Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEMA 1023 DO STJ. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. TRF4. 5003907-94.2016.4.04.7110

Data da publicação: 18/03/2023, 07:00:58

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEMA 1023 DO STJ. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de hipótese prevista nos artigos 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, cuja finalidade é propiciar ao órgão julgador o reexame da matéria, considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1023. 2. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.809.204/DF (Tema 1023), "Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico". 3. Como o acórdão anteriormente proferido por esta Turma está em dissonância com o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do aludido precedente vinculante, impõe-se a alteração do julgado, a fim de que seja afastado o reconhecimento da prescrição. 4. Por sua vez, quanto ao pleito indenizatório, cumpre asseverar que o risco da potencialidade nociva de agentes químicos não é suficiente para fundamentar a pretensão, sendo imprescindível a efetiva prova do dano, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente. 5. Nessa perspectiva, ausente prova da existência qualquer enfermidade relacionada ao emprego de inseticidas, deve ser rechaçado o pedido de indenização por danos morais. 6. Apelo parcialmente provido, em juízo de retratação, apenas para afastar o reconhecimento da prescrição. (TRF4, AC 5003907-94.2016.4.04.7110, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 10/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003907-94.2016.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: ADAO FILEMON PUREZA PINHEIRO (Sucessão) (AUTOR)

APELANTE: VENINA JERONIMO DA SILVA PINHEIRO (Sucessor)

APELANTE: DEBORA JERONIMO PINHEIRO (Sucessor)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (RÉU)

RELATÓRIO

Retornam os autos da Vice-Presidência deste Tribunal para reexame do acórdão proferido anteriormente, conforme previsto no artigo 1.030, II, ou 1.040, II, ambos do Código de Processo Civil, em razão do julgamento do Tema 1023 (REsp 1809204/DF) do Superior Tribunal de Justiça (evento 176, DESPADEC1).

É o relatório.

VOTO

Trata-se de hipótese prevista nos artigos 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, cuja finalidade é propiciar ao órgão julgador o reexame da matéria, considerando eventual divergência com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1023.

O acórdão, ora submetido à retratação, restou assim ementado (evento 62, ACOR1):

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. ATIVIDADE LABORAL EM CONTATO COM SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS NOCIVAS À SAÚDE. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. - Tratando-se de direito à indenização por eventuais danos de ordem material ou moral, este prescreve em cinco anos, a contar de sua violação, conforme previsto no Decreto nº 20.910/32, o qual dispõe sobre as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios. - Decorrido prazo superior a cinco anos entre a data em que o autor deixou de laborar em contato com agentes químicos e o ajuizamento da ação, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão da parte autora. - Na hipótese, o autor é servidor da FUNASA que trabalhava no combate a endemias, utilizando inseticidas. Termo inicial da prescrição na data em que foi desligado daquelas atividades. (TRF4, AC 5003907-94.2016.4.04.7110, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 14-8-2020)

Pois bem.

A questão relativa à determinação do termo inicial do prazo de prescrição para o ajuizamento de ação em que se busca reparação de dano moral resultante da exposição de servidor público à substância dicloro-difenil-tricloroetano - DDT foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1023). Confira-se a tese firmada:

Tema STJ 1023 - "Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico."

