E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). FALTADE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO POR TODO O PERÍODO. TEMA 208 DA TNU. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) INCOMPLETO. INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. TEMA 208 DA TNU. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . DADOS DE LAUDOS TÉCNICOS. REGISTROS PRETÉRITOS. APURAÇÃO DO AGENTE NOCIVO RUÍDO. SUPERAÇÃO DOS LIMITES LEGAIS. CARACTERIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA NOVA CONFIGURADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - É assente o entendimento no sentido de que prova nova é aquela que já existia, mas não foi apresentada ou produzida oportunamente no processo originário (AR 3380/RJ; 2005/012826-0; 3ª Seção; Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima; j. 27.05.2009; DJe 22.06.2009), de forma que o PPP trazido pela parte autora, emitido em 09.04.2018, posteriormente ao trânsito em julgado da r. decisão rescindenda (22.02.2018), não poderia, em tese, ser aceito como prova nova.
II - O Perfil Profissiográfico Profissional deve espelhar fielmente os dados apurados em laudos técnicos (STJ; REsp 1573551/RS; 2ª Turma; Rel. Ministro Herman Benjamin; j. 18.02.2016; DJe 19.05.2016), sendo que, no caso em tela, consta a afirmação em ambos os PPP’s que “..as informações prestadas neste documento são verídicas e foram transcritas fielmente dos registros administrativos, das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa...”.
III - É certo que há uma discrepância no período em debate entre o PPP acostado aos autos subjacentes, que apurou ruído na intensidade de 89 dB, e o PPP trazido como prova nova, que apontou 91 dB. Importante anotar que tanto o PPP original quanto o PPP ora apresentado têm a seguinte observação: “Informamos que os valores apresentados são contemporâneos, ou seja, foram levados em consideração o Lay-Out, Maquinário e o processo de trabalho na época em que o empregado prestou serviço nesta Cia.”. Depreende-se desta informação que os valores apontados nos aparelhos técnicos podem sofrer ajustes em razão de outros fatores que estavam presentes à época da prestação do serviço, o que enseja a abertura de margem para flutuação dos resultados.
IV - As medidas de ruído apuradas situam-se por volta de 90 dB, ora um pouco abaixo, ora um pouco acima, contudo é de se dar credibilidade às informações contidas no novo PPP, que se mostraram mais coerentes com o histórico laborativo do autor, posto que, em ambos os PPP’s, de 01.09.1994 a 31.12.1996, exercendo a mesma função no mesmo setor do período questionado, encontrava-se submetido a ruído na intensidade de 91 dB.
V - A empresa “VOLKSWAGEN DO BRASIL- INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.”, apresentou Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho – LTCAT, emitido em 15.08.2018, com identificação de todos os responsáveis técnicos desde 1976, bem como PPP, emitido em 03.08.2018, nos quais consta a exposição do autor, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo ruído na intensidade de 91 dB no período em voga.
VI - O PPP trazido pela parte autora pode ser qualificado como prova nova, dado que não se poderia exigir do autor a verificação de todos os laudos técnicos produzidos, de forma que ele pudesse alterar, ao tempo da propositura da ação subjacente, a informação do PPP tida como incorreta.
VII - O objeto da rescisória, no âmbito do juízo rescindendo, visa a desconstituição do julgado no tocante ao período de 06.03.1997 a 31.08.2003 em que não houve o reconhecimento do exercício de atividade especial, mantendo-se íntegra a aludida decisão quanto aos períodos declarados como de atividade especial (de 01.11.1984 a 31.12.1996, 01.01.1997 a 05.03.1997, 01.09.2003 a 30.05.2011). Com efeito, é admissível o ajuizamento limitado da rescisória, não sendo absoluto o conceito de indivisibilidade da sentença/acórdão (Precedentes: STF - Pleno, AR. 1.699 - AgRg, rel. Min. Marco Aurélio, j. 23.06.2005; negaram provimento, v.u., DJU 9.9.05, p. 34).
VIII - É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
IX - A extemporaneidade do laudo técnico/PPP não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente que a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
X - Ante a efetiva demonstração do exercício de atividade remunerada sob condições especiais no período de 06.03.1997 a 31.08.2003, conforme PPP ( 91dB), constata-se que o autor, com a soma do período ora reconhecido (06 anos, 05 meses e 29 dias) com os demais já contemplados na r. decisão rescindenda (20 anos, 01 mês e 05 dias), alcança 26 anos, 07 meses e 04 dias de tempo de serviço exclusivamente especial até 16.09.2011, data de apresentação do requerimento administrativo e termo final da contagem.
XI - A parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
XII - Tendo em vista que somente com o acolhimento da hipótese de rescisão fundada em prova nova foi possível integralizar o tempo de atividade insalubre para a concessão da aposentadoria especial, fixo o termo inicial na data da citação da presente ação rescisória (08.06.2018; ato de comunicação 442185).
XIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
XIV - Em consulta ao CNIS, verifica-se que o ora autor foi contemplado com o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição decorrente da r. decisão rescindenda, com DIB em 16.09.2011 (NB 163.846.993-5). Assim sendo, não mais subsistindo o título judicial originário, impõe-se seja efetuado o cancelamento do benefício de aposentadora por tempo de contribuição, devendo ser implantado o benefício de aposentadoria especial, com DIB em 08.06.2018.
XV - Honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor das diferenças devidas, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
XVI - Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga procedente.
PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA – RECEBIMENTO DE VALORES BRUTOS SUPERIORES A 3 SALÁRIOS-MÍNIMOS - PROVA PERICIAL PPP – RECUSANO FORNECIMENTO DO PPP – NÃOCOMPROVAÇÃO – EMPRESA INATIVA – NÃO COMPROVAÇÃO.1. A apresentação de mera Declaração de hipossuficiência não é apta, por si só, a demonstrar a impossibilidade da parte requerente arcar com os ônus processuais (STJ, QUARTA TURMA, AgRg no AREsp 831.550/SC, DJe 12/04/2016, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO).2. Nos termos da jurisprudência específica da C. Sétima Turma, presume-se a hipossuficiência de quem aufere renda bruta mensal de até 03 (três) salários mínimos.3. Se o rendimento mensal é superior, o requerente deve provar despesas ou circunstâncias excepcionais que impossibilitem o custeio.4. No caso concreto, não há prova da hipossuficiência atual.5. A comprovação da exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação desses que sejam prejudiciais à saúde do trabalhador pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais.6. Pela literalidade do artigo 434, do CPC, vê-se que o documento deve instruir a primeira manifestação da parte nos autos: autor, na petição inicial; e réu, na contestação.7. No caso de fato que deva ser comprovado por documentos, haja vista expressa determinação da norma de direito material, a perícia é inadequada, em regra, à demonstração do fato.8. Excepcionalmente, entretanto, é possível atestá-lo por prova pericial, nesse caso, substitutiva do PPP. São exemplos disso as hipóteses em que a empresa se encontra fechada ou as de óbices à entrega.9. No caso concreto, o agravante não trouxe aos autos qualquer comprovação de que as empresas se negaram a fornecer o PPP ou que se encontram baixadas.10. Como o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a recusa ou o óbice dos empregadores para fornecer referida documentação, resta afastada a necessidade de intervenção jurisdicional.11. Agravo de instrumento desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. EMPRESAS INATIVAS OU RECUSA AO FORNECIMENTO DE PPP. COMPROVAÇÃO.1. Verifico o enquadramento da questão ao decidido no tema nº 988 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".2. Destarte, reconsidero a decisão agravada na parte que não conheceu do agravo de instrumento e passo a examinar o mérito do recurso.3. A comprovação da exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação desses que sejam prejudiciais à saúde do trabalhador pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais.4. Pela literalidade do artigo 434, do CPC, vê-se que o documento deve instruir a primeira manifestação da parte nos autos: autor, na petição inicial; e réu, na contestação.5. No caso de fato que deva ser comprovado por documentos, haja vista expressa determinação da norma de direito material, a perícia é inadequada, em regra, à demonstração do fato.6. Excepcionalmente, entretanto, é possível atestá-lo por prova pericial, nesse caso, substitutiva do PPP. São exemplos disso as hipóteses em que a empresa se encontra fechada ou as de óbices à entrega.7. De outro lado, nos casos em que as empresas estão ativas e a parte possui o PPP, eventual inconformismo quanto ao seu conteúdo não autoriza a realização de perícia judicial.8. Nesse ponto, é oportuno ponderar que as controvérsias sobre inconsistências ou omissão havidas no PPP devem ser dirimidas pela Justiça do Trabalho, no âmbito da relação laboral. A propósito, trago à colação o enunciado 203 do FONAJEF: “Enunciado nº 203 Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial.”9. No caso concreto, o agravante comprovou que algumas das empresas requeridas estão fechadas ou se recusaram a fornecer o PPP, justificando a realização da perícia judicial.10. Agravo interno provido a fim de reconsiderar a decisão agravada e conhecer do agravo de instrumento, dando-lhe parcial provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE ACORDO COM TEMA 174 DA TNU. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. RESPONSÁVEL TECNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS.1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora e pela parte ré, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo período especial por exposição a ruído, deixando de conceder o benefício pleiteado.2. A parte autora requer o reconhecimento da especialidade de período que esteve exposta a ruído acima do limite de tolerância, em que conta do PPPquea exposição se deu de forma habitual e permanente.3. A parte ré alega que não foi utilizada a metodologia de aferição do ruído, de acordo com o Tema 174 da TNU, bem como, que há irregularidade no PPP.4. Reconhecer a habitualidade e permanência da exposição a ruído, de acordo com o expressamente escrito no PPP. Afastar alegação de não cumprimento do Tema 174 da TNU e reconhecer termo final até o dia em que o PPP indicou a presença de responsável técnico pelos registros ambientais, nos termos do 208 da TNU.4. Dar provimento a recurso da parte autora e negar provimento ao recurso da parte ré.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (ESPÉCIE 46). RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PREVALÊNCIA SOBRE O PPPUNILATERAL. RUÍDO EXCESSIVO (87,8 DB(A)) E AGENTES QUÍMICOS.
1. A CONTROVÉRSIA CINGE-SE À DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL PELO JUÍZO A QUO, EM DETRIMENTO DO PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO) UNILATERAL, PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL.
2. O LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO, POR EXPERT DE CONFIANÇA E IMPARCIAL, POSSUI MAIOR FORÇA PROBATÓRIA PARA ATESTAR AS REAIS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO, DEVENDO PREVALECER SOBRE OS DADOS DO PPP QUANDO ESTES APRESENTAREM DISCREPÂNCIAS DESPROPORCIONAIS OU QUANDO A PERÍCIA JUDICIAL FOR CONCLUSIVA PELA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE AOS AGENTES NOCIVOS.
3. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS (RUÍDO E QUÍMICOS) NOS PERÍODOS CONTROVERSOS: 25/05/1988 A 27/10/1998 E 18/06/2001 A 03/10/2016. PARA O SEGUNDO PERÍODO, A PERÍCIA COMPLEMENTAR APUROU EXPOSIÇÃO AO RUÍDO DE 87,8 DB(A), SUPERIOR AO LIMITE DE 85 DB(A) VIGENTE APÓS 18/11/2003, ALÉM DA EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS.
4. RECONHECIDOS OS PERÍODOS, O TEMPO TOTAL DE SERVIÇO ESPECIAL DO APELANTE ULTRAPASSA OS 25 ANOS EXIGIDOS, ENSEJANDO A CONVERSÃO DO BENEFÍCIO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL (ESPÉCIE 46), DESDE A DER (03/10/2016).
5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (PRESTAÇÕES VENCIDAS).
6. APELAÇÃO PROVIDA.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS ATÉ A SENTENÇA.
I - Em que pesem as alegações da autarquia previdenciária, o documento comprobatório da atividade especial (PPP) dos átimos de 05.03.1990 a 05.03.1997 (87dB) e de 19.11.2003 a 03.07.2015 (86dB), indica exposição a ruído superior ao limite legalmente estabelecido de 80 e 85 decibéis, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
II - Restou consignado na decisão agravada que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, documento que retrata as características do trabalho do segurado, trouxe a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
III - Mantida a condenação do réu em honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, vez que foi assim fixada justamente porque houve em decisão monocrática proferida em segundo grau, a condenação do INSS à concessão em favor do autor de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, em observância aos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IV - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO/PPP PARA PROVA DE ESPECIALIDADE. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. DER
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Precedentes.
- No caso dos autos, a controvérsia diz respeito ao período de 06/03/1997 a 04/11/2004, período para o qual, conforme acima fundamentado, é necessária a prova de exposição a agente nocivo configurador de especialidade, bem como apresentação de laudo ou PPP.
- A especialidade foi reconhecida com base em PPP de fls. 135/136, que indica exposição a agente nocivo biológico "vírus, fungos e bactérias", "de modo habitual e permanente". Ou seja, está provada a exposição a agentes nocivos e correta a sentença ao reconhecer-lhe a especialidade.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido na data do pedido na esfera administrativa, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Destaque-se que é irrelevante se a comprovação do direito ao benefício ocorreu somente em momento posterior, como já reconheceu o E. STJ, em relação ao reconhecimento de períodos especiais.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADES ESPECIAIS. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DO PPP. APOSENTADORIAESPECIAL.
1. Para fins de exame do direito à aposentadoria por tempo de serviço especial, no tocante ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e à forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho.
2. Quanto ao período compreendido entre 07/03/03 e 24/11/09, possível o reconhecimento como especial porquanto o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado aos autos comprova o labor na função de auxiliar de enfermagem junto ao Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo, com a exposição a agentes biológicos e risco de contaminação, enquadrando-se no código 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79.
3. Por outro lado, no pertinente ao período compreendido entre 06/03/97 a 22/06/01, embora o PPP acostado aos autos aponte a exposição, habitual e permanente, a agentes biológicos, o documento não pode ser considerado como meio de prova, pois não identifica os profissionais responsáveis pelos registros ambientais e monitoração biológica.
4. Desta forma, a soma do período especial reconhecido com os períodos especiais já reconhecidos administrativamente não redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que impede a concessão da aposentadoria especial.
5. Agravo legal não provido.
E M E N T A RETRATAÇÃO. TRABALHO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. RESPONSÁVEL TÉCNICO. TEMA 208 DA TNU. UTILIZAÇÃO DO LAUDO ATUAL PARA PERÍODO ANTERIOR: POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS MANTIDO.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DEMONSTRADA. ATIVIDADE ESPECIAL. GUARDA MUNICIPAL. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. APRESENTAÇÃO DE PPP. EFEITOSINFRINGENTES.
- No que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
- Na descrição das atividades informadas no PPP, denota-se que lhe incumbia: "proteger e preservar os bens, serviços e instalações públicas e defender a segurança dos munícipes, armado com revólver calibre 38,4'(Porte de arma de fogo de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente)", caracterizando-se como atividade especial pela sujeição contínua do segurado ao risco de morte inerente ao exercício de seu labor.
- Conferidos efeitos infringentes aos embargos de declaração para dar provimento ao agravo legal interposto pela ora embargante para reconhecer como tempo exercido em atividade especial o período compreendido entre 29.04.1995 e 08.05.2014 e julgar procedente o pedido de aposentadoria especial.
- Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. MECÂNICO. EXPOSIÇÃO A AGENTE FÍSICO. RUÍDO. PPP. AUSÊNCIADE ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995, peloenquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a partir de14/10/1996, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) dasatividades desenvolvidas pelos trabalhadores.2. O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas noreferido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).3. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).4. A jurisprudência admitiu-se como especial o trabalho submetido a ruído superior a 80 dB, até 05/03/97; depois, superior a 90 dB(A), com a entrada em vigor do Decreto 2.172, daquela data, e que revogou o anterior Regulamento da Previdência Social(Decreto n. 611/92); Por fim, desde 19/11/2003 incide o limite de 85 dB, por força da edição do Decreto n. 4.882.5. Segundo o artigo 264 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 para que seja considerado regular, o PPP deve apresentar as seguintes informações básicas: a) dados administrativos da empresa e do trabalhador; b) registros ambientais; c) resultadosde monitoração biológica, quando exigível; d) dados referentes EPC (para o período posterior a 13/10/1996) e EPI (para o período posterior a 03/12/1998), se for o caso; e) responsável (is) pelas informações (Responsável Técnico habilitado, com registrono CREA, tratando-se de engenheiro de segurança do trabalho, ou CRM, no caso de médico do trabalho; f) assinatura do representante legal da empresa ou seu preposto.6. O e. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, para comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos, para fins de reconhecimento de tempo especial, é suficiente o PPP, sendo dispensável a juntada do Laudo Técnico deCondições Ambientais de Trabalho (LTCAT), a menos que este último esteja sendo impugnado. (AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017)7. É que o PPP é assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assume a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas (art. 264 da IN 77/2015/INSS), e é preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado porMédico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Assim, presumem-se verídicas as informações ali contidas.8. De acordo com CNIS e CTPS anexados aos autos o autor manteve vínculos empregatícios contínuos, com a empresa Sousa CRUZ LTDA, no período de 11.09.1989 a 08.04.2010 e no período de 15.04.2010 a 19.11.2012, com a empresa Indústrias Suavetex LTDA.9. Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP- anexado aos autos no período de 01.01.2004 a 08.04.2010 o autor ocupou cargo de Mecânico Manutenção Sênior exposto a nível de ruído de 88 dB (A) e 92 dB (A). Quanto ao período de 15.04.2010 a19.11.2012, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP- anexado aos autos, o autor ocupou cargo de gerente de manutenção exposto a nível de ruído de 86,6 dB (A).10. No caso vertente, em relação ao primeiro período mencionado, embora o autor tenha exercido atividade exposto a nível de ruido acima dos limites legais, não consta no PPP assinatura do representante legal da empresa ou seu preposto, por isso talperíodo não deve ser considerado como de atividade especial.11. Quanto ao segundo período, o PPP comprova a exposição do requerente ao agente ruído acima dos limites legais, também consta no referido perfil profissiográfico, o responsável técnico pelos registros ambientais, com o devido registro no conselho declasse. Portanto, tal período deve ser reconhecido como tempo especial.12. Restou comprovada a exposição a agente físico ruído durante 21 anos, 09 meses e 06 dias, tempo insuficiente para a concessão de aposentadoria especial pleiteada.13. Os honorários de sucumbência a favor da autora devem ser majorados em dois pontos percentuais, conforme disposição do art. 85, §11, do CPC/2015, porém, não se aplica o referido dispositivo ao INSS, tendo em vista o provimento da apelação em partemínima.14. Apelação do INSS não provida. Apelação do autor parcialmente provida para que seja reconhecido como especial o período de 15.04.2010 a 19.11.2012.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. A parte autora não alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
4. Reexame necessário desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. ACOLHIMENTO DA MATÉRIA PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE AUTORA SER SIGNATÁRIA DO PERFIL PROFISSIONAL PROFISSIOGRÁFICO. NULIDADEDA SENTENÇA. RECURSO DA AUTARQUIA PREJUDICADO.
1. Pedido de benefício de aposentadoria especial. Previsão nos arts. 57 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.
2. Anulação da sentença de procedência do pedido.
3. Impossibilidade de a prova técnica ser realizada pela parte autora.
4. Violação ao princípios do contraditório e da ampla defesa.
5. Determinação de reanálise da prova constante dos autos, desconsiderando-se o PPP – Perfil Profissional Profissiográfico cujo signatário seja o autor do processo, antigo Prefeito da cidade.
7. Preliminar acolhida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PPP. DESCRIÇÃODAS ATIVIDADES. ANÁLISE QUALITATIVA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A ausência de indicação expressa da metodologia de aferição de ruído (NHO-01 ou NR-15) no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não invalida a prova da exposição ao agente nocivo, conforme jurisprudência desta Corte. Presume-se que o nível de pressão sonora informado representa o Nível de Exposição Normalizado (NEN).
2. Comprovada a exposição a níveis de ruído (87,5 dB(A) e 90 dB(A)) superiores ao limite legal de 85 dB(A), mantém-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 18/11/2003 a 28/02/2011 e 01/10/2013 a 28/01/2014, negando-se provimento ao recurso do INSS.
3. A descrição das atividades no PPP prevalece sobre a denominação do cargo. Comprovado que o autor, como "auxiliar de almoxarife", auxiliava no abastecimento de veículos pesados, resta demonstrada a exposição habitual ao agente químico hidrocarboneto (óleo diesel).
4. No período de 01/03/2011 a 08/09/2011, embora na função de "Supervisor de Almoxarifado", o PPP registra a lotação no setor "OBRA" e a exposição a "Hidrocarbonetos (óleo diesel)". Considerando que as atividades (controle, armazenamento e entrega de materiais) ocorriam no ambiente de canteiro de obras, e tratando-se de agente cancerígeno de análise qualitativa, reconhece-se a especialidade.
5. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida para reconhecer também a especialidade dos períodos de 27/03/2000 a 30/09/2001, 01/10/2001 a 31/08/2003, e 01/03/2011 a 08/09/2011.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO NÃO REALIZADO POR MÉDICO OU ENGENHEIRO DO TRABALHO. SENTENÇA CONDICIONAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.1. A sentença condicional implica negativa de prestação jurisdicional adequada, ocasionando sua nulidade.2. Desnecessária perícia para período em que foi juntado PPP realizado por médico/engenheiro do trabalho.3. Perícia judicial exigida para constatação do exercício de atividade especial para os períodos de 01/07/1989 a 31/05/1992, 08/01/1994 a 01/03/1994, 01/03/1994 a 07/05/1996 e de 02/02/1997 a 14/02/2002, haja vista que não obstante a juntada de PPP (ID 30211189 -p. 28 a 33), este foi elaborado por técnico de segurança do trabalho.4. Perfil profissiográfico previdenciário sem responsável legal não é apto para demonstrar a atividade especial.5. Em que pese a realização de perícia judicial para apuração de atividade especial nos períodos mencionados, constata-se que a perícia não foi feita "in loco".6. Sentença anulada para realização de nova perícia técnica judicial ser realizada de forma direta no local em que o autor alega ter exercido atividade especial, e, caso o estabelecimento não mais exista, que a perícia seja realizada em estabelecimento similar, com a descrição das atividades desempenhadas colhidas pelos respectivos empregadores e proferido novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 370, do Código de Processo Civil/20157. Sentença anulada de ofício. Apelação do autor prejudicada tese jurídica: Necessidade de elaboração de perfil profissiográfico por médico ou engenheiro do trabalho sob pena de cerceamento de defesa.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). AUSÊNCIADE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO OU DOCUMENTOS EQUIVALENTES. TEMA 208 DA TNU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deve conter, obrigatoriamente, a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, nos termos dos artigos 262 e 264 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015.- A ausência da indicação do responsável técnico pode ser suprida pela apresentação do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) ou de elementos técnicos equivalentes, conforme estabelecido no Tema 208 da TNU, desde que acompanhados de declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou sua organização ao longo do tempo.- No presente caso, o PPP apresentado não indicou o responsável técnico pelos registros ambientais, nem foram anexados aos autos o LTCAT ou documentos equivalentes que pudessem suprir tal ausência.- O reconhecimento do tempo especial nos períodos de 26/01/1993 a 24/03/2006 e de 01/10/1990 a 30/10/1992 é inviável, uma vez que não houve a comprovação adequada da exposição a agentes nocivos nos termos exigidos pela legislação e jurisprudência.- No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho especial, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.- Agravo interno provido parcialmente provido, para que o pedido seja extinto sem julgamento de mérito quanto ao ponto.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. RUÍDO. TEMA 174/TNU. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PPP. LTCAT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE NEN. RESPONSÁVEL TÉCNICO. TEMA 208/TNU. REAFIRMAÇÃO DA DER. IRRELEVANTE.1. O Tema 174/TNU determina que é necessário, para o período laborado após 18/11/2003, que haja a indicação de aferição do ruído através das metodologias constantes da NHO-01 ou da NR-15, bastando, para tal, a inserção de tal informação no bojo do PPPou, em sua ausência, a juntada de laudos técnicos ambientais; para períodos anteriores, entretanto, desnecessária tal observância.2. No caso concreto, para o período posterior a 18/11/2003, o laudo apresentado não esclarece a metodologia utilizada, nem se houve cálculo do Nível de Exposição Normalizado, levando em consideração a jornada de trabalho do autor.3. É necessária a indicação de responsável técnico contemporâneo no PPP; entretanto, a ausência de tal apontamento pode ser suprida por informações acerca da manutenção das condições de trabalho e apresentação de laudo. Inteligência do Tema 208/TNU.4. No caso concreto, consta do PPP que não foram localizados dados referentes à descrição das atividades e exposição a fatores de risco na época.5. Dada oportunidade ao autor para a juntada de PPRAS ou LTCATS que embasaram o PPP, ou para a comprovação da recusa do empregador em fornecer a documentação, a parte autora não se desincumbiu do ônus de trazer tais documentos aos autos.6. Mesmo se computado todo o período laborado após a DER, a parte autora não reúne os requisitos para a sua aposentadoria .7. Recurso do réu provido.