E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE ATIVIDADE URBANA E ESPECIAL. COMPROVADOS E RECONHECIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS, NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR, PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor, como sendo de atividade urbana e especial, devem ser reconhecidos, para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Não é possível atribuir ao trabalhador a prática de atos de responsabilidade do empregador, pois compete a este o recolhimento das contribuições mensais à Previdência Social.
3. Da análise minuciosa e detalhada do conjunto probatório acostado aos autos e de toda a legislação de regência, é de se concluir pela comprovação e, portanto, pelo reconhecimento dos períodos que menciona a r. sentença, tanto de atividade urbana como de especial, justificando, assim, a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Conforme consta do CNIS (ID 73183184), o autor esteve no gozo do auxílio doença previdenciário NIT 123.88707.90-2, NB 6064803650, no período de 05/06/2014 a 20/01/2015, portanto, o período compreendido entre os dias 05/05 a 04/06/2014, deve ser averbado como de exercício de atividade especial, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Quanto ao período de 01/01/2003 a 17/11/2003, se os níveis de ruído estavam em 89,9 dB, portanto, abaixo do mínimo legal de 90 dB, não há que se reconhecer a especialidade da atividade, como também concorda o autor, em sede de apelação. No entanto, sustenta o autor que nesse período estava exposto a outros tipos de agentes nocivos, mas não comprova essas alegações, razão pela qual, não há como discordar das conclusões a que chegou a r. sentença, nesse particular.
6. Nega-se provimento à apelação do INSS e dá-se parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer, como de atividade especial, para fins da concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, o período de 05/05/2014 a 04/06/2014, no mais, mantida a r. sentença, por seus próprios fundamentos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CORREÇÃO DE OMISSÃO.I. Caso em exame1. O caso trata de uma ação em que a parte autora solicita o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais para fins de concessão de aposentadoria especial. O laudo pericial (ID 274210942) constatou que a parte autora esteve exposta a ruídos de 97,32 dB entre 27/08/2001 e 21/07/2016. A análise prévia não havia considerado tal exposição para este período, sendo agora reconhecida a especialidade deste intervalo. Já para outros períodos anteriores, a análise já realizada manteve-os como períodos comuns, sem exposição a condições especiais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os períodos de trabalho mencionados devem ser reconhecidos como especiais, à luz das provas apresentadas, especialmente em relação aos seguintes aspectos: (i) saber se o período de 27/08/2001 a 21/07/2016, com exposição a ruídos de 97,32 dB, pode ser considerado especial; e(ii) saber se há omissão, contradição ou obscuridade na análise dos demais períodos laborados entre 9/5/83 e 26/08/01.III. Razões de decidir3. O reconhecimento da especialidade do período de 27/08/2001 a 21/07/2016 se baseia na correção da omissão no exame anterior do laudo pericial, que comprovou a exposição a níveis de ruído superiores ao limite legal.4. Quanto aos demais períodos (9/5/83 a 26/08/01), não há omissão, contradição ou obscuridade na análise que manteve tais intervalos como períodos comuns, pois a documentação apresentada não demonstrou exposição a condições que caracterizem a especialidade.IV. Dispositivo e tese5. Pedido de aposentadoria especial improcedente, uma vez que o reconhecimento da especialidade parcial não é suficiente para a concessão.Tese de julgamento: "1. O período de 27/08/2001 a 21/07/2016 é considerado especial em razão da exposição a ruídos de 97,32 dB. 2. Os períodos laborados entre 9/5/83 e 26/08/01 não são reconhecidos como especiais."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1534404/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.08.2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE ANTE CONJUNTO PROBATÓRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. EC 103/2019. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 2. No caso dos autos, a parte autora requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de tempo de serviço comum reconhecido em ação trabalhista. 3. A r. sentença reconheceu o tempo de serviço comum no período de 01/12/2000 a 05/07/2013, conforme reconhecido na ação trabalhista nº 0001325-83.2015.5.02.0040; portanto, a controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento do tempo de serviço comum no período supramencionado, para a concessão do benefício. 4. A sentença trabalhista transitada em julgado, bem com anotação da carteira de trabalho dela decorrente, pode ser considerada como início de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando reforçada por provas do exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, independentemente do fato do INSS não ter integrado a lide trabalhista. 5. Frise-se que, no caso vertente, foi proferida uma decisão de mérito da Justiça do Trabalho reconhecendo período trabalhado, corroborada por prova testemunhal e confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho e pelo Tribunal Superior do Trabalho. 6. Assim, a parte autora trouxe aos autos como início de prova material o processo trabalhista, documentação que pode ser considerada início de prova material para fins previdenciários, corroborada por idônea prova testemunhal produzida em Juízo. Desta forma, reconheço o vínculo empregatício no período de 01/12/2000 a 05/07/2013. 7. Desse modo, computando-se o tempo de serviço comum reconhecido mediante sentença trabalhista, acrescidos dos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo em 28/01/2021, verifica-se que a parte autora preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da EC 103/2019. 8. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo em 28/01/2021, data em que o réu tomou conhecimento da pretensão. 9. Apelação do INSS provida em parte. Tese Jurídica: Possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço comum mediante sentença trabalhista, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.