O acórdão foi proferido nos seguintes termos:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA REPETITIVO Nº 1023. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 10 E 487, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. ANÁLISE. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. ANGÚSTIA E SOFRIMENTO DECORRENTES DA EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA E SEM A DEVIDA ORIENTAÇÃO AO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO - DDD. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. FUNDADO TEMOR DE PREJUÍZOS À SAÚDE DO AGENTE. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DOS MALEFÍCIOS QUE PODEM SURGIR DA EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA À SUBSTÂNCIA QUÍMICA. TEORIA DA ACTIO NATA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.936/09. PROIBIÇÃO DO DDT EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL. IRRELEVÂNCIA PARA A DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO PARA DETERMINAR NOVO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
Preliminar de nulidade do acórdão recorrido 1. Quanto à preliminar de nulidade do acórdão recorrido, por suposta ofensa dos arts. 10 e 487, parágrafo único, do CPC/2015, verifica-se que referida nulidade não foi oportunamente alegada nos embargos de declaração opostos pelo recorrente junto ao Tribunal de origem, os quais trataram apenas da prescrição. Vale dizer, o recorrente não levantou a nulidade na primeira oportunidade após a ocorrência do vício, restando configurada a preclusão da matéria, nos termos do art. 278 do CPC/2015. Ademais, por não ter sido alegada perante a Corte Regional, a matéria também não foi apreciada pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência, por analogia, das Súmulas nº 282 e 356 do STF.
Delimitação da controvérsia 2. O recorrente ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em razão de angústia e sofrimento decorrente de sua exposição prolongada a diversos produtos químicos, dentre eles o dicloro-difenil-tricloroetano (DDT), utilizados no desempenho das funções de agente de combate a endemias na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM) e, posteriormente, na Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), sem o adequado treinamento para manuseio e aplicação das substâncias, bem como sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI). Sustenta que possui fundado temor de que referida exposição possa causar danos a sua saúde ou mesmo de sua família, ante os malefícios provocados pelas substâncias químicas às quais esteve exposto, especialmente o dicloro-difenil-tricloroetano (DDT).
3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o termo inicial da prescrição para as ações de indenização por dano moral é o momento da efetiva ciência do dano em toda sua extensão, em obediência ao princípio da actio nata, uma vez que não se pode esperar que alguém ajuíze ação para reparação de dano antes dele ter ciência.
4. O dano moral alegado, consistente no sofrimento e na angústia experimentados pelo recorrente, apenas nasceu no momento em que o autor teve ciência inequívoca dos malefícios que podem ser provocados por sua exposição desprotegida ao DDT.
5. A Lei nº 11.936/09 não traz qualquer justificativa para a proibição do uso do DDT em todo o território nacional, e nem descreve eventuais malefícios causados pela exposição à referida substância. Logo, não há como presumir, como equivocadamente firmado pelo Tribunal de origem, que a partir da vigência da Lei nº 11.936/09 os agentes de combate a endemias que foram expostos ao DDT tiveram ciência inequívoca dos malefícios que poderiam ser causados pelo seu uso ou manuseio.
Fixação da tese 6. Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico. DO JULGAMENTO DO CASO CONCRETO 7. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória, aduzindo que o termo inicial do prazo prescricional para as ações em que se busca indenização pela exposição ao DDT seria o dia 14/5/2009, data de início de vigência da Lei nº 11.936/09, que proibiu o uso da substância em todo o território nacional. Aduziu que, excepcionalmente, poderia ser fixada data posterior se demonstrado, ab initio litis, que o autor obteve ciência inequívoca do fato causador do dano em momento posterior à vigência de referida lei.
8. Nota-se que o entendimento do Tribunal Regional está em confronto com a tese firmada no presente tema, devendo ser fixado como termo inicial o momento em que o servidor, ora recorrente, teve ciência dos malefícios que podem surgir de sua exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, sendo irrelevante a data de vigência da Lei nº 11.936/09.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para determinar a reapreciação do recurso de apelação, afastando-se a data de vigência da Lei nº 11.936/09 como marco inicial do prazo prescricional.
(STJ, REsp n. 1.809.204/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10-02-2021, DJe de 24-02-2021.)

No caso em apreço, a controvérsia cinge-se a aferir a (im) possibilidade de condenação da parte ré à indenização por danos morais sofridos pela parte autora em razão da ausência do fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual - EPI's no trabalho com inseticidas utilizados no combate às endemias, especificamente organoclorados e organofosforados.

Da prescrição quinquenal

Em sessão realizada em 12-8-2020, esta Turma decidiu negar provimento à apelação da parte autora (evento 62, RELVOTO2), mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória em relação à FUNASA e à União, in verbis:

Do cerceamento de defesa

De acordo com os arts. 370 e 371 do CPC/2015, o magistrado deve propiciar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, dispensando as diligências inúteis ou as que julgar desimportantes para o julgamento da lide, bem como apreciá-las, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

Assim, sendo o juiz o destinatário final da prova no processo, pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias para o deslinde do feito. Nesses termos:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSTULADO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3. O julgado do Tribunal de origem decidiu a questão ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo técnico-pericial), cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Não se conhece de recurso especial cujas razões estejam dissociadas do fundamento do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF.

