHECIDOS E OS PERÍODOS ESPECIAIS conforme fundamentação supra, para efeito de cálculos de renda mensal, restando mantida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição reconhecida na sentença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. COBRADOR DE ÔNIBUS. HONORÁRIOS MAJORADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de períodos de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS questiona a especialidade dos períodos de 03/07/1989 a 26/12/1990, 25/06/1991 a 14/04/1994, 04/03/1996 a 05/03/1997 e 26/11/2004 a 19/03/2018.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho; (ii) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 03/07/1989 a 26/12/1990, exercido como cobrador de ônibus, é reconhecido como especial por enquadramento em categoria profissional, conforme o Decreto 53.831/1964.4. Os períodos de 25/06/1991 a 14/04/1994, 04/03/1996 a 05/03/1997 e 26/11/2004 a 19/03/2018 são reconhecidos como especiais devido à exposição a ruído acima dos limites de tolerância, observada a legislação vigente à época da prestação do serviço.5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos é comprovada pela sujeição diuturna a condições prejudiciais à saúde, sendo a exposição ínsita 6. Mantido o reconhecimento dos períodos especiais, o segurado faz jus à 7. A verba honorária sucumbencial é majorada em 20% em desfavor do INSS, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.8. Não há determinação de imediata implantação do benefício, pois o autor já é titular de outra aposentadoria, devendo optar pelo benefício que melhor lhe aprouver.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso de apelação do INSS desprovido.10. Honorários sucumbenciais majorados em 20% em desfavor do INSS.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído ou por enquadramento de categoria profissional (cobrador de ônibus) deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço e a jurisprudência consolidada, sendo ineficaz o EPI para ruído acima dos limites legais. Os consectários legais e honorários advocatícios devem seguir as diretrizes dos tribunais superiores.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2- No caso dos autos, há de se considerar inicialmente que permanecem controversos os períodos de 29/04/1995 a 01/02/2012. Com relação a tais períodos, a autora trouxe aos autos dos PPP"s (fls. 30/33, 56/57), da CTPS (fls. 16/21), demonstrando ter trabalhado no Hospital São Lucas de Taubaté S/C Ltda, na função de auxiliar de enfermagem, com sujeição, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos, como, microorganismos, previstos expressamente nos códigos 1.3.2 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.050/79, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, o que enseja o reconhecimento da especialidade.
3- Não pode ser reconhecido como especial o período em que a segurada gozou de benefício de auxílio-doença previdenciário , embora seja reconhecida a contagem de tais períodos como de tempo comum.
4- Tem-se que o período reconhecido como especial e convertida a atividade especial em comum, pelo fator 1,20 (20%), juntamente com os períodos comuns e os reconhecidos na esfera administrativa não são suficientes para se conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5- Apelação da autora parcialmente provida. Reexame necessário não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Preliminarmente, observa-se que a parte autora pleiteia a condenação do INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período rural exercido sem registro em CTPS, sendo que a sentença, proferida em 13/8/15, foi julgada parcialmente procedente, apenas para reconhecer parte do período pleiteado, considerando improcedente o pedido condenatório, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Quadra ressaltar, adicionalmente, que o valor de 1.000 salários mínimos não seria atingido, ainda que o pedido condenatório fosse julgado procedente, o que não é a hipótese dos autos.
III- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
IV- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
V- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.
VI- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da atividade rural no período de 26/9/74 a 26/9/94, ressalvando-se que, a atividade rural reconhecida no período anterior à Lei nº 8.213/91, não poderá ser utilizado para fins de carência, tal como determinado na R. sentença.
VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo tempo de labor rural e períodos de atividade especial, e concedeu o benefício.2. O INSS apelou contra o reconhecimento de especialidade de períodos, alegando falta de metodologia específica e comprovação de habitualidade e permanência.3. A parte autora apelou buscando o reconhecimento de outros períodos como especiais (exposição a ruído e agentes biológicos) e a concessão do benefício desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:4. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial por exposição a ruído, umidade e agentes biológicos; (ii) a validade da metodologia de aferição de ruído e a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs); e (iii) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e o termo inicial dos efeitos financeiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR:5. A especialidade do labor nos períodos de 02/05/2007 a 24/02/2009 e de 24/02/2009 a 19/04/2010 foi comprovada pela exposição a ruído acima do limite de tolerância. A ausência de apuração pela metodologia NHO 01 da FUNDACENTRO não impede o reconhecimento, devendo ser adotado o pico de ruído, desde que embasado em estudo técnico por profissional habilitado, conforme Tema 1083 do STJ.6. Não foi comprovada a especialidade do labor no período de 19/04/2010 a 09/01/2012, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indica exposição a ruído de 62 dB, dentro do limite de tolerância, e medições de outros períodos ou funções não são aplicáveis.7. A especialidade do labor no período de 03/09/2012 a 21/11/2012 foi reconhecida devido à exposição habitual a ruído de 92,25 dB, acima do limite de tolerância. A ineficácia dos EPIs para ruído é reconhecida (Tema STF 555), e a intermitência da exposição não atenua os riscos.8. Não foi comprovada a especialidade do labor no período de 01/02/2013 a 28/05/2019. A exposição à umidade não se mostrou habitual e permanente, e o contato com agentes biológicos foi considerado ocasional ou intermitente, o que, após 29/04/1995, não caracteriza a especialidade, conforme Súmula 49 da TNU e jurisprudência do TRF4.9. O segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois, com o reconhecimento dos períodos especiais, totalizou mais de 35 anos de contribuição até a DER (28/05/2020), cumprindo os requisitos para aposentadoria integral pelas regras anteriores à reforma ou pelas regras de transição do art. 17 da EC nº 103/2019. Os efeitos financeiros são devidos a partir da DER, uma vez que a maior parte dos documentos já havia sido submetida ao INSS administrativamente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Implantação do benefício de ofício.Tese de julgamento:11. A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância, mesmo com uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), caracteriza a atividade como especial, sendo a ineficácia dos EPIs para ruído reconhecida.12. A ausência de apuração pela metodologia NHO 01 da FUNDACENTRO não impede o reconhecimento da especialidade do labor por ruído, desde que a exposição seja comprovada por estudo técnico realizado por profissional habilitado.13. A comprovação de contato ocasional ou intermitente com agentes biológicos ou umidade, após 29/04/1995, não é suficiente para caracterizar a especialidade do labor, exigindo-se a permanência da exposição.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5002540-97.2021.4.03.6104Requerente:MARCIO DE LIMA e outrosRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAMEAção de conhecimento ajuizada contra o INSS em que a parte autora busca o reconhecimento de períodos de atividade especial para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra dos pontos (artigo 29-C da Lei n. 8.213/1991).Sentença de parcial procedência para reconhecer como especial determinados interstícios laborais e condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, observada a gratuidade da justiça.A autora apelou requerendo o reconhecimento de outros períodos e a concessão da aposentadoria. O INSS interpôs apelação contestando um dos períodos reconhecidos na sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos indicados pela parte autora e impugnados pela autarquia, diante da legislação aplicável e da prova produzida; (ii) verificar se, a partir da soma dos períodos reconhecidos, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.III. RAZÕES DE DECIDIRNo caso concreto, comprovada por PPRA a exposição habitual e permanente a agente químico deletério, sem prova de eficácia dos EPIs, deve-se reconhecer o período como especial.Inviável o reconhecimento da especialidade em determinados períodos diante da ausência de prova de exposição habitual e permanente a agentes nocivos.Somados os períodos incontroversos e os ora reconhecidos, a parte autora não preenche o requisito temporal para aposentadoria por tempo de contribuição, nem mesmo mediante reafirmação da DER (Tema 995 do STJ).Mantida a verba honorária nos termos da sentença.IV. DISPOSITIVO E TESERecursos desprovidos.Tese de julgamento:O reconhecimento de atividade especial depende da comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, não bastando provas genéricas ou intermitentes.A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição exige o preenchimento integral dos requisitos temporais e contributivos previstos na legislação de regência e nas regras de transição da Emenda Constitucional n. 103/2019.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 195, § 5º; Emenda Constitucional n. 103/2019, artigos 19, § 1º, inciso I, e 25, § 2º; Lei n. 8.213/1991, artigos 29-C e 52; Lei n. 8.212/1991, artigo 30, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I, e artigo 85, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 664.335, Tema 555 da Repercussão Geral; STJ, REsp n. 1.306.113/SC, Tema 422; REsp n. 1.151.363/MG, Tema 546; REsp n. 1.398.260/PR, Tema 694; REsp n. 1.727.063/SP, Tema 995; STJ, Tema 1.090.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. PARCIALMENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 01/01/1978 a 30/05/2011 (data de ajuizamento da ação). Contudo, o período posterior a 31/10/1991 somente deve ser reconhecido mediante o recolhimento das respectivas contribuições (exceto para fins de concessão de benefício de renda mínima, art. 143 da Lei nº 8.213/91). Assim, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, somente podem ser computados os períodos posteriores a 31/10/1991, desde que devidamente registrados em CTPS.
2. Por seu turno, o período de 01/01/1978 a 31/10/1991 deve ser reconhecido independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. Neste ponto, cumpre observar que os períodos registrados em CTPS, seja antes ou depois de 31/10/1991, podem ser computados para todos os fins previdenciários, inclusive carência.
3. Computando-se o tempo de serviço rural ora reconhecido até 31/10/1991, acrescido aos demais períodos registrados em CTPS até a data do requerimento administrativo, resulta em tempo inferior ao legalmente exigido para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. Por conseguinte, cabe reconhecer o direito da autora ao reconhecimento do tempo de serviço rural (com e sem registro em CTPS) no período de 01/01/1978 a 31/10/1991, assim como o tempo de serviço rural devidamente registrado em CTPS após 31/10/1991, mas não à aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NOVO CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM AÇÃO TRABALHISTA. INOCORRÊNCIA DE ERRO NO CÁLCULO APRESENTADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, para que sejam incluídos os períodos de trabalho referente a 24/07/1996 a 02/09/1999, uma vez que a autarquia previdenciária reconheceu apenas o período de 17/09/1996 a 31/12/1998.
2. No presente caso a audiência de conciliação homologou acordo, sem reconhecimento do período laborado, apenas determinando o pagamento do valor acordado, na data de 03/09/1999. Diante disto, a autarquia previdenciária reconheceu, em processo administrativo, o período compreendido em 17/09/1996 a 31/12/1998, para o cálculo do salário-de-contribuição da renda mensal inicial do autor.
3. Ainda que a parte autora tenha apresentado prova testemunhal que alegaram o labor do autor no alegado período indicado na inicial, inexiste início de prova material do alegado trabalho naquele período, não sendo possível o reconhecimento dos períodos anteriores a setembro de 1996 e posterior a dezembro de 1988, ou seja, àqueles reconhecidos em decisão administrativa pelo INSS..
4. No concernente aos valores dos salários de contribuição, os recibos apresentados estes possuem valor probatório, vez que não são documentos próprios da empresa. Ademais, o cálculo do seu benefício considerou a regra imposta no art. 9º, §1º, II, da EC 20/98, que estabelece como base de incidência o percentual de 5% para cada ano trabalhado além do piso mínimo do benefício de 70%, conforme declarado na r. sentença.
5. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA EM PARTE. NÃO PREENCHIMENTO REQUISITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.
- Demonstrado, pelo conjunto probatório dos autos, a exposição a ruído superior aos limites legais, deve ser reconhecida a especialidade do labor apenas no período de 19/11/2003 a 29/09/2004.
- Somados o período de labor especial reconhecido neste feito àqueles incontroversos, verifica-se que, afastados os lapsos concomitantes, não possui o autor tempo de contribuição suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Apelação autárquica provida em parte, para limitar o reconhecimento da especialidade ao labor desenvolvido no período de 19/11/2003 a 29/09/2004 e deixar de reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. JULGAMENTO DE APELAÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 1.011 DO CPC. REVISÃO DE APOSENTADORIA . RECONHECIMENTO DE PERÍODO COMO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGRAVO DA AUTARQUIA NÃO CONHECIDO. AGRAVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1. Agravo da autarquia não conhecido, vez que intempestivo.
2. A possibilidade de julgamento do recurso de apelação por decisão monocrática está prevista no Art. 1.011 do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade do decisum fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo interno. Precedentes do STJ.
3. Não se reconhece o período de 06.03.97 a 18.11.03, vez que os níveis de ruídos apresentados no PPP estavam abaixo dos níveis de tolerância estabelecidos no Decreto que vigia à época da atividade (90 dB).
4. Os períodos especiais reconhecidos, somados ao período já reconhecido pela autarquia, perfazem tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial.
5. Reconhecido direito à contagem de tempo de atividade especial comprovado nos autos e à revisão da aposentadoria desde a DER.
6. Agravo da autarquia não conhecido e agravo da parte autora desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos constantes na r. sentença recorrida.
II. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, acrescidos aos períodos de atividade comum e de atividades reconhecidas administrativamente como especiais, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo.
III. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. RUÍDO. RECURSO GENÉRICO. VEDAÇÃO.1. O efeito devolutivo impõe que a matéria devolvida seja efetiva e concretamente impugnada pelo recurso, não se admitindo razões genéricas e que não mencionem os períodos efetivamente enfrentados e reconhecidos pela sentença, na medida em que não há, no JEF, reexame necessário; sendo genéricas as alegações relativas ao período especial reconhecido pela sentença, não merece conhecimento o recurso nesta parte.2. Recurso não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR DE CONVERSÃO 1.4. CONCESSÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. COBRADOR DE ÔNIBUS E VIGILANTE. COMPROVAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. TEMPO RURAL. COMPROVAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. IMPROVIMENTO DO APELO DA AUTARQUIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
1.Estão comprovados nos autos os períodos especiais de 21/01/1980 a 28/02/1986 laborado como cobrador de ônibus, na empresa Auto ônibus Alto do Pari, e como vigilante armado no período de 02/04/1987 a 09/08/1990 na empresa Loyal Serviços de Vigilância Ltda, reconhecimento que foi lançado como especial na tabela anexa à sentença, embora não tivesse constado como tal na parte dispositiva da sentença, mas que foram reconhecidos em sede de embargos de declaração.
2.Os períodosreconhecidos como especiais merecem ser mantidos, a despeito das razões recursais do INSS.
3.As funções de "guarda municipal", vigia, "guarda" ou vigilante, ensejam o enquadramento da atividade, pois equiparadas por analogia àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64.
4.Em relação ao período especial como cobrador de ônibus, também reputa-se acertado o reconhecimento da especialidade, conforme Item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964.
5.Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
6.Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais.
7.A atividade alegada exercida pela parte autora - de cobrador de ônibus foi comprovada nos autos (CTPS fl.43).
8.Pretende o autor o reconhecimento do tempo rural em atividade exercida no período de 01/01/1973 a 30/12/1979, sendo que na sentença somente foi reconhecido o ano de 1979, ao fundamento de que a apresentação de um único documento tido como prova limita a comprovação ao ano daquele.
9.O autor apresentou Certidão de Casamento datada de 19/07/1979, na qual consta a profissão de lavrador. Os demais documentos não oficiais apresentados, embora não tenham a força probante reconhecida na sentença, demonstram ao menos que o autor estava vinculado a trabalho em meio rural na Fazenda Salva Vida, diante do teor dos documentos juntados a respeito da propriedade.
10.Ademais, não se olvida o comando da Súmula nº 557 do STJ, no sentido da possibilidade de reconhecimento de labor rural anteriormente ao documento mais antigo apresentado.
11.Para além, as testemunhas ouvidas em Juízo corroboram os períodos de labor rural alegados pelo autor, o que se vê nos depoimentos prestados por Raimundo David Filho que afirmou o trabalho na lavoura pelo autor de 1972 a 1979 e de Lourenço Moura de Oliveira.
12.Dessa forma, devem ser considerados como tempo de serviço especial os períodos reconhecidos na sentença, mais o período integral rural alegado e os tempos comuns constantes dos informes do CNIS, não havendo guarida para a irresignação do instituto autárquico.
13.Somados os períodos especiais reconhecidos, mais os períodos comuns, todos constantes do CNIS, além do período rural que, embora não conte para efeito de carência, conta como tempo de serviço, temos a somatória de 35 anos de serviço na data de 05/09/2006, data a partir da qual o autor faz jus à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço, tendo alcançado o tempo necessário após a EC nº 20/98.
14.Assim sendo, condeno o INSS ao pagamento do benefício a partir data acima indicada com os consectários devidos.
15.Honorários advocatícios incumbidos pelo INSS fixados em 10% do valor da condenação até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
16.Juros e correção monetária em conformidade com o entendimento do C.STF, na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947.Isenção de custas, em face da Justiça Gratuita.
17. Improvimento da apelação do INSS e parcial provimento à apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. PROVIMENTO DO AGRAVO. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural pleiteado na inicial.
3. Os períodos incontroversos, reconhecidos na decisão recorrida, uma vez somados ao período rural ora reconhecido resultam no total de mais de quarenta anos de tempo de serviço, a garantir ao autor a aposentadoria integral por tempo de serviço.
4. Provimento ao agravo.
5.Benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição concedido.
6. Tutela de urgência concedida, para imediata implementação do benefício em favor do autor.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONTRIBUINTE AUTÔNOMO. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. A parte autora, interpôs Reclamação Trabalhista para o reconhecimento do vínculo empregatício junto à empresa "Transportadora Edrene Ltda", no período de 01/02/1996 a 31/07/1999, sendo tal período desconsiderado pela Autarquia Previdenciária na esfera Administrativa, assim como não foram considerados os salários-de-contribuição do referido período.
