E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE DISCUTIDO EM JUÍZO NA PETIÇÃOINICIAL E NA SENTENÇA. NEGATIVA DE CONHECIMENTO. -As razões de apelação dissociadas do que levado a juízo pela petição inicial e decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação.- Não se conhece de apelação cujas razões estão dissociadas da sentença que a decidiu.- Apelação não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA PARCIAL DA INICIAL. AUSÊNCIA DA CAUSA DE PEDIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Segundo o art. 319, incisos III e IV do CPC, a petiçãoinicial indicará o fato, os fundamentos jurídicos do pedido e o pedido com as suas especificações.
- A petição inicial deve indicar com clareza o pedido e a causa de pedir (teoria da substanciação), sob pena de indeferimento, com a consequente extinção do feito sem apreciação do mérito.
- Ausente causa de pedir em relação aos pedidos postulados, de se concluir que não foram apresentados quaisquer fundamentos a justificar a suposta pretensão, motivo pelo qual deve o feito ser extinto, sem resolução de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. EXIGÊNCIA NÃO IMPOSTA EM LEI. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que indeferiu a petiçãoinicial que pleiteava benefício por incapacidade urbano.2. Na espécie, o juízo de primeiro grau indeferiu a inicial em razão de a parte, intimada para emendar a inicial, não ter juntado comprovante de endereço em nome próprio ou cópia do contrato de locação, apesar de a parte autora ter apresentadodeclaração, com firma reconhecida, do proprietário do imóvel onde reside (ID 34408054 - Pág. 23 fl. 25 e ID 34408054 - Pág. 24 fl. 26).3. No entanto, conforme jurisprudência desta Corte, é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal. O artigo 319 do CPC/2015 estabelece apenas que na petição inicial a parte indicará"o domicílio e a residência do autor e do réu". Portanto, não cabe juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação.4. Apelação provida para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feit
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO.
1. A prolação de decisão pela autoridade impetrada retira a utilidade no prosseguimento desta demanda, não subsistindo necessidade de provimento jurisdicional, devendo a presente petiçãoinicial ser indeferida e julgado extinto o feito.
2. Indeferida a petição inicial e julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 330, III, e artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. PROCURAÇÃO. ATUALIZADAS.
1. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não está condicionada à juntada de declaração de pobreza atualizada e por instrumento público ou instrumento público de procuração com poderes especiais, bastando a afirmação da necessidade na própria petiçãoinicial. Além disso, foi acostada aos autos procuração com poderes especiais para tanto, bem assim a declaração de pobreza..
2. Verificada a regularidade da documentação acostada na inicial, apelação provida para anular a sentença, determinando o recebimento da petição inicial e o prosseguimento do feito.
DIREITO À SAÚDE. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃOINICIAL.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Mantida a sentença que entendeu que a matéria discutida no writ depende de dilação probatória e indeferiu a petição inicial nos termos do que dispõe o artigo 10 da Lei n. 12.016/2009.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. SENTENÇA ANULADA.1. O art. 319 do Código de Processo Civil prevê que a petição inicial deve indicar a residência do autor e do réu, nada dispondo a respeito da obrigatoriedade de apresentar comprovante específico.2. Conforme jurisprudência dominante desta eg. Corte é inexigível a apresentação de comprovante de endereço em nome próprio, ante a ausência de previsão legal.3. Apelação provida para anular a sentença com o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento da ação.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE DISCUTIDO EM JUÍZO NA PETIÇÃOINICIAL E NA SENTENÇA. NEGATIVA DE CONHECIMENTO. -As razões de apelação dissociadas do que levado a juízo pela petição inicial e decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação.- Não se conhece de apelação cujas razões estão dissociadas da sentença que a decidiu.- Remessa oficial e Apelação não conhecidas.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL. ANÁLISE DE MÉRITO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Na hipótese em apreço, o fundamento da sentença, consubstanciado na análise do prazo razoável para a Autarquia apreciar o requerimento administrativo interposto pela parte autora, é questão de mérito, que justifica a denegação da segurança, e não o indeferimento da petição inicial. Houve, em verdade, na sentença, exame do mérito do mandado de segurança, não podendo ser confundida com a ausência de uma das condições da ação que autorizasse o indeferimento de plano da inicial.
2. As condições da ação, dentre elas o interesse processual, devem ser verificadas, em abstrato, nas alegações contidas na petição inicial.
3. A pretensão da parte autora, constante da inicial do presente writ, é a concessão da segurança para que o INSS analise o seu requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário, sob o fundamento de que o prazo de que dispunha a autoridade coatora para tanto já foi extrapolado, razão pela qual resta configurado o interesse processual.
4. A análise acerca da aplicação ou não de prazo para a Autarquia apreciar o recurso administrativo interposto pela parte autora é questão de mérito, a ser apreciada no momento oportuno.
5. Todavia, tendo havido o indeferimento da inicial imediatamente após a impetração do mandamus, sem a angularização da relação processual, torna-se inviável a este Corte examinar desde logo o mérito do pedido.
6. Sentença anulada para que, após angularizada a relação processual e o regular trâmite do presente writ, outra seja proferida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL. DESCABIMENTO.
I - A petição inicial foi deduzida de forma clara e precisa e entre o pedido formulado e sua fundamentação existe perfeita correlação, estando instruída com os documentos com os quais a autora pretende comprovar a verdade dos fatos.