5. Caso em que o aresto impugnado reconheceu a presença de patologia inflamatória, sem nexo de causalidade com a atividade desenvolvida pelo segurado, que somente alegou fazer jus ao benefício acidentário, ainda que a disacusia seja assimétrica. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 342.927/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016)

Desta feita, é de ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa.

Do mérito

A controvérsia a ser solvida cinge-se à possibilidade de condenação da FUNASA e do Estado do Rio Grande do Sul à indenização por danos morais sofridos pela parte autora em razão de serviços prestados sob condições insalubres em face de utilização de inseticidas.

A matéria guarda regulação no Decreto nº 20.910/32, o qual estabelece o lapso quinquenal prescricional, fluindo entre a data do fato lesivo e a propositura da presente demanda. Esse é o entendimento pacificado no STJ:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL DO DEC. N. 20.910/1932. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).

Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto no art. 1º do Dec. n. 20.910/1932 - às ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, e não o prazo prescricional trienal - previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002.

O art. 1º do Dec. n. 20.910/1932 estabelece que 'as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem'.

Por sua vez, o art. 206, § 3º, V, do CC/2002 dispõe que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. Ocorre que, no que tange às pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, deve-se aplicar o prazo prescricional do Dec. n. 20.910/1932 por ser norma especial em relação ao CC, não revogada por ele.

Nesse aspecto, vale ressaltar que os dispositivos do CC/2002, por regularem questões de natureza eminentemente de direito privado, nas ocasiões em que abordam temas de direito público, são expressos ao afirmarem a aplicação do Código às pessoas jurídicas de direito público, aos bens públicos e à Fazenda Pública. No caso do art. 206, § 3º, V, do CC/2002, em nenhum momento foi indicada a sua aplicação à Fazenda Pública. Certamente, não há falar em eventual omissão legislativa, pois o art. 178, § 10, V, do CC/1916 estabelecia o prazo prescricional de cinco anos para as ações contra a Fazenda Pública, o que não foi repetido no atual código, tampouco foi substituído por outra norma infraconstitucional.

Por outro lado, o art. 10 do referido decreto trouxe hipótese em que o prazo quinquenal não seria aplicável, qual seja, a existência de prazos prescricionais reduzidos constantes de leis e regulamentos já em vigor quando de sua edição. Esse dispositivo deve ser interpretado pelos critérios histórico e hermenêutico e, por isso mesmo, não fundamenta a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública teria sido reduzido pelo CC/2002.

Ademais, vale consignar que o prazo quinquenal foi reafirmado no art. 2º do Dec.-lei n. 4.597/1942 e no art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997, incluído pela MP n. 2.180-35, de 2001. Precedentes citados: AgRg no AREsp 69.696-SE, DJe 21/8/2012, e AgRg nos EREsp 1.200.764-AC, DJe 6/6/2012.

(REsp 1.251.993-PR, STJ, Primeira Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, julgado em 12/12/12 - Informativo nº 0512).

Registre-se que a prescrição atinge o fundo do direito de ação, ou seja, o próprio direito de indenização. Transcrevo a sentença, proferida pelo Juiz Federal Everson Guimarães Silva, que bem analisou os fatos e o direito aplicado, tomando como fundamentos as razões expostas:

Da prescrição

Tratando-se de obrigação fundada na responsabilidade civil da Fazenda Pública, incluindo no conceito autarquia, o prazo de prescrição a ser observado o Decreto 20.910/32.

O referido instrumento normativo, dispõe que o prazo prescricional para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal e autarquia seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originou.

No caso dos autos, o autor postulou indenização a título de danos morais referente ao período compreendido entre os anos de 1979 e 2010 (evento 12), período quem que trabalhou como agente de saúde junto a FUNASA e ao qual estaria exposto a incidência dos fatores que poderiam ocasionar os danos que fundamentam o presente pedido de indenização.

Nessa senda, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral, já que decorrido lapso temporal superior a cinco anos entre a incidência dos fatores que poderiam ocasionar os danos morais e o ajuizamento da presente demanda, em 20/05/2016, atingindo o fundo de direito.

Ainda, não é crível que o autor, que durante tantos anos desempenhou a função, não tivesse conhecimento dos malefícios da exposição aos inseticidas, razão pela qual não subsiste a alegação de aplicação da teoria da actio nata.

Nesse sentido:

AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO 20.910/32. É de cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem, o prazo prescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição de 'todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza'. Hipótese em que a prescrição atinge o próprio fundo de direito, pois decorridos mais de cinco anos entre a data de morte do filho da autora e a propositura da presente ação. (TRF4, AC 5000578-75.2010.404.7210, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 29/03/2012)(grifei)

AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. FUNASA. ALEGADO CONTATO COM PESTICIDAS. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO 20.910/32. É de cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem, o prazo prescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição de 'todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza'. Hipótese em que a prescrição atinge o próprio fundo de direito, pois decorridos mais de cinco anos entre a data da aposentadoria do autor e a propositura da presente ação. (TRF4, AC 5013461-24.2014.404.7110, TERCEIRA TURMA, Relatora p/ Acórdão MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 19/02/2016)

Do mérito propriamente dito

Todavia, tendo em vista que é possível ponderar que, mesmo após a cessação da exposição a tais agentes químicos, persistiu o abalo moral do demandante, passo a analisar também a questão de fundo, de modo a evitar eventual devolução dos autos à primeira instância para sua análise.

Trata-se de ação na qual o autor pretende a reparação por danos morais, em razão de ter sido submetido, no exercício da função de Agente de Saúde Pública, ao contato com pesticidas organoclorados, organofosforados e piretróides, sem o adequado Equipamento de Proteção Individual

A Constituição Federal disciplinou a responsabilidade civil do Estado no § 6.º do seu art. 37, de seguinte redação:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Como se sabe, a ordem jurídica brasileira acolheu, para fundamentar a responsabilidade objetiva do Estado, a teoria do risco administrativo, de modo que, para sua responsabilização, somente precisa ficar comprovado o nexo causal entre a conduta estatal e o resultado lesivo ao ofendido. Por outro lado, se o Estado, por seus agentes, não deu causa ao dano, se não há relação de causa e efeito entre a atividade administrativa e a lesão, não se aplica a teoria do risco administrativo e, em consequência, não há responsabilizar o Poder Público.

Alega a parte requerida que inexistiria o dever de indenizar em relação a fatos ocorridos na relação de trabalho entre a FUNASA e o servidor.

Ora, ainda que seja discutível se tal relação rege-se ou não pelo art. 37, § 6º, da CF/88, na medida em que a norma fala em danos causados a terceiros, não parece admissível reconhecer-se que o estado não poderia ser responsabilizado por danos causados a seus servidores. A solução preconizada pela defesa vai de encontro ao princípio vigente em nosso ordenamento jurídico, que é o de responsabilizar-se civilmente todo aquele que causa dano, além de retroceder, ainda que parcialmente, à vetusta e ultrapassada teoria da irresponsabilidade estatal (the King can do no wrong).

Tenho que quando a norma constitucional fala em terceiro, não teve a intenção de excluir o próprio servidor que sofre danos por ação ou omissão estatal, mesmo porque, em tais hipóteses, o dano não decorre natural e diretamente da relação laborativa mantida entre servidor e estado, mas sim por violações ou infrações que vão além da dessa relação. Para todos efeitos, portanto, o servidor, nesse contexto, é um terceiro em relação ao estado, que também está a sofrer danos em função da ação/omissão de agentes estatais, não havendo porque submetê-lo a um regime diferenciado do administrado.

De qualquer modo, importante ressaltar que toda a fundamentação desenvolvida pela parte autora aponta que o estado teria dado causa a dano moral por ter-se omitido de adotar providências que eram dele esperadas, seja informando adequadamente seus servidores quanto aos riscos pela exposição a pesticidas, seja fornecendo equipamentos de proteção adequados. Portanto, a responsabilidade das rés somente será desencadeada em se demonstrando a existência de culpa, tornando-se indiferente, no caso concreto, a discussão sobre a natureza - objetiva ou subjetiva - da responsabilidade estatal no caso concreto.

Assim, em resumo, entendo que, no caso concreto, a procedência da demanda pressupõe que a parte autora demonstre a ocorrência do ato ilícito, dos danos morais por ela suportados, além do nexo causal entre eles.

Da análise dos autos, contudo, não se verifica a existência de dano moral indenizável, fato que, por si só, justifica a improcedência do pleito.

Registre-se que o autor discorreu sobre o potencial danoso dos pesticidas utilizados durante seu labor, bem como sobre a possibilidade de danos futuros à sua saúde

Ora, os riscos potenciais inerentes à exposição a agentes nocivos, dissociados de um dano efetivo à saúde do servidor, não caraterizam, a meu ver, abalo suficiente à esfera psíquica, de modo a justificar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

A reparação pelo dano moral pressupõe a efetiva violação a bens imateriais do indivíduo que, por sua importância, merecem a tutela jurídica do estado. Tais bens relacionam-se fundamentalmente à integridade física do indivíduo, à sua integridade moral stricto sensu, ou ainda à sua integridade psíquica. Sempre que algum desses aspectos é violado de forma relevante exsurge para aquele que deu causa à violação o dever de reparar o dano causado. São exemplos de violações ao patrimônio imaterial do indivíduo que geram o dever de indenizar a causação de lesão física, de dano estético, de doença, a ofensa à honra ou à imagem, assim como a violação da integridade psíquica do indivíduo que se reflete em sentimentos como dor psicológica ou física, sofrimento, humilhação, vergonha, angústia, entre outras.

Em todo e qualquer caso, todavia, o dano deve revestir-se de certa gravidade para justificar sua indenização. Nem toda lesão, dano estético ou doença deve ser indenizada, da mesma forma que não é qualquer incômodo ou dissabor que justifica o dever de reparação. O dano ao patrimônio imaterial deve revestir-se de certa gravidade para caracterizar e justificar o dever de indenizar, não sendo a intenção do sistema jurídico assegurar que todo e qualquer incômodo de ordem psíquica, física ou moral stricto sensu seja compensado, mas apenas aqueles que fogem à normalidade, sendo, por isso mesmo, aptos a causar o distúrbio da vida em sociedade.

No caso concreto, como visto, a parte autora na própria inicial afirma que não há como saber quais danos à sua saúde poderão surgir no futuro. Assim, justifica o direito de ser indenizada em face não apenas dos prejuízos presentes, mas também dos danos futuros.

No entanto, a mera possibilidade de adquirir uma patologia futura não caracteriza, a meu ver, violação do patrimônio imaterial da parte autora em grau suficiente para configurar a existência de um dano moral. Está-se diante de mera possibilidade, não de um dano concreto à saúde da parte autora. Além disso, quanto à existência de sentimentos de temor e angústia relacionados ao risco de adquirir doença futuramente, diga-se que, independentemente da adoção ou não, pela requerida, de todas as precauções cabíveis, sempre existiram. Não por outro motivo os agentes de saúde em regra recebem adicional de insalubridade. É de seu conhecimento que a exposição a alguns dos produtos químicos utilizados é de fato prejudicial à saúde, podendo dar causa ao desenvolvimento de doenças.

Nesse mesmo sentido, pode ser mencionado o seguinte precedente do TRF/4ª, originado de caso análogo ao presente:

ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. COMBATE ENDEMIAS.O pedido está alicerçado basicamente na omissão no fornecimento de equipamento de proteção individual enseja o reconhecimento de indenização a título de danos morais. Ora, é necessário haver nexo entre as alegadas moléstias da parte demandante (alergias e transtorno de humor/depressão - evento 01, outros 5, fls. 05/06) e o exercício das atividades laborativas com o uso de substâncias tóxicas. O mero risco da potencialidade nociva de pesticidas não são suficientes para embasar tal pretensão, sendo necessária a comprovação da efetiva violação da integridade com contaminação ou intoxicação das substâncias químicas utilizadas, o que no caso, não ocorreu. (TRF4, AC 5007341-50.2014.404.7114, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 20/05/2016) (grifei)

Assim, decorrido prazo superior a cinco anos entre a data em que o autor deixou de laborar em contato com agentes químicos e o ajuizamento da ação, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão.

Logo, guardando o entendimento do juízo de plena consonância com as orientações da Corte Superior, considero que nada há a prover na esfera recursal, nem mesmo em relação à indenização por dano moral.

Conforme visto acima, a jurisprudência da Corte Cidadã firmou-se no sentido de que o termo inicial da prescrição para as ações de indenização por dano moral é o momento da efetiva ciência do fato danoso em toda a sua extensão, em obediência ao princípio da actio nata, uma vez que não se pode esperar que alguém ajuíze ação para reparação de dano antes dele ter ciência.

Desse modo, nos casos de contaminação pela exposição dos agentes de combate a endemias a produtos químicos nocivos, o prazo prescricional somente tem início com a efetiva ciência do dano, isto é, com o surgimento da respectiva enfermidade.

Todavia, na presente demanda, o suposto abalo moral adviria do sofrimento experimentado pela ausência do fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual - EPI's na atividade laboral com inseticidas usados no combate às endemias, de forma que a pretensão apenas surgiu no momento em que o autor tomou conhecimento dos malefícios à saúde que podem ser provocados por sua exposição às ditas substâncias.

Por conseguinte, não cabe a fixação do termo inicial do prazo prescricional na data em que o servidor deixou de laborar em contato com os agentes lesivos, porquanto não foi demonstrado que na época o autor tinha informação sobre os riscos da exposição desprotegida.

Assim, como o acórdão anteriormente proferido por esta Turma está em dissonância com o entendimento fixado pelo STJ no julgamento do REsp 1.809.204/DF (Tema n. 1.023), impõe-se a alteração do julgado, a fim de que seja afastado o reconhecimento da prescrição.

Da preliminar de cerceamento de defesa

O recorrente afirma que não foi oportunizada a devida produção de provas, uma vez que o juízo a quo teria concedido prazo insuficiente para a realização do exame de detecção de resíduos de inseticidas. Tal insurgência, contudo, carece de razão.

Isso porque se observa nos autos originários que houve várias dilações do prazo inicialmente concedido (evento 28, DESPADEC1, evento 37, ATOORD1, evento 42, DESPADEC1 e evento 47, DESPADEC1), e o autor, mesmo assim, não apresentou nenhum laudo referente ao aludido exame.

Ademais, ressalte-se que atualmente a realização de tal prova é impossível, ante o falecimento da parte autora.

Rejeitada a preliminar, portanto.

Superadas essas questões, passo a analisar o pleito indenizatório.

Como se sabe, somente há que se falar em responsabilidade civil objetiva do Estado e, portanto, em dever de indenizar, se presentes cumulativamente os seguintes requisitos: a) ato comissivo ou omissivo do agente; b) nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido; e c) a configuração do dano.

Na hipótese em comento falta justamente o terceiro requisito. Isso porque a parte autora não comprova a existência de dano concreto à sua saúde (moléstia). O que se verifica, em verdade, é o mero temor de adquirir eventual patologia no futuro.

A propósito, o próprio autor afirma em suas razões recursais que "A presente ação diz respeito a pedido de indenização pelo trabalho sem os necessários EPI's com inseticidas de altíssima toxicidade utilizados no combate às endemias". E prossegue dizendo que "A responsabilidade civil das Apeladas decorre da angústia e temor do Apelante de ter sido contaminado e contrair alguma das várias doenças relacionadas à exposição crônica e desprotegida a estes pesticidas ​​​(evento 61, APELAÇÃO1, do feito originário).

Com efeito, o risco da potencialidade nociva de agentes químicos não é suficiente para fundamentar a pretensão indenizatória, sendo imprescindível a efetiva prova do dano, ônus do qual não se desincumbiu o apelante. Inclusive novamente cito trecho das suas razões recursais, em que argumenta que "a mera exposição do Apelante aos agentes potencialmente nocivos à saúde humana elencados na exordial já enseja a condenação do causador do dano, neste caso as Apeladas, à sua reparação, restando desnecessária a produção de provas que objetivam estabelecer a relação entre tal exposição e o surgimento de doenças". (evento 61, APELAÇÃO1, do feito originário)

Nesse contexto, cumpre registrar que esta Corte já se pronunciou inúmeras vezes, em casos análogos ao destes autos, no sentido de ser necessária a efetiva comprovação de que o servidor público teve violada sua integridade física, para efeito de responsabilização civil, em virtude de ter sido feito o uso de substâncias químicas tóxicas no exercício da profissão. Confira-se:

AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. FUNASA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E BIOLÓGICOS. IMPROVIMENTO. Narrou o autor que é servidor público e exerce a função de Agente de Saúde Pública no quadro de pessoal da parte ré, tendo sempre trabalhado no combate de insetos vetores de endemias mediante utilização de produtos químicos altamente nocivos à saúde humana sem ter recebido a devida informação sobre a potencialidade tóxica, orientação sobre os cuidados rigorosos que essa manipulação exige ou os equipamentos de proteção individual necessários. Inexiste, no conjunto probatório, elementos concretos que demonstrem o efetivo prejuízo à saúde do autor (dano imaterial passível de reparação: dano moral e/ou biológico). (TRF4, AC 5002013-44.2015.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 18-9-2019)

ADMINISTRATIVO. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. FUNASA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROVIMENTO. Independentemente da discussão acerca da subjetividade ou objetividade da responsabilidade civil, o dano é dos pressupostos inafastáveis do dever de indenizar. E, como se viu, inexiste, no conjunto probatório, elementos concretos que demonstrem o efetivo prejuízo à saúde do autor (dano imaterial passível de reparação: dano moral e/ou biológico. (TRF4, AC 5001753-64.2015.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 20-01-2020)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. ATIVIDADE LABORAL EM CONTATO COM SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS NOCIVAS À SAÚDE. DANO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO-CONFIGURADO. Para o reconhecimento do dever de indenizar, é necessária a existência de nexo de causalidade entre o exercício de atividades laborais em contato com produtos tóxicos e um dano à saúde. O mero risco de potencialidade nociva de pesticidas não é suficiente para embasar a pretensão reparatória, porquanto indispensável a comprovação de efetiva violação da integridade física do trabalhador, por contaminação ou intoxicação com as substâncias químicas por ele utilizadas (art. 186, 187 e 927 do Código Civil e art. 37, § 6º, da Constituição Federal), o que inocorreu no caso concreto. (TRF4, AC 5007127-95.2014.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 13-3-2020)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. PRELIMINAR. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE LABORAL EM CONTATO COM SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS NOCIVAS À SAÚDE. DANO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO-CONFIGURADO. 1. A produção de provas visa à formação do convencimento do juiz, que, por decisão fundamentada, pode indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 355 e 370 do CPC). Existindo elementos probatórios suficientes para apreciação do litígio, não se afigura ilegal ou abusiva o julgamento antecipado da lide. 2. Para o reconhecimento do dever de indenizar, é necessária a existência de nexo de causalidade entre o exercício de atividades laborais em contato com produtos tóxicos e um dano à saúde. O mero risco de potencialidade nociva de pesticidas não é suficiente para embasar a pretensão reparatória, porquanto indispensável a comprovação de efetiva violação da integridade física do trabalhador, por contaminação ou intoxicação com as substâncias químicas por ele utilizadas (art. 186, 187 e 927 do Código Civil e art. 37, § 6º, da Constituição Federal). (TRF4, AC 5007959-94.2015.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 05-6-2020)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. UNIÃO. FUNASA. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. ATIVIDADE LABORAL EM CONTATO COM SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS NOCIVAS À SAÚDE. DANO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO-CONFIGURADO. ATIVIDADE ESPECIAL DURANTE O REGIME CELETISTA. FATOR DE CONVERSÃO. - Para o reconhecimento do dever de indenizar, é necessária a existência de nexo de causalidade entre o exercício de atividades laborais em contato com produtos tóxicos e um dano à saúde. O mero risco de potencialidade nociva de pesticidas não é suficiente para embasar a pretensão reparatória, porquanto indispensável a comprovação de efetiva violação da integridade física do trabalhador, por contaminação ou intoxicação com as substâncias químicas por ele utilizadas (art. 186, 187 e 927 do Código Civil e art. 37, § 6º, da Constituição Federal), o que inocorreu no caso concreto. - O autor faz jus à conversão do tempo de serviço especial em comum do período em que exerceu atividade especial no período em que mantinha vínculo celetista, ou seja, no período entre 05.07.1978 a 11.12.1990, com o acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum, com multiplicação pelo fator 1,40, cabendo à União averbar esse período nos assentamentos funcionais do Autor, com o cômputo do período oriundo dessa conversão. (TRF4, AC 5003362-19.2014.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 30-4-2021)

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FUNASA. ALEGADO MANUSEIO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS NOCIVAS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. O mero risco da potencialidade nociva de agentes químicos é insuficiente para fundamentar a pretensão autoral, pois constitui premissa básica da indenização a existência comprovada do dano, o qual, no caso em exame, seria configurado pelo efetivo surgimento de enfermidade(s) relacionada(s) à contaminação/intoxicação pelas substâncias químicas utilizadas no exercício do labor, circunstância não verificada na hipótese em comento. Precedentes. (TRF4, AC 5011181-07.2014.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 16-11-2021)

Nessa perspectiva, como o apelante não possui qualquer enfermidade relacionada ao emprego de inseticidas, deve ser rechaçado o pedido de indenização por danos morais.

Honorários sucumbenciais

Majoro em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, em obediência ao §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, observada a concessão do benefício de gratuidade da justiça.

Prequestionamento

Por derradeiro, em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, dar parcial provimento à apelação, a fim de afastar o reconhecimento da prescrição, julgando improcedente o pleito indenizatório.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003754270v16 e do código CRC debe522d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 9/3/2023, às 20:18:23


5003907-94.2016.4.04.7110
40003754270.V16


Conferência de autenticidade emitida em 18/03/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003907-94.2016.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: ADAO FILEMON PUREZA PINHEIRO (Sucessão) (AUTOR)

APELANTE: VENINA JERONIMO DA SILVA PINHEIRO (Sucessor)

APELANTE: DEBORA JERONIMO PINHEIRO (Sucessor)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. apelação. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. indenização por danos morais. agentes de combate a endemias. prescrição. termo inicial. TEMA 1023 DO STJ. APLICABILIDADE. ausência de comprovação do dano. apelo parcialmente provido.

1. Trata-se de hipótese prevista nos artigos 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, cuja finalidade é propiciar ao órgão julgador o reexame da matéria, considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1023.

2. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.809.204/DF (Tema 1023), "Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico".

3. Como o acórdão anteriormente proferido por esta Turma está em dissonância com o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do aludido precedente vinculante, impõe-se a alteração do julgado, a fim de que seja afastado o reconhecimento da prescrição.

4. Por sua vez, quanto ao pleito indenizatório, cumpre asseverar que o risco da potencialidade nociva de agentes químicos não é suficiente para fundamentar a pretensão, sendo imprescindível a efetiva prova do dano, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente.

5. Nessa perspectiva, ausente prova da existência qualquer enfermidade relacionada ao emprego de inseticidas, deve ser rechaçado o pedido de indenização por danos morais.

6. Apelo parcialmente provido, em juízo de retratação, apenas para afastar o reconhecimento da prescrição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento à apelação, a fim de afastar o reconhecimento da prescrição, julgando improcedente o pleito indenizatório, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003754271v2 e do código CRC 2bbdb1f8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 9/3/2023, às 20:18:23

5003907-94.2016.4.04.7110
40003754271 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 18/03/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/02/2023 A 08/03/2023

Apelação Cível Nº 5003907-94.2016.4.04.7110/RS

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: ADAO FILEMON PUREZA PINHEIRO (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO(A): LEONARDO DA COSTA (OAB PR023493)

APELANTE: VENINA JERONIMO DA SILVA PINHEIRO (Sucessor)

ADVOGADO(A): BRENNER PEREIRA FERRAO (OAB RS079817)

ADVOGADO(A): LEONARDO DA COSTA (OAB PR023493)

APELANTE: DEBORA JERONIMO PINHEIRO (Sucessor)

ADVOGADO(A): BRENNER PEREIRA FERRAO (OAB RS079817)

ADVOGADO(A): LEONARDO DA COSTA (OAB PR023493)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/02/2023, às 00:00, a 08/03/2023, às 16:00, na sequência 51, disponibilizada no DE de 15/02/2023.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, A FIM DE AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, JULGANDO IMPROCEDENTE O PLEITO INDENIZATÓRIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 18/03/2023 04:00:58.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora