PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VEDAÇÃO À PROVAEXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL.
- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de Benefícios.
- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social.
- As certidões emitidas pela Prefeitura Municipal de Taquaratinga e pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo apenas atestam a existência dos alegados ex-empregadores e sua atividade à época, sem nada informar sobre eventual exercício de trabalho pelo autor.
- A fotografia do suposto local de trabalho não comprova a efetiva ocorrência de trabalho pelo autor, pois nada esclarece a respeito do período, local ou exercício de atividade laborativa pelo autor.
- A declaração de fl. 104 foi emitida pelo próprio autor, e da mesma forma nada menciona ou comprova a respeito de suposto vínculo empregatício.
- As declarações de terceiros, como supostos empregadores, e extemporâneas aos fatos que pretendem comprovar, equivalem a prova testemunhal.
- Considerando que, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, exige-se início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, não é possível o cômputo como tempo de contribuição dos períodos reclamados.
- Apelação do autor a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. PROVAEXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
1. Ausência de início de prova material.
2. Impossibiliadde de comprovação de atividade rurícola mediante prova exclusivamente testemunhal.
3. No caso dos autos, a parte autora não tem direito à aposentadoria por idade rural, vez que não implementou os requisitos necessários para sua concessão.
4. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Ausência de início de prova material para comprovação da atividade rural do falecido.
3. Impossibilidade de comprovação de atividade rurícola mediante provaexclusivamentetestemunhal.
4. Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. PROVAEXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
1. Ausência de início de prova material.
2. Impossibilidade de comprovação de atividade rurícola mediante prova exclusivamente testemunhal.
3. Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. PROVAEXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
1. Ausência de início de prova material.
2. Impossibilidade de comprovação de atividade rurícola mediante prova exclusivamente testemunhal.
3. Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. PROVAEXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
1. Ausência de início de prova material.
2. Impossibilidade de comprovação de atividade rurícola mediante prova exclusivamente testemunhal.
3. Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRACO. IMPOSSIBILIDADE DE PROVAEXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios).2. Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite aprova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material." (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018).3. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)4. No caso dos autos, conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação (nascimento em 20/07/1934).5. Em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais, foram juntados aos autos pela parte autora os seguintes documentos: certidão de casamento, realizado em 1960, em que consta a profissão do maridocomo lavrador; certidão de óbito do marido em 2009; certidão de nascimento de alguns filhos e de óbito da filha Marlene e Marilza, sem constar profissão; declaração do proprietário do imóvel rural, datada de dezembro/2021, onde reside a autora,constando que ela é lavradora, e que lá trabalhou no regime de parceria de janeiro/2000 a dezembro/2019; autodeclaração entregue ao INSS, não homologada. Já o INSS juntou CNIS do marido da autora, constando que ele era empregado da Secretaria do Estadoda Educação entre 1974 e 1999. Portanto, a certidão de casamento não é eficaz para demonstrar o labor campesino do marido, não podendo ser aproveitado pela autora.6. Não havendo início razoável de prova material da atividade rural em nome da autora, não se admite a comprovação da qualidade de segurado especial com base na prova exclusivamente testemunhal.7. Assim, a parte autora não faz jus ao benefício postulado, à míngua da comprovação de um dos requisitos exigidos para a sua concessão.8. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimentodagratuidade de justiça.9. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DA PROVAEXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. NÃO CUMPRIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃOEXIGIDO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, conforme previsão do art.55, §3º, da Lei n. 8.213/91.2. O tempo de labor na atividade rural, em período anterior à Lei n. 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias,salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos 55, § § 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei n. 8.213/91, e 201, § 9º, da Constituição Federal de 1988, sendo vedado o cômputo desse período paraefeito de carência.3. Sobre a matéria, o STJ possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade rural referente a períodos posteriores à edição da Lei n.8.213/1991, faz-se necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias. (AgInt no REsp n. 1.991.852/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022).4. A jurisprudência do e. STJ também é firme no sentido de admitir documentos em nome de membros do grupo familiar como início de prova material, em que há prova em nome do genitor do autor, comprovando não apenas a propriedade do imóvel rural, mastambém o desempenho de atividade campesina. (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgInt no REsp n. 1.928.406/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, PrimeiraTurma, julgado em 8/9/2021, DJe de 15/9/2021).5. Com o propósito de comprovar o exercício de atividade rural, o autor juntou aos autos as cópias das certidões de nascimento de suas filhas, nascidas em 29/10/1990 e 25/08/1993, em que consta a sua profissão como trabalhador rural/lavrador, e cujoregistro foi feito apenas em 17/12/1996. Embora o entendimento jurisprudencial seja uníssono no sentido de reconhecer a qualificação de lavrador em atos de registro civil como início de prova material do exercício da atividade rural, no caso em exameháalgumas particularidades que excluem a aplicação daquela orientação.6. O autor alegou na exordial de "começou a trabalhar nas atividades rurais quando ainda criança (aos 08 anos de idade). Essas atividades rurais eram exercidas pelo grupo familiar em TERRAS do seu avô e depois foi trabalhar em terras de terceiros nafazenda Bom Sucesso pelo período de 1971 a 1998". Deve ser destacado que o autor não juntou aos autos nenhum documento comprobatório da existência de terras rurais de propriedade do grupo familiar (no caso do avô), com vista ao desenvolvimento daatividade campesina em regime de economia familiar, como também não comprovou a existência do imóvel rural de terceiro em que alega ter trabalhado como segurado especial.7. Assim, considerando que o registro de nascimento das filhas do autor somente foi levado a efeito no ano de 1996 (quando ele já contava a idade de 37 anos), não há como estender às certidões de nascimento eficácia retroativa à data em que elepossuíaa idade de apenas 08 (oito) anos, para fins de comprovação de atividade rural, como postulado na exordial, uma vez que não há sequer indícios de prova quanto ao desempenho do labor campesino em regime de economia familiar no período vindicado.8. De consequência, não assiste à parte autora o direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de sua concessão fundada apenas na prova testemunhal.9. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).10. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.11. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. PROVAEXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Ausência de início de prova material.
2. Impossibilidade de comprovação de atividade rurícola mediante prova exclusivamente testemunhal.
3. Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR COM PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade (TRF4, AC Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017; TRF4, AC Nº 5002835-30.2011.404.7213, 5a. Turma, LORACI FLORES DE LIMA, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2017).
3. Caso concreto em que a requerente não acostou prova mínima segura para comprovar o exercício das atividades rurais no interregno de 08/10/1978 a 18/04/1983 e de 15/06/1985 a 31/05/1993 e de 01/01/2005 a 28/02/2010. Isso porque o único documento acostado que indicaria que a autora exerce atividades rurais seria a escritura pública em nome de seu genitor, datada de 1983. Contudo, trata-se de documento isolado, o qual não pode servir de amparo para o reconhecimento do labor compreendido entre 1978 a 1983. O documento datado de 1985 (Certidão de casamento da autora) indica que a mesma exercia a profissão de estudante, de modo que tal documento também não reforça a tese da autora.
4. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR COM PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Analisando o conjunto probatório, tem-se que o período em que o autor acostou prova material já foi reconhecido administrativamente pelo INSS (1967 a 1976), razão pela qual carece o requerente de interesse no ponto. Quanto aos demais períodos, posteriores a 1976, não há início de prova material, razão pela qual não é possível o reconhecimento do labor rural.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PROVAEXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da exposição a agentes nocivos.
2. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
3. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EXTEMPORÂNEO. IMPOSSIBILIDADE DE PROVAEXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios).2. Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite aprova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material." (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018).3. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)4. No caso dos autos, conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação (nascimento em 08/05/1959).5. Em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais, foram juntados aos autos pela parte autora os seguintes documentos: certidão de casamento, realizado em 1981, constando a profissão do marido comolavrador e certidão de nascimento do filho Alan, em 1986, constando a profissão do pai como lavrador. Já o INSS informou que o pai de Alan era empregado da Agro Pecuária Noirumba S.A. de 1998 a 2001, tendo sofrido acidente de trabalho e sido aposentadopor invalidez em 2005.6. Observa-se que os documentos juntados são extemporâneos ao período necessário para comprovação da carência. (TNU, Súmula 34)7. Não havendo início razoável de prova material da atividade rural em nome da autora, não se admite a comprovação da qualidade de segurado especial com base na prova exclusivamente testemunhal.8. Assim, a parte autora não faz jus ao benefício postulado, à míngua da comprovação de um dos requisitos exigidos para a sua concessão.9. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimentodagratuidade de justiça.10. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. PROVAEXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Ausência de início de prova material para a comprovação de atividade rural.