II - Foram atendidos os requisitos dos artigos 282 e 283 do CPC/1973, de modo a permitir à parte contrária o exercício da ampla defesa.
III - A apelante tem direito ao processamento da pretensão deduzida em Juízo, dispondo, inclusive, da fase instrutória para produzir os elementos de prova requeridos na inicial.
IV - Apelação provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA E LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO JUDICIAL. RETROAÇÃO DA DIB À DATA INDICADA NA PETIÇÃOINICIAL. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA DE DATA DIVERSA.
1. O título judicial expressamente reconheceu que "A parte autora tem direito a que seu benefício seja calculado na data apontada na inicial, devendo ser implantado caso lhe seja mais favorável."
2. Logo, se na data de 01/08/1988 (apontada na petição inicial) a RMI não era mais favorável, não é possível a escolha de data mais conveniente entre o momento da aquisição do direito e o do requerimento do benefício, por importar afronta à autoridade da coisa julgada mercê do desbordamento dos lindes objetivos do título judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. EQUÍVOCO. ADEQUAÇÃO DO TERMO INICIAL.
Evidenciada a ocorrência de manifesto equívoco na consideração das datas de efetivo afastamento laboral do autor, período pago pelo empregador e início do pagamento do auxílio-doença pelo INSS, deve ser reconhecido o direito ao benefício no período sonegado, entre 03/10/2012 e 17/10/2012.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.1. Devidamente intimada a emendar a inicial, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial.2. A parte autora deixou de promover atos necessários para o regular prosseguimento da demanda, descumprindo diligência ordenada pelo Juízo de 1º grau, o que enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC/2015.3. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. POSSIBILIDADE QUANTO AO INCONTROVERSO. INÉPCIA DA INICIAL.
Conquanto ainda não ocorrido o trânsito em julgado no âmbito da Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, houve acordo para revisão dos tetos (ECs 2019/98 e 41/2003) em relação aos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, sendo possível a execução individual quanto a tal tópico.
Hipótese em que descabe o prosseguimento da execução, pois a petiçãoinicial não veio instruída com documentação mínima, em especial cálculo das parcelas que a parte autora entende devidas.
Indeferimento da petição inicial mantido, ainda que por razões diversas.
PROCESSUAL. PETIÇÃOINICIAL. EMENDA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. É firme o entendimento no sentido de que as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial.
2. Conforme prevê o art. 321 do Código de Processo Civil, caso o Magistrado considere que os termos da postulação não estão adequados, deverá oportunizar a emenda, com a indicação precisa dos pontos a serem corrigidos.
3. O indeferimento da inicial deve estar fundamentado no rol do art. 330 do Código de Processo Civil.
4. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL. ART. 321 DO CPC. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Nos termos do art. 321 do CPC, o Juiz, ao verificar que a petição inicial não está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
2. Considerando que, na espécie, não houve a determinação, pelo juízo a quo, da emenda à inicial, e, ainda, que a parte autora complementou a documentação e supriu a irregularidade certificada pela Secretaria processante, deve ser anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. A decisão de origem indeferiu a petiçãoinicial do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, sob o fundamento de que os documentos apresentados não evidenciam a deficiência alegada, mas uma patologia pontual com boa recuperação e afastamento laboral por menos de dois meses. 2. A avaliação da condição de pessoa com deficiência para fins de aposentadoria, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, demanda a produção de prova pericial biopsicossocial, revelando-se precipitado o indeferimento da petição inicial por juízo antecipado de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMENDA DA INICIAL APÓS DESPACHO SANEADOR. INVIABILIDADE. ART. 329, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE PARCELAS ANTERIORES À DIB DO BENEFÍCIO POSTULADO NA INICIAL.
1. Descabe a emenda da petiçãoinicial após o oferecimento da contestação e o saneamento do processo, quando essa providência importar alteração do pedido ou da causa de pedir (art. 329, II, do CPC). Precedentes do STJ.
2. Reconhecido o direito à aposentadoria, o pagamento das parcelas pretéritas fica limitado à DIB do benefício requerido na petição inicial, sendo inviável a retroação para requerimento anterior com base em aditamento da inicial apresentado quando o direito de emenda já se encontrava precluso.
3. Recurso do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA E LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO JUDICIAL. RETROAÇÃO DA DIB À DATA INDICADA NA PETIÇÃOINICIAL. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA DE DATA DIVERSA.
1. O acórdão proferido na AC 2006.71.01.000253-0 expressamente reconheceu que "A parte autora tem direito a que seu benefício seja calculado na data apontada na inicial, devendo ser implantado caso lhe seja mais favorável."
2. Logo, se na data de 01/01/1988 (apontada na petição inicial) a RMI não era mais favorável, não é possível a escolha de data mais conveniente entre o momento da aquisição do direito e o do requerimento do benefício, por importar afronta à autoridade da coisa julgada mercê do desbordamento dos lindes objetivos do título judicial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ADITAMENTO DA PETIÇÃOINICIAL. ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA.
1. Somente a decisão concessiva da tutela antecipada em caráter antecedente pode ser objeto de estabilização, o que não se estende às tutelas concedidas em sede de agravo de instrumento.
2. Tendo o autor indicado, na petição inicial, a intenção de dar prosseguimento à ação após eventual concessão da tutela de urgência, o não aditamento conduz à extinção do processo sem resolução do mérito e com revogação da tutela, nos termos do art. 303, § 2º do Código de Processo Civil.