IV- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da atividade rural nos períodos de 1º/10/77 a 10/8/00 e de 20/1/01 a 25/11/13, tal como determinado na R. sentença. Ressalva-se que, a atividade rural reconhecida no período anterior à Lei nº 8.213/91, não poderá ser utilizado para fins de carência, e que o período posterior à mencionada Lei só poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios.
V- Somando-se os períodos de atividade rural (1º/10/77 a 10/8/00 e de 20/1/01 a 25/11/13), aos demais períodos laborados com registro em CTPS (1º/6/74 a 10/8/77 e de 11/8/00 a 19/1/01) e já reconhecidos pelo INSS conforme o documento acostado à fls. 30, que totalizaram 3 anos, 7 meses e 19 dias até o requerimento administrativo formulado em 25/11/13, perfaz o requerente período superior a 35 anos de tempo de serviço, ficando cumprido os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição com base no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I, da CF/88).
VI- Por outro lado, tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social Urbana em momento anterior à Lei nº 8.213/91, o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma, in casu, 180 meses, sendo que, no presente feito, o autor não comprovou o recolhimento das contribuições necessárias à obtenção da aposentadoria, uma vez que o período de atividade rural reconhecido não pode ser utilizado para fins de carência, motivo pelo qual improcede o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
VII- Com relação aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados nos termos do art. 21, caput, do CPC/73, tendo em vista que ambos foram simultaneamente vencedores e vencidos.
VIII- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO COMUM ANOTADO EM CTPS. CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS MATERIAIS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO, FRIO, AGENTES QUÍMICOS E AGENTES BIOLÓGICOS SEM HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. 1. Trata-se de recurso da parte autora e pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, para fim de reconhecimento de período comum de labor.2. A parte autora requer o reconhecimento da especialidade dos períodos em que esteve exposta a ruído, frio, agentes químicos e agentes biológicos.3. A parte ré requer o afastamento do reconhecimento do período comum anotado em CTPS e ausente do CNIS.4. Manter o reconhecimento do tempo comum anotado em CTPS, corroborado por outras provas materiais (FGTS, Ficha Registro Empregados, Declaração do Ex Empregador e PPP).5. Afastar o reconhecimento da especialidade do período, pois na atividade de serviços gerais e almoxarife, a exposição a ruído, frio, agentes químicos e biológicos não se davam de forma habitual e permanente.6. Recurso da parte autora e da parte ré que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL SEM REGISTRO.
- O documento mais antigo juntado aos autos que permite qualificar o autor como rurícola é o certificado de dispensa de incorporação (1975), documento no qual foi qualificado como lavrador, seguido de outros documentos que indicam a continuidade de sua ligação com o meio rural: qualificação como tratorista na certidão de nascimento da filha e registros em CTPS.
- A prova oral produzida foi de caráter seguro e detalhado quanto às atividades exercidas pelo autor entre 1972 e 1980.
- O fato de ter sido qualificado como tratorista em um documento não afasta a possibilidade de reconhecimento de sua condição de rurícola, eis que, ainda que não se trate de atividade rural, estritamente, indica ligação com o meio rurícola, além de não estar associada a qualquer vínculo empregatício efetivo.
- A suposta existência de um registro de contrato de trabalho em 1976, junto a empregador desconhecido, em ocupação não informada e sem indicação da data de saída, também não é elemento que impeça a caracterização do labor campesino, pois nada comprova quanto a eventual labor urbano, ao contrário do que alega a Autarquia.
- O conjunto probatório permite o reconhecimento do exercício de atividades rurais em parte do período indicado na inicial.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 25.07.1972 a 28.04.1980, como reconhecido na sentença.
- Aplica-se no presente feito a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários.
- É de se reconhecer o direito do trabalhador rural de ver computado o tempo de serviço prestado em período anterior à Lei n.º 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes. Contudo, tal período não poderá ser computado para efeito de carência.
- Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE PERÍODOSRECONHECIDOS PELO CRPS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. Não sendo analisado pela decisão proferida na via extrajudicial o pleito da impetrante de averbação dos períodos reconhecidos na via administrativa, tem-se presente a ilegalidade decorrente do encerramento prematuro do feito extrajudicial, em evidente inobservância ao devido processo administrativo.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade coatora reabra o processo administrativo e averbe os períodos reconhecidos administrativamente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL CARACTERIZADA. PARTE DO PERÍODORECONHECIDO.
1. O art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, exige a apresentação de início de prova material para o reconhecimento do tempo de serviço. Ainda, a Súmula 149 do STJ confirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.
2. Caso em que o conjunto probatório, em especial o início de prova material coligido, autoriza o reconhecimento do exercício de atividade rural somente em parte do período pretendido.
3. Computado o período reconhecido, a parte autora preenche os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. NÃO ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL POR EQUIPARAÇÃO. ATIVIDADE DE SERVIÇOS GERAIS E AUXILIAR DIVERSO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO DE ACORDO COMO O TEMA 174 DA TNU. RESPONSÁVEL TÉCNICO DE ACORDO COM O TEMA 208 DA TNU.1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora e pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo a especialidade dos períodos por exposição a ruído.2. A parte autora alega que os períodos devem ser enquadrados como especiais por categoria profissional descritas em lei. Alega, ainda, que o fato do PPP indicar responsável técnico pelos registros ambientais em apenas parte do período não inviabiliza o reconhecimento de todo o período.3. A parte ré alega que os períodos reconhecidos na r. sentença não devem ser considerados como especiais, pois com relação ao agente ruído, não há indicação da metodologia de aferição correta (NH0-01 ou NR-15 - NEN).4. Mantidos os períodos reconhecidos pela sentença. Ausência de equiparação das atividades de serviços gerais e auxiliar diversos às categorias profissionais descritas nos Decretos. Metodologia de ruído de acordo com o Tema 174 da TNU. Indicação de responsável técnico de acordo como Tema 208 da TNU.5. Recurso da parte autora e da parte ré que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO/PPP PARA PROVA DE ESPECIALIDADE. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998.- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de Benefícios.- O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142, em que se relaciona a um número de meses de contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social.- O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (ID 87758475 – fl. 41) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente: no período de 19/04/2013 a 05/05/2014 (data de emissão do PPP, com sujeição a agentes químicos (agrotóxicos), previstos nos itens 1.0.11 e 1.0.12 do anexo IV do Decreto 3.048/99, com o consequente reconhecimento da especialidade.- Não pode ser reconhecida a especialidade dos períodos de 01/03/1995 a 10/01/2010 e de 01/04/2010 a 18/04/2013, uma vez que ausente responsável técnico nos PPP acostados (ID 87758475 – fls. 35/40).- O período de 06/05/2014 a 09/01/2015 deve ser tido como período comum ante a ausência de comprovação à exposição a agente nocivo, uma vez que não abrangido nos documentos acostados.- Depoimentos testemunhais corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pelo efetivo exercício de atividade rural pela parte autora no período de 01/01/1984 a 25/10/1987.- O período de 01/11/1991 a 30/01/1995, em que não houve recolhimento de contribuições previdenciárias, somente servirá para os benefícios previstos no art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, não podendo entrar no cômputo para efeito de concessão para benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.- Não havendo nos autos prova do recolhimento das contribuições previdenciárias no período de 01/11/1991 a 30/01/1995, não restou demonstrado o seu direito em ver reconhecido referido período para efeito de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.- O período reconhecido totaliza menos de 35 anos de labor em condições, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.- Honorários mantidos.- Extinção sem julgamento do mérito quanto ao pedido de reconhecimento de atividade rural no período de 26/10/1987 a 19/10/1988. Apelações do autor e do INSS parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL APÓS A LEI DE BENEFÍCIOS SEM AS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
5 - A parte autora pretende o reconhecimento do labor rural, nos períodos intervalados entre os registros em CTPS, bem como do período de 2002 a 2012, sem registro em carteira.