2. Considerando que os recolhimentos vertidos pelo autor, na qualidade de trabalhador autônomo se deram paralelamente ao períodoreconhecido pela reclamação trabalhista e, inexistindo comprovação dos recolhimentos efetuados pela parte empregadora que demonstrem seu real valor, por existência de acordo trabalhista, não prospera o pedido de fixação dos salários-de-contribuição, no período de 01/02/1996 a 31/07/1999 pelo valor indicado na inicial, considerando a inexistência de apontamento dos valores mensais relativamente ao período pretérito e a existência de recolhimentos feitos pelo próprio autor na qualidade de autônomo.
3. Apelação da parte autora improvida.
4. Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AUTORA. OMISSÃO VERIFICADA. ATIVIDADE INSALUBRE. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. RECONHECIMENTO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INSUFICIÊNCIA TEMPORAL. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECONHECIMENTO ASSEGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
1 - Decisão monocrática proferida pelo e. Ministro Og Fernandes conheceu do agravo de instrumento para dar provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão dos declaratórios, para que o colegiado "se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado em sede declaratória".
2 - Retomado o julgamento do feito, rememore-se que os embargos de declaração veicularam insurgência, tão somente, em relação ao não reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada pela autora no período de 1º de dezembro de 1964 a 30 de junho de 1966.
3 - O pacto laboral em questão refere-se ao empregador "Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Araras". Verifica-se, ainda, que o INSS reconheceu, em sede administrativa, a insalubridade dos períodos compreendidos entre 28/12/67 a 18/08/71 e 20/08/87 a 16/07/96. O acórdão proferido por esta Corte, a seu turno, reconheceu a especialidade entre 01/07/66 a 27/12/67. Remanesce, assim, a apreciação sobre o período de 01/12/64 a 30/06/66, matéria devolvida para análise pelo Colendo STJ.
4 - De acordo com a Declaração subscrita pelo "Chefe Deptº Pessoal" do nosocômio em questão, verifica-se que a demandante "esteve a serviço da supra mencionada empresa, nos períodos de (...) DEZEMBRO/64 exercendo a função de servente, JANEIRO/65 à JULHO/66 exercendo a função de ATENDENTE, tendo sido estes elementos tirados de livros existentes em nossos arquivos e que desde já ficam a disposição do I.N.S.S.". O próprio INSS reconheceu o período como comum.
5 - A especialidade, de igual sorte, resta caracterizada, na medida em que, exercendo idênticas atividades em período imediatamente posterior, a autora, tanto na limpeza como no atendimento, manteve contato com "quartos contaminados por dejetos humanos, vômitos, sangues, fezes e urinas", além de "pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas".
6 - O Laudo Pericial é categórico ao concluir pela exposição aos agentes biológicos bactérias, vírus, fungos e protozoários, razão pela qual de rigor o enquadramento pretendido, de acordo com o código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64.
7 - Reconhecida a especialidade do labor, na forma da fundamentação ora exposta, levando-se em conta os demais lapsos temporais sob os quais não pairou qualquer controvérsia e, ainda, somados aos períodos constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço, de acordo com a planilha anexa a este voto, contava a autora com 23 anos, 08 meses e 18 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (31 de outubro de 1997), nitidamente insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, mesmo na modalidade proporcional, assegurada, no entanto, a averbação do interregno aqui reconhecido.
8 - Embargos de declaração da autora providos. Omissão sanada. Reconhecida a especialidade da atividade desempenhada no período de 01/12/64 a 30/06/66, sem modificação do resultado do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.
IV- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da atividade rural no período de 9/5/90 a 31/12/04.
V- Nesse ponto, de ofício, retifica-se o período de atividade rural reconhecido na R. sentença, para que conste o lapso de "9/5/90 a 31/12/04", haja vista o evidente erro material no dispositivo da R. sentença, no qual constou o período de "9/5/90 a 31/12/14" (fls. 155), sendo que, na fundamentação, o MM. Juiz a quo entendeu que "o período de trabalho rural que foi comprovado mediante provas oral e documental está compreendido entre as datas de 09/05/1990 a 31/12/2004, data essa imediatamente anterior ao início do trabalho urbano do autor (pp. 42/44), totalizando 14 anos, 07 meses e 22 dias de efetivo trabalho rural sem contribuição" (fls. 154).
VI- Outrossim, ressalva-se que, a atividade rural reconhecida no período anterior à Lei nº 8.213/91, não poderá ser utilizado para fins de carência, e que o período posterior à mencionada Lei só poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios.
VII- Tendo em vista o não reconhecimento da atividade rural por todo o período pleiteado, fica prejudicada a análise da aposentadoria por tempo de serviço.
VIII- Erro material constante no dispositivo da R. sentença retificado de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida.