RETRATAÇÃO - RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO - AGRAVO LEGAL DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO
1 - Requer o recorrente o provimento do recurso para reconhecer todo o período rural pleiteado (de 01/01/1963 a 31/12/1963) sem a necessidade de contribuições previdenciárias para o tempo rural anterior à Lei 8.213/91.
2 - Para tanto, apresentou os seguintes documentos visando demonstrar atividade rural: Certificado de reservista de 3.ª categoria, datado de 20/02/63, no qual consta que a atividade exercida pelo autor era a de lavrador (fl. 17); Certidão de casamento ocorrido em 25/07/63, em que consta a profissão do autor como sendo a de lavrador (fl. 18); Certidão de casamento dos genitores, na qual consta que o pai do autor exercia a atividade de lavrador (fl. 16).
3 - A testemunha Jaime Gavioli afirmou que conheceu o autor com 12 anos, sendo que o autor já trabalhava em atividades rurais neste tempo, sendo que o autor exerceu tais atividades até 1990 (fls. 75/76). A testemunha Ilda Gavioli Marazato afirmou que conhece o autor desde 1959/1960, sendo que o autor já exercia atividades rurais (fls. 77/78). Quanto à prova testemunhal produzida em juízo, reconheço que ampara o pedido autoral, porquanto os testemunhos ouvidos foram uníssonos e coesos no sentido de atestar que a parte autora, desde 1963 até meados de 1974, sempre viveu e trabalhou no campo.
4 - Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, entendo que o caso é de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural pleiteado na inicial, de 01/01/1963 a 31/12/1974.
5 - Pois bem, uma vez reconhecido o período rural citado, passo a analisar o eventual direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço, com base na soma do tempo rural aos demais períodos reconhecidos no V. Acórdão recorrido.
6 - Os períodos incontroversos, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, de 01/01/1963 a 31/12/1974, são insuficientes à concessão do benefício previdenciário pleiteado.
7 - Juízo positivo de retratação. Agravo legal do autor parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE EM AGRICULTURA. NÃO ENQUADRAMENTO POR SIMILARIDADE ÀS ATIVIDADES EXERCIDAS EM AGROPECUÁRIA. ATIVIDADE DE MECÂNICO. RECONHECIMENTO POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. INVIABILIDADE. AFASTAR PEDIDO DE EXTINÇÃO SEM MÉRITO DOS PERÍODOS QUE NÃO FORAM JUNTADOS FORMULÁRIOS.1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido.2. A parte autora requer o reconhecimento da especialidade do período que laborou na atividade de agricultura. Ainda, requer o reconhecimento do período como mecânico, por similaridade a categoria profissional dos Decretos. Por fim, requer a extinção do feito sem resolução do mérito, dos períodos em que não juntou formulário PPP.3. Afastar reconhecimento da especialidade da atividade rural não exercida em agropecuária, de acordo com precedente do STJ. Ainda, afastar especialidade da atividade de mecânico com base em anotação de CTPS.4. Afastar pedido de extinção do feito sem resolução do mérito, com relação a períodos que não foram juntados os formulários PPPs. Não se trata de prova de difícil acesso e já existente ao tempo da interposição da ação. Deficiência do conjunto probatório não gera a extinção sem mérito, mas sim, a improcedência do pedido .5. Recurso que se nega provimento.E M E N T A
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SUA FORMA PROPORCIONAL.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos de 01/04/1971 a 02/11/1971 e de 01/08/1972 a 11/09/1973 como de atividade especial.
II. Computando-se os períodos de trabalho especial ora reconhecidos, acrescidos aos demais períodos incontroversos, até a data da à EC nº 20/98 (15/12/1998), perfazem-se 29 (vinte e nove) anos, 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias, conforme planilha anexa, o que é insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
III. Computando-se os períodos incontroversos com os períodos especiais ora reconhecidos, até a data do requerimento administrativo (12/09/2003), verifica-se que o autor além de possuir a idade mínima requerida, teria cumprido o período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante, vez que contaria com 32 (trinta e dois) anos, 01 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias, o que é suficiente para concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
IV. O valor da renda mensal inicial do benefício deve ser fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98.
V. Deve ser reconhecido o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a partir do requerimento administrativo até a data do óbito (31/12/2017).
VI. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Recurso adesivo do autor improvido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecimento dos períodos de 03/12/1998 a 10/03/2008 e de 14/07/2008 a 27/08/2012 como atividade especial.
II. O INSS teria reconhecido o período de 08/10/1984 a 02/12/1998 como especial, motivo pelo qual tal período é tido por incontroverso.
III. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91
IV. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
V. Apelação do autor provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PRESENÇA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM PARTE DO PERÍODO. EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO TOLUENO. ANÁLISE QUANTITATIVA APÓS O DECRETO 3.048/99. EXPOSIÇÃO A SÍLICA. ANÁLISE QUALITATIVA.1. Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade de parte do período, por exposição a ruído e agentes químicos, concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.2. Reconhecer irregularidade dos formulários PPPs sem indicação de responsável técnico pelos registros ambientais, a teor do Tema 208 da TNU.3. Manter reconhecimento dos períodos com exposição ao agente químico tolueno sem análise quantitativa até o Decreto 3.048/99. Manter o reconhecimento dos períodos com exposição a sílica, bastando a análise qualitativa, por constar do Anexo 11 e tratar-se de produto cancerígeno.3. Recurso da parte ré que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO.. ATIVIDADE DE AGRICULTURA. ECONOMIA FAMILIAR. NÃO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. ATIVIDADE DE TRATORISTA. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE POR ANALOGIA. RUÍDO LAUDO PERICIAL. PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- Com base no laudo pericial de fls. 68/73, a sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 28.10.1977 a 13.02.1978 e de 15.08.1978 a 16.09.1978 por enquadramento ao código 2.2.1 ("Trabalhadores na Agropecuária") e 2.3.3 ("Trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres") do Decreto 53.831/64.
- Quanto ao período de 28.10.1977 a 13.02.1978, consta que o autor trabalhou em um sítio ("Sítio Aparecida de Jardinópolis"), onde "exercia suas atividades de serviços gerais na colheita de frutas (manga) na zona rural de Jardinópolis".
- Essa informação, conforme consta do próprio laudo, foi obtida "tendo sido utilizada as informações [sic] prestadas exclusivamente pelo requerente". A carteira de trabalho não contempla esse período de trabalho e não foi produzida nenhuma outra prova do exercício dessas atividades nestes autos. Dessa forma, não pode ser reconhecida a especialidade do referido período que, ao que tudo indica, tratou-se de trabalho em regime de agricultura familiar. Precedentes.
- No período de 15.08.1978 a 16.09.1978, consta que trabalhou em uma construtora onde "exercia função de servente na construção civil de edificações e também na construção de pavimentação asfáltica", o que é confirmado por sua carteira de trabalho.
- Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a especialidade do período, por enquadramento ao código 2.3.3 do Decreto 53.831/64.
- Nos períodos de 27.09.1978 a 11.03.1997, 01.04.1997 a 27.06.1997, o autor operou tratores, devendo ser reconhecida a especialidade tanto pela exposição a ruído (sempre superior a 90 dB) quanto por analogia ao trabalho de motorista de caminhão (código 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79).
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, consta que nos períodos de 12.01.1998 a 01.04.1998, 02.09.1998 a 10.11.1998, 11.05.1999 a 01.11.1999 e 01.10.2001 a 28.02.2006 o autor esteve sempre submetido a ruído de intensidade superior a 90 dB - à fl. 70 consta que os tratores com os quais o autor trabalhou nesse períodos geravam ruído de intensidade de 90,3 dB a 93,6 dB. Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a especialidade dos referidos períodos.
- No período de 01.08.2007 a 20.06.2012, o autor esteve submetido a ruído de intensidade 88,1 dB (pela operação de "Bobcat movido a óleo diesel"), também devendo ser reconhecida a respectiva especialidade.
- Consta do laudo de fls. 68/73 que os levantamentos de ruído foram efetuados em "veículos com características semelhantes aos utilizados pelo requerente". Não há aí qualquer irregularidade, sendo reconhecida pela jurisprudência deste tribunal a legitimidade da chamada "perícia indireta". Precedentes.
- Além disso, como consta da sentença, "o laudo foi confeccionado por perito de confiança desse juízo, sendo que não há nada que o inquine descrédito" e "não houve qualquer insurgência do réu à idoneidade daquele em sua confecção" .
- Mesmo não mais sendo reconhecida a especialidade do período de 28.10.1977 a 13.02.1978, tem-se que o autor desempenhou atividades especiais pelo período de 28 anos, 11 meses e 22 dias.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se dá parcial provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA OU MISTA.. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 8212/91. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COM CARÊNCIA.1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, ora Recorrente, contra a r. sentença que julgou improcedente seu pedido concessão de benefício de aposentadoria por idade híbrida. In casu, o juízo recorrido reconheceu o período rural de 1966 a 1969, em relação ao que não se opôs o INSS, tendo a parte autora, no entanto, recorrido requerendo fosse reconhecido o período rural até março de 1971, data de seu casamento.2. O período de atividade rural anterior a entrada em vigor da Lei nº 8212/91, mesmo sem recolhimentos, pode ser utilizado para concessão de aposentadoria por idade híbrida ou mista, aplicação da tese firmada pelo STJ no julgamento do TEMA 1007.3. O próprio juízo de origem reconheceu que há início de prova material, corroborada por prova oral, de que autora laborou até seu casamento em atividade rural. Todavia, contrariamente ao que constou na sentença não considero que houve alteração da causa de pedir, tendo em vista que tal afirmação já constava da inicial (dos fatos). De fato, a limitação do pedido ao ano de 1969 decorreu de mero erro material, como a própria parte autora reconheceu em petição.4. Período de atividade rural entre 01/01/1970 e 15/03/1971 reconhecido. Todavia, a parte autora ainda não atinge a carência necessária para a concessão do benefício.5. Recurso da parte autora provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural alegado na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Os únicos documentos que permitem qualificar o autor como lavrador são os registros em nome de "Roberto Valentim" em livros de ponto da Fazenda Esperança, relativos a períodos compreendidos entre 1966 e 1970.
- A prova oral corroborou o labor rural do autor na fazenda em questão, na juventude, merecendo destaque o depoimento do filho do então dono da propriedade, com respaldo nos documentos do local.
- O autor pleiteia, na inicial, o reconhecimento do período de labor rural de 10.01.1966 a 31.12.1971. A condenação da Autarquia à averbação do período de 02.11.1965 a 06.09.1970 redunda em julgamento ultra petita no tocante ao termo inicial. Há necessidade de adequação aos limites do pedido.
- Apenas é possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 10.01.1966 a 06.09.1970.
- O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Não é possível aplicar-se a orientação contida no julgamento do Recurso Especial - 1348633/SP.
- O autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido. Apelo do autor improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE COMUM. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO.
1. Pretende o autor o reconhecimento do período especial de 01/01/1988 a 01/06/1990. O PPP de fls. 30/31, contudo, apenas informa exposição a agentes nocivos até 31/12/1987, não havendo prova, nos autos, de insalubridade para o período pleiteado. Desse modo, não há como ser reconhecida a atividade especial.
2. A sentença reconheceu o labor comum, sem registro em carteira de trabalho, de 11/09/1994 a 31/05/2000, tendo em vista sentença homologatória de acordo em reclamação trabalhista, juntada às fls. 49/50. In casu, embora haja registro em carteira de trabalho de vínculo com a empresa em questão, Valentim Dalla Pria ME, no período posterior de 01/06/2000 a 22/06/2001, não há início de prova material para o período que se pretende seja reconhecido.
3. Inexistente documento apreciado no âmbito da Justiça do Trabalho, a corroborar as afirmações das testemunhas e do requerente, a sentença não pode ser considerada prova definitiva para fins de vinculação previdenciária no período em tela, nem se presta a indicativo material. Dessa forma, o lapso em discussão deve ser desconsiderado do cômputo do tempo total do segurado, porquanto não suficientemente comprovada, para fins previdenciários, a prestação do aludido serviço.
4. Apelação do autor improvida. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TERMO FINAL DO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS.
- Houve, efetivamente, erro na indicação do termo final do período de atividades especiais reconhecido.
Considerado o pedido inicial, bem como a existência de recolhimentos previdenciários no período de 16.10.2010 a 16.10.2011, o termo final do reconhecimento das atividades especiais reconhecidas no interstício apontado pelo autor deveria, efetivamente, ser o dia 16.10.2011.
- Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO
AFASTAMENTO DE ESPECIALIDADE POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. '
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Precedentes.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Assim, somente haverá de ser afastada a atividade especial se efetivamente restar comprovado, por prova técnica, a eficácia do EPI. Sobre o tema, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- O autor requer em seu recurso de apelação que seja reconhecida a especialidade de períodos anteriores a 1991, pois teria trabalhado como pintor de carros, o que permitiria o reconhecimento da especialidade por enquadramento. Entretanto, como já destacado pelo juízo a quo na sentença que julgou embargos de declaração opostos pelo autor, não existe pedido de reconhecimento de especialidade de tais períodos na petição inicial (fl. 3). Além disso, quando pedido esclarecimento sobre quais eram os períodos cuja especialidade o autor pretendia ver reconhecida (fl. 122), este informou que pretendia o reconhecimento do período de 02/01/1991 a 26/03/2012 (fl. 123).
- Desse modo, não pode ser reconhecida nesses autos a especialidade desses períodos anteriores a 1991.
- Quanto ao período de 02/01/1991 a 26/03/2012, consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade 87,2 dB no período de 02/01/1991 a 19/12/2011 (data de elaboração do PPP) e a tintas e solventes (PPP, fls. 26/27)
- O fato de constar responsável pelos registros ambientais apenas para o período posterior a 30/11/2011 não impede que o PPP seja considerado, pois, conforme acima fundamentado, sua extemporaneidade não limita sua capacidade probatória. Desse modo, em razão da exposição a ruído, deve ser reconhecida a especialidade não apenas dos períodos de 02/01/1991 a 13/10/1996 e de 30/11/2011 a 19/12/2011 como feito pela sentença, mas dos períodos de 02/01/1991 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 19/12/2011 e do período de 06/03/1997 a 18/11/2003 por exposição aos agentes químicos tintas e solventes (item 1.0.3 do Decreto 2172/97). Ou seja, todo o período de 02/01/1991 a 19/12/2011 deve ter sua especialidade reconhecida.
- Considerando que cumprida a carência, supramencionada, conforme tabela anexa, implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação do autor parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Recurso de apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodosreconhecidos em sentença como de atividade rural.
II. Computando-se o período de atividade rural reconhecidos, acrescido ao período de atividade incontroversos, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
III. Faz jus o autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo.
IV. Apelação do autor e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVIL. TEMPO DE LABOR RURAL, SEM REGISTRO NA CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL RURAL. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA 149 DO C. STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor, de atividade laboral rural especial, devem ser reconhecidos para fins de contagem de tempo para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
2. No que se refere aos períodos em que o autor alega ter exercido atividade rural, sem registro na CTPS, não há início de prova material a ser reforçada pela prova testemunhal que também se mostrou frágil. Sem o início de prova material, por mais robusta que seja a prova testemunhal, o que não é a hipótese dos autos, não é possível o reconhecimento de atividade laborativa rural.
3. No que se refere à especialidade, isso em relação aos períodos já reconhecidos pelo INSS, administrativamente, em face do que concluiu o Laudo Pericial, é de se admitir a sua ocorrência no período de 01/07/1987 a 20/06/1989.
4. Nega-se provimento à apelação do autor, para manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. FASE DE EXECUÇÃO. PERÍODOSRECONHECIDOS. COISA JULGADA.
A concomitância do direito de benefício incapacitante com o período trabalhado pelo autor já foi apreciada na sentença, sendo incabível, na fase executiva, o abatimento dos períodos reconhecidos por conta da proteção à coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. TEMA 998 STJ. AVERBAÇÃO. CONVERSÃO INVERSA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO APENAS NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO NO DISPOSITIVO. ART. 504 DO CPC. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA STJ 546.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividades rurais durante o período pleiteado, inviável a averbação pretendida. 2. O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (tese firmada pelo STJ quando do julgamento do tema 998). 3. Assegura-se à parte autora o direito à averbação dos períodos especiais reconhecidos, bem como o direito à conversão destes períodos em tempo comum, para fim de obtenção de futuro benefício previdenciário. 4. Em que pese conste na fundamentação da sentença a possibilidade da conversão inversa e se aponte no cálculo de tempo de serviço a utilização do fator de conversão, nada é referido quanto ao tema no dispositivo, que se limita a reconhecer outros períodos como tempo especial. 5. Nos termos do artigo 504, inciso I, do CPC, não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, razão pela qual possível o exame da apelação da parte autora, no ponto em que busca o reconhecimento da possibilidade de conversão inversa, eis que não reconhecida na sentença. 6. Impossibilidade de conversão de tempo comum em especial, se os requisitos para a concessão do benefício foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade (Tema STJ 546).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL REMOTO. DOCUMENTOS DO AUTOR E DO GENITOR CORROBORADO POR PROVA ORAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. APLICAÇÃO DO TEMA 208 DA TNU.1.Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido, deixando de reconhecer tempo rural e tempo especial por exposição a ruído.2. A parte autora alega que a sentença reconheceu parte do período de labor rural, com início de prova material e corroborado por prova oral, mas deixou de averbá-lo no dispositivo. Com relação ao tempo especial, alega que exerceu atividade de ceramista, que deve ser enquadrada como categoria profissional e por exposição a ruído.3. Averbar o período de labor rural já reconhecido na r. sentença, com base em prova documental corroborada por prova oral. Não reconhecer período especial exposto a ruído sem indicação de responsável técnico pelos registros ambientais, a teor do Tema 208 da TNU e sem juntada de formulário PPP.4. Recurso que se dá parcial provimento para averbar período rural.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE PERÍODO DE LABOR ESPECIAL POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DECADÊNCIA.
- Pedido de reconhecimento de tempo especial e desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de período labor especial posterior ao afastamento e sem restituição dos proventos percebidos.
- Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento.
- Reconhecida a repercussão geral, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- Mantido o julgamento no que se refere ao reconhecimento da decadência quanto à revisão do período de 14/10/1996 a 28/02/1997.
- Levando em consideração que o autor teve sua aposentadoria concedida em 28.02.1997 e, diante da impossibilidade de renunciar ao benefício percebido, resta prejudicada a discussão acerca da especialidade do período posterior.
- Sentença reformada para julgar totalmente improcedente o pedido, invertendo a sucumbência.
- Apelação do INSS provida. Juízo de retratação. Prejudicados os demais recursos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODOS ESPECIAIS DIFERENTES. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. APELAÇÃO PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Anteriormente ao ajuizamento desta ação, a parte autora postulou, perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP (processo nº 0016167-72.2006.4.03.6302), o reconhecimento da especialidade do labor exercido no período de 29/05/1978 a 28/05/1998, bem como a posterior concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo o referido período sido reconhecido como especial e o benefício pleiteado sido concedido, com o trânsito em julgado ocorrido em 05/04/2011.
2. Não obstante no caso vertente a parte autora também requeira o reconhecimento de período especial, verifica-se que o período pleiteado na presente demanda, qual seja, 29/05/1998 a 17/10/2005, não foi requerido nem julgado na ação anteriormente interposta, não havendo que se falar em coisa julgada.
3. Afastada a ocorrência da coisa julgada, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODOS ESPECIAIS. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. APELAÇÃO PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Anteriormente ao ajuizamento desta ação, a parte autora postulou, perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP (processo nº 0005805-11.2006.403.6302), o reconhecimento da especialidade do labor exercido no período de 09/01/1995 a 06/03/1997, bem como a posterior concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Embora o referido período não tenha sido reconhecido como especial, o benefício pleiteado foi concedido, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 13/06/2012.
2. Não obstante no caso vertente a parte autora também requeira o reconhecimento de período especial, verifica-se que o período pleiteado na presente demanda, qual seja, 07/03/1997 a 23/12/2004, não foi requerido nem julgado na ação anteriormente interposta, não havendo que se falar em coisa julgada.
3. Afastada a ocorrência da coisa julgada, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DOS PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS NA DECISÃO EMBARGADA E DO PERÍODO DE TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. EMBARGOS DO AUTOR REJEITADOS. NÃO REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO DO INSS. ALTERAÇÃO DE JUROS E ISENÇÃO DE HONORÁRIOS. EMBARGOS PREJUDICADOS.1.Na reafirmação da DER é possível o cômputo dos períodos posteriores ao ajuizamento da ação, conforme disposto no Tema 995 invocado pelo embargante.2.Portanto, o seu reconhecimento não configura decisão ultra ou extra petita, conforme constou da decisão e verifico que a contagem de tempo de serviço realizada pelo INSS é de 10 ANOS, 10 MESES E 10 DIAS até a DER em 10/02/2014, computados os períodos especiais reconhecidos administrativamente de 01/08/1985 a 31/01/1987 e de 24/07/1989 a 3/12/1998, enquadrados especiais pela autarquia.3.Entretanto, com relação ao período apontado como especial, de 11/09/2013 a 10/02/2014 não há como assim reconhecê-lo apenas com base na anotação constante do CNIS, uma vez que deve ser comprovada a exposição a agentes nocivos, conforme regulamentação da matéria de regência, podendo, todavia, ser computado como período comum de trabalho. Assim sendo, passo ao cômputo do tempo de contribuição do autor que afirma fazer jus ao pedido de aposentadoria.4.Por outro lado, os informativos do CNIS apontam o último período de contribuições de 24/07/1989 a 31/03/20165. Em 10/02/2014 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 11 anos, 1 meses e 11 dias).6.Em 31/03/2016 (reafirmação da DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 11 anos, 1 meses e 11 dias).7. Benefício indevido.8. Considerando-se que não houve reafirmação da DER e apenas determinada a averbação dos períodos especiais reconhecidos na decisão, restam prejudicados os embargos de declaração que intentam a alteração de juros e isenção de honorários advocatícios.9. Embargos do autor rejeitados, e da autarquia prejudicados.