2. Impossibilidade de comprovação de atividade rurícola mediante prova exclusivamente testemunhal.
3. Demonstrado o exercício de atividade urbana, mediante registro em CTPS.
4. Não implementos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRACO. IMPOSSIBILIDADE DE PROVAEXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios).2. Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite aprova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material." (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018).3. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)4. No caso dos autos, conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação (nascimento em 01/09/1955).5. Em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais, foram juntados aos autos pela parte autora os seguintes documentos: certidão de casamento, realizado em 1983, constando sua profissão comolavrador; certificado de alistamento eleitoral, datado de 1982, constando sua profissão como agricultor; declaração de atividade rural feita pelo Sindicato, datada de janeiro/2016, constando que o autor é lavrador não sindicalizado, exerceu atividadecomo segurado especial de 1998 a 2004 no SITIO SAO FRANCISCO; declaração de FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS, datada de janeiro/2016, constando que o autor exerceu atividade na roça de julho/1998 s novembro/2004; declaração de venda a Francisco Pereira dosSantos de imóvel rural com 50ha, datada de 1988; declaração de posse de Francisco Pereira dos Santos, CPF: 911.142.253-04, do Sítio São Francisco, datado de 2011; declaração de Antônio Irene Ferreira dos Santos, CPF: 789.046.252-20, de que o autorreside de 2008 a 2015 em suas terras como lavrador.6. Conforme constatado pelo juiz sentenciante: "A prova oral colhida em audiência não foi satisfatória para comprovar o trabalho rural do autor durante todo o período de carência. Isso porque testemunharam seu labor campesino na Vila Palmares Sul noanode 2004, e não souberam precisar por quanto tempo ele permaneceu no local, afirmando que após dirigiu-se para a Vila Sororó, no Município de Marabá, na terra de seu irmão. Não conheceram a terra trabalhada pelo autor neste segundo período. Esclareceramque enquanto o autor trabalhava na zona rural, sua família vivia de aluguel no bairro Guanabara, nesta cidade."7. Observa-se que dos documentos juntados, apenas as certidões de casamento e de alistamento militar são válidos como início de prova material. Os demais são todos declaratórios, como se fossem prova testemunhal. Não havendo início razoável de provamaterial da atividade rural em nome da autora, não se admite a comprovação da qualidade de segurado especial com base na prova exclusivamente testemunhal.8. Assim, a parte autora não faz jus ao benefício postulado, à míngua da comprovação de um dos requisitos exigidos para a sua concessão.9. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimentodagratuidade de justiça.10. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXIGIBILIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Não restou demonstrado que a parte autora tenha exercido atividade rural pelo período mencionado. Ainda que exista início de prova material da atividade rural, este resta afastado, ante o exercício de atividade urbana no período alegado.
3. Não comprovado o exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência e imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, o benefício de aposentadoria pleiteado é indevido.
4. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXIGIBILIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Ausente o início de prova material, é insuficiente a prova testemunhal para a comprovação de trabalho rural (Súmula 149 do STJ).
3. Não comprovado o exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência e imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, o benefício de aposentadoria pleiteado é indevido.
4. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXIGIBILIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural da autora, este resta descaracterizado se existem documentos mais recentes indicando o exercício da atividade urbana.
3. Impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural com base em provaexclusivamentetestemunhal.
4. Não comprovado o exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência e imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, o benefício de aposentadoria pleiteado é indevido.
5. Apelação da parte autora desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. PROVAEXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
1. Ausência de início de prova material.
2. Impossibilidade de comprovação de atividade rurícola mediante prova exclusivamente testemunhal.
3. Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROVAEXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. SÚMULA 149 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO.APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A concessão de aposentadoria por idade rural exige a comprovação da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e do exercício da atividade rural pelo tempo correspondente à carência, conforme disposto nos arts. 48, §§ 1º e 2º, e142 da Lei nº 8.213/91. 2. A comprovação do trabalho rural deve ser feita por início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovar o tempo de serviço rural, conforme dispõe a Súmula 149 doSTJ. 3. No caso dos autos, a documentação apresentada pela autora não constitui início de prova material suficiente para comprovar o efetivo exercício da atividade rural no período necessário à carência. 4. A ausência de início de prova material inviabiliza o reconhecimento da qualidade de segurado especial, levando à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC. 5. Eventuais valores recebidos a título de tutela provisória deverão ser restituídos, conforme o Tema 692 do STJ, com possibilidade de desconto limitado a 30% de eventual benefício ainda devido. 6. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado. 7. Apelação do INSS prejudicada.Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/91, arts. 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, e 142CPC/2015, art. 267, IV; art. 85, § 11Súmula 149/STJJurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.352.721, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/4/2016 (Tema 629)STJ, REsp 1.719.021/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/11/2018STJ, Tema 692, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 05/11/2015