6 - A Certidão de Casamento celebrado em 12/01/1980 se presta à função de início de prova material para o período de 04/10/1978 a 03/06/1980. Ademais, foi corroborada por idônea e segura prova testemunhal (fls. 56/57), colhida em audiência realizada em 14 de fevereiro de 2013 (fl. 55). Desta feita, possível o reconhecimento do labor rural de 04/10/1978 a 03/06/1980.
7 - Quanto aos demais períodos intercalados, a CTPS, embora seja prova plena do exercício de atividades laborativas rurais nos interregnos nela apontado, não se constitui - quando apresentada isoladamente - em suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que nela não constam. Sendo assim, não é possível o reconhecimento, pois não foi apresentado início de prova material.
8 - Não é possível reconhecer-se o trabalho campesino de 2002 a 2012, isso porque somente pode ser computado tempo rural, independentemente do recolhimento de respectivas contribuições, se for anterior à vigência da Lei nº 8.213/91. Em suma: períodos rurícolas, posteriores ao advento da Lei de Benefícios, não são passíveis de reconhecimento, sem a necessária contribuição previdenciária.
9 - Conforme planilha anexa, somando-se os períodos incontroversos constantes da CTPS de fls. 18/26 e CNIS de fl. 39/39-verso, verifica-se que a parte autora alcançou 10 anos, 01 mês e 20 dias de serviço na data do requerimento administrativo (09/04/2012 - fl. 12), não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
10 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. ELETRICIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
I. O INSS já teria reconhecido administrativamente o período de 23/05/1994 a 05/03/1997, motivo pelo qual tal período é tido por incontroverso
II. Mantido o reconhecimento dos períodos de 20/05/1987 a 29/02/1988 e de 01/03/1988 a 22/05/1994, como de atividade especial.
III. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, acrescido aos períodos de atividades incontroversas até a data do requerimento administrativo perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
IV. Faz jus o autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
V. Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecerperíodos de atividade rural, mas extinguiu o processo sem resolução de mérito para o período de 06/04/1971 a 04/08/1979 por falta de início de prova material. O autor busca o reconhecimento deste período, requerendo a produção de prova testemunhal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de início de prova material para o reconhecimento de tempo de serviço rural; e (ii) a possibilidade de produção de prova testemunhal para comprovar o período rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O reconhecimento de tempo de serviço rural exige início de prova material contemporânea dos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 149/STJ.
4. A ausência de início de prova material para o período de 06/04/1971 a 04/08/1979 impede o reconhecimento do labor rural, configurando carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que justifica a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC e do Tema 629/STJ (REsp n.º 1.321.493/PR).
5. A prova material apresentada pelo autor não estabelece um elo probatório mínimo para o período anterior na casa dos pais, o que torna inviável a aplicação da tese da retroatividade da prova material, conforme a Súmula 577/STJ.
6. A produção de prova testemunhal é inútil e desnecessária para o período sem início de prova material.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A comprovação de tempo de serviço rural exige início de prova material contemporânea dos fatos, sendo inviável o reconhecimento do período com base exclusivamente em prova testemunhal.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. IV; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; Lei nº 13.846/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO NO PPP. IRRELEVÂNCIA. PERÍODOS ANTERIORES. PRECEDENTES. ATIVIDADE DE MÉDICO RESIDENTE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUTÔNOMO. PERÍODOS LABORADOS NO RGPS E RPPS. TEMPO COMUM E ESPECIAL. NÃO APLICAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSOS IMPROVIDOS. I. Caso em exame Trata-se de agravos internos interpostos pelo INSS e pela parte autora contra decisão monocrática. O INSS alega que o reconhecimento do período especial de 06/03/1997 a 11/11/2010 por exposição a agentes biológicos seria indevido, pois o PPP não informa o responsável técnico pelos registros biológicos. A parte autora, por sua vez, pede o reconhecimento de vínculos de médico residente, de período em que teria atuado como autônomo e de tempo não considerado por se tratar de inovação recursal. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática deve ser reformada, diante das alegações de: (i) que a ausência de responsável técnico no PPP para o período de 06/03/1997 a 11/11/2010 afasta a comprovação de exposição a agentes biológicos; e (ii) que o reconhecimento de períodos como médico residente, de vínculos sem a devida filiação ao RGPS e de período que se enquadrou como inovação recursal seria devido. III. Razões de decidir A ausência de responsável técnico no PPP para parte do período não invalida o documento, pois as informações do PPP, a indicação de responsável técnico para períodos posteriores e a própria natureza da atividade de médico permitem presumir a exposição habitual e permanente a agentes biológicos. A jurisprudência não reconhece, para fins previdenciários, a atividade de médico residente exercida antes da Lei nº 6.932/91, uma vez que a filiação ao Regime Geral de Previdência Social era facultativa e não há comprovação de contribuições. Os períodos laborados em regime autônomo também não são considerados, pois dependem de recolhimento de contribuições, que não foram demonstrados. A pretensão de reconhecimento do período de 08/10/1984 a 01/09/1991 não pode ser analisada, pois constitui inovação recursal, não tendo sido pleiteada na petição inicial. IV. Dispositivo IMPROVIDOS os agravos internos do INSS e da parte autora. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.932/91; CPC, art. 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. LTCAT. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA EM PARTE DO PERÍODO. METODOLOGIA ADEQUADA DE MEDIÇÃO. PERÍODORECONHECIDO COMO TEMPO ESPECIAL. PERÍODO TRABALHADO COMO MECÂNICO DE MANUTENÇÃO RECONHECIDO COMO TEMPO ESPECIAL ATÉ 28/04/1995. PERÍODO POSTERIOR A 28/04/1995 SEM COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO RECONHECIDO COMO TEMPO COMUM. REVISÃO DEVIDA A PARTIR DA DER, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Depoimento testemunhal que corrobora em parte o tempo de labor rural que se pretende reconhecer.
- A teor do § 2º do artigo 55 da Lei n.º 8.213/91, permite-se o cômputo do tempo de serviço do segurado trabalhador rural, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, somente em relação ao período que antecede a vigência desta Lei, não havendo, entretanto, dispensa dessas contribuições para o período posterior a 24/07/1991.
- Na ausência de comprovação pela parte autora do recolhimento dessas contribuições, a averbação de períodoreconhecido em período posterior a 24/07/1991 há que ser adstrita à data da edição da reportada Lei.
- Condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015, conforme a sucumbência proporcional das partes.
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1.000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
- Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais.
- Como corretamente consignado na sentença, o período de 12/05/1987 a 04/03/1994 já teve sua especialidade reconhecida administrativamente, não tendo o autor interesse de requerer judicialmente o reconhecimento de tal especialidade.
- No período de 07/03/1994 a 27/09/2002 consta que o autor trabalhou como motorista de ônibus (formulário DSS-8030, fl. 31), o que permite o reconhecimento da especialidade do período de 07/03/1994 a 27/09/2002, de forma que está correta a sentença ao reconhecer a especialidade apenas do período de 07/03/1994 a 28/04/1995, período em que ainda era possível o reconhecimento da especialidade por mero enquadramento.
- Quanto ao período posterior a 28/04/1995, o formulário de fl. 31 não indica exposição a agente nocivo e refere que a empresa não possui laudo técnico-pericial.
- O PPP de fl. 32, por sua vez, indica exposição a ruído e a calor em intensidades insuficientes à configuração da especialidade para o período de 01/11/2002 a 28/11/2006, de 76 dB e 24,5ºC, respectivamente.
- Ou seja, não merece reforma a sentença ao extinguir o processo sem resolução de mérito em relação ao período de 12/05/1987 a 04/03/1994, reconhecer a especialidade do período de 07/03/1994 a 28/04/1995 e não reconhecer a especialidade do período de 29/04/1995 a 28/11/2006.
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM. PROVA INSUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. NÃO ENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
- O autor pretende que sejam reconhecidos os períodos de 1962 a 30/09/1965, de julho de 1971 a outubro de 1972 e de outubro de 1981 a outubro de 1985, alegando que trabalhou sem registro como pedreiro. Para provar esse período, o autor apresentou apenas certidão de nascimento de seu filho em que consta "pedreiro" como profissão. Não é possível com base apenas nessa indicação reconhecer todos esses períodos de atividade comum.
- O autor pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/10/1964 a 18/09/1969, 10/03/1972 a 22/11/1972, 02/01/1973 a 28/02/1974, 01/12/1986 a 05/01/1987, 10/03/1987 a 31/05/1987, 01/02/1991 a 30/04/1991, 06/01/1992 a 04/05/19992, 14/09/1992 a 10/11/1994, 01/12/1994 a 26/06/1996, 01/09/1987 a 29/02/1988, 23/05/1988 a 14/01/1989 e de 17/12/1996 a 19/07/1997.
- No período de 01/10/1965 a 18/09/1969, o autor trabalhou como empacotador. Para esse período, há formulário DSS-8030 que indica expressamente que não há exposição a agentes nocivos.
- No período de 10/03/1972 a 22/11/1972, trabalhou como servente.
- No período de 02/01/1973 a 28/02/1974, trabalhou no setor de "expedição" em empresa metalúrgica.
- No período de 01/12/1986 a 05/01/1987, trabalhou como pedreiro em indústria. Para esse período há formulário DSS-8030 que indica que não há exposição a agentes nocivos.
- Nos períodos de 10/03/1987 a 31/05/1987, 01/02/1991 a 30/04/1991 e de 06/01/1992 a 04/05/1992 trabalhou como montador. Para esses períodos, há formulário DSS-8030 que indica exposição a ruído em intensidade de 92 dB de modo habitual e permanente e indica que a empresa possui laudo técnico pericial, mas tal laudo não foi juntado e, oficiada a empresa, o síndico da respectiva massa falida informou que não possui esse documento.
- No período de 01/09/1987 a 29/02/1988, trabalhou como ajudante montador No período de 23/05/1988 a 14/01/1989, trabalhou como mecânico montador. Para esses dois períodos há formulário DSS-8030 que indica exposição a ruído e calor e indica que a empresa não possui laudo técnico. A exposição a calor e a ruído, entretanto, conforme acima fundamentado, sempre exigiu a apresentação de laudo técnico para que pudesse ser reconhecida sua especialidade.
- No período de 14/09/1992 a 10/11/1994, trabalhou como montador No período de 01/12/1994 a 26/06/1996, trabalhou como montador.
- No período de 17/12/1996 a 19/07/1997, trabalhou como montador. Para esse período há formulário DSS-8030 que indica exposição a ruído e calor e indica que a empresa não possui laudo técnico. A exposição a calor e a ruído, entretanto, conforme acima fundamentado, sempre exigiu a apresentação de laudo técnico para que pudesse ser reconhecida sua especialidade.
- Desse modo, não é possível o reconhecimento da especialidade de nenhum desses períodos, tanto porque não é possível o reconhecimento da especialidade por mero enquadramento pelas funções desempenhadas pelo autor, quanto porque não está provada a exposição a agentes nocivos configuradores de especialidade.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
- O autor, ora embargante, não formulou em sua petição inicial pedido para reconhecimento de quaisquer períodos como especiais. Tampouco existe nos autos qualquer comprovação de existam períodos reconhecidos como especiais espontaneamente pelo INSS, em âmbito administrativo, de forma que o acórdão recorrido não incorreu em qualquer erro ao efetuar a contagem do tempo de contribuição do autor sem a conversão dos períodos de contribuição reconhecidos de especial para comum.
- Ainda, quanto ao pedido de reconhecimento de labor comum no período de 08/08/90 a janeiro de 1992, o acórdão embargado foi claro ao fundamentar os motivos para indeferimento do pedido, não tendo o embargante trazido qualquer argumento ou prova suficiente a permitir a modificação do julgado.
- Quanto à exigência do pedágio, o acórdão foi igualmente claro, não sendo razoável o argumento de que tal exigência não deve ser aplicada ao autor como aos demais segurados, em se tratando de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Embargos de declaração a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. PERÍODORECONHECIDO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
1. O êxito do segurado em ação ordinária, no que tange ao reconhecimento de períodos laborados como segurado especial, atribui-lhe o direito de postular a revisão do seu benefício.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI, mediante a consideração de novos períodos de trabalho, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes desta Corte.